EXTRATO DE LICITAÇÃO
Secretaria Municipal de Administração
Departamento de Comunicação e Serviços Gerais
Publicação de Atos Oficiais do Poder Executivo
EXTRATO DE LICITAÇÃO
O MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES TORNA PÚBLICA A HOMOLOGAÇÃO DO PREGÃO
PRESENCIAL 000060/2021 - PAC 741/2021 - Aquisição de mobiliário e equipamentos para as Escolas Municipais e Sede da Secretaria Municipal de Educação, para o ano letivo de 2021.. Em decorrência do exposto no processo de licitação a mim apresentado, homologo o seu objeto a licitante (ABADE & CAPELLI INDUSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA no lote 3 no valor total de R$ 9.376,65, COMERCIAL GV
MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA nos lotes 1 e 7 no valor total de R$ 23.520,00, MÓVEIS E SERVIÇOS LTDA - ME no lote 9 no valor total de R$ 320,00e PAPELARIA SAFIRA LTDA - EPP nos lotes 2 e 8 no valor total de R$ 4.569,00) Valor Total da licitação R$ 37.785,65 (trinta e sete mil setecentos e oitenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos). Governador Valadares, 27 de setembro de 2021. Xxxxxx Xxxx Xxxxx- Secretário Municipal de Administração.
O MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES/MG, torna público O AVISO DE LICITAÇÃO Pregão
Eletrônico Nº 000101/2021, "Menor Preço Por Item - Pregão" referente à Aquisição de medicamentos destinados ao atendimento da Rede de Atenção Básica e Secundária do Município de Governador Valadares cujo edital encontra-se à disposição dos interessados, para exame e aquisição, através dos sites xxx.xxx.xx/xxxxxxx e xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxxx. O RECEBIMENTO DAS PROPOSTAS DAR-SE-Á: até às 14:00 horas do dia 08 de outubro de 2021. O INÍCIO DA SESSÃO DE DISPUTA DE PREÇOS COM ANÁLISE DAS PROPOSTAS: a partir das 14h30min do dia 08 de outubro de 2021, com os representantes das licitantes devidamente credenciados e quantos interessarem. Governador Valadares, 27 de setembro de 2021. Xxxxxx Xxxx Xxxxx - Secretário Municipal de Administração.
O Município de Governador Valadares/Mg, torna público o Aviso De Licitação Pregão Eletrônico Nº 00052/2021, "Menor Preço Por Item - Pregão" referente Registro de Preços para aquisição de Material Médico Hospitalar, para as salas de vacinas das ESF – Estratégias de Saúde da Família e Setor de Imunização para atender a Portaria nº 2.722 de 15 de outubro de 2019, cujo edital encontra-se à disposição dos interessados, para exame e aquisição, através dos sites xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/ ;e xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxxx. O Recebimento das propostas dar-se-à: até às 09:00 do dia 14 de outubro de 2021. O Início da sessão de disputa de preços com análise das propostas: a partir das 09:10hs do dia 14 de outubro de 2021, com os representantes das licitantes devidamente credenciados e quantos interessarem. Governador Valadares, 27 de setembro de 2021. Xxxxxx Xxxx Xxxxx - Secretário Municipal de Administração.
O MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES/MG, torna público O AVISO DE LICITAÇÃO Pregão
Eletrônico Nº 000109/2021, "Menor Preço Por Item - Pregão" referente à Aquisição de insumos para hemodiálise aguda dos pacientes internados no Hospital Municipal de Governador Valadares, para atender a demanda habitual e ao aumento expressivo da demanda no enfrentamento da pandemia COVID-19 cujo edital encontra-se à disposição dos interessados, para exame e aquisição, através dos sites xxx.xxx.xx/xxxxxxx e xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxxx. O RECEBIMENTO DAS PROPOSTAS DAR-SE-Á: até às 14:00 do dia 13 de outubro de 2021. O INÍCIO DA SESSÃO DE DISPUTA
DE PREÇOS COM ANÁLISE DAS PROPOSTAS: a partir das 14:30hs do dia 13 de outubro de 2021, com os representantes das licitantes devidamente credenciados e quantos interessarem. Governador Valadares, 27 de setembro de 2021. Xxxxxx Xxxx Xxxxx - Secretário Municipal de Administração.
Adesão à Ata de Registro de Preços 09/2021- Processo Administrativo nº 862/2021 – do Pregão Presencial 62/2021 Processo Licitatório Nº 111/2021, oriunda do INSTITUIÇÃO DE COOPERAÇÃO INTERMUNICIPAL DO MÉDIO PARAOPEBA - ICISMEP, cujo objeto prestação de serviços de solução de chamada biométrica por reconhecimento facial para registro de frequência escolar com utilização de equipamentos de biometria facial, na modalidade de prestação de serviços, instalação, treinamento e suporte técnico no referido sistema para atender a demanda da
Secretaria Municipal de Educação de Governador Valadares, e constatado a regularidade dos atos procedimentais, RATIFICO E HOMOLOGO a empresa BIOMTECH EM TECNOLOGIA S/A cadastrada no CNPJ n° 30.254.598/0001-06 com sede a Xxx Xxxxxxx, 00- Xxxxxx Xxxxx Xxxxx- Xxxx Xxxxxxxxx/XX XXX x x 00000-000, de ora em diante denominada simplesmente “Adjudicatária”, neste ato representado Pelo Sr Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx. Inscrito no CPF nº 000.000.000-00, Xxx Xxxxxxx, xx 00, Xxxxx Xxxxx- Xxxx Xxxxxxxxx/XX - XXX: 30.360- 540, no valor total de R$ 2.175.000,00 (Dois milhões, cento e setenta e cinco mil reais) que correrá por conta da dotação orçamentária de 2021. Código da Dotação: 02009001.123.6512032.058 33904000000(348) 101.00 – 1.191.900,00 - ano 2021- serviços de tecnologia da informação e comunicação- Pessoa Juridica0 Ed. Infantil; 02009001.1236112032.048 33904000000 (315) – 101.00 -652.500,00 - ano 2021- Serviços de Tecnologia da
Informação e Comunicação – Pessoa Jurídica – Ens. Fundamenta; 02009001.1236712032.073 33904000000 (412)
– 101.00 – 330.600,00 - ano 2021-Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação – Pessoa Jurídica – Educação Especial - vigente da Secretaria Municipal de Educação. RATIFICO o ato ADESÃO ÁS ATAS DE REGISTRO DE PREÇOS 09/2021- Processo Administrativo nº 862/2021 – do Pregão Presencial 62/2021 Processo Licitatório Nº 111/2021, oriunda do INSTITUIÇÃO DE COOPERAÇÃO INTERMUNICIPAL DO MÉDIO PARAOPEBA
- ICISMEP, Governador Valadares-MG, 27 de setembro de 2021, Xxxxxx Xxxx Xxxxx, Secretário Municipal de Administração.
O MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES TORNA PÚBLICO O AVISO DE REPETIÇÃO Pregão Presencial
Nº 046/2021, PAC 676/2021, "Menor Preço Por Item - Pregão" referente à Registro de preços para eventual contratação de empresa de locação de máquinas e veículos pesados para a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos. Considerando que o EDITAL FOI RETIFICADO. Nova sessão está agendada. Os interessados poderão obter informações na R. Mal. Floriano nº 905, 3º andar, Departamento de Suprimentos e Contratos (tel. 00 0000-0000) nos dias úteis, entre 12h e 18h e poderão retirar o edital através do site xxx.xxxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxxx - Data do Pregão: 14 de outubro de 2021. Horário limite para credenciamento, entrega dos envelopes e início da sessão: 14:00. Governador Valadares, 27 de setembro de 2021. Xxxxxx Xxxx Xxxxx
- Secretário Municipal de Administração.
O MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES TORNA PÚBLICA A HOMOLOGAÇÃO DO PREGÃO
ELETRÔNICO 000105/2021 - PAC 717/2021 - Aquisição de equipamentos para ventilação não invasiva de alto fluxo, circuito respiratório e cateter nasal de alto fluxo, destinado ao enfrentamento da pandemia CORONAVIRUS, no Hospital Municipal de Gov. Valadares, com recurso da resolução SES/MG N° 7461, conta corrente: 131022-4 agência 166-X e PROHOSP.. Em decorrência do exposto no processo de licitação a mim apresentado, homologo o seu objeto a licitante (VITAE TECNOLOGIA EM MEDICINA LTDA no lote 1 no valor total de R$ 181.150,00) Valor Total da licitação R$ 181.150,00 (cento e oitenta e um mil cento e cinquenta reais). Governador Valadares, 27 de setembro de 2021. Xxxxxx Xxxx Xxxxx- Secretário Municipal de Administração.
EXTRATO DE CONTRATO
Extrato do 3º Aditivo de prorrogação de vigência do contrato 159/2018, celebrado entre o MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES e NUCLEO ESPÍRITA DE EVANGELIZAÇÃO EMMANUEL, tendo como objeto
locação do imóvel situado na Xxx Xxxxx xxx Xxxxxxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxx xxx Xxxxxx – Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx/XX destinado ao funcionamento de parte da Escola Municipal Pastor Xxxxxxx Xxxxx da Secretaria Municipal de Educação - SMED. Vigência deste contrato é de 12 (doze) meses, com início a partir de 26/09/2021 e término em 25/09/2022. Valor de R$ 123.464,04 (Cento e vinte e três mil e quatrocentos e sessenta e quatro Reais e quatro centavos).
Extrato do 3º Aditivo de prorrogação de vigência do contrato 162/2018, celebrado entre o MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES e XXXXXXXX XXXXXX XX XXXXX, tendo como objeto a Locação de imóvel situado na Xxx Xxxxx xxx Xxxxxxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxx xxx Xxxxxx - Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx/XX, destinado ao funcionamento do anexo da Escola Municipal Pastor Xxxxxxx Xxxxx da Secretaria Municipal de Educação – SMED. Vigência deste contrato é de 12 (doze) meses, com início a partir de 27/09/2021 e término em 26/09/2022. Valor de R$ 27.406,44 (Vinte e sete mil e quatrocentos e seis Reais e quarenta e quatro centavos).
