ANEXO IX
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE – PMPA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE– SMS
ANEXO IX
MINUTA TERMO DE COLABORAÇÃO
TERMO DE COLABORAÇÃO que entre si fazem o MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE e
, para a execução de atividades na rede de Atenção Primária à Saúde do Município de Porto Alegre.
O MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE, CNPJ nº 92.963.560/0001-60, neste ato
representado pelo Secretário Municipal de Saúde, Xxxxx Xxxx Sparta de Xxxxx, conforme delegação de competência estabelecida no Decreto nº. 19.932/2018, doravante denominado de MUNICÍPIO, e, de outro lado,
, pessoa jurídica de direito privado, organização da sociedade civil sem fins econômicos e lucrativos, sediada em , inscrita no CNPJ nº , constituída neste ato por seu representante legal , doravante denominada COLABORADORA, nos termos da Lei 13.019/14, Lei 8.080/90, Decreto 19.775/2017 e Portaria de Consolidação GM 02/2017 do Ministério da Saúde, Portaria MS/GM 2048/02 e demais legislações aplicáveis, celebram o presente TERMO DE COLABORAÇÃO, pelas seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA: OBJETO
1.1 O presente TERMO DE COLABORAÇÃO tem como objeto a execução de atividades na rede de atenção à saúde na Atenção Primária à Saúde (APS) do Município de Porto Alegre, em mútua cooperação, conforme Plano de Trabalho (ANEXO I), que dele faz parte integrante, para garantir a continuidade e ampliação dos serviços de saúde e para manutenção e adesão
a novas habilitações de equipes de Atenção Primária perante o Ministério da Saúde, referente à Coordenadoria de Saúde , Lote N° .
CLÁUSULA SEGUNDA: ESPECIFICAÇÃO E DETALHAMENTO DO OBJETO
2.1 Operacionalização, apoio e execução pelo COLABORADOR de atividades e serviços de Saúde da Família (ESF), Equipes de Saúde Bucal (ESB), Equipe de Atenção Primária (EAP) e Equipe de Consultório na Rua (ECR) e Farmácia Distrital (FD).
2.2 Contratação de Profissionais para atuação nas unidades de saúde da APS de acordo com o quantitativo de equipes e as normativas que viabilizam o credenciamento das Equipes de Saúde da Família, Equipes de Atenção Primária, Equipes de Saúde Bucal, Equipes de Consultório na Rua e contratação de profissionais para atuação nas Farmácias Distritais (FD) e contratação de profissionais mediadores interculturais
2.4 Desenvolvimento das ações constantes na Carteira de Serviços da Atenção Primária à Saúde de Porto Alegre.
2.5 Manutenção e aprimoramento da ambiência das Unidades de Saúde.
2.6 Manutenção do adequado funcionamento dos equipamentos necessários para a assistência das equipes de Saúde.
2.7 Registro de todas as ações das equipes em prontuário eletrônico e nos sistemas de informação em uso pela Secretaria Municipal de Saúde de Porto Alegre.
2.8 Contratação de serviços de Prestação Continuados como limpeza, segurança, concessionárias e outros serviços especificados no anexo XI, necessários à boa realização do objetivo estabelecido neste Edital de Chamamento Público e de acordo com as necessidades definidas pela Coordenação de área e Diretoria de Atenção Primária à Saúde (DAPS) a partir de março de 2023.
2.9 Assistência em Situações de Surto ou Emergência em Saúde Pública.
2.10 Participação nas campanhas de vacinação mediante demanda da DAPS-SMS/POA.
2.11 Manutenção, adaptação e programação visual das unidades de acordo com orientação vigente da DAPS/SMS.
2.12 Promoção da melhoria dos processos finalísticos (assistenciais) nas unidades de saúde, introduzindo ações e iniciativas estratégicas baseadas no Pensamento Lean para melhoria do desempenho assistencial.
CLÁUSULA TERCEIRA: DIRETRIZES
3.1 Como diretrizes gerais do funcionamento das Unidades de Saúde da Atenção Primária, temos os seguintes norteadores:
3.1.1 A Unidade deve trabalhar de portas abertas, garantindo acesso para usuários aos quais o serviço é referência e por demanda espontânea para quaisquer casos, com responsabilização efetiva pelo cuidado de cada pessoa, sob a lógica de equipe multidisciplinar e trabalho intersetorial, conforme legislação federal e portarias ministeriais, bem como das diretrizes da Diretoria de Atenção Primária à Saúde e da Coordenação de Assistência Farmacêutica do Município, incluindo o Plano Municipal de Saúde, a Programação Anual de Saúde e documentações ou regulamentações afins;
3.1.2 A unidade deverá seguir os preceitos e diretrizes do Guia de Organização das Unidades de Saúde da Família da Atenção Primária à Saúde de Porto Alegre;
3.1.3 A unidade deverá estar capacitada para ofertar uma Atenção Primária à Saúde resolutiva, com a realização das ações e procedimentos previstos na Carteira de Serviços da Atenção Primária à Saúde de Porto Alegre e com encaminhamento para outros níveis de complexidade, conforme protocolos clínicos;
3.1.4 As unidades devem realizar ações de prevenção e promoção de saúde;
3.1.5 As unidades devem realizar articulações com outros pontos da rede de atenção à saúde para atendimento integral dos usuários sob sua responsabilidade;
3.1.6 O encaminhamento dos usuários para outros serviços ou níveis de atenção deve seguir as regras estabelecidas para a referência e contrarreferência, ressalvadas as situações de urgência e emergência, nas quais deverá o usuário ser orientado a direcionar-se a outro nível de atenção, se possível, ou ser acionado o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência, considerando a sua situação clínica.
3.1.7 As Farmácias Distritais deverão dispensar medicamentos e contar com a presença de farmacêutico responsável regularmente inscrito no Conselho Regional de Farmácia do Rio Grande do Sul (CRF/RS) durante todo o horário de funcionamento, conforme expresso pela Certidão de Regularidade emitida pelo Conselho Regional de Farmácia do Rio Grande do Sul (CRF/RS). Além da dispensação, os demais serviços e procedimentos farmacêuticos deverão ser ofertados à população nestes locais, conforme definições da Coordenação de Assistência Farmacêutica.
CLÁUSULA QUARTA: DAS OBRIGAÇÕES
4.1 DAS OBRIGAÇÕES DA COLABORADORA
4.1.1 DAS NORMAS GERAIS
4.1.1.1 Observar as normas técnicas, princípios e diretrizes do SUS, assim como de normas complementares estaduais e municipais, no que couber, ou outras que venham a ser publicados;
4.1.1.2 Observar às diretrizes da Política Nacional de Humanização (PNH));
4.1.1.3 Submeter-se às avaliações sistemáticas, de acordo com o Programa Nacional de Avaliação de Serviços de Saúde – PNASS;
4.1.1.4 Observar as recomendações da ANVISA e outros órgãos regulamentadores;
4.1.1.5 Garantir medidas de acessibilidade física e arquitetônica nos serviços de saúde, de acordo com a NBR 9050/2020 da ABNT, assegurando o direito de pessoas com deficiência, idosos e/ou pessoas com mobilidade reduzida, ressalvado os casos em que não houver viabilidade em razão da estrutura do imóvel, mediante justificativa e assinatura de profissional técnico habilitado.
4.1.1.6 Viabilizar o serviço profissional de TILSP libras à disposição das Unidades de Saúde, a partir de projeto elaborado com a Coordenação de Políticas Públicas de Saúde/DAPS, de forma a contemplar as necessidades dos usuários quando em atendimento.
