ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA 984
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ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA 984
Processo nº 016.00019/2024-26
A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, CNPJ nº 89.522.437/0001-07, com sede nesta Capital, na Av. Xxxxxxxx xx Xxxxx nº 255, representada por seu Presidente, vereador XXXXX XXXXXXX XXXXXXXX, matrícula funcional nº 777666, neste instrumento designada CMPA, e o SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL – SENAC- RS, Administração Regional no Estado do Rio Grande do Sul, com sede nesta Capital, na Xxx Xxxxxxxxxx, xx 000, Bairro Anchieta, CNPJ nº 03.422.707/0001-84, representado pelos seus Gerentes do Núcleo Administrativo, senhor XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX, CPF nº 000.000.000-00, e Jurídico, senhor XXXXXXX XXXXXXX XX XXXX, CPF nº
000.000.000-00, neste instrumento designado SENAC-RS, resolvem celebrar o presente Acordo de Cooperação Técnica, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 O presente Acordo de Cooperação Técnica tem por objetivo promover uma parceria técnico-pedagógica entre as partes, em que o SENAC-RS se compromete a conceder aos Servidores e Dependentes de Servidores vinculados à CMPA, descontos nos cursos presenciais de todos os níveis da programação regular do SENAC-RS.
1.2. O disposto acima não se aplica aos livros e materiais didáticos que apoiam os cursos objeto da presente parceria, a serem adquiridos pelos alunos beneficiários. Da mesma forma, não se aplica aos cursos de Graduação, Pós- Graduação e Formação Inicial e Continuada nas modalidades de EAD (Educação à Distância).
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS RESPONSABILIDADES DAS PARTES
2.1 Compete:
2.1.1. Ao SENAC-RS:
a) Conceder 15% (quinze por cento) de desconto, inclusive na matrícula, nos cursos presenciais da programação regular oferecidos pelo SENAC-RS, bem como nos cursos técnicos da modalidade EAD (Educação a Distância).
a.1) O aluno poderá usufruir de 02 (dois) descontos cumulativamente, sendo um de modalidade de pagamento e outro referente à categoria;
a.2) Os descontos concedidos deverão ser utilizados e validados no ato da compra, não sendo permitido utilizar descontos retroativos;
b) Ministrar os cursos de acordo com a sua metodologia, carga horária e pré-requisitos, arcando com as despesas dos profissionais necessários à realização dos mesmos;
c) Único e exclusivamente responsável pela prestação dos serviços oferecidos aos beneficiários da CMPA, devendo mantê-la isenta de qualquer responsabilidade nesse sentido, inclusive no que se refere à qualidade dos serviços prestados;
d) Celebrar contratos específicos com os beneficiários interessados em usufruir dos descontos previstos neste termo;
2.1.2. À CMPA:
a) Divulgar os cursos da programação aberta do SENAC-RS para seus servidores e, incentivá-los a respeito da capacitação continuada através de mídias sociais, e-mail marketing e em seus canais de comunicação internos e externos;
CLÁUSULA TERCEIRA – DO ENCAMINHAMENTO DO BENEFICIÁRIO
3.1 Para obter o benefício desta parceria, o aluno deverá apresentar na Secretaria da Escola do SENAC-RS: (i) Contracheque.
3.2 Para obter os descontos nos Cursos Técnicos da modalidade EAD (Educação à Distância), a CMPA deverá preencher e encaminhar o formulário do Anexo I.
3.3 O documento supracitado deverá ser apresentado a cada semestre, ou seja, sempre que ocorrer uma nova matrícula e/ou rematrícula.
CLÁUSULA QUARTA – DO PAGAMENTO
4.1 Os pagamentos referentes à matrícula e posteriores parcelas constituirão obrigação dos próprios alunos que,
desta forma, sujeitAarc-osred-oãodeàCs oonpoermraaçsãofTinéacnnciceair9a8s4 d(0a77In8s0t6it2u) ição SdEeI 0E1n6s.i0n0o01S9E/2N0A2C4--2R6S/, pngã. o1
cabendo à CMPA
nenhuma responsabilidade por possíveis inadimplências desses alunos.
4.2. O aluno que deixar de efetuar o pagamento de duas mensalidades, do curso matriculado, perderá o benefício do desconto.
CLÁUSULA QUINTA – DO ÔNUS DO CONTRATO
5.1 O presente termo de cooperação não prevê nenhum ônus para os proponentes, exceto os inerentes à realização dos comprometimentos ora avençados, pela parte responsável pelos mesmos, respectivamente.
5.2 O presente termo é firmado em caráter de não exclusividade, e não impede que as partes signatárias realizem acordos semelhantes com outras entidades.