Extrato do Contrato 108/2021, celebrado entre o MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES e a empresa CIRURTEC HOSPITALAR LTDA, CNPJ: 25.676.149/0001-16, o qual rege a prestação de serviço de manutenção corretiva e preventiva, com fornecimento de peças nos equipamentos autoclaves da marca BAUMER do Hospital Municipal de Governador Valadares, com início em 12/08/2021 e término em 12/08/2022, valor total estimado de R$ 172.647,60 (cento e setenta e dois mil, seiscentos e quarenta e sete reais e sessenta centavos). Xxxxxx Xxxx Xxxxx – Secretário Municipal de Administração.
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO – SMG
LEI COMPLEMENTAR Nº 278, DE 20 DE SETEMBRO DE 2021
DISPÕE SOBRE A LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ANTENAS TRANSMISSORAS DE RÁDIO, TELEVISÃO, TELEFONIA CELULAR, TELECOMUNICAÇÕES EM GERAL E OUTRAS ANTENAS TRANSMISSORAS DE RADIAÇÃO ELETROMAGNÉTICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS E DEFINIÇÕES
Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas sobre a instalação e o funcionamento de postes, torres, antenas, contêineres e demais equipamentos que compõem as Estações de Rádio Base, destinadas à operação de serviços de telecomunicações no Município de Governador Valadares, sem prejuízo do disposto na Legislação Federal pertinente, objetivando garantir através da proteção dos direitos fundamentais da pessoa humana:
definições:
I - o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade; II - a saúde, o sossego e o bem estar dos munícipes.
Art. 2º Para os efeitos de aplicação desta Lei Complementar ficam estabelecidas as seguintes
I - Estação Rádio Base – ERB: o conjunto de instalações que comportam equipamentos de
radiofrequência, destinados à transmissão de sinais de telecomunicações para cobertura de determinada área;
II - equipamentos permanentes: as torres, postes, antenas e contêineres, assim como as demais instalações que compõem a Estação Rádio Base;
III – imóvel: o lote, terreno ou gleba, público ou privado, edificado ou não;
IV - testada ou alinhamento: a linha divisória entre o imóvel de propriedade particular ou pública e o logradouro ou via pública;
V – contêiner: tipo marítimo ou embarcação - caixa construída em aço ou alumínio com o objetivo, neste caso, de acomodar equipamentos para instalação e funcionamento da ERB;
VI – ruído: qualquer ruído som que cause ou possa causar perturbações ao sossego público ou produzir efeitos psicológicos ou fisiológicos negativos em seres humanos, incluindo:
a) ruído de fundo: todo e qualquer ruído que esteja sendo captado e que não seja proveniente da fonte objeto das medições;
b) vibração: movimento oscilatório transmitido pelo solo ou por uma estrutura qualquer, perceptível por uma pessoa.
VII - campo eletromagnético: sucessão de campos magnéticos e elétricos que se propagam pelo espaço de forma autônoma e independente da fonte;
VIII – radiação: partículas e campos que se propagam em raios, no espaço preenchido ou não por matéria, podendo ser ionizantes ou não ionizantes;
IX - radiação eletromagnética: constituída por campos elétricos e magnéticos variando no espaço e no tempo, caracterizada pela amplitude (tamanho) e pela frequência (ou, alternativamente, pelo comprimento da onda)
da oscilação;
X – recuo: distância medida em projeção horizontal, entre a(s) parte(s) mais avançada(s) da edificação e a(s) divisa(s) do terreno em que se ache a instalação;
XI – vizinhança: entorno da instalação, delimitado até onde alcançam os eventuais impactos causados
pela ERB;
XII - laudo técnico: relato de profissional habilitado designado para avaliar determinada situação que se
encontre dentro de sua área de conhecimento;
XIII - descarga atmosférica: descarga elétrica que se produz entre nuvens de chuva ou entre uma destas nuvens e a terra;
XIV - impacto de vizinhança: todo e qualquer efeito negativo ou positivo verificado pela instalação e funcionamento da ERB em seu entorno, ou vizinhança, a ser aferido por relatório ou laudo técnico;
XV - área permeável: consiste em toda parte do terreno que não possui revestimento de piso, permitindo que a água da chuva penetre no solo.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS PARA INSTALAÇÃO DE ESTAÇÃO RÁDIO BASE
Art. 3º As instalações das Estações Rádio Base – ERB’s, poderão ser feitas em qualquer zona de uso do Município de Governador Valadares.
§1º A instalação ou regularização de qualquer ERB deverá observar as disposições desta Lei Complementar e o limite máximo de radiação eletromagnética, em conformidade com o estabelecido em legislação federal, bem como na Resolução nº 700, de 20 de setembro de 2018 da Anatel, ou outra que vier a substituí-la, pertinentes para exposição humana.
§2º É vedada a instalação de ERB e de qualquer de seus equipamentos permanentes que obstrua, mesmo que parcialmente, a visibilidade de bens tombados.
Art. 4º Para a concessão da Licença de Instalação – LI, serão observados alguns parâmetros técnicos e urbanísticos:
I - são consideradas áreas críticas, e se sujeitam às medições de conformidade estabelecidas na Legislação Federal e Regulatória as áreas cujas antenas estejam a menos de:
a) 50 (cinquenta) metros das divisas dos terrenos ocupados por hospitais, maternidades, clínicas médicas e similares;
b) 50 (cinquenta) metros das divisas de terrenos ocupados por creches, berçários, asilos e similares;
c) 50 (cinquenta) metros das divisas dos terrenos ocupados por escolas, faculdades, universidades e
similares;
Parágrafo único. Quando as antenas estiverem em torres ou similares, deverá ser respeitado
afastamento de, no mínimo, 5 (cinco) metros do eixo da torre ou base de sustentação para divisas frontais, laterais e de fundos.
Art. 5º É obrigatório o compartilhamento de torres pelas prestadoras de serviços de telecomunicações que utilizam estações transmissoras de radiocomunicação nas situações em que o afastamento entre elas for menor do que 500 (quinhentos) metros, exceto quando houver justificado motivo técnico.
§1º O disposto no caput deste artigo não se aplica à utilização de antenas fixadas sobre a estrutura prediais, tampouco as harmonizadas à paisagem.
§2º O órgão regulador federal de telecomunicações estabelecerá as condições sob as quais o compartilhamento poderá ser dispensado devido a motivo técnico.
§3º Poderá ser autorizada instalação de Estação Rádio Base — ERB, antenas transmissoras e Microcélulas nas áreas elencadas abaixo, quando apresentado previamente laudo radiométrico teórico, em conformidade com os limites estabelecidos na legislação federal:
I - áreas verdes;
II - áreas institucionais; III - vias públicas;
IV - canteiro central;
V - bens tombados e de interesse paisagístico.
§4º Quando nos topos dos edifícios, os equipamentos de transmissão, contêiner e antenas, deverão, quando possível, ser instalados obedecendo ao recuo frontal e fundo de no mínimo 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) das divisas do terreno.
§5º A instalação da ERB em área de bens tombados e de interesse paisagístico, não poderá obstruir, mesmo que parcialmente, a visibilidade dos bens.
Art. 6º Para a construção e instalação de torres e equipamentos de telecomunicações, o interessado deverá consultar e cumprir as exigências e diretrizes estabelecidas pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, por entidade que a substitua, bem como apresentar os projetos, laudos e relatórios pertinentes, elaborados por entidade, instituto de pesquisa e tecnologia, ou profissional competente, com a devida comprovação de responsabilidade técnica.
Art. 7º As torres e equipamentos de telecomunicações instalados até a data da publicação desta Lei Complementar, poderão ser regularizados no prazo de até 12 (doze) meses, contados a partir da publicação da presente Lei, desde que atendam ao disposto contido nesta e nas normas da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL.
Parágrafo único. Não será autorizada qualquer regularização de ERB em data posterior ao prazo estabelecido no caput, salvo processos já em andamento justificadamente não finalizados até o referido prazo.
Art. 8º Os contêineres ou similares deverão observar os recuos definidos neste artigo, podendo ser implantados também no subsolo:
I - de frente, 5,00m (cinco metros);
II - laterais e fundos mínimos de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros);
Parágrafo único. Os contêineres, ainda que instalados em subsolo, deverão observar os recuos previstos neste artigo.
Art. 9º Para atender os recuos previstos, poderão ser locados ou adquiridos os imóveis lindeiros, a fim de considerá-los no dimensionamento, mantendo-os desabitados, não sendo necessária sua unificação, ficando a validade do Alvará de Instalação condicionada à manutenção da locação ou cessão, a ser aferida por ocasião da renovação.
Art. 10. O Poder Público Municipal poderá solicitar à ANATEL, a qualquer momento e sem prévio aviso, a realização de medições dos equipamentos da torre, poste ou similar, a fim de aferir obediência aos limites de emissão de campos eletromagnéticos fixados na legislação pertinente.
Art. 11. O terreno em sendo em lote vago que se pretender implantar a ERB deverá apresentar, no mínimo, 10% (dez por cento) de área permeável.
Art. 12. As instalações que compõem a ERB serão consideradas áreas computáveis para fins das disposições da legislação de Uso e Ocupação do Solo, do Código de Obras e Edificações e legislações correlatas.
Art. 13. Todos os equipamentos que compõem a ERB deverão receber tratamento acústico para que, no receptor, o ruído não ultrapasse os limites máximos previstos nas normas técnicas vigentes para exposição humana, em conformidade com as Normas Brasileiras Regulamentadoras - NBRs 10.151 e 10.152, ou que venham a substituí-las, dispondo, também, de tratamento antivibratório, se necessário, de modo a não acarretar incômodos à vizinhança.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS PARA LICENCIAMENTO
Seção I
Instalação.
