CONTRATO 117/2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
Gerência de Contratação
CONTRATO 117/2022
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE FAZEM ENTRE SI O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, E A EMPRESA ACRE FRIO AR CONDICIONADO LTDA
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, inscrito no CNPJ/MF n°
04.034.872/0001-21, com sede na Rua Tribunal de Justiça, s/n, Centro Administrativo - Via Verde, cidade de Rio Branco/Acre – CEP. 69.915-631, representado neste ato por sua Presidente, Desembargadora Waldirene Cordeiro, doravante denominado CONTRATANTE, e a empresa ACRE FRIO AR CONDICIONADO LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 10.889.815/0001-27, sediada na Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, 0000, Xxx. Xxxxxx xx Xxx Xxxxxx-Xxxx doravante denominada CONTRATADA, neste ato representada por XXXXX XXXXXX DE BRITO, portadora da Carteira de Identidade nº 0339936 SSP/AC, e CPF nº 000.000.000-00, tendo em vista o que consta no Processo nº 0002113-54.2022.8.01.0000 e em observância às disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, do Decreto nº 9.507, de 21 de setembro de 2018 e da Instrução Normativa SEGES/MP nº 5, de 26 de maio de 2017 e suas alterações, resolvem celebrar o presente Termo de Contrato, decorrente do Pregão Eletrônico nº 80/2022 mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas.
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. O objeto do presente instrumento é a contratação de empresa especializada em manutenção preventiva e corretiva de ares condicionados Split e Acj com fornecimento de peças, para atender a demanda do Poder Judiciário do Estado do Acre, que serão prestados nas condições estabelecidas no Termo de Referência, anexo do Edital.
1.2. Este Contrato vincula-se ao Edital do Pregão, identificado no preâmbulo e à proposta vencedora, independentemente de transcrição.
1.3. Detalhamento do objeto da contratação:
GRUPO 02 - ACRELÂNDIA, PLÁCIDO DE CASTRO E CAPIXABA
ITEM | ESPECIFICAÇÃO | UND | QTDE | VALOR UNITÁRIO | VALOR TOTAL |
18. | MANUTENÇÃO PREVENTIVA nos condicionadores de ar SPLIT de 7.000 a 12.000 BTU’S | Anual | 84 | R$ 142,85 | R$ 11.999,40 |
19. | MANUTENÇÃO PREVENTIVA nos condicionadores de ar SPLIT acima de 12.000 a 18.000 BTU’S | Anual | 24 | R$ 145,83 | R$ 3.499,92 |
20. | MANUTENÇÃO PREVENTIVA nos condicionadores de ar SPLIT acima de 18.000 a 30.000 BTU’S | Anual | 48 | R$ 147,91 | R$ 7.099,68 |
21. | MANUTENÇÃO PREVENTIVA nos condicionadores de ar SPLIT acima de 30.000 a 60.000 BTU’S | Anual | 72 | R$ 347,22 | R$ 24.999,84 |
22. | MANUTENÇÃO CORRETIVA nos condicionadores de ar SPLIT de 7.000 a 12.000 BTU’S | Anual | 42 | R$ 220,00 | R$ 9.240,00 |
23. | MANUTENÇÃO CORRETIVA nos condicionadores de ar SPLIT acima de 12.000 a 18.000 BTU’S | Anual | 12 | R$ 220,00 | R$ 2.640,00 |
24. | MANUTENÇÃO CORRETIVA nos condicionadores de ar SPLIT acima de 18.000 a 30.000 BTU’S | Anual | 24 | R$ 220,00 | R$ 5.280,00 |
25. | MANUTENÇÃO CORRETIVA nos condicionadores de ar SPLIT acima de 30.000 a 60.000 BTU’S | Anual | 36 | R$ 400,00 | R$ 14.400,00 |
26. | INSTALAÇÃO de condicionadores de ar SPLIT de 7.000 a 60.000 BTU’S. | Und | 20 | R$ 475,00 | R$ 9.500,00 |
27. | DESINSTALAÇÃO de condicionadores de ar SPLIT de 7.000 a 60.000 BTU’S | Unid | 20 | R$ 250,00 | R$ 5.000,00 |
28. | MANUTENÇÃO PREVENTIVA nos condicionadores de ar ACJ de 7.500 a 12.000 BTU’S | Anual | 72 | R$ 120,00 | R$ 8.640,00 |
29. | MANUTENÇÃO CORRETIVA nos condicionadores de ar ACJ de 7.500 a 12.000 BTU’S | Anual | 36 | R$ 147,22 | R$ 5.299,92 |
30. | MANUTENÇÃO PREVENTIVA nos condicionadores de ar ACJ acima de 12.000 a 30.000 BTU’S | Anual | 36 | R$ 147,22 | R$ 5.299,92 |
31. | MANUTENÇÃO CORRETIVA nos condicionadores de ar ACJ acima de 12.000 a 30.000 BTU’S | Anual | 18 | R$ 230,00 | R$ 4.140,00 |
32. | INSTALAÇÃO de condicionadores de ar ACJ de 7.000 a 30.000 BTU’S | Unid | 5 | R$ 330,00 | R$ 1.650,00 |
33. | DESINSTALAÇÃO de condicionadores de ar ACJ de 7.000 a 30.000 BTU’S | Unid | 5 | R$ 120,00 | R$ 600,00 |
34. | Desconto sobre a Tabela Oficial de Preços de Peças Novas e Genuínas emitidas pelo fabricante (%) | 6% | |||
VALOR ESTIMADO PARA PEÇAS: R$ 30.000,00 (trinta mil reais). |
GRUPO – 03 COMARCA DE XAPURI, EPITACIOLÂNDIA, BRASILÉIA E ASSIS BRASIL
ITEM | ESPECIFICAÇÃO | UND | QTDE | VALOR UNITÁRIO | VALOR TOTAL |
35. | MANUTENÇÃO PREVENTIVA nos condicionadores de ar SPLIT de 7.000 a 12.000 BTU’S | Anual | 108 | R$ 138,88 | R$ 14.999,04 |
36. | MANUTENÇÃO PREVENTIVA nos condicionadores de ar SPLIT acima de 12.000 a 18.000 BTU’S | Anual | 132 | R$ 220,00 | R$ 29.040,00 |
37. | MANUTENÇÃO PREVENTIVA nos condicionadores de ar SPLIT acima de 18.000 a 30.000 BTU’S | Anual | 192 | R$ 145,83 | R$ 27.999,36 |
38. | MANUTENÇÃO PREVENTIVA nos condicionadores de ar SPLIT acima de 30.000 a 60.000 BTU’S | Anual | 60 | R$ 250,00 | R$ 15.000,00 |
