Contrato de Gestão
Contrato de Gestão
dos Serviços de Diagnóstico por Imagem para as Unidades Municipais de Saúde da Região Leste
CONTRATO DE GESTÃO nº 20/2009-NTCSS-SMS-G
CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM A PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO E A FIDI - FUNDAÇÃO INSTITUTO DE PESQUISA E ESTUDO DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM, QUALIFICADA COMO ORGANIZAÇÃO SOCIAL, COM VISTAS AO DESENVOLVIMENTO DAS AÇÕES E SERVIÇOS PARA REALIZAÇÃO DE DIAGNÓSTICOS POR IMAGEM NA REGIÃO LESTE DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO.
Pelo presente instrumento, de um lado a Prefeitura do Município de São Paulo, por intermédio da SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE - SMS/SP, com sede nesta cidade na Rua General Jardim, nº. 36, neste ato representado por seu Secretário Municipal da Saúde, XXXXXXXX XXXXXXX, brasileiro, casado, portador da Cédula de Identidade R.G nº. 7.568.932- 7, CPF nº. 000.000.000-00, doravante denominada CONTRATANTE, e de outro lado a FIDI - FUNDAÇÃO INSTITUTO DE PESQUISA E ESTUDO DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM, qualificada
como ORGANIZAÇÃO SOCIAL no Município de São Paulo nos autos do processo administrativo n° 2006
– 0.206.581-6 (Certificado de Qualificação n° 010), com CNPJ/MF nº. 55.401.178/0001-36, inscrita no CREMESP sob nº. Prot. , com endereço à Xxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx,000, Xxxx Xxxxxxxxxx, Xxx Xxxxx –
XX neste ato representado por seu ..........., ......., brasileiro, R.G. nº ........, C.P.F. nº ......., doravante denominada CONTRATADA, tendo em vista o que dispõe a Lei Federal 8080, de 19 de setembro de 1990, a Lei Municipal nº 14.132, de 24 de janeiro de 2006, e sua regulamentação, bem como, o disposto no artigo 24, inciso XXIV, da Lei Federal 8.666 de 21 de junho de 1993, RESOLVEM celebrar o presente CONTRATO DE GESTÃO referente ao planejamento, implantação, coordenação, supervisão, operacionalização e gerenciamento da estrutura para realização de diagnóstico por imagem nas unidades de saúde municipais localizadas na REGIÃO LESTE do Município de São Paulo, ficando permitido o uso dos respectivos equipamentos de saúde pelo período de vigência do presente CONTRATO DE GESTÃO
,mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA DO OBJETO
O presente CONTRATO DE GESTÃO tem por objeto o planejamento, ordenação, coordenação e provisão dos serviços de diagnóstico por imagem nas unidades de saúde municipais localizadas na Região Leste do Município de São Paulo ,em conformidade com os Anexos Técnicos que integram este instrumento.
Fazem parte integrante deste CONTRATO DE GESTÃO:
a) O Anexo Técnico I – Plano de Trabalho;
b) O Anexo Técnico II – Apoio à Integração dos Serviços;
c) O Anexo Técnico III – Sistema de Pagamento;
d) O Anexo Técnico IV – Acompanhamento e Avaliação;
e) O Anexo Técnico V – Novas Ações;
f) O Anexo Técnico VI – Termo de Permissão de Uso.
O objeto do presente CONTRATO DE GESTÃO compreende duas fases:
• Fase 1 - Implantação, coordenação, operacionalização e gerenciamento da estrutura para a realização de diagnóstico por imagem nas unidades de saúde municipais localizadas na Região Leste do Município de São Paulo de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Secretaria Municipal da Saúde , com inicio imediato a contar da assinatura do presente contrato.
• Fase 2 - Diagnóstico Situacional de cada unidade de saúde municipal localizada na Região Leste, no que se refere à estrutura para a realização de diagnósticos por imagem, compreendendo estudos sobre a infra-estrutura dos imóveis, avaliação dos equipamentos, levantamento das atividades e especialidades, composição dos recursos humanos e dados populacionais, resultando em Proposta Técnica/Econômico-Financeira para a ampliação da oferta de serviços e gerenciamento de cada unidade. Essa fase terá a duração máxima de 90 (noventa) dias a contar da assinatura do presente contrato.