4.1.1.7 Observar a Política Nacional de Atenção à Saúde Indígena e o Plano Distrital de Saúde Indígena;
4.1.1.8 Observar os protocolos técnicos de atendimento e regulamentos estabelecidos pelo Ministério da Saúde e respectivos gestores do SUS;
4.1.1.9 Garantir confidencialidade dos dados e informações dos usuários do SUS;
4.1.1.10 Não efetuar qualquer tipo de cobrança aos usuários no que tange aos serviços cobertos pelo SUS;
4.1.1.11 Não utilizar nem permitir que terceiros realizem projetos de pesquisa científica envolvendo usuários do SUS sem anuência prévia da Direção de Atenção Primária à Saúde e aprovação do Comitê de Ética da SMS;
4.1.1.12 Manter afixado em lugar visível placa informando que a COLABORADORA atende pelo SUS, conforme padrão a ser estabelecido pela Secretaria Municipal de Saúde;
4.1.1.13 Manter afixado em lugar visível placa informando os canais de atendimento da ouvidoria do SUS, conforme padrão a ser estabelecido pela Secretaria Municipal de Saúde;
4.1.1.14 Manter afixado em lugar visível cartaz com o quadro de profissionais disponíveis e os respectivos horários;
4.1.1.15 Garantir quadro de recursos humanos qualificado e capacitado, regularmente inscrito nos respectivos Conselhos de classe e compatível à execução das atividades ora contidas no TERMO DE COLABORAÇÃO, de modo que a sua execução se dê de forma contínua e ininterrupta;
4.1.1.15.1 A COLABORADORA deverá providenciar, junto aos órgãos competentes, as licenças que se fizerem necessárias ao desempenho de suas atividades, incluindo comprovação de regularidade junto ao CREMERS.
4.1.1.16 Prescrever medicamentos em observância à Política Nacional de Medicamentos, à Relação Municipal de Medicamentos Essenciais (REMUME) e às notas técnicas emitidas pela Coordenação de atenção farmacêutica. (CAF);
4.1.1.17 Participar das campanhas de vacinação realizadas a nível Federal, Estadual e Municipal, conforme orientações da Diretoria de Atenção Primária à Saúde;
4.1.1.18 Disponibilizar sistema e/ou aparelho de ponto eletrônico para controle da efetividade dos seus empregados. A COLABORADORA poderá adquirir aparelhos, segundo seu critério de conveniência, podendo utilizar para tanto os recursos do FRIM (Fundo de Reserva Para Investimento e Manutenção), devendo apresentar os relatórios individuais de efetividade, quando solicitado pelo gestor da parceria;
4.1.1.19 Comunicar imediatamente à Secretaria Municipal de Saúde em caso de interrupção do atendimento, por qualquer motivo, informando o prazo para normalização do atendimento, e obedecer às orientações da SMS quanto aos procedimentos que serão adotados por ocasião da interrupção;
4.1.1.20 Informar e manter atualizado os equipamentos e materiais permanentes no CNES;
4.1.1.21 Adquirir os materiais de consumo utilizados na prestação dos serviços, tais como: material de expediente, informática, higiene/limpeza, enfermaria, odontológicos e de manutenção predial, com base nos preços praticados pelo mercado;
4.1.1.22 Os materiais do item anterior deverão ser aprovados na Comissão de Padronização de Materiais de Consumo Médico-Hospitalares (COMPAMATE- SMS) e na Comissão de Padronização de Materiais e Equipamentos Odontológicos (COMPAMEO-SMS).
4.1.1.23 Possuir instalações, condições materiais e capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento das atividades ou projetos previstos no TERMO DE COLABORAÇÃO e o cumprimento das metas estabelecidas no Plano de Trabalho.
4.1.1.24 As Farmácias Distritais (FD) deverão dispensar Medicamentos Básicos Essenciais, Medicamentos controlados, Medicamentos Estratégicos, Medicamentos Antibióticos e Insumos para o Diabetes. Além da dispensação, os demais serviços e procedimentos farmacêuticos deverão ser ofertados à população nestes locais, conforme definições da Coordenação de Assistência Farmacêutica;
4.1.1.25 Disponibilizar à população somente medicamentos e insumos do PMDID oriundos do Núcleo de Distribuição de Medicamentos (NDM), que tenham sido previamente habilitados pelas Comissões do município
4.1.2 DOS REGISTROS E REGULAÇÃO:
4.1.2.1 Organizar a agenda da Unidade seguindo preceitos definidos pela Secretaria, com uso da Agenda GERCON;
4.1.2.2 Cadastrar os dados dos usuários da Unidade de Saúde e manter informações e prontuários atualizados;
4.1.2.3 Manter atualizado os cadastros dos profissionais, equipes e estabelecimentos de saúde;
4.1.2.4 Preencher e utilizar adequadamente os sistemas de informação vigentes, e outros que venham a ser implementados, com dados e atualizações quanto ao cumprimento dos serviços contratados, obedecendo aos prazos, fluxos e rotinas de comprovação da produção ao MUNICÍPIO;
4.1.2.5 Registrar as ações e procedimentos realizados em sistema eletrônico de informações em saúde, utilizando os sistemas adotados pelo Município - a saber, Prontuário Eletrônico do Cidadão (PEC e-SUS), Sistema de Gerenciamento e de Regulação de Consultas e Exames (GERCON), Dispensação de Medicamentos (DIS), Sistema de pedidos e gerenciamento de materiais (GEMAT), Sistema de Apuração e Gestão de Custos do SUS (APURASUS) e outros sistemas que venham a ser implementados no Município mediante portaria do Gabinete do Secretário da Secretaria Municipal de Saúde (SMS);
4.1.2.6 Estimular a inclusão e o preenchimento dos campos nacionalidade, raça/cor/etnia, nome social, orientação sexual, identidade de gênero, ocupação, território e tipo de deficiência nos sistemas de informação e registros da gestão municipal, conforme autodeclaração;
4.1.2.7 Estimular o preenchimento da ficha de notificação de violência (Sinan 5.1) pelas equipes de saúde nos casos suspeitos de violência.
4.1.2.8 Realizar o acompanhamento e monitoramento dos indicadores do Consolida SUS;
4.1.2.9 Enviar as bases de dados do CNES para a equipe de processamento da Secretaria, mensalmente, até o último dia útil do mês, para atualização junto ao Ministério da Saúde;
4.1.2.10 Submeter-se a critérios de regulação estabelecidos pela SMS e avaliações sistemáticas da qualidade da APS, conforme previsto no Plano Municipal de Saúde 2022-2025 e posteriores;
4.1.2.11 Estabelecer, implantar e manter em adequado funcionamento os mecanismos reguladores de acesso, assim como os mecanismos controladores dos processos de execução das ações e serviços previstos no Plano de Trabalho;
4.1.2.12 Realizar a regulação do acesso dos usuários atendidos nas Unidades de Saúde aos demais componentes da Rede de Atenção à Saúde;
4.1.3 DOS PROCEDIMENTOS
4.1.3.1 Realizar todos os procedimentos obrigatórios constantes na Carteira de Serviços da Atenção Primária à Saúde de Porto Alegre durante todo o período de vigência do TERMO DE COLABORAÇÃO;
4.1.3.2 Registrar e manter atualizado todos os procedimentos e atendimentos efetuados, conforme tabela SIGTAP (Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos), e disponibilizar, a qualquer momento ao MUNICÍPIO e as auditorias do SUS, as fichas e prontuários dos usuários do SUS, em conformidade com as Resoluções dos Conselhos de Classe pertinentes, assim como todos os demais documentos que comprovem a confiabilidade e segurança das atividades executadas;
4.1.3.3 Dispor de atendimentos individuais médicos, odontológicos e de enfermagem, para todas as faixas etárias e para qualquer evento novo de saúde ou agravamento de condição prévia, com acesso por demanda espontânea em todos os turnos de funcionamento;
4.1.3.4 Realizar atividades individuais ou em grupos para atendimento de usuários conforme demanda da população e Carteira de Serviços da Atenção Primária à Saúde;
4.1.3.5 Realizar articulação com outros pontos da Rede de atenção à saúde para atendimento integral dos usuários sob sua responsabilidade;
4.1.3.6 Realizar atendimento das pessoas em situação de rua, independente de território, com a participação ativa nos programas dos municípios voltados a necessidade de saúde dessa população;
4.1.3.7 Realizar visitas e atendimentos domiciliares, sempre que houver necessidade, conforme características clínicas dos usuários e pactuação em
equipe;
4.1.3.8 Garantir o imediato acolhimento nas unidades de saúde dos usuários com alta do atendimento especializado de saúde mental, no formato definido junto à Coordenação de Atenção à Saúde Mental e à Coordenadoria de Saúde;
4.1.3.9 Garantir apoio matricial dos serviços de Saúde Mental, na modalidade remota ou presencial e no formato definido junto à Coordenação de Atenção à Saúde Mental e à Coordenadoria de Saúde, com o objetivo de qualificar o atendimento em saúde mental da APS;
4.1.3.10 Efetuar o pedido mensal dos medicamentos fornecidos pelo Município e outras responsabilidades definidas pela Coordenação de Assistência Farmacêutica (CAF) da Secretaria Municipal de Saúde, além de dispensar/entregar medicamentos e insumos do PMDID;
4.1.3.11 Garantir a desinfecção, esterilização e antissepsia em perfeitas condições com as normas técnicas vigentes, bem como assegurar o uso adequado dos equipamentos e, em sede própria, garantir o funcionamento das instalações hidráulicas, elétricas, de radiação e gases em geral para a correta execução das atividades contidas no TERMO DE COLABORAÇÃO.
