Processo nº [●] CONCORRÊNCIA [●] / 2015 CONCORRÊNCIA Nº [●] / 2015 CONCESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO
Processo nº [●] CONCORRÊNCIA [●] / 2015 CONCORRÊNCIA Nº [●] / 2015 CONCESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO
O Estado da Bahia, por intermédio da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia – AGERBA, torna público que fará realizar licitação, na modalidade de Concorrência, tipo maior lance ou oferta, pela outorga de Concessão Remunerada de Uso do Aeroporto de Comandatuba, na cidade de Una - BA, para Administração, Operação, Manutenção e Exploração de suas áreas e serviços, a título de execução indireta. Essa licitação será processada e julgada nos termos e condições fixados neste Edital e seus anexos, que poderão ser adquiridos, observados os princípios e preceitos da Lei Estadual nº 9.433/05 e das Leis Federais nº 8.666 de 22.06.93 e suas alterações, e nº 8.987, de 13.02.95, demais legislações específicas e pertinentes à matéria, de acordo com o que consta do processo administrativo nº [●].
Este procedimento licitatório foi precedido de Audiência e de Consulta Pública, realizadas nas datas de ..............................nos termos do art. 11 do Decreto Federal nº 7.624 de 22 de novembro de 2011, devidamente divulgada no Diário Oficial do Estado da Bahia, edição de [●] e nos sítios eletrônicos xxx.xxxxxxxxxx.xx.xxx.xx e xxx.xxxxxx.xx.xxx.xx, com sessões presenciais realizadas em Salvador-BA no dia [●].
A publicação deste edital foi precedida da anuência da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República – SAC/PR, nos termos do art. 3º,
§ 2º do Decreto Federal nº 7.624, de 22 de novembro de 2011, que dispõe sobre as condições de exploração pela iniciativa privada da infraestrutura aeroportuária por meio de concessão e do procedimento estabelecido no art. 12 da Portaria nº 183, de 14 de agosto de 2014 da SAC/PR, que aprova o Plano Geral de Outorgas para a exploração de aeródromos civis públicos.
O Edital da presente licitação, bem como os seus Anexos, poderão ser obtidos no sítio eletrônico da AGERBA, xxx.xxxxxx.xx.xxx.xx, ou na sede
da AGERBA, localizada no Centro Administrativo da Bahia - CAB, Salvador
– Bahia.
01 – OBJETO
A presente licitação tem por objeto a outorga da Concessão Remunerada de Uso do Aeroporto de Comandatuba, na cidade de Una - BA, para administração, operação, manutenção e exploração de suas áreas e serviços, a título de execução indireta.
02 – PRAZO
O prazo de concessão será de 15 (quinze) anos, contados da data da assinatura do Contrato de Concessão. O prazo poderá ser prorrogado, uma única vez, por até 05 (cinco) anos, para fins de reequilíbrio econômico-financeiro decorrente da efetivação de riscos não assumidos pela CONCESSIONÁRIA no Contrato, mediante ato motivado.
03 – LOCAL E DATA DE RECEBIMENTO DAS PROPOSTAS
A documentação que integra as propostas na forma estabelecida neste Edital será recebida pela Comissão de Licitação designada pela Portaria nº [●], do Diretor Executivo da AGERBA, às 10 horas do dia [●], no Auditório da AGERBA situado no andar térreo do Edifício Sede da AGERBA, localizado na Xxxxxxx Xxxx Xxxxx Xxxxx, 0x Xxxxxxx, 000 0x xxxxx, Xxxxxx Administrativo da Bahia - CAB, Salvador - Bahia.
04 – PARTICIPAÇÃO NA LICITAÇÃO
04.01 - Poderá participar na presente licitação qualquer pessoa jurídica de direito privado que satisfaça as exigências estabelecidas neste Edital.
04.02 – Não será permitida a participação de empresas reunidas em consórcio.
04.03 – Não poderão participar desta licitação:
a) empresas que possuam dirigentes, gerentes, sócios ou controladores, responsáveis técnicos, ou legais, que sejam servidores ou dirigentes de órgãos do Estado da Bahia;
b) empresas aéreas suas controladoras, controladas e coligadas;
c) pessoa jurídica em regime de falência, ou que tenha sido declarada inidônea por qualquer Órgão ou Entidade da Administração Direta, Indireta ou Fundacional, ou, ainda, que esteja com o direito de licitar suspenso, por determinação da Secretaria de Administração do Estado da Bahia – SAEB.
04.04 – A participação nesta licitação, sem oposições, implica na integral e incondicional aceitação de todos os termos, cláusulas e condições previstas no presente Edital e seus Anexos.
04.05 - A participação, nos termos convencionado, significa que a licitante recebeu todas as informações técnicas necessárias à elaboração de sua proposta e consequente participação no certame e de que tomou conhecimento de todas as informações necessárias quanto à prestação do serviço público objeto da licitação, não se admitindo reclamações posteriores à entrega dos documentos, em nenhuma hipótese, sob alegação de desconhecimento de quaisquer dos termos e condições previstos neste Edital e seus Anexos.
05 – REPRESENTAÇÃO
05.01 - As licitantes poderão ser representadas em qualquer fase do procedimento licitatório por preposto, procurador ou representante legal, com poderes para praticar, em nome da licitante, todos os atos referentes a presente licitação, receber citação e representar a licitante administrativamente, fazer acordos e renunciar direitos.
05.01.01 - No caso de representante legal, tal condição deverá ser comprovada mediante a apresentação do contrato social, suas alterações ou estatutos devidamente registrados, e a ata de eleição dos membros da Diretoria.
05.01.02 - No caso de procurador é indispensável um instrumento de procuração hábil com firma reconhecida.
05.01.03 - No caso de preposto é obrigatória a carta de credenciamento para aquela finalidade, em papel timbrado da licitante, assinada por quem de direito, sobre carimbo oficial ou CNPJ da empresa.
05.01.04 - Em qualquer um dos casos o representante deverá apresentar o seu documento de identidade por ocasião dos atos pertinentes à licitação.
05.02 - Os documentos exigidos para representar licitantes nas reuniões serão entregues em separado e apreciados pela comissão, antes do recebimento da documentação exigida, pertinente à licitação.
05.03 - Uma vez entregue os documentos e credenciamentos e verificadas as identificações dos representantes, o que será consignado em ata, o Presidente encerrará o prazo para participar da licitação.
05.04 - Nas reuniões subsequentes à primeira ficam dispensadas das exigências dos subitens 05.01.01, 05.01.02 e 05.01.03, relativas aos documentos dos representantes presentes naquela reunião, podendo ser solicitados os documentos de identidade.
05.05 - Não será permitido a uma mesma pessoa representar mais de um licitante.
06 – APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA DE PREÇOS E DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO.
06.01 - No dia e hora aprazados, conforme indicado neste edital, as empresas proponentes apresentarão seus documentos de proposta de preço e habilitação, sendo o de nº 01 referente à PROPOSTA DE PREÇOS, e o nº 02 referente à HABILITAÇÃO, com as seguintes indicações:
1) Envelope nº 1:
Razão Social do licitante. Endereço do licitante.
Edital de Concorrência Nº [●]/2015 ENVELOPE Nº 01 – PROPOSTA DE PREÇOS
Outorga de Concessão Remunerada de Uso do Aeroporto de Comandatuba, na cidade de Una.
2) Envelope nº 2:
Razão Social do licitante. Endereço do licitante.
Edital de Concorrência Nº [●]/2015 ENVELOPE Nº 02 – HABILITAÇÃO
Outorga de Concessão Remunerada de Uso do Aeroporto de Comandatuba, na cidade de Una
06.02 - Os documentos da Proposta de Preços e da Habilitação deverão estar dispostos ordenadamente, contidos em envelopes distintos, lacrados, indevassados e acondicionados em pastas, os quais deverão estar rubricados pelo represente legal da empresa, ou por seu mandatário, contendo as indicações descritas acima.
06.02.01 – Não será considerada documentação remetida por via postal.
06.02.02 - A PROPOSTA DE PREÇOS será apresentada em uma única via original, em papel timbrado da proponente, de forma idêntica ao modelo apresentado no Xxxxx XX, datilografada ou digitada apenas no anverso, sem emendas, rasuras, ressalvas ou entrelinhas, rubricada em todas as folhas, datada e assinada pelo representante legal da licitante, ou por seu mandatário, sendo necessária, nesta última hipótese, a juntada da procuração que contemple expressamente este poder.
06.02.03 – Os documentos relativos à HABILITAÇÃO das empresas deverão será apresentados em original, cópia autenticada ou cópia simples para ser autenticada pela Comissão, em envelope lacrado, no qual possam ser identificados, o nome ou razão social da empresa, modalidade, número e datada licitação, além da expressão Habilitação, no anverso. Os documentos deverão ser apresentados precedidos por índice relacionando todos os documentos e as folhas em que se encontram na ordem indicada.
07 – PROCESSAMENTO DA LICITAÇÃO E CRITÉRIOS DE JULGAMENTO.
07.01 – No dia e hora estabelecidos, de acordo com o disposto no item 03 deste Edital, será solicitado dos licitantes a apresentação das credenciais, além da entrega dos Envelopes nº 01, referente à PROPOSTA DE PREÇOS e Envelopes nº 02, referente à HABILITAÇÃO. O julgamento será processado em duas fases, a saber, conforme o estabelecido no artigo 78 da Lei Estadual nº 9.433/05.
07.02 - Proposta de Preços
07.02.01 - A PROPOSTA DE PREÇOS (Envelope nº 01) deverá ser apresentada de acordo com o item 06.02.02 e deverá conter o valor ofertado pela Licitante como contrapartida da concessão, a ser pago ao Poder Concedente em 05 parcelas iguais, corrigidas pelo INPC – Índice Nacional de Preço ao Consumidor, sendo que a primeira parcela vencerá três anos após a assinatura do Contrato e as demais na mesma data dos anos subsequentes.
07.02.01.01 - Não será admitida oferta de valor de contrapartida pela outorga no montante inferior a R$100.000,00 (cem mil reais).
07.02.01.02 - Prazo de validade da proposta será de 60 (sessenta) dias contados da data da sessão de entrega dos envelopes.
07.02.02 - Serão desclassificadas as propostas:
a) Obtidas em função de oferta de concorrente na licitação;
b) Que apresentar em condições divergentes ou conflitantes com as exigências deste edital;
c) Que não conter em todos os itens exigidos no presente edital.
07.03 - A Comissão analisará as propostas de preços das licitantes e a classificação será estabelecida em razão da maior oferta pela outorga da concessão, nos termos do Art. 15, II da Lei Federal nº 8.987/95 e do §1º do Art. 11 do Decreto nº 7.624/2011, obedecido o disposto em 07.02.01.01.
07.03.01 - Ocorrendo empate entre as propostas de preço, do item 07.03 após observado o disposto no § 2º do artigo 3º da Lei Estadual nº9.433/05, a classificação das propostas será decidida mediante sorteio, em ato público, para o qual os licitantes serão convocados.
07.04 - A licitação será processada e julgada observando-se os seguintes procedimentos:
a) Abertura dos Envelopes nº 01 - PROPOSTA DE PREÇOS e verificação da conformidade e compatibilidade de cada proposta com os requisitos do Edital, procedendo-se ao julgamento e classificação em ordem decrescente conforme estabelecido no item 07.03;
b) Todos os documentos contidos nos envelopes serão rubricados pelos licitantes presentes e pela Comissão;
c) Classificadas as propostas, de acordo com os critérios de avaliação constantes do ato convocatório, será franqueada a palavra para que os licitantes registrem em ata protestos ou impugnações que entender em cabíveis, os quais poderão ser apreciados e decididos de imediato, salvo quando envolverem aspectos que exijam análise mais apurada;
d) Se houver impugnação ou protesto por recurso, permanecerão fechados os envelopes de Habilitação (nº 02), sendo devidamente rubricados por todos os presentes, para serem, posteriormente recolhidos e guardados em poder da Comissão, até a designação de nova data para a abertura;
e) Não havendo registro de protesto ou impugnação e desde que haja declaração expressa consignada em ata de renúncia a recurso ou a apresentação do termo de renúncia de todos os participantes, a Comissão prosseguirá no andamento dos trabalhos, devolvendo os envelopes de Habilitação (nº 02) fechados aos concorrentes desclassificados, procedendo, então, a abertura dos envelopes nº 02 – HABILITAÇÃO – somente das 03 (três) primeiras empresas classificadas (art. 78, IV e V da Lei Estadual nº 9.433/05);
f) A Comissão de Licitação conferirá e examinará os documentos de habilitação e verificará a autenticidade dos mesmos. A empresa que deixar de apresentar a documentação exigida será inabilitada;
g) Após exame da documentação de habilitação dos 03 (três) primeiros classificados a Comissão deliberará sobre a habilitação dos mesmos, convocando, se for o caso, tantos licitantes classificados quanto forem os declarados inabilitados neste julgamento (art. 78, VI e VII da Lei Estadual nº 9.433/05);
h) Em seguida, a palavra será franqueada uma vez mais aos licitantes para que registrem em ata os protestos ou impugnações que entenderem cabíveis, os quais poderão ser apreciados e decididos de imediato, ou, se demandar análise mais apurada, posteriormente;
i) Não se levará em conta condição não prevista neste edital para efeito de julgamento das propostas; bem como não se levará em conta propostas que contiverem rasuras, emendas, ressalvas ou entrelinhas;
j) Serão desclassificadas as propostas que não satisfizerem as condições previstas neste edital;
k) Não será considerada pela Comissão de Licitação reivindicação de qualquer decréscimo ao preço proposto para outorga pelo licitante, ainda que decorrente de erro ou mal-entendido, por parte da licitante;
l) Iniciada a sessão de abertura das propostas não mais caberá desistência do licitante, salvo por motivo justo, em razão de fato superveniente e aceito pela Comissão de Licitação;
m) Julgada a licitação, a Comissão dará ciência aos interessados e, respeitando o prazo legal para interposição de recursos, apresentará relatório à autoridade competente indicando a ordem de classificação dos licitantes. Reserva-se à Comissão de Licitação, até a fase da homologação da proposta vencedora, o direito de proceder à verificação de autenticidade das informações prestadas pela licitante;
n) As datas previstas para continuidade dos trabalhos, ao término de cada reunião, serão consignadas em ata, ou, se todos os licitantes não estiverem presentes, a comunicação dar-se-á, também, por meio de publicação no Diário Oficial do Estado.
08 – DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO
08.01 - Para habilitar-se nesta concorrência, a empresa deverá apresentar obrigatoriamente os documentos abaixo discriminados:
08.01.01 - Documentos de Regularidade Jurídica.
a) Declaração de firma individual, ato constitutivo da empresa, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de
sociedades comerciais e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;
b) Inscrição dos atos constitutivos, no caso de sociedades civis, acompanhada da prova de investidura da diretoria em exercício.
c) Decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no país, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido por órgão competente.
08.01.02 - Documentos Relativos à Regularidade Fiscal.
a) Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
b) Prova de regularidade dos tributos federais (Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições Federais administrados pela Secretaria da Receita Federal e Certidão Quanto à Dívida Ativa da União fornecida pela Procuradoria da Fazenda Nacional), estaduais e municipais, expedidos pelos órgãos competentes da sede da licitante e do foro da licitação;
c) Certificado de regularidade perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, expedido pela Caixa Econômica Federal;
d) Certidão Negativa de Débito – CND fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;
e) Prova de regularidade trabalhista, mediante apresentação de: prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, através de certidão negativa, ou positiva com efeitos de negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto- Lei nº 5452, de 1º de maio de 1943.
08.01.02.01 – A licitante que possuir a Certidão Específica Previdenciária e a Certidão Conjunta PGFN/RFB dentro do prazo de validade nelas indicados, poderá apresenta-las conjuntamente. Entretanto, se possuir apenas uma das certidões ainda no prazo de validade, terá que apresentar a certidão que entrou em vigência em 03 de novembro de 2014 e que
abrange todos os créditos tributários federais administrados pela RFB e PGFN.
08.01.02.02 – As certidões exigidas deverão ter o prazo de validade nelas constantes ou, não havendo dele menção, devem corresponder ao prazo máximo de expedição de 90 (noventa) dias anteriores à data de apresentação da proposta.
08.01.03 - Documentos Relativos à Qualificação Econômico-Financeira.
a) Balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser os mesmos atualizados por índices oficiais quando encerrados há mais de 03 (três) meses da data de apresentação da proposta, conforme o caso, acompanhado do termo de Abertura e Encerramento registrados na Junta Comercial;
b) Certidão negativa de pedidos de falência e concordata expedida pelo distribuidor da sede da licitante, com data não superior a 90 (noventa) dias à data da apresentação da documentação;
c) Prova de capital social mínimo ou patrimônio líquido mínimo igual ou superior a R$ 2.200.000,00 (dois milhões e duzentos mil reais).