As duas fases deverão obedecer aos critérios e metodologia fixada pela SMS/SP em conformidade com os Anexos Técnicos que integram este instrumento.
O objeto contratual executado deverá atingir o fim a que se destina, com eficácia e qualidade requeridas. Integram a região objeto do presente CONTRATO DE GESTÃO as seguintes unidades de saúde: Região Leste:
• Hospital Municipal Xxxxxx Xxxxxx Xxxx
• Hospital Municipal Tide Setubal
• Hospital Municipal Waldomiro de Paula
• AE Xxxx Xxxxxxxxx XX
• XX Xxxx Xxxxx xx Xxxxx
Em conformidade com o disposto no Anexo Técnico I, das unidades de saúde elencadas no item anterior, serão geridas pela CONTRATADA, a partir desta data, as seguintes:
PARÁGRAFO ÚNICO
Para atender ao disposto neste CONTRATO DE GESTÃO, as partes estabelecem:
I. Que a CONTRATADA dispõe de suficiente nível técnico-assistencial, capacidade e condições de gerenciamento e prestação de serviços que permitam o maior nível de qualidade nos serviços contratados conforme a especialidade e características da demanda.
II. Que a CONTRATADA não está sujeita a nenhum tipo de restrição legal que incapacite seu titular para firmar este CONTRATO DE GESTÃO com a SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE.
CLÁUSULA SEGUNDA
OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA
São da responsabilidade da CONTRATADA, além daquelas obrigações constantes das especificações técnicas (Anexos Técnicos I, II, III, IV, V e VI, partes integrantes deste CONTRATO DE GESTÃO) e das estabelecidas na legislação referente ao SUS, bem como nos diplomas federal e municipal que regem a presente contratação, as seguintes:
1 - Prestar o GERENCIAMENTO dos serviços de saúde que estão especificados nos Anexos Técnicos I, II e V, de acordo com o estabelecido neste CONTRATO DE GESTÃO e nos exatos termos da legislação pertinente ao SUS – Sistema Único de Saúde -, especialmente o disposto na Lei 8080, de 19 de setembro de 1990, com observância dos princípios veiculados pela legislação, e em especial:
I - Universalidade de acesso aos serviços de saúde;
II - Integralidade de assistência, entendida como sendo o conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de
complexidade do sistema, em atuação conjunta com os demais equipamentos do Sistema Único de Saúde existentes no Município;
III – Gratuidade de assistência, sendo vedada a cobrança em face de pacientes ou seus representantes, responsabilizando-se a CONTRATADA por cobrança indevida feita por seu empregado ou preposto;
IV - Preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral;
V - Igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie; VI - Direito de informação às pessoas assistidas, sobre sua saúde;
VII - Divulgação de informações quanto ao potencial dos serviços de saúde e a sua utilização pelo usuário; VIII – Fomento dos meios para participação da comunidade;
IX – Prestação dos serviços com qualidade e eficiência, utilizando-se dos equipamentos de modo adequado e eficaz.
X - A CONTRATADA poderá instalar e manter, desde que às suas expensas, equipamentos necessários à execução dos serviços em locais determinados e autorizados pela CONTRATANTE.
XI - A responsabilidade pela execução dos serviços é da CONTRATADA, sob a responsabilidade técnica do(s) seu(s) funcionário(s) Médico(s) Radiologista(s) indicado(s) e devidamente registrado(s) no Conselho Regional de Medicina, conforme normatização da Vigilância Sanitária.
XII - É de responsabilidade da CONTRATADA, disponibilizar e atualizar junto a CONTRATANTE o cadastro do(s) Médico(s) Radiologista(s) que exercem a função de Responsável Técnico das Unidades de Saúde pertencentes a este CONTRATO DE GESTÃO,
XIII - É de responsabilidade exclusiva e integral da CONTRATADA a utilização de pessoal para execução do objeto desse contrato, incluído fornecimento de EPI e dosímetros, encargos trabalhistas, previdenciários, sociais, fiscais e comerciais, resultantes de vínculo empregatício, cujos ônus e obrigações em nenhuma hipótese poderão ser transferidos para a CONTRATANTE.
