ÍNDICE
Regulamento do Plano de Benefícios SarahPrev
CNPB: 1996.0037-47
Proposta de alteração do Regulamento do Plano de Benefícios SarahPrev
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ÍNDICE
CAPÍTULO I DO PLANO DE BENEFÍCIOS SARAHPREV 4
CAPÍTULO II DA INSCRIÇÃO NO PLANO 7
SEÇÃO II DOS BENEFICIÁRIOS E BENEFICIÁRIOS DESIGNADOS 7
CAPÍTULO III DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO NO PLANO 9
SEÇÃO II DOS BENEFICIÁRIOS E BENEFICIÁRIOS DESIGNADOS 10
CAPÍTULO IV DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO COM A PATROCINADORA 10
CAPÍTULO V DO SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO 12
CAPÍTULO VI DO SALÁRIO REAL DE BENEFÍCIO 12
CAPÍTULO VIII DA UNIDADE DE REFERÊNCIA DE BENEFÍCIOS 13
SEÇÃO ÚNICA DA UNIDADE DE REFERÊNCIA DE BENEFÍCIOS MÉDIA 13
SEÇÃO I DOS BENEFÍCIOS DE RISCO 14
SUBSEÇÃO I DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ 14
SUBSEÇÃO II DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA 15
SUBSEÇÃO III DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE 16
SEÇÃO II DOS BENEFÍCIOS PROGRAMADOS 18
SUBSEÇÃO I DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA NORMAL 18
SUBSEÇÃO II DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ANTECIPADA 20
SUBSEÇÃO III DO BENEFÍCIO PROGRAMADO DE PENSÃO POR MORTE 21
CAPÍTULO X DOS INSTITUTOS OBRIGATÓRIOS 22
SEÇÃO III DO BENEFÍCIO PROPORCIONAL DIFERIDO 26
CAPÍTULO XI DOS CRITÉRIOS DE PAGAMENTO E REAJUSTAMENTO DOS BENEFÍCIOS 28
SEÇÃO I DA FORMA DE PAGAMENTO 29
SEÇÃO II DO REAJUSTAMENTO DOS BENEFÍCIOS 29
CAPÍTULO XII DO PLANO DE CUSTEIO 29
SEÇÃO I DOS BENEFÍCIOS DE RISCO 30
SEÇÃO II DOS BENEFÍCIOS PROGRAMADOS 30
SUBSEÇÃO I DAS CONTRIBUIÇÕES DOS PARTICIPANTES 31
SUBSEÇÃO II DAS CONTRIBUIÇÕES DA PATROCINADORA 31
CAPÍTULO XIII DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DAS CONTRIBUIÇÕES DO PARTICIPANTE 32
CAPÍTULO XIV DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES E DO CUSTEIO ADMINISTRATIVO 33
SEÇÃO I DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES 33
SEÇÃO II DO CUSTEIO ADMINISTRATIVO 35
CAPÍTULO XV DAS ALTERAÇÕES DO REGULAMENTO 35
CAPÍTULO XVI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 35
CAPÍTULO XVII DO HISTÓRICO DE ALTERAÇÕES DO REGULAMENTO 36
REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS SARAHPREV
DO PLANO DE BENEFÍCIOS SARAHPREV
Art. 1º. O presente Regulamento tem por finalidade estabelecer as normas gerais do Plano de Benefícios SarahPrev, ou simplesmente Plano, instituído e administrado pelo SARAH PREVIDÊNCIA - FUNDO DE PENSÃO DOS EMPREGADOS DAS PIONEIRAS SOCIAIS, doravante denominado simplesmente XXXXX PREVIDÊNCIA.
§ 1º. O Plano de Benefícios SarahPrev visa promover o bem-estar social dos colaboradores, e respectivos beneficiários da Associação das Pioneiras Sociais, doravante denominada simplesmente Patrocinadora, por meio da concessão de benefícios de natureza previdenciária.
§ 2º. O Plano rege-se por este Regulamento e também pelo Estatuto do SARAH PREVIDÊNCIA.
§ 3º. A divulgação de informações sobre este Plano, aos Participantes e Assistidos, ocorrerá ao menos uma vez ao ano, na forma, nos prazos e pelos meios estabelecidos pelo órgão oficial competente.
§ 4º. As informações requeridas formalmente pelo Participante ou pelo Assistido, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal serão atendidas pelo SARAH PREVIDÊNCIA, no prazo estabelecido pelo órgão oficial competente.
Art. 2º. Para fins de aplicação do Plano, consideram-se as seguintes definições:
I – ASSISTIDOS: o Participante, Beneficiário ou Beneficiário Designado que estiver em gozo de qualquer dos benefícios assegurados neste Regulamento;
II – AUTOPATROCÍNIO: instituto que faculta ao Participante manter o valor de sua contribuição e o referente à contribuição da Patrocinadora, em qualquer caso de perda parcial ou total da remuneração recebida pelo Participante, conforme disposto no artigo 40 deste Regulamento;
III – BENEFICIÁRIO: pessoa física, reconhecida pela Previdência Social Oficial e inscrita pelo Participante para recebimento do Benefício de Risco e do Benefício Programado na forma de renda vitalícia, em decorrência de seu falecimento;
IV – BENEFICIÁRIO DESIGNADO: pessoa física, inscrita pelo Participante para recebimento de saldo remanescente do Benefício Programado na forma de renda mensal apurada a partir de um percentual do Saldo da Reserva Matemática de Benefícios, em decorrência de seu falecimento;
V – BENEFÍCIOS: as prestações de caráter previdenciário asseguradas aos Participantes e Assistidos neste Regulamento;
VI – BENEFÍCIOS DE PRESTAÇÃO CONTINUADA: aqueles Benefícios que venham a ser pagos, em prestações mensais, aos Participantes ou aos Beneficiários na forma de renda vitalícia;
VII – BENEFÍCIOS DE RISCO: Benefícios decorrentes de eventos não programados, originados pela incapacidade para o trabalho ou a morte do Participante, sendo pagos na forma e nas condições previstas neste Regulamento;
VIII – BENEFÍCIOS PROGRAMADOS: Benefícios originados por eventos programados, como o tempo de contribuição, a idade e a reversão do Benefício de Aposentadoria Normal ou Antecipada em favor dos Beneficiários ou Beneficiários Designados, após o falecimento do Assistido, sendo pagos na forma e nas condições previstas neste Regulamento;
IX – BENEFÍCIO PROPORCIONAL DIFERIDO: instituto que faculta ao Participante, em razão da cessação do vínculo empregatício com a Patrocinadora, optar por manter sua vinculação ao Plano e receber, em tempo futuro, o Benefício Programado decorrente dessa opção, conforme disposto no artigo 41 deste Regulamento;
X – CARÊNCIA: corresponde à quantidade mínima de contribuições mensais vertidas pelo Participante, exigida para a percepção dos Benefícios Programados previstos neste Regulamento, vedada, para este fim, a antecipação de contribuições;
XI – HERDEIROS LEGAIS (ou HERDEIROS LEGALMENTE HABILITADOS):
herdeiros do Participante, conforme dispõe o Direito de Sucessões, por meio da legislação pertinente, comprovados, perante o Plano, mediante escritura pública de partilha de bens, formal de partilha, alvará judicial ou escritura pública de declaração de únicos herdeiros;
XII - ÍNDICE DO PLANO: INPC/IBGE - Índice Nacional de Preços ao Consumidor, medido pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), ou outro índice que vier a substituí-lo;
XIII - JUNTA MÉDICA PERICIAL: equipe de médicos indicada pela Entidade, podendo ser credenciada pela Patrocinadora, responsável por atestar a incapacidade para o trabalho, por meio da emissão de Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, para a concessão e manutenção dos Benefícios de Auxílio-Doença e Aposentadoria por Invalidez oferecidos pelo Plano;
XIV – PARTICIPANTE: o colaborador da Patrocinadora inscrito no Plano;
XV – PARTICIPANTE AUTOPATROCINADO: aquele Participante que, ao perder o vínculo empregatício com a Patrocinadora, tenha optado pelo Autopatrocínio, como forma de continuar vinculado ao Plano;
XVI – PARTICIPANTE FUNDADOR: aquele Participante que aderiu ao Plano até 31.10.1997;
XVII - PARTICIPANTE VINCULADO: aquele Participante que, ao perder o vínculo empregatício com a Patrocinadora, tenha optado pelo Benefício Proporcional Diferido, como forma de continuar vinculado ao Plano;
XVIII – PATROCINADORA: a Associação das Pioneiras Sociais;
XIX – PECÚLIO: benefício de pagamento único a ser concedido ao Participante que cumprir os requisitos previstos no §6° do artigo 12 e no §3° do artigo 19 deste Regulamento;
XX – PORTABILIDADE: o instituto que faculta ao Participante, quando da cessação do vínculo empregatício com a Patrocinadora, transferir os recursos financeiros, correspondentes à sua Reserva Matemática de Benefícios Programados, para outro plano de benefícios de caráter previdenciário operado por Entidade de Previdência Complementar ou Sociedade Seguradora autorizada a operar o referido plano, nos termos do artigo 42 deste Regulamento;
XXI – PREVIDÊNCIA SOCIAL OFICIAL: corresponde ao Regime Geral de Previdência Social, gerido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;
XXII – RECURSOS GARANTIDORES DAS RESERVAS TÉCNICAS, FUNDOS
E PROVISÕES: nomenclatura prevista na legislação pertinente para definir o patrimônio dos Planos de Benefícios das Entidades Fechadas de Previdência Complementar, que, contabilmente, correspondem aos ativos disponíveis e de investimentos, deduzidos de suas correspondentes exigibilidades, não computados os valores referentes a dívidas contratadas com os Patrocinadores;
XXIII – RECURSOS PORTADOS: são os recursos financeiros transferidos de outro Plano de Benefícios de caráter previdenciário, operado por Entidade de Previdência Complementar ou Sociedade Seguradora autorizada a operar o referido Plano, para o Plano de Benefícios SarahPrev;
XIV – RESERVA INDIVIDUAL DE POUPANÇA: corresponde às contribuições dos Participantes para o custeio dos Benefícios Programados previstos neste Regulamento, inclusive àquelas referentes à quota patronal, quando da adesão ao Autopatrocínio, deduzido o respectivo custeio administrativo, nos termos previstos no Plano de Custeio anual, observada a legislação aplicável, cujos valores serão atualizados de acordo com a rentabilidade líquida alcançada na aplicação dos Recursos Garantidores das Reservas Técnicas, Fundos e Provisões do Plano;
XXV – RESERVA PATRONAL DE POUPANÇA: corresponde às contribuições da Patrocinadora para custeio dos Benefícios Programados previstos neste Regulamento, deduzido o respectivo custeio administrativo, nos termos previstos no Plano de Custeio anual, observada a legislação aplicável, cujos valores serão atualizados de acordo com a rentabilidade líquida alcançada na aplicação dos Recursos Garantidores das Reservas Técnicas, Fundos e Provisões do Plano;
XXVI – RESERVA MATEMÁTICA DE BENEFÍCIOS PROGRAMADOS:
corresponde ao somatório das Reservas Individual e Patronal de Poupança;
XXVII – RESERVA MATEMÁTICA DE BENEFÍCIOS DE RISCO: corresponde à
totalidade dos compromissos líquidos assumidos pelo Plano, quanto ao respectivo Benefício de Risco, com seus Participantes ou Beneficiários;
XXVIII – RESGATE: instituto que faculta ao Participante, em razão da cessação do vínculo empregatício com a Patrocinadora, o recebimento de valor decorrente do cancelamento de sua inscrição no Plano, nos termos do artigo 39 deste Regulamento;
XXIX – SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO: corresponde ao salário nominal pago pela Patrocinadora ao Participante;
XXX – SALÁRIO REAL DE BENEFÍCIO: corresponde à média aritmética simples dos últimos 24 (vinte e quatro) Salários de Participação anteriores à concessão de algum Benefício de Risco previsto neste Regulamento, atualizados pelo Índice do Plano;
XXXI – UNIDADE DE REFERÊNCIA DE BENEFÍCIOS-URB: corresponde ao
valor básico utilizado para fins de cálculo dos Benefícios de Risco previstos neste Regulamento, fixado em R$ 1.000,00 (um mil reais), na data de 01.05.1996, devidamente atualizada nos termos do artigo 16, parágrafo único, deste Regulamento;
XXXII – UNIDADE DE REFERÊNCIA DE BENEFÍCIOS MÉDIA-URBM:
corresponde à média aritmética simples das 6 (seis) últimas Unidades de Referência de Benefícios anteriores ao mês de concessão do Benefício, nos termos previstos no artigo 17 deste Regulamento.
