INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
XX XXXXXXXX - 000, 00x XXXXX - Xxxxxx XXXXXX, Xxxx Xxxxxxxxx/XX, XXX 00000000
Telefone: (00) 0000-0000 e Fax: @fax_unidade@ - xxxx://xxx.xxxx.xxx.xx
TERMO ADITIVO
Processo nº 35097.001539/2017-95
TERMO ADITIVO DO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE SI CELEBRAM O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – CONSELHO SECCIONAL DE MINAS GERAIS PARA REQUERIMENTO DE SERVIÇOS PRESTADOS PELO INSS NA MODALIDADE ATENDIMENTO A DISTÂNCIA EM NOME DE SEUS REPRESENTADOS.
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, doravante denominado INSS, Autarquia Federal, vinculado ao Ministério da Economia, instituído na forma da autorização legislativa contida na Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, criado pelo Decreto nº 99.350, de 27 de junho de 1990, e reestruturado pelo Decreto nº 9.104, de 24 de julho de 2017, com sede no Setor de Autarquias Sul – SAUS, Quadra 2, Bloco “O”, Brasília/DF, CEP 70.070-946, inscrito no CNPJ sob o nº 29.979.036/0001-40, por intermédio de sua Superintendência Regional Sudeste II, com sede à Av. Amazonas, 266, Centro, Belo Horizonte/MG, CEP: 30.180.001, representado pela Superintendente Regional XXXXXXX XX XXXXX XXXXX, CPF nº 000.000.000-00, no uso das atribuições que lhe confere o art. 9° do Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria MDS n° 414, de 28 de setembro de 2017, de um lado e, de outro, a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – CONSELHO SECCIONAL DE MINAS GERAIS – OAB/MG, adiante
designada ACORDANTE, serviço público autônomo e independente, criada pelo Decreto n. 19.408, de 18 de novembro de 1930, regulamentada pela Lei n. 8.906/1994, inscrita no CNPJ sob o nº 19.984.848/0001- 20, com sede estabelecida na Xxx Xxxxxx, xx 000, Xxxxxxxx, XXX: 00.000-000, Xxxx Xxxxxxxxx, XX, representada neste ato por seu Presidente, XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX, CPF nº 230.345.646- 00, brasileiro, viúvo, advogado, inscrito na OAB/MG sob o n° OAB/MG 21.209, no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno do Conselho Seccional de Minas Gerais, nos termos da Lei n° 8.906, de 1994, celebram este Termo Aditivo do Acordo de Cooperação Técnica nº 35097.001539/2017-95, doravante denominado TERMO ADITIVO, em conformidade com as proposições contidas na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993; Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014; Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016, e demais preceitos de direito público, mediante as Cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DAS ALTERAÇÕES
O presente Termo Aditivo tem por objeto a adequação do Acordo de Cooperação Técnica - ACT - n° 35097.001539/2017-95 aos termos da Portaria Conjunta n. 3/DIRAT/DIRBEN/INSS, de 8 de dezembro de 2017, bem como a inclusão de determinados serviços não contemplados no ajuste inaugural.
§ 1º Ficam alterados os seguintes itens do Acordo de Cooperação Técnica nº 35097.001539/2017-95:
I – A Cláusula Primeira do Termo de Acordo de Cooperação Técnica (fl. 95, SEI 2216619) passa a figurar com a seguinte redação:
“Este ACORDO tem por objeto permitir que a OAB/MG e seus representados, quais sejam, todos os advogados regularmente inscritos na OAB/MG, realizem, em favor de seus representados, o requerimento de serviços do INSS, tais como: Aposentadoria por Idade rural, Aposentadoria por Idade urbana, Aposentadoria por Tempo de Contribuição, Aposentadoria da pessoa com deficiência por idade, Aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição, Pensão por Morte Previdenciária rural, Pensão por Morte Previdenciária urbana, Auxílio-Reclusão rural, Auxílio- Reclusão urbano, Amparo Assistencial ao Idoso, Amparo Assistencial ao Deficiente Físico, Salário Maternidade rural, Salário Maternidade urbano, Certidão de Tempo de Contribuição, Revisão/Cancelamento de Certidão de Tempo de Contribuição, Recurso, Revisão, Cópia de Processos e serviços de manutenção e cadastro na modalidade de atendimento a distância, em cumprimento ao que dispõe o Decreto n° 8.539, de 2015, bem como a preparação e instrução de requerimentos para posterior análise do INSS, a quem incumbe reconhecer ou não o direito à percepção de benefícios.”
