ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 69/2020
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital Secretaria de Governo Digital
Departamento de Serviços Públicos Digitais
Coordenação-Geral de Plataformas de Serviços Públicos Digitais
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 69/2020
Unidade Gestora SGD/SEDGG/ME
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA que
celebram entre si a UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DA ECONOMIA, representado pela SECRETARIA de GOVERNO DIGITAL, e a
Federação Brasileira de Bancos, para conexão da plataforma de autenticação do Governo Federal e os Bancos, permitindo autenticação de cidadãos cadastrados no banco.
A União, por intermédio do MINISTÉRIO DA ECONOMIA, por meio de sua Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.489.828/0074-00, com sede na XXXX 000, Xxxxx X, Xxxx 0, Xxx Xxxxx, Xxxxxxxx/XX, XXX 00000-000, doravante denominada SGD/ME, consoante Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e subdelegação de competência disposta no art. 8º da Portaria nº 17.472, de 21 de julho de 2020, neste ato representada por seu Secretário de Governo Digital, Senhor XXXX XXXXXX XXXXX XXXXXXXX, nomeado pela Portaria nº 321, de 11 de abril de 2018, brasileiro, casado, portador da Carteira de Identidade nº 3384024, expedida pela SSP/DF, e do CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado em Brasília/DF, e a Federação Brasileira de Bancos, federação criada em 1967, com sede na Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 1.485, 15º andar, Torre Norte, na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.068.353/0001-23, neste ato representada na forma de seu Estatuto Social, doravante denominada FEBRABAN, resolvem celebrar o presente Acordo de Cooperação Técnica, doravante denominado simplesmente ACORDO, mediante as condições constantes das seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DAS DEFINIÇÕES
Para perfeito entendimento e interpretação deste ACORDO, serão adotadas as seguintes definições, no singular ou no plural:
I - Bancos: entidades associadas à FEBRABAN que, por meio da celebração do Termo de Adesão previsto neste ACORDO, integrarão este ACORDO;
II - Usuários Finais ou Usuário: pessoas físicas, na figura de seus prepostos, que sejam clientes dos Bancos e desejem usar os Serviços Públicos disponibilizados pela SGD/ME, por meio dos mecanismos de autenticação previstos neste ACORDO;
III - Plataforma ou Plataforma de Autenticação do Governo Federal: aplicação do Governo Federal desenvolvida pela SGD/ME para utilização em dispositivos móveis ou plataforma web, com a finalidade de prover funcionalidades diversas aos seus Usuários, especialmente a autenticação da identidade dos Usuários, mediante utilização de dados de terceiros ou do próprio Usuário, de acordo com os termos de uso, Política de Privacidade e outras políticas publicadas, se houver, e aceitas pelos Usuários;
IV - API: Interface de Programação de Aplicativo (Application Programming Interface) que contém instruções e padrões de programação definidos, para acesso por um terceiro a um aplicativo ou software de outrem. As APIs provêm pontos de entrada e documentação técnica para determinar como um programador pode realizar uma tarefa através de operações de sistemas informatizados;
V - Política de Privacidade: documento que expressa as práticas realizadas pela SGD/ME em relação às informações de navegação, de localização (dentre outras) dos seus usuários, quer tais informações sejam obtidas pela impostação direta de dados pelo Usuário ou pela captura automatizada efetuada pelo parceiro em nome do próprio Xxxxxxx;
VI - Plano de Trabalho: anexo deste ACORDO com as especificações das fases de implementação do objeto deste ACORDO. Em caso de conflito, as disposições deste ACORDO prevalecem sobre as disposições do Plano de Trabalho; e
VII - Serviços Públicos: serviços disponibilizados aos Usuários por meio da Plataforma.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO DO ACORDO
O presente ACORDO tem por objeto estabelecer parceria entre a SGD/ME e a FEBRABAN, visando ao uso da API dos Bancos que aderirem ao presente ACORDO na Plataforma de Autenticação do Governo Federal, possibilitando que os Usuários Finais possam, voluntariamente, realizar suas identificações e autenticações na referida Plataforma para fins de cadastro e utilização de Serviços Públicos por meio da validação de suas identidades pelo Banco de que forem clientes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Caso o Usuário Final opte por realizar sua identificação e autenticação, para fins de cadastro, na Plataforma, por meio do Banco, este fornecerá à SGD/ME, na forma que vier a ser acordada entre as Partes, o nome e o CPF (“Dados”) dos Usuários Finais assim cadastrados.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A adesão a este ACORDO é franqueada a cada Banco, sendo facultativa sua participação. Caberá à FEBRABAN, por meio de Termo de Adesão, viabilizar a integração de cada Banco que decidir aderir a Plataforma de Autenticação do Governo Federal.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os aspectos técnicos e operacionais para conexão e validação de dados via API serão definidos entre as Partes.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS ATRIBUIÇÕES
PARÁGRAFO PRIMEIRO - DA SGD/ME:
I - Não interferir, modificar, interromper ou desativar funções ou funcionalidades da API do Banco, valendo- se de qualquer mecanismo para restringir ou controlar a função ou a funcionalidade, superar, evitar, ignorar, remover, desativar ou, de outra forma, burlar quaisquer mecanismos de proteção ou monitoramento do software da API do Banco.