Parágrafo único. Para fins deste Regulamento, o singular incluirá o plural e vice- versa, e o masculino incluirá o feminino e vice-versa, exceto se o contexto indicar com exatidão sentido diverso.
DA INSCRIÇÃO NO PLANO
DOS PARTICIPANTES
Art. 3º. A inscrição de colaboradores da Patrocinadora como Participantes do Plano de Benefícios SarahPrev ocorre por meio de preenchimento de ficha de inscrição, fornecida pelo SARAH PREVIDÊNCIA e implica na declaração de pleno conhecimento das disposições do presente Regulamento.
§ 1º. Considera-se colaborador da Patrocinadora aquele cujo vínculo empregatício, por prazo indeterminado, decorra dos termos da Lei Federal nº 8.246, de 22.10.1991.
§ 2º. O deferimento do pedido de inscrição no Plano dependerá da apresentação dos documentos que forem exigidos pelo XXXXX PREVIDÊNCIA.
§ 3º. A reinscrição do Participante no Plano, ocorrida após o cancelamento de inscrição anterior, decorrente da manutenção ou da celebração de novo vínculo empregatício com a Patrocinadora, receberá nova numeração e não aproveitará os direitos acumulados na inscrição anterior, de forma que, na referida situação, as inscrições do Participante no Plano serão independentes entre si, inclusive para efeito de carência e reservas acumuladas.
DOS BENEFICIÁRIOS E BENEFICIÁRIOS DESIGNADOS
Art. 4º. O Beneficiário deverá satisfazer o disposto no artigo 7º deste Regulamento.
Art. 5º. A inscrição do Beneficiário far-se-á por meio de declaração formal em formulário próprio ou outros canais indicados pelo SARAH PREVIDÊNCIA.
Parágrafo único. Quaisquer inscrições ou alterações posteriores também serão efetuadas em formulário próprio ou outros canais indicados pela Entidade.
Art. 6º. O Participante, inclusive aquele que se encontre na condição de Assistido, é obrigado a comunicar ao SARAH PREVIDÊNCIA, por meio de formulário próprio ou outros canais indicados, e no prazo máximo de 60 (sessenta) dias de sua ocorrência, qualquer alteração a respeito das informações prestadas sobre si e sobre seus Beneficiários ou Beneficiários Designados, fornecendo os documentos comprobatórios que lhe forem exigidos.
§ 1º. Caso o Participante, inclusive aquele que se encontre na condição de Assistido, venha a falecer em até 60 (sessenta) dias após o seu casamento, civil ou religioso, ou o nascimento de seu filho, ou adoção, sem que o cônjuge ou o filho natural ou adotivo tenham sido inscritos no Plano, ou quando o falecimento ocorrer enquanto o filho estiver ainda em gestação, a inscrição poderá ser efetivada, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias do óbito do Participante ou Assistido ou do nascimento do filho, conforme o caso.
§ 2º. É vedada a inscrição de qualquer Beneficiário ou Beneficiário Designado após o falecimento do Participante ou do Assistido, exceto nas situações descritas no parágrafo anterior.
Art. 7º. Poderão ser inscritos na condição de Beneficiários do Participante, para fins deste Regulamento:
I - Classe 1: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - Classe 2: os pais, desde que dependentes econômicos do Participante;
III - Classe 3: o irmão não emancipado de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido, desde que dependente econômico do Participante.
§ 1º. Havendo Beneficiários de uma classe, não serão considerados, para efeito da concessão de eventual Benefício de Pensão por Morte, os Beneficiários integrantes da classe seguinte, observada a ordem prevista nos incisos do caput.
§ 2º. Equiparam-se a filho, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do Participante: o enteado; o menor que, por decisão judicial, esteja sob a sua guarda; e o menor que esteja sob sua tutela e não possua condições suficientes para o próprio sustento e educação.
§ 3º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantém união estável com o Participante ou com a Participante, inclusive aquela decorrente de união homoafetiva.
§ 4º. Os Beneficiários inscritos no Plano somente terão direito à percepção do Benefício de Pensão por Morte de que trata a Subseção III da Seção I do Capítulo IX deste Regulamento, caso sejam também reconhecidos pela Previdência Social Oficial, observadas as demais regras para a concessão do aludido Benefício.
§ 5º. Os Beneficiários inscritos no Plano terão que comprovar a sua condição, mediante documentação solicitada pelo SARAH PREVIDÊNCIA, para ter acesso aos benefícios previstos neste Regulamento.
Art. 8º. Na concessão do Benefício de Aposentadoria Antecipada ou do Benefício de Aposentadoria Normal, cujo recebimento seja na forma de renda por percentual do saldo, poderão ser inscritas pelo Participante quaisquer pessoas físicas como Beneficiário Designado, para recebimento de eventual saldo remanescente, em decorrência de seu falecimento.
§ 1º. A inscrição do Beneficiário Designado se dará na data do requerimento do Benefício e poderá ser alterada pelo Assistido, por meio de declaração formal em formulário próprio ou outros canais indicados pelo XXXXX PREVIDÊNCIA.
§ 2º. O Participante poderá definir percentuais a que cada Beneficiário Designado fará jus em eventual rateio do saldo remanescente, sendo dividido em partes iguais caso não sejam informados percentuais diferenciados.
DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO NO PLANO
DOS PARTICIPANTES
Art. 9º. Será cancelada a inscrição do Participante:
I – que deixar de recolher suas contribuições diretamente ao XXXXX PREVIDÊNCIA por 3 (três) meses consecutivos ou alternados, no período de um ano, na constância do vínculo empregatício com a Patrocinadora, conforme previsto no artigo 60, § 1º, deste Regulamento; ou
II – que o requerer, na constância do vínculo empregatício com a Patrocinadora.
§ 1º. A inscrição do Participante não será cancelada caso tenha implementado todas as condições de elegibilidade a algum dos Benefícios Programados previstos na Seção II do Capítulo IX, ressalvadas as hipóteses de Resgate e Portabilidade, de acordo com as regras previstas no Capítulo X deste Regulamento.
§ 2º. A inscrição do Participante, que se encontre na situação prevista no inciso I do caput, também não será cancelada caso o Participante:
I - esteja com direitos e obrigações frente ao Plano suspensos, na forma do artigo 12 ou do artigo 57 deste Regulamento;
II – esteja em gozo do Benefício de Auxílio-Doença, previsto nos artigos 22 a 24 e com suas contribuições suspensas, nos termos do artigo 57 deste Regulamento;
§ 3º. Não se verificando o disposto nos §§ 1º ou 2º deste artigo, o Participante que tiver sua inscrição cancelada terá direito exclusivamente ao Resgate de sua Reserva Individual de Poupança, bem como dos eventuais Recursos Portados existentes em seu nome, desde que constituídos em Plano de Previdência
Complementar administrado por Entidade Aberta de Previdência Complementar ou Sociedade Seguradora, cujo pagamento dependerá da cessação do vínculo empregatício com a Patrocinadora.
§ 4º. Ao Participante com a inscrição cancelada no Plano, que esteja aposentado por invalidez pela Previdência Social Oficial, ser-lhe-á pago um Pecúlio, em parcela única, correspondente ao valor de sua Reserva Individual de Poupança e dos eventuais valores de Recursos Portados existentes em seu nome.
§ 5º. Caso os Participantes de que trata o § 3º deste artigo sejam detentores de Recursos Portados cujo Resgate seja vedado, ser-lhes-á possibilitada, adicionalmente, a Portabilidade de tais Recursos Portados, que ficará condicionada à cessação do vínculo empregatício com a Patrocinadora.
§ 6º. O cancelamento da inscrição do Participante resulta na imediata perda de todos os direitos e obrigações inerentes a essa qualidade frente ao Plano de Benefícios SarahPrev, bem como na cessação de todos os compromissos do Plano em relação ao Participante e seus Beneficiários e Beneficiários Designados, exceto quanto à obrigação da efetivação do Resgate ou da Portabilidade, bem como ao pagamento do Pecúlio, disposto no § 6º do artigo 12 deste Regulamento.
DOS BENEFICIÁRIOS E BENEFICIÁRIOS DESIGNADOS
Art. 10. O cancelamento da inscrição do Participante implica o cancelamento da inscrição dos respectivos Beneficiários.
Art. 11. Será cancelada a inscrição do Beneficiário, inclusive daquele que já se encontre na situação de Assistido, quando o mesmo deixar de preencher qualquer das condições previstas na Seção II do Capítulo II, deste Regulamento, bem como quando da opção do Participante pelos Benefícios de Aposentadoria Normal e Antecipada, na forma de renda vitalícia sem reversão para Beneficiários do Benefício Programado de Pensão por Morte.
§ 1º. O cancelamento da inscrição do Beneficiário resulta no término de todos seus direitos e obrigações frente ao Plano de Benefícios SarahPrev, bem como faz cessar todos compromissos do Plano em relação ao Beneficiário.
§ 2º. A inscrição do Beneficiário Designado poderá ser cancelada por solicitação formal do Assistido mediante preenchimento de formulário próprio ou outros canais indicados pela Entidade, a qualquer momento.
DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO COM A PATROCINADORA
Art. 12. A suspensão temporária do contrato de trabalho do colaborador da Patrocinadora resulta na suspensão de todos os direitos e obrigações do Participante previstos neste Regulamento, pelo período de vigência da suspensão contratual.
§ 1º. Na situação prevista no caput não haverá a suspensão dos direitos e obrigações do Participante que:
I - opte pelo Autopatrocínio na forma do artigo 40 deste Regulamento.
II - esteja de licença sem remuneração da Patrocinadora, para participar de etapa de treinamento de processo seletivo, desde que mantenha sua contribuição ao Plano;
III - esteja em licença-maternidade, desde que mantenha sua contribuição ao Plano.
IV – esteja em gozo do Benefício de Auxílio-Xxxxxx, descrito nos artigos 22 a 24, observado o disposto no artigo 57, § 2º, deste Regulamento;
V - esteja em licença sem remuneração na Patrocinadora para tratamento de saúde, quando se tratar de Participante aposentado pela Previdência Social e em gozo do Benefício de Auxílio-Doença, descrito nos artigos 22 a 24, observado o disposto no artigo 57, § 2º, deste Regulamento.
§ 2º. A Patrocinadora cessará suas contribuições quanto aos Participantes que, nos termos deste dispositivo, estejam com seus direitos e obrigações suspensos perante o Plano, exclusivamente pelo período que durar a suspensão. Quanto àqueles Participantes que mantiverem seus direitos e obrigações perante o Plano, exceto aqueles que optarem pelo disposto no artigo 40, a Patrocinadora manterá as suas contribuições, nos termos previstos neste Regulamento.
§ 3º. Os Participantes descritos no § 1º deste artigo manterão, inclusive, o direito aos Benefícios de Risco previstos neste Regulamento.
§ 4º. O Participante de que trata o caput, e que não se encontre nas hipóteses descritas no § 1º, estando assim com seus direitos e obrigações frente ao Plano suspensos, ao obter o restabelecimento de seu contrato de trabalho, terá assegurados todos os direitos e obrigações frente ao Plano existentes anteriormente, inclusive quanto à Carência cumprida e à Reserva Matemática de Benefícios Programados acumulada.
§ 5º. O falecimento do Participante, durante o período em que estiver com seus direitos e obrigações suspensos, resultará na devolução, em parcela única, aos seus Herdeiros Legais, da respectiva Reserva Individual de Poupança e dos Recursos Portados eventualmente existentes.