Do Alvará de Instalação
Art. 14. Para a instalação de ERB será necessário o prévio processo administrativo de Alvará de
Parágrafo único. Fica proibida a instalação de ERB em qualquer imóvel situado no Município de
Governador Valadares sem prévia emissão de alvará.
Art. 15. O requerimento de Alvará de Instalação será apreciado pela Gerência de Licenciamento de Uso e Ocupação do Solo — GLUOS, da Secretaria Municipal de Planejamento, e deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - contrato de locação do proprietário do imóvel para instalação de ERB, em favor da empresa operadora do sistema ou proprietária da torre ou de cada uma delas, em caso de compartilhamento, se for o caso;
II - certidão de matrícula atualizada do imóvel;
III - ata da reunião, registrada em cartório, com anuência dos condôminos, conforme convenção condominial, quando for o caso;
IV - duas vias de plantas contendo as especificações e localização de todos os elementos da ERB no imóvel, recuos, assinadas por profissional habilitado, responsável pela elaboração do projeto e pela execução da obra, com a devida comprovação de Responsabilidade Técnica, bem como projeto estrutural da torre, poste ou similar, abrangendo todos os equipamentos que compõem a ERB demonstrando a observância das normas técnicas em vigor e da legislação municipal, inclusive no tocante à emissão de ruídos e vibrações, subscrito por profissional habilitado;
V - apresentar laudo demonstrando que a ERB atenderá aos índices de radiação estabelecidos pela legislação e pelas resoluções da ANATEL, emitido por profissional habilitado, demonstrando que a totalidade dos índices de radiação resultantes da ERB em funcionamento não causarão riscos ou danos, no caso de haver exposição humana;
VI - laudo com a devida comprovação de Responsabilidade Técnica demonstrando a existência de sistema de proteção contra descargas atmosféricas que seja independente e exclusivo da ERB;
VII - aprovação do IV Comando Aéreo;
VIII - comprovante de recolhimento da taxa de exame e verificação de projeto de instalação de ERB.
§1º Após a análise do projeto apresentado, sendo identificada qualquer incorreção, será efetuada a notificação da requerente para, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados de sua comunicação, efetuar os acertos apontados.
§2º O não atendimento no prazo previsto no parágrafo anterior ou a apresentação de correções em desconformidade com as determinações estabelecidas, implicará no indeferimento do projeto e, na necessidade da formalização de novo requerimento, nos moldes estabelecidos nesta legislação, inclusive com novo recolhimento da taxa para exame e verificação do projeto de instalação de ERB.
Art. 16. A taxa para exame e verificação do projeto de instalação de ERB, será de 2.000 (duas mil) UFIR's, para torres até 15 (quinze) metros de altura, e um acréscimo de 1.000 (hum mil) UFIR's para cada 3 (três) metros adicionais, a ser paga no ato do protocolamento do pedido.
Parágrafo único. Como condição para concessão de Alvará de Localização é necessário que o imóvel onde será instalada a ERB esteja totalmente quitado com os tributos afetos, tais como Imposto Predial Territorial e Urbano e Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos.
Art. 17. O projeto apresentado à Gerência de Licenciamento de Uso e Ocupação do Solo — GLUOS, deverá conter medidas de proteção que impeçam o acesso de pessoas não autorizadas à ERB, devendo o acesso às instalações ser franqueado à fiscalização.
Seção II
Do Auto de Regularização
Art. 18. Será autorizada, nos termos do art. 7º desta Lei Complementar, a regularização de ERB erigida sem alvará de instalação, procedimento para a qual deverá o interessado apresentar a mesma
documentação exigida no art. 15, inclusive o comprovante de recolhimento de taxa, conforme art. 16 desta Lei Complementar.
Seção III
Do Alvará de Funcionamento
Art. 19. O funcionamento da ERB concluída ou regularizada depende de Alvará de Funcionamento a ser requerido perante a Gerência de Licenciamento de Uso e Ocupação do Solo — GLUOS, da Secretaria Municipal de Planejamento.
§1º O pedido de Alvará de Funcionamento deverá ser instruído com os seguintes documentos: I - Alvará de instalação da ERB ou Auto de Regularização;
II - comprovante de recolhimento da taxa para concessão de Alvará de Funcionamento, previsto no Artigo 111, Tabela 3, inciso IV, da Lei Complementar no 034 de 14 de dezembro de 2001.
Art. 20. A empresa operadora da ERB terá 15 (quinze) dias para instalar placa identificando seu nome fantasia, razão social, CNPJ, número do Alvará de Funcionamento com sua respectiva data de emissão e validade, e número de telefone para casos de emergência.
§1º A placa de identificação deverá ter dimensões e localização de forma a estar legível a partir do passeio público do terreno no qual a ERB está instalada.
§2º Cada empresa que compartilha a ERB deverá também instalar placa própria no mesmo imóvel.
§3º Decorrido os 15 (quinze) dias após a emissão do Alvará de funcionamento, caberá à Fiscalização de Obras a verificação da existência da placa no local.
Art. 21. O Alvará de Funcionamento tem validade no exercício em que é emitido, devendo sua renovação ser solicitada no período de janeiro a março de cada ano.
CAPÍTULO IV
DAS REGRAS ESPECÍFICAS PARA COMPARTILHAMENTO
Art. 22. Em caso de instalação, bem como de regularização, quaisquer compartilhamentos, acréscimos de equipamentos, ou alteração de tecnologia, deverão respeitar os limites impostos pela ANATEL.
Art. 23. Nos casos de compartilhamento de equipamentos já aprovados, deverá ser formalizado novo processo de Alvará de Funcionamento, acompanhado dos seguintes documentos:
I - cópia do Alvará de Instalação e Alvará de Funcionamento; II - autorização do proprietário da estrutura;
III - relatório técnico atualizado que ateste que o compartilhamento não levará à produção de ruído e radiação ou outros efeitos acima dos parâmetros da legislação e pelas resoluções da ANATEL, devendo abranger todos os sistemas a serem instalados em compartilhamento, e demonstrando que a totalidade dos índices de radiação resultantes da ERB em funcionamento não causará riscos ou danos, no caso de haver exposição humana, tudo com a devida comprovação de Responsabilidade Técnica;
IV - comprovante de recolhimento da taxa para concessão de Alvará de Funcionamento, previsto no Artigo 111, Tabela 3, inciso IV, da Lei Complementar no 034 de 14 de dezembro de 2001.
Art. 24. Para o compartilhamento que necessite de instalação de novos equipamentos em torre ou terreno já licenciados, deverá o compartilhante proceder em conformidade com o art. 23 desta Lei, bem como:
I - requerer novo Alvará de Instalação, conforme art. 15 desta Lei Complementar; e
II - posteriormente, novo Alvará de Funcionamento, conforme art. 19 desta Lei Complementar.
Art. 25. O compartilhamento de ERB que esteja em processo de regularização deverá ocorrer após a finalização do Auto de Regularização da instalação principal.
Art. 26. Constatado o excesso na somatória de emissões de campos eletromagnéticos, as operadoras
compartilhantes deverão imediatamente reduzir a emissão para dentro dos parâmetros legais.
Parágrafo único. A emissão deverá ser reduzida para o limite definido na legislação federal e na Resolução nº 700 da ANATEL de 2018, ou outra que vier a substituí-la, sob pena de cancelamento dos alvarás de todos os equipamentos compartilhantes, sem prejuízo das demais penalidades previstas nesta Lei Complementar e deverá ser apresentado novo relatório técnico que ateste suas emissões dentro dos parâmetros legais e sem riscos à saúde humana.
Art. 27. Aplicam-se a cada uma das empresas compartilhantes da ERB, individualmente, as regras contidas nos artigos 22 a 26 da presente Lei Complementar.
Parágrafo único. As penalidades previstas nesta Lei serão aplicáveis, cumulativamente, a cada uma das empresas operadoras compartilhantes, e à proprietária da torre, poste ou similar.
Art. 28. Não serão admitidos novos compartilhamentos, se qualquer das antenas compartilhantes de torre, poste ou similar ou dos imóveis onde estão instalados encontrarem-se irregulares perante o Município de Governador Valadares.
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO E DAS INFRAÇÖES E PENALIDADES
Seção I
Da Fiscalização
Art. 29. A regularidade das instalações das ERB’s, serão fiscalizadas pela Gerência de Fiscalização de Obras, da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos.
Parágrafo único. A fiscalização se dará de ofício ou mediante notícia de irregularidade, visando garantir o cumprimento do disposto nesta Lei Complementar.
Seção II Das Infrações
Art. 30. Para os fins desta Lei Complementar consideram-se infrações:
I - instalar ou manter ERB em qualquer local do Município de Governador Valadares, ou qualquer equipamento permanente que lhe seja correlato, sem a prévia obtenção de Alvará de Instalação;
II - iniciar ou manter em funcionamento ERB, ou qualquer equipamento permanente que lhe seja correlato, ou ainda, de novo equipamento, ou novo compartilhamento em ERB, já licenciada ou não, sem o necessário Alvará de Funcionamento;
III - ultrapassar os limites de emissão de campos eletromagnéticos, seja individualmente, ou por força de compartilhamento, estipulados na Legislação Federal e na Resolução nº 700 da ANATEL de 2018, ou outra que vier a substituí-la;
IV – desobedecer a ordem de embargo ou interdição;
V - executar a instalação da ERB em desconformidade com as dimensões distanciamentos e recuos aprovados, ou deixar de lhes conferir o devido tratamento acústico e antivibratório, nos termos do art. 13 desta Lei Complementar;
VI - deixar de indicar os informes sobre as operadoras que utilizam a ERB;
VII - praticar qualquer outra violação às normas previstas nesta Lei Complementar.
