CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL Nº 052/2022 DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 044/2022
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL Nº 052/2022 DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 044/2022
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0059/2022
O MUNICÍPIO DE MIRANGABA, BAHIA, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ nº 13.913.371/0001-06, representado por seu prefeito o Senhor Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, brasileiro, maior, capaz, casado, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00 e RG sob o nº 582167159, doravante denominado CONTRATANTE, e de outro lado, a Empresa DIOCESE DE BONFIM, inscrita no CNPJ sob n° 13.833.801/0001-80, residente na Xxx Xxxxxx Xxxx, Xxxx xx 00, Xxxxxx, Xxxxxx xx Xxxxxx, Xxxxx, doravante denominada CONTRATADA, celebram o presente Contrato de locação de imóvel, segundo as condições nas cláusulas seguintes:
O presente contrato tem seu respectivo fundamento e finalidade na consecução do objeto contratado, descrito abaixo, constante no Processo Administrativo nº 0059/2022, regendo-se pelas normas contidas no artigo 24, inciso X da Lei Federal nº 8.666/93, as quais as partes se sujeitam a cumprir, sob os termos e condições estabelecidas nas seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente Contrato tem por objeto a locação do imóvel de propriedade do LOCADOR, situado o dito imóvel na sede deste município, na rua Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, Centro, Mirangaba, Bahia, destinado para instalação e funcionamento temporário da Escola Municipal Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, em atendimento a Secretaria Municipal de Educação.
CLAUSULA SEGUNDA – DO PREÇO
O LOCATÁRIO pagará por todo o período contratado o valor global de R$ 21.816,00 (vinte e um mil oitocentos e dezesseis reais), sendo pagos em 09 (nove) parcelas mensais, iguais e sucessivas no valor R$ 2.424,00 (dois mil e quatrocentos e vinte e quatro reais), correspondente de abril a dezembro de 2022, entendido este como preço justo e suficiente conforme objeto deste instrumento.
CLÁUSULA TERCEIRA – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
A despesa inerente ao pagamento mensal da LOCAÇÃO será alocada na seguinte dotação orçamentária:
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: | |
2.10 - Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer. | |
PROJETO/ATIVIDADE: | FONTE |
2.006 – Manutenção da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte | 01 – 04 |
ELEMENTO DA DESPESA: | |
3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica. |
CLÁUSULA QUARTA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA CONTRATUAL
O prazo de execução e vigência do contrato será até o dia 31 de dezembro de 2022,
contados a partir da data de sua assinatura.
§ 1º. A qualquer momento da vigência do contrato, o MUNICÍPIO poderá desocupar todo o imóvel ou parte dele, sem o pagamento de qualquer valor, a qualquer título, bastando para tanto notificar o LOCADOR com antecedência de 30 (trinta) dias.
§ 2º. Os prazos de vigência e de execução poderão ser prorrogados nas hipóteses previstas em lei, até o limite legal permitido, mediante Termo Aditivo e acordo entre as partes.
CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO
O pagamento será efetuado ao LOCADOR, mensalmente, em até 05 (cinco) dias úteis após a apresentação do Recibo de Xxxxxxx.
CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DO LOCATÁRIO
O LOCATÁRIO fica obrigado:
I - A pagar pontualmente o aluguel, as despesas ordinárias de telefone, consumo de luz, consumo de água e esgoto;
II - Levar ao conhecimento do LOCADOR o surgimento de qualquer dano ou defeito cuja reparação a ela incumba, bem com as eventuais turbações de terceiros;
III - Realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel, provocados por seus agentes;
IV - Cientificar o LOCADOR da cobrança de tributos e encargos condominiais, bem como de qualquer intimação, multa ou exigência de autoridade pública, ainda que dirigida a ele, LOCATÁRIO;
V - A permitir a vistoria ou visita do imóvel nas hipóteses previstas na Lei nº 8.245 de 18.10.91;
VI - efetuar todos os reparos necessários à conservação do imóvel locado, a fim de mantê- lo em boas condições de higiene e limpeza, bem como conservar as instalações hidráulicas e elétricas, pinturas, vidraças, telhados e demais acessórios a restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DO LOCADOR
Além das naturalmente decorrentes deste instrumento, são obrigações do LOCADOR, durante todo o prazo de vigência contratual:
§ 1º. Gerais:
I- Responsabilizar-se, total ou parcialmente, direta ou indiretamente, pelos danos causados diretamente ao MUNICÍPIO ou a terceiros, decorrentes de ação ou omissão dolosa ou culposa, não excluindo ou reduzindo tal responsabilidade a fiscalização realizada pelo MUNICÍPIO;
II- Manter-se durante toda a execução do contrato em compatibilidade com as obrigações assumidas, e as condições de HABILITAÇÃO exigidas por lei;
III- Comunicar à administração, de imediato, qualquer ocorrência anormal ou acidente que se verifique com ou no imóvel;
IV- Prestar todos os esclarecimento ou informações solicitadas pelo MUNICÍPIO, ou por seus prepostos, sobre o objeto;
V- Efetuar manutenção e possíveis reparos no imóvel decorrentes do desgaste natural do mesmo, ou quaisquer outros não relacionados ao uso devido do imóvel no prazo de 10 (dez) dias a contar da data de recebimento da notificação. Caso haja necessidade de dilação do prazo, este deverá ser requisitado e justificado pelo locador através de ofício ao setor competente.