§ 6º. Caso haja a concessão de aposentadoria por invalidez pela Previdência Social Oficial, durante o período em que o Participante estiver com seus direitos e obrigações suspensos, ser-lhe-á pago um Pecúlio, em parcela única, correspondente ao valor de sua Reserva Individual de Poupança e dos eventuais valores de Recursos Portados existentes em seu nome.
§ 7º. Nas situações descritas nos §§ 5º e 6º deste artigo:
I – será encerrada a inscrição do Participante e de seus Beneficiários, implicando no término de todos seus direitos e obrigações frente ao Plano de Benefícios SarahPrev, bem como na cessação de todos os compromissos do Plano, exceto quanto à obrigação pelo pagamento do Pecúlio, disposto nos §§ 5º e 6º deste
artigo ou da devolução da respectiva Reserva Individual para os herdeiros de Poupança e dos Recursos Portados eventualmente existentes;
II – não será aplicado o disposto no artigo 9º deste Regulamento.
§ 8º. O disposto no parágrafo anterior, quanto às situações previstas nos §§ 5º e 6º deste artigo, será aplicado inclusive aos Participantes que, nos termos da redação do Regulamento vigente até 28.12.2005, tinham acesso apenas aos Benefícios de Risco da até então denominada “Parte Geral” do Plano, e que não efetuaram a opção de que trata o artigo 70 deste Regulamento.
DO SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO
Art. 13. Entende-se por Salário de Participação o salário nominal pago pela Patrocinadora ao Participante.
§ 1º. No caso de Participante Autopatrocinado ou de Participante Vinculado, o Salário de Participação será o último salário nominal recebido pelo Participante enquanto ativo na Patrocinadora, a ser atualizado nas mesmas épocas e pelos mesmos índices, praticados em caráter geral, nos reajustes dos colaboradores da Patrocinadora, excluídos os aumentos reais.
§ 2º. No caso de Participante em gozo do Benefício de auxílio-doença, auxílio- reclusão ou salário maternidade de responsabilidade da Previdência Social Oficial, ou de suspensão do contrato de trabalho com a Patrocinadora, nos termos do artigo 12 deste Regulamento, considerar-se-á como Salário de Participação o valor do salário nominal que lhe seria devido se em atividade estivesse.
DO SALÁRIO REAL DE BENEFÍCIO
Art. 14. Entende-se por Salário Real de Benefício a média aritmética simples dos últimos 24 (vinte e quatro) Salários de Participação anteriores à concessão de algum Benefício de Risco previsto neste Regulamento, atualizados pelo Índice do Plano.
Art. 15. Entende-se como Carência a quantidade mínima de contribuições mensais vertidas pelo Participante, exigida para a percepção dos Benefícios Programados previstos neste Regulamento, vedada, para este fim, a antecipação de contribuições.
§ 1º. A Carência será contada a partir do recolhimento da primeira contribuição do Participante.
§ 2º. Ao Participante Fundador será assegurada, para efeito de Carência, a contagem do tempo de serviço prestado à Patrocinadora e à extinta Fundação das Pioneiras Sociais no período anterior à data do recolhimento da primeira contribuição da Patrocinadora ao Plano, à base de 50% (cinquenta por cento) desse tempo.
§ 3º. Nenhum Benefício Programado será concedido em decorrência de eventos verificados antes do cumprimento da respectiva Carência.
§ 4º. A contribuição sobre o 13º salário não será considerada para os fins previstos neste Capítulo.
DA UNIDADE DE REFERÊNCIA DE BENEFÍCIOS
Art. 16. Entende-se como Unidade de Referência de Benefícios - URB o valor básico utilizado para fins de cálculo dos Benefícios de Risco previstos neste Regulamento, fixado em R$ 1.000,00 (um mil reais), na data de 01.05.1996.
Parágrafo único. A Unidade de Referência de Benefícios será reajustada nas mesmas épocas e mesmos percentuais do reajuste dos salários dos colaboradores da Patrocinadora.
DA UNIDADE DE REFERÊNCIA DE BENEFÍCIOS MÉDIA
Art. 17. Entende-se como Unidade de Referência de Benefícios Média – URBM a média aritmética simples das 6 (seis) últimas Unidades de Referência de Benefícios anteriores ao mês de concessão do Benefício, atualizada entre o mês de competência destas Unidades e o de início do Benefício de Risco previsto neste Regulamento, de acordo com o Índice do Plano.
Art. 18. O Plano de que trata o presente Regulamento oferece Benefícios divididos em duas modalidades:
§ 1º – Benefícios de Risco, que compreendem as seguintes prestações: I - destinados aos Participantes:
a) Benefício de Aposentadoria por Xxxxxxxxx;
b) Benefício de Auxílio-Doença.
II - destinados aos Beneficiários:
a) Benefício de Pensão por Morte.
§ 2º – Benefícios Programados, que compreendem as seguintes prestações: I - destinados aos Participantes:
a) Benefício de Aposentadoria Normal;
b) Benefício de Aposentadoria Antecipada;
II - destinados aos Beneficiários ou Beneficiários Designados:
a) Benefício Programado de Pensão por Morte.
§ 3º. Também será devido ao Participante o benefício de Pecúlio nos termos e condições previstos no artigo 19, § 3º, deste Regulamento.
§ 4º. Não será concedido a um mesmo Participante, mais de um Benefício decorrente de aposentadoria.
§ 5º. Nenhum Benefício poderá ser criado ou majorado, sem que, em contrapartida, seja estabelecida a respectiva receita de cobertura.
§ 6º. Os Benefícios de Risco assegurados neste Regulamento somente serão concedidos quanto aos eventos ocorridos posteriormente à primeira contribuição do Participante ao Plano.
§ 7º. Os benefícios previstos neste Capítulo serão pagos até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao de competência.
DOS BENEFÍCIOS DE RISCO
DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Art. 19. O Benefício de Aposentadoria por Xxxxxxxxx será pago ao Participante que o requerer, desde que este satisfaça as seguintes condições:
I - esteja em gozo de aposentadoria por invalidez concedida pela Previdência Social Oficial;
II - apresente comprovação da invalidez atestada por Junta Médica Pericial, indicada pela Entidade podendo ser credenciada pela Patrocinadora, sujeita a reavaliação a cada período de 02 (dois) anos.
§ 1º. O Benefício de Aposentadoria por Invalidez será devido, uma vez satisfeitas às condições estabelecidas nos incisos I e II deste artigo e observado o disposto no § 5º do artigo 18 deste Regulamento, a partir da data de comprovação da invalidez pela Junta Médica Pericial, e será mantido enquanto, a juízo desta, o Participante permanecer incapacitado para o trabalho, ficando o mesmo obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exames, tratamentos e processos de reabilitação que lhe forem indicados, desde que oferecidos sem ônus para o Participante.
§ 2º. No caso de a Junta Médica Pericial atestar a capacidade para o trabalho de Participante que esteja em gozo de aposentadoria por invalidez concedida pela Previdência Social Oficial, o que será formalmente comunicado ao Participante, caberá a este, no prazo de 30 (trinta) dias da referida comunicação, acatar a decisão da mencionada junta médica e, mediante solicitação ao Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, retornar à atividade na Patrocinadora ou apresentar recurso dirigido à referida Junta Médica Pericial.
§ 3º. Na situação mencionada no parágrafo anterior, caso o Participante não apresente recurso e não retorne à atividade na Patrocinadora no prazo estipulado ou caso o recurso dirigido à Junta Médica Pericial venha a ser indeferido, ser-lhe-á pago um Pecúlio, em parcela única, correspondente ao valor de sua Reserva Individual de Poupança e dos eventuais valores de Recursos Portados existentes em seu nome, com o consequente encerramento de sua inscrição no Plano.
§ 4º. O disposto no parágrafo anterior será aplicado, no que couber, conforme cada caso, aos Participantes que, nos termos da redação do Regulamento vigente até 28.12.2005, tinham acesso apenas aos Benefícios de Risco da até então denominada “Parte Geral” do Plano, e que não efetuaram a opção de que trata o artigo 70 deste Regulamento.
Art. 20. Ocorrendo o retorno do Participante à atividade, será cancelado o Benefício de Aposentadoria por Xxxxxxxxx, considerando-se o período de afastamento como de efetiva vinculação empregatícia com a Patrocinadora, para os efeitos previstos neste Regulamento.
Art. 21. O Benefício de Aposentadoria por Invalidez consistirá, na data de sua concessão, numa mensalidade igual à diferença entre 90% (noventa por cento) do Salário Real de Benefício do Participante e a Unidade de Referência de Benefício Média relativa ao mês anterior ao início do Benefício.
§ 1º. Caso o Benefício de Aposentadoria por Invalidez resulte em um valor mensal inferior a 10% (dez por cento) da Unidade de Referência de Benefícios - URB, este será convertido em Benefício de pagamento único, cujo valor corresponderá à Reserva Matemática do Benefício de Aposentadoria por Invalidez.
§ 2º. Na hipótese de o cálculo do Benefício de Aposentadoria por Invalidez resultar um valor negativo ou em um compromisso total para o Plano igual ou inferior a 3 (três) vezes o Salário Real de Benefício do Participante, o Benefício será pago em parcela única, cujo valor corresponderá a 3 (três) vezes esse Salário.
DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA
Art. 22. O Benefício de Auxílio-Doença será pago ao Participante que o requerer, desde que este satisfaça as seguintes condições:
I – comprove o gozo de auxílio-doença concedido pela Previdência Social Oficial;
II - apresente comprovação da incapacidade para o trabalho atestada por Junta Médica Pericial, indicada pela Entidade podendo ser credenciada pela Patrocinadora, sujeita a reavaliação.
§ 1º. Quando se tratar de participante aposentado pela previdência social oficial, será exigido o cumprimento apenas da condição prevista no inciso II deste artigo.
§ 2º. O Benefício de Auxílio-Doença, ressalvado o disposto nos §§ 4º e 5º deste artigo, será devido a partir da data de início da incapacidade fixada pela Junta Médica Pericial, desde que, além de satisfeitas as condições previstas nos incisos I e II deste artigo:
I – o requerimento do benefício de Auxílio-Doença ocorra em até, no máximo, 15 (quinze) dias após o término do gozo do benefício de auxílio-doença pago pela Previdência Social Oficial; e
II – seja observado o disposto no § 6º do artigo 18 deste Regulamento.
§ 3º. O Participante em gozo do Benefício de Auxílio-Doença fica obrigado, sob pena de suspensão do Benefício, a submeter-se aos exames, tratamentos e perícias médicas indicados pela Junta Médica Pericial, desde que oferecidos sem ônus para o Participante.
§ 4º. O Benefício de Xxxxxxx-Xxxxxx será pago enquanto persistir a incapacidade do Participante para o trabalho, conforme laudo médico a que se refere o inciso II deste artigo.
§ 5º. Quando o Participante estiver com suas contribuições suspensas, nos termos previstos no artigo 57 deste Regulamento, o Benefício de Auxílio-Doença somente será devido a partir da data do término da suspensão de contribuições, observadas as demais disposições previstas neste artigo.
Art. 23. O Benefício de Auxílio-Doença consistirá na data de sua concessão, numa renda mensal igual à diferença entre 80% (oitenta por cento) do Salário Real de Benefício do Participante e a Unidade de Referência de Benefício Média relativa ao mês anterior ao início do Benefício.
§ 1º. Para o Participante cujo Salário de Participação represente valor igual ou inferior à Unidade de Referência de Benefícios atualizada, será pago o Benefício de Auxílio-Doença, de periodicidade semestral, equivalente a 10% da referida Unidade de Referência de Benefício, enquanto o Participante permanecer incapacitado para o trabalho.
§ 2º. O procedimento descrito no parágrafo anterior também será adotado quando o Salário de Participação for maior que a Unidade de Referência de Benefícios, mas o cálculo do Benefício resultar em valor negativo ou inferior a 10% da Unidade de Referência de Benefício.