39. | MANUTENÇÃO CORRETIVA nos condicionadores de ar SPLIT de 7.000 a 12.000 BTU’S | Anual | 54 | R$ 220,00 | R$ 11.880,00 |
40. | MANUTENÇÃO CORRETIVA nos condicionadores de ar SPLIT acima de 12.000 a 18.000 BTU’S | Anual | 66 | R$ 250,00 | R$ 16.500,00 |
41. | MANUTENÇÃO CORRETIVA nos condicionadores de ar SPLIT acima de 18.000 a 30.000 BTU’S | Anual | 96 | R$ 270,00 | R$ 25.920,00 |
42. | MANUTENÇÃO CORRETIVA nos condicionadores de ar SPLIT acima de 30.000 a 60.000 BTU’S | Anual | 30 | R$ 400,00 | R$ 12.000,00 |
43. | INSTALAÇÃO de condicionadores de ar SPLIT de 7.000 a 60.000 BTU’S. | Unid | 25 | R$ 800,00 | R$ 20.000,00 |
44. | DESINSTALAÇÃO de condicionadores de ar SPLIT de 7.000 a 60.000 BTU’S | Unid | 25 | R$ 250,00 | R$ 6.250,00 |
45. | MANUTENÇÃO PREVENTIVA nos condicionadores de ar ACJ de 7.000 a 12.000 BTU’S | Anual | 12 | R$ 120,00 | R$ 1.440,00 |
46. | MANUTENÇÃO CORRETIVA nos condicionadores de ar ACJ de 7.000 a 12.000 BTU’S | Anual | 6 | R$ 133,33 | R$ 799,98 |
47. | MANUTENÇÃO PREVENTIVA nos condicionadores de ar ACJ acima de 12.000 a 30.000 BTU’S | Anual | 72 | R$ 160,00 | R$ 11.520,00 |
48. | MANUTENÇÃO CORRETIVA nos condicionadores de ar ACJ acima de 12.000 a 30.000 BTU’S | Anual | 36 | R$ 200,00 | R$ 7.200,00 |
49. | INSTALAÇÃO de condicionadores de ar ACJ de 7.000 a 30.000 BTU’S | Unid | 5 | R$ 350,00 | R$ 1.750,00 |
50. | DESINSTALAÇÃO de condicionadores de ar ACJ de 7.000 a 30.000 BTU’S | Unid | 5 | R$ 120,00 | R$ 600,00 |
51. | Desconto sobre a Tabela Oficial de Preços de Peças Novas e Genuínas emitidas pelo fabricante (%) | 6% | |||
VALOR ESTIMADO PARA PEÇAS: R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). |
GRUPO 04 - COMARCA DE SENA MADUREIRA, MANOEL URBANO E SANTA ROSA DO PURUS
ITEM | ESPECIFICAÇÃO | UND | QTDE | VALOR UNITÁRIO | VALOR TOTAL |
52. | MANUTENÇÃO PREVENTIVA nos condicionadores de ar SPLIT de 7.000 a 12.000 BTU’S | Anual | 36 | R$ 250,00 | R$ 9.000,00 |
53. | MANUTENÇÃO PREVENTIVA nos condicionadores de ar SPLIT acima de 12.000 a 18.000 BTU’S | Anual | 72 | R$ 138,88 | R$ 9.999,36 |
54. | MANUTENÇÃO PREVENTIVA nos condicionadores de ar SPLIT acima de 18.000 a 30.000 BTU’S | Anual | 48 | R$ 187,50 | R$ 9.000,00 |
55. | MANUTENÇÃO PREVENTIVA nos condicionadores de ar SPLIT acima de 30.000 a 60.000 BTU’S | Anual | 24 | R$ 208,33 | R$ 4.999,92 |
56. | MANUTENÇÃO CORRETIVA nos condicionadores de ar SPLIT de 7.000 a 12.000 BTU’S | Anual | 18 | R$ 270,00 | R$ 4.860,00 |
57. | MANUTENÇÃO CORRETIVA nos condicionadores de ar SPLIT acima de 12.000 a 18.000 BTU’S | Anual | 36 | R$ 280,00 | R$ 10.080,00 |
58. | MANUTENÇÃO CORRETIVA nos condicionadores de ar SPLIT acima de 18.000 a 30.000 BTU’S | Anual | 24 | R$ 300,00 | R$ 7.200,00 |
59. | MANUTENÇÃO CORRETIVA nos condicionadores de ar SPLIT acima de 30.000 a 60.000 BTU’S | Anual | 12 | R$ 400,00 | R$ 4.800,00 |
60. | INSTALAÇÃO de condicionadores de ar Unid 20 SPLIT de 7.000 a 60.000 BTU’S. | R$ 550,00 | R$ 11.000,00 | ||
61. | DESINSTALAÇÃO de condicionadores de ar SPLIT de 7.000 a 60.000 BTU’S | Unid | 20 | R$ 250,00 | R$ 5.000,00 |
62. | MANUTENÇÃO PREVENTIVA nos condicionadores de ar ACJ de 7.000 a 12.000 BTU’S | Anual | 12 | R$ 120,00 | R$ 1.440,00 |
63. | MANUTENÇÃO CORRETIVA nos condicionadores de ar ACJ de 7.000 a 12.000 BTU’S | Anual | 6 | R$ 220,00 | R$ 1.320,00 |
64. | MANUTENÇÃO PREVENTIVA nos condicionadores de ar ACJ acima de 12.000 a 30.000 BTU’S | Anual | 12 | R$ 160,00 | R$ 1.920,00 |
65. | MANUTENÇÃO CORRETIVA nos condicionadores de ar ACJ acima de 12.000 a 30.000 BTU’S | Anual | 6 | R$ 230,00 | R$ 1.380,00 |
66. | INSTALAÇÃO de condicionadores de ar ACJ Unid 2 de 7.000 a 30.000 BTU’S | R$ 300,00 | R$ 600,00 | ||
67. | DESINSTALAÇÃO de condicionadores de ar ACJ de 7.000 a 30.000 BTU’S | Unid | 2 | R$ 120,00 | R$ 240,00 |
68. | Desconto sobre a Tabela Oficial de Preços de Peças Novas e Genuínas emitidas pelo fabricante (6%) | 6% |
VALOR ESTIMADO PARA PEÇAS: R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais) |
GRUPO 05 - COMARCA DE FEIJÓ, TARAUACÁ E JORDÃO
ITEM | ESPECIFICAÇÃO | UND | QTDE | VALOR UNITÁRIO | VALOR TOTAL |
69. | MANUTENÇÃO PREVENTIVA nos condicionadores de ar SPLIT de 7.000 a 12.000 BTU’S | Anual | 36 | R$ 166,66 | R$ 5.999,76 |
70. | MANUTENÇÃO PREVENTIVA nos condicionadores de ar SPLIT acima de 12.000 a 18.000 BTU’S | Anual | 36 | R$ 166,66 | R$ 5.999,76 |
71. | MANUTENÇÃO PREVENTIVA nos condicionadores de ar SPLIT acima de 18.000 a 30.000 BTU’S | Anual | 60 | R$ 166,66 | R$ 9.999,60 |
72. | MANUTENÇÃO PREVENTIVA nos condicionadores de ar SPLIT acima de 30.000 a 60.000 BTU’S | Anual | 36 | R$ 166,66 | R$ 5.999,76 |
73. | MANUTENÇÃO CORRETIVA nos condicionadores de ar SPLIT de 7.000 a 12.000 BTU’S | Anual | 18 | R$ 255,55 | R$ 4.599,90 |
74. | MANUTENÇÃO CORRETIVA nos condicionadores de ar SPLIT acima de 12.000 a 18.000 BTU’S | Anual | 18 | R$ 250,00 | R$ 4.500,00 |