II – Em consonância com o Item 1.2 do Plano de Trabalho (fl. 83, SEI 2216619), inclusão da viabilização de operacionalização de requerimento dos serviços de manutenção prestados pelo INSS, na modalidade à distância;
III – Em consonância com o Item 1.2 do Plano de Trabalho (fil. 83, SEI 2216619), inclusão da viabilização de operacionalização de requerimento dos serviços de Solicitação/Revisão/Cancelamento de Certidão de Tempo de Contribuição, Aposentadoria da pessoa com deficiência por idade e Aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição.
§2º O Acordo de Cooperação Técnica n° 35097.001539/2017-95 passará a ser regido pelo Plano de Trabalho e pelo Termo de Acordo de Cooperação Técnica anexos a este Aditivo (SEI 2631045 e 2631048) , restando revogadas as disposições em contrário
CLÁUSULA SEGUNDA – DA VIGÊNCIA
Permanece inalterada a vigência do Acordo de Cooperação Técnica n° 35097.001539/2017- 95, que vigora por sessenta meses a contar da data da sua publicação no Diário Oficial da União - DOU -, qual seja, desde 13/12/2017.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA PUBLICAÇÃO
A publicação deste TERMO ADITIVO deverá ser efetivada pelo INSS, em forma de extrato, no DOU, até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo máximo de até vinte dias daquela data, na forma prevista no Parágrafo único do art. 61 da Lei nº 8.666, de 1993.
CLÁUSULA QUARTA – DOS CUSTOS E DESPESAS
As partes deste ACORDO arcarão com suas próprias despesas para o seu fiel cumprimento, não havendo transferência de recursos financeiros entre os partícipes.
CLÁUSULA QUINTA – DO FORO
Fica eleito o Foro do Juízo Federal de Belo Horizonte Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer questões oriundas deste ACORDO, que não possam ser solucionadas administrativamente.
E, assim, por estarem justas e acordadas, as partes firmam este TERMO ADITIVO, em três vias de igual forma e teor, para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo, identificadas e qualificadas, as quais também assinam, para que surta os efeitos jurídicos.
Belo Horizonte, 28 de janeiro de 2021
XXXXXXX XX XXXXX XXXXX
Superintendente Regional Sudeste II
XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX
Presidente da OAB/MG
TESTEMUNHAS:
Nome: Gláucia Thaise Coimbra dos Santos Nome: Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx CPF: 000.000.000-00 CPF: 000.000.000-00
Assinatura: Assinatura:
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XX XXXXX XXXXX, Superintendente Regional Sudeste II, em 28/01/2021, às 13:06, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art.
6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por GLAUCIA THAISE COIMBRA DOS SANTOS, Técnico do Seguro Social, em 28/01/2021, às 13:11, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx, Usuário Externo, em 28/01/2021, às 13:24, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, Usuário Externo, em 28/01/2021, às 14:02, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxxx://xxx.xxxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 2637936 e o código CRC 1A770D70.
Referência: Processo nº 35097.001539/2017-95 SEI nº 2637936
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ANEXO I
PORTARIA CONJUNTA Nº 3 /DIRAT/DIRBEN/INSS, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2017
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE SI CELEBRAM O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CONSELHO SECCIONAL DE MINAS GERAIS - OAB/MG PARA REQUERIMENTO DE SERVIÇOS PRESTADOS PELO INSS NA MODALIDADE ATENDIMENTO A DISTÂNCIA EM NOME DE SEUS REPRESENTADOS.