08.01.04 - Documentos de Qualificação Técnica
08.01.04.01 - As licitantes deverão apresentar obrigatoriamente, sob pena de inabilitação, os documentos de qualificação técnica, abaixo relacionados, demonstrando experiência na execução do serviço objeto da licitação.
a) Cópia autenticada do registro, ou inscrição, da Licitante no Conselho Regional de Administração - CRA.
b) Capacidade operacional representada por prova de aptidão para desempenho de atividade específica e compatível em características e
abrangência, com o objeto da licitação, comprovando que possui em seu nome, atestado(s) ou certidão(ões) emitida(s) por pessoa(s) jurídica(s) de direito público ou privado, acompanhada(s) do(s) respectivo(s) certificado(s), devidamente registrado no Conselho Regional de Administração - CRA, comprovando ter exercido atividades de administração, operação e exploração comercial de aeroporto com volume mínimo mensal de 5.000 (cinco mil) passageiros mês.
c) Comprovação de possuir no seu quadro, na data prevista para entrega da proposta, profissionais detentores de atestado(s) ou certidão(ões) emitido(s) por pessoas jurídicas de direito público ou privado, acompanhado(s) do(s) respectivo(s) certificado(s), devidamente averbado(s) pelas entidades profissionais competentes, conforme o caso, comprovando terem exercido atividades de:
c.1) Profissional com curso de nível superior de graduação concluído e experiência mínima de 05 (cinco) anos em atividades de gestão administrativa de aeroportos.
d) Comprovação pela licitante de possuir em seu quadro, na data prevista para entrega da proposta, profissional(is) detentores de certificados e/ou credenciais com a devida qualificação para desempenho de atividade pertinente ao objeto da licitação. A comprovação se dará por meio de certificados e/ou credenciais de capacidade técnica fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, referentes às atividades abaixo discriminadas e consideradas como de maior relevância:
d.1) Gestão de Segurança Operacional – SMS Safety Manegement System
(Sistema de Gerenciamento de Segurança Operacional) / CENIPA.
d.2) Processo de Inspeção Aeroportuária / ANAC;
d.3) Gerente Operacional / COMAER
e) A Licitante deverá comprovar que o(s) profissional(is), mencionado(s) nos itens c) e d), pertencem ao seu quadro,nos termos do art. 30, § 1º, da
Lei Federal nº 8.666/93 e alterações, mediante apresentação da cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, ou cópia da respectiva Ficha Registro de Empregado - FRE, atualizada. Quando se tratar de dirigente de empresa, tal comprovação poderá ser feita por meio de comprovante de investidura dos representantes legais da pessoa jurídica, no caso de sociedade comercial e no caso de sociedade por ações, a documentação da eleição de seus administradores.
f) Declaração de que realizou visita técnica ao Aeroporto de Comandatuba, e tomou conhecimento de todas as condições técnicas e operacionais das instalações existentes no Aeroporto, emitido pela própria Licitante. As visitas técnicas poderão ser realizadas até a data estabelecida para a entrega dos envelopes, devendo ser previamente agendadas junto à Comissão de Licitação.
g) A licitante deverá elaborar um documento, que integrará a documentação de qualificação técnica, que comprove o conhecimento do objeto da concessão e das nuances de administração de Aeroportos, abrangendo aspectos da oferta e da demanda, englobando, inclusive:
• Infraestrutura e superestrutura dos serviços, circulação e acesso de aeronaves, pedestres, veículos e estacionamentos;
• Plano de operação e manutenção preditiva e preventiva de todos os equipamentos;
• Serviços de apoio aos usuários e de segurança do Aeroporto e passageiros, bem como, de toda área patrimonial, evitando a entrada de pessoas e animais na área operacional (lado ar) do aeródromo;
• Sistema de embarque e desembarque dos passageiros;
• Características dos serviços e dos equipamentos utilizados.
• Plano de exploração das receitas acessórias.
h) O documento citado acima deverá ainda conter um plano de operação do Aeroporto ao longo do período da concessão com descrição detalhada dos serviços que a CONCESSIONÁRIA se propõe a executar e, inclusive:
• Operação e controles de embarques e desembarques;
• O programa de operação dos serviços durante os períodos de "picos" de demanda;
i) Na elaboração do documento em tela, a licitante deverá considerar as seguintes premissas:
• A CONCESSIONÁRIA deverá operar de forma tal que atenda adequadamente a demanda de passageiros, inclusive nos seus períodos e horários de "pico", durante todo período da concessão;
• Nos períodos / horários de entre picos da demanda, o headway poderá ser ajustado para permitir uma operação econômica, sem perda da eficácia do serviço, segundo os critérios que ficarem aprovados pelo CONCEDENTE;
• A operação do aeroporto não poderá ser interrompida, sob qualquer pretexto, durante a vigência da concessão, sem prévia e formal autorização da concedente, salvo em caso de força maior.
09 – DOS RECURSOS E IMPUGNAÇÕES
09.01 - Será de 05 (cinco) dias úteis o prazo para interposição de recursos, observando-se o disposto no art. 202 da Lei Estadual nº 9.433/05.
09.02 - Qualquer cidadão poderá impugnar o presente Edital de licitação, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para abertura dos envelopes de habilitação, em conformidade com o artigo 201 da Lei Estadual 9.433/05.
09.03 - Em se tratando de licitante, a impugnação ao presente Edital deverá ser protocolada em até 2 (dois) dias úteis da data fixada para abertura dos envelopes de habilitação, conforme o disposto no § 1º do artigo 201 da Lei estadual 9.433/05.
09.04 - Dos recursos interpostos será dado conhecimento a todas as empresas participantes, que poderão impugná-lo no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
10 – DO REGIME DA CONCESSÃO
10.01- Da Fiscalização
10.01.01 – Todos os serviços a serem realizados pela CONCESSIONÁRIA serão fiscalizados por prepostos da fiscalização da AGERBA devidamente credenciados, obrigando-se a Contratada a aceitar e facilitar o exercício da fiscalização, permitindo o livre acesso às dependências e às instalações do equipamento e também prestar informações de natureza técnica, operacional, econômica, financeira, jurídica e contábil, vinculadas à concessão, nos prazos que lhes forem assinalados.
10.01.02 – A CONCESSIONÁRIA responderá pelos prejuízos causados ao poder público, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pela AGERBA atenue, limite ou exclua essa responsabilidade.
10.02 – A Concessão a ser outorgada pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, que satisfaça as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade e cortesia na sua prestação e modicidade nas tarifas, bem como o desenvolvimento comercial do sítio aeroportuário, respeitada a legislação específica.
11 – GARANTIA
11.01 - Para assinatura do termo de concessão a licitante vencedora prestará garantia de execução contratual, na forma que dispõe a legislação específica, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
11.02 - A cassação ou o cancelamento do Contrato de Concessão por infrações previstas na Lei Federal nº 8.987/95, na Lei Estadual nº 9.433/05 ou em outra legislação que venha a sucedê-las, implicará na execução da garantia para ressarcimento dos prejuízos sofridos pelo CONCEDENTE.
11.03 - O término ou extinção do serviço por motivo não resultante da aplicação de penalidades motivará a devolução da caução à CONCESSIONÁRIA, mediante requerimento ao CONCEDENTE.
11.04 - A garantia poderá ser nas seguintes modalidades:
a) Caução em dinheiro, ou em título da dívida pública;
b) Fiança bancária;
c) Seguro-garantia.
12 – DA REVISÃO E DO REAJUSTAMENTO DAS TARIFAS
12.01 – O regime tarifário bem como os tetos tarifários aplicáveis e os seus reajustamentos são fixados por resoluções emitidas pela ANAC.
13 – DO CONTRATO E DAS OBRIGAÇÕES
13.01 - As disposições deste Edital e seus anexos, o respectivo processo administrativo, a proposta da licitante vencedora e os documentos dela integrantes (Anexos), farão parte do Contrato para todos os efeitos legais, independentemente da sua transcrição.
13.02 - A Concedente convocará a licitante vencedora para assinar o Contrato dentro de 10 (dez) dias úteis a partir da homologação da licitação, respeitado o prazo adicional para o caso específico no item 16.03.
13.03 - A licitante vencedora que deixar de comparecer para assinatura do Contrato, no prazo de 10 (dez) dias de sua convocação, decairá do direito a contratação sem prejuízo das sanções legais.
13.04 - Decorrido o prazo estabelecido no item 13.03 deste Edital sem que haja convocação, ficam as licitantes desobrigadas dos compromissos assumidos.
13.05 - Ao CONCEDENTE ficará reservado o direito de paralisar ou suspender, motivadamente, a qualquer momento, a execução da Concessão.
13.06 - Na paralisação da Concessão, por interesse da Administração, sem que a CONCESSIONÁRIA tenha dado causa, fará a mesma jus à reposição integral do prazo em que o Contrato esteve paralisado.
14 – DA RESCISÃO DO CONTRATO
14.01- O Contrato de Concessão será rescindido, com as consequências nele previstas ou decorrentes da Lei Estadual nº 9.433/05 ou da Lei Federal nº 8.987/95, nos seguintes casos:
a) Superveniência da incapacidade técnico-operacional e econômico- financeira da CONCESSIONÁRIA, devidamente comprovadas;
b) Reincidência constante de acidentes por culpa da CONCESSIONÁRIA;
c) Inadimplemento de qualquer uma das obrigações assumidas no Contrato e outras constantes da legislação específica;
d) Falência da CONCESSIONÁRIA;
e) Paralisação da operação, por decisão da CONCESSIONÁRIA, em reação a movimento grevista de trabalhadores ou como ato de protesto e forma de pressão contra decisões governamentais (Lockout);
f) Extinção ou dissolução da pessoa jurídica da CONCESSIONÁRIA.
14.02 - A rescisão poderá ser determinada por ato unilateral e escrito da Administração nos casos enumerados nos incisos I a XV, XX e XXI do art. 167da Lei Estadual nº 9.433/05.
14.03 - Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos I e XVI a XX do art.167 da Lei Estadual nº 9.433/05, sem que haja culpa da contratada, será esta ressarcida dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, na forma do § 2º do art. 168 do mesmo diploma.
15 – PENALIDADES
15.01 - As penalidades são aquelas previstas na Lei Estadual nº 9.433/05, e nas Leis Federais nº 8.666, de 21.06.93 e nº 8.987, de 13.02.95.
16 – ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO
16.01 - Após classificadas as propostas e concluída a fase de habilitação, a autoridade superior competente examinará as vantagens da proposta vencedora, em relação aos objetivos de interesse público colimados pela licitação, homologará o procedimento licitatório e adjudicará o objeto contratual ao licitante vencedor em despacho circunstanciado.
16.02 - Quando à licitação acudir apenas um interessado, poderá a mesma ser homologada e com este celebrado o Contrato, desde que esteja comprovado nos autos que o preço proposto é compatível e sejam satisfeitas todas as exigências legais e regulamentares, bem como as especificações do ato convocatório.
16.03 - Após a publicação da homologação o licitante vencedor poderá providenciar, no prazo de até 30 (trinta) dias corridos contados da referida publicação, a constituição de Sociedade de Propósito Específico (SPE) coincidente com o objeto da concessão e em prazo de duração suficiente para o cumprimento de todas as obrigações decorrentes do Contrato de Concessão, cujos estatutos sociais e quadro societário deverão ser submetidos à aprovação do CONCEDENTE, antes da assinatura do Contrato, devendo ser observados os seguintes requisitos mínimos:
16.03.01 - Capital Social de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), sendo R$ 100.000,00 (cem mil reais) a serem integralizados no ato da constituição, R$ 100.000,00 (cem mil reais) a serem integralizados em até 12 (doze) meses da assinatura do Contrato e R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) a integralizar de acordo com os investimentos a serem feitos durante o período da Concessão.
16.03.02 - Para a assinatura do Contrato de Concessão, o licitante vencedor deverá prestar a garantia referida no item 11.01 deste edital.
17 – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
17.01 - A transferência da concessão ou do controle societário da CONCESSIONÁRIA sem prévia anuência do Poder Concedente implicará a caducidade da Concessão.
17.02 - A CONCESSIONÁRIA poderá, devidamente autorizada pelo CONCEDENTE, contratar com terceiros o desenvolvimento e a execução de atividades acessórias e complementares à Concessão, de forma a obter receitas alternativas às tarifárias, inclusive por meio de projetos associados;
17.03 - É facultado à Comissão, em qualquer fase da licitação, solicitar das licitantes esclarecimentos ou informações complementares, bem como a promoção de diligências destinadas a esclarecer ou complementar a instrução do processo, nos termos dos §5º e 6º do artigo 78 da Lei Estadual nº 9.433/2005.
17.04 – Os erros materiais irrelevantes serão objeto de saneamento, mediante ato motivado da Comissão de Licitação.
17.05 - Reserva-se ao CONCEDENTE o direito de anular ou revogar a presente licitação por interesse da Administração, sem que tal fato implique na responsabilidade do pagamento de qualquer indenização às licitantes.
17.06 – Os pedidos de esclarecimentos por parte das licitantes deverão ser formalizados por escrito, ao presidente da Comissão de Licitação, em até 3 (três) dias úteis antes da data estabelecida para a abertura da licitação.
17.07 - Os documentos necessários à participação nesta licitação poderão será apresentados no original ou em cópias autenticadas, exceto a proposta comercial, a qual deverá ser apresentada conforme o Xxxxx XX deste Edital, ou em formulário da empresa, de idêntico teor.
17.08 - Nos termos do § 6º do art. 78 da Lei Estadual nº 9.433/05, a Comissão de Licitação poderá conceder, se requerido pela licitante, o prazo de 3 (três) dias úteis para apresentação de documento comprobatório da regularidade fiscal, previdenciária ou da inexistência de processo de falência ou concordata da requerente, desde que a documentação a ser apresentada retrate situação fática ou jurídica já existente na data da apresentação da proposta.
17.09 - A concessão do prazo de que trata o item anterior ficará condicionada à apresentação, pelo licitante, por intermédio do seu representante legal ou mandatário, com poderes expressos, de declaração de que se encontrava, na data da entrega da proposta, em situação regular perante as fazendas públicas, a seguridade social ou o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, conforme ocaso, ou que não se encontrava em processo de falência ou concordata, sendo certo que, expirado o prazo concedido pela Comissão de Licitação, sem que o licitante apresente o documento que se comprometeu a apresentar, além de ser inabilitado, ficará sujeito às penalidades previstas na Lei nº 9.433/05, observando-se o disposto nos artigos 187 a 191 do mesmo diploma legal.
17.10 – Com base no § 11 do art. 78 da Lei Estadual nº 9.433/05, poderá a autoridade competente, até a assinatura do Contrato, excluir licitante, em despacho motivado, se tiver ciência de fato ou circunstância, anterior ou posterior ao julgamento da licitação, que revele inidoneidade ou falta de capacidade técnica ou financeira.
17.11 - A licitação poderá ser revogada ou anulada, consoante o estabelecido no art. 122 da Lei Estadual nº 9.433/05.
17.13 - O Edital estará disponível no site xxx.xxxxxxxxxx.xx.xxx.xx.
18 – DO FORO
18.01 - Fica eleito o Foro da comarca de Salvador, Capital do Estado da Bahia, para dirimir quaisquer dúvidas e controvérsias decorrentes deste Edital, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
19 – ANEXOS
19.01 - Integram este Edital:
Anexo I – Termo de Referência;
Anexos II – Modelo de Proposta de Preços; Anexo III – Minuta de Contrato;
Anexo IV – Declaração de Trabalho de Menor;
Anexo V – Alocação de Riscos entre o Poder Concedente e a CONCESSIONÁRIA;
Anexo VI – Do Equilíbrio Econômico-Financeiro;
Anexo VII – Da Transferência da Concessão e do Controle Societário;
Anexo VIII – Padrões de Qualidade, Regularidade e Eficiência na Prestação do Serviço;
Anexo IX – Plano de Exploração Aeroportuária;
Anexo X – Da Utilização de Espaços no Sítio Aeroportuário. Anexo XI – Obras do Poder Concedente
Salvador, [●] de [●] de 2015.
Presidente da CPL
CONCORRÊNCIA Nº [•] / 2015 ANEXO I
TERMO DE REFERÊNCIA
1. OBJETO
1.1. Este Termo de Referência (TR) tem por objeto estabelecer as diretrizes para a outorga da concessão remunerada de uso do AEROPORTO DE COMANDATUBA, no município de UNA - BA, para Administração, Operação, Manutenção e Exploração Comercial de suas Áreas e Serviços, a Título de Execução Indireta.
1.2. O Aeroporto objeto deste Edital é o único do município, exclusivamente destinado ao serviço público de transporte aéreo de passageiros e cargas.
1.3. Todos os custos referentes aos serviços concedidos, incluindo os de adequação ou modificação do projeto, manutenção, atualização, modernização e melhoramentos do aeroporto, tributos e contribuições, registros e seguros pertinentes, estabelecidos neste TR e na legislação em vigor, serão de inteira e exclusiva responsabilidade da CONCESSIONÁRIA.