XIV - É de responsabilidade da CONTRATADA, produzir e disponibilizar o Manual de Boas Práticas dos Serviços de Radiologia das Unidades de Saúde e Departamentos Hospitalares, oferecer capacitação e treinamento continuados aos seus profissionais.
XV - É de responsabilidade da CONTRATADA, documentar o uso e arquivar nas Unidades de Saúde os relatórios de leitura dos dosimetros de todos os funcionários (CONTRATADA e CONTRATANTE) dos Serviços de Radiologia.
XVI - É de responsabilidade da CONTRATADA, manter funcionários em número suficiente para atender adequadamente e sem interrupções, toda a demanda de exames durante o período de funcionamento do setor de exames de diagnóstico por imagem nos Departamentos Hospitalares e Unidades de Saúde.
XVII - É de responsabilidade da CONTRATADA, fornecer ao paciente todo o recurso material e medicamentos necessários à realização dos exames diagnósticos com ou sem contraste.
XVIII - Fornecer aos seus profissionais e aos funcionários da CONTRATANTE, envolvidos na execução dos serviços ora contratados, os produtos e equipamentos necessários à proteção radiológica EPI – equipamentos de proteção individual.
XIX - Manter atualizado o cadastro funcional completo de seus profissionais, bem como o Relatório Mensal individual de suas Dosimetrias.
2 - Na prestação dos serviços descritos no item anterior, a CONTRATADA deverá observar:
I – Respeito aos direitos dos pacientes, atendendo-os com dignidade de modo universal e igualitário; II – Manutenção da qualidade na prestação dos serviços;
III – Permissão de visita diária ao paciente em observação/internação, respeitada a rotina de serviço;
IV - Respeito à decisão do paciente em relação ao consentimento ou recusa na prestação de serviços de saúde, salvo nos casos de iminente perigo de morte ou obrigação legal;
V – Garantia do sigilo dos dados e informações relativas aos pacientes;
VI - Esclarecimento dos direitos aos pacientes, quanto aos serviços oferecidos.
3 - Apoiar a integração territorial dos serviços de diagnóstico por imagem da REGIÃO LESTE, nos termos do Anexo II, visando a melhoria e maior eficiência na prestação dos serviços de saúde pública;
4 - Contratar, se necessário, pessoal para a execução das atividades previstas neste CONTRATO DE GESTÃO, responsabilizando-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, resultantes da execução do objeto desta avença, devendo, ainda, nesse contexto:
4.1 - Utilizar, para a contratação de pessoal, critérios exclusivamente técnicos, observando as normas legais vigentes, em especial as trabalhistas e previdenciárias.
4.2 - Contratar serviços de terceiro, sempre que necessário, responsabilizando-se pelos encargos e responsabilidades daí decorrentes.
4.3 - A CONTRATADA poderá contratar uma ou mais empresas para prestar os serviços de diagnóstico por imagem, assim como deverá apresentar suas qualificações/capacitações técnicas e comprovantes que não estão sujeitas a nenhum tipo de restrição legal que a incapacite de prestar estes serviços. Sendo ainda que estas empresas terceirizadas não poderão subcontratar quaisquer dos serviços que lhe forem atribuídos.
4.4 - Responsabilizar-se perante os pacientes por eventual indenização de danos morais decorrentes de ação, omissão, negligência, imperícia ou imprudência decorrentes de atos praticados por profissionais subordinados à CONTRATADA.
5 - Adotar o símbolo e o nome designativo do GERENCIAMENTO dos serviços da unidade de saúde cujo uso lhe fora permitido, seguido pelo nome designativo “ORGANIZAÇÃO SOCIAL – SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE”, devendo afixar aviso, em lugar visível, de sua condição de entidade qualificada como ORGANIZAÇÃO SOCIAL, e da gratuidade dos serviços prestados nessa condição;
6 – No caso da realização de pesquisas com pacientes, haverá a necessidade consentimento dos mesmos, bem como de aprovações prévias e obrigatórias da Comissão de Ética e Pesquisa da Unidade, do Comitê de Ética e Pesquisa da Secretaria Municipal da Saúde e da Comissão Nacional de Ética e Pesquisa;
7 - Administrar os bens móveis e imóveis, cujo uso lhe seja permitido, em conformidade com o disposto nos respectivos termos de permissão de uso – Anexo VI que deverão definir as responsabilidades da CONTRATADA, até sua restituição ao Poder Público;
7.1 - A permissão de uso, mencionada no item anterior, deverá observar as condições estabelecidas nos artigos 14 e 15 da Lei nº. 14.132, de 24 de janeiro de 2006, e 114, § 4º da Lei Orgânica do Município, devendo ser realizada mediante a formalização de termo de permissão de uso específico e determinado, emitido pela Secretaria Municipal da Saúde, após respectivo inventário.