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, doravante denominado INSS, Autarquia Federal, vinculado ao Ministério da Economia - ME, criado na forma da autorização legislativa contida no art. 17 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, e reestruturado pelo Decreto nº 9.104, de 24 de julho de 2017, por intermédio de sua Superintendência Regional Sudeste II, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxx, xx 000, Xxxxxx, Xxxx Xxxxxxxxx/XX, CEP: 30.180-001, CNPJ nº 29.979.036/115983, neste ato representado por sua Superintendente Regional Sudeste II, XXXXXXX XX XXXXX XXXXX, CPF nº 000.000.000-00, no uso das atribuições que lhe confere o art. 9º do Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria MDS nº 414, de 28 de setembro de 2017, de um lado e, de outro, a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CONSELHO SECCIONAL DE MINAS GERAIS, adiante designada OAB/MG, serviço público autônomo e independente, criada pelo Decreto n. 19.408 de 18 de novembro de 1930, regulamentada pela Lei n. 8.906/1994, situada em Xxx Xxxxxx, xx 000, Xxxxxxxx, Xxxx Xxxxxxxxx/XX, CEP: 30.130-160, CNPJ nº 19.984.848/0001-20, representada neste ato por seu Presidente, XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX, CPF nº 000.000.000-00, no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno do Conselho Seccional de Minas Gerais, nos termos da lei 8.906, de 1994, celebram este Acordo de Cooperação Técnica, doravante denominado ACORDO, em conformidade com as proposições contidas na Lei nº 8.213, 24 de julho de 1991; Lei n° 8.666, 21 junho de 1993; Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016; Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999; Decreto n° 8.539, de 8 de outubro de 2015, e demais preceitos de direito público, mediante as Cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
Este ACORDO tem por objeto permitir que a OAB/MG e seus representados, quais sejam, todos os advogados regularmente inscritos na OAB/MG, realizem, em favor de seus representados, o requerimento de serviços do INSS, tais como: Aposentadoria por Idade rural, Aposentadoria por Idade urbana, Aposentadoria por Tempo de Contribuição, Aposentadoria da pessoa com deficiência por idade, Aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição, Pensão por Morte Previdenciária rural, Pensão por Morte Previdenciária urbana, Auxílio-Reclusão rural, Auxílio-Reclusão urbano, Amparo Assistencial ao Idoso, Amparo Assistencial ao Deficiente Físico, Salário Maternidade rural, Salário Maternidade urbano, Certidão de Tempo de Contribuição, Revisão/Cancelamento de Certidão de Tempo de Contribuição, Recurso, Revisão, Cópia de Processos e serviços de manutenção e cadastro na modalidade de atendimento a distância, em cumprimento ao que dispõe o Decreto n° 8.539, de 2015, bem como a preparação e instrução de requerimentos para posterior análise do INSS, a quem incumbe reconhecer ou não o direito à percepção de benefícios.
§ 1º A Acordante e as Entidades Credenciadas não terão acesso aos sistemas corporativos do INSS de uso exclusivo dos servidores deste Instituto, nem ao resultado de cruzamento de dados cadastrais.
§ 2º A adesão a este ACORDO por parte de cada Entidade Credenciada ocorrerá de forma voluntária, mediante assinatura de Termo de Adesão (Anexo II), que integrará este ACORDO para todos os efeitos legais, e implicará na aceitação integral das condições ora pactuadas.
§ 3º Para que possam vir a ser representados junto ao INSS pela Acordante ou Entidade Credenciada, nos termos deste ACORDO, os segurados deverão assinar o Termo de Representação e Autorização de Acesso a Informações Previdenciárias (Anexo VI), que indicará expressamente o serviço ou requerimento que será solicitado em nome do segurado, sendo vedada autorização geral que confira amplos e indiscriminados poderes de representação em face do INSS.
§ 4º A execução do objeto previsto no caput será realizada pela entidade Acordante e/ou Entidades Credenciadas, cuja relação dos representantes será fornecida ao INSS pela Acordante, ficando sob sua inteira responsabilidade a referida indicação.