II - Fornecer aos Bancos as informações, inclusive técnicas, que sejam necessárias para a realização da integração das APIs dos Bancos com a Plataforma de Autenticação do Governo Federal.
III - Informar aos Bancos, com 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência, qualquer inclusão de novos serviços, ações ou campanhas que possam gerar aumento no número de autenticações simultâneas nas respectivas APIs.
IV - Manter a segurança, sigilo e confidencialidade dos Dados, adotando medidas técnicas e administrativas aptas a realizar o acesso aos Dados e a proteger os Dados de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.
V - Restringir o acesso aos Dados apenas àqueles que efetivamente tenham necessidade de acessá-los para o cumprimento deste ACORDO e no limite necessário ao tratamento desses Dados, garantindo que todos que tenham ou possam ter acesso aos Dados respeitem e mantenham a confidencialidade e a segurança dos Dados.
VI - Realizar tratativas com a FEBRABAN e com os Bancos interessados, visando possibilitar, após a execução dessa fase do Projeto, via API, o acesso às bases do Tribunal Superior Eleitoral, da Receita Federal, do Denatran, dentre outras que possua.
PARÁGRAFO SEGUNDO - DA FEBRABAN:
I - Fomentar a adesão dos Bancos ao presente ACORDO.
II - Intermediar as discussões sobre o objeto deste ACORDO com os Bancos durante todo o período da sua vigência.
PARÁGRAFO TERCEIRO - DOS BANCOS QUE ADERIREM AO PRESENTE ACORDO:
I - Fornecer à SGD/ME, por e-mail ou mediante disponibilização em URL, a documentação relativa à sua API, a ser divulgada posteriormente à formalização do presente ACORDO ou de outra forma que venha a ser acordada entre as Partes.
II - Disponibilizar à SGD/ME as atualizações ou modificações de sua API, via e-mail ou por URL específica, ou por outra forma que venha a ser acordada entre as Partes.
CLÁUSULA QUARTA – DO DIREITO DE PROPRIEDADE
Para os fins de direito, a SGD/ME reconhece que a propriedade intelectual e os direitos autorais da API de cada BANCO pertencem exclusivamente a ele, assim como os Bancos e a FEBRABAN reconhecem que a propriedade intelectual e os direitos autorais da Plataforma pertencem à SGD/ME, razão pela qual é vedado à SGD/ME, em relação às APIs, e aos Bancos e à FEBRABAN, em relação à Plataforma, por si ou por terceiros, promoverem qualquer tipo de cópia, engenharia reversa, obra derivada, modificação, customização, desenvolvimento, manutenção, suporte, capacitação ou consultoria, dentre outros serviços incidentes sobre elas incidentes, sem autorização expressa e por escrito dos respectivos titulares.
PARÁGRAFO ÚNICO - As Partes declaram que a API e a Plataforma não violam direitos de terceiros, responsabilizando-se integralmente por quaisquer danos que nesse sentido vierem a causar uma à outra.