§ 3º. Nas situações previstas nos parágrafos anteriores, o primeiro pagamento ocorrerá no ato da concessão do Benefício de Auxílio-Doença e, posteriormente, a cada 6 (seis) meses, mediante novo requerimento a cada fim de período, enquanto o Participante, nos termos previstos nesta Subseção, permanecer com direito ao referido Benefício.
Art. 24. O Benefício de Auxílio-Doença será cancelado a partir da data de cancelamento do auxílio-doença de responsabilidade da Previdência Social Oficial ou, se participante aposentado pela referida previdência, da data em que for atestada a recuperação da capacidade laborativa do Participante, conforme Laudo Médico Pericial emitido por Junta Médica Pericial.
DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE
Art. 25. O Benefício de Pensão por Morte, decorrente do falecimento de Participante em atividade ou de Assistido em gozo do Benefício de Aposentadoria por Xxxxxxxxx, será concedido aos seus Beneficiários, mediante requerimento, desde que satisfaçam as seguintes condições:
I – sejam reconhecidos pela Previdência Social Oficial; e II – estejam inscritos no Plano.
Parágrafo único. O Benefício de Pensão por Morte, quando devido, vigerá a partir da data de início do benefício fixada pela Previdência Social Oficial, observado o disposto no § 6º do artigo 18 deste Regulamento.
Art. 26. O Benefício de Pensão por Morte corresponderá a uma mensalidade composta de uma cota familiar estabelecida com base na idade do Beneficiário de pensão por morte, equivalendo a percentual variável, conforme tabela abaixo, incidente sobre o valor do Benefício de Aposentadoria por Invalidez do Assistido ou, se Participante em atividade, daquele que lhe seria devido caso tivesse se invalidado na data do falecimento, mais 10% (dez por cento) desse valor por Beneficiário, até o máximo de 100% (cem por cento).
Idade do Beneficiário (anos completos) | Cota Familiar (%) |
até 29 | 50 |
de 30 a 39 | 60 |
de 40 a 49 | 70 |
a partir de 50 | 80 |
§ 1º. Caso o valor hipotético do Benefício de Aposentadoria por Invalidez que seria devido ao Participante falecido quando ainda em atividade resulte um compromisso total para o Plano igual ou inferior a 3 (três) vezes o Salário Real de Benefício do Participante, o Benefício de Pensão por Morte será pago em parcela única e seu valor estabelecido mediante a aplicação dos percentuais a que se refere o caput sobre 3 (três) vezes esse Salário Real de Benefício.
§ 2º. Caso o Benefício de Pensão por Morte resulte em um valor inferior a 10% (dez por cento) da Unidade de Referência de Benefícios - URB, este será convertido em Benefício de pagamento único, cujo valor corresponderá à Reserva Matemática do Benefício.
§ 3º. Na hipótese de existência de mais de um Beneficiário de pensão por morte, a cota familiar será calculada com base na idade do Beneficiário mais velho.
§ 4º. Existindo somente Beneficiários de pensão por morte que assim tenham sido inscritos no Plano na condição de filho não emancipado ou irmão menor de 21 (vinte e um) anos, observadas as condições estabelecidas no artigo 7º deste Regulamento, a cota familiar devida aos demais Beneficiários será de 70% (setenta por cento).
§ 5º. O Benefício de Pensão por Morte previsto nesta subseção será rateado em partes iguais entre todos os Beneficiários do Participante falecido que satisfaçam as condições previstas no artigo 25 deste Regulamento.
§ 6º. Caso tenha havido indicação de novos Beneficiários pelo Participante, após sua entrada em gozo do Benefício de Aposentadoria por Invalidez ou nas hipóteses descritas no artigo 6º, § 1º, deste Regulamento, o Benefício de Pensão por Morte a ser pago ao conjunto dos Beneficiários habilitados será calculado ou recalculado, conforme o caso, mediante a equivalência atuarial com o compromisso que seria assumido caso não tivesse havido a indicação de novo Beneficiário.
§ 7º. Ocorrendo a inscrição de novo Beneficiário, conforme disposto no parágrafo anterior, o Benefício de Pensão por Morte será repartido em partes iguais, entre o Beneficiário já existente e o novo Beneficiário.
Art. 27. O Benefício de Pensão por Morte será pago por período não superior a 30 (trinta) anos.
Art. 28. O direito à parte individual do Benefício de que trata esta Subseção cessará a partir da data em que o Beneficiário, que estiver na condição de Assistido, for excluído pela Previdência Social Oficial do rol de Beneficiários de pensão por morte do Participante falecido ou da data de qualquer um dos fatos que motivariam a perda de sua qualidade como dependente do Participante junto à Previdência Social Oficial, observado ainda o disposto na Seção II do Capítulo III deste Regulamento.
Parágrafo único. O valor da parcela porventura paga indevidamente, pela falta de comunicação tempestiva dos fatos motivadores da exclusão previstos no caput, deverá ser ressarcido pelo Beneficiário, devidamente corrigido pelo Índice do Plano.
Art. 29. Ocorrendo a exclusão de Beneficiários, que se encontravam na condição de Assistidos, será procedido novo rateio, nos termos previstos no artigo 26 deste Regulamento.
Parágrafo único. Com a extinção da parte do último Beneficiário, que se encontre na condição de Assistido, extinguir-se-á também o Benefício de Pensão por Morte relativo àquele Participante falecido.
DOS BENEFÍCIOS PROGRAMADOS
DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA NORMAL
Art. 30. O Benefício de Aposentadoria Normal será pago ao Participante que o requerer, desde que este satisfaça as seguintes condições:
I – conte com pelo menos 60 (sessenta) anos de idade;
II – tenha cumprido a Carência de 240 (duzentas e quarenta) contribuições mensais para o Plano; e
III – tenha cessado o vínculo empregatício com a Patrocinadora.
§ 1º. O Benefício de Aposentadoria Normal será devido a partir da data de seu requerimento, desde que satisfeitas as condições estabelecidas nos incisos I a III deste artigo.
§ 2º. No caso de Participantes Fundadores, a Carência a que se refere o inciso II retro será de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.
Art. 31. O Benefício de Aposentadoria Normal consistirá numa renda mensal vitalícia com ou sem reversão para Beneficiários do Benefício Programado de
Pensão por Morte, apurada atuarialmente com base na Reserva Matemática de Benefícios Programados constituída em nome do Participante.
§ 1º. Mediante requerimento do Participante, desde que apresentado até a data da concessão do Benefício, a Reserva Matemática de Benefícios Programados será transformada em:
I – renda vitalícia com ou sem reversão em pensão para Beneficiários do Benefício Programado de Pensão por Morte; ou
II – renda mensal apurada a partir da aplicação de um percentual da Reserva Matemática de Benefícios Programados, conforme opção formal do Participante, observado o mínimo de 0,3% (três décimos por cento) e o máximo de 2% (dois por cento), com intervalos de 0,1% (um decimo por cento) à critério do Participante, observando:
a) a manutenção da individualização da Reserva Matemática de Benefícios Programados constituída em nome do Participante;
b) a atualização mensal do valor do Benefício com base na rentabilidade líquida alcançada na aplicação dos Recursos Garantidores das Reservas Técnicas, Fundos e Provisões do Plano;
c) o percentual da Reserva Matemática de Benefícios Programados poderá ser alterado pelo Assistido no mês de dezembro de cada ano e o novo percentual passará a vigorar no mês seguinte ao da alteração; e
d) não havendo manifestação formal do Assistido, o percentual de recebimento será mantido durante o exercício seguinte.
§ 2º. Ocorrendo o falecimento de Assistido, que tenha optado pela renda mensal apurada a partir de um percentual do Saldo da Reserva Matemática de Benefícios Programados, seus Beneficiários Designados inscritos, ou, na ausência destes, seus Herdeiros Legalmente Habilitados deverão optar em receber eventual saldo remanescente, de acordo com o percentual definido pelo Assistido, conforme inciso II, §1º deste artigo, ou em parcela única.
§ 3º. O Participante que, na data de aprovação desta alteração, seja elegível aos Benefícios Programados oferecidos pelo Plano, poderá optar pelo recebimento na forma de renda por prazo certo (5, 10 ou 15 anos), conforme previsão constante do artigo 83 deste Regulamento.
§ 4º. Caso o Benefício de Aposentadoria Normal resulte inferior a 10% (dez por cento) da Unidade de Referência de Benefícios - URB ou a 10% (dez por cento) do Salário de Participação do Participante, este poderá optar pelo recebimento de sua Reserva Matemática de Benefícios Programados, em parcela única.
§ 5º. Ocorrendo o falecimento de Assistido, que tenha optado pela renda por prazo certo de recebimento de 5, 10 ou 15 anos, até a data da aprovação desta alteração regulamentar, o Saldo da Reserva Matemática de Benefícios Programados, então existente, será pago aos Herdeiros Legalmente Habilitados, em parcela única.
§ 6º. Com o esgotamento do saldo da Reserva Matemática de Benefícios Programados extinguir-se-á toda e qualquer obrigação do Plano para com o Participante, Beneficiários Designados e Herdeiros Legalmente Habilitados.
DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ANTECIPADA
Art. 32. O Benefício de Aposentadoria Antecipada será pago ao Participante que o requerer, desde que este satisfaça as seguintes condições:
I – tenha cumprido a Carência de 240 (duzentas e quarenta) contribuições mensais para o Plano;
II - conte com pelo menos 50 (cinquenta) anos de idade; e
III – tenha cessado o vínculo empregatício com a Patrocinadora.
§ 1º. O Benefício de Aposentadoria Antecipada será devido a partir da data de seu requerimento, desde que satisfeitas às condições estabelecidas nos incisos I a III deste artigo.
§ 2º. No caso de Participantes Fundadores, a Carência a que se refere o inciso I retro será de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.
Art. 33. O Benefício de Aposentadoria Antecipada consistirá numa renda mensal vitalícia com ou sem reversão para Beneficiários do Benefício Programado de Pensão por Morte, apurada atuarialmente com base na Reserva Matemática de Benefícios Programados constituída em nome do Participante.
§ 1º. Mediante requerimento do Participante, desde que apresentado até a data da concessão do Benefício, a Reserva Matemática de Benefícios Programados será transformada em:
I – renda vitalícia com ou sem reversão em pensão para Beneficiários do Benefício Programado de Pensão por Morte; ou
II – renda mensal apurada a partir da aplicação de um percentual da Reserva Matemática de Benefícios Programados, conforme opção formal do Participante, observado o mínimo de 0,3% (três décimos por cento) e o máximo de 2% (dois por cento), com intervalos de 0,1% (um decimo por cento) à critério do Participante, observando:
a) a manutenção da individualização da Reserva Matemática de Benefícios Programados constituída em nome do Participante;
b) a atualização mensal do valor do Benefício com base na rentabilidade líquida alcançada na aplicação dos Recursos Garantidores das Reservas Técnicas,
Fundos e Provisões do Plano; e
c) o percentual da Reserva Matemática de Benefícios Programados poderá ser alterado pelo Assistido no mês de dezembro de cada ano e o novo percentual passará a vigorar no mês seguinte ao da alteração.
d) Não havendo manifestação formal do Assistido, o percentual de recebimento será mantido durante o exercício seguinte.
§ 2º. Ocorrendo o falecimento de Assistido, que tenha optado pela renda mensal apurada a partir de um percentual do Saldo da Reserva Matemática de Benefícios Programados, seus Beneficiários Designados inscritos, ou, na ausência destes, seus Herdeiros Legalmente Habilitados deverão optar em receber eventual saldo remanescente, de acordo com o percentual definido pelo Assistido, conforme inciso II, §1º deste artigo, ou em parcela única.
§ 3º. O Participante que, na data de aprovação desta alteração, seja elegível aos Benefícios Programados oferecidos pelo Plano, poderá optar pelo recebimento na forma de renda por prazo certo (5, 10 ou 15 anos), conforme previsão constante do artigo 83 deste Regulamento.
