TERMO DE CONVÊNIO Nº 005/2024
RETIFICAÇÃO AO TERMO DE CONVENIO 005/2024, QUE PASSA A VIGORAR COM A REDAÇÃO ABAIXO :
TERMO DE CONVÊNIO Nº 005/2024
TERMO DE CONVENIO DE REPASSE DOS VALORES REFERENTES À DELIBERAÇÃO CIB-SUS/MG Nº 4.396 DE 18 DE OUTUBRO DE 2023 E RESOLUÇÃO SES/MG Nº 9.065 DE
18 DE OUTUBRO DE 2023 QUE DEFINE AS REGRAS DE FINANCIAMENTO CONTROLE E AVALIAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS PARA COMPRA DE EQUIPAMENTOS PARA OS SERVIÇOS DE REFERÊNCIA EM TRIAGEM AUDITIVA NEONATAL, ALUSIVOS AO PROJETO DE CARÁTER TRANSITÓRIO DO PROGRAMA ESTADUAL DE TRIAGEM AUDITIVA NEONATAL NO SUS-MG.
O MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, com sede administrativa na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx, xx 000, xxxxxx Xxxxxxxxxxxx, na cidade de João Monlevade/MG, CEP 35930-027, inscrito no CNPJ sob o n° 18.401.059/0001-57, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx, brasileiro, casado, médico, portador do documento de identificação n° 179.239 SSP/MG, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, doravante chamado MUNICIPIO e, do outro lado a ASSOCIAÇÃO SÃO VICENTE DE PAULO DE XXXX XXXXXXXXX-MG - mantenedora do HOSPITAL MARGARIDA, com sede à Rua Dr. Geraldo Soares de Sá, s/nº, bairro Vila Tanque, na cidade de João Monlevade/MG, CEP 35.930-437, inscrita no CNPJ sob o n° 21.142.203/0001-92, neste ato representada por seu representante legal, Sr. Xxxx Xxxxxxx Xxxxx, brasileiro, casado, aposentado, portador do documento de identificação nº
3.219.144 SSP/MG, inscrito no CPF sob o n° 044.273.946,04, daqui em diante denominado HOSPITAL MARGARIDA, firmam o presente TERMO de repasse do valor referente à Deliberação CIB-SUS/MG Nº
4.396 de 18 de outubro de 2023 e Resolução SES/MG Nº 9.065 de 18 de outubro de 2023 que define as regras de financiamento controle e avaliação dos recursos financeiros para compra de equipamentos para os Serviços de Referência em Triagem Auditiva Neonatal, alusivos ao Projeto de caráter transitório do Programa Estadual de Triagem Auditiva Neonatal no SUS-MG, observadas as seguintes cláusulas:
CLAUSULA PRIMEIRA – OBJETO
O presente TERMO DE CONVÊNIO tem como objeto o repasse pelo MUNICÍPIO a ENTIDADE BENEFICIADA: HOSPITAL MARGARIDA, do recurso financeiro recebido do Estado de Minas Gerais, a título de incentivo financeiro destinado à compra de equipamentos para os Serviços de Referência para Triagem Auditiva Neonatal e instituições referência para parto e nascimento no SUS-MG, mediante a definição de indicadores dispostos neste termo de conv~enio e observado o disposto na Deliberação CIB-SUS/MG Nº 4.396 de 18 de outubro de 2023, bem como na Resolução SES/MG Nº 9.065 de 18 de outubro de 2023 e suas alterações, que possibilitará a qualificação da assistência à saúde dos bebês nascidos no SUS-MG visando o atendimento integral, seguindo os protocolos assistenciais elaborados e
publicados baseados em evidências científicas e fortalecerá as ações intersetoriais nos diferentes pontos de atenção da Rede de Atenção à Saúde, qualificando o cuidado integral dos bebês nas instituições vinculadas à Política de Atenção Hospitalar-Valora Minas, à Rede de Parto e Nascimento e à Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência, para melhor atendimento à população e cumprimento de indicadores assistenciais.