7.2 - O termo de permissão de uso especificará os bens e o seu estado de conservação e definirá as responsabilidades da CONTRATADA quanto à sua guarda e manutenção.
7.3 - A instalação de bens móveis ou imobilizados nos equipamentos objeto da permissão de uso, e as benfeitorias realizadas naqueles já existentes, serão incorporados ao patrimônio municipal.
7.4 - Os equipamentos e instrumentais necessários para a realização dos serviços contratados deverão ser mantidos pela CONTRATADA em perfeitas condições;
7.5 - Os equipamentos, instrumentos e quaisquer bens permanentes que por xxxxxxx xxxxxx a ser adquiridos com recursos oriundos deste CONTRATO DE GESTÃO, deverão ser incorporados ao patrimônio da Prefeitura do Município de São Paulo, hipótese em que a CONTRATADA deverá entregar à
SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE a documentação necessária ao processo de incorporação dos referidos bens.
8 - Adotar valores compatíveis com os níveis médios de remuneração, praticados na rede privada de saúde, no pagamento de salários e de vantagens de qualquer natureza de dirigentes e empregados da ORGANIZAÇÃO SOCIAL;
9 - Restituir ao Poder Público o saldo dos recursos líquidos resultantes dos valores repassados, em caso de desqualificação e conseqüente extinção da ORGANIZAÇÃO SOCIAL;
10 - No caso do item anterior, a entidade deverá transferir, integralmente, à CONTRATANTE os legados ou doações que lhe tenham sido destinados, benfeitorias, bens móveis e imobilizados instalados nos equipamentos de saúde, bem como os excedentes financeiros decorrentes da prestação de serviços de assistência à saúde na REGIÃO LESTE, cujo uso dos equipamentos lhe seja permitido;
11 - Responsabilizar-se pelas despesas e/ou encargos financeiros gerados por conta de atrasos de pagamentos para fornecedores e ou prestadores de serviços não decorrentes de eventual atraso nos repasses financeiros por parte da CONTRATANTE.
12 - As ações e serviços ora objetivados serão prestados por profissionais que atendam todas as necessidades técnicas para a consecução dos exames, descritos na Portaria da Secretária de Vigilância Sanitária nº 453 de 01/06/98 - Regulamento Técnico que estabelece as diretrizes básicas de proteção radiológica em radiodiagnóstico médico e odontológico, dispõe sobre o uso dos raios-x diagnósticos em todo território nacional e dá outras providências - e de acordo com as condições estabelecidas e aprovadas pela CONTRATANTE.
13 - Os profissionais de nível superior (Médicos Radiologistas, Ultrassonografistas e demais profissionais), nível médio (técnicos de radiologia, técnicos de enfermagem e demais profissionais) necessários à execução do presente CONTRATO deverão possuir treinamento ou especialização comprovada através de Certificado de Residência Médica, estagio ou especialização, para as funções a serem executadas e apresentar anualmente documentação que comprove regularidade junto aos respectivos Conselhos ou órgãos fiscalizadores (Conselho Regional de Medicina, Conselho Regional de Enfermagem, Conselho Regional dos Técnicos em Radiologia e demais profissionais).
14 - Disponibilizar aos seus profissionais e aos funcionários da CONTRATANTE, envolvidos na execução dos serviços ora contratados, os produtos e equipamentos necessários à proteção radiológica EPI – equipamentos de proteção individual.
15 - Disponibilizar aos seus profissionais e aos funcionários da CONTRATANTE, envolvidos na execução dos serviços ora contratados, plano de capacitação e treinamento
16 - Disponibilizar médicos radiologistas, ultrassonografistas e demais profissionais técnicos em quantidade suficiente, e com especialização comprovada através de certificado de residência médica ou estágio de, no mínimo, 02 anos em instituição de ensino reconhecida, para as atividades inerentes à execução do presente contrato.
