CONTRATO Nº 000111/2017
CONTRATO Nº 000111/2017
DISPENSA DE LICITAÇÃO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 00512/2017
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE PRESIDENTE XXXXXXX/ES, POR INTERMÉDIO DA SECRETÁRIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA AGRICULTURA E PESCA, E A SRA. DERLY SECHIM FONTANA, PARA O FIM EXPRESSO NAS CLÁUSULAS QUE O INTEGRAM.
O MUNICÍPIO DE PRESIDENTE XXXXXXX, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, pessoa jurídica de direito público interno, sediada à Rua Átila Vivácqua, n° 79, Centro, Presidente Xxxxxxx/ES - CEP: 29.350-000, inscrita no CNPJ sob o nº 27.165.703/0001-26, por meio de delegação conforme preceitua a Lei nº 1.159, de 06 de janeiro de 2015, neste ato pela sua representante legal, a SECRETÁRIO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA AGRICULTURA E PESCA, Sr. XXXXX XXXXXX XXXXXXXX XXXXXX, brasileiro, servidor público, portador do RG nº 1368834 - SPTC/ES e CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Rua Dona Senhorinha, nº 400, Centro, Presidente Xxxxxxx/ES - CEP: 29.350-000, doravante denominado Locatário, e de outro lado, a Sra. DERLY SECHIM FONTANA, brasileira, viuva, portadora do CPF nº 000.000.000-00 e RG nº 02.217 - MTPS/ES, residente e domiciliada na Xxx Xxxxxxxxx, x/xx, Xxxxx xx Xxxxxx, Presidente Xxxxxxx/ES, doravante denominado Locador, ajustam o presente CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL, com fundamento no Artigo 24, Inciso X, e demais dispositivos da Lei Federal nº 8.666/93 que lhe são aplicáveis, especialmente o seu Artigo 62, § 3º, e na Lei Federal nº 8.245, de 18 de outubro de 1991 e alterações posteriores, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO E FINALIDADE DA LOCAÇÃO
1.1 - O objeto do presente contrato é a locação de 01 (um) imóvel situado na Rua Projetada, s/nº, Jaqueira, Zona Rural, Presidente Xxxxxxx/ES, para atendimento do Almoxarifado da Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca, deste Município.
1.2 - Fica convencionado entre as partes que, por razões de interesse público, poderá o LOCATÁRIO alterar a finalidade pública a ser atendida pela presente locação, a qualquer tempo, sem que isso acarrete rescisão do contrato, multa ou dever de pagar qualquer indenização ao LOCADOR.
1.3 - A modificação de destinação a ser dada no imóvel será formalizada através de termo aditivo, previamente analisado pela Procuradoria Geral do Município.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PRAZO E DO REJUSTE DA LOCAÇÃO
2.1 - O prazo de locação será de 12 (doze) meses, iniciando-se em 22/03/2017, independente de notificação, aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos.
2.2 - Em caso de prorrogação do contrato, o aluguel será reajustado com base no índice governamental (IGPM) destinado a promover a atualização monetária das mensalidades locatícias em REAIS ou, na sua falta, pelo índice da inflação do período, medido pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx.
2.3 - O LOCATÁRIO poderá independentemente do pagamento de qualquer multa ou indenização, denunciar a locação antes do término do prazo acima, desde que notifique ao LOCADOR com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, salvo na ocorrência das hipóteses constantes da Cláusula Sétima, inciso II, deste contrato.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO VALOR E FORMA DE PAGAMENTO
3.1- O valor do aluguel mensal é de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixado com base em vistoria e laudo de avaliação, elaborado em consideração às Características do bem e aos valores praticados no mercado imobiliário da região.
3.2 - O valor global deste contrato é estimado em R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).
3.3 - O LOCADOR anui expressamente com o resultado do laudo de vistoria e avaliação mencionada nesta Cláusula.
3.4 - O valor do aluguel será pago até o 6º (sexto) dia útil do mês seguinte ao vencido pela Secretaria Municipal de Finanças.
3.5 - O pagamento será feito diretamente ao LOCADOR pela Secretaria Municipal de Finanças ou mediante depósito em conta-corrente em estabelecimento bancário por ele designado.
CLÁUSULA QUARTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
4.1 - As despesas referentes ao presente contrato correrão por conta da seguinte dotação orçamentária: Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e Pesca - Manutenção das Atividades da Secretaria de Desenvolvimento da Agricultura e da Pesca - 33.90.36.00000 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física.
CLÁUSULA QUINTA - DAS TAXAS E IMPOSTOS
5.1 - São de inteira responsabilidade do LOCADOR os encargos fiscais, tributários, civis e administrativos, bem assim as cobranças judiciais que incidirem sobre o imóvel objeto desta locação.