CLAUSULA SEGUNDA – RECURSO A SER REPASSADO
Será repassado pelo MUNICÍPIO a ENTIDADE BENEFICIADA: HOSPITAL MARGARIDA somente o recurso financeiro efetivamente repassado pelo ESTADO DE MINAS GERAIS ao MUNICÍPIO, referente a Deliberação CIB-SUS/MG Nº 4.396 de 18 de outubro de 2023, bem como na Resolução SES/MG Nº
9.065 de 18 de outubro de 2023, sem qualquer tipo de complementação pelo MUNICÍPIO. Os recursos serão transferidos a ENTIDADE BENEFICIADA: HOSPITAL MARGARIDA exclusivamente para aquisição de equipamentos para Triagem Auditiva Neonatal, conforme valor constante no Anexo I Resolução SES/MG Nº 9.065 de 18 de outubro de 2023.
CLAUSULA TERCEIRA – PRAZO PARA O REPASSE DO RECURSO
O recurso financeiro mencionado nas cláusulas anteriores, será repassado pelo MUNICÍPIO no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis contados a partir da data de assinatura deste TERMO .
CLAUSULA QUARTA – FORMA DE CONTABILIZAÇÃO E REPASSE
I. os recursos repassados pelo Estado de Minas Gerais para o objeto deste convênio, serão contabilizados como RECEITA 24215001000 - Transferências de Recursos do Sistema único de Saúde
– SUS - Principal, fonte de recursos 1.621.000.0000- Assistência financeira do Governo Estadual, destinada destinado à aquisição de mamógrafos, observado o disposto na deliberação CIB-SUS/MG Nº
4.396 de 18 de outubro de 2023, bem como na Resolução SES/MG Nº 9.065 de 18 de outubro de 2023, e o repasse ao HOSPITAL MARGARIDA será precedido de empenho e liquidação na dotação orçamentária 00.000.0000.0000 – 4.4.42.52.00 - fonte de recursos 2.621.000.0000- Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Estadual.
II. O valor total repassado será de R$ 72.000,00, de acordo com o Regulamento do projeto de caráter transitório de saúde e Anexo I deste TERMO.
§1º Os recursos transferidos pela SMS, enquanto mantidos nas contas bancárias, cuja previsão de utilização for inferior a 30 (trinta) dias, deverão ser aplicados em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, ou ainda em caderneta de poupança de instituição financeira oficial, caso a previsão de utilização seja igual ou superior a 30 (trinta) dias.
§2º Os recursos utilizados por meio deste TERMO deverão ser individualizados e segregado nas demonstrações contábeis da entidade, de acordo com as normas do Conselho Federal de Contabilidade para entidades sem fins lucrativos.
§3º É vedada a utilização dos recursos para a realização de despesas a título de taxa ou comissão de administração, de gerência ou similar.
§4º É vedada a utilização dos recursos para o pagamento de gratificação, consultoria, assistência técnica ou qualquer espécie de remuneração adicional a servidor que pertença aos quadros de órgãos ou de entidades das Administrações Públicas Federal, Estaduais ou Municipais.
§5º É vedada a utilização dos recursos para a utilização em finalidade diversa da estabelecida no respectivo instrumento, ainda que em caráter de emergência;
§6º É vedada a utilização dos recursos para a realização de despesas em data anterior à assinatura do Termo e posterior ao término do prazo de vigência deste TERMO;
§7º É vedada a utilização dos recursos para a realização de despesas com multas, juros ou atualização monetária, inclusive referente a pagamentos ou recolhimentos efetuados fora dos prazos, ressalvadas as hipóteses constantes de legislação específica, bem como em razão de atraso no repasse dos recursos, pela SMS;
III. Os recursos destinados têm natureza de apoio financeiro para execução das ações e serviços públicos de saúde relacionadas ao objeto deste TERMO, de natureza temporária e vinculada aos indicadores pactuados, não integrando, em nenhuma hipótese, a remuneração pela prestação de serviços contratados pelo SUS/MG.
IV. Nos exercícios financeiros futuros, as despesas correrão à conta das dotações orçamentárias específicas aprovadas para os mesmos.
V. Os valores do recurso financeiro serão apurados na forma disposta no Anexo Técnico que integra o presente TERMO.
VI. Os valores transferidos poderão ser alterados mediante a edição de ato normativo específico.
VII. A ENTIDDE BENEFICIADA: HOSPITAL MARGARIDA deverá movimentar os recursos oriundos deste instrumento em conta bancária específica, não podendo ser movimentado para outras contas e outros fins.