§ 5º A acordante não receberá nenhuma remuneração do INSS nem dos beneficiários pela execução dos serviços objeto deste ACORDO, considerando que o serviço prestado é de relevante colaboração com o esforço do INSS para a melhoria do atendimento.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PLANO DE TRABALHO
Para alcance do objeto pactuado, as partes obrigam-se a aderir e cumprir o Plano de Trabalho aprovado e assinado pelos seus representantes, que passa a compor este ACORDO, e especifica procedimentos a serem adotados, além de outras disposições relacionadas à operacionalização dos requerimentos de serviços, na modalidade atendimento a distância.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS ATRIBUIÇÕES DAS PARTES
§ 1º Caberá ao INSS:
I - cadastrar os representantes indicados, bem como os Advogados designados na forma do item 5.3 do Plano de Trabalho, pela Acordante e pelas Entidades Credenciadas no Sistema de Gerenciamento de Permissões de Acesso, módulos Gerenciamento de Identidades Externas – GID e Gerenciamento de Permissão e Acesso – GPA, para acesso e requerimento na página "xxxxxxxxxxxx.xxxx.xxx.xx” ou outra que possa ser disponibilizada pelo INSS para esta finalidade;
II - orientar a Acordante para utilização da página "xxxxxxxxxxxx.xxxx.xxx.xx” e sobre os procedimentos acordados, prestando suporte à operacionalização dos procedimentos e sistemas informatizados, conforme Plano de Trabalho;
III - prestar as informações necessárias para que o objeto deste ACORDO seja executado;
IV - analisar os requerimentos protocolados e proceder às comunicações por meio da página "xxxxxxxxxxxx.xxxx.xxx.xx”;
V - manter a guarda do processo administrativo e demais Anexos deste Ajuste, inclusive eventuais Termos de Adesão, por intermédio de sua área responsável;
§ 2º Caberá à Acordante:
I - prestar as orientações necessárias ao adequado cumprimento deste ACORDO, supervisionando e fiscalizando as Entidades Credenciadas quanto ao cumprimento dos procedimentos de requerimentos a serem feitos por meio da página "xxxxxxxxxxxx.xxxx.xxx.xx”, bem como acompanhar rotineiramente o andamento das solicitações;
II - dispor de equipamentos necessários para digitalização e operacionalização do atendimento a distância e enviar toda documentação digitalizada e autenticada, no padrão definido pelo INSS;
III - cumprir e fazer cumprir a legislação aplicável e as solicitações do INSS nos prazos fixados, assegurando que os serviços decorrentes do objeto deste ACORDO sejam executados adequadamente por representantes qualificados;
IV - indicar representantes responsáveis pelo desenvolvimento das atividades decorrentes deste ACORDO, bem como providenciar a assinatura dos respectivos TCMS e encaminhar o original ao INSS, ficando com cópia;
V - cadastrar os representantes indicados pelas Entidades Credenciadas no Sistema de Gerenciamento de Permissões de Acesso, módulos GID e GPA, para acesso e protocolo na página "xxxxxxxxxxxx.xxxx.xxx.xx”, solicitar assinatura dos respectivos TCMS e encaminhar os originais ao INSS;
VI - manter atualizados os dados cadastrais das Entidades Credenciadas e dos seus representantes junto ao INSS e comunicar eventual revogação ou alteração de suas atribuições;
VII - providenciar a capacitação, em conjunto com o INSS, dos representantes responsáveis pelo desenvolvimento das atividades exercidas em decorrência deste ACORDO;
VIII - manter sigilo relativo aos dados recebidos em decorrência da execução do objeto deste ACORDO, nos termos do art. 48 do Decreto nº 7.845, de 14 de novembro de 2012, solicitando anuência do INSS antes de divulgar a celebração e os atos e eventos decorrentes da sua execução;
IX - atender às convocações do INSS para tratar da implantação, manutenção, avaliação e atualização deste ACORDO e do Plano de Trabalho;
X - divulgar este ACORDO e orientar os representantes sobre os seus termos;
XI - comunicar óbito de representados que tenham requerido ou estejam percebendo os valores referentes aos benefícios objeto deste ACORDO;
XII - manter, durante toda a vigência do ACORDO, a mesma qualificação jurídica e fiscal exigida na celebração, principalmente, quanto a sua regularidade fiscal e trabalhista;
XIII - dar ciência e orientar seus representados das rotinas e documentação necessária relativa ao requerimento remoto eletrônico.