Seção III Das Penalidades
Art. 31. O descumprimento do disposto nesta Lei Complementar sujeitará a empresa operadora do sistema ou proprietária da torre ou de cada uma delas, em caso de compartilhamento, às seguintes penalidades:
I - notificação;
II – multa;
III - embargo e/ou interdição;
IV - revogação do Alvará de Instalação e do Alvará de Operação.
Subseção I Da Notificação
Art. 32. A notificação indicada no inciso I do art. 31, desta Lei Complementar, determinará aos responsáveis que adequem a ERB, quando for o caso, aos padrões determinado na presente Lei Complementar, observados os seguintes prazos:
I – 20 (vinte) dias úteis, no caso de instalação ou funcionamento clandestino de ERB, bem como outros casos, exceto quando já decorrido o prazo previsto no art. 7º;
II - 15 (quinze) dias úteis, no caso de ultrapassar os limites de campos eletromagnéticos definidos na legislação federal e na Resolução nº 700 da ANATEL de 2018, ou outra que vier a substituí-la;
III - 48 (quarenta e oito) horas, no caso de ERB que apresente risco iminente.
Art. 33. Havendo compartilhamento da torre, poste ou similar por duas ou mais empresas operadoras, todas serão notificadas, publicando-se a intimação no Diário Oficial do Município, a fim de dar conhecimento às operadoras eventualmente não identificadas.
Parágrafo único. A notificação deverá ser endereçada à sede da operadora ou proprietária da torre, poste ou similar, podendo ser enviada via Domicílio Fiscal Eletrônico (DF-e) ou por via postal, com aviso de recebimento.
Subseção II Das Multas
Art. 34. Para as infrações previstas no art. 30 desta Lei Complementar, as multas serão calculadas através da quantidade de UFIR - Unidade Fiscal do Município de Governador Valadares, quando decorrido o prazo da notificação e verificado o seu não atendimento devendo ser graduadas da seguinte maneira:
I - 100.000 (cem mil) UFIR's, para as infrações previstas nos incisos I a IV;
II - 50.000 (cinquenta mil) UFIR's, para as infrações previstas nos incisos V e VI; III - 15.000 (quinze mil) UFIR's para as infrações previstas nos incisos VII.
§1º Será devida uma multa para cada ação ou omissão contrária à legislação, o que ensejará na possibilidade de aplicação cumulativa de penalidades, quando praticadas mais de uma conduta.
§2º Em caso de reincidência, as multas, por infrações às normas previstas nesta Lei Complementar, serão aplicadas em progressão aritmética de razão 1.
§3º Caracteriza-se reincidência a repetição de infração a um mesmo dispositivo, pela mesma pessoa física, jurídica ou sucessor (art. 26, parágrafo único, da Lei Complementar Municipal nº 34/2001), dentro do prazo de 1 (um) ano, contado da data:
I - da última autuação pela mesma infração, sem manifestação contrária do contribuinte; ou
II - quando houver passado em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à última autuação pela mesma infração.
§4º As multas não pagas no prazo assinalado serão inscritas como dívida ativa, sem prejuízo na fluência dos acréscimos previstos no art. 175, da Lei Complementar Municipal nº 34/2001.
Subseção III
Do Embargo e da Interdição
Art. 35. A instalação e o funcionamento de antenas transmissoras de rádio, televisão, telefonia celular, telecomunicações em geral e outras antenas emissoras de campos eletromagnéticos sem a prévia autorização do Município acarretarão no embargo imediato da obra e do funcionamento da antena, independentemente de prévia notificação ou aviso, sem prejuízo da multa pecuniária aplicável.
Art. 36. Havendo descumprimento ao embargo, o Município poderá proceder à interdição do imóvel, para impedir o acesso em geral.
Subseção IV
Da Revogação do Alvará de Instalação e do Alvará de Funcionamento
Art. 37. O Alvará de Instalação e o Alvará de Funcionamento serão revogados quando:
I - verificada a ocorrência de irregularidade e devidamente notificada, a empresa responsável a regularizar a ERB, desatender injustificadamente, o prazo constante da notificação;
II - houver solicitação do interessado mediante requerimento;
III - houver alteração das características com as quais tenha sido aprovado, exceto o compartilhamento devidamente licenciado.
§1º A revogação do Alvará de Instalação e do Alvará de Funcionamento não prejudicam a aplicação de multa pecuniária quando devida.
Subseção VII
Da interposição de defesa e recurso contra multa
Art. 38. Da penalidade de multa, prevista no artigo 31, inciso II, desta Lei, caberá interposição de defesa administrativa no prazo de 20 (vinte) dias, sendo este também o prazo para o pagamento da mesma, após este prazo será lançada em dívida ativa.
Parágrafo único. As defesas e os recursos seguirão o rito estabelecido pelos artigos 186 e seguintes da Lei Complementar nº 196/2015 (Código de Obras e Edificações).
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 39. O Município de Governador Valadares, constatando a existência de torre, poste, contêineres, ou antenas irregulares no Município, poderá proceder ao envio de ofício à ANATEL, informando o local de instalação, e que referida ERB não cumpre as exigências municipais, solicitando a suspensão dos sinais de telecomunicação, até que seja regularizada, independentemente de notificação ou aviso à proprietária da torre, poste ou similar e empresas operadoras usuárias e compartilhantes.
Art. 40. As ERB's já instaladas no Município e não licenciadas até a data da publicação da presente Lei Complementar deverão ingressar com o pedido de regularização, adequando-se aos seus dispositivos no prazo previsto no art. 7º, a contar da data da publicação desta Lei Complementar.
Art. 41. Os pedidos de Alvará de Instalação protocolados anteriormente à publicação desta Lei Complementar, ainda sem despacho decisório, deverão enquadrar-se às novas disposições, sob pena de
indeferimento.
Art. 42. Excluem-se da aplicação da presente Lei Complementar os repetidores de sinais internos.
Parágrafo único. Não estão sujeitos às prescrições previstas nesta Lei Complementar as infraestruturas para suporte de radares militares e civis, com propósito de defesa ou controle de tráfego aéreo, cujo funcionamento deverá obedecer à regulamentação própria, bem como as infraestruturas utilizadas para rádio comunicação dos Órgãos de Segurança Pública.
Art. 43. Fica revogada a Lei nº 4.978, de 30 de abril de 2002, bem como a Lei nº 6.278, de 30 de março de 2012.
Art. 44. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Governador Valadares, 20 de setembro de 2021.
XXXXX XXXX XXXXXX XXXXX
Prefeito Municipal
XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX
Secretário Municipal de Governo
XXXXXXX XX XXXXX XXXXX
Secretário Municipal de Planejamento
PORTARIA Nº 7.151, DE 23 DE SETEMBRO DE 2021.
INSTAURA PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E NOMEIA COMISSÃO.
O Secretário de Administração do Município de Governador Valadares, no exercício de competência delegada pelo Prefeito Municipal, conforme Decreto nº 10.577/2017, alterado pelo Decreto nº 10.823/2018, e atendendo à solicitação contida no ofício SMA/CPAD/273/2021, de lavra da Coordenação de Processo Administrativo;
Considerando que o resguardo das garantias constitucionais é pressuposto do devido processo legal, afasta nulidades, porventura, arguidas e não atrai prejuízos à Administração num eventual processo judicial, e ainda, tutela o direito do administrado ao contraditório e ampla defesa, que, dentre outros, são princípios basilares do processo administrativo;
RESOLVE:
Art. 1º Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, visando apurar possíveis irregularidade(s), ilicitude(s), idoneidade e verificação de atos de conduta da servidora efetiva Sra GISELE APARECIDA CAMELO DOS REIS, Matrícula de nº 56.207-6, ocupante do Cargo de Profissional de Educação Básica II, Lotada na Secretaria Municipal de Educação, pela apresentação de 22 (vinte e dois) certificados de cursos de treinamento, qualificação e/ou aperfeiçoamento, com intuito de alcançar progressão na carreira pública por qualificação profissional, no Departamento de Recursos Humanos/SMA, que indicam suspeitas de fraudes na obtenção destes, uma vez que, humanamente, não houve tempo suficiente para o cumprimento de todas as cargas horárias constantes nestes certificados, nos períodos mencionados nos títulos, quais sejam, os Requerimentos de no 006957/2019, emitido pela Instituição Educacional "Formação Fácil"; os de nº 001030/2019, 001031/2019, 010546/2019, 010548/2019, 010549/2019, 010550/2019, 011829/2019, 011831/2019, 011835/2019, 011837/2019,
011839/2019, 011841/2019, 011848/2019, 013066/2019, 013070/2019, 013073/2019, todos estes emitidos pelo
Centro Educacional de Desenvolvimento Profissional (CEDEP), e os de nº 008522/2019, 008524/2019, 008526/2019, 010553/2019, 010555/2019, emitidos pela instituição WR Educacional. Sendo que, todas as cargas horárias são iguais ou superiores a 160 (cento e sessenta) horas de cursos, realizados em um curto prazo de tempo: o primeiro certificado entre os dias 10/11/2017 a 15/12/2017, e os demais entre os dias 15/11/2018 a 26/03/2019 (em 131 dias com 3.144 horas de curso); de 04/02/2019 a 26/03/2019 (em 50 dias com 1.200 horas de curso); e 12/02/2019 a 25/02/2019 (em 14 dias com 336 horas de curso). Como também, no dia 22/02/2019, numa sexta-feira, em que a servidora não se encontrava de férias, estava se qualificando, simultaneamente, por meio de 19 (dezenove) cursos, tudo de acordo com o teor do Ofício de no CGM/039/2021, da Controladoria Geral do Município, sob pena de indeferimento do requerimento de solicitação de progressão na carreira por qualificação que não acatar as legislações, as normas e os princípios da Administração Pública. Embasados nos artigos 119, 120, e inciso III do artigo 169, todos da Lei Complementar Municipal de no 204, de 17 de dezembro de 2015 — Regimento e Estatuto dos Servidores Públicos de Governador Valadares; Inciso III do artigo 23 da Lei Complementar de no 170, de 29 de janeiro de 2014; artigos 50, 60 e 90, todos do Decreto Municipal de no 10.500, de 23 de fevereiro de 2017, e demais leis, normas que regem essa matéria
Art. 2º Designar os servidores abaixo nominados, sob a presidência do primeiro, para compor a Comissão Processante, a saber:
I – Maria do Socorro Bretas Cortes do Amaral - matr. 40.080-7 – SMDCTI; II – Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Porto Costa - matr. 55.692-0 – SMF;
III – Xxxxx Xxxxxxxxx xxx Xxxxxx - matr. 2426-0 – SEPLAN.