CLÁUSULA SEXTA – DA VIGÊNCIA DO TERMO
6.1 O presente termo entrará em vigor na data de sua emissão e terá vigência por 60 (sessenta) meses, prorrogável por igual período, podendo ser denunciado a qualquer tempo, mediante prévia e expressa comunicação, com 30 (trinta) dias de antecedência.
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS CASOS OMISSOS
7.1 Os casos omissos do presente termo serão resolvidos pela aplicação da lei vigente que couber, ou ainda, por comum acordo entre as partes, mediante formalização de aditivo.
CLÁUSULA OITAVA – DA RESPONSABILIDADE SOCIAL E TRABALHISTA
8.1 As partes responsabilizar-se-ão, cada qual por seus prepostos, empregados ou dirigentes que trabalharem nos cursos objetos deste instrumento, e pelos respectivos encargos daí decorrentes, em face da legislação social e do trabalho, bem como infortunística, assim como toda e qualquer incidência ao presente instrumento.
CLÁUSULA NONA - DA POLÍTICA ANTICORRUPÇÃO
9.1 Nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto através de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção sob as leis de qualquer país, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste Acordo, ou de outra forma que não relacionada a este, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma.
CLÁUSULA DÉCIMA- DA CONFIDENCIALIDADE
10.1 As partes, neste ato, se obrigam a manter sigilo, sob pena de responsabilização civil e criminal, acerca de quaisquer negócios, transações, projetos, propostas, documentos e outras informações de natureza confidencial e relativo à outra parte, informações de clientes e assuntos a eles relacionados, a que tenham acesso em razão do presente Acordo de Cooperação Técnica, agindo com diligência para evitar a divulgação verbal ou escrita, ou permitir o acesso, seja por ação ou omissão a qualquer terceiro, exceto se: (I) autorizado pela parte proprietária das informações confidenciais; (ii) se requisitadas por determinação judicial ou autoridade governamental competente, desde que haja comunicação prévia à outra parte da existência de tal determinação; ou (iii) se requisitado por auditoria interna ou externa de qualquer das partes.
10.2 O descumprimento desta cláusula permitirá a rescisão imediata deste acordo, além da responsabilização por perdas e danos.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO CUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO
O SENAC-RS obriga-se a cumprir, no tocante à atividade exercida, bem como aos serviços ora contratados, todas as determinações legais, sejam fiscais, previdenciárias e trabalhistas, inclusive relativamente à defesa e proteção do meio ambiente, declarando neste ato, também o cumprimento das disposições contidas na Constituição Federal, art. 7º, XXXIII, que proíbe, expressamente, o trabalho de menores de 18 (dezoito) anos em atividades noturnas, perigosas ou insalubres e de menores de 16 (dezesseis) anos em qualquer trabalho, exceto na condição de aprendiz, a partir de
14 (quatorze) anos, sob pena de rescisão imediata e consequente responsabilização por perdas e danos, além de indenizações decorrentes da ilegalidade cometida.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA ESCOLHA DO MAIOR BENEFÍCIO
12.1 Na hipótese de serem oferecidos outros descontos promocionais maiores que os pactuados no presente acordo, fica assegurado aos beneficiários deste acordo, a opção pelo maior desconto oferecido.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA PROTEÇÃO DE DADOS
13.1 As Partes declaram que possuem conhecimento das Leis e regulamentações aplicáveis que dispõem acerca de proteção de dados pessoais, bem como quaisquer outras leis relativas à proteção de dados pessoais que vierem a ser promulgadas ou entrarem em vigor durante o cumprimento do presente Contrato até o término e efetivo descarte dos
dados pessoais compartilhados entre as Partes e que adotam internamente todas as práticas exigidas e cumprem integralmente a legislação em vigor incluindo o correto tratamento dos dados pessoais, as hipóteses de tratamento de dados e possuem condições de atendimento para o exercício do direito dos titulares de dados. Assim, as Partes asseguram que adotam políticas de boas práticas e governança, que contém e asseguram, obrigatoriamente: níveis de segurança tecnológica, procedimentos de integridade, confidencialidade e disponibilidade no tratamento de dados pessoais, regras de organização, funcionamento, procedimento, obrigações e responsabilidades para as Partes que efetuam o tratamento de dados pessoais, ações educativas, mecanismos internos de supervisão e de mitigação de riscos, bem como revogam todas disposições anteriores cujos termos, condições ou obrigações versam sobre a matéria.
13.2. O descumprimento desta cláusula permitirá a rescisão imediata deste Acordo de Cooperação Técnica, além da responsabilização por perdas e danos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO FORO
14.1 Fica eleito o Foro da Comarca de Porto Alegre/RS, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir dúvidas e questões relacionadas a este instrumento não solucionadas por consenso e entendimento na órbita administrativa.