CLÁUSULA QUINTA – DAS ATUALIZAÇÕES E FUNCIONALIDADES
O Banco poderá atualizar ou modificar a API, disponibilizando as alterações à SGD/ME, via e-mail ou pela URL pré definida, ou de outra forma que venha a ser acordada entre as Partes. Da mesma forma, a SGD/ME poderá
atualizar ou modificar a Plataforma, disponibilizando as alterações aos Bancos, desde que tais atualizações e modificações não afetem as API ou não impliquem em novos desenvolvimentos pelos Bancos.
As funcionalidades acessíveis pela SGD/ME através da API do Banco estarão especificadas em URL a ser informada pelo Banco, as quais são passíveis de modificações, restrições ou inclusões, sem aviso prévio pelo Banco, desde que tais atualizações e modificações não afetem as APIs ou não impliquem em novos desenvolvimentos pela SGD/ME.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As Partes comprometem-se a comunicar, por meio do e-mail cadastrado, o surgimento de novas versões das APIs ou Plataforma. A referida comunicação deverá ser feita pelo menos 15 (quinze) dias antes do encerramento do acesso por meio da versão vigente da APIs.
PARAGRAFO SEGUNDO - Visando a fins de prevenção a fraude, manutenções e/ou quaisquer outras providências que se façam necessárias para garantir o bom desempenho de suas APIs, os Bancos podem realizar modificações, interrupções ou desativações de funções ou funcionalidades das APIs, sem a necessidade de comunicação prévia à SGD/ME prevista no parágrafo primeiro acima.
CLÁUSULA SEXTA – DO SUPORTE
O Banco disponibilizará canal de suporte para a SGD/ME a fim de solucionar eventuais dúvidas e questionamentos sobre o funcionamento de sua API, na forma que vier a ser definida por cada Banco. O canal que será disponibilizado será definido por cada Banco, a seu exclusivo critério.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A SGD/ME será a única responsável pelo atendimento aos Usuários Finais a respeito de eventuais questionamentos e dúvidas sobre o funcionamento da Plataforma e da API dos Bancos.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Em razão do disposto acima, os Bancos e a FEBRABAN não serão responsabilizados de nenhuma forma em razão dos questionamentos e dúvidas dos Usuários Finais sobre o funcionamento da Plataforma e da API, nem em razão de indisponibilidades e falhas na Plataforma ou API. A SGD/ME ficará integralmente responsável quanto a isso, devendo indenizar os Bancos e a FEBRABAN por qualquer dano que venham a ter bem razão desses questionamentos, falhas ou indisponibilidades.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA PERMISSÃO DE ACESSO
Quando do acesso do Usuário Final à Plataforma, a SGD/ME o direcionará para ambiente de segurança do Banco, em que o Usuário Final autorizará o acesso pela SGD aos seus Dados, possibilitando ao Banco o envio à SGD/ME de uma chave eletrônica (Token) que valida a autorização dada pelo Usuário a uma aplicação externa e o intercâmbio de informações entre as Partes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A identificação e autenticação do Usuário Final, bem como o compartilhamento dos Dados pelos Bancos à SGD/ME somente ocorrerá pontualmente e por iniciativa do Usuário Final, sendo necessária a interação do Usuário Final com o Banco para tanto.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Será permitido o cadastro ou conexão à Plataforma de autenticação, na forma especificada no caput, apenas de Usuário Final que figure, cumulativamente, como cliente do BANCO e usuário do aplicativo Mobile e/ou Home banking do Banco.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A afirmação do Banco no sentido de que os Dados foram enviados e a autenticação foi realizada não poderá ser questionada pela SGD/ME (“Não Repúdio”).
PARÁGRAFO QUARTO - Em razão do disposto no parágrafo terceiro acima, a SGD/ME não poderá atribuir ao Banco qualquer responsabilidade por questionamentos dos Usuários Finais relativamente ao envio dos dados pelo Banco e à autenticação realizada. As Partes definirão qual será o mecanismo de Não Repúdio das informações, de forma que se torne indubitável o envio dos dados pelo Banco para a SGD/ME.