§ 3º Caberá à Entidade Credenciada:
I - apresentar documentos comprobatórios que a autorizem a realizar a adesão ao ACORDO firmado pela Acordante, além de ser apresentada toda documentação necessária para celebração do Ajuste, nos termos dos seguintes normativos: Lei nº 8.213, de 1991; Lei n° 8.666, de 1993; Lei nº 13.019, de 2014; e Decreto nº 8.726, de 2016;
II - firmar Termo de Adesão (Anexo II) em duas vias, enviando uma via à Gerência-Executiva do INSS da região de sua circunscrição e a outra à Acordante;
III - indicar representantes responsáveis pelo desenvolvimento das atividades decorrentes deste ACORDO, bem como providenciar a assinatura dos respectivos TCMS (Anexo V) e encaminhar cópia à Acordante e o original ao INSS;
IV - protocolar os requerimentos por meio da página "xxxxxxxxxxxx.xxxx.xxx.xx”, bem como acompanhar rotineiramente o andamento das solicitações;
V - dispor de equipamentos necessários para digitalização e operacionalização do atendimento a distância e enviar toda documentação digitalizada e autenticada, no padrão definido pelo INSS;
VI - obter, previamente, autorização do filiado para representá-lo e obter acesso a informações previdenciárias perante o INSS, nos termos do Termo de Representação e Autorização de Acesso a Informações Previdenciárias (Anexo VI);
VII - dar ciência aos seus representados das rotinas do requerimento remoto eletrônico; VIII - orientar seus representados sobre a documentação necessária para o requerimento;
IX - manter as condições de habilitação exigidas para a subscrição deste ajuste, devendo ser realizada a apresentação da documentação comprobatória anualmente; e
X - comunicar óbito de representados que tenham requerido ou estejam percebendo valores referentes aos benefícios objeto deste ACORDO.
CLÁUSULA QUARTA – DA RESPONSABILIDADE DA ACORDANTE
São responsáveis, solidária, civil e administrativamente, a Acordante, as Entidades Credenciadas e seus representantes pelas informações que venham a ter acesso, bem como pela observância do seu sigilo.
§ 1º Na forma do caput e assegurado o contraditório e a ampla defesa, a Acordante, as Entidades Credenciadas e seus representantes, responderão:
I - na hipótese de prestação de informações falsas ou inserção parcial ou totalmente fraudulenta de informações em quaisquer sistemas ou canais de atendimento disponibilizados pelo INSS; e
II - por falhas e erros de quaisquer naturezas que acarretem prejuízo ao INSS, ao segurado ou a ambas as partes, no procedimento adotado na execução dos serviços acordados.
§ 2º Havendo indícios de ocorrências de ilícitos penais, o INSS, por meio de sua área competente, oferecerá notícia-crime.
CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA
Este ACORDO vigorará pelo prazo de sessenta meses, a contar da data sua publicação no Diário Oficial da União – DOU.
CLÁUSULA SEXTA – DO ACOMPANHAMENTO
Sem prejuízo da responsabilidade da Acordante perante o INSS ou para com terceiros, pelos atos causados pelos seus empregados ou prepostos, o objeto deste ACORDO estará sujeito à mais ampla e irrestrita fiscalização por representantes do INSS, especialmente designados para tanto.
§ 1° Durante o período de vigência deste ACORDO, o INSS promoverá, a cada dois meses, o monitoramento do compromisso firmado, realizando o acompanhamento e a fiscalização, com a finalidade de disciplinar e propor ajustes na forma de execução do mesmo.