2. JUSTIFICATIVA
2.1. O desenvolvimento do transporte aéreo no Brasil
Entre 2003 e 2013 a demanda doméstica de transporte aéreo no Brasil aumentou 210%, em taxas médias anuais de crescimento que variaram entre 23% (2010) e 1% (2013), mas com uma taxa média de 12%. Em 2014 foi registrado um crescimento de 5,81% sobre 2013. Em 2015, entre janeiro a junho já se registra um aumento de 3,94% sobre o mesmo período de 2014. Estima-se que, no longo prazo, deverá manter-se em cerca de 5% ao ano. Isto ocorrendo, haverá 244 milhões de viagens aéreas domésticas em 2034, quase triplicando o valor de 2013 (90 milhões).
Este aumento reflete a importância do transporte aéreo para o desenvolvimento econômico do país, ou da região, por ele atendida. O Governo Federal reforçou esta importância com o lançamento do Programa de Investimento em Logística – PIL / Aeroportos, em desenvolvimento e que atenderá a 270 aeroportos o país ( 20 na Bahia ), e o programa de subsídios à aviação regional, em tramitação no congresso. Ambos têm por objetivo o aumento da capilaridade do transporte aéreo, incentivando serviços a localidades atualmente não atendidas.
2.2. Aeroportos na Bahia
Para que a Bahia possa atender e mesmo estimular suas atividades econômicas e turísticas, é importante que o Estado tenha aeroportos capazes de receber voos regulares regionais. Em 2012, o Plano de Desenvolvimento Aeroportuário e em 2014 o Plano Aeroportuário da Bahia- PAEBahia2014 priorizaram 15 aeroportos no Estado, além dos três que estão sob a administração da Infraero (Salvador, Ilhéus e Xxxxx Xxxxxx). Todos estes 18 aeroportos estão indicados na figura abaixo.
Alguns destes aeroportos têm restrições de ampliação e operacionais, como é o caso do aeroporto de Ilhéus, ou apenas de ampliação de seu lado aéreo ( pista e pátio ), como o de Salvador. O mesmo ocorre com alguns aeroportos administrados pelo Governo do Estado, não apenas os de maior demanda – como Porto Seguro e Vitória da Conquista (este já com obras começadas em novo sítio) – mas outros que, em passado recente, receberam voos regulares, como o de Bom Jesus da Lapa.
Assim, é importante, e mesmo necessário, que vários aeroportos que estão sob a administração do Governo do Estado da Bahia sejam desenvolvidos, eventualmente em novos sítios, e protegidos em termos operacionais. Há vários destes que são importantes para o desenvolvimento da aviação regional regular: além dos três acima citados, devem ser acrescidos os de Comandatuba, Barreiras, Feira de Santana, Lençóis, Guanambi, Irecê e Teixeira de Freitas.
2.3. Una
A mesorregião do Sul Baiano é uma das sete mesorregiões do estado brasileiro da Bahia. É formada pela união de 70 municípios agrupados em três microrregiões.
A microrregião de Ilhéus-Itabuna, também conhecida como Região Cacaueira, é uma das três microrregiões sul do Sul Baiano. Sua população foi estimada em 2007 pelo IBGE em 1.081.347 habitantes e está dividida em 41 municípios. Possui uma área total de 21.308,944 km². É a microrregião com maior número de cidades do estado da Bahia.
Una está situada a cerca de 70 quilômetros de Ilhéus. No município de Una localiza-se a Ilha de Comandatuba com diversos hotéis de luxo. A ilha possui 21 quilômetros de praia paradisíacas e onde residem poucos pescadores. A ilha é um dos pontos turísticos do município. O clima da região é o quente e úmido. A temperatura média anual fica em torno de 24 graus centígrados, com máxima média anual de 28 e mínima de 19. O acesso à ilha é através de barcos a partir da Vila de Comandatuba. Para se chegar à vila, é possível usar o transporte rodoviário através da xxxxxxx XX-000, ou transporte aéreo até o aeroporto situado na vila.
Mesorregião do Sul Baiano Microrregião de Ilhéus-Itabuna
O aeroporto de Comandatuba- denominação SBTC pela ICAO e UNA pelo IATA –foi construído pelo Hotel Transamérica e inaugurado em 20 de agosto de 1999 ,para facilitar o acesso de turistas ao resort. Localizado no continente, mas a apenas 10 minutos da ilha ( de balsa ), o aeroporto de Una se tornou o maior aeroporto privado do país e fez com que o Hotel Transamérica de Comandatuba se tornasse um dos únicos resorts da América Latina a possuir aeroporto próprio.
O Aeroporto possui uma pista com 2.000m x 30m , PCN 40, destinada às operações de pouso e decolagem, tendo como principais aeronaves em operação o Airbus A320 e Boeing 737-800.
2.3. Análises e projeções de transporte aéreo
A demanda de transporte aéreo está sempre associada a fatores econômicos, sejam eles ligados a atividades econômicas nas regiões envolvidas, ou aos valores das tarifas de transporte.
Para estimar a demanda de passageiros no aeroporto de Comandatuba, selecionou-se, como variável independente, a atividade econômica do Brasil, medida e projetada pelo PIB, apresentados pelo Fundo Monetário Internacional (FMI): quanto maior o PIB do país, maior a demanda de passageiros no aeroporto.
Assim, as estimativas de demanda futura relacionaram dois fatores:
• Indicadores socioeconômicos, especialmente o PIB do Brasil;
• Demanda de transporte aéreo do Aeroporto de Ilhéus ( Aeroporto mais próximo ao de Comandatuba).
Estimativas para o transporte aéreo regularem Comandatuba
A estimativa de demanda de passageiros para o aeroporto de Comandatuba, foi feita através da identificação da relação entre o PIB e a demanda aeroportuária do Aeroporto de Ilhéus, considerando que a variação da demanda de transporte aéreo tende a acompanhar a variação da atividade econômica. Uma vez que não há nenhum referência
histórica, nem mesmo operações de voos regulares em Comandatuba, acredita-se que após a homologação e consequente início das operações, o Aeroporto irá absorver um percentual de passageiros que utilizam atualmente Ilhéus.
O gráfico abaixo retrata a relação entre PIB e demanda para vários aeroportos da região nordeste com menos de 2 milhões passageiros embarcados e desembarcados anualmente, pode-se verificar que, em termos gerais, há uma relação de 41,2 passageiros por milhão de reais de PIB.
De forma a analisar esta relação em vários aeroportos, separadamente, a tabela abaixo, indica que, em aeroportos com demandas inferiores a
150.000 passageiros anuais (embarcados + desembarcados), a relação de passageiros por milhão de reais de PIB para o ano de 2011 variou entre 17 e 26.
Embora o histórico de demanda por transporte aéreo aponte um crescimento constante nos últimos anos, as projeções de crescimento econômico se mostram bastantes conservadoras, fato que se reflete diretamente na demanda, conforme a tabela abaixo.
Projeção PIB - FMI | 2015 | 2016 | 2017 | 2018 | 2019 | 2020 |
PIB Brasil divulgado pelo FMI | -1.50% | 0.70% | 2.20% | 2.30% | 2.40% | 2.45% |
Fonte FMI.
Vale ressaltar que os percentuais assumidos para absorção da demanda do Aeroporto de Ilhéus é a seguinte:
Ano I | Ano II | Ano III | Ano IV | Ano V | Após ano VI |
10% | 15% | 20% | 25% | 30% | 35% |
Desta maneira a demanda apenas de embarques de passageiros estimada para o Aeroporto de Comandatuba é tal, conforme demonstrada da Tabela abaixo:
Ano | Embarques Comandatuba |
1 | 28,330 |
2 | 42.792 |
3 | 58.312 |
4 | 74,566 |
5 | 91,355 |
6 | 109,517 |
10 | 130,601 |
15 | 162,763 |
Deve ser destacado que os programas de incentivo à aviação regional no Brasil, através do Programa de Investimento e Logística – PIL /Aeroportos, ou através de subsídios diretos às empresas aéreas, certamente estimularão a demanda em aeroportos regionais no médio e longo prazo.
3. CARACTERIZAÇÃO DO AEROPORTO ATUAL
O aeroporto de Comandatuba – SBTC situa-se na Fazenda Porto Manso snº, xxxxxxx XX-000, acesso a Ilha de Comandatuba – BA. cidades circunvizinhas:
• Ilhéus 70Km/Norte;
• Itabuna 110Km/Norte;
• Canavieiras 36km/Sul;
• Belmonte 50 km/Sul.
Sua área patrimonial é de 976.127,00 m², e possui a seguinte configuração:
• Pista de pouso e decolagem: 2.000 m x 30 m (asfalto)
• Pista de táxi: 180 x 30 m (asfalto)
• Pátio de aeronaves: 6.300 m² (asfalto)
• Terminal de passageiros: 767 m²
• Estacionamento de veículos: 2.516 m²
• PCN 40 F/C/X/T
• EPTA: 100 m²
• SCI: 367 m²
4. PRAZO DA CONCESSÃO
O prazo de concessão será de 15 (quinze) anos contados da data da assinatura do Contrato. O prazo poderá ser prorrogado, uma única vez, por até 5 (cinco) anos, para fins de reequilíbrio econômico financeiro decorrente da efetivação de riscos não assumidos pela CONCESSIONÁRIA, mediante ato motivado.
5. SERVIÇOS COMPLEMENTARES
A CONCESSIONÁRIA poderá contratar com terceiros o desenvolvimento e a execução de atividades inerentes, desde que acessórias ou complementares à Concessão, de forma a obter receitas alternativas às tarifárias, inclusive por meio de projetos associados, mediante prévia anuência do CONCEDENTE.
Os contratos celebrados entre a CONCESSIONÁRIA e os terceiros a que alude o item anterior reger-se-ão pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e o CONCEDENTE.
É vedada a realização, sem prévia anuência do CONCEDENTE, da subconcessão e da transferência da Concessão.
CONCORRÊNCIA Nº [•] / 2015 ANEXO II
MODELO - PROPOSTA DE PREÇOS
Empresa:
Endereço:
Assunto: CONCORRÊNCIA Nº. [●]/2015
À Comissão de Licitação:
A empresa acima identificada, através de seu representante legal, vem apresentar proposta para Outorga da Concessão Remunerada de Uso do Aeroporto de Comandatuba em Una - BA, para Administração, Operação, Manutenção e Exploração Comercial de suas Áreas e Serviços, declarando expressamente:
1 – Que propõe como pagamento pela outorga da concessão o valor de R$ XXXX (por extenso), nas condições estabelecidas no Edital da Concorrência nº [●]/2015;
2 – Que cumprirá e acatará integralmente as condições estabelecidas neste Edital e seus anexos, no Contrato de Concessão e nas Normas e Regulamentos expedidos pela ANAC.
(local e data)
Representante legal
CONCORRÊNCIA Nº [•] / 2015 ANEXO III
MINUTA DE CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO
Contrato de Concessão de uso de bem público que entre si celebram, de um lado o ESTADO DA BAHIA, por intermédio da AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA, TRANSPORTES E
COMUNICAÇÕES DA BAHIA - AGERBA, autarquia sob regime especial, vinculado à SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA, com sede na Av. Xxxx Xxxxx Xxxxx, s/nº, 4ª Avenida, 435 – 1] andar, Centro Administrativo da Bahia - CAB, CNPJ nº 02.962.576/0001-65, doravante denominada CONCEDENTE, aqui representada pelo seu Diretor Executivo, XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX XXXXXX, brasileiro, casado, advogado, CPF nº [●], residente e domiciliado nesta Cidade, e do outro lado a empresa [●], pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº [●], com sede na [●]., doravante denominada CONCESSIONÁRIA, aqui representada pelo [●], brasileiro, [●], [●], CPF nº [●], residente e domiciliado [●], na forma do disposto nas Leis Estaduais nº 9.433/05 , nas Leis Federais nº 8.666/93 e 8.987/95, suas alterações e demais legislação pertinente à matéria e de conformidade com o contido no processo administrativo [●], no Edital de Concorrência Nº [●]/2014 e na proposta da CONCESSIONÁRIA, que independentemente de transcrição integram este Contrato, mediante as cláusulas e condições seguintes:
1 - CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1 - Constitui objeto deste Contrato a Concessão Remunerada de Uso do Aeroporto de Comandatuba situado na cidade de Una - BA, para administração, operação, manutenção e exploração de suas áreas e serviços, a título de execução indireta.
1.2 - Este Contrato pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, entendendo-se como tal aquele que satisfaça
as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
1.3 A exploração do Aeroporto de Comandatuba foi delegada pela União Federal ao Poder Concedente por meio da celebração do Convênio nº 70/2014, celebrado por intermédio da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República. A licitação e todos os documentos que integraram o procedimento licitatório relativo a esta concessão foram examinados e aprovados pela Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República, conforme a Portaria nº [….. ]
2 - CLÁUSULA SEGUNDA – DO VALOR ESTIMADO DESTE CONTRATO
2.1. O valor estimado deste Contrato, considerando a possibilidade de faturamento mensal e o prazo contratual, é de R$ 22.272.000,00 (vinte e dois milhões e duzentos e setenta e dois mil reais).
3 - CLÁUSULA TERCEIRA – DO PRAZO
3.1 O prazo da Concessão será de 15 (quinze) anos, contados da data de assinatura do Contrato. O prazo poderá ser prorrogado, uma única vez, por até 05 (cinco) anos, para fins de reequilíbrio econômico-financeiro decorrente da efetivação de riscos não assumidos pela CONCESSIONÁRIA no Contrato, mediante ato motivado.
3.2 Expirado o prazo deste Contrato de Concessão e não havendo prorrogação, a exploração dos serviços terminará no prazo certo, nos termos da legislação vigente.
3.3 Na paralisação da Concessão por interesse da administração, sem que a CONCESSIONÁRIA tenha dado causa, fará, a mesma, jus à reposição integral do prazo em que o Contrato de Concessão estiver paralisado.
4 – CLÁUSULA QUARTA – DOS INVESTIMENTOS
4.1. COMPETE AO CONCEDENTE:
4.1.1 O Anexo XI – Obras do Poder Concedente detalha as obrigações do Concedente quanto aos investimentos previstos para o Aeroporto.
4.2. COMPETE À CONCESSIONÁRIA:
4.2.1 O Anexo IX – Plano de Exploração Aeroportuária detalha as obrigações da Concessionária quanto aos investimentos previstos para o Aeroporto.