CLÁUSULA OITAVA – DOS DADOS ACESSADOS
Ao utilizar a API do Banco a SGD/ME acessará os Dados do Usuário Final que autorizar tal acesso, como se tais dados tivessem sido fornecidos diretamente pelo Usuário Final à SGD/ME, ficando esta responsável pelo tratamento dado a esses Dados, pela destinação e pela guarda do sigilo das informações acessadas, pela observância das leis de sigilo, pela proteção de dados e pela privacidade do Usuário.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O Banco obterá, por meio da API, autorização do Usuário Final para compartilhamento dos Dados à SGD/ME, informando ao Usuário Final quais dados cadastrais serão compartilhados.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A SGD/ME deverá dar transparência ao Usuário Final, por meio da Política de Privacidade da Plataforma, a respeito de como se dará o tratamento, a guarda, o armazenamento e a garantia da segurança dos Dados obtidos, bem como da finalidade de sua utilização.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A utilização dos Dados cedidos se dá unicamente para o objetivo ajustado, sendo vedada a utilização para fins diversos dos indicados, bem como a disponibilização e/ou cessão a terceiros sem a prévia anuência das Partes.
PARÁGRAFO QUARTO - O cancelamento do acesso da SGD/ME aos Dados do Usuário Final não afetará a relação do Banco com o Usuário Final que, caso queira cancelar a divulgação de seus Dados pelo Banco, deverá requerê-la diretamente ao Banco.
PARÁGRAFO QUINTO - As Partes se comprometem a adotar todas as medidas de segurança aplicáveis à garantia da guarda segura dos Dados do Usuário Final que venham a acessar por meio das APIs e da Plataforma, bem como para a preservação do sigilo e privacidade dos Dados e demais informações do Usuário Final.
PARÁGRAFO SEXTO - A SGD/ME isenta o Banco da responsabilidade de qualquer violação das disposições da presente Cláusula e/ou legislação aplicável à proteção de dados e privacidade.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Caso o Banco seja obrigado, administrativa ou judicialmente, a indenizar qualquer Usuário Final por violação à legislação de proteção de dados e privacidade, a SGD/ME se compromete a ressarcir integralmente toda e qualquer perda e/ou dano de quaisquer naturezas sofridas pelo Banco.
CLÁUSULA NONA – DAS LIMITAÇÕES DE USO DAS APIS
O Banco poderá limitar o uso das APIs a um número de conexões, volume de dados ou qualquer outro critério, em virtude de contingência operacional ou denúncia deste ACORDO.
PARÁGRAFO ÚNICO - As limitações previstas no caput serão definidas por comum acordo entre as Partes, ficando elas obrigadas a respeitar as limitações acordadas, sujeitando-se às sanções cabíveis, em caso de não cumprimento.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA POLÍTICA DE PRIVACIDADE
A SGD/ME se compromete a informar ao Banco, antecipadamente à divulgação, qualquer modificação, supressão ou inclusão de condições na sua Política de Privacidade, facultando-lhe a imediata interrupção do acesso às funcionalidades da sua API, no caso de a alteração causar prejuízo ao Usuário Final ou ao próprio Banco. A SGD/ME é a única responsável pela sua Política de Privacidade e o Banco não tem nenhuma obrigação em relação a ela ou em relação às atividades de tratamento dos Dados realizada pela SGD/ME, por outros órgãos governamentais ou por quaisquer terceiros.
PARÁGRAFO ÚNICO - A SGD/ME garante que sua Política de Privacidade será suficientemente clara ao Usuário Final, em atendimento ao princípio da transparência, esclarecendo quais são os deveres e direitos da SGD/ME e do Usuário Final, mantendo o Banco indene de todo e qualquer prejuízo decorrente da reclamação de terceiro que tenha por pedido ou fundamento a falta de clareza ou a ilegalidade de suas disposições.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DOS REQUISITOS DE SEGURANÇA
A SGD/ME e o Banco gerenciarão a segurança das informações e dados obtidos a partir do uso da APIs, de modo a restringir o acesso não autorizado a tais dados e informações, comprometendo-se a orientar seus empregados, prepostos e representantes a adotarem todas as medidas necessárias para afastar os riscos de quebra de segurança da informação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO DIREITO DE AUDITORIA
O Banco poderá, mediante prévia solicitação, realizar auditorias pré-agendadas nas instalações da SGD/ME, com a menor interferência possível em suas atividades, acompanhadas por funcionários designados pela SGD, durante o horário comercial regular, para verificar o cumprimento deste ACORDO e da correta e adequada utilização de sua API.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO CANCELAMENTO DO ACESSO
Caso a SGD/ME ou o Banco viole alguma cláusula ou condição constante neste ACORDO, o acesso às APIs do Banco poderá ser suspenso ou encerrado pelas Partes, mediante aviso prévio de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de apuração posterior da responsabilidade da SGD/ME ou do Banco por descumprimento contratual e de reparação pelos danos causados ao outro em decorrência de tal descumprimento.