§ 2° Caberá às equipes de Atendimento e Benefícios, no âmbito de suas atribuições e considerando os normativos internos, operacionalizar o previsto nesta Cláusula.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA ALTERAÇÃO
Este ACORDO poderá ser alterado a qualquer tempo, com exceção de seu objeto, em consenso, mediante proposta de quaisquer partícipes, por meio de Termo Aditivo, desde que justificado.
CLÁUSULA OITAVA – DA SUSPENSÃO, DA RESILIÇÃO E DA RESCISÃO
Este ACORDO poderá ser:
I - suspenso pelo INSS, ocorrendo fato que prejudique sua operacionalização, pelo prazo necessário à solução do problema;
II - denunciado por qualquer das partes, mediante comunicação expressa, com antecedência mínima de sessenta dias;
III - rescindido pelo descumprimento de Cláusula pactuada, devendo ser notificada a outra parte por escrito, no prazo de trinta dias, garantindo a ampla defesa; e
IV - rescindido em virtude de restar prejudicado seu objeto, por alteração legal ou normativa.
CLÁUSULA NONA – DA PUBLICAÇÃO
A publicação deste ACORDO deverá ser efetivada pelo INSS, em forma de extrato, no DOU, até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo máximo de até vinte dias daquela
data, na forma prevista no parágrafo único do art. 61 da Lei nº 8.666, de 1993.
CLÁUSULA DÉCIMA – DOS CUSTOS E DESPESAS
As partes deste ACORDO arcarão com suas próprias despesas para o seu fiel cumprimento, não havendo transferência de recursos financeiros entre os partícipes.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO
Fica eleito o Foro do Juízo Federal de Belo Horizonte, na Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer questões oriundas deste ACORDO, que não possam ser solucionadas administrativamente.
E, assim, por estarem justas e acordadas, as partes firmam este ACORDO, em duas vias de igual forma e teor, para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo, identificadas e qualificadas, as quais também assinam, para que surta os efeitos jurídicos.
Belo Horizonte, 28 de janeiro de 2021
XXXXXXX XX XXXXX XXXXX
Superintendente Regional Sudeste II do INSS
XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX
Presidente da OAB/MG
TESTEMUNHAS:
Nome: Gláucia Thaise Coimbra dos Santos Nome: Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxxxx
Júnior
CPF: 000.000.000-00
CPF: 000.000.000-00
Assinatura: Assinatura:
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XX XXXXX XXXXX, Superintendente Regional Sudeste II, em 28/01/2021, às 13:06, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por GLAUCIA THAISE COIMBRA DOS SANTOS, Técnico do Seguro Social, em 28/01/2021, às 13:12, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx, Usuário Externo, em 28/01/2021, às 13:26, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, Usuário Externo, em 28/01/2021, às 14:02, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxxx://xxx.xxxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 2631045 e o código CRC F01DB55A.
Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº 35097.001539/2017-95 SEI nº 2631045
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Superintendência Regional Sudeste II Divisão De Atendimento
Ofício SEI nº 2/2021/DIVAT - SR-II/SR-II-INSS
Belo Horizonte, 03 de fevereiro de 2021.
Ao Senhor
XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX
Presidente da OAB - Minas Gerais
Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Minas Gerais Xxx Xxxxxx, 000 - Xxxxxxxx
Belo Horizonte - MG - CEP 00000-000 Telefone (00) 0000-0000
Assunto: Disponibilização sistêmica de serviços não contemplados no ACT Inicial INSS/OAB- MG, formalizada pela publicação de Termo Aditivo ao ACT no Diário Oficial da União em 01/02/2021.
Referência: Caso responda este Ofício, indicar expressamente o Processo nº 35097.001539/2017-95.