75. | MANUTENÇÃO CORRETIVA nos condicionadores de ar SPLIT acima de 18.000 a 30.000 BTU’S | Anual | 30 | R$ 283,33 | R$ 8.499,90 |
76. | MANUTENÇÃO CORRETIVA nos condicionadores de ar SPLIT acima de 30.000 a 60.000 BTU’S | Anual | 18 | R$ 372,22 | R$ 6.699,96 |
77. | INSTALAÇÃO de condicionadores de Und 9 ar SPLIT de 7.000 a 60.000 BTU’S. | R$ 477,77 | R$ 4.299,93 | ||
78. | DESINSTALAÇÃO de condicionadores de ar SPLIT de 7.000 a 60.000 BTU’S | Unid | 9 | R$ 250,00 | R$ 2.250,00 |
79. | MANUTENÇÃO PREVENTIVA nos condicionadores de ar ACJ de 7.000 a 12.000 BTU’S | Anual | 24 | R$ 120,00 | R$ 2.880,00 |
80. | MANUTENÇÃO CORRETIVA nos condicionadores de ar ACJ de 7.000 a 12.000 | Anual | 12 | R$ 150,00 | R$ 1.800,00 |
BTU’S | |||||
81. | MANUTENÇÃO PREVENTIVA nos condicio04nadores de ar ACJ acima de 12.000 a 30.000 BTU’S | Anual | 36 | R$ 160,00 | R$ 5.760,00 |
82. | MANUTENÇÃO CORRETIVA nos condicionadores de ar ACJ acima de 12.000 a 30.000 BTU’S | Anual | 18 | R$ 230,00 | R$ 4.140,00 |
83. | INSTALAÇÃO de condicionadores de ar ACJ Unid 5 de 7.000 a 30.000 BTU’S | R$ 300,00 | R$ 1.500,00 | ||
84. | DESINSTALAÇÃO de condicionadores de ar ACJ de 7.000 a 30.000 BTU’S | Unid | 5 | R$ 120,00 | R$ 600,00 |
85. | Desconto sobre a Tabela Oficial de Preços de Peças Novas e Genuínas emitidas pelo fabricante (%) | 6% | |||
VALOR ESTIMADO PARA PEÇAS: R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais). |
GRUPO 06 - COMARCA DE CRUZEIRO DO SUL, XXXXXX XXXX, MARECHAL THAUMATURGO, XXXXXXXXX XXXXX, E PORTO WALTER
ITEM | ESPECIFICAÇÃO | UND | QTDE | VALOR UNITÁRIO | VALOR TOTAL |
86. | MANUTENÇÃO PREVENTIVA nos condicionadores de ar SPLIT de 7.000 a 12.000 BTU’S | Anual | 192 | R$ 104,16 | R$ 19.998,72 |
87. | MANUTENÇÃO PREVENTIVA nos condicionadores de ar SPLIT acima de 12.000 a 18.000 BTU’S | Anual | 144 | R$ 138,88 | R$ 19.998,72 |
88. | MANUTENÇÃO PREVENTIVA nos condicionadores de ar SPLIT acima de 18.000 a 30.000 BTU’S | Anual | 132 | R$ 143,93 | R$ 18.998,76 |
89. | MANUTENÇÃO PREVENTIVA nos condicionadores de ar SPLIT acima de 30.000 a 60.000 BTU’S | Anual | 192 | R$ 130,20 | R$ 24.998,40 |
90. | MANUTENÇÃO CORRETIVA nos condicionadores de ar SPLIT de 7.000 a 12.000 BTU’S | Anual | 96 | R$ 239,58 | R$ 22.999,68 |
91. | MANUTENÇÃO CORRETIVA nos condicionadores de ar SPLIT acima de 12.000 a 18.000 BTU’S | Anual | 72 | R$ 300,00 | R$ 21.600,00 |
92. | MANUTENÇÃO CORRETIVA nos condicionadores de ar SPLIT acima de 18.000 a 30.000 BTU’S | Anual | 66 | R$ 320,00 | R$ 21.120,00 |
93. | MANUTENÇÃO CORRETIVA nos condicionadores de ar SPLIT acima de 30.000 a 60.000 BTU’S | Anual | 96 | R$ 416,66 | R$ 39.999,36 |
94. | INSTALAÇÃO de condicionadores de ar SPLIT de 7.000 a 60.000 BTU’S. | Unid | 35 | R$ 571,42 | R$ 19.999,70 |
95. | DESINSTALAÇÃO de condicionadores de ar SPLIT de 7.000 a 60.000 BTU’S | Unid | 35 | R$ 250,00 | R$ 8.750,00 |
96. | MANUTENÇÃO PREVENTIVA nos condicionadores de ar ACJ de 7.000 a 12.000 BTU’S | Anual | 84 | R$ 120,00 | R$ 10.080,00 |
97. | MANUTENÇÃO CORRETIVA nos condicionadores de ar ACJ de 7.000 a 12.000 BTU’S | Anual | 42 | R$ 220,00 | R$ 9.240,00 |
98. | MANUTENÇÃO PREVENTIVA nos condicio04nadores de ar ACJ acima de 12.000 a 30.000 BTU’S | Anual | 48 | R$ 160,00 | R$ 7.680,00 |
99. | MANUTENÇÃO CORRETIVA nos condicionadores de ar ACJ acima de 12.000 a 30.000 BTU’S | Anual | 24 | R$ 230,00 | R$ 5.520,00 |
100. | INSTALAÇÃO de condicionadores de ar ACJ de 7.000 a 30.000 BTU’S | Unid | 7 | R$ 300,00 | R$ 2.100,00 |
101. | DESINSTALAÇÃO de condicionadores de ar ACJ de 7.000 a 30.000 BTU’S | Unid | 7 | R$ 120,00 | R$ 840,00 |
102. | Desconto sobre a Tabela Oficial de Preços de Peças Novas e Genuínas emitidas pelo fabricante (%) | 6% | |||
VALOR ESTIMADO PARA PEÇAS: R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais). |
2. CLÁUSULA SEGUNDA – DA VIGÊNCIA
2.1. O prazo de vigência do Contrato é de 12 (doze) meses, com início a partir de 20/11/2022 e eficácia após a publicação do extrato no Diário da Justiça Eletrônico - DJE, podendo ser prorrogado por interesse das partes até o limite de 60 (sessenta) meses, desde que haja autorização formal da autoridade competente e observados os seguintes requisitos:
2.1.1. Os serviços tenham sido prestados regularmente;
2.1.2. Seja juntado relatório que discorra sobre a execução do contrato, com informações de que os serviços tenham sido prestados regularmente;
2.1.3. Seja juntada justificativa e motivo, por escrito, de que a Administração mantém interesse na realização do serviço;
2.1.4. Seja comprovado que o valor do contrato permanece economicamente vantajoso para a Administração;
2.1.5. Haja manifestação expressa da contratada informando o interesse na prorrogação;
2.1.6. Seja comprovado que o contratado mantém as condições iniciais de habilitação.
3. CLÁUSULA TERCEIRA - DO VALOR
3.1. O valor do presente Contrato é de R$944.478,25 (novecentos e quarenta e quatro mil, quatrocentos e setenta e oito reais e vinte e cinco centavos).