4.1.3.12 Dispor de atendimentos individuais farmacêuticos para as linhas de cuidado prioritárias da assistência farmacêutica com acesso definido nas normas e informes técnicos da Coordenação de Assistência Farmacêutica.
4.1.3.13 Efetuar, de acordo com as normas, procedimentos operacionais padrão e notas técnicas, os serviços e os procedimentos farmacêuticos definidos pela Coordenação de Assistência Farmacêutica (CAF) da Secretaria Municipal de Saúde
4.1.4 DOS RECURSOS HUMANOS
4.1.4.1 Proceder a contratação do pessoal mediante seleção pautada na impessoalidade, objetividade e moralidade, conforme regulamento próprio, concedendo-se ao procedimento ampla publicidade;
4.1.4.2 Garantir o suprimento e substituição de recursos humanos nas Equipes, sem que haja prejuízo na prestação de serviços à população nas Unidades de Saúde e conforme diretrizes mínimas de recursos humanos presentes neste TERMO DE COLABORAÇÃO.
4.1.4.3 No caso de vacância, a reposição deverá observar o prazo máximo de 30 dias. A não reposição de profissional ocasionará desconto proporcional a quantidade de vacâncias.
4.1.4.4 Obedecer a carga horária profissional mínima prevista no Plano de Trabalho, conforme diretrizes do Ministério da Saúde para composição das equipes.
4.1.4.5 Manter o mínimo de carga horária das equipes de saúde constantes no CNES e no Termo de Colaboração, a saber:
a) Consultório de Rua Tipo III. Oeste I - 2 Médicos (40h), 1 Enfermeiro (40h), 1 Psicólogo (40h), 1 Cirurgião Dentista (40h), 1 Auxiliar Bucal (40h), 2 Téc. Enfermagem (40h);
b) Consultório de Rua Tipo III. Oeste II - 1 Médico (40h), 1 Enfermeiro (40h), 1 Assistente Social (40h), 1 Terapeuta Ocupacional (40h), 3 Téc. Enfermagem (40h);
c) Consultório de Rua Tipo III. Norte - 1 Médico (40h), 1 Educador Físico (40h), 1 Enfermeiro (40h), 1 Psicólogo (40h), 1 Assistente Social (40h), 1 Terapeuta Ocupacional (40h), 1 Téc. Enfermagem (40h);
d) Consultório de Rua Tipo III. Sul - 1 Médico (40h), 1 Enfermeiro (40h), 1 Psicólogo (40h), 1 Terapeuta Ocupacional (40h), 1 Téc. Enfermagem (40h), 1 auxiliar Bucal (40h), 1 Agente Social (40h).
e) ESF - Equipe composta por Médico (40h), Enfermeiro (40h), Téc. Enfermagem (40H) e Agente comunitário de responsabilidade da PMPA;
f) EAP - Equipe composta por Médico (20h), Enfermeiro (20h);
g) ESB - Cirurgião Dentista (40h) e Auxiliar ou Técnico Bucal (40h);
h) Unidade móvel - 2 Médicos (20h), 2 Enfermeiros (20h), 2 Técnicos de Enfermagem (20h), 1 Gerente (20h).
i) Unidades com até 2 ESF - Gerente (profissional de ensino superior da área da saúde) de 20h;
j) j)Unidades acima de 2 ESF - Gerente (profissional de ensino superior da área da saúde) de 40h; k)
k) Clínicas da Família - terão 2 Assistentes Administrativos (ensino médio), as demais Unidades terão 1 Assistente Administrativo;
l) Clínicas da Família - terão acréscimo de 1 Enfermeiro de 40h;
m) A Equipe Administrativa - será composta por 1 Gerente 40h (ensino superior) e 2 Assistentes Administrativos 40h (ensino médio); 1 Responsável Técnico (RT) de Enfermagem, 1 RT da Odontologia, 1 RT da Farmácia e 1 RT da Medicina e 1 RT de Engenharia. Todos profissionais 40h (Responsáveis técnicos serão remunerados via Custos Indiretos);
n) Farmácias Distritais com horário de funcionamento das 8h às 22h: 3 Farmacêuticos (40h), 1 Auxiliar de Farmácia (40h) por guichê de atendimento no horário diurno e 01 Auxiliar de Farmácia (30h) a cada 02 guichês de atendimento no turno estendido.
o) Mediadores Culturais (profissional de ensino médio) 40h.
p) RH referente a serviços de terceiros descritos no Anexo XI, o quantitativo de profissionais ficará a critério da Entidade (RH de serviço de terceiros remunerados via Custos Indiretos).
4.1.4.6 Disponibilizar profissional responsável por executar os serviços gerais de limpeza nas unidades as quais gerencia.
4.1.4.7 Nomear os Responsáveis Técnicos (RTs) das áreas Médica, Enfermagem, Odontologia, Farmácia, Engenharia Civil e um Gestor da operação;
4.1.4.7.1 Encaminhar ao Gestor da Parceria por meio eletrônico em até 15 dias úteis a contar da publicação do Termo de Colaboração, o nome completo dos RTs, nº do registro no respectivo Conselho de Classe, matrícula funcional, cargo, categoria profissional da responsabilidade técnica, CPF, período inicial da nomeação;
4.1.4.7.2 Informar imediatamente ao Gestor qualquer alteração dos RTs
4.1.4.8 Responsabilizar-se exclusivamente pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal.
4.1.5 DAS ATIVIDADES DE ENSINO E PESQUISA
4.1.5.1 Prestar, de forma prioritária, serviço de preceptoria para apoio e atuação junto ao Programa de Residência em Medicina de Família e Comunidade e ao Programa de Residência Multiprofissional em Atenção Primária à Saúde do Município, instituído pela Lei Municipal nº 12.498, de 16 de Janeiro de 2019 e demais regulamentações vigentes sobre o tema; através da seleção de Preceptores mediante Processo seletivo conduzido pela Comissão de Residência Médica (COREME) e Comissão de Residência Multiprofissional (COREMU);
4.1.5.2 Manter e ampliar as atividades de ensino-serviço, tais como atividades envolvendo preceptoria de residentes e acadêmicos dos cursos de Graduação, Pós Graduação, Residência e Extensão da área da saúde e de áreas afins, conforme instrumentos legais e seguindo as pactuações previamente executadas junto ao Município e no TERMO DE COLABORAÇÃO firmado com as instituições de ensino;
4.1.5.3 Disponibilizar campo de estágio, supervisão e preceptoria para realização de atividades teórico-práticas das residências da Secretaria Municipal de Saúde de Porto Alegre junto a COLABORADORA, de acordo com a disponibilidade desta, para treinamento em serviço e atividades teóricas;
4.1.5.4 Desenvolver as ações de ensino em serviço nos níveis técnico, de graduação, residência e pós-graduação, de pesquisa e de extensão com as Instituições públicas e privadas de ensino cooperadas com a SMS, no contexto do ordenamento da formação dos recursos humanos da saúde pelo SUS, conforme disposto no artigo 200 da Constituição Federal, e de acordo com as diretrizes da SMS, através das instâncias da Comissão Permanente
de Ensino em Serviço (CPES) e do Contrato Organizativo de Ação Pública Ensino-Saúde Porto Alegre (COAPES), de forma que a consecução das atividades de ensino se dará através da Plataforma FormaSUS, gerenciada pela SMS;
4.1.5.5 Desenvolver ou participar de outros programas ou ações de ensino, pesquisa, estágios e residência nas Unidades de Saúde, por meio de instituições públicas ou privadas com as quais mantenha relacionamento, assumindo os respectivos encargos inerentes ao gerenciamento destas atividades, que ficarão sob sua responsabilidade;
4.1.5.6 Propiciar a realização de reuniões de equipe semanais para a efetivação do preconizado para realização de Educação Permanente em Saúde, conforme previsto na Política Municipal de Atenção Primária à Saúde
4.1.5.7 Participar de Curso Introdutório à atenção Primária à Saúde de Porto Alegre elaborado pela Equipe de Educação e Programas de Residência da Atenção Primária à Saúde da Coordenação de Gestão Estratégica, na modalidade de Ensino à Distância (EAD), assíncrono e destinado a todos os profissionais que ingressarem nos serviços.
4.1.6 DAS NORMAS ESPECÍFICAS
4.1.6.1 Disponibilizar os serviços necessários para a realização das ações, serviços e procedimentos previstos na Carteira de Serviços da Atenção Primária à Saúde e para a prestação adequada dos serviços, tais como higienização, coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo infectante e lixo comum, recepção, jardinagem, fornecimento de água, luz,, serviços de apoio logístico (especialmente coleta e entrega de exames) e transporte (especialmente para colaboradores nos atendimentos domiciliares), entre outros que se fizerem necessários para a realização das atividades, conforme estabelecido no Plano de Trabalho;
4.1.6.2 Responsabilizar-se exclusivamente por encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto no termo de colaboração, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da Administração Pública a inadimplência da organização da sociedade civil em relação ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou os danos decorrentes de restrição à sua execução, bem como responder pela solidez e segurança das atividades;
4.1.6.3 Responsabilizar-se civil e criminalmente por todos os atos de seus funcionários que, por imprudência, dolo ou má fé venham a causar dano ou prejuízo ao MUNICÍPIO ou a terceiros;
4.1.6.4 Responsabilizar-se pelos danos aos bens móveis e imóveis próprios e locados para a execução das atividades previstas no TERMO DE COLABORAÇÃO;
4.1.6.5 Providenciar, na execução do objeto da parceria, a imediata correção das deficiências apontadas pela fiscalização do MUNICÍPIO;
4.1.6.6 Garantir as condições técnicas e operacionais para a manutenção das licenças e alvarás nas repartições competentes, necessárias à execução dos serviços objeto do presente TERMO DE COLABORAÇÃO;
4.1.6.7 Apresentar, sempre que solicitado, relatórios que demonstrem, quantitativa e qualitativamente, o cumprimento das diretrizes previstas no Plano de Trabalho (ANEXO X), bem como os Relatórios de Prestação de Conta;
4.1.6.8 Executar os recursos do presente termo exclusivamente através das contas específicas para este fim, sendo expressamente vedada a utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida neste instrumento;
4.1.6.9 Obriga-se a comunicar imediatamente à SMS de qualquer mudança de responsável técnico;
4.1.6.10 A COLABORADORA se obriga a comunicar imediatamente ao MUNICÍPIO quando da ocorrência de qualquer incidente envolvendo os serviços contratados, execução do TERMO DE COLABORAÇÃO e os dados e/ou informações disponibilizados pelo MUNICÍPIO (e/ou suas próprias informações), tomando de imediato todas as medidas que possam minimizar eventuais perdas e danos causados em razão do incidente, além de adotar todas as medidas técnicas necessárias cessar e solucionar o incidente com a maior brevidade possível;
4.1.6.11 Obriga-se a não transferir a outrem as obrigações assumidas neste TERMO DE COLABORAÇÃO, sem prévia autorização do MUNICÍPIO;
4.1.6.12 O MUNICIPIO possui amplos poderes para fiscalizar e supervisionar o cumprimento das obrigações de que trata esta cláusula, inclusive in loco, na sede da COLABORADORA, desde que, neste caso, avise com antecedência mínima de 48h (quarenta e oito horas), e pode, ainda, a qualquer tempo, exigir os elementos comprobatórios correspondentes;
4.1.6.13 A responsabilidade de que trata esta Cláusula estende-se aos casos de danos causados por defeitos relativos à execução das atividades, nos estritos termos do art.14 da Lei 8.078, de 11.09/90 (Código de Defesa do Consumidor);
4.1.6.14 Fica estabelecida a obrigatoriedade de implementação do Programa de Integridade pela COLABORADORA, nas hipóteses previstas no caput e § 1º do art. 29 da Lei Municipal 12.827/2021.
4.1.7 DA FISCALIZAÇÃO E DIVULGAÇÃO
4.1.7.1 Divulgar na internet e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerça suas ações os dados da parceria celebrada com a administração pública, nos termos do artigo 11 da Lei 13.019/2014 c/c artigo 61 do Decreto Municipal 19.775/2017;
4.1.7.2 Dar ampla transparência, inclusive em site na internet, dos valores pagos, de maneira individualizada, a título de remuneração de sua equipe de trabalho vinculada à execução do objeto e com recursos da parceria, juntamente com a divulgação dos cargos e valores, nos termos do artigo 35, § 6º e artigo 61 do Decreto Municipal 19.775/2017;
4.1.7.3 Permitir, a qualquer tempo, o livre acesso dos agentes da administração Pública, do controle interno e do Tribunal de Contas correspondente aos processos, aos documentos e às informações relacionadas a termos de colaboração, bem como aos locais de execução do respectivo objeto com a finalidade de acompanhar, fiscalizar e auditar a execução da parceria;
4.1.7.4 Facilitar a realização de auditorias contábeis nos registros, documentos, instalações, atividades e serviços desta, referentes à aplicação dos recursos oriundos do presente Termo de Colaboração;
4.1.7.5 Submeter-se ao controle do Sistema Nacional de Auditoria (SNA), no âmbito do SUS, apresentando toda documentação necessária, sempre que solicitado;
4.1.7.6 Fornecer a esta SMS, sempre que solicitado, informações necessárias à avaliação das atividades contidas no TERMO DE COLABORAÇÃO;
4.1.7.7 A fiscalização ou o acompanhamento da execução deste TERMO DE COLABORAÇÃO pelos órgãos competentes do MUNICÍPIO não exclui, nem reduz, a responsabilidade da COLABORADORA, nos termos da legislação vigente.
4.1.8 DAS REFORMAS ESTRUTURAIS
4.1.8.1 Prover Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, Laudo Técnico Pericial de Insalubridade e Periculosidade, Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho e Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional;
4.1.8.2 Assegurar a manutenção física e estrutural das unidades (redes elétricas, de água, esgoto, desinsetização, desratização, limpeza de fossa e caixa d'água, móveis, equipamentos de manutenção corretiva de ar condicionado e câmaras frias, computadores e demais ativos de tecnologia);
4.1.8.3 Nomear os Responsáveis Técnicos das atividades de manutenção física e estrutural das unidades;
4.1.8.4 Garantir a desinfecção, esterilização e anti-sepsia em perfeitas condições com as normas técnicas vigentes, bem como assegurar o uso adequado dos equipamentos e, em sede própria, garantir o funcionamento das instalações hidráulicas, elétricas, de radiação e gases em geral para a correta execução das atividades contidas no TERMO DE COLABORAÇÃO;
4.1.8.5 Promover a revitalização da fachada e reforma das estruturas internas, até o limite de recursos disponíveis no FIM, respeitado como critério de definição de prioridades as necessidades vinculadas ao regular funcionamento das Unidades;
4.1.8.6 Realizar obras, reformas estruturais e de infraestrutura necessárias ao adequado funcionamento das Unidades de acordo com as legislações, resoluções e normas técnicas referente ao tema, respeitando a autorização do proprietário do imóvel;
4.1.8.7 Elaborar com vias de obter certificado de aprovação (CA) e executar o Plano de Prevenção Contra incêndio adequado ao uso ou atualizar o já existente, com o fim de obtenção Alvará (APPCI) junto ao Corpo de Bombeiros, inclusive com o Plano de evacuação;
4.1.8.8 Efetuar a manutenção dos equipamentos de proteção contra incêndio;
4.1.8.9 Apresentar plano(s) de adequação(ões) física (s) das Unidades de Saúde em até 30 dias após a(s) Ordem(ns) de Início das atividades, prorrogáveis por mais 30 dias a pedido da Colaboradora, o qual deverá ser aprovado pela DAPS e realizado conforme disponibilidade do FRIM (Fundo de Reserva para Investimento e Manutenção).
4.1.8.10 Efetuar a vistoria do imóvel em conjunto com a Coordenação de Infraestrutura e Manutenção da Secretaria Municipal de Saúde (CIM-SMS) mediante Termo de vistoria;
4.1.8.11 A COLABORADORA deverá entregar o imóvel em perfeito estado e nas mesmas condições recebidas, conforme Termo de vistoria, salvo as reformas e obras que tenham sido expressamente autorizadas pela CIM- SMS e Gestor da Parceria e com a devida autorização do proprietário do imóvel.
4.1.8,12 Responsabilizar-se nas Unidades de Saúde pelas instalações, equipamentos, aparelhagem adequada e à assistência e responsabilidade técnicas, utilizando-se do FRIM, inclusive nomeando Responsável Técnico quando reforma, obra e serviços de engenharia.
4.1.9 DO RESSARCIMENTO
4.1.9.1 .A COLABORADORA obriga-se a ressarcir ao Município ajustes e desvios de estoques dos medicamentos da REMUME (Relação Municipal de Medicamentos Essenciais), medicamentos do componente estratégico e
insumos do Programa Municipal de Dispensação de Insumos para Diabetes (PMDID) quando identificados percentuais acima dos preconizados pela Portaria SMS 254/2018, ou a que vier a substituí-la
4.1.9.2 Caso a organização da sociedade civil adquira equipamentos e materiais permanentes com recursos provenientes da celebração da parceria, o bem será gravado com cláusula de inalienabilidade, e ela deverá formalizar promessa de transferência da propriedade à administração pública, na hipótese de sua extinção.
4.1.9.3 A COLABORADORA deverá ressarcir os eventuais prejuízos causados pela não observância do termo de vistoria.
4.1.10 DAS LEGISLAÇÕES PERTINENTES
4.1.10.1 Em observância à Lei Geral de Proteção de Xxxxx Xxxxxxxx (Lei nº 13.709/2018), caberá à COLABORADORA
4.1.10.2 Entende-se por "Dados Pessoais", todos e quaisquer dados ou informações que, individualmente ou em conjunto com outros dados ou nomes, identifiquem ou permitam que um determinado usuário seja identificado, nos termos da Lei 13.709/2018 ("LGPD").
a) tratar e usar os dados a que tem acesso, nos termos legalmente permitidos, em especial recolhendo-os, registrando-os, organizando-os, conservando-os, consultando-os ou transmitindo-os somente nos casos em que houver consentimento inequívoco do CONTRATANTE;
b) tratar os dados de modo compatível com as finalidades definidas pelo CONTRATANTE;
c) conservar os dados apenas durante o período necessário à execução das finalidades, garantindo a sua confidencialidade;
d) implementar as medidas técnicas e organizativas necessárias para proteger os dados contra a destruição, acidental ou ilícita, a perda acidental, a alteração, a difusão ou o acesso não autorizado, bem como contra qualquer outra forma de seu tratamento ilícito;
e) assegurar que os seus empregados e os prestadores de serviços externos contratados, que venham a ter acesso aos dados pessoais no contexto deste contrato, cumpram as disposições legais aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais, não cedendo nem divulgando tais dados a terceiros, nem deles fazendo uso para quaisquer fins que não os estritamente consentidos pelo CONTRATANTE, devendo a OSC exigir que tais indivíduos assinem o Termo de Confidencialidade.
4.1.10.3 A OSC manterá os Dados Pessoais e Informações Confidenciais sob programas de segurança, incluindo a adoção e a aplicação de políticas e procedimentos internos, elaborados para: (a) identificar riscos prováveis e
razoáveis para segurança e acessos não autorizados à sua rede; e (b) minimizar riscos de segurança, incluindo avaliação de riscos e testes regulares;
4.1.10.4 A OSC se obriga a comunicar imediatamente o CONTRATANTE quando da ocorrência de qualquer incidente envolvendo os serviços contratados, execução do CONTRATO e os dados e/ou informações disponibilizados pelo CONTRATANTE (e/ou suas próprias informações), tomando de imediato todas as medidas que possam minimizar eventuais perdas e danos causados em razão do incidente, além de adotar todas as medidas técnicas necessárias cessar e solucionar o incidente com a maior brevidade possível;
4.1.10.5 A OSC se compromete a responder todos os questionamentos feitos pelo CONTRATANTE que envolvam dados pessoais repassados e a LGPD, no prazo de 5 dias úteis, sem prejuízos dos demais deveres ajustados neste instrumento;
4.1.10.6 A OSC, na qualidade de Operadora dos Dados Pessoais, deverá tratá-los única e exclusivamente para as finalidades estabelecidas neste instrumento, ou conforme orientação por escrito fornecida pelo CONTRATANTE;
4.1.10.7 O CONTRATANTE, na qualidade de controlador dos Dados Pessoais, observará a legislação aplicável à matéria nas decisões relativas ao tratamento dos Dados Pessoais, sendo totalmente responsável pelo eventual descumprimento das normas legais, quando previamente alertado pela CONTRATADA;
4.1.10.8 Em caso de descumprimento da LGPD, em decorrência deste CONTRATO ou das orientações fornecidas pelo CONTRATANTE, a OSC será solidariamente responsável por eventuais prejuízos sofridos pelo CONTRATANTE;
4.1.10.9 O CONTRATANTE possui amplos poderes para fiscalizar e supervisionar o cumprimento das obrigações de que trata esta cláusula, inclusive in loco, na sede da CONTRATADA, desde que, neste caso, avise com antecedência mínima de 48h (quarenta e oito horas), e pode, ainda, a qualquer tempo, exigir os elementos comprobatórios correspondentes;
4.2. DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO
4.2.1 : Para o cumprimento do objeto, a SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE (SMS) OBRIGA-SE
4.2.2 Atualizar o PLANO DE TRABALHO, quando necessário;
4.2.3 Controlar, fiscalizar e avaliar as ações e os serviços contratados contidos no TERMO DE COLABORAÇÃO;
4.2.4 Auxiliar no estabelecimento de mecanismos de organização da oferta e demanda de ações e serviços de saúde;
4.2.5 Repassar mensalmente e tempestivamente as verbas previstas neste TERMO DE COLABORAÇÃO, nos prazos e condições pactuados;
4.2.6 Nomear, em ato do Secretário Municipal da Saúde, os membros componentes da Comissão de Monitoramento e Avaliação do presente TERMO DE COLABORAÇÃO;
4.2.7 Analisar os relatórios elaborados pela COLABORADOR, comparando-se as metas dos descritivos, com os resultados alcançados e os recursos financeiros repassados;
4.2.8 Prestar esclarecimentos e informações a COLABORADOR que visem orientá-la na correta prestação dos serviços pactuados, dirimindo as questões omissas neste instrumento assim como lhe dar ciência de qualquer alteração no presente TERMO DE COLABORAÇÃO;
4.2.9 Estabelecer, implantar e manter, em adequado funcionamento, os mecanismos reguladores de acesso, assim como os mecanismos controladores dos processos de execução das ações e serviços previstos no PLANO DE TRABALHO;
4.2.10 Disponibilizar para a COLABORADOR o acesso aos componentes de regulação da SMS; inclusive relatórios e sistemas de informações necessários para o acompanhamento dos serviços e metas contratualizada;
4.2.11 Realizar a regulação do acesso dos usuários atendidos nas Unidades de Saúde aos demais componentes da Rede de Atenção à Saúde;
4.2.12 Assegurar as condições para a realização de atividades docentes- assistenciais, com estabelecimento de termo de cooperação sempre que necessário, bem como garantia dos benefícios legais nos Programas de Pós- Graduação próprios do Município, conforme Lei Municipal 12.498/2019;
4.2.13 Xxxxxxxxx a colaboradora ou a terceiros os danos ou prejuízos causados por atos dos Agentes Comunitários de Saúde ou de Combate a Endemias por imprudência, negligência ou imperícia;
4.2.14 Responsabilizar-se pelos danos aos bens móveis e imóveis próprios e locados para a execução das atividades previstas no TERMO DE COLABORAÇÃO, quando este for decorrente de causa externa à atividade da equipe;
4.2.15 Assumir ou transferir a responsabilidade pela execução do objeto, no caso de paralisação, de modo a evitar sua descontinuidade;
4.2.16 Disponibilizar os bens móveis e imóveis próprios e locados para a execução das atividades previstas no presente TERMO DE COLABORAÇÃO;
4.2.17 Disponibilizar medicamentos do componente estratégico e programas específicos, vacinas, preservativos, métodos contraceptivos, e testes rápidos fornecidos pelo Ministério da Saúde, e medicamentos da REMUME (Relação Municipal de Medicamentos Essenciais) e insumos do Programa Municipal de Dispensação de Insumos para Diabetes (PMDID) fornecidos pela SMS, à população com a gestão logística pela Secretaria Municipal de Saúde;
4.2.18 Lotar nas Unidades descritas no PLANO DE TRABALHO, os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias, conforme definição da SMS, ficando sob responsabilidade do Município os encargos das verbas salariais e indenizatórias decorrentes dos serviços por eles prestados;
4.2.19 Prestar esclarecimentos e informações a COLABORADORA que visem orientá-la na correta execução das atividades pactuadas, dirimindo as questões omissas neste instrumento assim como lhe dar ciência de qualquer alteração no presente TERMO DE COLABORAÇÃO.
4.2.20 Dispor de conectividade a internet, rede wifi para acesso dos usuários, telefonia e manutenção preventiva dos equipamentos.
CLÁUSULA QUINTA: RECURSOS FINANCEIROS E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
5.1 O valor mensal estimado de repasse do Fundo Municipal de Saúde para a execução do presente TERMO DE COLABORAÇÃO importa em R$
(
), conforme oferta constante da proposta no Chamamento Público e será depositado em conta bancária específica em instituição financeira pública para a execução do presente TERMO DE COLABORAÇÃO, no Banco , Agência nº
, Conta Bancária nº .
5.2 Os valores a serem repassados pela COLABORADORA deverão ser confirmados mensalmente pela área técnica responsável da SMS e serão transferidos no montante previsto no Trabalho – Documento Descritivo Assistencial deste TERMO DE COLABORAÇÃO.
5.3 Eventuais alterações nos valores a serem repassados pelo MUNICÍPIO, por qualquer razão, como desconto definido pela Comissão de Acompanhamento do TERMO DE COLABORAÇÃO (tratado na cláusula
sétima), em virtude não cumprimento de meta ou outras hipóteses que venham ocorrer, deverão ser notificadas previamente pelo MUNICÍPIO a COLABORADORA.
5.4 A despesa decorrente do TERMO DE COLABORAÇÃO correrá por conta da dotação orçamentária: 1800-1804-4047-335043990000-40, 1800-1804- 4047-335043990000-4001, 1800-1804-4047-335043990000-4011, 1800-1804- 4047-335043990000-4090, 1800-1804-4047-335043990000-4500 ou suas equivalentes para os próximos exercícios financeiros.
5.5 A continuação da execução das atividades, nos exercícios financeiros subseqüentes ao presente, respeitando prazo de vigência do TERMO DE COLABORAÇÃO, fica condicionada à aprovação das dotações próprias para as referidas despesas no orçamento do Fundo Municipal da Saúde – FMS.
5.6 Todas as despesas, inclusive folha de pagamento, decorrentes da execução do objeto do TERMO DE COLABORAÇÃO a ser firmado deverão ser executadas através da conta específica, não sendo reconhecida qualquer despesa executada através de conta diversa.
5.7 A COLABORADORA deverá valer-se de mais de uma CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA para realizar o provisionamento de encargos trabalhistas mencionados no item 9.3 e outra para o FRIM - Fundo de Reserva de Investimento e Manutenção, referido no item 5.8.
5.8 O FRIM - Fundo de Reserva de Investimento e Manutenção corresponde a 3% sobre o valor sobre o custo de RH, e visa assegurar a manutenção física e estrutural das unidades, inclusive em relação a redes elétricas, de água, esgoto (incluindo desinsetização, desratização, limpeza de fossa e caixa d'água), móveis, equipamentos (incluindo manutenção corretiva de ar condicionado e câmaras frias), computadores e demais ativos de tecnologia, revitalização da fachada, reforma das estruturas internas e gastos não eventuais que possam surgir, até o limite de recursos disponíveis no FRIM, respeitado como critério de definição de prioridades as necessidades vinculadas ao funcionamento das Unidades. A sua utilização terá avaliação por alçadas de valores e regulamentados conforme cláusula expressa no termo de colaboração.
5.9 A manutenção dos equipamentos de ar condicionado e câmaras frias, bem como os obrigatórios em estabelecimentos assistenciais de saúde devem ter plano de manutenção, operação e controle (PMOC)
CLÁUSULA SEXTA - DO MÉTODO DE PAGAMENTO E REAJUSTE
6.1 Os repasses serão efetuados até o 5º dia útil do mês da operação.
6.2 O valor será repassado conforme o Plano de Aplicação de Recursos, podendo sofrer descontos conforme atingimento de metas aferidas quadrimestralmente pela Comissão de Monitoramento e Avaliação.
6.3 O repasse de 80% do valor do Plano de Aplicação de Recursos será proporcional à composição de equipes completas, conforme dados do CNES.
6.3.1 Não serão feitos descontos por equipes incompletas devido a ausência do Agente Comunitário de Saúde, sendo este profissional provido pela Secretaria Municipal de Saúde.
6.4 A partir do relatório da Comissão de Monitoramento e Avaliação serão feitos descontos no pagamento dos quatro meses subsequentes da emissão do relatório, conforme prevê o Manual de Prestação de Contas das Parcerias de Porto Alegre/RS 2019, garantida prévia defesa.
6.5 O desconto referente às metas, no percentual máximo de 20%, será individualizado para os objetos “Saúde da Família”, “Unidade Móvel”, “Consultório na Rua” e “indicadores para assistência farmacêutica, conforme ANEXO X”, tendo como base de cálculo os valores informados no Plano de Aplicação de Recursos.
6.6 Não serão efetuados descontos relativos ao primeiro quadrimestre de execução da parceria.
6.7 Mediante disponibilidade financeira do Município de Porto Alegre, o termo poderá ser reajustado anualmente conforme o índice IPCA.
6.8 As parcelas de pagamento poderão ser retidas nos casos previstos no artigo 48 da Lei 13.019/2014 e do art. 6 do Decreto Municipal nº 20.239 de 2019.
CLÁUSULA SÉTIMA: INSTRUMENTOS DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
7.1 O COLABORADOR deverá atingir as metas qualitativas e quantitativas previstas no PLANO DE TRABALHO - cuja avaliação será realizada sistematicamente, com emissão de relatório quadrimestral de avaliação..
7.2 O TERMO DE COLABORAÇÃO contará com uma Comissão de Monitoramento e Avaliação (COMISSÃO) que será constituída por representantes da COLABORADORA, do CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE e da SMS, devendo reunir-se quadrimestral ou mediante convocação;
7.2.1 A Comissão deverá emitir um Relatório Quadrimestral sobre a execução do TERMO DE COLABORAÇÃO e, indicando, se for o caso, eventuais valores a serem descontados em virtude do não cumprimento das metas estabelecidas no Plano de Trabalho, garantida prévia defesa.
7.2.2 Da decisão da comissão de monitoramento e avaliação que importar em sanções, caberá a interposição de um único recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da intimação da decisão, exceto quando se tratar de penalidade de suspensão do direito de participação em chamamento público e de declaração de inidoneidade, caso em que o prazo para defesa será de dez dias úteis.
7.2.3 A partir da assinatura deste TERMO DE COLABORAÇÃO, o MUNICÍPIO solicitará o envio por escrito, em até 10 (dez) dias corridos, da lista de representantes de cada instituição, assim distribuídos:
I. Do COLABORADOR: um representante e um suplente;
II. Do CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE: um representante e um suplente;
III. Da SMS: até três representantes e três suplentes.
7.2.4 A COMISSÃO de Monitoramento e Avaliação será instituída por ato formal da SMS, publicado no Diário Oficial do Município de Porto Alegre (“DOPA”) em até 10 (dez) dias corridos, contados da Assinatura do Termo de Colaboração.
7.2.4.1 Será igualmente designado, por ato publicado em meio oficial de comunicação, um gestor da parceria, com poderes de controle e fiscalização.
7.2.5 As alterações de representação deverão ser comunicadas pelo ente representado por ofício, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data da próxima reunião, à SMS, que procederá à publicação da alteração no DOPA em até 10 (dez) dias corridos da comunicação.
7.2.6 A ausência, sem a prévia justificativa escrita, em duas reuniões consecutivas, implicará a exclusão do representante, com subsequente comunicação à SMS, que procederá à notificação do ente representado para proceder a nova indicação, em até 10 (dez) dias corridos.
7.2.7 A atribuição da Comissão de Monitoramento e Avaliação será a de acompanhar e avaliar a execução do objeto do presente Termo de Colaboração, principalmente no tocante ao cumprimento das metas estabelecidas no PLANO DE TRABALHO e avaliação da qualidade da atenção à saúde dos usuários e aos custos.
7.2.8 O COLABORADOR fica obrigado a fornecer à COMISSÃO os Relatórios necessários à prestação de contas previstos e as informações respectivas ao cumprimento das metas quantitativas e qualitativas presentes no Plano de Trabalho , parte integrante deste Termo de Colaboração.
7.2.9 A existência da COMISSÃO não impede nem substitui as atividades próprias das ações de Controle e Avaliação da SMS e ações do Sistema Nacional de Auditoria (Federal, Estadual e Municipal).
7.3 Sem prejuízo da fiscalização pela administração pública e pelos órgãos de controle, a execução da parceria será acompanhada e fiscalizada pelos conselhos de políticas públicas das áreas correspondentes de atuação existentes em cada esfera de governo.
7.4 É livre acesso dos agentes da administração pública, do controle interno e do controle externo, aos documentos e às informações relacionadas a termos de colaboração ou a termos de fomento, bem como aos locais de execução do respectivo objeto, conforme inciso XV do art. 42 da Lei 13.019/2014.
7.5 A administração pública realizará, sempre que possível, pesquisa de satisfação com os beneficiários do PLANO DE TRABALHO e utilizará os resultados como subsídio na avaliação da parceria celebrada e do cumprimento dos objetivos pactuados, bem como na reorientação e no ajuste das metas e atividades definidas, conforme prevê o § 2º do Art. 58 da Lei 13.019/2014.
CLÁUSULA OITAVA: DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
8.1 Os móveis, equipamentos e materiais adquiridos pela COLABORADORA com recursos não públicos para a operação serão, para todos os efeitos, reconhecidos como patrimônio próprio da COLABORADORA e não reverterão ou constituirão direito do MUNICÍPIO.
8.2 Os móveis, equipamentos e materiais adquiridos com os recursos públicos decorrentes desta parceria devem ser incorporados ao patrimônio público até a finalização ou extinção do presente TERMO DE COLABORAÇÃO.
8.3 Os móveis, equipamentos e materiais cedidos, transferidos ou emprestados devem ser incorporados ao patrimônio público quando findo ou extinto o presente TERMO DE COLABORAÇÃO.
8.4 Conforme o art. 30 do Decreto Municipal nº. 19.775/2017, os móveis, equipamentos e materiais adquiridos pela COLABORADORA com recursos decorrentes desta parceria poderão, após o decurso de sua vigência, serem doados à organização da sociedade civil parceira, desde que sejam úteis à continuidade de ações de interesse público, condicionada à prestação de contas final aprovada, permanecendo a custódia dos bens sob a sua responsabilidade até o ato da efetiva doação, a exceção, quando findo ou
extinto o presente TERMO DE COLABORAÇÃO, daqueles equipamentos e materiais adquiridos com recursos próprios, não vinculados ao presente termo ou cedidos ou transferidos ou emprestados.
8.5 Ficará sob responsabilidade da COLABORADORA a aquisição de todo material de consumo, utilizados na prestação dos serviços, tais como: material de expediente, informática, higiene/limpeza, enfermaria, odontológicos e de manutenção predial. A aquisição dos medicamentos ficará sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde.
8.5.1 Para aquisição de bens e serviços a COLABORADORA deverá realizar, no mínimo 03 cotações prévias com base nos preços praticados pelo mercado, conforme Nota Técnica nº 01/2018 - MPE/MPC/MPT/MPF;
8.5.2 Ficará sob responsabilidade da COLABORADORA o custeio referente aos serviços de terceiros.
8.5.3 Conforme previsto no inciso XII do art. 42 da Lei nº 13.019/2014, a prerrogativa do órgão ou da entidade transferidora dos recursos financeiros de assumir ou de transferir a responsabilidade pela execução do objeto, no caso de paralisação ou da ocorrência de fato relevante, de modo a evitar sua descontinuidade;
8.5.4 A proposta financeira apresentada deverá contemplar o valor suficiente para a execução do objeto da parceria, conforme Plano de Aplicação de Recursos apresentado pela entidade parceira. Qualquer excedente financeiro necessário para a execução da operação e cumprimento do objeto da parceria em tela deverá ser assumido exclusivamente pelo COLABORADOR, na forma de contrapartida financeira.
8.6 Fica facultada a execução de horas e equipes extras ou adicionais pela COLABORADORA por demanda ou anuência da CONTRATANTE em casos de pandemia, endemia, emergências, urgências ou fatos fortuitos e não previstos, desde que previamente autorizados pela Diretoria de Atenção Primária em Saúde (DAPS).
8.7 O pagamento referente ao item anterior deverá ser autorizado e validado pela Diretoria de Atenção Primária em Saúde (DAPS-SMS).