§ 4º. Caso o Benefício de Aposentadoria Antecipada resulte inferior a 10% (dez por cento) da Unidade de Referência de Benefícios - URB ou a 10% (dez por cento) do Salário de Participação do Participante, este poderá optar pelo recebimento de sua Reserva Matemática de Benefícios Programados, em parcela única.
§ 5º. Ocorrendo o falecimento de Assistido, que tenha optado pela renda por prazo certo de recebimento de 5, 10 ou 15 anos, até a data da aprovação desta alteração regulamentar, o Saldo da Reserva Matemática de Benefícios Programados, então existente, será pago aos Herdeiros Legalmente Habilitados, em parcela única.
§ 6º. Com o esgotamento do saldo da Reserva Matemática de Benefícios Programados extinguir-se-á toda e qualquer obrigação do Plano para com o Participante, Beneficiários Designados e Herdeiros Legalmente Habilitados.
DO BENEFÍCIO PROGRAMADO DE PENSÃO POR MORTE
Art. 34. O Benefício Programado de Pensão por Morte, decorrente do falecimento de Assistido em gozo de renda vitalícia advinda dos Benefícios de Aposentadoria Normal, Antecipada ou Programado decorrente da opção pelo BPD, será concedido a seus Beneficiários, mediante requerimento.
§ 1º Não será devido o Benefício Programado de Pensão por Morte de Assistido que, quando de sua aposentadoria, tenha optado por renda vitalícia sem reversão.
§ 2º. O Benefício Programado de Pensão por Morte, quando devido, vigerá a partir do dia seguinte ao do falecimento do Assistido, da publicação de sentença ou da declaração judicial, no caso de morte presumida, se requerida até 180 (cento e oitenta) dias após o falecimento, ou da data do requerimento, se após esse prazo.
Art. 35. O Benefício Programado de Pensão por Morte corresponderá a 80% (oitenta por cento) do Benefício de Aposentadoria com reversão para Beneficiários do Benefício Programado de Pensão por Morte que vinha sendo pago ao Assistido.
§ 1º. O Benefício Programado de Pensão por Morte previsto nesta Subseção será rateado em partes iguais entre todos os Beneficiários do Assistido falecido que satisfaçam as condições descritas no caput do artigo anterior.
§ 2º. Após o início do gozo do Benefício de Aposentadoria ou do Benefício Programado decorrente da opção pelo BPD, ou nas hipóteses descritas no artigo 6º, § 1º, deste Regulamento, havendo a inscrição de novo Beneficiário, o Benefício Programado de Pensão por Morte a ser pago ao conjunto dos Beneficiários habilitados será calculado ou recalculado, conforme o caso, mediante a equivalência atuarial com o compromisso que seria assumido caso não tivesse havido a indicação de novo Beneficiário.
§ 3º. Ocorrendo a inscrição de novo Beneficiário, conforme disposto no parágrafo anterior, o Benefício Programado de Pensão por Morte será repartido em partes iguais, entre o Beneficiário já existente e o novo.
Art. 36. O direito à parte individual do Benefício de que trata esta Subseção cessará a partir da data em que o Beneficiário, que estiver na condição de Assistido, deixar de atender aos requisitos do artigo 7º deste Regulamento, observado ainda o disposto na Seção II do Capítulo III deste Regulamento.
Art. 37. Reverterá em favor dos demais Beneficiários, que estiverem na condição de Assistidos, a parte daquele cujo direito ao Benefício Programado de Pensão por Morte cessar.
Parágrafo único. Com a extinção da parte do último Beneficiário, que se encontre na condição de Assistido, extinguir-se-á também o Benefício Programado de Pensão por Morte relativo àquele Assistido falecido.
DOS INSTITUTOS OBRIGATÓRIOS
Art. 38. Ocorrendo a cessação de seu vínculo empregatício com a Patrocinadora, o Participante poderá optar por um dos institutos previstos neste Capítulo.
§ 1º. A cessação do vínculo empregatício do Participante com a Patrocinadora será comprovada, perante o XXXXX PREVIDÊNCIA, pela comunicação formal da Patrocinadora, dirigida à Entidade, informando o desligamento do Participante ou pela apresentação da rescisão do contrato de trabalho homologada, o que ocorrer primeiro.
§ 2º. O XXXXX PREVIDÊNCIA fornecerá extrato ao Participante, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de cessação de seu vínculo empregatício com a Patrocinadora, ou da data do Requerimento do Participante, contendo as informações exigidas pelo órgão oficial competente.
§ 3º. O Participante terá até 60 (sessenta) dias, após o recebimento do extrato descrito no parágrafo anterior, para optar por um dos institutos previstos neste Capítulo.
§ 4º - Caso o Participante questione as informações contidas no extrato, o prazo para opção a que se refere o § 3º será suspenso, até que sejam prestados pelo SARAH PREVIDÊNCIA os esclarecimentos pertinentes no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
§ 5º. A opção pelo Autopatrocínio é facultada ao Participante desde o rompimento do vínculo empregatício com a Patrocinadora.
§ 6º. Caso o Participante faça sua opção pelo Autopatrocínio apenas no prazo descrito no § 3º deste artigo, deverá arcar com as contribuições devidas no período, de forma a não haver descontinuidade na contribuição ao Plano.
§ 7º. Decorrido o prazo descrito no § 3º, sem que o Participante tenha expressamente manifestado sua opção por algum dos institutos previstos neste Capítulo, entender-se-á que a opção do Participante recaiu sobre o Benefício Proporcional Diferido, desde que atendida a carência para tal instituto, ou, em caso contrário, poderá o Participante poderá exercer o instituto do Resgate, na forma definida na Seção I do Capítulo X deste Regulamento.
§ 8º. O Participante formalizará sua opção por um dos institutos previstos neste Capítulo mediante protocolo no SARAH PREVIDÊNCIA de Termo de Opção no prazo descrito no § 3º deste artigo.
§ 9º. É permitido ao Participante Autopatrocinado optar, a qualquer tempo, pelo Benefício Proporcional Diferido, pela Portabilidade ou pelo Resgate, nos termos deste Regulamento.
§ 10. É permitido ao Participante Vinculado optar, a qualquer tempo, pela Portabilidade ou pelo Resgate, nos termos deste Regulamento.
§ 11. A posterior opção do Participante Autopatrocinado ou do Participante Vinculado pelo Resgate ou pela Portabilidade, observadas as regras previstas nos artigos 39 e 42, acarretará o encerramento da inscrição dos referidos Participantes, aplicando-se o disposto no artigo 9º, § 6º, deste Regulamento.
§ 12. A opção do Participante Vinculado pelo Resgate ou pela Portabilidade somente será possível se o mesmo não estiver em gozo de Benefício previsto neste Regulamento.
Art. 39. O Participante que vier a perder o vínculo empregatício com a Patrocinadora terá direito ao Resgate de sua Reserva Individual de Poupança, descrita no artigo 50, bem como das contribuições eventualmente aportadas nos termos do artigo 41, § 5º, deste Regulamento, observado o disposto nos parágrafos deste artigo e no artigo 9º deste Regulamento.
§ 1º. O pagamento do Resgate, quando do cancelamento da inscrição do Participante nas situações previstas no artigo 9º, incisos I e II, será efetivado apenas quando ocorrer a cessação do vínculo empregatício do Participante com a Patrocinadora.
§2º. O Resgate não será permitido caso o Participante já esteja em gozo de Benefício previsto neste Regulamento.
§ 3º. É vedado o Resgate de Recursos Portados, exceto quando os referidos recursos tiverem sido constituídos em Plano de Previdência Complementar
administrado por Entidade Aberta de Previdência Complementar ou Sociedade Seguradora.
§ 4º. O Participante que optar pelo instituto do Resgate dos recursos constituídos no Plano, deverá portar os recursos a que se refere o § 3º deste artigo para outro plano de previdência complementar, antes do pagamento do Resgate.
§ 5º. O Resgate poderá ser pago em prestação única ou, a critério do Participante, em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, e ensejará o encerramento da inscrição do Participante e respectivos Beneficiários no Plano.
§ 6º Caso o Participante faça a opção pelo Resgate em parcelas mensais, em hipótese alguma o valor da parcela mensal poderá ser inferior a 10% (dez por cento) da Unidade de Referência de Benefícios – URB.
§ 7º. As parcelas vincendas, quando da opção pelo pagamento parcelado do Resgate, de que trata o parágrafo anterior, serão atualizadas de acordo com a rentabilidade líquida alcançada na aplicação dos Recursos Garantidores das Reservas Técnicas, Fundos e Provisões do Plano.
§ 8º. As parcelas remanescentes da Reserva Patronal de Poupança não resgatáveis, correspondentes a Participantes que, por ocasião do término do vínculo empregatício, optarem pelo instituto do Resgate, serão vertidas para a constituição do Fundo Previdencial na forma do artigo 56.
§ 9º O falecimento do Participante durante o período em que estiver recebendo o Resgate em parcelas mensais, resultará no pagamento dos valores remanescentes, em parcela única, aos seus Herdeiros Legais.
DO AUTOPATROCÍNIO
Art. 40. O Participante poderá manter o valor de sua contribuição e o referente à contribuição da Patrocinadora para os Benefícios Programados, bem como, em caráter facultativo, o valor da contribuição para os Benefícios de Risco prevista em Plano de Custeio anual, na condição de Participante Autopatrocinado, mediante opção pelo Autopatrocínio, quando da cessação de seu vínculo empregatício com a Patrocinadora, observado o disposto nos parágrafos deste artigo.
§ 1º. O Autopatrocínio é permitido também em qualquer situação de perda total ou parcial da remuneração recebida pelo Participante, não tendo havido a cessação do vínculo empregatício com a Patrocinadora.
§ 2º. Nas situações descritas no parágrafo anterior, o Participante poderá optar pelo Autopatrocínio desde a data da perda parcial ou total de sua remuneração.
§ 3º. Nas situações previstas no § 1º deste artigo, a opção pelo Autopatrocínio resultará no aporte, pelo Participante:
I – das suas próprias contribuições ao Plano, bem como da contribuição da Patrocinadora para os Benefícios Programados, quanto à parcela de remuneração que houver sido perdida; e
II – da contribuição para Benefícios de Risco prevista em Plano de Custeio anual.
§ 4º. Do Participante Autopatrocinado será descontado o montante necessário ao custeio administrativo do Plano, nos termos previstos no Plano de Custeio anual, observada a legislação aplicável.
§ 5º. Dos demais Participantes que optem pelo Autopatrocínio, ou seja, que não se encontrem na condição de Participante Autopatrocinado, também será descontado o montante necessário ao custeio administrativo do Plano, nos termos previstos no Plano de Custeio anual, proporcional à contribuição individual do Participante e à parcela da contribuição da Patrocinadora por ele assumida, observada a legislação aplicável.
§ 6º. Aos Participantes Autopatrocinados que tenham optado por assumir a contribuição da Patrocinadora para os Benefícios de Risco, bem como aos respectivos Beneficiários, é assegurado o direito a todos os Benefícios descritos no Capítulo IX deste Regulamento, sendo-lhes aplicadas as mesmas regras previstas para os referidos Benefícios quanto aos Participantes que mantenham o vínculo empregatício com a Patrocinadora.
§ 7º. O disposto no parágrafo anterior será aplicado também aos demais Participantes que optem pelo Autopatrocínio e que não se encontrem na condição de Participante Autopatrocinado, e respectivos Beneficiários.
§ 8º. Caso o Participante Autopatrocinado que tenha optado por não contribuir para os Benefícios de Xxxxx se aposente por invalidez, pela Previdência Social Oficial, antes de se tornar elegível a qualquer dos Benefícios Programados descritos na Seção II do Capítulo IX deste Regulamento, ser-lhe-á facultado, a qualquer tempo, desde que ainda não tenha se tornado elegível optar:
I – pela manutenção do vínculo ao Plano, na condição de Autopatrocinado, com ou sem alteração do percentual de contribuição;
II – pela manutenção do vínculo ao Plano, mediante opção pelo Benefício Proporcional Diferido, passando à condição de Participante Vinculado; ou
III – pelo recebimento de sua Reserva Individual de Poupança, de que trata o artigo 50 deste Regulamento, bem como dos Recursos Portados eventualmente existentes em seu nome, em parcela única.