§1º Os pagamentos deverão ocorrer por meio da conta específica por emissão de cheque nominativo, ordem bancária, transferência eletrônica disponível ou outra modalidade em que fique identificada a sua destinação e, no caso de pagamento, o credor.
§2º Todos os documentos de despesas realizadas deverão ser emitidos em nome do beneficiário final do recurso (ENTIDADE BENEFICIADA), devendo estar corretamente preenchidos e sem rasuras, constando, inclusive, o número do TERMO que acobertou tais despesas.
VIII. A utilização dos recursos financeiros transferidos por meio deste TERMO, assim como dos rendimentos auferidos em aplicações financeiras, somente poderá ocorrer de acordo com o previsto no instrumento que originou a liberação, no cumprimento do objeto pactuado.
§1º Caso sejam detectados vícios de legalidade, na aplicação do recurso, a liberação financeira prevista neste TERMO estará condicionada à sua regularização.
§2° Eventuais saldos de recursos ou de rendimentos de aplicação financeira deste TERMO não utilizados deverão ser restituídos ao FMS ao final da execução do termo, no ato da apresentação do processo de prestação de contas, controle e avaliação.
§3º Eventuais saldos de recursos ou de rendimentos de aplicação financeira relativos a este TERMO apurados ao final da vigência do TERMO poderão ser incorporados à execução do TERMO subsequente mediante aprovação do MUNICÍPIO.
§4º Os recursos previstos no caput deste artigo poderão ser utilizados para aquisição dos equipamentos necessários ao alcance do objeto deste TERMO, desde que previsto pela Resolução que trata da transferência.
§5º O disposto no parágrafo anterior não se aplica a execução de obras e/ou reformas, salvo se estas forem objeto da Resolução SES/MG nº 9.065/2023 e suas alterações.
IX. Toda despesa realizada com recursos transferidos por meio deste TERMO deverá ser precedida, respectivamente, do adequado processo licitatório ou do procedimento análogo ao licitatório, em conformidade com o regulamento próprio de compra da instituição, com vistas à seleção da proposta mais vantajosa, respeitados os princípios jurídicos inseridos no art. 37 da Constituição Federal, assim como os da igualdade, vinculação ao instrumento convocatório e julgamento objetivo.
Parágrafo único. As contratações poderão ser realizadas mediante adesão a Atas de Registro de Preços de órgãos públicos nos termos estabelecidos pelo Decreto nº 46.311, de 16 de setembro de 2013, ou legislação que vier a substituir, após solicitação e aprovação do gestor responsável pela ata, ficando, nesse caso, dispensadas da realização de procedimento licitatório próprio.
XI. A SMS suspenderá imediatamente o repasse do recurso financeiro até que a situação seja regularizada, nas seguintes situações:
a.caracterização de risco pela Vigilância Sanitária;
b.aplicação dos recursos financeiros pela ENTIDADE BENEFICIADA de forma diversa à pactuada neste TERMO;
c.descumprimento das obrigações estabelecidas neste TERMO ou da Resolução; e
d.não transferência dos recursos financeiros estaduais correspondentes, recebidos pelo MUNICÍPIO, quando for o caso.
XII. Havendo contratação entre a ENTIDADE BENEFICIADA e terceiros, visando à execução de serviços vinculados ao objeto deste TERMO, tal contratação não induzirá ao município de João Monlevade em solidariedade jurídica, bem como não acarretará vínculo funcional ou empregatício, nem solidariedade às
parcelas de obrigações trabalhistas, contribuições previdenciárias ou assemelhadas, eventualmente reclamadas.