Art. 3º A Comissão ora nomeada, iniciará seus trabalhos no prazo de 03 (três) dias, a partir da publicação desta Portaria, concluindo-os no prazo de 70 (setenta) dias, em conformidade com o artigo 204, da Lei Complementar nº 204/2015.
Art. 4º Remetam-se cópias aos servidores a quem o conhecimento e execução desta Portaria couberem, para que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Governador Valadares, 23 de setembro de 2021.
XXXXXX XXXX XXXXX
Secretário Municipal de Administração
(conf. Decreto de Delegação de Competência nº 10.577/2017)
PORTARIA Nº 7.152, DE 23 DE SETEMBRO DE 2021.
INSTAURA PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E NOMEIA COMISSÃO.
O Secretário de Administração do Município de Governador Valadares, no exercício de competência delegada pelo Prefeito Municipal, conforme Decreto nº 10.577/2017, alterado pelo Decreto nº 10.823/2018, e atendendo à solicitação contida no ofício SMA/CPAD/278/2021, de lavra da Coordenação de Processo Administrativo;
Considerando que o resguardo das garantias constitucionais é pressuposto do devido processo legal, afasta nulidades, porventura, arguidas e não atrai prejuízos à Administração num eventual processo judicial, e ainda, tutela o direito do administrado ao contraditório e ampla defesa, que, dentre outros, são princípios basilares do processo administrativo;
RESOLVE:
Art. 1º Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, visando apurar possíveis irregularidade (s), ilicitude (s), idoneidade e verificação de atos de conduta da servidora efetiva Sra. XXXXXX XXXXX XX XXXXX, Matrícula de nº 56.377-3, ocupante do cargo de PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO BÁSICA II, Lotada na Secretaria Municipal de Educação, pela apresentação de 22 (vinte e dois) certificados de cursos de treinamento, qualificação elou aperfeiçoamento, com intuito de alcançar progressão na carreira pública por qualificação profissional, no Departamento de Recursos Humanos/SMA, que indicam suspeitas de fraudes na obtenção destes, uma vez que, humanamente, não houve tempo suficiente para o cumprimento de todas as cargas horárias constantes nestes certificados, quais sejam, os Requerimentos de no 004541/2019, 017635/2019, 017637/2019, 017651/2019, 017652/2019, 017654/2019, 017657/2019, 017660/2019, 017661/2019, 017662/2019,
017664/2019, 017665/2019, e de no 003364/2019, 003368/2019, 004544/2019, 004550/2019, 004542/2019,
007232/2019, 007235/2019, 007239/2019, 010017/2019, 010019/2019, todos emitidos pela Instituição WR Educacional. Sendo que, todas as cargas horárias são iguais ou superiores a 160 (cento e sessenta) horas de cursos e realizados em um curto prazo de tempo. Os dez últimos certificados citados não constam o período do curso ou a sua data de início e conclusão. No período de 20/01/2019 a 08/03/2019 (em 47 dias com 2.240 horas de cursos feitos) e no dia 25/01/2019, numa sexta-feira, em que a servidora não se encontrava de férias, estava se qualificando, simultaneamente, por meio de 14 (quatorze) cursos), tudo de acordo com o teor do Ofício de no CGM/040/2021, da Controladoria Geral do Município, sob pena de indeferimento do requerimento de solicitação de progressão na carreira por qualificação que não acatar as legislações, as normas e os princípios da Administração Pública. Embasados nos artigos 119, 120, e inciso III do artigo 169, todos da Lei Complementar Municipal de no 204, de 17 de dezembro de 2015 — Regimento e Estatuto dos Servidores Públicos de Governador Valadares Inciso III do artigo 23 da Lei Complementar de no 170, de 29 de janeiro de 2014; artigos nº 50, 60 e 90, todos do Decreto Municipal de nº 10.500, de 23 de fevereiro de 2017, e demais leis, Decretos, normas que regem essa matéria.
Art. 2º Designar os servidores abaixo nominados, sob a presidência do primeiro, para compor a Comissão Processante, a saber:
I – Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Porto Costa - matr. 55.692-0 – SMF; II – Xxxxx Xxxxxxxxx xxx Xxxxxx - matr. 2426-0 – SEPLAN;
III – Maria do Socorro Bretas Cortes do Amaral - matr. 40.080-7 – SMDCTI.
Art. 3º A Comissão ora nomeada, iniciará seus trabalhos no prazo de 03 (três) dias, a partir da publicação desta Portaria, concluindo-os no prazo de 70 (setenta) dias, em conformidade com o artigo 204, da Lei Complementar nº 204/2015.
Art. 4º Remetam-se cópias aos servidores a quem o conhecimento e execução desta Portaria couberem, para que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Governador Valadares, 23 de setembro de 2021.
XXXXXX XXXX XXXXX
Secretário Municipal de Administração
(conf. Decreto de Delegação de Competência nº 10.577/2017)
PORTARIA Nº 7.153, DE 23 DE SETEMBRO DE 2021.
INSTAURA PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E NOMEIA COMISSÃO.
O Secretário de Administração do Município de Governador Valadares, no exercício de competência delegada pelo Prefeito Municipal, conforme Decreto nº 10.577/2017, alterado pelo Decreto nº 10.823/2018, e atendendo à solicitação contida no ofício SMA/CPAD/277/2021, de lavra da Coordenação de Processo Administrativo;
Considerando que o resguardo das garantias constitucionais é pressuposto do devido processo legal, afasta nulidades, porventura, arguidas e não atrai prejuízos à Administração num eventual processo judicial, e ainda, tutela o direito do administrado ao contraditório e ampla defesa, que, dentre outros, são princípios basilares do processo administrativo;
RESOLVE:
Art. 1º Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, visando apurar possíveis irregularidade (s), ilicitude (s), idoneidade e verificação de atos de conduta da servidora efetiva Sra XXXXX XXXXXX XXXXXX XXXXX, Matrícula nº 13.343-4, ocupante do Cargo de Assistente T.A. Educação Básica I, Lotada na Secretaria Municipal de Educação, pela apresentação de 22 (vinte e dois) certificados de cursos de treinamento, qualificação elou aperfeiçoamento, com intuito de alcançar progressão na carreira pública por qualificação profissional, no Departamento de Recursos Humanos/SMA, que indicam suspeitas de fraudes na obtenção destes, uma vez que, humanamente, não houve tempo suficiente para o cumprimento de todas as cargas horárias constantes nestes certificados, nos períodos mencionados nos títulos, quais sejam, os Requerimentos de no 000579/2019, 000580/2019, 010849/2019, 010855/2019, 010858/2019, 010860/2019, 010862/2019, 010864/2019, 010865/2019, 010867/2019, 010868/2019, 010869/2019, 011834/2019, 011838/2019, 011840/2019,
011842/2019, 011844/2019, 011849/2019, 011852/2019, todos estes emitidos pelo Centro Educacional de Desenvolvimento Profissional (CEDEP), e os de nº 011853/2019, 011854/2019, 011856/2019, emitidos pela instituição WR Educacional. Sendo que, todas as cargas horárias são iguais ou superiores a 160 (cento e sessenta) horas de cursos, realizados em um curto prazo de tempo: no período de 27/11/2018 a 26/03/2018 (em 120 dias com
3.120 horas de cursos realizados); no período de 06/02/2019 a 26/03/2019 (em 48 dias com 1.190 horas de cursos feitos). Como também, no dia 05/03/2019, numa terça-feira, em que a servidora não se encontrava de férias, estava se qualificando, simultaneamente, por meio de 19 (dezenove) cursos, tudo de acordo com o teor do Oficio de no CGM/038/2021, da Controladoria Geral do Município, sob pena de indeferimento do requerimento de solicitação de progressão na carreira por qualificação que não acatar as legislações, as normas e os princípios da Administração Pública. Embasados nos artigos 119, 120, e inciso III do artigo 169, todos da Lei Complementar Municipal de no 204, de 17 de dezembro de 2015 — Regimento e Estatuto dos Servidores Públicos de Governador Valadares n; Inciso III do artigo 23 da Lei Complementar nº 170, de 29 de janeiro de 2014; artigos 5º, 6º e 9º, todos do Decreto Municipal nº 10.500, de 23 de fevereiro de 2017, e demais leis, normas que regem essa matéria.
Art. 2º Designar os servidores abaixo nominados, sob a presidência do primeiro, para compor a Comissão Processante, a saber:
I – Xxxxx Xxxxxxxxx xxx Xxxxxx - matr. 2426-0 – SEPLAN;
II – Maria do Socorro Bretas Cortes do Amaral - matr. 40.080-7 – SMDCTI; III – Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Porto Costa - matr. 55.692-0 – SMF.
Art. 3º A Comissão ora nomeada, iniciará seus trabalhos no prazo de 03 (três) dias, a partir da publicação desta Portaria, concluindo-os no prazo de 70 (setenta) dias, em conformidade com o artigo 204, da Lei Complementar nº 204/2015.
Art. 4º Remetam-se cópias aos servidores a quem o conhecimento e execução desta Portaria couberem, para que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Governador Valadares, 23 de setembro de 2021.