3.2. No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução contratual, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
3.3. O valor acima é meramente estimativo, de forma que os pagamentos devidos à CONTRATADA dependerão dos quantitativos de serviços efetivamente prestados, bem como dos valores gastos com o fornecimento de peças, dentro do limite estabelecido.
4. CLÁUSULA QUARTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
4.1. As despesas decorrentes desta contratação estão programadas em dotação orçamentária própria, prevista no orçamento do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, para o exercício de 2022, na classificação abaixo:
Programas de Trabalho: 203.617.02.061.2282.2643.0000 - Manutenção das Atividades do Fundo Especial do Poder Judiciário-FUNEJ,
Fonte de Recurso: 100 (RP),
Elemento de Despesa: 3.3.90.30.00 - Material de Consumo
3.3.90.39.00 - Outros Serviços de Terceiros-Pessoa Jurídica.
5. CLÁUSULA QUINTA – DO PAGAMENTO
5.1. O pagamento será efetuado no prazo máximo não superior a 15 (quinze) dias consecutivos, contados a partir do recebimento definitivo, mediante apresentação da Nota Fiscal acompanhada dos documentos de regularidade fiscal e devidamente atestada pelo fiscal do contrato, que terá o prazo de até 02 (dois) dias úteis para análise e aprovação da documentação apresentada pelo prestador de serviço.;
5.2. A emissão da Nota Fiscal/Fatura será precedida do recebimento definitivo dos serviços, conforme Termo de Referência;
5.3. A Nota Fiscal ou Xxxxxx deverá estar obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal, constatada por meio de consulta on-line ao SICAF ou, na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 29 da Lei nº 8.666, de 1993.
5.3.1. Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade do fornecedor contratado, deverão ser tomadas as providências previstas no art. 31 da Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018.
5.4. O setor competente para proceder o pagamento deve verificar se a Nota Fiscal ou Fatura apresentada expressa os elementos necessários e essenciais do documento.
5.5. Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal/Fatura, ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, o pagamento ficará sobrestado até que a Contratada providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Contratante;
5.6. Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento.
5.7. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a Contratada não tenha concorrido, de alguma forma, para tanto, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pela Contratante, entre a data do vencimento e o efetivo adimplemento da obrigação é calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula:
EM = I x N x VP, sendo:
EM = Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento;
VP = Valor da parcela a ser paga.
I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, apurado conforme tabela demonstrativa acima.
6. CLÁUSULA SEXTA – DO REAJUSTE
6.1. Os preços são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da data de apresentação da proposta.
6.1.1. Dentro do prazo de vigência do contrato e mediante solicitação da contratada, os preços contratados poderão sofrer reajuste após o interregno de um ano, exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade.
6.1.1.1. Os valores contratados serão reajustados com base na variação do IPC-fipe, calculado e divulgado pelo Instituto de Pesquisas Econômicas - USP, de acordo com a seguinte fórmula:
onde:
R = Reajuste
I = Nº índice da data do reajuste
Io = Nº índice da data limite da apresentação da proposta ou da concessão do último reajuste P = Preço a ser reajustado.
6.2. A aplicação da fórmula supracitada vincula-se à divulgação do índice oficial do mês de reajuste, não devendo ser utilizado o cálculo pró-rata, mas sim o mês cheio.
6.3. Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste.
7. CLÁUSULA SÉTIMA - MODELO DE EXECUÇÃO DO OBJETO
7.1. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA
7.1.1. A Manutenção Preventiva visa minimizar a ocorrência de falhas nos equipamentos, e será realizada bimestralmente de acordo com o Plano de Manutenção, Operação e Controle (PMOC), descrito no Anexo II do Termo de Referência, bem ainda, com base nos procedimentos e recomendações do fabricante dos equipamentos e nas medidas determinadas pelas normas vigentes, em especial:
7.1.1.1. Portaria n.º 3523/GM de 28 de agosto de 1998, do Ministério da Saúde, visando à preservação da qualidade do ar dos ambientes interiores e nos níveis definidos pelo Ministério da Saúde;
7.1.1.2. Norma ABNT NBR 14679, que trata de sistemas de condicionamento de ar e ventilação - Execução de Higienização;
7.1.1.3. Norma XXXX XXX 00000 de 1997 que trata de sistemas de refrigeração, condicionamento de ar e ventilação – Manutenção Programada.
7.1.2. Além das tarefas constantes na rotina do PMOC (Anexo II), a empresa especializada deverá efetuar todos os procedimentos de lubrificação, limpeza e higienização dos componentes de forma a manter os equipamentos dentro das condições normais de uso, minimizando a incidência de interferências e contaminações.
7.1.3. Os serviços de manutenção preventiva que exigirem a paralisação dos equipamentos deverão ser realizados em dias não úteis, exceto quando autorizado pelo fiscal do contrato, mediante a reposição temporária dos equipamentos, sempre as expensas do contratado, visando evitar que os ambientes de trabalho fiquem sem climatização quando do expediente forense
7.1.4. Os serviços de manutenção preventiva deverão ocorrer independentemente de ter havido ou não manutenção corretiva no período.
7.1.5. Os produtos utilizados na manutenção preventiva dos equipamentos devem ser devidamente registrados no Ministério da Saúde para esse fim.
7.1.6. Todas as despesas para a efetiva manutenção preventiva, incluindo insumos/ materiais, equipamentos e mão-de-
obra especializada é de responsabilidade da empresa contratada.
7.2. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO CORRETIVA
7.2.1. A manutenção corretiva consiste no atendimento das solicitações do Contratante, quantas vezes forem necessárias, sempre que houver falhas ou quando for detectada a necessidade de recuperação, substituição de peças ou para a correção de defeitos que venham prejudicar o perfeito funcionamento dos equipamentos descritos no Termo de Referência.
7.2.2. A contratada deverá disponibilizar equipe técnica suficiente para atender todos os chamados demandados pelo contratante, em dias úteis e não úteis, inclusive em situações de emergência ou aumento de demandas simultâneas.