CLAUSULA QUINTA – OBRIGAÇÕES DO HOSPITAL MARGARIDA:
Para a consecução do objeto expresso na Cláusula Primeira, competirá a ENTIDADE BENEFICIADA:
a. adquirir e instalar os equipamentos para Triagem Auditiva Neonatal com as especificações mínimas constantes no anexo II da Resolução SES/MG Nº 9.065 de 18 de outubro de 2023, observando as demais regras estabelecidas na referida resolução, bem como na Deliberação CIB-SUS/MG Nº 4.396 de 18 de outubro de 2023;
b. prestar contas da utilização dos recursos recebidos quando solicitado pela Secretaria de Saúde, para que a mesmo preste contas ao Estado de Minas Gerais nos termos da Resolução SES/MG Nº 9.065 de outubro de 2023;
c. dar transparência na utilização dos recursos recebidos por intermédio deste convênio;
d. notificar a SMS de eventual alteração de endereço, de razão social e de mudança na diretoria e/ou Estatuto do nosocômio, enviando no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da data de registro da alteração, cópia autenticada e atualizada dos documentos que comprovem o fato, realizando as devidas alterações no CNES;
e. Cumprir os compromissos e os indicadores de produção pactuadas neste TERMO;
f. adotar os protocolos estabelecidos pelo Ministério da Saúde e pelas Secretárias de Saúde Estadual e Municipal como referência nos atendimentos;
g. manter em perfeitas condições de uso os equipamentos e os instrumentos necessários para a realização dos serviços e ações pactuadas;
h. comunicar à SMS, com as respectivas propostas de soluções do nosocômio visando à não interrupção da assistência e da produção, os casos que demandarem a utilização de equipamentos, que porventura venham apresentar defeitos técnicos ou que necessitem de intervalos de uso para a manutenção ou substituição, bem como a ausência temporária de profissionais;
i. manter atualizado o seu CNES.
CLAUSULA SEXTA - DESTINAÇÃO DOS RECURSOS
O recurso do objeto deste convênio destina-se à aquisição de equipamentos para a Tragem de Saúde Auditiva Neonatal, observado o disposto na Deliberação CIB-SUS/MG Nº 4.396 de 18 de outubro de 2023, bem como na RESOLUÇÃO SES/MG Nº 9.065 de 18 de outubro de2023.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS, CONTROLE E AVALIAÇÃO
A ENTIDADE BENEFICIADA: HOSPITAL MARGARIDA deverá prestar contas por meio da internet, das informações necessárias para acompanhamento parcial da execução deste TERMO DE CONVÊNIO, visando verificar o atingimento dos objetivos e dos indicadores estabelecidos nos termos do instrumento de transferência, nos termos da Resolução SES/MG nº 9.065/2023, ou regulamento que vier a substituí- la, de acordo com o cronograma de monitoramento previsto no Anexo Técnico deste TERMO).
I. O processo eletrônico para prestação de contas, controle e avaliação, a ser apresentado em periodicidade definida em Resolução à SES/MG, pelo beneficiário que receber recurso público repassado pelo FES no ano corrente ou pelo beneficiário que possue saldo remanescente de repasses anteriores, utilizando o ano fiscal como período de referência, será composto, além das informações digitais fornecidas pela internet, dos seguintes documentos:
a.relatório de execução física e financeira do TERMO, assinado digitalmente pelo representante legal da instituição;
b.demonstrativo financeiro da receita e despesa, evidenciando saldo anterior porventura existente, recursos recebidos, rendimentos auferidos em aplicações no mercado financeiro, e saldo ao final;
c.restituição de saldo do recurso ou de rendimentos auferidos em aplicações financeiras não utilizados na consecução da finalidade ou objeto pactuado, salvo como disposto no inciso III do art. 19 do Decreto 48.600/2023;
d.termo por meio do qual o ente federado ou entidade de direito público ou privado será obrigado a manter os documentos relacionados ao respectivo TERMO celebrado, conforme disposto no art. 22 do Decreto 48.600/2023.
§1º A verificação da adequada aplicação dos recursos, deste TERMO DE COMPROMISSO, ao fim que se destina, será realizada mediante a análise do atendimento e cumprimento dos objetivos e dos indicadores, conforme disposto no Anexo da Resolução n°9065/2023.
II. Caso os recursos disponibilizados não tenham sido aplicados no mercado financeiro, ou sejam restituídos fora dos prazos legalmente estipulados, será aplicada a Taxa SELIC Acumulada, sobre o valor da liberação financeira realizada ou sobre saldos porventura existentes.
III. A ENTIDADE BENEFICIADA deverá arquivar os seguintes documentos, pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da data em que foi assinado o processo de prestação de contas:
a.nota de empenho do beneficiado, se for o caso; b.relação de pagamentos efetuados;
c.comprovante original de faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer outros documentos originais de comprovação de despesas, rotuladas com o número dos Termos, ou cópias acompanhadas de declaração de autenticidade dos documentos apresentados assinada pelo representante legal do beneficiário;
d.comprovante de ordem bancária ou transferência eletrônica ou microfilmagem de cheque nominativo emitido para pagamento;
e.demonstrativo dos rendimentos de aplicação financeira;
f.documentos relativos aos processos de contratação de serviço e de aquisição e gestão de bens adquiridos, para a execução do objeto pactuado, se for o caso;
g.comprovante de devolução, ao Tesouro Estadual, dos saldos em conta corrente e de aplicação financeira, somado a eventuais despesas vedadas, observados o art. 10 do Decreto 48.600/2023, com o respectivo Documento de Arrecadação Estadual – DAE – ou, quando se tratar de recurso de fonte federal, comprovante de depósito na conta específica do instrumento celebrado com a União;
h.procedimento licitatório ou processo análogo de compra ou de adesão a ata de registro de preços, com os comprovantes de divulgação do edital da modalidade utilizada e respectivo resultado, procedimento de dispensa ou inexigibilidade de licitação, quando for o caso;
i.comprovantes e guias de retenções e recolhimentos de impostos e encargos sociais incidentes, se for o caso; e
j.contratos firmados para a execução do objeto pactuado, se for o caso.
IV- Constatadas irregularidades no processo de prestação de contas, ele será baixado em diligência pela SES/MG, sendo fixado prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de justificativas, alegações de defesa, documentação complementar que regularize possíveis falhas detectadas, ou a devolução dos recursos liberados, sob pena da instauração de tomada de contas especial, em atendimento ao art. 47 da Lei Complementar nº 102, de 17 de janeiro de 2008.
V- A não apresentação do processo de prestação de contas, controle e avaliação no prazo estipulado, ou a sua não aprovação ensejará as seguintes providências pela SES/MG:
a. dar início ao Processo de Constituição de Crédito Não Tributário;
b. registrar, nos casos de omissão do dever de prestar contas, a inadimplência no Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI-MG-, se não tiver sido efetuado anteriormente.
VI- As funções fiscalizadoras e de auditoria serão exercidas pela SES/MG, por meio da Auditoria Assistencial, sem prejuízo do exercício do controle interno e externo.
VII- Todas as informações prestadas serão de inteira responsabilidade de seus declarantes, estando sujeitos às penalidades administrativas, civis e criminais quando constatada a sua falsidade ou inverdade.
VIII- A SES/MG ou a SMS poderão realizar visitas in loco durante a vigência do TERMO, caso seja apontada necessidade de verificação da execução dos compromissos e/ou pactuados
CLÁUSULA OITAVA- DOS INDICADORES
O(s) indicador(es) e desempenho(s) pactuados neste instrumento é(são) o(s) descrito(s) no Anexo Técnico deste TERMO, parte integrante da Resolução, o qual poderá ser revisto por meio de Termo Aditivo.
XXXXXXXX XXXX – VIGÊNCIA: o presente convênio tem prazo de vigência de 20 meses contados a partir de sua publicação, podendo ser prorrogado mediante termo aditivo próprio.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS ALTERAÇÕES
I. Este TERMO poderá, a qualquer tempo, sofrer alterações em suas cláusulas por iniciativa da SMS/MG, mediante assinatura de Termo Aditivo, desde que devidamente justificado e formalizado, sendo vedada a alteração do objeto pactuado.
II. Este TERMO poderá ser prorrogado pela SMS, havendo interesse público devidamente justificado, desde que respeite o prazo máximo de vigência de 60 (sessenta) meses.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA DENÚNCIA, EXTINÇÃO E RESCISÃO
Este TERMO poderá ser denunciado por qualquer dos partícipes, ou rescindido de pleno direito, a qualquer tempo, unilateralmente, pelo Município, ou de comum acordo entre as partes, ou por inadimplência de qualquer delas ou pela superveniência de motivos que o torne material ou formalmente inviável.
Parágrafo único - Na hipótese de descumprimento do objeto, fica facultado à SMS/MG, mediante expedição de documento formal às partes, determinar o bloqueio dos recursos transferidos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA FRAUDE E CORRUPÇÃO
As partes deverão observar os mais altos padrões éticos durante a execução do objeto, estando sujeita às sanções previstas na Lei nº 12.846/2013, Decreto nº 11.129/2022 e Decreto nº 46.782/2015 e neste TERMO, e conforme indicado a seguir:
I. A ENTIDADE BENEFICIADA permitirá à SMS e SES/MG a realização de inspeção em suas contas, registros e quaisquer outros documentos relativos à apresentação de ofertas e ao cumprimento do TERMO, e poderá submetê-los à auditoria realizada por pessoas designadas pelo respectivo Órgão.
II. Para isso, a parte deverá:
a.manter todos os documentos e registros referentes ao objeto por um período de 10 (dez) anos após a conclusão dos trabalhos contemplados no respectivo contrato;
b.entregar toda documentação necessária à investigação relativa à fraude e/ou corrupção, e disponibilizar os empregados ou agentes que tenham conhecimento do objeto para responder a indagações provenientes da SES/MG ou de qualquer investigador, agente, auditor ou consultor apropriadamente designado pela SES/MG para a revisão ou auditoria dos documentos.
Parágrafo único. Caso a ENTIDADE BENEFICIADA não cumpra as exigências firmadas ou de qualquer maneira crie à SMS obstáculos para a fiscalização, revisão ou auditoria dos documentos, poderá esta, discricionariamente, tomar medidas apropriadas para tanto.
III. Caso após procedimento administrativo da SES/MG ficar comprovado que empregado da SMS/FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, da ENTIDADE BENEFICIADA ou de quem atue em seu lugar, quando for o caso, incorreu em práticas corruptas, a SES/MG poderá declarar inelegíveis a SMS/FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, a ENTIDADE BENEFICIADA e/ou seus empregados diretamente envolvidos nas práticas corruptas, temporária ou permanentemente, para participar de futuras Licitações ou Contratos.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO FORO
Fica eleito o foro da comarca de João Monlevade/MG, para dirimir qualquer dúvida ou litígio que porventura possa surgir da execução deste acordo, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem assim, justas e acordadas, firmam este termo em três vias de igual teor e forma, comprometendo-se a cumprir e a fazer cumprir, por si e por seus sucessores, em juízo ou fora dele, tão fielmente como nele se contém na presença das testemunhas abaixo, para que produza os devidos e legais efeitos.
CLÁUSULA DECIMA PRIMEIRA - DA PUBLICAÇÃO: A publicação do presente convênio, na forma de extrato, será providenciada pelo MUNICÍPIO.
ANEXO TÉCNICO
I - O projeto de caráter transitório aprovado pela Deliberação 4.396, de 18 de Outubro de 2023 refere-se ao Programa Estadual de Triagem Auditiva Neonatal, visando financiar a compra de equipamentos para Serviços de Referência para Triagem Auditiva Neonatal e instituições referência para parto e nascimento no SUS-MG.
II- Os valores financeiros serão repassados em parcela única, após assinatura do presente Termo de Convênio, diretamente do Fundo Municipal de Saúde do município de JOÃO MONLEVADE, para ser executado pela instituição HOSPITAL MARGARIDA, CNES 2709848.
III- O prazo para execução dos recursos financeiros repassados nos termos deste instrumento será de, no máximo, 20 (vinte meses), podendo ser prorrogado por no máximo 12 meses, contados do efetivo recebimento do recurso pelo beneficiário, sendo que os valores que não forem executados no prazo estabelecido deverão ser restituídos ao Fundo Municipall de Saúde, no ato da apresentação do processo de prestação de contas, controle, avaliação, nos termos do Decreto Estadual nº 48.600/2023.