17 - Respeitar as rotinas e normas gerais dos Departamentos Hospitalares e Unidades de Saúde da
CONTRATANTE;
18 - Manter o funcionamento da estrutura necessária para a realização dos exames durante 24 horas nos Departamentos Hospitalares;
CLÁUSULA TERCEIRA
DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
1 - Para execução dos serviços objeto do presente CONTRATO DE GESTÃO, a CONTRATANTE obriga- se a:
1.1 - Disponibilizar à CONTRATADA os meios necessários à execução do presente objeto, conforme previsto neste CONTRATO DE GESTÃO e em seus anexos;
1.2 - Garantir os recursos financeiros para a execução do objeto deste CONTRATO DE GESTÃO, fazendo o repasse mensal nos termos do Anexo Técnico III;
1.3 - Programar no orçamento do Município, para os exercícios subseqüentes ao da assinatura do presente CONTRATO DE GESTÃO, os recursos necessários, para fins de custeio da execução do objeto contratual;
1.4 - Permitir o uso dos bens móveis e imóveis, nos termos dos artigos 14 e 15 da Lei 14.132, de 24 de janeiro de 2006, e 114, § 4º da Lei Orgânica do Município, mediante termo de permissão de uso;
1.4.1 - Para a formalização do termo, a CONTRATANTE deverá inventariar e, avaliar previamente os bens;
1.5 - Promover o afastamento de servidores públicos para a ORGANIZAÇÃO SOCIAL, nos termos do art. 16 da Lei 14.132/2006, mediante autorização governamental e observando-se o interesse público;
1.6 - Analisar, anualmente, a capacidade e as condições da ORGANIZAÇÃO SOCIAL para a continuidade da prestação dos serviços, com vistas à identificação do seu nível técnico-assistencial;
1.7 - Acompanhar a execução do presente CONTRATO DE GESTÃO, através da Comissão Técnica de Acompanhamento ligada ao Núcleo Técnico de Contratação de Serviços de Saúde da Secretaria Municipal
da Saúde, com fulcro no estabelecido no presente CONTRATO DE GESTÃO e respectivos Anexos Técnicos, notadamente os Anexos Técnicos III e IV.
1.8 - Responsabilizar-se pelas despesas e/ou encargos financeiros gerados por conta de eventual atraso nos repasses financeiros, desde que tal atraso não seja provocado, por qualquer motivo, pela CONTRATADA.
1.9 - Caberá a Secretaria Municipal da Saúde, por meio de seu Núcleo Técnico de Contratação de Serviços de Saúde - NTCSS a responsabilidade perante a gestão do presente contrato, inclusive nas questões relativas a elaboração dos instrumentos para o monitoramento, avaliação e realização do acompanhamento dos contratos.
1.9.1 - O Núcleo Técnico de Contratação de Serviços de Saúde - NTCSS terá as seguintes atribuições: I - Acompanhamento e avaliação dos Contratos de Gestão relativos à AHM;
II - Acompanhamento e análise das Prestações de Contas da Organização Social;
III - Elaboração e execução do Sistema de Pagamento com pedidos de reserva/ empenho/ liquidação; IV - Demais questões administrativas correlatas aos trâmites do Contrato de Gestão;
V - Fazer cumprir as deliberações emanadas das Comissões de Avaliação do Contrato de Gestão e de Acompanhamento e Fiscalização.
CLÁUSULA QUARTA DA AVALIAÇÃO
A Comissão de Avaliação do Contrato de Gestão, presidida pelo Secretário Municipal da Saúde, em conformidade com o disposto no artigo 8° e respectivos parágrafos, da Lei nº. 14.132, de 24 de janeiro de 2006, procederá à avaliação semestral do desenvolvimento das atividades e resultados obtidos pela ORGANIZAÇÃO SOCIAL com a aplicação dos recursos sob sua gestão, elaborando relatório conclusivo que deverá ser encaminhado para a SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE, nos termos do art. 11, § 2º, do Decreto 47.453, de 10 de julho de 2006.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A avaliação de que trata esta cláusula, relativa ao cumprimento das diretrizes e metas definidas para a
CONTRATADA, restringir-se-á aos resultados obtidos em sua execução, através dos indicadores de
desempenho estabelecidos, em confronto com as metas pactuadas e com a economicidade no desenvolvimento das respectivas atividades, os quais serão consolidados pela instância responsável da CONTRATANTE e encaminhados aos membros da Comissão de Avaliação do CONTRATO DE GESTÃO em tempo hábil para a realização da avaliação semestral.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A Comissão de Avaliação, referida nesta cláusula, deverá elaborar relatório semestral em duas vias, nos termos do art. 15, do Decreto 47.453, de 10 de julho de 2006, cujas cópias deverão ser encaminhadas para as Secretarias Municipais da Saúde e da Gestão.