7.2.3. Os serviços de manutenção corretiva, dar-se-á por solicitação do fiscal do contrato, que o fará por meio de Ordem de Serviço, visando suprimir defeitos/imperfeições dos aparelhos descritos no anexo 1 do Termo de Referência, bem ainda, compreenderá, no mínimo, o desempenho dos seguintes procedimentos:
7.2.3.1. Correção de falhas e/ou defeitos detectados pelo fiscal do contrato;
7.2.3.2. Correção de falhas e/ou defeitos constatados através de inspeção periódicas nos equipamentos e registrados em Planilha de Inspeção;
7.2.3.3. Correção de falhas e/ou defeitos detectados pela Contratada por ocasião da execução de outros serviços e,
7.2.3.4. Substituição de peças.
7.2.4. A manutenção corretiva que requerer a substituição de peças seguirá as disposições contidas no item 7 deste contrato.
7.2.5. Nos equipamentos que se encontrem em período de garantia, os serviços de manutenção corretiva somente poderão ser executados após a constatação de que o problema não decorre de defeito coberto pela garantia e autorização expressa do CONTRATANTE.
7.2.6. Ficando constatado que o problema do equipamento sob garantia decorre de defeito de fabricação, a CONTRATADA comunicará o fato ao CONTRATANTE, mediante emissão de laudo técnico, assinado pelo engenheiro mecânico responsável técnico e/ou pelo engenheiro mecânico responsável pela condução dos serviços, a fim de que sejam tomadas as providências necessárias.
7.2.7. Caso a CONTRATADA execute serviços que resulte em perda da garantia oferecida, ela assumirá durante o período remanescente da garantia todos os ônus a que atualmente está sujeito o fabricante do equipamento
7.2.8. Na hipótese da garantia dos equipamentos se extinguirem por omissão da empresa prestadora de serviços, caberá a ela assumir a garantia determinada pelo fabricante.
7.2.9. Os serviços de manutenção corretiva terão garantia mínima de 90 (noventa) dias, a partir de sua data de execução.
7.2.10. Os dados das manutenções corretivas devem ser anotados em ficha individual para cada equipamento, que ficará sob a posse da contratada, todavia serão disponibilizadas ao Fiscal do Contrato, a fim de elaboração dos históricos de manutenções dos equipamentos.
7.3. PRAZO DE EXECUÇÃO
7.3.1. Será considerado um xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas para execução de serviço de manutenção por equipamento.
7.3.2. Antes de iniciar o serviço, a CONTRATADA deverá se reunir com o representante da CONTRATANTE para sanar todas as possíveis dúvidas.
7.4. GARANTIA
7.4.1. Deverá ser de 90 (noventa) dias, a contar da entrega do serviço.
7.4.2. A CONTRATADA deverá entregar o TERMO DE GARANTIA na conclusão do serviço.
7.5. APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIOS
7.5.1. A contratada deverá apresentar relatórios contendo descrição das ocorrências e das rotinas de manutenção preventiva e corretiva realizadas, informações sobre índices anormais de falhas em peças, equipamentos ou materiais utilizados e análise de ocorrências e eventuais sugestões, com vistas a maximizar a eficiência e a confiabilidade dos equipamentos e das instalações associadas, conforme modelo a critério a ser elaborado pelo Fiscal do Contrato.
7.6. ESPECIFICAÇÃO DO FORNECIMENTO DE PEÇAS
7.6.1. Todas as peças e acessórios aplicados nos equipamentos deverão ser os originais do fabricante e/ou genuínas e sem uso prévio.
7.6.2. As despesas oriundas desta responsabilidade serão ressarcidas juntamente com o pagamento das faturas mensais, condicionada à apresentação de relatório circunstanciado e aprovação do fiscal do contrato.
7.6.3. A Contratada apresentará ao fiscal do contrato relatório contendo a descrição das peças que venham a ser substituídas, contendo nº de série da peça, local/setor cujo equipamento está instalado, defeito detectado, motivo causador, justificativa para substituição de peças; orçamento/valor da peça adquirida acompanhado da respectiva cotação de preços realizada no mercado.
7.6.4. A contratante emitirá Ordem de Serviço (Anexo) autorizando a reposição/troca de peças após análise das informações descritas no item
7.6.5. A contratada somente efetuará os serviços mediante Ordem de Serviço autorizando a reposição/troca de peças, que será emitida pelo fiscal do contrato ou pessoa por ele designada.
7.6.6. É de responsabilidade da contratada a substituição das peças que não atenderem às especificações da solicitante e/ou apresentarem defeito de fabricação;
7.6.7. A empresa contratada oferecerá a garantia em conformidade com o programa de garantia estabelecido pelo fabricante das peças. Quando não especificada, a empresa deverá oferecer garantia de no mínimo 90 (noventa) dias.
7.6.8. As peças fornecidas pela contratada devem ser oriundas ou recomendadas pelos fabricantes dos equipamentos.
7.6.9. Na hipótese das peças requisitadas apresentarem defeitos de fabricação, a contratada deverá empreender a sua substituição.
7.6.10. Todas as peças, componentes e materiais porventura substituídos deverão ser entregues pela CONTRATADA ao fiscal do contrato.
7.6.11. A empresa contratada arcará com a carga de gás em caso de vazamento, não observados no ato das manutenções (preventiva ou corretiva), por prazo mínimo de 90 (noventa) dias.
8. CLÁUSULA OITAVA - MODELO DE GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO:
8.1. Nos termos do art. 67 Lei nº 8.666, de 1993, do Decreto 9507/2018 e a disposição 2.6 do Anexo V da IN 05/2017 – SEGES/MP, a gestão e a fiscalização da execução dos contratos compreendem o conjunto de ações que objetivam:
I - aferir o cumprimento dos resultados estabelecidos pela contratada;
II - verificar a regularidade das obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas; e
III - prestar apoio à instrução processual e ao encaminhamento da documentação pertinente para a formalização dos procedimentos relativos à repactuação, reajuste, alteração, reequilíbrio, prorrogação, pagamento, aplicação de sanções, extinção dos contratos, entre outras, com vistas a assegurar o cumprimento das cláusulas do contrato e a solução de problemas relacionados ao objeto.
8.2. Para tanto figuram como:
a) Gestor do Contrato: Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxx, CPF: 000.000.000-00, Matrícula: 7001711 e E-mail: xxxxxx.xxxxxxxx@xxxx.xxx.xx.
b) Fiscal do Contrato: Xxxx Xxxxxx Xx Xxxxx Xxxxxxxx, CPF: 000.000.000-00, Matrícula: 7000412 e E-mail: xxxxxx.xxxxxxxx@xxxx.xxx.xx.
8.3. A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade da Contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 70 da Lei nº 8.666, de 1993.
8.4. Ao fiscal compete o acompanhamento da execução contratual, e anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, indicando dia, mês e ano para solução das falhas identificadas, bem como determinando o que for necessário à sua regularização e encaminhando os apontamentos ao gestor para as providências cabíveis.
8.5. Ao Gestor do contrato cabe a análise de reajuste; repactuação; reequilíbrio econômico-financeiro; incidentes relativos a pagamentos; de questões ligadas à documentação, ao controle dos prazos de vencimento e da prorrogação, apontando o que for necessário.
8.6. O Contratante reserva-se o direito de rejeitar, no todo ou em parte, o objeto da contratação, caso o mesmo afaste-se das especificações do Edital, seus anexos e da proposta da Contratada.
8.7. As decisões e providências que ultrapassem a competência do Fiscal do Contrato serão encaminhadas ao gestor para adoção das medidas convenientes, consoante disposto no § 2ºdo art. 67, da Lei nº. 8.666/93.
8.8. O fiscal do contrato, ao verificar que houve subdimensionamento da produtividade pactuada, sem perda da qualidade na execução do serviço, deverá comunicar ao gestor para que esta promova a adequação contratual à produtividade efetivamente realizada, respeitando-se os limites de alteração dos valores contratuais previstos no § 1º do artigo 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
8.9. Durante a execução do objeto, o fiscal deverá monitorar constantemente o nível de qualidade dos serviços para evitar a sua degeneração, devendo intervir para requerer à CONTRATADA a correção das faltas, falhas e irregularidades constatadas.
8.10. Na hipótese de comportamento contínuo de desconformidade da prestação do serviço em relação à qualidade exigida, devem ser aplicadas as sanções à CONTRATADA de acordo com as regras previstas no ato convocatório.
9. CLÁUSULA NONA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
9.1. Comunicar à contratada qualquer ocorrência relacionada com a execução dos serviços.
9.2. Proporcionar as facilidades necessárias ao bom desempenho do serviço contratado.
9.3. Fiscalizar a execução dos serviços e o fornecimento das peças, podendo sustar, recusar, mandar fazer ou desfazer qualquer serviço que não esteja de acordo com as condições e exigências especificadas.
9.4. Emitir as autorizações de execução de serviços necessárias, numeradas em sequência e assinadas pela autoridade competente.
9.5. Designar servidor para acompanhar a execução do Contrato.
9.6. Rejeitar, no todo ou em parte, serviço ou fornecimento executado em desacordo com o Contrato.
9.7. Efetuar o pagamento do valor constante na nota fiscal/fatura, no prazo máximo não superior a 15 (quinze) dias corridos, contados a partir da data de início dos serviços.
9.8. Receber provisoriamente o material/serviços, disponibilizando local, data e horário;
9.8.1. Verificar minuciosamente, no prazo fixado, a conformidade dos materiais/serviços recebidos provisoriamente com as especificações constantes no Termo de Referência e nota de empenho, para fins de aceitação e recebimento definitivos;
9.9. Notificar o fornecedor registrado sobre eventuais atrasos na prestação/execução dos serviços e/ou descumprimento de cláusulas previstas no Termo de Referência, no Edital ou neste contrato;
9.10. Aplicar ao fornecedor registrado as sanções administrativas regulamentares e contratuais cabíveis.
10. CLÁUSULA DÉCIMA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
10.1. Realizar a manutenção corretiva com vistas à preservação da vida útil, sem perda das características, da integridade e ponto ótimo de operação dos equipamentos.
10.2. Responsabilizar-se pela mão de obra referente à execução de serviços de reparos, de correções, de remoções e de substituições dos materiais de consumo, peças de reposição, componentes e/ou acessórios nos equipamentos.
10.3. Prestar serviços de forma a assegurar que os equipamentos mantenham regular, eficiente, seguro e econômico funcionamento.
10.4. Prestar serviços com técnicos especializados, devidamente treinados, habilitados a manter os equipamentos ajustados e em perfeitas condições de funcionamento e de segurança.
10.5. Disponibilizar, no âmbito das instalações do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, equipe de trabalho,
uniformizada e asseada, portando crachá de identificação fornecido pela CONTRATADA.
10.6. Entregar os materiais, peças e sucatas substituídas à Diretoria Regional do Vale do Alto Acre, devidamente identificadas por etiquetas, fazendo constar o problema, setor de origem e número da ordem de serviço provenientes dos serviços.
10.7. Responsabilizar-se pela retirada de peças e/ou acessórios, envio à assistência técnica autorizada e, ainda, pela sua reinstalação, sem qualquer ônus para o CONTRATANTE.
10.8. Proporcionar à sua equipe os Equipamentos de Proteção Individuais - EPI, bem como determinar o uso obrigatório daquele equipamento, devendo ser observadas as condutas adequadas à utilização dos materiais de consumo, peças de reposição, ferramentas e equipamentos, conforme indicações dos fabricantes, objetivando a correta execução dos serviços.
10.9. Comunicar imediatamente ao fiscal do contrato toda e qualquer irregularidade ou dificuldade que impossibilite a execução dos serviços contratados.
10.10. Propiciar ao CONTRATANTE todos os meios e facilidades necessários à fiscalização dos serviços.
10.11. Acatar as determinações do fiscal do contrato que poderá sustar, total ou parcialmente, a realização de serviços mal executados ou sempre que considerar a medida necessária.
10.12. Assumir inteira responsabilidade pela conservação e limpeza dos locais de circulação e de execução dos serviços. O desenvolvimento de trabalhos que envolvam transporte e montagem de equipamentos deverá ser rigorosamente planejado, protegendo-se especialmente os materiais de acabamento existentes na edificação (pisos, paredes e forros).
10.13. Fornecer ao CONTRATANTE o número de telefone celular do responsável técnico/mecânico de manutenção, com perfeito conhecimento do objeto do contrato, para o pronto deslocamento e atendimento em situações de emergência ou de algum sintoma anormal em equipamentos. Além do fornecimento do número, o telefone celular deverá estar permanentemente ativo e em poder do profissional supracitado; na hipótese de mudança do número do telefone a contratada deve informar, imediatamente, ao fiscal do contrato o novo número.
10.14. Disponibilizar número de telefone móvel que possibilite contato imediato entre a fiscalização do contrato e o preposto da Contratada, de forma permanente, no período não abrangido pela jornada de trabalho da equipe, incluindo dias não úteis, para atendimento de situações de emergência.
10.15. Os serviços rejeitados pela Diretoria Regional, considerados mal executados deverão ser refeitos corretamente em tempo hábil, para que não venham a prejudicar o prazo de entrega dos serviços, arcando a empresa CONTRATADA com o ônus decorrente do fato.
10.16. Responsabilizar-se pelo ônus do transporte do material a ser substituído, até o momento de sua apresentação ao gestor do contrato.
10.17. Na hipótese da contratada não sanar o reparo solicitado pela contratante nos prazos estabelecidos neste Contrato, independente do motivo, deverá providenciar, sem ônus para a CONTRATANTE, equipamentos de refrigeração que proporcionem climatização similar àquela que o equipamento danificado proporcionava aos ambientes/setores prejudicados, sob pena da aplicação das multas previstas.