PARÁGRAFO ÚNICO - Em caso de rescisão deste ACORDO, todos os acessos concedidos à SGD/ME e Banco na forma de suas cláusulas e condições cessarão imediatamente.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA CONFIDENCIALIDADE
As partes comprometem-se a manter em sigilo as informações confidenciais trocadas ou acessadas em razão deste ACORDO.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA PUBLICIDADE
A SGD/ME não poderá utilizar o nome/marca do Banco em quaisquer atividades de divulgação empresarial, como, por exemplo, em cartões de visitas, anúncios diversos, impressos, etc., sem a prévia e expressa autorização do Banco, sob pena de imediata rescisão do presente ACORDO, independente de aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial, sem prejuízo da responsabilidade da SGD/ME em indenizar o Banco pelos danos causados em decorrência da utilização de seu nome/marca de forma indevida.
PARÁGRAFO ÚNICO - A utilização de publicidade envolvendo marcas e respectivos logotipos de propriedade das Partes, sob qualquer pretexto, dependerá de prévia concordância da respectiva proprietária das marcas, inclusive no que se refere à produção de peças de divulgação que façam menção direta à API do Banco ou à rede de serviços do Banco, que envolvam ou mencionem, direta ou indiretamente, a API do Banco e o objeto deste ACORDO.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA RESTRIÇÃO À OFERTA DE PRODUTOS
Sem prejuízo do disposto neste ACORDO, a SGD/ME se compromete a não ofertar aos Usuários Finais produtos que incentivem ou promovam atividades ilegais ou violação de direitos de terceiros, nem tão pouco ofertará produtos e/ou serviços financeiros de qualquer espécie.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE
A SGD/ME é integralmente responsável pela Plataforma de Autenticação do Governo Federal, outras plataformas a ela associadas, Aplicativos e Apps e/ou serviços fornecidos pela SGD/ME ME e/ou demais entidades governamentais, necessários à implementação deste ACORDO, bem como pelo relacionamento com os Usuários Finais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Sem prejuízo do disposto no caput desta cláusula décima sétima, a SGD/ME é também responsável por (i) fraudes ocorridas na autenticação realizada pelos Bancos dos Usuários Finais, (ii) qualquer indisponibilidade da Plataforma e da API, (iii) uso dos Dados e por qualquer decisão tomada pela SGD/ME ou por qualquer entidade pública com base na identificação, autenticação e nos Dados fornecidos pelos Bancos.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Em razão do disposto nesta cláusula décima sétima, a SGD/ME isenta integralmente os Bancos ou a FEBRABAN de qualquer responsabilidade e obriga-se a indenizar quaisquer perdas e danos que venham a ser causados aos Bancos, à FEBRABAN, aos Usuários Finais e a terceiros.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O disposto no parágrafo primeiro e segundo acima não se aplica aos casos em que restar comprovado que as fraudes foram causadas diretamente e de forma intencional pelos bancos.
PARÁGRAFO QUARTO - Em nenhuma hipótese o Banco indenizará a SGD/ME ou outra entidade governamental por perdas e danos decorrentes de fraudes e/ou ações maliciosas em processos, sistemas/API do Banco.
PARÁGRAFO QUINTO - A API do Banco deverá ser usada pela SGD/ME na estrita observância deste ACORDO, em conformidade com as leis e regulamentos aplicáveis.