5 - CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
5.1- OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA:
a) Obter junto a ANAC a homologação do Aeroporto para operação de voos regulares;
b) Assumir inteiramente a administração do Aeroporto;
c) Executar os serviços de limpeza, conservação e manutenção de todas as áreas e edificações do Aeroporto, com fornecimento de todo o material necessário à realização desses serviços;
d) Executar serviços de roçagem e jardinagem, mantendo limpa e com grama baixa toda a faixa de pista, além da pista de taxi das aeronaves;
e) Manter em condições de funcionamento todos os equipamentos existentes e aqueles a serem implantados, tais quais balizamento noturno, subestação de emergência, farol rotativo, PAPI, biruta iluminada, NDB, bem como todas as instalações agregadas aos equipamentos;
f) Não permitir que sejam construídas edificações nas áreas de projeção de pouso e decolagem, de acordo com a Portaria nº 256/GC-5, de 13 de maio de 2011, do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, que dispõe sobre as restrições relativas às implantações que possam afetar adversamente a segurança e a regularidade das operações aéreas, e dá outras providências, ou outra que venha a substituir esta norma;
g) Cumprir as normas e instruções editadas pelo CONCEDENTE e pela ANAC quanto ao funcionamento administrativo e operacional do Aeroporto objeto deste Contrato;
h) Apresentar, anualmente ou quando for solicitado, ao CONCEDENTE, as demonstrações financeiras e relatórios previstos no Edital e no Contrato;
i) Reordenar os espaços físicos do Aeroporto, previstos no plano de desenvolvimento do Aeroporto, caso necessário, após prévia autorização do CONCEDENTE e da ANAC;
j) Em qualquer época, permitir livre acesso ao CONCEDENTE e à ANAC para realização de fiscalização dos dados relativos à administração, da contabilidade, dos recursos técnicos, econômicos e financeiros, assim como das instalações e equipamentos do Aeroporto;
k) Devolver o Aeroporto ao CONCEDENTE, findo o Contrato, em perfeitas condições de uso, higienização e conservação, não lhe cabendo nenhum direito a indenização, a qualquer título, pelas obras necessárias que realizar durante a Concessão ou mesmo por obras de melhoramentos ou ampliação das áreas construídas, não cabendo à CONCESSIONÁRIA, ipso facto, o direito de retenção;
l) Atender as suas expensas, exigências do CONCEDENTE, da ANAC e do Comando da Aeronáutica relativas à implantação de áreas destinadas à instalação de serviços de utilidade ou necessidade pública vinculadas à Fiscalização, à Segurança Pública, ao Juizado de
Menores, à Receita Federal, à Polícia Federal e à ANVISA, nos termos das normas aplicáveis;
m) Não locar áreas a terceiros que tenham fim o comércio de jogos proibidos por lei;
n) Não celebrar com terceiros contratos relativos às atividades comerciais que gerem receitas não tarifárias que ultrapassem o prazo previsto em legislação e ao tempo de vigência do Contrato de Concessão;
o) Assumir os ônus de pagamento das taxas e dos impostos Municipal, Estadual e Federal, Taxa de Fiscalização da Aviação Civil – TFAC em favor da ANAC, de acordo com o especificado na legislação aplicável, além dos seguros previstos em lei e no Contrato, contribuições incidentes sobre as diversas formas de exploração comercial das atividades objeto do Contrato, pagando-os pontualmente;
p) Não instalar, direta ou indiretamente, sonorização no Aeroporto, a qualquer título, pretexto ou fim, salvo para anúncio de embarques, desembarques ou alterações de horários. Não faz parte dessas proibições à instalação de serviço de vídeo para veiculação de informações e anúncios aos usuários, desde que a utilização do sistema não venha a prejudicar as divulgações de embarque, desembarque ou outras que digam respeito à operação do Aeroporto e que sejam de interesse do passageiro;
q) Manter sob sua guarda e em boa técnica organizacional, todos os documentos relacionados à exploração do Aeroporto, durante a vigência deste Contrato e pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos após o seu término, salvo prazo maior fixado por legislação;
r) Cumprir e fazer cumprir as normas e instruções emitidas pelo CONCEDENTE, pela ANAC e pelo Comando da Aeronáutica quanto ao funcionamento administrativo e operacional do Aeroporto;
s) Fornecer mensalmente ao CONCEDENTE, à ANAC e ao Comando da Aeronáutica, na forma que estes indicarem, relatórios estatísticos de movimento de aeronaves e passageiros embarcados/desembarcados, e, quando solicitado, cópias dos contratos de locação das lojas, áreas de estacionamento privado e relatório sobre todas as atividades administrativas e operacionais do Aeroporto;
t) Manter, solidariamente com as empresas operadoras, serviços de informação permanente ao público, tais como: horários, tarifas, escalas, locais de guichês, entre outros;
u) Coibir a permanência ou circulação de pessoas que perturbem a ordem do ambiente, bem como a prática de comércio informal nas áreas do conjunto arquitetônico do Aeroporto, podendo recorrer ao auxílio da Segurança Pública e demais Poderes competentes;
v) Não permitir que seja afixado no conjunto arquitetônico, qualquer tipo de publicidade em local não autorizado pelo CONCEDENTE, ANAC e Comando da Aeronáutica;
w) Não permitir atividades comerciais em áreas do Aeroporto que dificultem a acessibilidade e os deslocamentos dos usuários;
x) Cumprir as exigências estabelecidas no Decreto Federal nº 5.296/2004 que tratem da acessibilidade;
y) Assumir a responsabilidade pela operação e manutenção dos equipamentos e acessórios e responsabilizar-se pelo fornecimento do pessoal que comporá a Brigada Contra Incêndio da SCI;
z) Responsabilizar-se pela assinatura e atendimento de compromissos assumidos em Termos de Ajustamento de Conduta – TAC, firmados com órgãos competentes ou instrumentos congêneres a partir da data de expedição da ordem de serviço no que diz respeito à CONCESSIONÁRIA;
aa)Responsabilizar-se pela Operação da Estação Prestadora de Serviços de Telecomunicações e de Tráfego Aéreo (EPTA) do Aeroporto;
bb) Informar a população a aos usuários em geral, sempre que houver alteração das tarifas aeroportuárias cobradas, o novo valor e sua data de vigência, com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência, na forma da regulamentação em vigor;
cc) Manter o Poder Concedente e a ANAC informados sobre toda e qualquer ocorrência em desconformidade com a operação adequada do aeródromo, assim considerando o eventual descumprimento de norma legal ou regulamentar do setor;
dd) Reportar ao Poder Concedente e à ANAC, na forma da legislação vigente, qualquer ocorrência anormal ou acidentes que se verifiquem no aeródromo;
ee) Observar padrões de governança corporativa e adotar contabilidade padronizada e apartada de qualquer outra atividade que não seja a exploração aeroportuária, em todas as modalidades de administração, seja a direta, a indireta, ou a mista;
ff) Efetuar o repasse do Adicional de Tarifa Aeroportuária (ATAERO), estabelecido pela Lei Federal nº 7.920/89, na forma da legislação vigente;
gg)Realizar as obras de sua responsabilidade, com o acompanhamento por responsável técnico;
hh) Apoiar o CONCEDENTE, com o fornecimento de informações que detenha, nos processos de licenciamento ambiental do Aeroporto;
ii) Realizar e manter sempre em dia garantia securitária, em relação a todos os bens da Concessão, inclusive da responsabilidade civil, fim da Concessão, bem como dos veículos de combate a incêndio.
jj) Caso a CONCESSIONÁRIA constitua em Sociedade de Propósito Específico – SPE esta deverá publicar, na forma da lei, as demonstrações financeiras e manter os registros contábeis de todas as operações em conformidade com as normas aplicáveis às companhias abertas nos termos da Lei 6.404/76, da regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
kk)Xxxxxxx consulta prévia ao DECEA sempre que se pretender realizar alteração na infraestrutura aeroportuária que possa afetar as atividades de controle do espaço aéreo.
ll) Efetuar consulta prévia ao DECEA sempre que se pretender utilizar as áreas definidas como especiais, em que se encontram instalados os Destacamentos de Controle do Espaço Aéreo (DTCEA), radares e demais equipamentos de auxílios à navegação aérea.
mm) Em todos os contratos que a CONCESSIONÁRIA celebrar para formalizar a utilização de espaços no COMPLEXO AEROPORTUÁRIO com o objetivo de exploração econômica deverá constar o dever de o terceiro:
• Adotar contabilidade separada para cada uma das atividades exploradas, segundo as normas contábeis vigentes;
• Xxxxxx, em seus contratos, cláusula que obrigue as empresas contratadas a apresentar quando solicitado pelo PODER CONCEDENTE, SAC ou ANAC, todas as informações contábeis e operacionais referentes ao desempenho da atividade, permitindo que realizem auditorias sempre que necessário.
mm) A prestação de Serviços Auxiliares ao Transporte Aéreo que não sejam remunerados por RECEITAS TARIFÁRIAS pela CONCESSIONÁRIA, nos termos do Art. 102 da Lei 7.765/86, deverá obedecer a regulamentação vigente, especialmente a Resolução ANAC nº 302, de 05 de fevereiro de 2014, a CONCESSIONÁRIA assegurará o livre acesso para que as empresas aéreas ou terceiros também possam atuar na prestação desses serviços.
5.2 - OBRIGAÇÕES DO CONCEDENTE:
a) Acompanhar e fiscalizar permanentemente a prestação dos serviços e a conservação dos bens reversíveis, visando ao atendimento das normas, especificações e instruções estabelecidas no Contrato de Concessão ou em resoluções e portarias baixadas pela AGERBA;
b) Aplicar as penalidades previstas no Contrato de Concessão e na legislação pertinente em caso de inadimplemento de condições contratuais;
c) Cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares da concessão e as cláusulas do Contrato;
d) Receber, apurar e promover a solução das reclamações dos usuários quando julgadas procedentes;
e) Estimular a qualidade dos serviços prestados aos usuários e o incremento da produtividade dos serviços prestados pela CONCESSIONÁRIA;
f) Obter da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC qualquer autorização que seja necessária, para realização de construções e ampliações de edificações, nos termos do artigo 8º, XXVIII da Lei Federal nº 11.182/2005;
g) Obter todas as licenças ambientais prévias, de instalação e de operação para a execução das obras e serviços de sua responsabilidade;
h) Responsabilizar-se pelos prazos consumidos nas atividades de licenciamento ambiental e arcar com eventuais impactos causados na operação do Aeroporto, inclusive quando for inviabilizado o cumprimento de obrigação alocada à CONCESSIONÁRIA;
i) Promover as desapropriações, ocupações temporárias e servidões administrativas de imóveis e arcar com os custos incorridos com os
pagamentos respectivos e indenizações decorrentes de expropriações, bem como pelos custos judiciais e honorários de sucumbência de eventuais processos judiciais para desapropriação;
j) Responsabilizar-se pelos prazos consumidos nas atividades de desapropriações, ocupações temporárias e servidões administrativas de imóveis e arcar com eventuais impactos causados no cronograma de implantação das obras de expansão e na operação do Aeroporto, inclusive quando for inviabilizado o cumprimento de obrigação alocada à CONCESSIONÁRIA;
k) Realizar os reassentamentos de famílias que se façam necessários em razão de eventuais desapropriações, nos termos do artigo 000 xx Xxxxxxxxxxxx xx Xxxxxx xx Xxxxx;
l) Manter atualizado o inventário de bens que integram o patrimônio do Aeródromo, nos termos do Convênio nº 70/2014;
m) O Poder Concedente será responsável pelos custos relacionados aos passivos ambientais que tenham origem e não sejam conhecidos até a data de publicação do edital da concessão.
n) O Poder Concedente será responsável pelos custos relacionados à confirmação de existência de contaminação do solo e águas subterrâneas na área do Aeroporto que decorram de atos ou fatos anteriores à data de eficácia do contrato.
5.3. As obrigações previstas nas alíneas “i”, “j” e “k” deste item 5serão exercidas por meio dos órgãos e entidades competentes da administração direta e indireta do Estado da Bahia.
5.4 - Direitos e Obrigações dos USUÁRIOS
Observada a legislação vigente, são direitos e obrigações dos usuários do Aeroporto, dentre outros, os seguintes:
a) Receber serviço adequado, em contrapartida ao pagamento da tarifa;
b) Receber do CONCEDENTE, e da CONCESSIONÁRIA, informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos;
c) Levar ao conhecimento do CONCEDENTE as irregularidades de que tenham conhecimento, referente à execução da Concessão;
d) Comunicar ao CONCEDENTE os atos ilícitos praticados pela CONCESSIONÁRIA na exploração dos serviços;
e) Contribuir para a permanência das boas condições das instalações e dos serviços;
f) Obter e utilizar os serviços em observância às normas atinentes a esta Concessão e demais leis pertinentes;
g) Ter acesso ao serviço e sua fruição dentro dos padrões de qualidade, regularidade e eficiência previstos no presente Contrato, em seus anexos e nas normas vigentes;
h) Reivindicar, pelos meios adequados, a reparação dos danos causados pela violação de seus direitos.
6 - CLÁUSULA SEXTA - DA GARANTIA.
6.1 – A CONCESSIONÁRIA deverá prestar garantia de execução do Contrato no valor de R$ 500.000,00 ( quinhentos mil reais ), representada por .
6.1.1 - No caso de a Garantia ser prestada na modalidade fiança bancária ou seguro garantia, a CONCESSIONÁRIA deverá providenciar sua prorrogação ou sua substituição, antes do seu vencimento, independentemente de notificação, de forma a manter a garantia vigente até o término do prazo contratual.
6.1.2 - Caso a Garantia seja prestada em espécie, o valor será depositado em uma conta poupança e, ao final do Contrato, serão devolvidos, o principal e os rendimentos a CONCESSIONÁRIA, caso alguma parcela não tenha sido utilizada para cobrir inadimplência da CONCESSIONÁRIA.
6.2 - A cassação ou o cancelamento deste Contrato por infrações previstas na Lei Federal nº 8.987/95, na Lei Estadual nº 9.433/05 ou outra legislação que venha a sucedê-los, implicará na execução da garantia para ressarcimento dos prejuízos sofridos pelo CONCEDENTE.
6.3 - O término ou extinção do serviço por motivo não resultante da aplicação de penalidades motivará a devolução da Garantia à CONCESSIONÁRIA, mediante requerimento ao CONCEDENTE.
7 - CLÁUSULA SÉTIMA – DOS SEGUROS
7.1 - A CONCESSIONÁRIA deverá efetuar seguro dos edifícios, das instalações e dos equipamentos contra incêndio, raio, explosão, vendaval, danos elétricos bem como de responsabilidade civil (danos materiais e pessoais), e manter o CONCEDENTE permanentemente informado da validade do mesmo.
7.2 - A CONCESSIONÁRIA deverá efetuar novos contratos de seguro ou modificar os contratos de seguro existentes, de forma a que o objeto de tais contratos compreenda as novas instalações construídas ou disponibilizadas à Concessão.
8 - CLÁUSULA OITAVA – DAS PENALIDADES
8.1 – Quando da constatação de não conformidade ou faltas cometidas pela CONCESSIONÁRIA, identificadas pela fiscalização do CONCEDENTE, será emitida notificação por escrito, concedendo-lhe prazo máximo de 10 dias, para saná-las ou defender-se, salvo situação emergencial quando o prazo poderá ser reduzido em razão de cronograma apresentado.
8.2 - Na hipótese de não atendimento das notificações da fiscalização, serão aplicadas as seguintes penalidades à CONCESSIONÁRIA:
8.2.1 - Multa de até 1% (um por cento), calculada sobre 1/15 (um quinze avos) do valor estimado deste contrato, constante da cláusula segunda;
8.2.2 - Multa de até 1% (um por cento), calculada sobre o valor estimado deste contrato, constante da cláusula segunda, no caso de desistência unilateral da concessão;
8.2.3 - Responsabilização da CONCESSIONÁRIA inadimplente por prejuízos causados ao CONCEDENTE.
8.2.4 - Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento para contratar com o CONCEDENTE, por prazo não excedente a 05 (cinco) anos.
8.2.5 Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a CONCEDENTE e consequente cancelamento nos registros cadastrais.
8.3 - As penalidades somente serão aplicadas com base em procedimento administrativo que assegure à CONCESSIONÁRIA o contraditório e a ampla defesa, nos termos da Constituição Federal.
8.3.1 - A CONCESSIONÁRIA poderá, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados do recebimento da respectiva notificação, recorrer de qualquer sanção aplicada, dentre aquelas previstas neste Contrato e na Lei, ficando suspensa a sanção até o julgamento do recurso
9 - CLÁUSULA NONA – DO PAGAMENTO PELA OUTORGA
9.1 - O pagamento pela outorga, no montante de R$ ( ) (por extenso) será pago em 05 parcelas iguais, corrigidas pelo INPC – Índice Nacional de Preço ao Consumidor, sendo que a primeira parcela vencerá três anos após a assinatura do Contrato e as demais anualmente. O valor pago será creditado, diretamente pela CONCESSIONÁRIA, a favor da
AGERBA, que o repassará ao Estado a fim de que seja aplicado, na forma do que dispõe o art. 13 do Decreto Federal nº 7.624/11.
9.2 – A CONCESSIONÁRIA terá um período de carência no pagamento do valor de outorga nos 36 (trinta e seis) primeiros meses da Concessão. O início do pagamento do valor da outorga da Concessão deverá ocorrer a partir do 37º (trigésimo sétimo) mês de vigência do Contrato em 05 parcelas iguais anuais.
9.3 - Havendo atraso no pagamento da remuneração incidirão acréscimos moratórios, sobre débitos denunciados espontaneamente, equivalentes a 0.11% ao dia, limitada a 10% (dez por cento) mais a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custodia – SELIC, conforme estabelecido no art. 120, § 2º, inciso I, da Lei Estadual nº 3.956/1981, com a redação datada pela Lei nº 7.753/2000.
10 - CLÁUSULA DÉCIMA - DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO
10.01- Este Contrato será rescindido, com as consequências nele previstas ou decorrentes da Lei Estadual nº 9.433/05 ou da Lei Federal nº 8.987/95, nos seguintes casos:
a) Superveniência da incapacidade técnico-operacional e econômico- financeira da CONCESSIONÁRIA, devidamente comprovadas;
b) Reincidência constante de acidentes por culpa da CONCESSIONÁRIA;
c) Inadimplemento de qualquer uma das obrigações assumidas no Contrato e outras constantes da legislação específica;
d) Falência da CONCESSIONÁRIA;
e) Paralisação da operação, por decisão da CONCESSIONÁRIA, em reação a movimento grevista de trabalhadores ou como ato de protesto e forma de pressão contra decisões governamentais (Lockout);
f) Extinção ou dissolução da pessoa jurídica da CONCESSIONÁRIA.
10.02 - A rescisão poderá ser determinada por ato unilateral e escrito da Administração nos casos enumerados nos incisos I a XV, XX e XXI do art. 167 da Lei Estadual nº 9.433/05.
10.03 - Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos I e XVI a XX do art. 167 da Lei Estadual nº 9.433/05, sem que haja culpa da contratada, será esta ressarcida dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, na forma do § 2º do art. 168 do mesmo diploma.