CLÁUSULA NONA: DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
9.1 A prestação de contas deverá seguir o disposto nas seguintes normativas, ou outras que porventura vierem a substituí-las, na seguinte ordem hierárquica:
9.1.1. Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
9.1.2. Decreto Municipal 19.775/2017, que Regulamenta a aplicação da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
9.1.3. Decreto Nº 20.239, de 26 de abril de 2019, que Institui o Sistema de Gestão de Parcerias (SGP), como plataforma eletrônica de gerenciamento das parcerias;
9.1.4. Manual de Prestação de Contas das Parcerias do Município de Porto Alegre/RS .
9.2 Os custos indiretos serão demonstrados juntamente com a prestação de contas quadrimestral, através da apresentação do anexo XII, não podendo exceder o limite de 7% sobre o valor contratado, conforme Plano de Aplicação de Recursos.
9.3 . Junto à prestação de contas quadrimestral deverá ser entregue pelo prestador a memória de cálculo da provisão para o pagamento de encargos trabalhistas, que deverá incluir valores necessários para a cobertura de férias, décimo-terceiro, encargos trabalhistas diversos, bem como as verbas rescisórias e o aviso prévio-indenizado a serem pagos ao final da parceria.
9.3.1 A memória de cálculo do provisionamento de pessoal deverá ser assinada por xxxxxxxx responsável e por dirigente da entidade parceira.
9.3.2 Poderá ser aberta conta bancária específica para a provisão referida nesta cláusula.
9.3.3 A memória de cálculo mencionada nesta cláusula poderá ser dividida por objeto do provisionamento.
9.4 A verdade real da prestação dos serviços e dos resultados alcançados, previstos nas Metas Qualitativas e Quantitativas elencadas no Plano de Trabalho - ANEXO X deverá ser considerado para aprovação da prestação de contas.
9.5 A COLABORADORA se obriga a encaminhar ao MUNICÍPIO, nos prazos estabelecidos, os seguintes documentos e informações abaixo relacionados:
9.5.1 À Diretoria de Atenção Primária à Saúde (DAPS) através do e-mail xxx.xxxxxxxxx@xxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx: o Relatório de Execução do Objeto quadrimestral até o dia 20 após o término do quadrimestre;
9.5.2 À Equipe de Processamento/SMS: Atualização mensal, até o dia 20 de cada mês, do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), bem como informações de produção, Formulário de Indicadores de Atenção à Saúde – ou outro sistema de informações que venha a ser implementado no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), conforme cronograma estabelecido pelo Ministério da Saúde.
9.6 Haverá desconto proporcional no caso da COLABORADORA não atender o disposto nos itens 4.1.4.4 e 4.1.4.5, no qual estarão descritos no relatório de prestações de contas.
9.7 Será disponibilizado um serviço on-line por meio de uma API em conformidade com o padrão REST (Representational State Transfer) para o qual será necessário enviar, periodicamente, os dados de documentos fiscais eletrônicos de serviços e produtos. O conjunto de dados enviados será consolidado em uma base de dados e devem conter os dados suficientes para que seja possível a aferição em posterior etapa do processo de análise da prestação de contas a critério da Controladoria-Geral vinculada à Secretaria Municipal de Transparência e Controladoria. O acesso ao serviço citado será disponibilizado mediante processo de autenticação.
9.8 .A proposta financeira apresentada deverá contemplar o valor suficiente para a execução do objeto da parceria, conforme Plano de Aplicação de Recursos apresentado pela entidade parceira. Qualquer excedente financeiro necessário para a execução da operação e cumprimento do objeto da parceria em tela deverá ser assumido exclusivamente pela COLABORADORA, na forma de contrapartida financeira.
CLÁUSULA DÉCIMA: DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
10.1 A COLABORADORA, ao deixar de cumprir qualquer das obrigações assumidas, ficará sujeita às penalidades previstas no artigo 73 da Lei 13.019/2014.
10.2 Pela execução da parceria em desacordo com o TERMO DE COLABORAÇÃO, O MUNICÍPIO poderá, garantindo defesa prévia, aplicar a COLABORADORA as seguintes sanções:
a. Advertência;
b. Suspensão temporária de participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades da esfera de governo da Administração Pública sancionadora, por prazo não superior a 02 (dois) anos;
c. Declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a organização da sociedade civil
ressarcir a administração pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA: DA RESCISÃO
11.1 O presente TERMO DE COLABORAÇÃO poderá ser rescindido total ou parcialmente pelo MUNICÍPIO, sem prejuízo do cumprimento de todas a disposições contratuais ocorridas até a rescisão - quando ocorrer o descumprimento de suas cláusulas ou condições, em especial:
11.1.1 Pelo não cumprimento ou cumprimento irregular de qualquer das obrigações estabelecidas no TERMO DE COLABORAÇÃO (incluindo as obrigações estabelecidas neste edital), especificações, prazos e outras irregularidades;
11.1.2 Pelo fornecimento intencional de informações incompletas, intempestivas ou fora dos critérios definidos pelo MUNICÍPIO;
11.1.3 Pela ocorrência de fatos que venham a impedir ou dificultar o acompanhamento, avaliação e auditoria pelos órgãos competentes da SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE ou do MINISTÉRIO DA SAÚDE das atividades previstas no Plano de Trabalho;
11.1.4 Pela não entrega dos relatórios e prestação de contas quadrimestrais;
11.1.5 Pela não observância, reincidente e sustentada por pelo menos 90 (noventa) dias dos procedimentos referentes à manutenção, alimentação e exportação dos arquivos dos sistemas de informações em saúde, em especial o CNES, SGP, APURASUS, os Indicadores de Atenção à Saúde e aqueles compulsoriamente instituídos por ato normativo do MINISTÉRIO DA SAÚDE, SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE ou SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE de Porto Alegre;
11.1.6 Pela subcontratação, transferência ou cedência, total ou parcial do objeto do TERMO DE COLABORAÇÃO a outras OSCs;
11.1.7 Pela falência, recuperação judicial ou recuperação extrajudicial da COLABORADORA;
11.1.8 Pela paralisação ou execução lenta das atividades, sem justa causa; i. Pela demonstração de incapacidade, desaparelhamento, imperícia técnica ou má-fé;
11.1.9 Pelo atraso ou não conclusão do serviço nos prazos determinados, sem justificativa;
11.1.10 Pelo cometimento de reiteradas irregularidades na execução das atividades contidas no TERMO DE COLABORAÇÃO;
11.1.11 Xxxx não recolhimento de tributos em geral e encargos trabalhistas, sociais e previdenciários relativos aos seus funcionários;
11.1.12 Pelo desatendimento às determinações emanadas da SMS, relativamente à execução das atividades de responsabilidade da COLABORADORA.
11.2 O presente TERMO DE COLABORAÇÃO também poderá ser rescindido total ou parcialmente pela COLABORADORA quando houver atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pelo MUNICÍPIO, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurada à CONTRATADA o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação.
11.3 No caso de rescisão sem que haja culpa da COLABORADORA, esta será ressarcida pelos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito aos pagamentos devidos pela execução do TERMO DE COLABORAÇÃO até a data da rescisão, bem como os custos da desmobilização.
11.4 O Termo de Colaboração poderá ser rescindido, a qualquer momento, ficando as partes responsáveis pelas obrigações decorrentes do tempo de vigência e creditando-se-lhes, igualmente, os benefícios adquiridos no mesmo período.
11.4.1. As partes devem manifestar, formalmente, à outra parte, a intenção de rescisão com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA: VIGÊNCIA
12.1 O presente TERMO DE COLABORAÇÃO vigorará pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar da data estabelecida na ordem de início dos serviços, prorrogável na forma do artigo 31 do Decreto 19.775/2017.
CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA: FORO
13.1. Para dirimir as dúvidas decorrentes da execução da presente parceria, é obrigatória a prévia tentativa de solução administrativa, com a participação de órgão encarregado de assessoramento jurídico integrante da estrutura da administração pública.
13.2. Fica eleito o foro da Comarca de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, para dirimir questões sobre a execução do presente TERMO DE COLABORAÇÃO que não puderem ser resolvidas de comum acordo pelos partícipes.
13.3. E, por estarem, assim, justos e acordados, os partícipes firmam o presente instrumento, para os devidos efeitos legais.