10.18. A contratada é responsável pelos danos ou prejuízos causados ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo de seus empregados, ficando obrigada a promover a devida restauração ou ressarcimento a preços atualizados. Caso não o faça no prazo estipulado, o CONTRATANTE reserva-se o direito de descontar o valor correspondente dos pagamentos devidos, sem prejuízo de poder denunciar a CONTRATADA de pleno direito. A fiscalização ou o acompanhamento dos serviços por parte do CONTRATANTE, não excluem ou reduzem a responsabilidade da CONTRATADA;
10.19. A contratada se obriga a entregar na Diretoria Regional ou enviar por meio eletrônico, imediatamente após o atendimento prestado, as ORDENS DE SERVIÇOS devidamente assinadas por pessoa responsável de cada Setor.
10.20. A contratada não poderá realizar, sob hipótese alguma, serviços de manutenção corretiva com troca de peças sem a prévia autorização da Contratante, por meio do fiscal do contrato ou pessoa por ele designada. No caso de descumprimento, a contratante desobriga-se de efetuar os pagamentos dos serviços não autorizados. Quaisquer exigências da fiscalização do contrato inerentes ao objeto do contrato deverão ser prontamente atendidas pela Contratada;
10.21. Selecionar e preparar rigorosamente os empregados que irão prestar os serviços, encaminhando elementos
portadores de atestados de boa conduta e demais referências, tendo funções profissionais legalmente registradas em suas carteiras de trabalho;
10.22. Manter disciplina nos locais dos serviços, retirando-se das instalações do Tribunal de Justiça do Estado do Acre qualquer empregado cuja conduta seja considerada inconveniente pela Administração;
10.23. Manter seu pessoal uniformizado, identificando-os através de crachás, com fotografia recente, e provendo-o de Equipamentos de Proteção Individual – EPI adequados;
10.24. Responsabilizar-se pelo cumprimento, por parte de seus empregados, das normas disciplinares determinadas pela Administração;
10.25. Assumir todas as responsabilidades e tomar as medidas necessárias ao atendimento dos seus empregados, acidentados ou com mal súbito, por meio de seu preposto, assumindo ainda as responsabilidades civil e penal, bem como as demais sanções legais decorrentes do descumprimento dessas responsabilidades;
10.26. Executar os serviços de forma que não interfiram com o bom andamento da rotina de funcionamento da Administração, exceto quando autorizados pelo fiscal do contrato.
10.27.Informar aos seus empregados da proibição de retirarem-se dos prédios ou instalações da Contratante portando volumes ou objetos, sem a devida autorização da Fiscalização do Contrato;
10.28. Arcar com todos os custos necessários à completa execução dos serviços, incluindo transportes, ferramentas e equipamentos de segurança.
10.29. Responder, civil e penalmente, por quaisquer danos materiais ou pessoais ocasionados, à Contratante e/ou a terceiros, por seus empregados, dolosa ou culposamente, nos locais de trabalho;
10.30. Ressarcir o valor correspondente aos danos causados em bens de propriedade da Contratante, o qual será calculado de acordo com o preço de mercado e recolhido por depósito a favor da Contratante. Caso os valores devidos não restarem pagos ou depositados, será automaticamente descontado do pagamento a que a Contratada fizer jus. Em caso de saldo insuficiente, o valor complementar será cobrado administrativa e/ou judicialmente.
10.31. Relatar à fiscalização do contrato toda e qualquer irregularidade, inclusive de ordem funcional, constatada durante a execução dos serviços, cujo saneamento dependa de autorização para execução ou de providências por parte da Contratante, especialmente se representar risco para o patrimônio deste Poder;
10.32. Providenciar o deslocamento da Equipe, sem ônus adicional para a Administração, para o atendimento dos serviços de manutenção corretiva dos sistemas de ar condicionado;
10.33. Providenciar o transporte dos equipamentos que necessitem sofrer manutenção corretiva, a qual não possa ser efetuada no próprio local de instalação, desde a sede do Tribunal de Justiça do Estado do Acre até o local onde será executada a manutenção, sem ônus adicional para a Administração;
10.34. Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, à suas expensas, no total ou em parte, os defeitos ou incorreções resultantes da má qualidade da execução dos serviços e/ou materiais empregados;
10.35. A contratada antes de iniciar quaisquer serviços que porventura venham empoeirar, danificar os bens ou móveis da CONTRATANTE, deverá utilizar-se de equipamentos ou materiais (lonas plásticas, tapetes e etc.) como também providenciar a limpeza dos locais afetados, removendo todo entulho e/ou restos de materiais provenientes da execução dos serviços, protegendo-se especialmente os materiais de acabamento existentes na edificação, tais como pisos, paredes, forros, etc.
10.36. Refazer às suas custas, todos os serviços que apresentarem defeitos, erros, omissões ou quaisquer outras irregularidades constatadas pela FISCALIZAÇÃO, inclusive com reposição de peças danificadas durante a manutenção.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
11.1. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar a CONTRATADA as seguintes sanções:
11.1.1. Advertência por escrito formal ao fornecedor, em decorrência de atos menos graves e que ocasionem prejuízos para a Administração (CONTRATANTE), desde que não caiba a aplicação de sanção mais grave e, se for o caso, conferindo prazo para a adoção de medidas corretivas cabíveis;
11.1.2. Multas na forma abaixo:
a) multa de 2,0% (dois por cento) por dia sobre o valor nota de empenho em caso de atraso na execução dos serviços, limitada a incidência a 15 (quinze) dias. Após o décimo quinto dia e a critério da Administração, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença;
b) multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor da nota de empenho, em caso de inexecução total da obrigação assumida;
c) multa de 10% (dez por cento) aplicado sobre o percentual de 20% (vinte por cento) do valor da proposta do licitante, por ilícitos administrativos no decorrer do certame.
11.1.3. Suspensão temporária de licitar e de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo não superior a 2 (dois) anos.
11.1.4. Impedimento de licitar e de contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e o descredenciamento no SICAF, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores pelo prazo de até cinco anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais, garantido o direito à ampla defesa, o licitante que, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta: I - não assinar o contrato ; II - não entregar a documentação exigida no edital; III - apresentar documentação falsa; IV - causar o atraso na execução do objeto; V - não mantiver a proposta; VI - falhar na execução do contrato; VII - fraudar a execução do contrato; VIII - comportar-se de modo inidôneo; IX - declarar informações falsas; e X - cometer fraude fiscal.
11.1.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir o CONTRATANTE pelos prejuízos causados e depois de decorrido o prazo não superior a 02 (dois) anos previsto no inciso IV do artigo 87 da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993.
11.2. O CONTRATANTE não aplicará a multa de mora quando optar por realizar as reduções no pagamento previsto neste instrumento, sendo vedada a dupla penalização da CONTRATADA pelo fato (atraso) na execução dos serviços.