11 - CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
11.01 – Correrá, por conta exclusiva da CONCESSIONÁRIA, o pagamento de todos e quaisquer impostos, taxas e tributos municipais, estaduais ou federais em vigor na data da apresentação da sua proposta, em razão dos serviços objeto deste Contrato. Eventual majoração de tributos ou a criação de um novo tributo no curso do Contrato, de comprovada repercussão nos encargos da CONCESSIONÁRIA ensejará a revisão do contrato para restabelecer o seu equilíbrio econômico financeiro.
11.02 - Obriga-se a CONCESSIONÁRIA a manter-se em dia com o pagamento de todas as obrigações Sociais e Previdenciárias, bem como a exigir das eventuais subcontratadas rigorosa comprovação de idênticas quitações.
12 - CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA- DA INTERVENÇÃO
12.1 – O CONCEDENTE poderá intervir na concessão com o fim de assegurar a correta e adequada prestação dos serviços e o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais aplicáveis; a intervenção far-se-á por ato do Diretor Executivo da AGERBA e conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.
12.2 - Declarada a intervenção, o CONCEDENTE, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, instaurará o procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado à CONCESSIONÁRIA o direito ao contraditório e à ampla defesa.
12.3 - Se ficar comprovado que a intervenção não observou as disposições contratuais e normas regulamentares, será declarada sua nulidade, obrigando-se o CONCEDENTE a arcar com prejuízo acaso causado à CONCESSIONÁRIA.
12.4 - O procedimento administrativo de intervenção deverá ser concluído no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias corridos, sob pena de se considerar inválida a intervenção aplicando-se o previsto no item anterior.
12.5 - Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a operação do sistema será devolvida à CONCESSIONÁRIA, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.
13 - CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA ENCAMPAÇÃO
13.1 - No caso de encampação da CONCESSIONÁRIA, pelo CONCEDENTE, o valor da indenização será fixado mediante avaliação, feita por uma Comissão constituída de um representante da CONCESSIONÁRIA e quatro representantes do CONCEDENTE, que procederão à avaliação do acervo da CONCESSIONÁRIA, obedecendo a seguinte sistemática:
a) Exame do sistema de registro e depreciação individualizada de todo o ativo imobilizado, para verificação da taxa de depreciação que tenha sido escolhida, dentre as que compõem os anexos, expostos em quadros, nas instruções normativas da Receita Federal;
b) Exame das reavaliações anuais dos bens que formam o ativo imobilizado da CONCESSIONÁRIA, juntamente com o seu balanço;
c) Realização do inventário geral do acervo da CONCESSIONÁRIA;
d) Análise e interpretação do balanço da CONCESSIONÁRIA, do ponto de vista estático e dinâmico, para o fim de orientar a Administração do CONCEDENTE acerca da situação dos elementos analíticos do patrimônio e do seu resultado econômico;
e) preparo do laudo de avaliação dos bens a serem indenizados, à luz das informações coletadas.
13.2 - Para o fim previsto na cláusula anterior, a CONCESSIONÁRIA se obriga a manter atualizados os registros exigidos pela legislação tributária.
14 - CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA– DOS BENS REVERSÍVEIS
14.1 – Os bens integrantes da Concessão, necessários ao desempenho da atividade aeroportuária, serão transferidos pelo CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA logo após a assinatura do Contrato de Concessão, devendo estar livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos e em plena conformidade com as condições estabelecidas no Edital e no Contrato de Concessão.
14.2 – Antes da celebração do Contrato de Concessão, o CONCEDENTE deverá notificar os ocupantes e as cessionárias das áreas do aeroporto informando-os da cessação das atividades ou, se houver, do término da relação contratual a partir da concessão do sítio aeroportuário.
14.2.1 – O CONCEDENTE compromete-se a garantir a realização de todas as atividades necessárias à transferência do sítio aeroportuário, cujos bens deverão estar livres e desimpedidos, bem como se responsabiliza por todos os pagamentos e indenizações eventualmente devidos, decorrentes de atos ou fatos anteriores à assinatura do termo de vistoria das instalações.
14.3 - Extinta a Concessão, retornam ao CONCEDENTE todos os bens reversíveis, direitos e privilégios vinculados à exploração do Aeroporto 9 de Maio, transferidos à CONCESSIONÁRIA ou por ela implantados durante a Concessão.
14.4 - A CONCESSIONÁRIA será a única responsável pela guarda e conservação dos imóveis, equipamentos, materiais e instalações, objeto do presente Contrato.
14.5 - Antes da data de transferência das instalações do aeroporto, as partes deverão formalizar termo de vistoria das instalações e equipamentos atestando o seu atual estado, a fim de que ao término do Contrato estes sejam entregues nas mesmas condições, salvo desgastes decorrentes do seu uso normal e da ação do tempo.
14.6 – Em até 24 (vinte e quatro) meses antes da data do término de vigência do Contrato de Concessão, a CONCESSIONÁRIA apresentará um Programa de Desmobilização Operacional para aprovação do CONCEDENTE, ouvida a ANAC, se necessário.
14.7 - Os bens reversíveis poderão ser dados em garantia, desde que:
14.7.1 - ao final da concessão, sejam transferidos ao poder público livres de xxxxxxxxx xxxx ou encargos; e
14.7.2 - no caso de sua alienação durante a concessão, a CONCESSIONÁRIA proceda à sua imediata substituição por outros em condições de operacionalidade e funcionamento idênticas ou superiores aos substituídos.
15 – CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO
15.1 – Este Contrato poderá ser alterado nos seguintes casos:
I - unilateralmente, pelo CONCEDENTE, diante do interesse público plenamente justificado, por questões técnicas, para alterar, no todo ou em parte, os Planos de Operação e/ou Plano de Obras e Serviços e/ou Plano de Utilização dos Aeroportos.
II – por acordo:
a) Quando conveniente a substituição das garantias contratuais;
b) Quando necessária à modificação de suas condições, visando à modernização, ao aperfeiçoamento dos serviços, equipamentos e instalações, justificando-se, sempre, a melhoria dos serviços em benefício dos usuários.
16 - CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FUNDAMENTO
16.1 - O presente Contrato se fundamenta no constante no Processo Administrativo AGERBA nº. [●], na proposta da CONCESSIONÁRIA, na Lei Estadual nº. 9.433/05, Leis Federais n°8.666/93 e 8.987/95, suas alterações, no Decreto Federal nº 7.624/2011, no Convênio de Delegação , nº 06/2012, firmado entre a União/SAC/PR e o Estado da Bahia, demais legislações aplicáveis à espécie, que ficam fazendo parte integrante deste contrato como se aqui estivessem transcritos, ea que as partes se submetem.
17- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA INTERPRETAÇÃO
17.1 - As divergências acerca da aplicação de cláusulas contratuais, que porventura não puderem ser sanadas por recurso às regras de interpretação, resolver-se-ão de acordo com os seguintes critérios:
17.1.1. Prevalecem sobre quaisquer outras, as disposições contidas na Lei Federal nº 8.987/95, com as alterações introduzidas pela Lei nº. 9.074/95, as normas gerais de contratação da Lei Estadual n° 9.433/05 e da Lei Federal n° 8.666/93, e suas alterações;
17.1.2. Atender-se-á, em segundo lugar, às regras que estabelecem o regime jurídico desta concessão, constantes deste Contrato;
17.1.3. Em seguida, atender-se-á o atendimento às condições estabelecidas na proposta apresentada pela CONCESSIONÁRIA.
18 - CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DISPOSIÇÕES FINAIS
18.1- O Regime Jurídico deste Contrato de Concessão confere ao CONCEDENTE as prerrogativas previstas no art. 127 da Lei Estadual 9.433/05.
18.2 – O regime e os tetos das tarifas serão aqueles estabelecidos pela ANAC, conforme disposto na legislação e regulamentação federal.
a) As tarifas a serem praticadas pela CONCESSIONÁRIA estarão limitadas aos tetos estabelecidos por resoluções emitidas pela ANAC;
b) É permitida a prática de descontos tarifários, desde que baseados em parâmetros objetivos, tais como horário, dia ou temporada;
c) Os descontos que trata o item anterior, porventura concedidos, deverão ser estendidos a qualquer usuário que atenda as condições para sua fruição;
d) A CONCESSIONÁRIA deverá informar ao CONCEDENTE e a ANAC sobre descontos praticados, conforme disposto na legislação aplicável;
e) A CONCESSIONÁRIA poderá explorar atividades econômicas que gerem Receitas Não Tarifárias, diretamente ou mediante a celebração de contratos com terceiros, em regime de direito privado.
18.3 – Competirá ao CONCEDENTE proceder à fiscalização eao acompanhamento da execução do Contrato, na forma do art. 154 da Lei Estadual nº9.433/05, ficando esclarecido que a ação ou omissão, total ou parcial, da fiscalização do CONCEDENTE não eximirá a CONCESSIONÁRIA de total responsabilidade na execução do Contrato.
18.3.1 - Serão responsáveis pela gestão do contrato servidores a serem designados pelo CONCEDENTE.
18.4 – Extingue-se a Concessão pela ocorrência de uma das causas estabelecidas no art. 35 da Lei Federal nº 8.987/1995.
19 - CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DO FORO
19.1 - Fica eleito o foro desta Cidade do Salvador, Capital do Estado da Bahia, para o ajuizamento das questões que forem decorrentes deste Contrato de Concessão, para dirimir as dúvidas suscitadas, renunciando-se a qualquer outro por mais privilegiado que seja. E por estarem justos e contratados, firmam o presente em 03 (três) vias de igual teor e forma, perante as testemunhas abaixo.
Salvador, de de 2015.
XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX XXXXXX
Diretor Executivo da AGERBA Representante legal da CONCESSIONÁRIA:
TESTEMUNHAS:
Nome, RG, CPF e endereço/telefone
Nome, RG, CPF e endereço/telefone
ANEXO IV
(envelope 02 – HABILITAÇÃO)
MODELO DE DECLARAÇÃO PESSOA JURÍDICA
DECLARAÇÃO
Ref. CONCORRÊNCIA Nº [•] / 2015
A empresa , inscrita no CNPJ nº , por intermédio de seu representante legal o (a) Sr(a). , portador da Cédula de Identidade nº e do CPF nº DECLARA, para fins do disposto no inciso V do art. 98 da Lei 9.433/2005, sob as penas da lei e em cumprimento ao que determina o inciso XXXIII do art. 7º da Constituição da República Federativa do Brasil, com a nova redação dada pela EC-20/1998, que não possui em seus quadros menores de 18 (dezoito) anos exercendo trabalho noturno, perigoso ou insalubre, nem dispõe de menores de dezesseis (16) anos exercendo qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos.
RESSALVA: emprega menor, a partir de 14 (quatorze) anos, na condição de aprendiz. ( )
(local e data)
Representante legal
OBS.: em caso afirmativo, assinale a ressalva acima.
ANEXO V
ALOCAÇÃO DE RISCOS ENTRE O PODER CONCEDENTE E A CONCESSIONÁRIA
1. Os riscos decorrentes da execução da Concessão serão alocados ao Poder Concedente e à CONCESSIONÁRIA, consoante as seguintes disposições.
2. Constituem riscos suportados pelo CONCEDENTE, que poderão ensejar revisão da Concessão, nos termos deste Contrato:
2.1. Mudanças no anteprojeto, por solicitação do CONCEDENTE ou de outras entidades públicas, salvo se tais mudanças decorrerem da não- conformidade do anteprojeto com a legislação em vigor;
2.2. Mudanças nas especificações dos serviços em razão de novas exigências de procedimentos de segurança decorrentes de nova legislação ou regulamentação públicas brasileiras;
2.3. Restrição operacional decorrente de decisão ou omissão de entes públicos, exceto se decorrente de fato imputável à CONCESSIONÁRIA;
2.4. Atrasos na liberação do acesso ao local das obras ou impossibilidade de imissão na posse por fatos não imputáveis à CONCESSIONÁRIA e que gerem prejuízos a ela;
2.5. Criação de benefícios tarifários pelo Poder Público;
2.6. Criação ou extinção de tarifas aeroportuárias;
2.7. Mudança na legislação tributária que altere custos da obra, custos operacionais ou custos de manutenção de equipamentos, exceto as mudanças nos Impostos sobre a Renda;
2.8. Ocorrência de eventos de força maior ou caso fortuito, exceto quando a sua cobertura possa ser contratada junto a instituições seguradoras, no mercado brasileiro, na data da ocorrência ou quando houver apólices vigentes que cubram o evento;
2.9. Existência de sítios ou bens arqueológicos na área do Aeroporto, assim como os custos decorrentes de tal evento;
2.10. Os decorrentes de obrigações assumidas pelo CONCEDENTE, nos termos do Contrato;
2.11. Atrasos decorrentes da não obtenção de autorizações, licenças e permissões de órgãos da Administração Pública exigidas para construção ou operação das novas instalações, exceto se decorrente de fato imputável à CONCESSIONÁRIA;
2.12. Atrasos nas obras decorrentes da demora na obtenção de licenças ambientais quando os prazos de análise do órgão ambiental responsável pela emissão das licenças ultrapassarem as previsões legais, exceto se decorrente de fato imputável à CONCESSIONÁRIA.
2.13. Custos relacionados aos passivos ambientais que tenham origem e não sejam conhecidos até a data de publicação do edital da Concessão, inclusive aqueles relacionados à confirmação de existência de contaminação do solo e águas subterrâneas na área do aeroporto que decorram de atos ou fatos anteriores à assinatura do Contrato.
3. Constituem riscos suportados pela CONCESSIONÁRIA:
3.1. Aumentos de preço nos insumos para a execução das obras, salvo aqueles que decorram diretamente de mudanças tributárias, nos termos do item 2.7;
3.2. Investimentos, custos ou despesas adicionais decorrentes da elevação dos custos operacionais e de compra ou manutenção dos equipamentos;
3.3. Não efetivação da demanda projetada ou sua redução por baixa eficiência na gestão do Aeroporto, com exceção do disposto no item 2.3;
3.4. Estimativa incorreta do custo dos investimentos a serem realizados pela CONCESSIONÁRIA;
3.5. Investimentos, custos ou despesas adicionais necessários para o atendimento do Contrato e da qualidade na prestação dos serviços previstos no Contrato;
3.6. Estimativa incorreta do cronograma de execução dos investimentos;
3.7. Prejuízos decorrentes de falha na segurança no local de realização das obras;
3.8. Situação geológica do Aeroporto diferente da prevista para a execução das obras, salvo no tocante ao item 2.9;
3.9. Aumento do custo de capital, inclusive os resultantes de aumento das taxas de juros;
3.10. Variação das taxas de câmbio;
3.11. Variação da demanda pelos serviços prestados no Aeroporto;
3.12. Inadimplência dos usuários pelo pagamento das Tarifas;
3.13. Prejuízos a terceiros, causados direta ou indiretamente pela CONCESSIONÁRIA ou por qualquer outra pessoa física ou jurídica a ela vinculada, em decorrência de obras ou da prestação dos serviços;
3.14. Prejuízos decorrentes de erros na realização das obras de sua obrigação que ensejem a necessidade de refazer parte ou a totalidade das obras;
3.15. Mudanças dos projetos apresentados pela CONCESSIONÁRIA que não tenham sido solicitadas pelo CONCEDENTE, com exceção do disposto no item 2.1;
3.16. Mudanças tecnológicas implantadas pela CONCESSIONÁRIA e que não tenham sido solicitadas pelo CONCEDENTE;
3.17. Greves realizadas por empregados contratados pela CONCESSIONÁRIA ou pelas subcontratadas e prestadoras de serviços à CONCESSIONÁRIA;
3.18. Custos de ações judiciais de terceiros contra a CONCESSIONÁRIA ou subcontratadas decorrentes da execução da Concessão, salvo se por fato imputável ao CONCEDENTE e observado o disposto no item 2.13;
3.19. Responsabilidade civil, administrativa e criminal por danos ambientais, salvo aqueles decorrentes diretamente das obras realizadas pelo Poder Público;
3.20. Ocorrência de eventos de força maior ou caso fortuito quando a sua cobertura seja aceita por instituições seguradoras, no mercado brasileiro.
4. A CONCESSIONÁRIA declara:
4.1. ter pleno conhecimento da natureza e extensão dos riscos por ela assumidos no Contrato; e
4.2. ter levado tais riscos em consideração na formulação de sua Proposta e assinatura do Contrato de Concessão.
5. A CONCESSIONÁRIA não fará jus à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro caso quaisquer dos riscos não alocados ao CONCEDENTE, em especial, a não realização da demanda projetada pela CONCESSIONÁRIA, venham a se materializar.
CONCORRÊNCIA Nº [•] / 2015 ANEXO VI
EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
1. Sempre que atendidas as condições do Contrato e respeitada a alocação de riscos nele estabelecida, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro.
2. O equilíbrio econômico-financeiro do Contrato será preservado por meio de mecanismos de revisão ordinária e extraordinária.
