CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO Nº 245/2008
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO Nº 245/2008
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, QUE ENTRE SI, CELEBRAM A FUNDAÇÃO DE AÇÃO COMUNITÁRIA E A FIRMA ELEOMAR XXXXX XX XXXXX – ME (OFICINA CRISTO REDENTOR).
A Fundação de Ação Comunitária, CNPJ/MF 08.405.292/0001-54, endereço Xx. Xxxxxxxx Xxxxxx, 0000, nesta Capital, neste ato representado pelo seu Titular, Xxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxx, RG nº 1.034.303 SSP/PB, CPF nº 000.000.000-00, doravante denominada simplesmente CONTRATANTE, e a empresa ELEOMAR XXXXX XX XXXXX – ME (OFICINA CRISTO REDENTOR), CNPJ Nº 09.579.609/0001-311 , Inscrição Estadual nº
16.157.548-8, estabelecida na Xxx Xxxxxx Xxxxxx, xx 000, Xxxxxx, Xxxx Xxxxxx/XX, neste ato representado pelo seu Gerente Administrativo Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx, brasileiro, empresário, podendo ser localizado no endereço comercial acima enunciado, portador do RG nº 2.253.928 SSP/PB, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, tem entre si justo avençado neste INSTRUMENTO CONTRATUAL PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MECANICOS EM GERAL PARA MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA EM VIATURAS DE
GRANDE PORTE, conforme o Processo Licitatório nº 338/2008, modalidade Pregão Presencial nº 021/2008, em conformidade com as disposições da Lei Federal nº 8.666/93, de 21 de junho de 1993 e alterações posteriores, mediante as seguintes Cláusulas e Condições:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO:
1.1. O presente Instrumento Contratual tem por escopo a contratação de empresa com emprego de mão-de-obra especializada em mecânica de viaturas de grande porte, tais como: Revisão geral, mecânica geral, motor, caixa de câmbio, lubrificação, troca de óleo, injeção eletrônica, freios, suspensão, capotaria, lanternagem, pintura, vidraçaria, elétrica, funilaria, visando à manutenção preventiva e corretiva das viaturas oficiais de uso Fundação de Ação Comunitária, dos fabricantes como: de acordo com o ANEXO I que integra este Instrumento, modelos e ano de fabricação variada, conforme local abaixo:
Item | Local |
01 | João Pessoa/PB |
2. CLÁUSULA SEGUNDA - REGIME DE EXECUÇÃO:
A forma de execução do presente contrato será indireta, através da empresa contratada, nos termos do Art. 6º, VIII, da Lei nº 8.666/93.
3. CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA:
3.1. Da CONTRATADA serão exigidas as seguintes obrigações:
a) Recolher os veículos da CONTRATANTE e levá-los às suas oficinas quando do recebimento da Ordem de Execução de Serviço, iniciando imediatamente os trabalhos de reparos que se fizerem necessários, observada, em sua execução, a Lista ou Tabela Padrão de Tempo de Serviço, fazendo a entrega do veículo no Setor de Transportes ou na sede da Fundação de Ação Comunitária que tenha a sua responsabilidade, até o primeiro dia útil subseqüente à conclusão do serviço;
b) Prestar aos veículos da CONTRATANTE os seguintes serviços:
1) assistência mecânica em geral, freios, suspensão, embreagem, motor, caixa de marcha, troca de óleo e lubrificação;
2) revisão corretiva e preventiva;
3) assistência e reparos no sistema elétrico e injeção eletrônica;
4) lanternagem em geral, pintura e funilaria;
5) substituição e instalação de peças e acessórios;
6) vidraçaria, capotaria e tapeçaria;
c) Conceder garantia de 180 (cento e oitenta) dias para as peças de reposição aplicadas ou colocadas em substituição nos veículos da CONTRATANTE, bem como 90 (noventa) dias para a mão-de-obra, a contar da data da colocação das peças fornecidas ou conclusão dos serviços;
d) Conceder aos serviços contratados, prioridade para a sua execução, salvo motivo de força maior devidamente comprovado, sendo vedada a recusa de execução de serviços sob alegação de sobrecarga de tarefas/serviços em suas instalações;
e) Permitir ao servidor credenciado pela CONTRATANTE fiscalizar os serviços objeto deste contrato, que tiverem sendo executados sob sua responsabilidade, prestando todos os esclarecimentos solicitados e atendendo as reclamações formuladas, podendo o mesmo sustar, recusar, mandar fazer ou desfazer qualquer serviço ou fornecimento de material que não esteja de acordo com as normas, especificações e técnicas usuais, ou que atentem contra a segurança dos usuários ou de terceiros;