PARÁGRAFO SEXTO - A SGD/ME se compromete a não usar a API do Banco para incentivar ou promover atividades ilegais ou violação de direitos de terceiros.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Caso o Banco seja obrigado, administrativa ou judicialmente, a indenizar qualquer Usuário Final por quaisquer danos decorrentes do uso indevido de sua API pela SGD/ME, causados por si ou seus prepostos e representantes legais, a SGD/ME se compromete a ressarcir integralmente tudo quanto for pago pelo Banco a esse título.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DOS CASOS OMISSOS
Os casos omissos, assim como as dúvidas surgidas em decorrência da operacionalização do presente ACORDO, serão resolvidos por meio de entendimento entre as Partes, mediante correspondência formal.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DAS SANÇÕES
O descumprimento de quaisquer das cláusulas do presente ACORDO acarretará a responsabilidade civil e criminal da Parte que comprovadamente tiver colaborado ou descumprido qualquer de suas disposições.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DA VIGÊNCIA
O presente ACORDO terá vigência de 12 (doze) meses a contar da data de sua assinatura, prorrogável por iguais períodos, por meio de termo aditivo, mantidas as Cláusulas e condições ora pactuadas.
PARÁGRAFO ÚNICO - Qualquer das Partes poderá denunciar o presente ACORDO, a qualquer tempo, mediante aviso prévio por escrito à outra Parte, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sem qualquer ônus para a Parte denunciante.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
I - Todas as ações decorrentes do presente ACORDO, se de interesse das Partes, serão objeto de formalização em instrumentos próprios;
II - O presente ACORDO não tem o condão de constituir qualquer direito, à FEBRABAN ou ao Banco, de contratação futura de seus serviços;
III - Não haverá repasses de recursos, de quaisquer espécies, entre as Partes para as atividades que compõem o objeto deste ACORDO;
IV - Sempre que necessário, as cláusulas deste ACORDO poderão ser aditadas, modificadas ou suprimidas, mediante termos de aditamento, celebrados entre as Partes, passando tais termos a compor este instrumento, exceto o seu objeto;
V - Cada uma das Partes, nos termos deste ACORDO, responderá isoladamente por suas obrigações civis, trabalhistas, previdenciárias e tributárias, não importando o presente na criação de qualquer vínculo societário, empregatício, associativo, de representação e/ou consórcio entre as Partes, seus sócios, afiliadas, controladas e/ou respectivos funcionários, sendo expressamente excluídas quaisquer presunções de solidariedade entre ambas no cumprimento de suas obrigações;
VI - As Partes concordam que cada uma delas é Parte autônoma e independente e que nenhuma delas, em relação à outra, será considerada empregada, agente, distribuidora ou representante;
VII - Nenhuma cláusula, termo ou condição deste ACORDO poderá ser interpretado como obrigação ou promessa de repartição ou compartilhamento de receita, lucros, ou qualquer outra forma de contraprestação que não o expressamente previsto neste ACORDO;
VIII - As Partes se obrigam a tomar todas as cautelas necessárias para a perfeita execução de todos os termos e condições aqui estabelecidos, acordando que havendo a impossibilidade legal ou justificável de efetivação de quaisquer atribuições e obrigações, a Parte responsável deverá sugerir formas de compensação para a Parte prejudicada, que poderá optar pela(s) que entender mais justa(s);
IX - Quaisquer alterações ou modificações no presente Instrumento somente serão válidas e exequíveis mediante a celebração de termo aditivo escrito e firmado por ambas as Partes;
X - A omissão ou tolerância das Partes em exigirem o estrito cumprimento das atribuições e obrigações previstas neste Instrumento, não constituirá novação ou renúncia, nem afetará os seus direitos, que poderão ser exercidos a qualquer tempo, obrigando as Partes e respectivos sucessores;
XI - O objeto deste instrumento é contratado sem direito de exclusividade a nenhuma das Partes, estando a FEBRABAN, os Bancos e a SGD/ME autorizados a formalizar outras parcerias/acordos/contratos similares ou idênticas com terceiros;