2.1. Haverá revisão ordinária a cada período de 5 (cinco) anos da concessão.
2.2. O procedimento de revisão ordinária da Concessão objetiva a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato, a fim de compensar as perdas ou ganhos da CONCESSIONÁRIA, devidamente comprovados, em virtude da ocorrência dos eventos, desde que impliquem alteração relevante dos custos ou da receita da CONCESSIONÁRIA.
2.3. Cabe ao CONCEDENTE , a prerrogativa de escolher, dentre as medidas abaixo elencadas, individual ou conjuntamente, a forma pela qual será implementada a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro:
2.3.1. Alteração do prazo da Concessão, respeitado uma única vez por até 5 (cinco) anos;
2.3.2. Alteração das obrigações contratuais da CONCESSIONÁRIA;
2.3.3. Revisão da outorga devida pela CONCESSIONÁRIA, mediante comum acordo entre o CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA; ou
2.3.4. Outra forma, definida de comum acordo entre o CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA.
2.4. Na escolha da medida destinada a implementar a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, o CONCEDENTE deve considerar a periodicidade e o montante dos pagamentos vencidos e vincendos a cargo da CONCESSIONÁRIA, relativos aos contratos de financiamento celebrados para a execução do objeto da Concessão.
2.5. Na recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato deverão ser observadas, entre outras, as seguintes condições:
2.5.1. Os ganhos econômicos decorrentes de novas fontes geradoras de receitas tarifárias que não tenham sido previstas quando do cálculo inicial do teto tarifário, com vistas à modicidade tarifária; e
2.5.2. Os ganhos econômicos que não decorram diretamente da eficiência empresarial, em casos como o de diminuição de tributos ou encargos legais e de novas regras sobre os serviços.
3.1. A revisão extraordinária poderá ser instaurada de ofício pelo CONCEDENTE ou mediante solicitação da CONCESSIONÁRIA.
3.2. O pedido de revisão extraordinária formulado pela CONCESSIONÁRIA deverá ser instruído com todos os documentos necessários à demonstração do cabimento do pleito.
3.3. O CONCEDENTE poderá requisitar outros documentos, assim como laudos econômicos específicos, elaborados por entidades independentes contratadas pela CONCESSIONÁRIA.
3.4. Todos os custos com diligências e estudos necessários à plena instrução do pedido correrão por conta da CONCESSIONÁRIA, ainda que decorrentes de determinações do CONCEDENTE.
3.5. O procedimento de revisão extraordinária iniciado pelo CONCEDENTE deverá ser objeto de comunicação à CONCESSIONÁRIA.
4. Na hipótese de novos investimentos ou serviços não previstos no Contrato, o CONCEDENTE poderá requerer à CONCESSIONÁRIA, previamente ao processo de recomposição do equilíbrio econômico- financeiro, a elaboração do projeto básico das obras e serviços, considerando que:
4.1. O referido projeto básico deverá conter todos os elementos necessários à precificação do investimento e às estimativas do impacto da obra sobre as receitas da CONCESSIONÁRIA, segundo as melhores práticas e critérios de mercado, tudo de acordo com as normas técnicas e diretivas eventualmente estabelecidas pela ANAC sobre o assunto;
4.2. O CONCEDENTE estabelecerá o valor limite do custo dos projetos e estudos a serem considerados para efeito de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro;
4.3. No prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias o CONCEDENTE fará a análise e aprovação do Projeto Básico, podendo emitir autorizações parciais de construção durante o período de análise. A aprovação do Projeto Básico pelo CONCEDENTE não exclui a necessidade de sua alteração posterior para eventual adequação aos requisitos constantes no Contrato, legislação e regulamentação do setor.
4.4.A CONCESSIONÁRIA deverá submeter ao CONCEDENTE todas as alterações do Projeto Básico, posteriores à sua aprovação inicial, para fins de análise e nova aprovação desta Agência.
4.5. Caso o Projeto Básico não seja aprovado, a CONCESSIONÁRIA terá o prazo máximo a ser fixado pelo CONCEDENTE para reapresentá-lo, com as adequações necessárias.
4.6. Nos Termos do § 2º do art. 18 do Decreto Federal nº 7.624/2011 e do item 11.6 do Termo de Convênio, quando necessária a recomposição do Equilíbrio Econômico Financeiro do Contrato, provocada de Ofício ou mediante solicitação da Concessionária, será de responsabilidade da CONCEDENTE.
ANEXO VII
TRANSFERÊNCIA DA CONCESSÃO E DO CONTROLE SOCIETÁRIO
1.1. Durante todo o prazo da Concessão, a CONCESSIONÁRIA não poderá realizar qualquer modificação direta ou indireta nos respectivos controles societários ou transferir a Concessão sem a prévia e expressa anuência do CONCEDENTE, sob pena de caducidade.
1.2. Dependerão de prévia aprovação do CONCEDENTE a cisão, a fusão, a transformação, a incorporação, a redução do capital da CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo das competências do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE previstas em lei.
1.3. Para a transferência do controle societário ou da Concessão, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao CONCEDENTE requerimento indicando e comprovando os requisitos de qualificação jurídica, fiscal, técnica e econômica das pessoas jurídicas interessadas, necessárias à assunção da Concessão, bem como demonstrando o compromisso em cumprir todas as cláusulas do Contrato.
1.4. O CONCEDENTE autorizará ou não o pedido da CONCESSIONÁRIA por meio de ato devidamente motivado.
ANEXO VIII
PADRÕES DE QUALIDADE, REGULARIDADE E EFICIÊNCIA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
1. Caberá ao CONCEDENTE fiscalizar a boa qualidade dos serviços e o desempenho da CONCESSIONÁRIA, de acordo com o Contrato e em conformidade às normas pertinentes.
2. Compete ao CONCEDENTE receber, apurar e promover soluções às manifestações e reclamações dos usuários relativas à execução do Contrato de Concessão, quando julgadas procedentes.
2.1. Com o objetivo de auxiliar a medição da qualidade do Aeroporto, o CONCEDENTE poderá valer-se das seguintes medidas:
• Manter ouvidoria, na forma de um sistema de atendimento físico, telefônico e/ou eletrônico ao usuário;e/ou
• Determinar a contratação, às expensas da CONCESSIONÁRIA, de empresa especializada para cumprir a função de verificador independente do Contrato de Concessão, que inclui, dentre outras atividades, a realização de pesquisas de satisfação com os usuários do Aeroporto.
2.2. Poderão ser avaliados os seguintes aspectos de qualidade do Aeroporto, dentre outros:
• Satisfação geral em relação ao Aeroporto;
• Tempo na fila de inspeção de segurança;
• Tempo de atendimento a passageiros com necessidades de assistência especial;
• Disponibilidade de equipamentos e instalações;
• Qualidade da sinalização, informações de voo, sistema sonoro de aviso aos passageiros;
• Limpeza e disponibilidade de banheiros;
• Limpeza geral do aeroporto;
• Conforto no saguão de embarque e em outras áreas públicas;
• Atendimento prestado pelos funcionários do Aeroporto;
• Qualidade de lojas e praças de alimentação;
• Conforto térmico e acústico;
• Segurança no Aeroporto.
3. O CONCEDENTE exigirá da CONCESSIONÁRIA a elaboração de um Plano de Qualidade de Serviço, que deverá conter as medidas adequadas para assegurar a qualidade dos serviços prestados aos usuários e o seu cronograma de execução.
3.1. Caso seja exigido, o Plano de Qualidade de Serviço deverá ser aprovado pelo CONCEDENTE, quando passará a vincular a CONCESSIONÁRIA.
3.2. O Plano de Qualidade de Serviço poderá ser revisto e atualizado anualmente, a pedido do CONCEDENTE ou por iniciativa da CONCESSIONÁRIA.
3.3. Caso o Plano de Qualidade de Serviço seja descumprido, total ou parcialmente, o CONCEDENTE deverá adotar as medidas cabíveis, inclusive através da aplicação de sanções previstas no Contrato de Concessão.
CONCORRÊNCIA Nº [•] / 2015 ANEXO IX
PLANO DE EXPLORAÇÃO AEROPORTUÁRIA
1. Introdução
1.1. O Plano de Exploração Aeroportuária (PEA) detalha e especifica o objeto da concessão, delimita o Complexo Aeroportuário, detalha as atividades acessórias da concessão, prevê os Elementos Aeroportuários Obrigatórios, investimentos iniciais para melhoria da infraestrutura, as obrigações do Poder Concedente e as da Concessionária e as obrigações relativas ao Plano de Gestão da Infraestrutura (PGI) e Plano de Qualidade do Serviço (PQS) e prevê a sua metodologia de definição.
2. Definições
2.1. Para os fins do presente PEA, e sem prejuízo de outras definições aqui estabelecidas, as expressões seguintes são assim definidas:
2.1.1 ACI: Avaliação das Condições das Instalações, um dos relatórios componentes do PGI.
2.1.2 Atividades Acessórias: são as atividades econômicas realizadas no Complexo Aeroportuário que poderão gerar Receitas Não Tarifárias para a CONCESSIONÁRIA;
2.1.3 Complexo Aeroportuário: a área da Concessão, caracterizada pelo sítio aeroportuário descrito neste PEA, incluindo faixas de domínio, edificações e terrenos, bem como pelas áreas ocupadas com instalações operacionais, administrativas e para exploração econômica relacionadas à Concessão; inclui a situação jurídica do Complexo Aeroportuário;
2.1.4 DECEA: Departamento de Controle do Espaço Aéreo, órgão central do Sistema de Controle do Espaço Aéreo Brasileiro (SISCEAB);
2.1.5 Demanda Prevista: demanda projetada pela CONCESSIONÁRIA no PGI;
2.1.6 Elementos Aeroportuários Obrigatórios: consiste nas instalações, sistemas, equipamentos e componentes listados neste PEA, a serem implantados para a regular prestação dos serviços;
2.1.7 Gatilho de Investimento: corresponde ao momento no tempo indicado no PGI em que a Demanda Prevista ensejará a obrigação de a CONCESSIONÁRIA iniciar os investimentos no Terminal de Passageiros - TPS com vistas à manutenção do nível se serviço estabelecido, conforme os Parâmetros Mínimos de Dimensionamento;
2.1.8 Hora Pico: a 30ª (trigésima) hora rodada mais movimentada dentro de um ano civil;
2.1.9Parâmetros Mínimos de Dimensionamento: indicadores do nível de serviço que deve ser observado na execução do contrato e que nortearão o planejamento da CONCESSIONÁRIA para o desenvolvimento do PGI;
2.1.10PNAE: Passageiro com necessidades de assistência especial. Entende-se por PNAE pessoa com deficiência, idoso com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, gestante, lactante, pessoa acompanhada por criança de colo, criança desacompanhada, pessoa com mobilidade reduzida ou qualquer pessoa que por alguma condição específica tenha limitação na sua autonomia como passageiro;
2.1.11PGI: Plano de Gestão da Infraestrutura, contendo os demais planos de entrega obrigatória pela CONCESSIONÁRIA;
2.1.12PMI: Programa de Melhorias da Infraestrutura; um dos relatórios componentes do PGI Apêndice B;
2.1.13Plano de Qualidade de Serviço: plano que detalhará as atividades da CONCESSIONÁRIA com vistas ao atendimento dos indicadores de qualidade de serviço previstos nos Padrões de Qualidade, Regularidade e Eficiência da Prestação do Serviço, previsto no Contrato de Concessão;
2.1.14RMA: Resumo de Movimentação Aeroportuária; um dos relatórios do PGI;
2.1.15Revisão Antecipada do PGI: revisão do PGI realizada pela CONCESSIONÁRIA em decorrência da demanda real em Hora Pico em determinado ano superar em mais de 30% (trinta por cento) a Demanda Prevista no PGI para a Hora Pico do mesmo ano;
2.1.16Revisão do PGI: revisão do PGI realizada pela CONCESSIONÁRIA a cada 5 (cinco) anos contados da primeira apresentação do PGI, da última Revisão do PGI ou da última Revisão Antecipada do PGI;
3. Objeto da Concessão
3.1. Constitui objeto da Concessão do Complexo Aeroportuário a execução das seguintes atividades, que devem ser cumpridas pela CONCESSIONÁRIA durante todo o prazo da Concessão, sem prejuízo das demais obrigações previstas no Contrato:
3.1.1 A prestação dos serviços de embarque, desembarque, pouso, permanência, armazenagem e capatazia, bem como todos os demais serviços relacionados à infraestrutura aeroportuária;
3.1.2 A exploração eficiente do Complexo Aeroportuário, de forma a obter Receitas Não-Tarifárias e disponibilizar aos Usuários a infraestrutura de apoio necessária ao bom funcionamento do Complexo Aeroportuário;
3.1.3 A manutenção de todas as instalações, bens, equipamentos existentes e implementados no Complexo Aeroportuário, conforme a legislação e regulamentação em vigor;
3.1.4 A execução das melhorias da infraestrutura no prazo previsto neste PEA, com vistas a ampliar o Complexo Aeroportuário e adequar a qualidade dos Serviços;
3.1.5 O pleno atendimento ao nível de serviço previsto neste PEA durante todo o prazo da Concessão, mediante a realização dos investimentos e obtenção dos recursos necessários;
3.1.6 A adequação das demais instalações necessárias para o atendimento dos Usuários na hipótese de ampliação do Complexo Aeroportuário, em especial pátio de aeronaves, estacionamento de veículos, vias de acesso, dentre outras.
3.1.7 A CONCESSIONÁRIA é responsável pela manutenção de outros Serviços Auxiliares de Proteção ao Voo, inclusive os de auxílios visuais (PAPI, VASIS, ALS, balizamento de pista de pouso e de taxi, luzes de eixo de pista de pouso e de eixo de pista de taxi, luzes de zona de toque, barras de parada, farol de aeródromo e biruta).
4. Complexo Aeroportuário
4.1. A situação jurídica do Complexo Aeroportuário é a seguinte:
4.1.1 O Aeroporto de Comandatuba em Una – BA possui área total de 976.127,00 m², registrada conforme certidão nº XX/XX, do Serviço de Registro de Imóveis.O Aeroporto de Comandatuba foi transferido à administração do Governo do Estado da Bahia por meio do Termo de Convênio N.º 70/2014, celebrado entre a União, por intermédio da Secretaria da Aviação Civil da Presidência da República.
5. Atividades Acessórias
5.1. A CONCESSIONÁRIA poderá obter Receitas Não Tarifárias em razão da exploração das seguintes atividades econômicas acessórias, nos termos do Contrato, diretamente por meio de operação própria, subsidiária integral ou mediante contratação de terceiros:
5.1.1 Manuseio de solo (aeronaves, passageiros, carga e bagagem), catering, comissaria, limpeza e abastecimento;
5.1.2 Varejo e alimentação: dutyfree, bancos, correios, lotéricas, restaurantes e bares, máquinas automáticas de vendas, entre outras lojas comerciais (souvenir, vestuário, livraria, joalheria etc.);
5.1.3 Locação de áreas para escritórios, áreas para armazenagem de cargas, zona de processamento de exportação, hotéis e centros de convenção;
5.1.4 Outros serviços ao passageiro: locação de automóveis, estacionamento, cinema, salas de reunião e hotel de trânsito;
5.1.5 Outros: carregadores, transporte aeroporto-hotel, city tour, serviços de consultoria em aeroportos, telefonia e acesso à Internet.
5.2. A CONCESSIONÁRIA deverá observar as normas vigentes que exijam, restrinjam ou condicionem a exploração de determinadas atividades.
5.3. A CONCESSIONÁRIA deverá solicitar autorização prévia do CONCEDENTE para explorar atividade diversa daquelas descritas acima.
5.4. Os seguintes itens básicos deverão estar disponíveis sem qualquer ônus para o Usuário: sanitários, fraldários, carrinhos de bagagem, acesso e auxílio a deficientes, e outros previstos pela regulamentação vigente.
5.5. Na forma do inciso IX do art. 14 do Decreto Federal nº 7.624/2011, a Concessionária deverá informar a destinação das receitas oriundas das Atividades Acessórias ou de projetos associados.
6. INVESTIMENTOS PREVISTOS
6.1. COMPETE AO CONCEDENTE:
Os investimentos que competem ao CONCEDENTE, estão descritos no Anexo XI – Obras do Poder Concedente;
6.2. COMPETE À CONCESSIONÁRIA:
6.2.1. Nos primeiros 12 meses da assinatura do Contrato de Concessão:
• Apresentação do Plano de Investimento para o período de 36 (trinta e seis) meses;
• Apresentação do Plano de Gestão da Infraestrutura (PGI);
• Apresentação do Plano de Qualidade de Serviço (PQS);
• Reordenação do Terminal de Passageiros (TPS), com adequação das áreas, instalações de equipamentos específicos, mobiliário, sinalização, iluminação e exploração dos espaços comerciais;
• Gestão junto às empresas aéreas para operação de voos regulares;
• Requalificação da iluminação geral do pátio de aeronaves;
• Adequação dos equipamentos básicos de comunicação;
• Plano de Segurança do Aeroporto (PSA);
• Adequação da sinalização horizontal do pátio de aeronaves;
•Adequação de muros, cercas e acessos;
•Promoção de condições para ampliação e requalificação do Parque de Abastecimento de Aeronaves (PAA);
• Disponibilização de efetivo para combate a incêndio, a ser realizado por meio de pessoal devidamente habilitado pelos órgãos competentes, em Brigadas de Incêndio Privado ou através de convênio com o Corpo de Bombeiros da Polícia Militar da Bahia, de acordo com a aeronave referência com Nível de
Proteção Contraincêndio Existente (NPCE) igual ou superior a 7 (sete).