§ 9º. Ocorrendo o falecimento do Participante Autopatrocinado que tenha optado por não contribuir para os Benefícios de Risco, antes do mesmo entrar em gozo de qualquer dos Benefícios Programados descritos na Seção II do Capítulo IX deste Regulamento, seus Herdeiros Legalmente Habilitados, terão direito somente ao recebimento de sua Reserva Individual de Poupança, de que trata o artigo 50, bem como dos Recursos Portados eventualmente existentes em nome do Participante, em parcela única.
§ 10. Nas situações mencionadas nos §§ 8º e 9º deste artigo, após a efetivação dos pagamentos neles mencionados, cessarão todas as obrigações do Plano com o Participante e seus Beneficiários.
§ 11. O não recolhimento de contribuições pelo Participante Autopatrocinado, por 3 (três) meses consecutivos ou alternados, no período de um ano, será
entendido, pelo XXXXX PREVIDÊNCIA, como opção pelo Benefício Proporcional Diferido desde que tenha sido cumprida a carência para tal instituto, em caráter irrevogável, caso o Participante Autopatrocinado não salde o débito correspondente no prazo de 30 (trinta) dias após notificação do SARAH PREVIDÊNCIA.
§ 12. Ao Participante Autopatrocinado que se encontre na condição descrita no parágrafo anterior, tendo menos de 3 (três) anos de vínculo com o Plano, será aplicado o disposto no § 14 deste artigo.
§ 13. Para o Participante que tenha optado pelo Autopatrocínio em decorrência de perda parcial da sua remuneração, caso deixe de recolher a diferença das suas contribuições e das de responsabilidade da Patrocinadora, por 3 (três) meses consecutivos ou alternados, no período de um ano, devidas em decorrência da opção pelo instituto de que trata este artigo, terá cancelada a referida opção, de forma que ser-lhe-á aplicado, a partir de então, apenas o Salário de Participação resultante da referida perda de remuneração, enquanto a mesma durar.
§ 14. O não recolhimento de contribuições, por 3 (três) meses consecutivos ou alternados, no período de um ano, pelos Participantes que tenham optado pelo Autopatrocínio em decorrência da perda total da remuneração, sem que tenha havido a cessação do vínculo empregatício com a Patrocinadora, resultará no cancelamento da inscrição dos referidos Participantes, nos termos do artigo 9º, inciso I, deste Regulamento, ressalvado, quando for o caso, o disposto nos §§ 1º e 2º do referido artigo 9º.
§ 15. É facultado ao Participante Autopatrocinado rever o percentual de sua contribuição na data da respectiva opção, bem como na ocasião da revisão de percentual prevista no artigo 51 deste Regulamento, respeitando o percentual mínimo previsto no mesmo artigo.
DO BENEFÍCIO PROPORCIONAL DIFERIDO
Art. 41. Em razão da cessação do vínculo empregatício com a Patrocinadora, o Participante poderá manter sua vinculação ao Plano, na condição de Participante Vinculado, ao optar pelo Benefício Proporcional Diferido (BPD).
§ 1º. Para aderir ao BPD, o Participante deverá ter, no mínimo, 3 (três) anos de vinculação ao Plano e não poderá ter preenchido os requisitos de elegibilidade ao Benefício de Aposentadoria Normal oferecido pelo Plano.
§ 2º. A opção do Participante pelo BPD implicará a cessação do recolhimento de suas contribuições normais para o Plano, mas o sujeitará ao recolhimento de eventuais contribuições extraordinárias, assim reconhecidas nos termos da legislação aplicável.
§ 3º. Do Participante Vinculado será descontado o montante necessário ao custeio administrativo do Plano, nos termos previstos no Plano de Custeio anual, observada a legislação aplicável.
§ 4º. O Benefício Programado decorrente da opção pelo BPD será acessível, mediante requerimento, a partir da data em que o Participante Vinculado tornar-
se-ia elegível ao Benefício de Aposentadoria Normal ou Antecipada, conforme a situação de cada Participante, caso mantivesse sua inscrição no Plano na condição anterior à opção pelo BPD, não lhe sendo exigido o cumprimento da Carência de contribuições mensais ao Plano, prevista nos artigos 30 e 32, conforme o caso.
§ 5º. É facultado ao Participante Vinculado aportar Contribuições Esporádicas, no período de diferimento, com a finalidade específica de aumentar a Reserva Matemática que será destinada à constituição de seu Benefício Programado decorrente da opção pelo BPD.
§ 6º. O Benefício Programado decorrente da opção pelo BPD será a totalidade da Reserva Matemática de Benefícios Programados, constituída até a data da opção, bem como pelas contribuições de que trata o parágrafo anterior, descontada a contribuição necessária ao custeio administrativo do Plano, nos termos previstos no Plano de Custeio anual, e atualizada de acordo com a rentabilidade líquida alcançada na aplicação dos Recursos Garantidores das Reservas Técnicas, Fundos e Provisões do Plano.
§ 7º. Caso o Participante Vinculado se aposente por invalidez, pela Previdência Social Oficial, antes da data descrita no § 4º deste artigo, poderá optar pelo recebimento de sua Reserva Individual de Poupança, de que trata o artigo 50 deste Regulamento, bem como dos Recursos Portados eventualmente existentes em seu nome, em parcela única, ou optar pela manutenção da sua situação de Participante Vinculado.
§ 8º. Ocorrendo o falecimento do Participante Vinculado, antes do mesmo entrar em gozo do Benefício Programado decorrente da opção pelo BPD, seus Herdeiros Legalmente Habilitados, terão direito ao recebimento de sua Reserva Individual de Poupança, de que trata o artigo 50 deste Regulamento, bem como dos Recursos Portados eventualmente existentes em nome do Participante, em parcela única.
§ 9. Nas situações mencionadas nos §§ 7º e 8º deste artigo, após a efetivação dos pagamentos neles mencionados, cessarão todas as obrigações do Plano com o Participante e seus Beneficiários.
§ 10. Ao Benefício Programado decorrente da opção pelo BPD, de que trata o
§ 6º deste artigo, serão aplicadas as mesmas regras previstas no artigo 31 deste Regulamento.
§ 11. Ocorrendo o falecimento do Assistido em gozo do Benefício Programado decorrente da opção pelo BPD, será observado o disposto na Subseção III da Seção II do Capítulo IX deste Regulamento.
DA PORTABILIDADE
Art. 42. O Participante poderá, em caráter irrevogável e irretratável, portar os recursos financeiros, correspondentes à sua Reserva Matemática de Benefícios Programados e os eventuais Recursos Portados existentes em nome do Participante, para outro Plano de Benefícios operado por Entidade de Previdência Complementar ou Sociedade Seguradora autorizada a operar
Planos de Benefícios de Previdência Complementar, desde que, cumulativamente:
I – tenha cessado o vínculo empregatício com a Patrocinadora;
II – não esteja em gozo de Benefício previsto neste Regulamento.
III – tenha no mínimo 3 (três) anos de vinculação ao Plano, exceto para Recursos Portados de outro Plano de Benefícios.
§ 1º. O direito à Portabilidade será exercido exclusivamente pelo Participante, mediante Termo de Opção protocolado no SARAH PREVIDÊNCIA no prazo fixado no artigo 38, § 3º, deste Regulamento.
§ 2º. A Portabilidade é direito inalienável do Participante, sendo vedada sua cessão sob qualquer forma e implica a cessação dos compromissos do Plano em relação ao Participante e seus respectivos Beneficiários.
§ 3º. É vedado também que os recursos financeiros transitem pelos Participantes do Plano, sob qualquer forma.
§ 4º. Os recursos financeiros objeto de Portabilidade requerida por Participante Vinculado serão compostos também pelas contribuições eventualmente aportadas nos termos do artigo 41, § 5º, deste Regulamento.
§ 5º. O XXXXX PREVIDÊNCIA seguirá os procedimentos determinados pelo órgão oficial competente para efetivar a Portabilidade requerida.
Art. 43. Os Recursos Portados ao Plano serão registrados pelo valor correspondente em quotas do dia e alocadas em conta individual em nome do Participante, desvinculada da conta que recebe contribuições do Participante e da Patrocinadora nos termos previstos no Plano de Custeio.
§ 1º. Os Recursos Portados ao Plano, quando da concessão de algum Benefício Programado previsto neste Regulamento, serão somados à Reserva Matemática de Benefícios Programados existente em nome do Participante, para efeito do cálculo do Benefício.
§ 2º. Observado o disposto no artigo 39, § 3º, deste Regulamento, os Recursos Portados também serão utilizados:
I – de acordo com o disposto nos artigos 12, §§ 5º e 6º; 40, §§ 8º e 9º; 41, §§ 7º e 8º; e 42 deste Regulamento;
II – nas mesmas situações descritas no artigo 52 deste Regulamento.
§ 3º. O XXXXX PREVIDÊNCIA seguirá os procedimentos determinados pelo órgão oficial competente para receber os Recursos Portados de outros Planos de Benefícios.
DOS CRITÉRIOS DE PAGAMENTO E REAJUSTAMENTO DOS BENEFÍCIOS
DA FORMA DE PAGAMENTO
Art. 44. Os Benefícios do Plano, ressalvadas as exceções previstas neste Regulamento, serão pagos em prestações mensais e consecutivas, pelo prazo de duração do Benefício.
Art. 45. Será pago um abono anual aos Assistidos deste Plano, no mês de dezembro de cada ano, cujo valor corresponderá a 1/12 (um doze avos) do valor mensal do último Benefício pago, por mês de vigência do Benefício no ano correspondente, considerando-se a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias como mês integral, observado o disposto nos parágrafos deste artigo.
§ 1º. O abono anual será concedido mesmo para aqueles Assistidos cujo Benefício tenha se encerrado antes do mês de dezembro de cada ano.
§ 2º. Na situação prevista no parágrafo anterior, o abono anual proporcional será pago no mês do término do gozo do Benefício.
§ 3º. No caso dos Assistidos em gozo de Benefício Programado concedido na forma de renda mensal apurada a partir de um percentual do Saldo da Reserva Matemática de Benefícios Programados, o abono anual corresponderá ao mesmo valor do benefício recebido na referência de dezembro, independentemente da quantidade de parcelas do benefício pagas no exercício, não sendo aplicável o disposto nos parágrafos anteriores deste artigo.
DO REAJUSTAMENTO DOS BENEFÍCIOS
Art. 46. Os benefícios de prestação mensal previstos neste Regulamento, cujo pagamento seja na forma de renda vitalícia, terão seus valores reajustados, ao menos em janeiro de cada ano, pela variação do Índice do Plano, observado o disposto nos parágrafos deste artigo.
§ 1º. Na ocasião do primeiro reajuste, será considerada a variação do índice de que trata este artigo verificada no período compreendido entre o mês de início do Benefício e o mês de competência do reajuste.
§ 2º. O disposto neste artigo não se aplica aos Benefícios Programados concedidos na forma de renda mensal apurada a partir de um percentual do Saldo da Reserva Matemática de Benefícios Programados, mediante a manutenção da individualização da Reserva Matemática de Benefícios Programados constituída em nome do Participante, cuja forma de atualização é aquela prevista nos artigos 31 e 33 deste Regulamento.
DO PLANO DE CUSTEIO
Art. 47. O Plano de Custeio dos Benefícios previstos neste Regulamento será proposto anualmente, aprovado pela Diretoria Executiva do XXXXX PREVIDÊNCIA, de comum acordo com a Patrocinadora.
DOS BENEFÍCIOS DE RISCO
Art. 48. Os Benefícios de Risco previstos neste Regulamento serão atendidos pelas seguintes fontes de receitas:
I – Fundo Previdencial, nos termos previstos na Nota Técnica Atuarial do Plano, observado o disposto no Plano de Custeio anual.