XII - A declaração de invalidade ou ineficácia de qualquer das disposições do presente Instrumento não implicará invalidade ou ineficácia das demais. Sempre que possível, as disposições consideradas inválidas ou ineficazes deverão ser reescritas através de termo aditivo, de modo a refletir a real e inicial intenção das Partes, em conformidade com a legislação aplicável;
XIII - As Partes arcarão com as próprias despesas incorridas para a celebração deste ACORDO; e
XIV - Fica expressamente estabelecido que nenhuma das Partes está autorizada a contratar qualquer serviço ou adquirir qualquer bem em nome da outra Parte.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DA RESCISÃO
O presente ACORDO poderá ser rescindido em razão do descumprimento de qualquer das obrigações ou condições nele pactuadas, pela superveniência de norma legal ou fato administrativo que o torne formal ou materialmente inexequível ou, ainda, por força de ato unilateral de qualquer das Partes, mediante comunicação prévia, da Parte que dele desinteressar, assumindo cada Parte os respectivos ônus decorrentes das obrigações acordadas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As Partes poderão rescindir o presente ACORDO, de imediato, por simples notificação e de pleno direito, caso ocorra qualquer uma das seguintes hipóteses:
1. Cassação de qualquer licença expedida por órgão oficial, que seja obrigatória para o exercício das respectivas atividades;
2. Desídia no cumprimento deste ACORDO ou infração de qualquer uma das suas cláusulas, sem prejuízo de indenização por perdas e danos;
3. Descumprimento por qualquer das Partes da Cláusula Décima terceira;
4. Prática de atos lesivos à Administração Pública Nacional ou Estrangeira.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Verificado o inadimplemento total ou parcial das obrigações assumidas neste ACORDO, ressalvados casos fortuitos e de força maior, a Parte prejudicada notificará a Parte inadimplente e poderá rescindir o presente Instrumento se, no prazo de 90 (noventa) dias, contados do recebimento da notificação, a Parte notificada não sanar integralmente o inadimplemento/falha apontado/a.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – LEI DE DEFESA DA CONCORRÊNCIA
As Partes e os Bancos aderentes deverão observar as disposições da Lei nº 12.529/11 (“Lei de Defesa da Concorrência”). Os Bancos comprometem-se, ainda, a observar a regulamentação do Sistema Financeiro Nacional, bem como as leis e normas relativas à defesa do consumidor.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – DAS ALTERAÇÕES
Sempre que necessário, as cláusulas deste ACORDO poderão ser alteradas, à exceção da que trata do objeto e da ausência de transferência de recursos financeiros entre as Partes, podendo ser aditadas, modificadas ou suprimidas, mediante termos aditivos, celebrados entre as Partes, passando esses termos a compor o referido ACORDO como um todo único e indivisível.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – DA PUBLICAÇÃO
A publicação do extrato do presente ACORDO de Cooperação Técnica no Diário Oficial da União será providenciada pela SGD/ME, na forma do disposto no art. 61, parágrafo único, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – DO FORO
Fica eleito o Foro da Seção Judiciária da Justiça Federal no Distrito Federal, com exclusão de qualquer outro, para dirimir as dúvidas porventura oriundas deste ACORDO que não sejam solucionadas consensualmente.
E, por estarem, assim, justos e acordados, assinam o presente ACORDO em 3 (três) vias, de igual teor e forma, na presença das testemunhas infra-signatárias, para que se produzam os necessários efeitos legais.
Documento assinado eletronicamente
XXXX XXXXXX XXXXX XXXXXXXX
Secretário de Governo Digital
Documento assinado eletronicamente
XXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX
Presidente Federação Brasileira de Bancos
TESTEMUNHAS:
HUDSON VINÍCIUS MESQUITA
Identidade: 2128545 SSP/DF
CPF: 000.000.000-00
XXXXXXX XXXXXX XXXX
Identidade: 95.122.102-8
CPF: 000.000.000-00
Documento assinado eletronicamente por Xxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, Secretário(a), em 11/09/2020, às 09:36, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, Coordenador(a)-Geral, em 11/09/2020, às 09:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XXXXXX XXXX, Usuário Externo, em 11/09/2020, às 13:48, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, Usuário Externo, em 14/09/2020, às 10:54, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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