6.2.2. Entre 12 a 24 meses da assinatura do Contrato de Concessão:
• Apresentação de Plano de Desenvolvimento do Aeroporto (PDA) com alcance até 2030;
• Apresentação de Plano de Zoneamento de Ruído (PZR);
• Apresentação do Plano Básico de Zona de Proteção do Aeroporto (PBZPA);
• Apresentação do Plano de Auxílio à Navegação Aérea;
• Apresentação do Plano de Emergência (PLEM);
• Apresentação do Plano Contra Incêndio de Aeródromo (PCINC);
• Apresentação do Manual de Gerenciamento da Segurança Operacional (MGSO);
• Apresentação de estudos de demanda e viabilidade do Aeroporto;
• Inspeção da infraestrutura do aeroporto (lado AR), realização de sondagem, avaliação das estruturas do pavimento e apresentação de estudo contendo a determinação precisa do PavementClassificationNumber (PCN) das pistas de pouso e decolagem;
• Elaboração do levantamento topográfico da área aeroportuária;
• Plantio de grama por hidrossemeadura nas áreas em que esta ação seja necessária ou obrigatória por determinação normativa;
• Execução de nova sinalização nas áreas de tráfego de aeronaves;
• Aquisição de placas de advertência, sinalizando ao redor do Aeroporto;
• Realização de ensaios de atrito e macrotextura;
• Adequação da sinalização horizontal das áreas pavimentadas do Aeroporto;
• Melhorias no cercamento da área operacional.
6.2.3. Entre 24 e 36 meses da assinatura do Contrato de Concessão:
• Apresentação do Plano Diretor Aeroportuário (PDIR);
• Implementação de melhorias tecnológicas no Terminal de Passageiros (TPS), a exemplo de canal de inspeção com pórtico e raio-x (RX);
• Melhoria do balizamento noturno, balizamento de emergência, farol rotativo, biruta iluminada, PAPI;
• Melhoria do sistema de proteção ao voo, compreendendo: rádio farol não direcional (NDB); reforma da casa de transmissores (KT);
• Melhoria da casa de força (KF;
• Melhoria no grupo gerador.
6.2.4. Após os 36 (trinta e seis) meses da assinatura do Contrato de Concessão, e cumpridos todos os investimentos previstos até esta fase, quando o Terminal de Passageiros alcançar ou ultrapassar 100% (cem por cento) da sua capacidade operacional em dois anos subsequentes,
conforme parâmetros estabelecidos pela ANAC, a CONCESSIONÁRIA deverá implementar e executar o quanto previsto no Plano de Desenvolvimento do Aeroporto, previamente aprovado pelo CONCEDENTE, de forma que a demanda excedente à capacidade seja atendida de forma balanceada e seja respeitado o nível de serviço estabelecido neste PEA.
7 - OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA:
As obrigações da CONCESSIONÁRIA estão descritas na cláusula 5.1 do Anexo III – Minuta de Contrato.
8 - OBRIGAÇÕES DO CONCEDENTE:
As obrigações do CONCEDENTE estão descritas na cláusula 5.2 do Anexo III
– Minuta de Contrato.
9. OPERAÇÃO AEROPORTUÁRIA
9.1. Competirá à CONCESSIONÁRIA, a operação, a fiscalização e o controle de toda aárea do AEROPORTO, atendendo as legislações vigentes, e em especial a RBAC nº 153,em vigor em 30 de dezembro de 2012 da ANAC.
9.2. Deverão ser seguidas as normas e diretrizes da legislação da ANAC e do COMAERreferentes à Administração e Operação de Aeroportos.
9.3. Deverão ser observados também os dispostos nos Anexos da ICAO – InternationalCivil AviationOrganization, da qual o Brasil é signatário:
• Anexo 9 – Facilitação;
• Anexo 12 – Busca e Salvamento;
• Anexo 13 – Acidente Aéreo e Investigação de Acidentes;
• Anexo 14 – Aeródromos;
• Anexo 15 – Serviço de Informações Aeronáuticas;
• Anexo 17 – Segurança Contra Atos de Interferência Ilícita.
9.4. Os itens a seguir demonstram as principais atividades para a operação do AEROPORTO.
9.5. TERMINAL DE PASSAGEIROS – ATENDIMENTO A PASSAGEIROS
9.5.1. Será responsabilidade da CONCESSIONÁRIA a supervisão geral de todas as atividades operacionais do AEROPORTO tais como: prestar esclarecimentos aos usuários, criar balcão de informações que será operado por seus funcionários, inserir informações de voos no SIV.
9.5.2. Será responsável também pelas atividades de controle de acesso às salas de embarque e desembarque, verificando o cartão de embarque de cada passageiro, e impedindo o acesso às salas de não passageiros.
9.5.3. Na área de acesso externo ao Terminal será responsável pela fiscalização da movimentação de automóveis nos pontos de embarque e desembarque de passageiros.
9.5.4. Deverá também facilitar as atividades das empresas aéreas no desempenho de suas funções.
9.5.5. Atualmente estão instalados no AEROPORTO equipamentos para auxílio à navegação, de inspeção de pessoas e câmeras de segurança.
9.5.6. Para a correta operação do terminal de passageiros devem estar disponíveis os seguintes equipamentos e mobiliários especiais: balcões de check-in, esteiras de check-in e esteiras de restituição de bagagens, cadeiras de espera no saguão e salas de embarque,carrinhos de bagagem e balanças de bagagens do check-in.
9.5.7. Também devem estar disponíveis os seguintes sistemas e equipamentos operacionais e de segurança: raios-X de bagagem de mão na sala de embarque de passageiros e no portão de acesso às áreas restritas detector de metal manual, sistema informativo de voo e equipamentos operacionais para manutenção do sistema de pistas e pátios.
9.6. PÁTIO DE AERONAVES – ATENDIMENTO ÀS AERONAVES
9.6.1. A CONCESSIONÁRIA será responsável pela supervisão geral de todas as atividades operacionais dos pátios de aeronaves, coordenando as ações das empresas aéreas e empresas auxiliares no desempenho de suas funções, com vistas à segurança aeroportuária.
9.6.2. Deverá definir a posição do estacionamento de cada aeronave e supervisionar todo o procedimento operacional das aeronaves.
9.6.3. Em caso de acidente aéreo na região do AEROPORTO, deverá coordenar as atividades de salvamento e combate a incêndio à aeronave acidentada e aos demais envolvidos.
9.7. EPTA – OPERAÇÃO DE POUSO E DECOLAGEM
9.7.1. Será de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA a operação da EPTA
– Estações Prestadoras de Serviço e Telecomunicações e de Tráfego Aéreo, de acordo com a legislação do DECEA – Departamento de Controle do Espaço Aéreo – ICA 63-10, não se limitando a:
9.7.1.1. Manipulação e operação dos equipamentos transmissores e receptores de uso corrente, incluindo as instalações auxiliares e os equipamentos rádio gonométricos;
9.7.1.2. Efetuar inspeção visual e verificação operacional diária no equipamento rádioutilizado, com cuidado necessário para detectar defeitos aparentes, corrigindo aqueles que não requeiram o uso de ferramentas especiais ou instrumentos;
9.7.1.3. Transmitir mensagens em radiotelefonia, de acordo com a fraseologia padrão, com uso correto do microfone, boa articulação e qualidade de voz;
9.7.1.4. Receber mensagens em radiotelefonia através de digitação ou retransmitir via terminais de vídeo teclado;
9.7.1.5. Manusear o altímetro e o anemômetro e interpretar a leitura desses instrumentos;
9.7.1.6. Operar os equipamentos de telecomunicações e rádionavegação;
9.7.1.7. Ligar, ajustar a tensão e a corrente e desligar o grupo gerador;
9.7.1.8. Operar o balizamento normal e de emergência da pista;
9.7.1.9. Confeccionar observações meteorológicas elementares da área do aeródromo;
9.7.1.10. Estar apto a operar Estações do Serviço Móvel Aeronáutico (AMS), do Serviço Fixo Aeronáutico (AFS) e fazer observações Meteorológicas regulares e especiais(METAR e SPECI);
9.7.1.11. Cumprir e manter atualizadas as Normas e Instruções do Sistema de Proteção ao Voo (SPV) relativas a operações e funcionamento de Estação Aeronáutica;
9.7.1.12. Manter e ter capacidade de demonstrar, a qualquer instante, um nível adequado de conhecimentos teóricos e práticos relativos à sua qualificação.
9.7.1.13. Manter-se em dia com o Certificado Médico Aeronáutico e de Habilitação Técnica.
9.7.2. A CONCESSIONÁRIA deverá implantar, operar e manter, de acordo com a necessidade do tráfego aéreo, uma Estação Prestadora de Serviços de Tráfego Aéreo(EPTA) CAT “ESP”, com base nas legislações específicas do COMAER, ICA 63-10Estações Prestadoras de Serviços de Tráfego Aéreo, e ICA 63-18, Critérios de Implantação de Órgãos ATS e de auxílios à Navegação Aérea, bem como deverão ser cumpridos pela CONCESSIONÁRIA os requisitos e adotados os procedimentos previstos na ICA 63-10 para substituição de entidade autorizada a operar a EPTA CAT “A” existente.
9.8. SESCINC – SERVIÇO DE PREVENÇÃO, SALVAMENTO E COMBATE A INCÊNDIO EM AERÓDROMOS CIVIS
9.8.1. Será responsabilidade da CONCESSIONÁRIA a operação da SESCINC disponibilizando efetivo para combate a incêndio, a ser realizado por meio de pessoal devidamente habilitado pelos órgãos competentes, em Brigadas de Incêndio Privado ou através de convênio com o Corpo de Bombeiros da Polícia Militar da Bahia, em estreita observância a Resolução n° 279, de 10 de julho de 2013da ANAC, que estabelece os critérios regulatórios quanto à implantação, operação e manutenção do Serviço de Prevenção, Salvamento e Combate a Incêndio em Aeródromos Civis (SESCINC).
9.9. SEGURANÇA PATRIMONIAL
9.9.1. A segurança patrimonial de todo o sítio aeroportuário será responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, bem como a fiscalização dos acessos restritos e controle de pessoas não autorizadas.
9.10. SERVIÇOS DE APOIO AOS USUÁRIOS
9.10.1. A CONCESSIONÁRIA deverá providenciar espaços físicos e infraestrutura adequada para a instalação de atividades comerciais inerentes às atividades aeroportuárias como:
• PAA – Parque de Abastecimento de Aeronaves;
• Terminais de Cargas domésticas das empresas aéreas;
• Instalação de empresas auxiliares de transporte aéreo;
• Locadoras de automóveis;
• Estacionamento para veículos;
• Outros.
9.10.2. No interior do Terminal de Passageiros deverá providenciar áreas adequadas para instalações comerciais de diversas atividades como vendas de passagens aéreas, restaurantes, lanchonetes e etc.
9.11. ELEMENTOS AEROPORTUÁRIOS OBRIGATÓRIOS
9.11.1. Ao longo do período da Concessão, deverão ser disponibilizados, as instalações, sistemas e equipamentos abaixo descritos, com base nas definições de necessidades e responsabilidades da Concessionária e/ou Poder Concedente, com base nas normas técnicas vigentes, neste PEA, no Plano de Qualidade de Serviço e nas demais disposições do Edital, do Contrato e seus Anexos:
9.11.1.1 Sistema de Pistas;
9.11.1.1.1 Pavimento de Pista de Pouso e Decolagem;
9.11.1.1.2 Pavimento de Pista de Rolamento;
9.11.1.1.3 Sinalização Horizontal;
9.11.1.1.4 Sinalização Vertical;
9.11.1.1.5 Sinalização Luminosa;
9.11.1.1.6 Sistema Viário;
9.11.1.1.7 Vias Internas (Lado Terra);
9.11.1.1.8 Vias de serviço (Lado Ar);
9.11.1.1.9 Sinalização Horizontal de Vias; 9.11.1.1.10 Sinalização Vertical de Vias; 9.11.1.1.11 Sistema Terminal de Passageiros;
9.11.1.1.12 Sistema de Detecção e Alarme de Incêndio; 9.11.1.1.13 Sistema de Sonorização;
9.11.1.1.14 Sistema Informativo de Voo; 9.11.1.1.15 Sistema de Rádio Comunicação; 9.11.1.1.16 Sistema de TV de Vigilância;
9.11.1.1.17 Sistema de Inspeção de Passageiros e Bagagens de Mão;
9.11.1.1.18 Sistema de inspeção de Bagagem, capaz de inspecionar 100% (cem por cento) das bagagens despachadas embarcadas em aeronaves partindo do aeroporto;
9.11.1.1.19 Estacionamento de Veículos;
9.11.1.1.20 Pátio de Aeronaves de Aviação Regular e Não Regular; 9.11.1.1.21 Área para estacionamento de Equipamentos de Rampa; 9.11.1.1.22 Pátio de Estacionamento de Aeronaves;
9.11.1.1.23 Estacionamento de Veículos;
9.11.1.1.24 Serviço de Prevenção, Salvamento e Combate a Incêndio – SESCINC, considerando a implantação da edificação e disponibilização dos respectivos Carros Contra incêndio de Aeródromo (CCI), com Nível de Proteção Contra incêndio Existente (NPCE) igual ou superior a 7 (sete);
9.11.1.1.25 Infraestrutura Básica para Lotes destinados ao Parque de Abastecimento de Aeronaves (PAA);
9.11.1.1.26 Áreas para Administração: poderão estar integradas ao Terminal de Passageiros;
9.11.1.1.27 Manutenção e expansão de sistema de energia elétrica;
9.11.1.1.28 Manutenção e expansão de sistema de coleta e disposição final de resíduos sólidos;
9.11.1.1.29 Manutenção e expansão de sistema de telecomunicações; 9.11.1.1.30 Sistema Comercial Externo;
9.11.1.1.31 Sistema de Atendimento aos Usuários;
9.11.1.1.32 Infraestrutura de Suporte às Atividades de Órgãos e Entidades Públicas.
9.11.1.1.33 A CONCESSIONÁRIA deverá disponibilizar aos órgãos e entidades públicas que possuem a competência legal de prestar serviços no aeroporto, a infraestrutura necessária (áreas, mobiliário e equipamentos) para a adequada realização de suas atividades.
9.11.2. A CONCESSIONÁRIA deverá consultar os órgãos e entidades públicas e observar o disposto em seus instrumentos normativos na elaboração de projetos e execução de obras.
10. Especificações mínimas dos Terminais de Passageiros
10.1. A CONCESSIONÁRIA deverá observar as diretrizes mínimas obrigatórias de concepção funcional, arquitetônica, estrutural, instalações e padrões de acabamento de quaisquer novos terminais de passageiros que venham a ser construídos no Complexo Aeroportuário, bem como para ampliações dos terminais existentes, conforme previsto nas obrigações contratuais.
10.2. Terminais de passageiros que venham a ser construídos no Complexo Aeroportuário, bem como ampliações dos terminais existentes deverão ser capazes de processar embarques e desembarques separadamente.
10.3. Eventuais soluções alternativas ao estabelecido no item 10.2 (por exemplo: instalações para a aviação geral, instalações provisórias para atender picos de demanda pontuais relacionados à realização de grandes eventos ou outras condições sazonais) poderão ser aceitas mediante
consulta prévia e submissão do projeto e plano de utilização das instalações à ANAC e ao CONCEDENTE, desde que esteja assegurado, nestas instalações, pelo menos o nível de serviço estabelecido neste PEA.
10.4. A concepção arquitetônica de novos terminais ou ampliações dos existentes deverá observar a boa prática internacional em edificações similares, respeitando as particularidades socioeconômicas, culturais, geográficas e climáticas do local, tentando sempre considerar áreas significativas de fachada e/ou teto para aproveitamento de iluminação natural, visando a eficiência energética da edificação.
10.5. Todas as áreas internas dos terminais de passageiros, tanto as destinadas ao público quanto as áreas administrativas, deverão ser dotadas de soluções de climatização, a fim de garantir o adequado conforto térmico em seu interior.