g) Devolver a CONTRATANTE as peças, materiais e acessórios que forem substituídos por ocasião dos reparos realizados;
h) Fornecer ao Setor Administrativo da CONTRATANTE todo o material e documentação técnica necessária para a perfeita administração e acompanhamento do Contrato, tais como códigos de peças, tabela de preços, códigos e rotinas de operação, planos de manutenção recomendados pela fábrica, a Lista ou Tabela de Tempo de Serviço e reparos, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis após solicitação formal;
i) Quando os veículos da CONTRATANTE não puderem trafegar até as oficinas da CONTRATADA para os necessários reparos ou serviço, objeto deste Contrato, em conseqüência de defeitos mecânicos, elétricos ou qualquer outra avaria ou pane ocorrida;
j) Arcar com os danos eventualmente ocorridos com os materiais, equipamentos e ferramentas utilizadas na execução dos serviços, sem possibilidade de ressarcimento pela CONTRATANTE;
k) Responder por todo ou qualquer dano material ou pessoal causados por seus empregados ou prepostos aos veículos da CONTRATANTE, a título de culpa ou dolo devidamente comprovados, quando estiverem sujeitos a reparos ou serviços sob a sua responsabilidade, providenciando a correspondente indenização;
l) Não transferir a outrem, os serviços contratados, no todo ou em partes, sem prévia e expressa anuência do Setor de Transportes e/ou fiscal do contrato, desde que assuma total responsabilidade pelos serviços prestados;
m) Antes da execução de serviços a CONTRATADA deverá emitir orçamento detalhado ao CONTRATANTE, inclusive com a relação de peças, indicando a marca. A realização dos referidos serviços estará sujeita à autorização pelo fiscal do contrato;
n) Refazer o serviço que apresentar qualquer tipo de defeito, ou que estiver fora das especificações contidas na Proposta de Preços;
o) Fornecer a nota fiscal do serviço efetuado na hora da entrega do veículo, juntamente com o mesmo;
p) O teste veicular de viaturas caracterizadas, realizado em logradouro público, feito pela EMPRESA CONTRATADA, somente poderá ocorrer com autorização do Setor de Transporte, sendo que para isto os emblemas, bem como os dizeres “FAC” estampados na viatura, deverão estar cobertos por adesivo imantado na cor preta ou branca e as placas de identificação cobertas pela placa de fundas verdes letras brancas, característica de veículo em experiência (teste);
q) Executar os serviços no prazo não superior a 10 (dez) dias úteis para os casos de retífica de motor e 08 (oito) dias úteis para os demais serviços, contados a partir da autorização da realização do serviço e substituição de peças, mediante aprovação total ou parcial do orçamento apresentado. Após a execução do serviço, o veículo deverá ser entregue no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, limpo internamente, lavado e encerado externamente;
r) Disponibilizar local adequado para inspeção prévia de todas as peças a serem substituídas nas viaturas, fornecendo relação das mesmas e seus respectivos códigos, que serão verificados por servidor ou Comissão especialmente designado (s) pela autoridade competente da CONTRATANTE;
s) Designar pessoas especializadas em serviços mecânicos para execução nos veículos da CONTRATANTE, que estiverem para conserto em suas oficinas, possibilitando os melhores resultados possíveis na manutenção preventiva e corretiva objeto da licitação;
t) Manter em local adequado e abrigado os veículos da CONTRATANTE quando estes estiverem em suas oficinas, zelando pela melhor manutenção dos mesmos.
4. CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE:
4.1. Proporcionar todas as facilidades para que a CONTRATADA possa desempenhar seus serviços, dentro das normas deste Contrato;
4.2. Ao Setor de Transportes da FAC, compete:
4.2.1 - emitir Ordem de Execução de Serviço;
4.2.2 - fiscalizar os serviços e fornecimentos objeto deste Contrato, podendo sustar recursos, mandar fazer ou desfazer qualquer serviço com o fornecimento de material que não esteja de acordo com as normas, especificações e técnicas usuais, ou que atentem contra a segurança dos usuários ou de terceiros;
4.2.3 - recolher as peças, materiais e acessórios que foram substituídos quando da execução dos serviços;
4.2.4 - solicitar à CONTRATADA, imediatamente após tomar conhecimento de ocorrências nos veículos da CONTRATANTE, que impossibilitem o tráfego dos mesmos até as oficinas da CONTRATADA, as providências para que sejam rebocadas dentro do prazo previsto.