CLÁUSULA QUINTA
DO ACOMPANHAMENTO
A execução do presente CONTRATO DE GESTÃO será acompanhada pela SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE através do Núcleo Técnico de Contratação de Serviços de Saúde, nos termos do disposto neste CONTRATO DE GESTÃO e seus Anexos Técnicos e dos instrumentos por ela definidos.
CLÁUSULA SEXTA
DO PRAZO DE VIGÊNCIA
O prazo de vigência do presente CONTRATO DE GESTÃO será de 3 (três) anos, tendo por termo inicial a data de sua assinatura, podendo ser renovado, após demonstrada a consecução dos objetivos estratégicos e das metas estabelecidas e havendo concordância de ambas as partes.
Na eminência da interrupção deste CONTRATO DE GESTÃO fica a CONTRATADA responsável por garantir a disponibilização à CONTRATANTE dos equipamentos de sua propriedade ou que estejam locados sobre a sua responsabilidade, utilizados na operacionalização do diagnóstico por imagem, durante
60 dias a contar da data desta interrupção. Esta medida se dará para assegurar a continuidade dos serviços durante a transição de seus prestadores, estando a CONTRATANTE incumbida de ressarcir a CONTRATADA o valor pela utilização destes equipamentos, de acordo com os valores mercadológicos da época, durante o período de transição.
PARÁGRAFO ÚNICO
O prazo de vigência contratual estipulado nesta cláusula não exime a CONTRATANTE da comprovação da existência de recursos orçamentários para a efetiva continuidade da prestação dos serviços nos exercícios financeiros subseqüentes ao da assinatura deste CONTRATO DE GESTÃO.
CLÁUSULA SÉTIMA
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Pela prestação dos serviços objeto deste CONTRATO DE GESTÃO, especificados nos Anexos Técnicos I, II e V, a CONTRATANTE repassará à CONTRATADA, no prazo e condições constantes neste instrumento, bem como no Anexo Técnico III- Sistema de Pagamento, a importância global estimada de R$ 622.415,56 (Seiscentos e Vinte e Dois Mil, Quatrocentos e Quinze Reais e Cinquenta e Seis Centavos), mensalmente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Do montante global mencionado no “caput” desta cláusula, o valor de R$ 5.912.947,78 (Cinco Milhões, Novecentos e Doze Mil, Novecentos e Quarenta e Sete Reais e Setenta e Oito Centavos) correspondente ao exercício financeiro de 2.009, onerará a seguinte dotação orçamentária 18.10.10.302.0322.4103.33903900 para custeio. A aquisição de equipamentos e material permanente onerará a seguinte dotação orçamentária 18.10.10.302.0322.4103.44505200. As adequações físicas onerarão a seguinte dotação orçamentária 18.10.10.302.0323.3101.44505100. Os valores referentes às duas últimas dotações somente serão definidos e liberados após a análise de propostas apresentadas pela CONTRATADA. Estas definições se aplicam para o exercício de 2.009 cujo repasse dar-se-á no âmbito do CONTRATO DE GESTÃO.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O valor restante, dos exercícios subseqüentes, correrá por conta dos recursos consignados nas respectivas leis orçamentárias.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Os recursos repassados à CONTRATADA poderão ser por esta aplicados no mercado financeiro, desde que os resultados dessa aplicação sejam revertidos, exclusivamente, aos objetivos do presente CONTRATO DE GESTÃO.