5.2 - Durante a vigência deste contrato o imóvel ora locado gozará de isenção quanto ao imposto predial e territorial urbano (IPTU), no termo do art. 65, III, do Código Tributário Municipal.
5.3 - As despesas correspondentes às taxas de luz, água e esgoto que ocorrerem após a ocupação do imóvel, bem como as ordinárias de condomínio correrá por conta do LOCATÁRIO.
CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DO LOCATÁRIO
6.1 - O LOCATÁRIO é obrigado a:
I- Pagar pontualmente o aluguel;
II- Utilizar o imóvel para atendimento a finalidade pública;
III- Restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes de seu uso normal e aquelas decorrentes de caso fortuito ou força maior;
IV- Levar imediatamente ao conhecimento do LOCADOR o surgimento de qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba, bem com as eventuais turbações de terceiros;
V- Realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel ou nas suas instalações provocados por si ou seus agentes, em decorrência de ação ou omissão;
VI- Não modificar a forma interna ou externa do imóvel sem o consentimento prévio e escrito do LOCADOR;
VII- Entregar imediatamente o LOCADOR os documentos de cobrança de tributos e encargos condominiais, bem como de qualquer intimação, multa ou exigência de autoridade pública, ainda que dirigida a ele, LOCATÁRIO;
VIII- Permitir a vistoria do imóvel pelo LOCADOR ou por seu mandatário, mediante combinação prévia de dia e hora, bem como admitir que seja o mesmo visitado por terceiros, na hipótese de alienação do mesmo, quando não houver interesse no exercício de seu direito de preferência de aquisição.
IX- Pagar as despesas ordinárias de condomínio, entendidas como tais aquelas necessárias à conservação e manutenção do imóvel, notadamente as enumeradas no § 1º, do art. 23, da Lei nº 8.245/91;
X- Permitir a realização de reparos urgentes pelo LOCADOR, com direito a abatimento proporcional do valor do aluguel na hipótese de os reparos durarem mais de 10 (dez) dias e a rescindir o contrato caso seja ultrapassado o prazo de 30 (trinta) dias;
XI- Zelar pela rigorosa conservação do imóvel, instalações e acessórios, a fim de restituí-los, quando finda a locação, em perfeito estado de conservação e limpeza; XIII- Substituir, quando entender necessário, aparelhos ou objetos que guarnecem o imóvel por outro da mesma qualidade e que não prejudique a estética do imóvel;
6.2 - O LOCATÁRIO declara receber o imóvel em perfeito estado de conservação e uso, estando autorizado a realizar as reformas necessárias para adequação do imóvel às suas necessidades;
6.3 - Finda a locação, o LOCATÁRIO, providenciará a elaboração de laudo técnico, a fim de identificar os danos surgidos no imóvel, em decorrência de sua ocupação, fixando o valor indenizatório a ser pago o LOCADOR, o que
deverá ocorrer logo após a entrega das chaves.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS PRERROGATIVAS DO LOCATÁRIO
7.1 - Com base no § 3º, do art. 62 e no art. 58, I e II, da Lei 8.666/93, são atribuídas ao LOCATÁRIO às seguintes prerrogativas:
I- Modificar unilateralmente o contrato para melhor adequação ao atendimento da finalidade de interesse público a que se destina, sendo sempre assegurado o LOCADOR a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do ajuste; II- Rescindir unilateralmente o contrato, independentemente do pagamento de multa ou de aviso prévio, após autorização escrita e fundamentada da autoridade competente, pelos motivos a seguir:
a) Não cumprimento ou cumprimento irregular das obrigações do LOCADOR;
b) Razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificados e determinados pela autoridade máxima a que está subordinado o órgão que intermedeia o presente ajuste, e exaradas no processo administrativo a que se refere o presente contrato;
c) Ocorrência de caso fortuito ou força maior, regularmente comprovado, impeditivo da execução do contrato.
7.2 - Rescindido o contrato pelos motivos enumerados nas alíneas "b" e "c" da sub-cláusula anterior, sem que haja culpa do LOCADOR, será o mesmo ressarcido dos prejuízos comprovadamente sofridos, na forma indicada em laudo pericial elaborado pelo LOCATÁRIO.