10.6. Os materiais e sistemas empregados na construção de novas edificações e ampliações e reformas de edificações existentes de terminais de passageiros deverão proporcionar, obrigatoriamente:
10.6.1 Operação ininterrupta;
10.6.2 Alta durabilidade;
10.6.3 Manutenção simplificada e econômica;
10.6.4 Proteção contra as intempéries e atenuação de ruídos;
10.6.5 Saúde e segurança ao usuário; e
10.6.6 Eficiência energética.
10.7. O padrão de acabamento das edificações deverá seguir as seguintes diretrizes:
10.7.1 Pisos com resistência ao alto tráfego, dentro do padrão corrente da indústria em construções aeroportuárias conforme o uso de cada
ambiente – saguões de terminais de passageiros e áreas de embarque/desembarque, áreas comerciais, áreas administrativas, áreas de processamento de bagagens etc.;
10.7.1.1 Os pisos deverão possuir altíssima resistência à abrasão superficial, baixa absorção de água, alta resistência ao manchamento e ataque químico e resistência mecânica alta;
10.7.2 Xxxxxxx, forros, tetos e fachadas:
10.7.2.1 os níveis de conforto térmico e acústico destes elementos deverão seguir as normas técnicas aplicáveis da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, e os parâmetros estabelecidos no item 10.6.
10.8. Preservadas as características originais de edificações de caráter arquitetônico relevante, o disposto nos itens 10.4 a 10.7 também se aplica a eventuais reformas e ampliações a serem executadas nas edificações existentes.
10.9. Os requisitos, especificações e procedimentos não detalhados neste Contrato deverão seguir a regulamentação específica do setor e, subsidiariamente, as normas técnicas aplicáveis da ABNT.
11. Plano de Gestão da Infraestrutura
11.1. Em até 12 (doze) meses a contar da data de eficácia do Contrato e, a cada 5 (cinco) anos, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao CONCEDENTE o Plano de Gestão da Infraestrutura (PGI) para todo o período da Concessão.
11.2. O PGI deve assegurar ao CONCEDENTE e demais partes interessadas no Complexo Aeroportuário que a CONCESSIONÁRIA possui um planejamento adequado e implementará as ações correspondentes para atendimento do nível de serviço e demais regras contratuais relativas à garantia da qualidade de serviço, conforme a demanda efetiva e prevista para o período compreendido no PGI.
11.3. O PGI deverá identificar e cumprir todas as leis, regulamentos, e demais normas aplicáveis às atividades da CONCESSIONÁRIA, bem como ser compatível com o Manual de Operações do Aeródromo.
11.4. O PGI vinculará a CONCESSIONÁRIA para todos os fins de direito, cabendo a ela seu estrito cumprimento e implementação, sujeitando-se às obrigações previstas neste PEA, no Contrato e seus Anexos e às penalidades pelo descumprimento de quaisquer obrigações previstas no PGI.
11.5. A CONCESSIONÁRIA poderá utilizar quaisquer planos existentes, bem como descrições das instalações, sistemas e procedimentos do aeroporto para desenvolver o PGI. A CONCESSIONÁRIA deverá assegurar que o PGI é consistente com os demais planos existentes, elaborados ou não pela CONCESSIONÁRIA.
11.6. O objetivo do PGI é proporcionar a melhoria contínua das instalações e sistemas do aeroporto, avaliando suas condições e planejando sua manutenção e modernização. O PGI deverá identificar e priorizar os projetos necessários à melhoria da infraestrutura, considerando os níveis de demanda projetados.
11.7. O CONCEDENTE utilizará o PGI para fins de monitoramento da concessão nos investimentos que são de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, bem como no planejamento e execução das obras necessárias de responsabilidade do CONCEDENTE. A ausência de qualquer manifestação do CONCEDENTE não significará a anuência em relação ao planejamento assumido pela CONCESSIONÁRIA. Caso o planejamento da CONCESSIONÁRIA implique no descumprimento de qualquer obrigação contratual, a CONCESSIONÁRIA estará sujeita às penalidades previstas no Contrato e deverá implementar as medidas necessárias para o atendimento do nível de serviço estabelecido.
11.8. O PGI deverá identificar os principais componentes da infraestrutura aeroportuária, incluindo:
11.8.1 Sistema de pistas
11.8.2 Pátio de aeronaves
11.8.3 Vias de serviço
11.8.4 Terminais de passageiros e carga
11.8.5 Estacionamento de veículos
11.8.6 Vias de acesso e circulação interna
11.8.7 Demais instalações para funcionamento do aeroporto
11.9. O PGI deverá descrever as ações de gestão da infraestrutura, baseadas em avaliações programadas das condições das instalações, rotinas de autoinspeção, manutenção preventiva e coordenada, expansão e modernização da infraestrutura.
11.10. O PGI deverá apresentar os seguintes relatórios: Avaliação das Condições das Instalações (ACI), Programa de Melhorias da Infraestrutura (PMI) e Resumo de Movimentação Aeroportuária (RMA), este com atualização mensal.
11.11. Avaliação das Condições das Instalações
11.11.1 A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar um relatório de Avaliação das Condições das Instalações (ACI), contemplando todas as instalações e sistemas de grande porte, considerando ao menos as apresentadas no Apêndice A deste PEA.
11.11.2 Com base na avaliação das instalações, a CONCESSIONÁRIA deverá indicar as melhorias que devem ser realizadas, devido a questões de segurança, bem como melhorias futuras, que poderão ser realizadas no curto, médio e longo prazos.
11.12. Programa de Melhorias da Infraestrutura
11.12.1 A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar um relatório contendo a avaliação da capacidade atual, a previsão de demanda e os investimentos necessários para assegurar que as instalações serão capazes de atender à Demanda Prevista, conforme o nível de serviço estabelecido e demais regras da Concessão relativas à garantia da qualidade de serviço.
11.12.2 O relatório deverá conter uma descrição detalhada do desempenho da CONCESSIONÁRIA em relação ao nível de serviço estabelecido. Deverá também avaliar a capacidade do Aeroporto, incluindo todos os componentes operacionais, tais como sistemas de pistas, pátio de aeronaves e terminais. Tal avaliação deverá ser realizada por meio de modelo de simulação computacional, incluindo a documentação completa das premissas utilizadas e previsão de desempenho em relação ao nível de serviço estabelecido.
11.12.3 A previsão de demanda deverá ser detalhada, apresentando os níveis de tráfego em termos anuais e de hora-pico para os próximos 20 (vinte) anos, considerando eventuais restrições de capacidade.
11.12.4 Conforme item 6.2.4, após os 36 (trinta e seis) meses da assinatura do Contrato de Concessão, e cumpridos todos os investimentos previstos nos itens 6.2.1 a 6.2.3, quando o Terminal de Passageiros alcançar ou ultrapassar 100% (cem por cento) da sua capacidade operacional em dois anos subsequentes, conforme parâmetros estabelecidos pela ANAC, a CONCESSIONÁRIA deverá implementar e executar o quanto previsto no Plano de Desenvolvimento do Aeroporto, previamente aprovado pelo CONCEDENTE, de forma que a demanda excedente à capacidade seja atendida de forma balanceada e seja respeitado o nível de serviço estabelecido neste PEA.
11.12.5 O programa de melhorias da infraestrutura deverá fornecer uma breve descrição das intervenções previstas para os prazos de 5 (cinco) e 10 (dez) anos, com os devidos desenhos necessários para o seu entendimento, incluindo os componentes do lado ar e lado terra, desenvolvimento comercial e gestão ambiental.
11.12.6 Ainda, deverá identificar os níveis de tráfego que determinarão o início de implantação de cada um dos investimentos previstos nos itens anteriores, constituindo estes indicadores os Gatilhos de Investimento estabelecidos nos itens 6.2.4 e 11.2.4, com a indicação do prazo para sua conclusão.
11.12.7 A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar a Revisão Antecipada do PGI sempre que a demanda real mensurada durante o período de 1 (um) ano exceder a Demanda Prevista pelo PGI anterior para o mesmo período. Para este fim, será considerada a demanda real de passageiros na Hora- Pico, quando exceder em 30% (trinta por cento) a Demanda Prevista.
11.12.8 A CONCESSIONÁRIA poderá realizar a Revisão Voluntária do PGI, independentemente do critério estabelecido anteriormente, sempre que julgar oportuno.
11.13. Resumo de Movimentação Aeroportuária
11.13.1 A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar mensalmente ao CONCEDENTE um resumo da movimentação do aeroporto, detalhando o tráfego de passageiros, aeronaves e carga, de acordo com os padrões a serem estabelecidos pela ANAC.
APÊNDICE A AVALIAÇÃO DAS INSTALAÇÕES
As instalações avaliadas devem ser classificadas nas seguintes categorias:
A. – Alto (alto nível de conforto, fluxo livre, sem atrasos);
B. – Bom (bom nível de conforto, fluxo normal, componente em equilíbrio); e
C. – Regular (nível de conforto aceitável, fluxo instável, atrasos toleráveis, condições aceitáveis por pequenos períodos, capacidade limitada do sistema)
Instalações | Requisitos |
Edifícios | Inspecionar todos os edifícios do Complexo Aeroportuário, sob perspectiva da segurança operacional e da segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita:: todas as questões de segurança devem ser identificadas e solucionadas pela Concessionária o mais rapidamente possível. |
Sistemas dos edifícios | Inspecionar todos os Sistemas dos edifícios do Complexo Aeroportuário, incluindo os sistemas mecânicos, elétricos, de comunicação e hidráulicos, sob a perspectiva da segurança operacional e da segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita:. |
Equipamentos | Inspecionar todos os equipamentos do Complexo Aeroportuário (por exemplo, equipamentos de manutenção), sob a perspectiva da segurança operacional:todas as questões de segurança devem ser identificadas e solucionadas pela Concessionária o mais rapidamente possível. |
Utilidades (serviços públicos) | Inspecionar as utilidades (serviços públicos) relevantes do Complexo Aeroportuário, incluindo galerias de águas pluviais, sistema de esgotamento sanitário, fornecimento de energia elétrica, fornecimento de água, tecnologia,automação e telecomunicações. |
Pavimento do lado ar | Inspecionar o pavimento do lado ar do Complexo Aeroportuário, incluindo pistas. |
APÊNDICE B
PARÂMETROS MÍNIMOS DE DIMENSIONAMENTO – NÍVEL DE SERVIÇO ESTABELECIDO
Componente | Unidade | Valores na Hora- pico | |||
Alto | Bom | Ruim | |||
1. | Saguão de embarque: área por usuário | m2/usuário | 1,80 | 1,50 | 1,20 |
2. | Saguão de embarque: assentos por usuários | %/usuário | 25 | 15 | 10 |
3. | Sala de pré-embarque: área por passageiro | m2/PAX | 1,20 | 1,00 | 0,80 |
4. | Sala de pré-embarque: assentos por passageiros | %/PAX | 80 | 70 | 60 |
5. | Triagem e Despacho de bagagens | m²/voo | 20 | ||
6. | Vistoria e Segurança: área | m²/módulo | 20 | ||
7. | Vistoria e Segurança: tempo de atendimento | segund./PAX | 20 | ||
8. | Vistoria e Segurança: processamento | PAX/hora | 180 | ||
9. | Saguão de desembarque: área por usuário | m2/usuário | 1,50 | 1,20 | 1,00 |
10. | Saguão de desembarque: assentos por usuários | %/usuário | 15 | 10 | 05 |
11. | Restituição de bagagens: área por passageiro | m²/PAX | 1,30 | 1,10 | 0,80 |
12. | Restituição de bagagens: carrinhos bagagens | %/PAX | 80 | 70 | 60 |
13. | Área total do TPS | m²/PAX | 10 | 8 | 5 |
CONCORRÊNCIA Nº [•] / 2015 ANEXO X
UTILIZAÇÃO DE ESPAÇOS NO SÍTIO AEROPORTUÁRIO
1. A CONCESSIONÁRIA poderá celebrar com terceiros, prestadores de serviços de transporte aéreo, de serviços auxiliares ao transporte aéreo ou exploradores de outras atividades econômicas, contratos que envolvam a utilização de espaços no sítio aeroportuário, pelo regime de direito privado, observando-se a regulação vigente expedida pela ANAC, bem como:
1.1. Seu prazo de vigência não poderá ultrapassar o do Contrato de Concessão, salvo nos casos em que o prazo remanescente da concessão não for suficiente para garantir viabilidade econômica ao empreendimento, mediante anuência do CONCEDENTE.
1.2. A anuência prevista no item 1.1 fica condicionada à análise de conveniência e oportunidade do CONCEDENTE, sendo que eventual negativa não enseja, em qualquer hipótese, reequilíbrio econômico- financeiro do Contrato.
2. A remuneração dos contratos relativos à utilização de áreas aeroportuárias será livremente pactuada entre a CONCESSIONÁRIA e a outra parte contratante.
2.1. Os contratos cujos prazos ultrapassarem o prazo de vigência da Concessão, previamente autorizados nos termos do item 1.1, deverão prever remuneração periódica em parcelas iguais durante toda sua vigência, sendo vedada a antecipação das parcelas que extrapolem o prazo de concessão.
2.2. Os termos não poderão comprometer os padrões de segurança e de qualidade do serviço concedido.
2.3. Não será permitida a exploração de atividade ou a veiculação de publicidade que infrinja a legislação em vigor, que atentem contra a moral e os bons costumes, de cunho religioso ou político partidário.
2.4. Em caso de extinção antecipada da Concessão, inclusive por caducidade e encampação, o Poder Concedente ou o novo operador do Aeroporto poderá, independentemente de indenização, denunciar os contratos celebrados pela CONCESSIONÁRIA envolvendo a utilização de espaços vinculados à Concessão.
2.5. A CONCESSIONÁRIA poderá, conforme a regulamentação da ANAC, celebrar com Empresas Aéreas:
2.5.1. contratos que confiram o direito de construir, manter ou utilizar, com exclusividade ou prioridade, terminal ou partes de terminal, mediante prévia aprovação do CONCEDENTE; ou
2.5.2. outros contratos relativos ao uso de espaço no sítio aeroportuário, de modo a assegurar o tratamento justo aos diferentes agentes.
2.6. O CONCEDENTE terá acesso, a qualquer tempo, a todos os contratos que a CONCESSIONÁRIA celebrar para formalizar a utilização de espaços no sítio aeroportuário.
3. Em todos os contratos que a CONCESSIONÁRIA celebrar para formalizar a utilização de espaços no sítio aeroportuário com o objetivo de exploração econômica deverá constar o dever de o terceiro:
3.1. disponibilizar, a qualquer tempo, inclusive por solicitação do CONCEDENTE, as demonstrações contábeis relativas à exploração realizada; e
3.2. adotar contabilidade separada para cada uma das atividades exploradas, segundo as normas contábeis vigentes.
4. A CONCESSIONÁRIA disponibilizará espaços e tempo das mídias e de pontos destinados à veiculação de publicidade no sítio aeroportuário para
publicidade institucional de interesse público, sem ônus financeiro ao Poder Público, na forma a ser definida pelo CONCEDENTE.
5. Nas áreas institucionais destinadas a serviços públicos obrigatórios pela legislação e regulamentação vigentes, a CONCESSIONÁRIA cederá os espaços para as instalações de órgãos e entidades do Poder Público sem ônus financeiro pelo uso do espaço, ressalvado o rateio das despesas ordinárias de funcionamento e a cobrança dos valores devidos pelo fornecimento de bens e serviços que tais órgãos ou entidades venham a solicitar da CONCESSIONÁRIA.
6. A remuneração pela utilização de Áreas e Atividades Operacionais para a realização das atividades próprias de prestadores de serviços de transporte aéreo e de serviços auxiliares ao transporte aéreo será livremente pactuada entre a CONCESSIONÁRIA e as partes contratantes, sendo vedadas quaisquer práticas discriminatórias e abusivas, nos termos da legislação vigente e da regulamentação da ANAC.
6.1. Eventuais conflitos devem ser preferencialmente resolvidos por acordos diretos estabelecidos entre as partes contratantes;
7. Fica assegurado o livre acesso para que as Empresas Aéreas ou terceiros possam atuar na prestação de serviços auxiliares ao transporte aéreo, observada a regulamentação vigente, inclusive quando da prestação direta desses serviços pela CONCESSIONÁRIA, sendo vedadas quaisquer práticas discriminatórias e abusivas, nos termos da legislação vigente e da regulamentação da ANAC.
8. Em caso de falta de capacidade para atender à solicitação de novos entrantes para prestação de serviços auxiliares ao transporte aéreo, a CONCESSIONÁRIA poderá limitar o número de prestadores desses serviços no Aeroporto, desde que respeitada a regulamentação da ANAC.
8.1. A limitação disposta no item anterior poderá ser aplicada para eventual redução de número de prestadores de serviços atuantes no Aeroporto, observadas as diretrizes fixadas em regulação da ANAC.
9. Para os serviços auxiliares cuja complexidade, custo ou impacto ambiental inviabilize a divisão e/ou duplicação da infraestrutura correspondente, tornando antieconômica a prestação do serviço por mais de uma empresa, a CONCESSIONÁRIA poderá prestar esses serviços de forma exclusiva, desde que respeitada a regulamentação da ANAC.