PARÁGRAFO QUARTO
Os recursos financeiros para a execução do objeto do presente CONTRATO DE GESTÃO pela CONTRATADA poderão ser obtidos mediante transferências provenientes do Poder Público, receitas auferidas por serviços que possam ser prestados sem prejuízo da assistência à saúde, doações e contribuições de entidades nacionais e estrangeiras, rendimentos de aplicações dos ativos financeiros da ORGANIZAÇÃO SOCIAL e de outros pertencentes ao patrimônio que estiver sob a administração da ORGANIZAÇÃO SOCIAL, ficando-lhe ainda facultado contrair empréstimos com organismos nacionais e internacionais, sem nenhuma responsabilidade solidária ou subsidiária da Prefeitura do Município de São Paulo.
PARÁGRAFO QUINTO
A CONTRATADA deverá movimentar os recursos que lhe forem repassados pela CONTRATANTE em conta corrente específica e exclusiva, constando como titular a Organização Social FIDI - FUNDAÇÃO INSTITUTO DE PESQUISA E ESTUDO DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM – REGIÃO SUL. Os
respectivos extratos de movimentação financeira deverão ser encaminhados mensalmente à
CONTRATANTE.
CLÁUSULA OITAVA
DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
Nos primeiros doze meses de vigência do presente CONTRATO DE GESTÃO, o somatório dos valores a serem repassados fica estimado em R$ 7.157.778,89 (Sete Milhões, Cento e Cinquenta e Sete Mil, Setecentos e Setenta e Oito Reais e Oitenta e Nove Centavos), sendo que a transferência à CONTRATADA será efetivada mediante a liberação de 12 (doze) parcelas mensais fixas, correspondente ao custeio para a realização dos exames e 12 (doze) parcelas mensais fixas, correspondentes aos serviços de manutenção preventiva, corretiva e substituição de peças dos equipamentos pertencentes a SMS e que fazem parte integrante deste CONTRATO DE GESTÃO, cujo valor máximo será de R$ 340.846,61 (Trezentos e Quarenta Mil, Oitocentos e Quarenta e Seis Reais e Sessenta e Um Centavos) (conforme Plano de Trabalho, item I.J do Anexo Técnico III).
PARÁGRAFO PRIMEIRO
As parcelas mensais serão pagas até o último dia do mês consignado, nos termos do Anexo Técnico III – Sistema de Pagamento.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Os indicadores do último trimestre do ano serão avaliados no mês de janeiro do ano subseqüente.
CLÁUSULA NONA
DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
O presente CONTRATO DE GESTÃO, bem como os seus anexos, deverão ser anualmente revisados e poderão ser alterados, parcial ou totalmente, mediante prévia justificativa por escrito que conterá a declaração de interesse de ambas as partes e deverá ser submetido à autorização do Secretário Municipal da Saúde. A incorporação de novas unidades acarretará um reequilíbrio econômico e financeiro do CONTRATO DE GESTÃO.
PARÁGRAFO ÚNICO
Os anexos que compõem este CONTRATO DE GESTÃO, em razão de seu caráter transitório, são passíveis de substituição e atualização, a fim de contemplar novas diretrizes de interesse da SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE.
CLÁUSULA DÉCIMA DA RESCISÃO
A rescisão do presente CONTRATO DE GESTÃO obedecerá às disposições contidas nos artigos 77 a 80, da Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Verificada qualquer das hipóteses ensejadoras de rescisão contratual prevista no artigo 78, da Lei 8.666/93, o Poder Executivo providenciará a revogação dos termos de permissão de uso dos bens públicos e a cessação dos afastamentos dos servidores públicos colocados à disposição da CONTRATADA, não cabendo à ORGANIZAÇÃO SOCIAL direito a indenização sob qualquer forma, salvo na hipótese prevista no § 2º, do artigo 79, da Lei Federal n° 8.666/93.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A rescisão se dará por ato do titular da SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE, após manifestação do Núcleo Técnico de Contratação de Serviços de Saúde e da Assessoria Jurídica da SMS.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Em caso de rescisão unilateral por parte da CONTRATANTE, que não decorra de má gestão, culpa ou dolo da CONTRATADA, o Município de São Paulo arcará com os custos relativos à dispensa do pessoal contratado pela ORGANIZAÇÃO SOCIAL para execução do objeto deste CONTRATO DE GESTÃO, independentemente de indenização a que a CONTRATADA faça jus.