II – Contribuição da Patrocinadora com base em percentual do total dos Salários de Participação dos Participantes inscritos, neste Plano, desde que mantenham vínculo empregatício com a Patrocinadora e não estejam com direitos e obrigações suspensos perante o Plano, que somente será efetuada quando for expressamente prevista no Plano de Custeio anual, observado o disposto na legislação aplicável.
III – Contribuição de Participantes nos termos previstos no Plano de Custeio anual, observado o disposto na Nota Técnica Atuarial do Plano.
IV – Contribuição daqueles Participantes Autopatrocinados que, nos termos do artigo 40 deste Regulamento, tenham optado pelo direito aos Benefícios de Risco, nos termos definidos no Plano de Custeio anual, observado o disposto na legislação aplicável.
V – Receitas de aplicações dos Recursos Garantidores das Reservas Técnicas, Fundos e Provisões do Plano, de acordo com as diretrizes do Conselho Monetário Nacional;
VI – Doações, subvenções, legados e rendas extraordinárias, não previstas nos incisos precedentes;
Parágrafo único. Independentemente do disposto neste artigo, o Plano de Custeio será revisto sempre que ocorrerem eventos determinantes de alterações nos encargos do Plano.
DOS BENEFÍCIOS PROGRAMADOS
Art. 49. Os Benefícios Programados serão atendidos pelas seguintes fontes de receitas:
I – contribuição mensal da Patrocinadora, em percentual a ser definido em conformidade com a Subseção II desta Seção;
II – contribuição mensal dos Participantes, em percentual a ser definido em conformidade com a Subseção I desta Seção;
III – contribuição anual da Patrocinadora e dos Participantes sobre o 13º salário;
IV – contribuições esporádicas da Patrocinadora em percentual e épocas por ela definidas, utilizando critérios uniformes e não discriminatórios;
V – contribuições esporádicas dos Participantes, em conformidade com o disposto na Subseção I desta Seção;
VI – eventuais recursos que sejam revertidos do Fundo Previdencial, em percentual previsto no Plano de Custeio anual, mediante a utilização de critérios uniformes e não discriminatórios;
VII – receitas de aplicações dos Recursos Garantidores das Reservas Técnicas, Fundos e Provisões do Plano, de acordo com as diretrizes do Conselho Monetário Nacional;
VIII – doações, subvenções, legados e rendas extraordinárias, não previstas nos incisos precedentes.
DAS CONTRIBUIÇÕES DOS PARTICIPANTES
Art. 50. As contribuições dos Participantes para o custeio dos Benefícios Programados previstos neste Regulamento, deduzido o respectivo custeio administrativo, nos termos previstos no Plano de Custeio anual, e observada a legislação aplicável, destinam-se à formação de Reservas Individuais de Poupança, cujos valores serão atualizados de acordo com a rentabilidade líquida alcançada na aplicação dos Recursos Garantidores das Reservas Técnicas, Fundos e Provisões do Plano.
§ 1º. Também será considerada Reserva Individual de Poupança, para todos os efeitos deste Regulamento, a reserva proveniente de contribuições para Benefícios Programados efetuadas pelo Participante em nome da Patrocinadora, no caso do artigo 40 deste Regulamento.
§ 2º. As contribuições efetuadas por Participantes para o custeio de Benefícios de Risco não integrarão a Reserva Individual de Poupança.
Art. 51. As contribuições mensais dos Participantes serão por eles fixadas, em percentual não inferior a 3% (três por cento) do respectivo Salário de Participação.
§ 1º. O Participante poderá alterar o seu percentual de contribuição duas vezes ao ano, durante a campanha de revisão de percentual, realizada pela Patrocinadora e pelo SARAH PREVIDÊNCIA.
§ 2º. As contribuições esporádicas a que se refere o artigo 49, V, deste Regulamento são de natureza voluntária e deverão corresponder a percentual não inferior a 1% (um por cento) do Salário de Participação do Participante.
Art. 52. A Reserva Individual de Poupança do Participante que entrar em gozo do Benefício de Aposentadoria por Invalidez previsto neste Regulamento, ou que vier a falecer antes de perceber algum dos Benefícios Programados assegurados neste Regulamento, será paga, conforme o caso, ao Participante ou a seus Herdeiros Legais, em parcela única.
DAS CONTRIBUIÇÕES DA PATROCINADORA
Art. 53. As contribuições da Patrocinadora para custeio dos Benefícios Programados previstos neste Regulamento, deduzido o respectivo custeio
administrativo, nos termos previstos no Plano de Custeio anual, e observada a legislação aplicável, destinam-se à formação de Reservas Patronais de Poupança, cujos valores serão atualizados de acordo com a rentabilidade líquida alcançada na aplicação dos Recursos Garantidores das Reservas Técnicas, Fundos e Provisões do Plano.
Art. 54. As contribuições mensais da Patrocinadora para custeio dos Benefícios Programados previstos neste Regulamento corresponderão ao mesmo percentual de contribuição escolhido pelo Participante, incidente sobre o respectivo Salário de Participação, observado o limite de 6% (seis por cento), e serão efetuadas aos Participantes que mantenham o vínculo empregatício com a Patrocinadora, não estejam com seus direitos e obrigações suspensos perante o Plano e não tenham optado pelo disposto no artigo 40 deste Regulamento.
Art. 55. As contribuições esporádicas da Patrocinadora são de natureza voluntária e fixadas em valores independentes dos eventualmente vertidos pelos Participantes, e serão feitas de acordo com distribuição uniforme e não discriminatória.
Art. 56. Serão automaticamente revertidas para o Fundo Previdencial as Reservas Patronais de Poupança correspondentes a Participantes que, por qualquer motivo, tenha:
I – cancelada sua inscrição com direito ao Resgate, nos termos do artigo 9º, § 3º, deste Regulamento;
II – optado pelo Resgate após a cessação do vínculo empregatício com a Patrocinadora, nas situações previstas neste Regulamento, inclusive no caso em que a opção pelo referido instituto tenha sido efetuada por Participante Autopatrocinado ou Participante Vinculado; ou
III - retirada de sua titularidade as contribuições patronais na forma do § 2º do artigo 60 deste Regulamento.
DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DAS CONTRIBUIÇÕES DO PARTICIPANTE
Art. 57. Ao Participante que não esteja com contrato de trabalho suspenso, ressalvada a situação do Participante em gozo do Benefício de Auxílio-Doença, descrito nos artigos 22 a 24 deste Regulamento, é facultado requerer a suspensão temporária de suas contribuições, por meio de preenchimento de formulário próprio ou outros canais indicados pelo SARAH PREVIDÊNCIA.
§ 1º. A Patrocinadora cessará suas contribuições quanto aos Participantes que, nos termos deste dispositivo, fiquem com seus direitos e obrigações suspensos perante o Plano, bem como quanto aos Participantes em gozo do Benefício de Auxílio-Doença que requeiram a suspensão de suas contribuições, exclusivamente pelo período que durar a suspensão de contribuições.
§ 2º. Durante o período de vigência da suspensão das contribuições haverá a suspensão de todos os direitos e obrigações do Participante frente ao Plano, exceto se o mesmo já estiver em gozo do Benefício de Auxílio-Doença, descrito
nos artigos 22 a 24 deste Regulamento, na data do requerimento de suspensão de suas contribuições e enquanto durar o referido Benefício.
§ 3º. O Participante de que trata este artigo, ao efetuar sua primeira contribuição após o período de suspensão de contribuições, terá assegurados todos os direitos e obrigações frente ao Plano, existentes anteriormente, inclusive quanto à Carência cumprida e à Reserva Matemática de Benefícios Programados acumulada.
§ 4º. Os Benefícios que eventualmente sejam concedidos logo após o restabelecimento dos direitos do Participante frente ao Plano, em nenhuma hipótese, poderão retroagir ao período em que vigorou a suspensão de contribuições.
§ 5º. O Participante Fundador não perde esta condição ao requerer a suspensão de contribuições de que trata este artigo.
§ 6º. A faculdade prevista neste artigo, exceto para o Participante em gozo do Benefício de Auxílio-Doença descrito nos artigos 22 a 24 deste Regulamento, pode ser exercida, sem qualquer limitação, durante o tempo de vinculação do Participante ao Plano, por períodos nunca superiores a 6 (seis) meses, desde que haja um intervalo de contribuição de pelo menos 3 (três) meses.
§ 7º. Aplica-se ao Participante que, nos termos previstos no § 2º deste artigo, estiver com seus direitos e obrigações frente ao Plano suspensos o disposto no artigo 12, §§ 5º e 6º, deste Regulamento.
DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES E DO CUSTEIO ADMINISTRATIVO
DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
Art. 58. As contribuições dos Participantes, descontadas em folha de pagamento, e as da Patrocinadora referidas no Capítulo XII deste Regulamento serão recolhidas ao SARAH PREVIDÊNCIA até o 10º dia útil do mês subsequente ao de sua competência.
§ 1º. O recolhimento das contribuições far-se-á juntamente com as demais consignações destinadas ao SARAH PREVIDÊNCIA, acompanhado da correspondente discriminação.
§ 2º. No caso de não ter sido descontado do respectivo salário o valor da contribuição ou outra importância devida ao SARAH PREVIDÊNCIA, ficará o Participante obrigado a recolhê-la diretamente ao XXXXX PREVIDÊNCIA até o dia 15 do mês seguinte ao mês de competência do fato gerador da contribuição.
§ 3º. O disposto no parágrafo anterior aplica-se, inclusive, aos Participantes de que trata o artigo 40 deste Regulamento e ao Participante que, por qualquer motivo, não esteja recebendo remuneração da Patrocinadora.
§ 4º. O disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo não se aplica aos Participantes que estejam com seus direitos e obrigações frente ao Plano suspensos, na forma do
artigo 12 ou do artigo 57 deste Regulamento, ou ainda no caso do Participante em gozo do Benefício de Auxílio-Doença, que esteja com suas contribuições suspensas.
§ 5º. As contribuições destinadas ao Plano serão convertidas em quotas na data do recolhimento ao SARAH PREVIDÊNCIA.
Art. 59. Não se efetivando, no prazo previsto no artigo 58, o recolhimento ao XXXXX PREVIDÊNCIA das parcelas descontadas dos Participantes, bem como de suas próprias contribuições, a Patrocinadora pagará ao SARAH PREVIDÊNCIA:
I – o valor dos recolhimentos atrasados com atualização de acordo com a variação do Índice do Plano, referente ao período de atraso; e
II – multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado nos termos previstos no inciso anterior.
§ 1º Os valores pagos a título de atualização serão incorporados à respectiva Reserva Matemática, conforme origem da contribuição em atraso.
§ 2º. O valor da multa de que trata o inciso II do caput será alocado no Plano de Gestão Administrativa para o custeio das despesas administrativas, de acordo com o disposto no Plano de Custeio anualmente aprovado pela Diretoria Executiva do XXXXX PREVIDÊNCIA.
§ 3º. O atraso no recolhimento das contribuições pela Patrocinadora não prejudicará os direitos dos Participantes cujas contribuições, embora descontadas, não tenham sido recolhidas ao XXXXX PREVIDÊNCIA.
Art. 60. Não se efetivando, no prazo previsto no artigo 58, o recolhimento direto pelo Participante nos casos previstos neste Regulamento, o Participante pagará ao SARAH PREVIDÊNCIA os mesmos encargos previstos nos incisos I e II do artigo anterior, aplicando-se, nesse caso, também o disposto nos §§ 1º e 2º do referido artigo.
§ 1º. O não recolhimento por 3 (três) meses consecutivos ou alternados, no período de um ano, das contribuições devidas nos termos deste Regulamento importará no cancelamento da inscrição do Participante, após o decurso do prazo de 30 (trinta) dias da notificação que lhe for feita, pelo SARAH PREVIDÊNCIA, por simples carta, para pagamento imediato do débito, exceto nos casos descritos no artigo 9º, §§ 1º e 2º, deste Regulamento.