11.3. Pelo descumprimento das obrigações assumidas a Administração aplicará multas conforme a gradação estabelecida nas tabelas seguintes:
TABELA 1
GRAU | CORRESPONDÊNCIA |
1 | 2 % (dois por cento) sobre o valor da nota de empenho em caso de atraso na execução dos serviços, limitada a incidência a 15 (quinze) dias; |
2 | 30 % (trinta por cento) sobre o valor do contrato ou da nota de empenho pela inexecução contratual; |
3 | 10% (dez por cento) aplicado sobre o percentual de 20% (vinte por cento) do valor da proposta; |
TABELA 2
SITUAÇÕES | DESCRIÇÃO | GRAU |
1 | Não apresentação de situação fiscal e trabalhista regular no ato da assinatura do contrato. Não cumprimento dos requisitos de habilitação na modalidade pregão, embora o licitante tenha declarado previamente no certame que os cumpria. Deixar de entregar documentação exigida para o certame. | 3 |
Fazer declaração falsa. Interposição de recursos manifestamente protelatórios. Desistência da proposta, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela Administração. Tumultuar a sessão pública da licitação. Cadastrar propostas comerciais eletrônicas com valores exorbitantes em relação ao valor máximo. Não apresentação da nova proposta no prazo estabelecido, na modalidade pregão, consoante valor ofertado nas fases de lances ou de negociação. | ||
2 | Recusar-se a assinar o contrato dentro do prazo previsto no edital do certame. Falhar na execução do contrato sem justificativa adequável durante a prestação dos serviços. Fraudar a execução do contrato. Cometer fraude fiscal. Não retirar a nota de empenho. Apresentar comportamento inidôneo. | 2 |
3 | Suspender ou interromper, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, a prestação dos serviços contratuais por dia e por unidade de atendimento. Não manter a regularidade fiscal e trabalhista durante a execução do contrato ou da nota de empenho. Deixar de refazer os serviços quando recusados pelo ÓRGÃO. | 1 |
11.4. As sanções administrativas previstas neste instrumento são independentes entre si, podendo ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas legais cabíveis e assegurará o contraditório e a ampla defesa à CONTRATADA, observando-se o procedimento previsto na Lei n.º 8.666/1993, e, subsidiariamente, na Lei nº 9.784/1999.
11.5. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
11.6. O prazo para apresentação de recursos das penalidades aplicadas é de 05 (cinco) dias úteis, contados da data de recebimento da notificação.
11.7. O recurso será dirigido ao Diretor de Logística, que poderá rever sua decisão em 05 (cinco) dias, ou, no mesmo prazo, encaminhá-lo, devidamente informado à autoridade superior para análise, em igual prazo.
11.8. Da aplicação da penalidade de declaração de inidoneidade, prevista no subitem 11.1.5, caberá pedido de reconsideração, apresentado ao Presidente do TJAC, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da data da intimação.
11.1.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir o CONTRATANTE pelos prejuízos causados e depois de decorrido o prazo não superior a 02 (dois) anos previsto no inciso IV do artigo 87 da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993.
11.9. Se houver aplicação de multa, esta será descontada de qualquer fatura ou crédito existente no TJAC em nome da fornecedora e, caso seja a mesma de valor superior ao crédito existente, a diferença a ser cobrada administrativa ou judicialmente.
11.10. As multas não têm caráter indenizatório e seu pagamento não eximirá a CONTRATADA de ser acionada judicialmente pela responsabilidade civil derivada de perdas e danos junto ao CONTRATANTE, decorrentes das infrações cometidas.
11.11. Não será aplicada multa se, comprovadamente, o atraso na prestação/execução dos serviços, advieram de caso fortuito ou motivo de força maior;
11.12. Da sanção aplicada caberá recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da notificação, à autoridade superior àquela que aplicou a sanção”.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA RESCISÃO
12.1. O presente Contrato poderá ser rescindido:
12.1.1. por ato unilateral e escrito da Administração, nas situações previstas nos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei nº 8.666, de 1993, e com as consequências indicadas no art. 80 da mesma Lei, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no Termo de Referência, anexo ao Edital;
12.1.2. amigavelmente, nos termos do art. 79, inciso II, da Lei nº 8.666, de 1993.
12.2. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados, assegurando-se à CONTRATADA o direito à prévia e ampla defesa.
12.3. A CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 da Lei nº 8.666, de 1993.
12.4. O termo de rescisão, sempre que possível, será precedido:
12.4.1. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
12.4.2. Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
12.4.3. Indenizações e multas.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS VEDAÇÕES
13.1. É vedado à CONTRATADA:
13.1.1. interromper a execução dos serviços sob alegação de inadimplemento por parte da CONTRATANTE, salvo nos casos previstos em lei.
13.1.2. Caucionar ou utilizar este Termo de Contrato para qualquer operação financeira.
13.1.3. Transferir a terceiros, ou subcontratar o objeto.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS ALTERAÇÕES
14.1. Consoante o artigo 45 da Lei nº 9.784, de 1999, a Administração Pública poderá, sem a prévia manifestação do interessado, motivadamente, adotar providências acauteladoras, inclusive retendo o pagamento, em caso de risco iminente, como forma de prevenir a ocorrência de dano de difícil ou impossível reparação.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS MEDIDAS ACAUTELADORAS
15.1. Consoante o artigo 45 da Lei nº 9.784, de 1999, a Administração Pública poderá, sem a prévia manifestação do interessado, motivadamente, adotar providências acauteladoras, inclusive retendo o pagamento, em caso de risco iminente, como forma de prevenir a ocorrência de dano de difícil ou impossível reparação.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS CASOS OMISSOS
17.1. Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, Lei Complementar nº 123/2006, Lei Complementar nº 8.078/1990, Decretos Federais nº 3.555/2000, 10.024/2019 e o Decreto Estadual nº 4.767/2019, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições da Lei n.º 8.666/1993, supletivamente a teoria geral dos contratos, e subordinando-se às condições e exigências estabelecidas
no Edital e seus anexos.
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA PUBLICAÇÃO
17.1. Incumbirá à CONTRATANTE providenciar a publicação deste instrumento, por extrato, no Diário da Justiça Eletrônico, no prazo previsto na Lei nº 8.666, de 1993.
18. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO FORO
18.1. Fica eleito o foro da Comarca de Rio Branco/AC para solucionar questões resultantes da aplicação deste Instrumento.
Para firmeza e validade do pactuado, depois de lido e achado em ordem, o presente Contrato vai assinado eletronicamente pelas partes.
Data e assinatura eletrônicas.
Publique-se.
Rio Branco-AC, 25 de agosto de 2022.
Documento assinado eletronicamente por Desembargadora XXXXXXXXX Xxxxxxxx xx Xxxx Xxxx XXXXXXXX, Presidente do Tribunal, em 31/08/2022, às 13:29, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por XXXXX XXXXXX XX XXXXX, Usuário Externo, em 02/09/2022, às 13:48, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxxx://xxx.xxxx.xxx.xx/xxxxxxxx informando o código verificador 1274420 e o código CRC 76F2D181.
Processo Administrativo n. 0002113-54.2022.8.01.0000 1274420v18