PARÁGRAFO QUARTO
Em caso de rescisão unilateral por parte da CONTRATADA, esta se obriga a continuar prestando os serviços de saúde ora contratados, salvo dispensa da obrigação por parte da CONTRATANTE, por um prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da denúncia do CONTRATO DE GESTÃO, devendo, no mesmo prazo, quitar suas obrigações e prestar contas de sua gestão à CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA DAS PENALIDADES
A inobservância, pela CONTRATADA, de cláusula ou obrigação constante deste CONTRATO DE GESTÃO e seus Anexos Técnicos, ou de dever originado de norma legal ou regulamentar pertinente, autorizará a CONTRATANTE, garantida a prévia defesa, a aplicar, em cada caso, as sanções previstas nos artigos 81, 86, 87 e 88 Lei federal nº 8.666/93 e alterações posteriores, combinado com o disposto no § 2º do artigo 7º da Portaria nº 1286/93, do Ministério da Saúde, quais sejam:
a) Advertência;
b) Multa;
c) Suspensão temporária de participar de licitações e de contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
d) Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A imposição das penalidades previstas nesta cláusula dependerá da gravidade do fato que as motivar, consideradas as circunstâncias objetivas que o tenham norteado, e dela será notificada a CONTRATADA.
PARÁGRAFO SEGUNDO
As sanções previstas nas alíneas “a”, “c” e “d” desta cláusula poderão ser aplicadas juntamente com a alínea “b”.
PARÁGRAFO TERCEIRO
A CONTRATADA terá o prazo de 05 (cinco) dias para interpor recurso, dirigido ao Secretário Municipal da Saúde, contados da data de publicação, na imprensa oficial, de decisão relativa à aplicação de penalidades.
PARÁGRAFO QUARTO
O valor da multa que vier a ser aplicada será comunicado à CONTRATADA e o respectivo montante será descontado dos pagamentos devidos em decorrência da execução do objeto contratual, garantido o direito de prévia defesa da CONTRATADA.
PARÁGRAFO QUINTO
A imposição de qualquer das sanções estipuladas nesta cláusula não elidirá o direito de a CONTRATANTE exigir indenização integral pelos prejuízos que o fato gerador da penalidade acarretar para os órgãos gestores do SUS, seus usuários e terceiros, independentemente das responsabilidades criminal e/ou ética do autor do fato.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA DISPOSIÇÕES FINAIS
1 - Fica expressamente vedada a cobrança por serviços médicos, hospitalares ou outros complementares da assistência devida ao paciente.
2 - Sem prejuízo do acompanhamento, da fiscalização e da normatividade suplementar exercidas pela CONTRATANTE sobre a execução do presente CONTRATO DE GESTÃO, a CONTRATADA reconhece a prerrogativa de controle e autoridade normativa genérica da direção nacional do SUS – Sistema Único de Saúde -, decorrente da Lei n° 8080/90 (Lei Orgânica da Saúde), ficando certo que a alteração decorrente de tais competências normativas será objeto de termo aditivo, ou de notificação dirigida à CONTRATADA.
3 - A CONTRATADA poderá a qualquer tempo e mediante justificativa apresentada ao Secretário Municipal da Saúde e ao Prefeito Municipal, propor a devolução de bens ao Poder Público Municipal, cujo uso tenha sido a ela permitido e que não mais sejam necessários ao cumprimento das metas avençadas.
CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA DA PUBLICAÇÃO
O CONTRATO DE GESTÃO será publicado no Diário Oficial da Cidade, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados da data de sua assinatura.
CLÁUSULA DÉCIMA-QUARTA DO FORO
Fica eleito o Foro da Capital, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer questões oriundas deste CONTRATO DE GESTÃO, que não puderem ser resolvidas pelas partes.
E, por estarem justas as CONTRATANTES, assinam o presente CONTRATO DE GESTÃO em 04 (quatro) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo.
São Paulo, ... de de 2009.
Presidente
FIDI – Fundação Instituto de Pesquisa e Estudo de Diagnóstico Por Imagem
Xxxxxxxx Xxxxxxx
Secretário Municipal da Saúde de São Paulo
Testemunhas:
1) Nome:
R.G:
2) Nome:
R.G: