DAS MULTAS Cláusulas Exemplificativas
DAS MULTAS. 10.1 - Pela inexecução total ou parcial do contrato, caberá, conforme a gravidade da falta e garantida a prévia defesa, a aplicação das seguintes sanções, de acordo com o previsto na Seção II do Capítulo IV da Lei Nº. 8.666/93.
10.1.1 - Multa na ordem de 0,3% (três décimos por cento) por dia de atraso calculado sobre o valor total do Objeto licitado com atraso, até o limite de 6% (seis por cento).
10.1.2 - Em caso de tolerância, após os primeiros 30 (trinta) dias de atraso, e não rescindido o contrato, se este atraso for repetido,o MUNICÍPIO DE AGUAS FRIAS poderá aplicar a multa em dobro da, forma do item 10.1.1.
DAS MULTAS. O atraso injustificado no cumprimento das obrigações contratuais sujeitará a CONTRATADA à multa de 0,5% (cinco décimos por cento) ao dia, incidente sobre o valor do contrato, podendo acarretar sua rescisão unilateral, além da aplicação das demais sanções previstas na Lei Federal n° 8.666/93.
DAS MULTAS. 11.3.1. A multa descrita no item 11.1.1.2. poderá ser aplicada pela CONTRATANTE à CONTRATADA, sob as seguintes formas:
11.3.1.1. Multa de Mora, pelo atraso injustificado na execução do objeto, nos termos do artigo 86 da Lei Federal n. 8.666/093, sendo:
11.3.1.1.1. Multa de 0,033% (trinta e três milésimos por cento) do valor global do Contrato, por dia de atraso, caso não dê início aos serviços no prazo de 02 (dois) dias úteis a partir da data de recebimento da ordem de fornecimento;
11.3.1.1.2. Multa de 0,033% (trinta e três milésimos por cento) do valor global do Contrato, por dia de excesso que venha a ocorrer no prazo previsto para a conclusão do objeto contratado.
11.3.1.2. Multa Administrativa, de natureza penal, compensatória das perdas e danos sofridos pela Administração, pelo inadimplemento na execução total ou parcial do Contrato, nos termos do artigo 87, inciso II, da Lei Federal n. 8.666/93, sendo:
11.3.1.2.1. Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da obrigação não cumprida, no caso de inexecução parcial do Contrato;
11.3.1.2.2. Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor global, no caso de inexecução total do Contrato;
11.3.2. A aplicação de multa não impede que a CONTRATANTE rescinda unilateralmente o Contrato e aplique as outras sanções previstas na Lei Federal n. 8.666/93;
11.3.3. O valor das multas aplicadas, primeiramente, será descontado dos créditos que a CONTRATADA possuir junto à Secretaria de Estado de Fazenda;
11.3.4. Inexistindo créditos a descontar, no prazo de 05 (dias) dias, contados da intimação por parte da Secretaria de Estado de Fazenda, deverá ser efetuado o depósito do valor das multas aplicadas no Banco do Brasil, Agência 3834-2, Conta Corrente 316.0110-3, em favor do Fundo de Gestão Fazendária;
11.3.5. Caso a CONTRATADA não proceda ao recolhimento da multa no prazo determinado, o respectivo valor será encaminhado para inscrição em Dívida Ativa e execução pela Procuradoria-Geral do Estado de Mato.
DAS MULTAS. 7.1 – A CONTRATADA ficará sujeita à multa correspondente a 0,5% (cinco décimos por cento), do valor total contratual, pelo inadimplemento de qualquer obrigação contratual, devendo o valor da multa ser recolhido ao setor de tesouraria deste município, no prazo de 03 (três) dias a contar do recebimento da notificação.
7.2-A CONTRATADA ficará sujeita à multa moratória de 0,5% (cinco décimos por cento) ao dia, sobre o valor total do contrato pelo não cumprimento do prazo fixado neste edital, ou pelo inadimplemento de qualquer obrigação contratual.
DAS MULTAS. 10.1 - Pela inexecução total ou parcial do contrato, caberá, conforme a gravidade da falta e garantida a prévia defesa, a aplicação das seguintes sanções, de acordo com o previsto na Seção II do Capítulo IV da Lei Nº. 8.666/93.
a) advertência por escrito;
DAS MULTAS. 9.1. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora na ordem de 0,5% (cinco décimos por cento) por dia de atraso calculado sobre o valor total do objeto licitado com atraso, até o limite de 6% (seis por cento).
9.1.1. Em caso de tolerância, após os primeiros 30 (trinta) dias de atraso, e não rescindido o contrato, se este atraso for repetido, o MUNICIPIO DE FORMOSA DO SUL poderá aplicar a multa em dobro na forma do item 9.1.
9.1.2. O atraso para efeito de cálculo da multa prevista nos itens 9.1 e 9.1.1 será contado em dias corridos, a partir do vencimento do prazo estipulado da entrega até a data de entrega efetiva do objeto da presente Licitação.
9.1.3. Nenhum pagamento será processado à Proponente penalizada, sem que antes, esta tenha pagado ou lhe seja relevada a multa imposta.
9.2. Pela inexecução total ou parcial do contrato caberá ainda, conforme a gravidade da falta e garantida à prévia defesa, a aplicação das seguintes sanções, de acordo com a Lei nº 14.133/2021:
DAS MULTAS. 1.1. Em caso de descumprimento de quaisquer obrigações previstas no CONTRATO, especialmente, no que se refere aos Capítulos OBRIGAÇÕES GERAIS DO MANUAL e DO PATROCÍNIO DE AÇÕES JUDICIAIS E/OU ADMINISTRATIVAS DE VOLUME e do MANUAL, a CONTRATADA, salvo quando houver disposição contratual em contrário, a CPFL deverá enviar notificação concedendo-lhe prazo para regularização do inadimplemento, nos termos do Capítulo - DAS COMUNICAÇÕES, previsto nas CONDIÇÕES GERAIS, no entanto, as multas moratórias diárias, abaixo estabelecidas, incidirão desde o momento do inadimplemento contratual, e cessarão no momento de seu saneamento, sem prejuízo de a CONTRATADA ressarcir a CPFL por todas as perdas e danos eventualmente sofridas.
1.2. Serão consideradas infrações passíveis de multa no valor de 2% (dois por cento) do valor do risco atribuído à ação judicial/administrativa, por processo que tenha sido objeto de infração, limitada a 10%
1. Ausência de preenchimento do SISTEMA no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o recebimento;
2. Não realizar a juntada das peças processuais, conforme andamento processual;
3. Deixar de cientificar decisão de mérito, com alteração de risco e contingência no sistema, bem como alteração da fase processual;
4. Deixar de Informar ausência de subsídios com 10 (dez) dias de antecedência;
5. Deixar de enviar defesa/recurso com 48 (quarenta e oito) horas horas de antecedência para revisão, para casos trabalhistas, especiais, ou sempre que solicitado;
6. Manter base com duplicidades ou ausência de processo ou aceitar condução de processo sem inclusão no SISTEMA, sem solicitar correção ao cadastro do sistema, no prazo de 30 (trinta) dias do seu recebimento;
7. Deixar de anexar comprovante de pagamento ou levantamento no mês corrente a ocorrência;
8. Deixar de enviar relatórios a CPFL, no prazo estipulado;
9. Deixar de solicitar pagamento com 7 (sete) dias de antecedência ao prazo fatal, sendo que solicitações feitas com prazo diferente deste, devem ser justificados por publicação;
10. Deixar de confirmar acesso ao SISTEMA no prazo estipulado (justificado no controle de acesso ao SISTEMA);
11. Deixar de inserir a data e horário da audiência ou perícia no sistema, logo após tomar conhecimento do prazo.
1.3. Serão consideradas infrações graves sujeitas à multa no montante de 10% (dez por cento), do valor do risco atribuído à ação judicial/administrativa, por processo que tenha sido objeto de infração, limitada a 10% (dez por cento) do VALOR GLOBAL...
DAS MULTAS. 40.1. O não cumprimento das cláusulas deste CONTRATO, de seus ANEXOS, do EDITAL, ensejará a aplicação de multa à CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal e de outras penalidades eventualmente previstas na legislação e neste CONTRATO.
40.2. No caso de infrações continuadas, serão fixadas multas diárias enquanto perdurar o descumprimento.
40.3. As multas não terão caráter compensatório ou indenizatório.
40.4. As importâncias pecuniárias resultantes da aplicação das multas serão destinadas ao PODER CONCEDENTE.
40.5. A CONCESSIONÁRIA responderá por:
40.5.1. Multa diária, no valor correspondente a 0,0002% (dois décimos milésimos percentuais) do valor do CONTRATO na hipótese de não contratação ou manutenção atualizada das apólices dos seguros exigidas no CONTRATO;
40.5.2. Multa diária, no valor correspondente a 1,49% (um inteiro e quarenta e nove centésimos percentuais) sobre o valor da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO exigível nos termos da subcláusula 39.2, na hipótese de não constituição, manutenção ou recomposição da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO observados os prazos exigidos no CONTRATO;
40.5.3. Multa mensal, no valor correspondente a 0,034% (trinta e quatro milésimos percentuais) do valor do CONTRATO, na hipótese de desrespeito ao dever de transparência na apresentação de informações econômicas, contábeis, técnicas, financeiras e outras relacionadas à execução do CONTRATO;
40.5.4. Multa diária, no valor correspondente a 0,0004% (quatro décimos de milésimos percentuais) do valor do CONTRATO, na hipótese de desrespeito pela CONCESSIONÁRIA das solicitações, notificações e determinações do PODER CONCEDENTE;
40.5.5. Multa mensal, no valor correspondente a 0,034% (trinta e quatro milésimos percentuais) do valor do CONTRATO em função de descumprimento do prazo para a execução de cada encargo e/ou serviço obrigatório, nos termos do ANEXO B – Caderno de Encargos da CONCESSIONÁRIA;
40.5.6. Multa no valor correspondente a 0,05% (cinco centésimos percentuais) do valor do CONTRATO, independente de prévia mediação ou arbitragem, na hipótese de a CONCESSIONÁRIA obter resultado inferior a 25% (vinte e cinco por cento) da Nota Final de Avaliação de Desempenho em, ao menos, um dos PARQUES, conforme ANEXO C – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO;
40.5.7. Multa no valor correspondente a 0,20% (dois décimos percentuais) do valor do CONTRATO, independente de prévia mediação ou arbitragem, na hipótese de não atingimento, pela CONCESSIONÁRIA, do padrão m...
DAS MULTAS. 8.2.1- As multas impostas à Contratada serão descontadas dos pagamentos eventualmente devidos, ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente;
DAS MULTAS. A CONTRATANTE poderá nos casos de rescisão por inexecução deste CONTRATO aplicar à CONTRATADA multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total atualizado deste Instrumento.