§ 2º. Específicas:
I- Entregar ao MUNICÍPIO o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina,
incluindo a pintura;
II- Garantir ao MUNICÍPIO, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel locado;
III- Manter, durante o período da locação, a forma e a destinação do imóvel;
IV- Responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação;
V- No caso de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de direitos ou dação em pagamento, o LOCATÁRIO tem preferência para adquirir o imóvel, em igualdade de condições com terceiros, devendo o LOCADOR dar-lhe conhecimento do negócio mediante notificação judicial ou extrajudicial.
CLÁUSULA OITAVA – DAS PENALIDADES
As partes do presente contrato serão passíveis das seguintes sanções:
§ 1º. Do locatário:
I- Havendo atraso no pagamento pagará o MUNICÍPIO ao LOCADOR juros de mora correspondente a 1,00% (um por cento) ao mês sobre o valor do aluguel em atraso, e multa correspondente a 0,1% (um décimo por cento) por dia de atraso, limitada a 10% (dez por cento) do valor da parcela em atraso, com a devida correção monetária pelo IGPM – FGV, INPC ou (IPCA – FGV), de todos o menor.
II- O aluguel será reajustado anualmente pela variação alusivas ao IGP-M, INPC- IBGE. Entretanto, se em virtude de lei subsequente vier a ser admitida a correção e periodicidade inferior a prevista na legislação vigente à época de sua celebração, que é anual, concordam as partes desde já e em caráter irrevogável que a correção do aluguel e o seu indexador passará automaticamente a ser feito no menor prazo que for permitido pela lei posterior e pelo maior índice vigente dentre os permitidos pelo Governo Federal e que venha a refletir a variação do período.
III- Se o LOCATÁRIO vier a usar da faculdade que lhe confere o contido no artigo 4º da Lei n º 8.245/1991 e devolver o imóvel antes do vencimento do prazo ajustado, pagará a multa compensatória equivalente a 02 (duas) vezes o valor do aluguel vigente, reduzido proporcionalmente ao tempo do contrato já cumprido.
IV- Permanecendo o LOCATÁRIO no imóvel após o prazo de desocupação voluntária nos casos de denúncia condicionada, pagará ele o aluguel pena que vier a ser arbitrado na notificação premonitória na forma de que dispõe o artigo 575 do Novo Código Civil Brasileiro, o mesmo ocorrendo no caso de mútuo acordo nos termos do artigo 9, inciso I da Lei n º 8.245/1991, quando a desocupação não se verificar na data convencionada.
V- O LOCATÁRIO declara, para todos os fins e efeitos de direito, que recebe o imóvel locado em condições plenas de uso, em perfeito estado de conservação, higiene e limpeza, obrigando-se e comprometendo-se a devolvê-lo em iguais condições, independentemente de qualquer aviso ou notificação prévia, e qualquer que seja o motivo da devolução, sob pena de incorrer nas cominações previstas neste contrato ou estipuladas em lei, além da obrigação de indenizar por danos ou prejuízos decorrentes da inobservância desta obrigação, salvo as deteriorações decorrentes de uso normal do imóvel.
VI- Por todas as obrigações e responsabilidades constantes deste acordo com disposições dos artigos 827 e seguintes do Novo Código Civil Brasileiro, inclusive aluguéis vencidos, danos ao imóvel e demais encargos decorrentes da locação, consoante o artigo 818 do Novo Código Civil Brasileiro, declarando expressamente, desistir da faculdade estabelecida nos artigos 835 e 838 e renunciando ao benefício de ordem do artigo 827 do mesmo código, perdurando sua responsabilidade até a entrega das chaves, inclusive em caso de prorrogação.
§ 2º. Do locador:
I. O descumprimento de quaisquer cláusulas contratuais que prejudiquem a execução do contrato, de acordo com o Parágrafo 1º da Cláusula Sétima do Contrato será passível de advertência e multa diária no valor de 5 (cinco) por cento sobre o valor mensal do aluguel até que se comprove o restabelecimento da plena execução do contrato.
CLÁUSULA NONA - DA RESCISÃO
O presente contrato poderá ser rescindido nas hipóteses previstas em lei e, em caso de desapropriação do imóvel ou de sinistro que inviabilize a sua utilização, ficando este pacto automaticamente rescindido.
Parágrafo Único: Na hipótese de rescisão por culpa do LOCADOR, fica este obrigado ao pagamento de multa referente ao valor de 03 (três) meses de aluguel, e a aceitar a permanência do MUNICÍPIO no imóvel por pelo menos 45 (quarenta e cinco) dias.
CLÁUSULA DECIMA - DO FORO
As partes ficam obrigadas a responder pelo cumprimento deste Termo, perante o Foro da Comarca de Jacobina, Estado da Bahia, não obstante qualquer mudança de domicílio do LOCADOR que, em razão disso, é obrigado a manter um representante com plenos poderes para receber notificação, citação inicial e outras medidas em direito permitidas.
E, por estarem justos e acertados, assinam o presente contrato em 02 (duas) vias de igual teor, na presença de 02 (duas) duas testemunhas.
Mirangaba, 04 de abril de 2022
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANGABA
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx
DIOCESE DE BONFIM
LOCADOR