XXXXXX XXXX XXXXX
Secretário Municipal de Administração
(conf. Decreto de Delegação de Competência nº 10.577/2017)
EXTRATO DO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 234/2021/ PCMG- Partes: Município de Governador Valadares/MG e Estado de Minas Gerais, por intermédio da Polícia Civil. Data: 23/09/2021. Objeto: Estabelecimento de base de cooperação entre a Policia Civil e o município de Governador Valadares. Vigência: 46 (quarenta e seis) meses, contados a partir de 26/03/2021 a 31/12/2024. Convalidam-se e ratificam, para todos os fins e efeitos, os atos, expedientes e as despesas procedidas e levadas a efeito a partir de 26/03/2021, desde que relacionadas com o objeto e demais cláusulas do presente Acordo de Cooperação. Governador Valadares, 27 de setembro de 2021. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx- Secretário Municipal de Governo.
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – SMAS
RESULTADO DA ANÁLISE DO CREDENCIAMENTO DE CANDITATOS E ELEITORES
Processo Eleitoral da representação da Sociedade Civil – CMAS – MANDATO 2021-2023
Em atendimento ao art. 13 da Resolução CMAS nº 04 de 02 de agosto de 2021, que “Aprova o Regimento Eleitoral que regulamenta o processo eleitoral da representação da sociedade civil no Conselho Municipal de Assistência Social de Governador Valadares – CMAS/GV, para a gestão 2021/2023 e dá outras providências”, e ao Anexo Único da Resolução CMAS nº 11 de 13 de setembro de 2021 que “Reabre o prazo para credenciamento no processo eleitoral da representação da sociedade civil no Conselho Municipal de Assistência Social de Governador Valadares
– CMAS/GV para a gestão 2021/2023 e dá outras providências.”, juntamente com a Comissão Eleitoral, torna público a relação de candidatos e eleitores deferidos e indeferidos para participarem do Processo Eleitoral da Representação da sociedade civil no CMAS para a gestão 2021/2023, a saber:
ELEITORES E/OU CANDIDATOS DEFERIDOS
CATEGORIA | CANDIDATOS | ELEITORES |
REPRESENTANTES DE ENTIDADES | 1. Xxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxx - Lar dos Velhinhos da Sociedade São Vicente de Paula 2. Xxxx das Graças - Acolhevida – Casa de Apoio a Pacientes Renais e Oncológicos 3. Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxx – Rede Cidadã 4. Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx – Associação de Proteção à Maternidade e à Infância – APMI 5. Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx - Associação de Pais e Amigos do PAOPE – APAP/PAOPE 6. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx – Itaka Escolápios GV 7. Xxxxxxx Xxxx Xx Xxxxxxx Xxxxxxxx – Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE 8. Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx – Fundação Xxxxxxxx Xxxxxxxx 9. Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx – Creche Escola Gente Inocente 10. Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxx – Associação Santa Luzia 11. Deuzuita Xxxxxx Xxxxxxx – Creche Amor e Perseverança 12. Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx – Xxx Xxxxxxx de Cristo 13. Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx – Associação de Pais e Amigos do PAOPE | 1. Xxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxx - Lar dos Velhinhos da Sociedade São Vicente de Paula 2. Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx - Lar dos Velhinhos da Sociedade São Vicente de Paula 3. Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx Collier Simões - Acolhevida – Casa de Apoio a Pacientes Renais e Oncológicos 4. Xxxx das Graças - Acolhevida – Casa de Apoio a Pacientes Renais e Oncológicos 5. Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx – Instituto Educacional Fraternidade Cristã 6. Xxxxx Xxxx Xxxxxx - Associação de Proteção à Maternidade e à Infância – APMI 7. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx - Associação de Proteção à Maternidade e à Infância – APMI 8. Xxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx - Associação de Pais e Amigos do PAOPE – APAP/PAOPE 9. Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx - Associação de Pais e Amigos do PAOPE – APAP/PAOPE 10. Xxxx Xxxxxxxxx do Nascimento - Associação de Pais e Amigos do PAOPE – APAP/PAOPE 11. Xxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxx - Xxxxx Xxxxxxxxxx GV 12. Patrícia Bicalho Duarte - Itaka Escolápios GV 13. Lais de Xxxxx Xxxxxx - Lar dos Velhinhos da Sociedade São Vicente de Paula 14. Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx – |
Fundação Xxxxxxxx Xxxxxxxx 15. Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx – Fundação Xxxxxxxx Xxxxxxxx 16. Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxx – Associação Santa Luzia 17. Xxxxx do Perpétuo Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx – Creche Lar Bom Pastor de Baguari 18. Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx – Creche lar Bom Pastor de Baguari 19. Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx – Creche Lar Bom Pastor 20. Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxxx – Xxx Xxxxxxx de Cristo 21. Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx – Lar Fabiano de Cristo 22. Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxx – Associação de Pais e Amigos do PAOPE 23. Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx – Associação de Pais e Amigos do PAOPE 24. Xxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxxxx – Associação de Pais e Amigos do PAOPE | ||
USUÁRIOS | 1. Xxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx – Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE | |
TRABALHADORES DA ÁREA | 1. Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx – Acolhevida – Casa de Apoio a Pacientes Renais e Oncológicos | 1. Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx – Acolhevida – Casa de Apoio a Pacientes Renais e Oncológicos |
ELEITORES E/OU CANDIDATOS INDEFERIDOS
CATEGORIA | ELEITORA | MOTIVO DO INDEFERIMENTO |
TRABALHADORES DA ÁREA | 1. Lais de Xxxxx Xxxxxx - Xxx dos Velhinhos da Sociedade São Vicente de Xxxxx | Xxxxx o cargo de nutricionista na instituição, profissão não relacionada no rol de profissões de nível superior do SUAS, conforme Resolução CNAS nº 06/2015. |
Governador Valadares, 27 de setembro de 2021.
Xxxxx Xxxx Xxxxxx Presidente da Comissão Eleitoral
do Conselho Municipal de Assistência Social
SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE GOVERNADOR VALADARES
EXTRATO DE CONTRATO Nº 20201116-53 – ADITIVO Nº 02 – REEQUILÍBRIO FINANCEIRO
PARTES: SAAE/GV – CONTRATADA: POSTO GRÃ DUQUESA LTDA. Objeto: aquisição de combustível. Valor:
conforme tabela abaixo:
ITEM | DESCRIÇÃO | QTD. CONTRATADA | SALDO CONTRATO | UND. | VALOR UNIT. REEQUILÍBRIO (R$) | VALOR TOTAL (R$) |
1 | Óleo diesel S10 | 30.000 | 7.549,2616 | Litro | 5,09 | 38.425,74 |
2 | Óleo diesel comum | 200.000 | 102.005,4445 | Litro | 4,89 | 498.806,62 |
537.232,36 |
Governador Valadares, 28 de setembro de 2021. (a): Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx – Diretor Geral Interino do SAAE/GV.
EXTRATO DE CONTRATO Nº 20201116-52 – ADITIVO Nº 02 – REEQUILÍBRIO FINANCEIRO
PARTES: SAAE/GV – CONTRATADA: AUTO POSTO BRASIL GV LTDA. Objeto: aquisição de combustível.
Valor: conforme tabela abaixo:
ITEM | DESCRIÇÃO | QTD. CONTRATADA | SALDO CONTRATO | UND. | VALOR UNIT. REEQUILÍBRIO (R$) | VALOR TOTAL (R$) |
1 | Gasolina comum | 70.000 | 32.414,5302 | Litro | 6,62 | 214.584,18 |
214.584,18 |
Governador Valadares, 28 de setembro de 2021. (a): Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx – Diretor Geral Interino do SAAE/GV.
DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS – SMA
ATO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL
O Secretário Municipal de Administração, por Delegação de Competência conferida pelo Senhor Prefeito Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, nos termos do Decreto n° 10.577, Art. 2°, Inciso I, de 14 de agosto de 2017,
RESOLVE:
Art. 1º - Conceder Progressão Funcional de 01 (um) nível ao servidor XXXXX XXXXX XXXXXX XX XXXXX, matrícula 303135, do nível/grau: I-T para I-U.
Parágrafo Único – A progressão funcional a que se refere o caput é referente à avaliação de desempenho realizada durante o período de vinte e quatro meses de efetivo exercício no cargo, de 25 de abril de 2010 a 04 de junho de 2016.
Ato emitido após revisão de Atos de Progressão da Servidora no qual foi constatado que a mesma não havia sido avaliada no período.
Governador Valadares, 24 de setembro de 2021.
Xxxxxx Xxxx Xxxxx
Secretário Municipal de Administração
Ato: 198 Livro: 257/2021
-MPRR-.
* Foi publicado no Diário Eletrônico Oficial do Município em ------/------/----------
ATO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL
O Secretário Municipal de Administração, por Delegação de Competência conferida pelo Senhor Prefeito Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, nos termos do Decreto n° 10.577, Art. 2°, Inciso I, de 14 de agosto de 2017,
RESOLVE:
Art. 1º - Conceder Progressão Funcional de 01 (um) nível ao servidor XXXXX XXXXX XXXXXX XX XXXXX, matrícula 303135, do nível/grau: I-U para I-V.
Parágrafo Único – A progressão funcional a que se refere o caput é referente à avaliação de desempenho realizada durante o período de vinte e quatro meses de efetivo exercício no cargo, de 05 de junho de 2016 a 04 de junho de 2018.
Ato emitido após revisão de Atos de Progressão da Servidora no qual foi constatado que a mesma não havia sido avaliada no período.
Governador Valadares, 24 de setembro de 2021.
Xxxxxx Xxxx Xxxxx
Secretário Municipal de Administração
Ato: 199 Livro: 257/2021
-MPRR-.
* Foi publicado no Diário Eletrônico Oficial do Município em ------/------/----------
ATO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL
O Secretário Municipal de Administração, por Delegação de Competência conferida pelo Senhor Prefeito Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, nos termos do Decreto n° 10.577, Art. 2°, Inciso I, de 14 de agosto de 2017,
RESOLVE:
Art. 1º - Conceder Progressão Funcional de 01 (um) nível ao servidor XXXXXX XXXXX XXXXXXXXX XXXXXX XXXXX, matrícula 639630, do nível/grau: I-C para I-D.