E, por estarem de acordo, os partícipes firmam o presente instrumento na forma digital, para que surta os jurídicos e legais efeitos.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, Assistente Legislativo, em 26/08/2024, às 16:44, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Art. 10, § 2º da Medida Provisória nº 2200-2/2001 e nas Resoluções de Mesa nºs 491/15, 495/15 e 504/15 da Câmara Municipal de Porto Alegre.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XXXXXXX XX XXXX, Usuário Externo, em 26/08/2024, às 22:33, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Art. 10, § 2º da Medida Provisória nº 2200-2/2001 e nas Resoluções de Mesa nºs 491/15, 495/15 e 504/15 da Câmara Municipal de Porto Alegre.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, Presidente, em 27/08/2024, às 08:07, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Art. 10, § 2º da Medida Provisória nº 2200-2/2001 e nas Resoluções de Mesa nºs 491/15, 495/15 e 504/15 da Câmara Municipal de Porto Alegre.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX, Usuário Externo, em 27/08/2024, às 10:59, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Art. 10, § 2º da Medida Provisória nº 2200-2/2001 e nas Resoluções de Mesa nºs 491/15, 495/15 e 504/15 da Câmara Municipal de Porto Alegre.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, Chefe, em 27/08/2024, às 11:12, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Art. 10, § 2º da Medida Provisória nº 2200-2/2001 e nas Resoluções de Mesa nºs 491/15, 495/15 e 504/15 da Câmara Municipal de Porto Alegre.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xx.xxx.xx, informando o código verificador 0778062 e o código CRC 6AF200DD.
Anexo ao Acordo de Cooperação Técnica PLANO DE TRABALHO
Câmara Municipal de Porto Alegre | Escola do Legislativo Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx
1. OBJETIVO
Estabelecer a cooperação técnica-pedagógica entre o SENAC/RS e a CMPA, promovendo o intercâmbio de conhecimentos, informações e experiências. O objetivo é a formação e aperfeiçoamento técnico de recursos humanos, bem como o desenvolvimento institucional da Câmara Municipal de Porto Alegre.
2. JUSTIFICATIVA
A Escola do Legislativo Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx (ELJB) e o Serviço de Aprendizagem Comercial (SENAC/RS) possuem objetivos comuns de formação. Por um lado, o SENAC/RS oferece cursos de formação de interesse do poder legislativo, sendo um dos principais agentes de educação profissional do País, tendo como princípio a transparência e a responsabilidade. Por outro lado, a ELJB possui demandas advindas do Plano de Gestão da Casa que incluem qualificar o quadro de servidores e fortalecer a imagem institucional via convênios e parcerias. O termo de cooperação permite que servidores obtenham desconto nos cursos presenciais de todos os níveis da programação regular do SENAC-RS. Além da realização de atividades educativas e culturais em parceria que sejam de mútuo interesse.
3. METAS A SEREM ATINGIDAS
a) Concessão de descontos de 15% (quinze por cento) para os servidores da Casa e seus dependentes nos cursos
presenciais de todos os níveis da programação regular, bem como nos cursos técnicos da modalidade EAD (Educação a Distância);
b) Aprovação e assinatura do Termo de Acordo de Cooperação Técnica entre os partícipes;
c) Disponibilizações eventuais de informações entre os partícipes, preferencialmente por meio eletrônico, quando da realização de ações educacionais conjuntas, observadas as limitações técnicas e legais.
d) realização de eventos educacionais virtuais ou presenciais, objetivando a difusão de conhecimentos técnicos;
e) certificação aos participantes.
4. FASES E CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO
a) Formalização para criação do ACT, discutir as ações que poderão ser firmadas após a celebração do ACT;
b) Análise do ACT;
c) Anuência, ou eventuais sugestões de alteração aos termos da Minuta e do Plano de Trabalho do ACT;
d) Assinatura do ACT e do Plano de Trabalho;
e) Oferta da ação educacional para o público-alvo.
5. PLANO DE APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS
O presente Termo não implica transferência de recursos financeiros, determinando-se que o ônus decorrente de ações específicas, desenvolvidas em razão do instrumento, é de responsabilidade dos respectivos partícipes.
6. RESPONSABILIDADES DOS PARTÍCIPES
a) Cumprimento pleno do Acordo de Cooperação Técnica e do Plano de Trabalho;
b) Divulgação dos descontos oferecidos aos servidores da casa e seus dependentes.
7. VALIDADE DO PLANO DE TRABALHO
Este Plano de Trabalho terá validade durante toda a vigência do Acordo de Cooperação Técnica, de comum acordo entre os partícipes.
8. APROVAÇÃO PELOS PARTÍCIPES
APROVADO, após análise técnica e jurídica.