Senhor Presidente da OAB - Seção Minas Gerais,
1. O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, aqui representado pela Divisão de Gestão do Atendimento da Superintendência Regional Sudeste II, com abrangência nos estados de Minas Gerais, Espirito Santo e Rio de Janeiro, e sede na cidade de Belo Horizonte, vem comunicar que foi efetuada nos sistemas deste Instituto, na data de hoje, a disponibilização de serviços não contemplados no ACT Inicial entre INSS e OAB/MG, solicitada através de Proposta de Aditamento apresentada pela OAB/MG e formalizada pela publicação do Termo Aditivo no Diário Oficial da União - Seção 3 - ISSN 1677-7069 Nº 21, segunda-feira, 1 de fevereiro de 2021.
2. O Termo Aditivo foi elaborado diante da Proposta de Aditamento apresentada pela OAB/MG, com o intuito de viabilizar a operacionalização de requerimentos de serviços de manutenção, cadastro e outros que não foram inclusos no ACT inicial;
3. A proposta foi submetida à análise da Procuradoria Federal Especializada – PFE e retornou com as recomendações expendidas no PARECER n. 00285/2020/ERC-ADM/PFE-INSS- RIO/PGF/AGU, convalidado pelo DESPACHO n. 02319/2020/GAB/PFE-INSS-RIO/PGF/AGU, conforme preceitua o § 3º do art. 14 da Resolução nº 70/INSS/PRES, de 6 de outubro de 2009, para os necessários ajustes, que foram efetuados;
4. Após envio de Termo de Aceite pela OAB/MG mediante as minutas do processo analisadas, procedeu-se com a assinatura dos termos pelas partes envolvidas em 28/01/2021. O processo restou analisado e cientificado pela Superintendência Regional Sudeste II, prosseguindo para
publicação do Termo Aditivo no no Diário Oficial da União - Seção 3 - ISSN 1677-7069 Nº 21, segunda- feira, 1 de fevereiro de 2021.
5. Diante do exposto, esta Divisão procedeu com a liberação sistêmica, nesta data, dos serviços solicitados e acordados, conforme tabela em anexo.
6. Sem mais para o momento renovamos nossos votos de estima e consideração.
Atenciosamente,
XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX
Chefe da Divisão de Gestão do Atendimento
Serviço |
Alterar Local ou Forma de Pagamento |
Alterar Status de Pagamento |
Atualização de Dados Cadastrais |
Atualização de Dados do Benefício |
Atualizar Dados do Imposto de Renda Direto na Fonte (DIRF) |
Atualizar Dependentes para Imposto de Renda |
Atualizar o Imposto de Renda para Declaração de Saída Definitiva do País |
Bloquear/Desbloquear Benefício para Empréstimo Consignado |
Cadastrar ou Atualizar Dependentes para Salário-Família |
Cadastrar ou Renovar Procuração |
Cadastrar ou Renovar Representante Legal |
Cadastrar/Alterar/Excluir Pensão Alimentícia |
Desistir da Aposentadoria |
Excluir Procurador/Representante Legal |
Reativação de BPC Após Atualização do CADÚnico |
Reativar Benefício |
Reativar Benefício Assistencial Suspenso por Inclusão no Mercado de Trabalho |
Renovar Declaração de Cárcere/Reclusão |
Renunciar Cota de Pensão por Morte ou Auxílio-Reclusão |
Solicitar Certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados à Pensão por Morte |
Solicitar Certidão para Saque de PIS/PASEP/FGTS |
Solicitar Desistência do Benefício |
Solicitar Encerramento do Benefício por Óbito |
Solicitar Pagamento de Benefício Não Recebido |
Solicitar Valor Não Recebido até a Data do Óbito do Beneficiário |
Suspender o Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência para Inclusão no Mercado de Trabalho |
Transferir Benefício para Conta Corrente |
Transferir Benefício para Outra Agência do INSS |
Aposentadoria da Pessoa com Deficiência por Idade |
Aposentadoria da Pessoa com Deficiência por Tempo de Contribuição |
Cancelar Certidão de Tempo de Contribuição |
Certidão de Tempo de Contribuição |
Revisão de Certidão de Tempo de Contribuição |
Anexos:
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX, Chefe da Divisão, em 23/02/2021, às 16:51, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxxx://xxx.xxxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 2781946 e o código CRC 739DBC18.
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