Parágrafo Único – A progressão funcional a que se refere o caput é referente à avaliação de desempenho realizada durante o período de vinte e quatro meses de efetivo exercício no cargo, de 29 de agosto de 2016 a 28 de agosto de 2018.
Ato emitido após revisão de Atos de Progressão do Servidor no qual foi constatado que o mesmo não havia sido avaliado no período.
Governador Valadares, 24 de setembro de 2021.
Xxxxxx Xxxx Xxxxx
Secretário Municipal de Administração
Ato: 200 Livro: 257/2021
-MPRR-.
* Foi publicado no Diário Eletrônico Oficial do Município em ------/------/----------
ATO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL
O Secretário Municipal de Administração, por Delegação de Competência conferida pelo Senhor Prefeito Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, nos termos do Decreto n° 10.577, Art. 2°, Inciso I, de 14 de agosto de 2017,
RESOLVE:
Art. 1º - Conceder Progressão Funcional de 01 (um) nível ao servidor XXXX XXXXXXX XXX XXXXXX XXXXXX, matrícula 608424, do nível/grau: I-B para I-C.
Parágrafo Único – A progressão funcional a que se refere o caput é referente à avaliação de desempenho realizada durante o período de vinte e quatro meses de efetivo exercício no cargo, de 31 de julho de 2017 a 03 de agosto de 2019.
Ato emitido após revisão de Atos de Progressão do Servidor no qual foi constatado que o mesmo não havia sido avaliado no período.
Governador Valadares, 24 de setembro de 2021.
Xxxxxx Xxxx Xxxxx
Secretário Municipal de Administração
Ato: 201 Livro: 257/2021
-MPRR-.
* Foi publicado no Diário Eletrônico Oficial do Município em ------/------/----------
CANCELA ATO DE RETIFICAÇÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL
O Secretário Municipal de Administração, por Delegação de Competência conferida pelo Senhor Prefeito Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, nos termos do Decreto n° 10.577, Art. 2°, Inciso I, de 14 de agosto de 2017,
RESOLVE:
Cancelar o Ato de Retificação de Progressão Funcional citado abaixo, do servidor XXXX XXXXXXXXX XXXXX, matrícula nº. 582026, lotado na Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo, devido a erro material na confecção do Ato.
Ato | Livro | Data Ato |
300 | 255/2021 | 15/09/2021 |
Não haverá alteração no Padrão/Nível em que o servidor se encontra.
Governador Valadares, 23 de setembro de 2021.
Xxxxxx Xxxx Xxxxx
Secretário Municipal de Administração
Ato: 194 Livro: 257/2021
MPRR
* Foi publicado no Diário Eletrônico Oficial do Município em -------/-------/---------
ATO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL
O Secretário Municipal de Administração, por Delegação de Competência conferida pelo Senhor Prefeito Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, nos termos do Decreto n° 10.577, Art. 2°, Inciso I, de 14 de agosto de 2017,
RESOLVE:
Art. 1º - Conceder Progressão Funcional de 01 (um) nível ao servidor XXXXXXX XXXXXX XXXXXX XXXXXXXX, matrícula 209791, do nível/grau: I-A para I-B.
Parágrafo Único – A progressão funcional a que se refere o caput é referente à avaliação de desempenho realizada durante o período de vinte e quatro meses de efetivo exercício no cargo, de 03 de abril de 2002 a 02 de abril de 2004.
Ato emitido após revisão de Atos de Progressão do Servidor. No período o mesmo encontrava-se em apostilamento.
Governador Valadares, 24 de setembro de 2021.
Xxxxxx Xxxx Xxxxx
Secretário Municipal de Administração
Ato: 205 Livro: 257/2021
-Akss-.Foi publicado no Diário Eletrônico Oficial do Município em ------/------/----------
ATO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL
O Secretário Municipal de Administração, por Delegação de Competência conferida pelo Senhor Prefeito Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, nos termos do Decreto n° 10.577, Art. 2°, Inciso I, de 14 de agosto de 2017,
RESOLVE:
Art. 1º - Conceder Progressão Funcional de 01 (um) nível ao servidor XXXXXXX XXXXXX XXXXXX XXXXXXXX, matrícula 209791, do nível/grau: I-B para I-C.
Parágrafo Único – A progressão funcional a que se refere o caput é referente à avaliação de desempenho realizada durante o período de vinte e quatro meses de efetivo exercício no cargo, de 03 de abril de 2002 a 02 de abril de 2004.
Ato emitido após revisão de Atos de Progressão do Servidor. No período o mesmo encontrava-se em apostilamento.
Governador Valadares, 24 de setembro de 2021.
Xxxxxx Xxxx Xxxxx
Secretário Municipal de Administração
Ato: 206 Livro: 257/2021
-AKSS-.
* Foi publicado no Diário Eletrônico Oficial do Município em ------/------/----------
ATO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL
O Secretário Municipal de Administração, por Delegação de Competência conferida pelo Senhor Prefeito Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, nos termos do Decreto n° 10.577, Art. 2°, Inciso I, de 14 de agosto de 2017,
RESOLVE:
Art. 1º - Conceder Progressão Funcional de 01 (um) nível ao servidor XXXXXXX XXXXXX XXXXXX XXXXXXXX, matrícula 209791, do nível/grau: I-C para I-D.
Parágrafo Único – A progressão funcional a que se refere o caput é referente à avaliação de desempenho realizada durante o período de vinte e quatro meses de efetivo exercício no cargo, de 03 de abril de 2002 a 02 de abril de 2004.
Ato emitido após revisão de Atos de Progressão do Servidor. No período o mesmo encontrava-se em apostilamento.
Governador Valadares, 24 de setembro de 2021.
Xxxxxx Xxxx Xxxxx
Secretário Municipal de Administração
Ato: 207 Livro: 257/2021
-AKSS-.*
Foi publicado no Diário Eletrônico Oficial do Município em ------/------/----------
ATO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL
O Secretário Municipal de Administração, por Delegação de Competência conferida pelo Senhor Prefeito Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, nos termos do Decreto n° 10.577, Art. 2°, Inciso I, de 14 de agosto de 2017,
RESOLVE:
Art. 1º - Conceder Progressão Funcional de 01 (um) nível ao servidor XXXXXXX XXXXXX XXXXXX XXXXXXXX, matrícula 209791, do nível/grau: I-D para I-E.
Parágrafo Único – A progressão funcional a que se refere o caput é referente à avaliação de desempenho realizada durante o período de vinte e quatro meses de efetivo exercício no cargo, de 03 de abril de 2002 a 02 de abril de 2004.
Ato emitido após revisão de Atos de Progressão do Servidor. No período o mesmo encontrava-se em apostilamento.
Governador Valadares, 24 de setembro de 2021.
Xxxxxx Xxxx Xxxxx
Secretário Municipal de Administração
Ato: 208 Livro: 257/2021
-AKSS-.
* Foi publicado no Diário Eletrônico Oficial do Município em ------/------/----------
RETIFICAÇÃO DE ATO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL/HORIZONTAL
O Secretário Municipal de Administração, por Delegação de Competência conferida pelo Senhor Prefeito Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, nos termos do Decreto n° 10.577, Art. 2°, Inciso I, de 14 de agosto de 2017,
RESOLVE:
Retificar os atos citados abaixo, onde constam o nome do (a) servidor (a) XXXXX XXXXX XXXXXX XX XXXXX, matrícula 303135, conforme abaixo:
Onde se lê:
Período Bianual | Níveis | Padrão Anterior | Padrão Atual | Ato | Livro |
03/04/2005 a 02/04/2007 | 01 | I-A | I-B | 254 | 139/2010 |
16/02/2007 a 14/02/2009 | 01 | I-B | I-C | 179 | 149/2010 |
28/10/2010 a 27/10/2012 | 01 | I-C | I-D | 22 | 159/2012 |
19/04/2011 a 20/04/2017 | 01 | I-J | I-K | 142 | 216/2018 |
Leia-se:
Xxxxxxx Xxxxxxx |
03/04/2002 a 02/04/2004 |
03/04/2004 a 02/04/2006 |
03/04/2006 a 02/04/2008 |
03/04/2008 a 24/04/2010 |
A retificação se dá por motivo de correção nos períodos bianuais.
Portanto, o (a) servidor (a) não sofrerá modificação no padrão/nível na tabela de vencimentos do município.
Governador Valadares, 24 de setembro de 2021.
Xxxxxx Xxxx Xxxxx
Secretário Municipal de Administração
Ato: 197 Livro: 257/2021
-MPRR-.
* Foi publicado no Diário Eletrônico Oficial do Município em -------/-------/---------
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOVERNADOR VALADARES ESTADO DE MINAS GERAIS
DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS ATO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL
O Secretário Municipal de Administração, por Delegação de Competência conferida pelo Senhor Prefeito Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, nos termos do Decreto n° 10.577, Art. 2°, Inciso I, de 14 de Agosto de 2017.
RESOLVE:
Art. 1º - Conceder Progressão Funcional de 01 (um) nível aos servidores municipais relacionados no ANEXO I, que fazem parte integrante deste Ato. Conforme disposto na Lei Complementar 170 de 29 de janeiro de 2014: (O servidor, candidato à Progressão Funcional por Avaliação de Xxxxxxxxxx, após aprovado, conforme estabelecidos no caput, será posicionado em 1 (um) nível imediato de sua classe conforme disposto no Anexo I). Parecer Jurídico n.º 0241/2021/PGM.
ANEXO I – Servidores do Município de Governador Valadares – MG.
Parágrafo único – A Progressão Horizontal a que se refere o caput é concernente ao período bianual espelhado no ANEXO I.
Art. 2º - Este ato entra em vigor na data de sua publicação e produz os efeitos financeiros prescritos no ANEXO I.
Governador Valadares, 24 de setembro de 2021.