IV- Os equipamentos e materiais permanentes adquiridos com os recursos recebidos deverão ser utilizados única e exclusivamente para o atendimento dos usuários do Sistema Único de Saúde – SUS, conforme especificação da Tabela RENEM 2023, como o financiamento indicado:
EQUIPAMENTOS PARA TRIAGEM AUDITIVA NEONATAL | |||
Item | Descrição do item | Especificação mínima | Valor financeiro estadual |
1 | Emissões Otoacústicas - Triagem | Equipamento portátil e automático realiza teste com os seguintes módulos: Produto de Distorção eTransiente. Deve apresentar sistema passa/falha, faixa de frequência, faixa de intensidade deestímulo,saída máxima. Deve possuir memória para no mínimo 200 exames e realizara impressão do resultado. Deve acompanharoaparelhoconjunto de olivas de vários tamanhos, software, bateria recarregável e maleta para transporte. | R$ 28.000,00 |
2 | Potencial Evocado Auditivo deTronco Encefálico -Triagem | Equipamentoque realiza teste ABR automatizadoe possui sistema passa/falha; memória; software. Deve acompanharo equipamento no mínimo os seguintes acessórios: eletrodos, conjunto de olivas de vários tamanhos, cabos para comunicação para computadores. | R$ 44.000,00 |
Total valor do kit equipamentos por serviço | R$ 72.000,00 |
V - Na hipótese do custo final para aquisição dos equipamentos e materiais permanentes serem inferiores ao montante dos recursos financeiros transferidos pela SMS de Xxxx Xxxxxxxxx/MG, os valores remanescentes poderão ser utilizados para a aquisição de outros equipamentos ou materiais permanentes que se enquadrem na mesma tipologia e ação orçamentária do objeto principal deste instrumento legal, nos termos da Resolução 9.065/2023.
VI - Caso o custo para aquisição dos equipamentos e materiais seja superior ao montante dos recursos financeiros transferidos pela SMS de Xxxx Xxxxxxxxx/MG, a respectiva diferença no valor deverá ser custeada pela pela instituição HOSPITAL MARGARIDA ou mediante outras fontes de financiamento.
VII - O indicador para verificação adequada dos recursos será aplicado conforme especificação abaixo, constante da Resolução 9.065/2023, no período disposto no art. 6° da mesma Resolução:
Indicador: Percentual de equipamento(s) adquirido(s) conforme Anexo II desta resolução.
Descrição: Percentual de equipamento(s) adquirido(s) conforme a especificação da resolução.
Método de cálculo: (Nº de equipamentos com comprovação da aquisição conforme a especificação do Anexo II da Resolução 9.065/2023, no prazo estipulado/Nº de equipamentos planejados para aquisição conforme especificação da Resolução) *100
Fonte: Nota fiscal
Unidade de medida: Percentual Polaridade: Maior, melhor Meta: 100%
Número de períodos de monitoramento: 1(único)
Data inicial do monitoramento: ao final do prazo estabelecido para a execução do recurso.
VIII - A meta a ser cumprida é conforme descrição detalhada do indicador no texto do Anexo III da Resolução 9.065/2023, sendo ela:
Meta: 100%
Número de períodos de monitoramento: 1(único)
Data inicial do monitoramento: ao final do prazo estabelecido para a execução do recurso. a
IX - A verificação da adequada aplicação dos recursos ao fim que se destina será realizada, além dos demais procedimentos de prestação de contas, controle e avaliação previstos no Decreto Estadual nº 48.600/2023 e na
Resolução SES/MG nº 8.879/2023, mediante a análise RELATÓRIO DESCRITIVO DE RESULTADOS, na seguinte formatação:
RELATÓRIO DESCRITIVO DE RESULTADOS | |||||
N° DA RESOLUÇÃO: | |||||
N° DO TERMO: | |||||
BENEFICIÁRIO: | |||||
VALOR TOTAL (R$): | |||||
VALOR PAGO PELA SES (R$): | |||||
RESULTADOS ALCANÇADOS: (Descrever os resultados gerais e os impactos alcançados por meio da execução dos recursos repassados, para o serviço em saúde relacionado a indicação em questão). | |||||
ITENS ADQUIRIDOS | |||||
Item | N° da nota fiscal | Valor utilizado com recursos desta Resolução | Valor utilizado com recursos do beneficiário | CNES do estabelecimento beneficiado | Número da Ação Orçamentária |
Xxxx Xxxxxxxxx, 19 de Fevereiro de 2024.
Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx
Prefeito Municipal
Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxx Drumond
Secretário de Saúde
Xxxx Xxxxxxx Xxxxx
Presidente da entidade
Testemunhas