CLÁUSULA OITAVA - DAS DEMAIS FORMAS DE RESCISÃO
8.1 - Além das hipóteses de rescisão unilateral pelo LOCATÁRIO enumeradas na cláusula anterior, o presente contrato poderá ser rescindido:
I- Por mútuo acordo entre as partes;
II- Em decorrência da prática de infração legal ou contratual por quaisquer das partes;
III- Em decorrência de falta de pagamento do aluguel e demais encargos pelo LOCATÁRIO;
IV- Em decorrência de desapropriação do imóvel ou desocupação determinada pelo Poder Público.
8.2 - No caso de sinistro ou da ocorrência de qualquer outro motivo de força maior que impeça a utilização parcial ou total do imóvel locado, o LOCATÁRIO poderá alternativamente:
I- Considerar suspensas, no todo ou em parte, as obrigações deste contrato, obrigando-se ao LOCADOR a prorrogar o prazo de locação pelo tempo equivalente à realização das obras de restauração ou pelo tempo correspondente ao impedimento do uso;
II- Considerar rescindido o contrato, sem que assista ao LOCADOR qualquer direito a indenização.
CLÁUSULA NONA - DAS OBRIGAÇÕES RECÍPROCAS
9.1 - O presente contrato obriga os contratantes e a todos os seus sucessores a título singular ou universal, continuando em vigor ainda que o imóvel seja transferido a terceiros.
9.2 - Obriga-se o LOCADOR, pra fins do disposto na sub-cláusula anterior, a fazer constar a existência do presente contrato em qualquer instrumento que venha a firmar, tendo por objeto o imóvel locado, com expressa manifestação do conhecimento e concordância com suas cláusulas pela outra parte.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS BENFEITORIAS
10.1 - O LOCATÁRIO fica desde já autorizado a realizar no imóvel toda e quaisquer obras e benfeitorias necessárias para a execução da finalidade pública a ser atendida pela presente locação, sendo desnecessário prévio e expresso consentimento do LOCADOR.
10.2 - O valor de toda e qualquer benfeitoria necessária não removível sem causar danos ao imóvel realizada pelo LOCATÁRIO poderá ser abatido dos alugueis a serem pagos, até o limite máximo de 20% (vinte por cento) de cada parcela mensal, até integral ressarcimento. Abatimento acima do percentual indicado poderá ser realizado após expressos consentimento por escrito do LOCADOR.
10.3 - Na impossibilidade de ressarcimento pelas benfeitorias realizadas nos termos da sub-cláusula, fica o LOCATÁRIO autorizado a reter o imóvel até que seja integralmente indenizado.
10.4 - As benfeitorias úteis somente poderão ser realizadas pelo LOCATÁRIO, desde que precedida de expressa autorização do LOCADOR, no que também se aplicará o disposto no sub- item 10.2.
10.5 - Finda a locação, toda e qualquer benfeitoria removível realizada pelo LOCATÁRIO poderá ser levantada, às suas expensas, desde que não acarrete danos ao imóvel e já não tenha sido ressarcida pelo LOCADOR.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIREITO DE PREFERÊNCIA
11.1 - Nos termos do art. 27, da Lei 8.245/91, no caso de venda, promessa de venda, cessão, promessa de cessão de direitos ou dação em pagamento do imóvel locado, o LOCATÁRIO tem preferência para adquirir o imóvel locado, em igualdade de condições com terceiros, devendo o LOCADOR dar-lhe ciência do negócio mediante notificação judicial ou extrajudicial.
11.2 - O LOCATÁRIO terá prazo de 30 (trinta) dias para manifestar de forma inequívoca sua intenção em adquirir o imóvel.
11.3 - Na hipótese do LOCATÁRIO não possuir interesse em adquirir o imóvel locado, fica desde já ajustado, nos termos do art. 8º, da Lei 8.245/91, que para o caso de sua alienação ou cessão a terceiros permanecerá vigente o presente contrato de locação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA PUBLICIDADE
12.1 - O presente contrato será publicado no órgão oficial do Município, no Diário Oficial dos Municípios do Espírito Santo, na forma do parágrafo único, do art. 61, da Lei 8.666/93, como condição indispensável à sua eficácia.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO FORO
13.1 - Na hipótese de ser necessária qualquer medida judicial, o LOCADOR poderá ser citados pelo correio, com AR (Aviso de Recebimento) dirigido aos respectivos endereços mencionados no preâmbulo deste instrumento.
13.2 - Fica eleito a Comarca de Presidente Xxxxxxx/ES, para dirimir quaisquer dúvidas relativas ao cumprimento do presente contrato.
E, por estarem de acordo, assinam o presente em 04 (quatro) vias de igual teor e forma, as quais foram lidas e assinadas pelas partes contratantes.
Presidente Xxxxxxx - ES, 22 de março de 2017.
XXXXX XXXXXX XXXXXXXX XXXXXX