4.2.5 - Ao Setor de Transportes, ou funcionário por ele designado, compete atestar os serviços realizados pela CONTRATADA, devendo para tanto, verificar os seguintes dados:
a) Se o tempo gasto na execução dos serviços esta compatível com a lista ou Tabela de Tempo de Serviço fornecida a CONTRATANTE;
b) Se no caso de reboque efetuado, a quilometragem rodada esteja compatível com a distância entre o local onde se encontrava o veículo e a oficina da CONTRATADA, e os preços cobrados por este serviço estejam compatíveis com os praticados no mercado;
c) Se a substituição de peças era realmente necessária e caso positivo observar se de fato ocorreu à citada substituição, com a utilização de peças ou acessórios novos, devendo para tanto, destacar um funcionário credenciado para acompanhar a execução dos serviços;
d) Não deixar que a CONTRATADA troque ou altere peças dos veículos sem prévia autorização;
e) Autorizar a colocação de novas peças ou acessórios, exigidos em virtude de leis ou determinações das autoridades competentes;
5. CLAUSULA QUINTA - DO ORÇAMENTO E APROVAÇÃO:
5.1 - A cada serviço, a CONTRATANTE solicitará à EMPRESA CONTRATADA um orçamento prévio que deverá ser por esta, preparado de forma detalhada, abrangendo nome, código e quantidade de peças, número de horas de serviços a serem executados (de acordo com a tabela do fabricante), bem como prazo para realização dos serviços.
5.2 - As peças e suas quantidades, bem como o número de horas para execução dos serviços deverá corresponder, na realidade, ao efetivamente necessário para a realização da respectiva manutenção do veículo, devendo a EMPRESA CONTRATADA se abster de propor peças, serviços e horas em desacordo com o necessário em cada caso concreto.
5.3 - Após a autorização emitida pelo setor de transportes, para a remoção da viatura, desde que assegurada a veracidade e exatidão das informações (E-mail, fax, telex, etc), a empresa CONTRATADA deverá remover a viatura no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas corridas, para realização do orçamento prévio, o qual deverá ser apresentado no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas após a emissão da autorização para a remoção do veículo.
5.4 - A Fundação de Ação Comunitária poderá recusar o orçamento, pedir sua revisão ou aceitá-lo parcialmente, comprometendo-se a EMPRESA CONTRATADA a executar ou fornecer o que for aprovado no todo ou em parte.
5.5 - No ato da assinatura do contrato a adjudicatária deverá apresentar os serviços, bem como cópia da apólice de seguro com cobertura total contra roubo e acidentes, inclusive contra danos a terceiros.
5.6 - Para a aceitabilidade da proposta, a equipe técnica a seu critério, poderá diligenciar as instalações da oficina para certificar-se da conformidade com a exigência contratual, podendo rescindir o contrato com a empresa que não comprovar a compatibilidade com o objeto pactuado.
6. CLAUSULA SEXTA - DA GARANTIA DOS SERVIÇOS:
6.1 - Os prazos de garantia para os serviços executados serão os seguintes:
6.1.1 Serviços e peças utilizados no motor, caixa de velocidade e diferencial: garantia de mínima de 08(oito) meses ou 15.000 (quinze mil) quilômetros, sendo que a garantia se estenderá ao que terminar por último.
6.1.2 Para os serviços de funilaria e pintura, deverá ser oferecida a garantia mínima de 12 (doze) meses;
6.1.3 Demais serviços e peças: 08 (oito) meses ou 15.000 (quinze mil) quilômetros, sendo que a garantia se estenderá ao que terminar por último.