Xxxxxx Xxxx Xxxxx
Secretário Municipal de Administração
Ato: 202
Livro: 257/2021
MPRR
ANEXO I – Servidores do Município de Governador Valadares – MG
Nº | MAT. | NOME | PADRÃO I / NÍVEL ANTERIOR | PADRÃO I / NÍVEL ATUAL | DATA INÍCIO | DATA FIM | DATA EFEITO PROGRESSÃO |
01 | 591327 | XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX | Y | Z | 06/02/2019 | 05/02/2021 | 06/02/2021 |
02 | 560880 | XXXXXX XXXXXXX XXXXX DOS ANJOS | S | T | 27/01/2019 | 26/01/2021 | 27/01/2021 |
03 | 57819 | XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX | Y | Z | 19/06/2018 | 18/06/2020 | 19/06/2020 |
04 | 21601 | XXXXX XXXXX XX XXXXXXXX XXXXX | V | W | 22/07/2018 | 21/07/2020 | 22/07/2020 |
05 | 561029 | XXXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX | R | S | 12/01/2019 | 11/01/2021 | 12/01/2021 |
06 | 128961 | XXXXXX XXXX DE JESUS | Y | Z | 23/07/2019 | 22/07/2021 | 23/07/2021 |
07 | 123501 | APARECIDA DE XXXXXX XXXXXXX XXXXXX | Q | R | 27/07/2019 | 26/07/2021 | 27/07/2021 |
08 | 639630 | XXXXXX XXXXX XXXXXXXXX XXXXXX XXXXX | D | E | 29/08/2018 | 28/08/2020 | 29/08/2020 |
09 | 123609 | XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXXXXXX | I | J | 11/03/2019 | 10/03/2021 | 11/03/2021 |
10 | 561932 | XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX | R | S | 18/12/2018 | 17/12/2020 | 18/12/2020 |
11 | 573663 | XXXXXX XX XXXXX XXXXXXX | U | V | 12/02/2019 | 11/02/2021 | 12/02/2021 |
12 | 557463 | XXXXXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX | F | G | 11/12/2018 | 11/12/2020 | 12/12/2020 |
13 | 606340 | XXXXXX XXXXX ANUNCIACAO | P | Q | 04/07/2019 | 03/07/2021 | 04/07/2021 |
14 | 134325 | XXXXXXXXX XXXX XXXXXXXX XXXXX | I | J | 07/06/2019 | 06/06/2021 | 07/06/2021 |
15 | 641375 | XXXXXXXX XXXXXX XXXXXX | H | I | 20/09/2018 | 19/09/2020 | 20/09/2020 |
16 | 597198 | XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX | G | H | 04/02/2019 | 03/02/2021 | 04/02/2021 |
17 | 575496 | XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXX | D | E | 16/07/2019 | 15/07/2021 | 16/07/2021 |
18 | 556726 | XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX | J | K | 16/09/2018 | 15/09/2020 | 16/09/2020 |
19 | 607223 | XXXXXXXX XXXXXXXX XXX XXXXXX XXXXXXX | D | E | 25/06/2019 | 24/06/2021 | 25/06/2021 |
20 | 606391 | XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXX | X | X | 01/07/2019 | 30/06/2021 | 01/07/2021 |
21 | 562041 | XXXXXXX XXXXX XX XXXXX | R | S | 12/10/2018 | 11/10/2020 | 12/10/2020 |
22 | 608092 | XXXXX XXXXXXXXX XXXXX XXXXX | W | X | 24/06/2019 | 23/06/2021 | 24/06/2021 |
23 | 562106 | XXXXXXX XXXXX XX XXXXXXX XXXXXXXX | L | M | 09/04/2019 | 08/04/2021 | 09/04/2021 |
24 | 604445 | GRASIELE GENEROSO XXXXXXX XXXXXXXX | C | D | 27/06/2019 | 26/06/2021 | 27/06/2021 |
25 | 581712 | XXXXXXXXX XXXXX XXXXX | X | X | 11/11/2018 | 10/11/2020 | 11/11/2020 |
26 | 562173 | XXXX XX XXXXX XXXXX | Q | R | 06/03/2019 | 05/03/2021 | 06/03/2021 |
27 | 7200 | XXXX XXXX XXXXXX XXXXXXXXX | W | X | 15/01/2019 | 14/01/2021 | 15/01/2021 |
28 | 606537 | XXXX XXXX XX XXXXXXX | E | F | 16/06/2019 | 15/06/2021 | 16/06/2021 |
29 | 132985 | XXXX XXXXXXXXX XXX XXXXXX I | K | L | 27/05/2019 | 26/05/2021 | 27/05/2021 |
30 | 641448 | XXXXXXX XXXX XXX XXXXXX XXXXXXXX | D | E | 26/02/2019 | 25/02/2021 | 26/02/2021 |
31 | 11509 | KATIA DOS ANJOS BRANDAO | M | N | 06/10/2018 | 05/10/2020 | 06/10/2020 |
32 | 209384 | XXXXXXXX XXXXXXXXX XXX XXXXXX CONCEICAO | H | I | 27/11/2018 | 27/11/2020 | 28/11/2020 |
33 | 581844 | XXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX | E | F | 11/11/2018 | 10/11/2020 | 11/11/2020 |
34 | 560634 | XXXXX XXXXXX XXXXXXXX XXX XXXXXX | E | F | 28/03/2019 | 27/03/2021 | 28/03/2021 |
35 | 556548 | XXXXXXXXX XXXXX | S | T | 30/01/2019 | 29/01/2021 | 30/01/2021 |
36 | 608424 | XXXX XXXXXXX XXX XXXXXX JUNIOR | C | D | 04/08/2019 | 03/08/2021 | 04/08/2021 |
37 | 566586 | XXXXXXXX XXXX XXXXXXX | G | H | 26/01/2019 | 25/01/2021 | 26/01/2021 |
38 | 133582 | XXXXX XXXXXXXXX XXXX XXXXXX | K | L | 29/06/2019 | 28/06/2021 | 29/06/2021 |
39 | 92827 | XXXXX XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX | I | J | 05/06/2019 | 10/06/2021 | 11/06/2021 |
40 | 562777 | XXXXX APARECIDA GONCALVES | P | Q | 06/11/2018 | 05/11/2020 | 06/11/2020 |
41 | 124800 | XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXX | X | X | 13/07/2019 | 12/07/2021 | 13/07/2021 |
42 | 303135 | XXXXX XXXXX XXXXXX XX XXXXX | X | X | 05/06/2018 | 04/06/2020 | 05/06/2020 |
43 | 24686 | XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX | X | X | 05/04/2018 | 04/04/2020 | 05/04/2020 |
44 | 606782 | XXXXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX XXXXX | E | F | 05/07/2019 | 04/07/2021 | 05/07/2021 |
45 | 559008 | XXXXXX XXXXX XX XXXXXXX XXXXX | W | X | 22/12/2018 | 21/12/2020 | 22/12/2020 |
46 | 565369 | XXXXX XXXXX XXXXXX XXXXXX XXXXXX | O | P | 05/08/2018 | 04/08/2020 | 05/08/2020 |
47 | 558540 | XXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX XXXXX | X | X | 05/02/2019 | 04/02/2021 | 05/02/2021 |
48 | 584835 | XXXXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX | X | X | 12/06/2019 | 11/06/2021 | 12/06/2021 |
49 | 563471 | XXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX XXXXXXXX | Y | Z | 07/02/2019 | 06/02/2021 | 07/02/2021 |
50 | 558770 | XXXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX | C | D | 19/05/2019 | 18/05/2021 | 19/05/2021 |
51 | 6823 | XXXXXX XXXXXXXX CORREIA PIMENTA | 2G | 2H | 28/07/2018 | 27/07/2020 | 28/07/2020 |
52 | 26280 | SUELI DE XXXXXX XXXXXXX | R | S | 14/11/2018 | 13/11/2020 | 14/11/2020 |
53 | 607215 | THAIS XXXXXXX XXXXXX XX XXXXXXX XXXX XXXXX | E | 2H | 07/07/2019 | 06/07/2021 | 07/07/2021 |
54 | 132411 | XXXXXXXX XX XXXXXXX XXXXXXXXXX | G | H | 29/01/2019 | 03/02/2021 | 04/02/2021 |
55 | 136735 | XXXXX XXXXXXXXX NEIVA | P | Q | 09/07/2019 | 08/07/2021 | 09/07/2021 |
56 | 582182 | XXXXXXX XXXXXXX DO CARMO | G | H | 25/11/2018 | 24/11/2020 | 25/11/2020 |
RETIFICAÇÃO DE ATO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL
O Secretário Municipal de Administração da Prefeitura Municipal de Governador Valadares, do Estado de Minas Gerais, por delegação de competência conferida pelo Senhor Prefeito Municipal, nos termos do Art. 2º, inciso I, alínea “b”, do Decreto Municipal 8.399, de 13 de dezembro de 2005,
RESOLVE:
Retificar o ato citado abaixo, onde consta o nome do (a) servidor (a) XXXX XXXXXXXXX XXXXX, matrícula
582026, conforme abaixo: Onde se lê:
Período Bianual | Padrão Ant. | Padrão Atual | Ato | Livro |
10/11/2018 a 09/11/2020 | I-L | I-M | 043 | 254/2021 |
Leia-se:
Padrão Ant. | Padrão Atual |
I-O | I-P |
A retificação se dá devido ao servidor já ter progredido no padrão/nível I-L para padrão/nível I-O através do Ato 180 do Livro 253/2021, referente à progressão horizontal. Houve erro material na confecção do ato seguinte, justificando a retificação.
Portanto, o servidor deverá enquadrar-se no padrão/nível I-P na tabela de vencimentos do município.
Governador Valadares, 23 de setembro de 2021.
Xxxxxx Xxxx Xxxxx
Secretário Municipal de Administração
Ato: 195 Livro: 257/2021
-MPRR-.
Foi publicado no Diário Eletrônico Oficial do Município em -------/-------/---------