§ 2º. Transcorridos 12 (doze) meses completos da data devida do recolhimento, as correspondentes contribuições mensais da Patrocinadora efetuadas em nome de Participante que eventualmente deixe de saldar as respectivas contribuições ao Plano, sem que o referido atraso tenha resultado no cancelamento da inscrição do Participante, serão retiradas da titularidade do Participante e revertidas para o Fundo Previdencial de que trata este Regulamento.
§ 3º. Quando ocorrer a retirada de contribuições da Patrocinadora da titularidade do Participante, nos termos previstos no parágrafo anterior, as correspondentes contribuições de Participante não mais serão devidas, não podendo ser computadas para efeito de Carência, nos termos deste Regulamento.
DO CUSTEIO ADMINISTRATIVO
Art. 61. O custeio administrativo deste Plano, suportado pela Patrocinadora, pelos Participantes e Assistidos, inclusive os Beneficiários, observará o disposto no Plano de Custeio anual, nos termos previstos no artigo 47 deste Regulamento.
§ 1º - Para efeito do disposto no caput, poderão ser previstas taxa de carregamento e/ou taxa de administração, assim definidas pela legislação aplicável, conforme parâmetros fixados no Plano de Custeio anual.
§ 2º - Caso necessário, o atuário do Plano poderá, mediante avaliação atuarial, prever a criação de Fundo Administrativo, observado o disposto na legislação aplicável.
§ 3º - Os recursos destinados ao custeio das despesas administrativas não são passíveis de restituição, a qualquer título.
DAS ALTERAÇÕES DO REGULAMENTO
Art. 62. Este Regulamento somente poderá ser alterado por deliberação da Diretoria Executiva do XXXXX PREVIDÊNCIA, de comum acordo com a Patrocinadora e mediante aprovação pelo órgão oficial competente.
Parágrafo único. As alterações não poderão, em qualquer hipótese, contrariar os objetivos referidos no Estatuto do XXXXX PREVIDÊNCIA, nem reduzir os Benefícios já concedidos ou prejudicar direitos adquiridos.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 63. Nas hipóteses de ocorrência de alteração da legislação da Previdência Social Oficial ou complementar, dos padrões monetários, dos critérios de cálculo utilizados pela Previdência Social Oficial, bem como de qualquer outro fato que aumente os encargos futuros do Plano, antecipando pagamentos de Benefícios ou majorando seu valor além do previsto nas avaliações atuariais, esses novos encargos somente serão devidos ou admitidos pelo Plano, desde que os Participantes e os Assistidos e a Patrocinadora propiciem prévia receita de cobertura total.
Art. 64. Anualmente, serão realizadas reavaliações atuariais, nos termos da legislação pertinente.
§ 1º. Ocorrendo a apuração de eventual déficit, caberá ao Conselho Deliberativo do SARAH PREVIDÊNCIA estabelecer medidas para reequilíbrio do Plano, conforme critérios e condições previstos na legislação e normas em vigor.
§ 2º. Observada a legislação aplicável, havendo a apuração de eventual superávit ao final do exercício, deverá ser estabelecida em Plano de Custeio a redução parcial, a redução integral ou a suspensão da cobrança de contribuições ao Plano, bem como a melhoria dos benefícios de forma temporária, para
Assistidos e Pensionistas, na forma a ser definida na Nota Técnica Atuarial do Plano.
Art. 65. As avaliações atuariais do Plano definirão, a cada exercício, a taxa real de juros a ser adotada para este Plano, observado o disposto na legislação aplicável.
Art. 66. Os casos omissos neste Regulamento serão objeto de análise e de deliberação da Diretoria-Executiva do SARAH PREVIDÊNCIA.
Art. 67. Na forma da legislação vigente, prescreve em 05 (cinco) anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores, incapazes ou ausentes, na forma do Código Civil.
§ 1º Os valores relativos às prestações não reclamadas de que trata o caput, após o decurso do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, serão alocados no Fundo de Prescrição e, cuja finalidade é receber tais recursos ao decorrer do ano conforme prazos previstos neste artigo, para que, no encerramento de cada exercício sejam reconhecidos como ganho para o Plano, sensibilizando a cota do Plano.
§ 2º Para fins de aplicação do prazo de que trata este artigo, serão considerados os seguintes marcos iniciais:
I - Data de disponibilização do Extrato Previdenciário ou da concessão de benefício a Participantes Ativos, Autopatrocinados e Vinculados, bem como aos respectivos Beneficiários inscritos;
II - Data de óbito do Participante ou Assistido, no caso de prestações devidas aos Herdeiros Legais; ou
III - Data a partir da qual o credor poderia ter exercido o respectivo direito, no caso de hipóteses não descritas nos incisos anteriores.
Art. 68. Observada a legislação que rege a matéria, serão consideradas válidas para todos os fins de direito as comunicações e notificações feitas pelo SARAH PREVIDÊNCIA aos Participantes, Assistidos e Beneficiários nos meios habitualmente utilizados pela Entidade para esses fins, inclusive disponibilização no acesso restrito do Participante na internet ou envio de correspondência aos endereços físicos e eletrônicos por eles fornecidos.
Parágrafo único. Sem prejuízo ao compromisso da Entidade em realizar campanhas de atualização cadastral, é de responsabilidade dos Participantes e Assistidos, na forma do artigo 6º deste Regulamento, manter os dados cadastrais seus e de seus Beneficiários devidamente atualizados, inclusive no que diz respeito aos endereços físicos e eletrônicos e telefones de contato.
DO HISTÓRICO DE ALTERAÇÕES DO REGULAMENTO
Art. 69. O tempo de vinculação à “Parte Opcional” do Plano, prevista na redação que vigorou até 28 de dezembro de 2005, será considerado para efeito das Carências descritas na Seção II do Capítulo IX e no Capítulo X deste Regulamento.
Art. 70. Fica facultada a inscrição, mediante requerimento, nos Benefícios Programados previstos neste Regulamento, anteriormente denominados Benefícios da “Parte Opcional”, aos Participantes que, até 28 de dezembro de 2005, estavam inscritos apenas nos Benefícios de Risco, anteriormente denominados Benefícios da “Parte Geral”.
§ 1º. Para os Participantes que não venham a aderir ao disposto no caput, continuam sendo assegurados exclusivamente os Benefícios descritos na Seção I do Capítulo IX deste Regulamento, observado o disposto no artigo 72 deste Regulamento.
§ 2º. Os Participantes descritos no parágrafo anterior não terão direito ao disposto no Capítulo X deste Regulamento.
Art. 71. Equiparam-se para os efeitos deste Regulamento:
I - a inscrição de Participante nas duas Partes – Geral e Opcional - que compunham este Plano, nos termos do Regulamento vigente até 28 de dezembro de 2005;
II – a inscrição de Participante, nos termos do caput do artigo 70 deste Regulamento, efetuada a partir de 29 de dezembro de 2005;
III – a inscrição de novos Participantes, nos termos do artigo 3º deste Regulamento, efetuada a partir de 29 de dezembro de 2005;
Art. 72. Desde 29 de dezembro de 2005, passou a ser vedada a inscrição de Participante apenas para parte dos Benefícios oferecidos neste Regulamento.
Art. 73. O disposto no artigo 27 deste Regulamento não será aplicado aos Benefícios de Pensão por Morte iniciados até 28 de dezembro de 2005.
Art. 74. As contribuições referentes ao serviço passado, decorrente da implantação deste Plano, conforme previsto nos artigos 47, VI, e 54, da redação vigente até 28 de dezembro de 2005, encontravam-se recolhidas, por completo, pela Patrocinadora, na referida data.
Art. 75. Não será devido o custeio administrativo de Participantes Vinculados que detinham tal condição nos termos do artigo 12, III, da redação vigente até 28 de dezembro de 2005, no momento da aprovação da referida alteração regulamentar.
Parágrafo Único. Quando o Participante referido no caput assumir a condição de Assistido haverá a cobrança do montante destinado ao custeio administrativo nos termos previstos no Plano de Custeio anual.
Art. 76. Não será devido o custeio administrativo dos Assistidos que já haviam iniciado o gozo de Xxxxxxxxx assegurado por este Regulamento até 28 de dezembro de 2005.
Art. 77. A comprovação de dependência econômica, para efeito do disposto nos incisos II e III do artigo 7º deste Regulamento somente será exigida para as
inscrições efetuadas após a vigência da alteração regulamentar aprovada pela Portaria PREVIC nº 73 de 15/2/2011, publicada no DOU de 16/2/2011.
Art. 78. A restrição constante do artigo 7º, § 1º, deste Regulamento somente alcançará Benefícios de Pensão por Morte concedidos após a vigência da alteração regulamentar aprovada pela Portaria PREVIC nº 73 de 15/2/2011, publicada no DOU de 16/2/2011, resguardada eventual elegibilidade já configurada até a data da referida aprovação.
Parágrafo Único. A equiparação ao cônjuge, no caso de cônjuge separado judicialmente ou de ex-cônjuge, ambos com percepção de alimentos, para efeito de inscrição de Beneficiários ao Plano, será mantida apenas para os Beneficiários nessa condição que estavam em gozo do Benefício de Pensão por Morte ou eram elegíveis ao referido Benefício na data de vigência da alteração regulamentar aprovada pela Portaria PREVIC nº 73 de 15/2/2011, publicada no DOU de 16/2/2011.
Art. 79. A exigência de cessação do vínculo empregatício do Participante com a Patrocinadora não alcançará os Benefícios já concedidos ou o direito dos Participantes elegíveis que já ostentavam a referida condição na data de vigência da alteração regulamentar aprovada pela Portaria PREVIC nº 73 de 15/2/2011, publicada no DOU de 16/2/2011.
Art. 80. Os Benefícios Programados concedidos em renda por prazo certo de recebimento de 5, 10 ou 15 anos, de forma não individualizada, concedidos antes da vigência da alteração regulamentar aprovada pela Portaria PREVIC nº 73 de 15/2/2011, publicada no DOU de 16/2/2011, serão mantidos de acordo com a sua formatação original.
Parágrafo Único. Ocorrendo o falecimento de Assistido que esteja recebendo Benefício nos termos previstos no caput, o pagamento continuará sendo efetuado aos Herdeiros Legalmente Habilitados, até o término do prazo de duração do Benefício.
Art. 81. Os Participantes que, até 14 de maio de 2015, tenham optado pelo Autopatrocínio em decorrência de perda total ou parcial da remuneração, sem que tenha havido a cessação do vínculo empregatício com a Patrocinadora, continuarão isentos da obrigação de efetuar o aporte de contribuições para custeio dos Benefícios de Risco, no caso de opção pelo Autopatrocínio decorrente de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho.
Parágrafo Único - Na situação do caput, após o retorno do Participante ao trabalho, caso ocorra, posteriormente, nova suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, o Participante efetuará o aporte de contribuições para custeio dos Benefícios de Risco durante o período de opção pelo Autopatrocínio.
Art. 82. Os Participantes que, em 14 de maio de 2015, mantinham vínculo empregatício com a Patrocinadora, permanecerão isentos da obrigação de efetuar o aporte de contribuições para custeio dos Benefícios de Risco.
Parágrafo Único - Na hipótese do caput, vindo o Participante a optar pelo Autopatrocínio em decorrência da suspensão ou interrupção do seu contrato de trabalho com a Patrocinadora, aplicar-se-á o disposto no parágrafo único do artigo 81 deste Regulamento.
Art. 83. Os Participantes que, na data de aprovação desta alteração, sejam elegíveis a benefício oferecido pelo Plano, poderão optar pelo recebimento na forma de renda por prazo certo de recebimento de 5, 10 ou 15 anos, em número constante de quotas, computado o mês de referência de dezembro em dobro, mediante:
I - a manutenção da individualização da Reserva Matemática de Benefícios Programados constituída em nome do Participante; e
II - a atualização mensal do valor do Benefício com base na rentabilidade líquida alcançada na aplicação dos Recursos Garantidores das Reservas Técnicas, Fundos e Provisões do Plano.
Art. 84. Este Regulamento, com suas alterações, entrará em vigor na data de sua aprovação pelo órgão oficial competente.