7. CLAUSULA SÉTIMA - DOS PREÇOS
7.1. A CONTRATANTE pagará a CONTRATADA, pelos serviços executados, os seguintes valores:
ITEM | LOCAL | VALOR HORA TÉCNICA PADRÃO |
01 | João Pessoa/PB | R$ 7,80 |
Preço Global da Hora Técnica R$ 7,80 (sete reais e oitenta centavos)
O valor global estimado do presente Contrato é da ordem de R$ 28.339,20 (vinte e oito mil, trezentos e trinta e nove reais e vinte centavos).
8. CLAUSULA OITAVA - DO PAGAMENTO:
8.1. O pagamento deverá ser solicitado ao Coordenador Central Administrativo e far-se-á em moeda corrente, através de Ordem Bancária, mediante apresentação de fatura em duas vias, devidamente atestadas pelo Setor de Transportes;
8.2. O valor da Ordem Bancária será o constante da Nota Fiscal, expresso em reais e o pagamento far-se-á até o 10 (décimo) dia contados a partir da data do recebimento da fatura pelo setor competente desta Fundação;
8.3. Nenhum pagamento será efetuado à empresa contratada enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência contratual;
8.4. Para fins de pagamento, tomar-se-á para efeitos de cálculo o início da vigência do Contrato;
8.5. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, o valor devido deverá ser acrescido de encargos moratórios, apurados desde a data acima referida até a data do efetivo pagamento, tendo como base no IPCA-IBGE, ou outro índice que venha a substituí-lo, calculados pro rata tempore, mediante a aplicação da seguinte fórmula:
EM = [(1+IPCA/100)N/30 -1] x VP, onde,
IPCA = percentual atribuído ao IPCA/IBGE
EM = Encargos Moratórios
VP = Valor da Parcela a ser paga
N = numero de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento.
8.6. Sobre o valor correspondente a Nota Fiscal/Fatura do pagamento processado, incidirá à alíquota de 1,5% (um e meio por cento) relativo à Taxa de Processamento da Despensa Pública – TPDP em favor da Fundação de Ação Comunitária – FAC, de acordo com a Lei Estadual nº 7.947, de 23 de março de 2006.
9. CLAUSULA NONA - DO PRAZO DA VIGÊNCIA:
9.1 O presente contrato vigorará a partir da data de sua assinatura até 31.12.2008, podendo ser prorrogado por igual período, até o limite estabelecido pela Lei nº 8.666/93.
10. CLAUSULA DÉCIMA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
10.1 - Os recursos orçamentários para fazer face às despesas decorrentes do objeto da licitação, correrão por conta da Classificação Funcional Programática nº 27202.08.122.5046.4205 – Elemento de Despesa 339039, Fonte “70” – Reserva Orçamentária N° 491.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO REAJUSTAMENTO:
11.1 A critério da Administração e, para o mantimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, o valor do presente instrumento poderá ser reajustado por períodos sucessivos, a cada 12(doze) meses, com base na variação do IPCA-IBGE, do período, a contar do início da sua vigência.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO:
12.1 - A execução do Contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada pelo Setor de Transportes, gestor do contrato ou funcionário por um deles indicado, especialmente designado, permitido a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição (art. 67 da Lei nº 8.666/93);
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA INEXECUÇÃO E RESCISÃO CONTRATUAL:
13.1 A ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 78, da Lei nº 8.666/93, ensejará a rescisão do Contrato.
a) Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa;
b) A rescisão, administrativa ou amigável, será precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
c) A rescisão determinada por ato unilateral da administração, nos casos enumerados nos incisos I a XI e XVIII, do art. 78, da Lei nº 8.666/93, acarreta as conseqüências previstas nos incisos II a IV do art. 87 do mesmo diploma legal, sem prejuízo das demais sanções previstas.
d) Na hipótese de se concretizar a rescisão contratual, poderá a Fundação e Ação Comunitária contratar os serviços das licitantes classificadas em colocação subseqüente, observadas as disposições do inciso XI, do art. 24, da Lei nº 8.666/93, ou efetuar nova licitação.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA VINCULAÇÃO:
14.1 Fazem parte inseparável do presente contrato, independente de transcrição, o processo nº 338/2008-FAC, referente ao PREGÃO nº 021/2008-FAC/PB e a proposta da Contratada.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS PENALIDADES:
15.1 Pela inexecução total ou parcial das normas deste contrato poderá a contratante aplicar cumulativamente à Contratada infratora as seguintes sanções legais, garantida a prévia defesa, com registro de ocorrência no SIREF:
a) Advertência;
b) Multa de 0,3% (zero vírgula três por cento) ao dia de atraso, limitado esta a 30 (trinta) dias, após o qual será considerada inexecução da obrigação assumida;
c) Multa de 8% (oito por cento) no caso de inexecução parcial da obrigação assumida, cumulada com a pena de suspensão do direito de licitar e o impedimento de contratar com a administração pelo prazo de 01 (um ano);
d) Multa de 10% (dez por cento) no caso de inexecução total da obrigação assumida, cumulada com a pena de suspensão do direito de licitar e o impedimento de contratar com a administração pelo prazo de 02 (dois anos);
e) Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, na forma da lei, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
Parágrafo Primeiro - O valor da multa das alíneas “b”, “c” e “d” será automaticamente descontado do pagamento que a licitante contratada fizer jus, assegurada a ampla defesa. Em caso de inexistência ou insuficiência de crédito da contratada, o valor devido será cobrado administrativa ou judicialmente. As penalidades aplicadas somente poderão ser
relevadas nas hipóteses de caso fortuito ou força maior, devidamente justificado e comprovado, a juízo da Administração.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS:
16.1 Da penalidade aplicada caberá recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da data da notificação, à autoridade superior aquela que aplicou a sanção, ficando sobrestada a mesma até o julgamento do pleito, tudo com base no artigo 109, inciso I, alínea “ f” , da Lei nº 8666/93.
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA PUBLICAÇÃO:
17.1 A contratante providenciará a publicação deste contrato, por extrato, no Diário Oficial do Estado, no prazo estabelecido no art. 61, Parágrafo Único, da Lei nº 8.666/93.
18. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO FORO:
Para dirimir dúvidas oriundas do presente Contrato, fica eleito o foro da Comarca da Capital do Estado da Paraíba, renunciando as partes a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E assim, por estarem justas e acordadas, as partes firmam o presente instrumento em 04 (quatro) vias, de um só teor e forma, perante as testemunhas abaixo para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
João Pessoa/PB, 03 de novembro de 2008.
XXXXXX XXXXXXXXX XX XXXX
Presidente da FAC
XXXXXXX XXXXX XX XXXXX
Contratada
TESTEMUNHAS:
1ª
(Nome e RG/CPF)
2ª
(Nome e RG/CPF)
ANEXO I
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 245/2008
Especificações dos veículos de grande porte – JOÃO PESSOA/PB | ||||
Veiculo | Placa | Tombamento | Especificação dos veículos | |
01 | Microônibus | MOP-0348 | 7136 | Ano 2002 Motor MWM SPRINTER - Óleo Diesel |
02 | Caminhão F.1200 | MNL-5318 | 3073 | Ano 1997 Motor MWM série 10 - Óleo Diesel |
03 | Caminhão F.4000 | MMR-6994 | 1884 | Ano 1995 Motor MWM 229 - Óleo Diesel |
04 | Caminhão Basc. F.1200 | MNL-5308 | 3074 | Ano 1997 Motor MWM série 10 Óleo Diesel |
05 | Mercedes 000 X | XXX-0000 | 1675 | Ano 1985 Motor 608 D OM 314 - Óleo Diesel |
Especificações dos serviços |
Alinhamento, Balanceamento, Cambagem e Caster; |
Funilaria; Lanternagem; Pintura; |
Manutenção e recuperação da caixa de marcha; |
Manutenção e recuperação da suspensão em geral; |
Manutenção e recuperação das transmissões; |
Manutenção e recuperação da injeção eletrônica e carburação; |
Manutenção e recuperação do ar condicionado; |
Manutenção e recuperação do cambio e diferencial; |
Manutenção e recuperação do motor (descarbonização e/ou retifica); |
Manutenção e recuperação do sistema de alimentação; |
Manutenção e recuperação do sistema de direção (mecânico ou hidráulica); |
Manutenção e recuperação do sistema de embreagem; |
Manutenção e recuperação do sistema de freios (mecânico/hidráulico) incluindo rodas; |
Manutenção e recuperação do sistema elétrico; |
Manutenção e recuperação e limpeza do sistema arrefecimento; |
Manutenção e recuperação escapamento; |
Regulagem de portas, capô e porta malas; |
Verificação, complementação e substituição dos fluidos e lubrificantes. |