ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 2/2019
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 2/2019
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE SI CELEBRAM O CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO E O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO.
O CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, CNPJ nº
17.270.702/0001-98, neste ato representado por seu Presidente, Ministro XXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXXX, e o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª
REGIÃO, CNPJ nº 02.544.593/0001-82, representado por seu Presidente, Desembargador XXXXX XXXXXXXXX XXXXXX XXXX, RESOLVEM celebrar o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, com fundamento na Lei n.º 8.666/93, quando cabível e, ainda, mediante as cláusulas e condições a seguir enumeradas:
DO OBJETO
CLÁUSULA PRIMEIRA – O presente Acordo de Cooperação tem por objeto a cessão para todos os Tribunais Regionais do Trabalho interessados do software desenvolvido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, denominado Sistema Garimpo, bem como estabelece as condições para sua instalação, suporte, utilização e manutenção.
DAS OBRIGAÇÕES
CLÁUSULA SEGUNDA – Compete ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT):
a) Promover o apoio institucional, com ampla divulgação do presente Acordo de Cooperação;
b) Coletar as adesões dos Tribunais Regionais de Trabalho interessados na instalação do software e dar conhecimento delas ao TRT da 21ª Região.
CLÁUSULA TERCEIRA – Compete ao Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região:
a) Entregar os arquivos digitais necessários à completa instalação do Sistema Garimpo no ambiente computacional dos Tribunais Regionais do Trabalho que aderirem ao presente Acordo de Cooperação;
b) Oferecer capacitação a servidores indicados pelos Tribunais Regionais do Trabalho que atuem na área de tecnologia da informação, com o objetivo de possibilitar a configuração do ambiente computacional propício à instalação do sistema;
c) Oferecer capacitação a servidores indicados pelos Tribunais Regionais do Trabalho que atuem na área judiciária, com o objetivo de permitir conhecimento de todas as funcionalidades do Sistema Garimpo e sua operação;
d) Responsabilizar-se pela manutenção do código-fonte do Sistema Garimpo, bem como disponibilizar sempre a última versão, especialmente quando houver correção de eventuais erros de código (bugs) e manutenção evolutiva;
e) Disponibilizar o manual de uso do sistema.
CLÁUSULA QUARTA – Compete aos Tribunais Regionais do Trabalho que aderirem ao presente Acordo de Cooperação:
a) Indicar para a capacitação ofertada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região servidores que atuem na área de tecnologia da informação, a fim de serem habilitados a configurar o ambiente computacional propício à instalação do sistema;
b) Indicar para a capacitação ofertada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, servidores da área judiciária, e a fim de serem habilitados a atuar no repasse do conhecimento aos seus usuários internos, para utilização das funcionalidades do Sistema Garimpo e sua operação;
c) Configurar, instalar e manter em operação o Sistema Garimpo no seu ambiente computacional em condições de utilização;
d) Oferecer treinamento e suporte aos usuários finais do sistema no seu ambiente interno, de modo a propiciar conhecimento para utilização da ferramenta e orientações caso haja dúvidas.
DOS RECURSOS
CLÁUSULA QUINTA - Os acordantes poderão fomentar recursos humanos, logísticos e financeiros para o intercâmbio proposto tão somente nos limites de suas obrigações.
Parágrafo único. Não haverá transferência de recursos entre os acordantes para a realização das ações objeto deste termo de cooperação.
DO ACOMPANHAMENTO
CLÁUSULA SEXTA – Os partícipes designarão gestores para acompanhar, gerenciar e administrar a execução do presente Acordo.
DOS RECURSOS FINANCEIROS E MATERIAIS
CLÁUSULA SÉTIMA – O presente Acordo não envolve a transferência de recursos. As ações dele resultantes que impliquem transferência ou cessão de recursos serão viabilizadas mediante instrumento apropriado.
DA EFICÁCIA E DA VIGÊNCIA
CLÁUSULA OITAVA – Este Acordo terá eficácia a partir da data de sua assinatura e vigência de doze meses, podendo ser prorrogado automaticamente, exceto se houver manifestação expressa em sentido contrário, nos termos da lei.
DO DISTRATO E DA RESILIÇÃO UNILATERAL
CLÁUSULA NONA – É facultado às partes promover o distrato do presente Acordo, a qualquer tempo, por mútuo consentimento, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, restando para cada qual tão somente a responsabilidade pelas tarefas em execução no período anterior à notificação.
DAS ALTERAÇÕES
CLÁUSULA DEZ – Este instrumento poderá ser alterado por mútuo entendimento entre os celebrantes, durante a sua vigência, mediante Termo Aditivo, visando a aperfeiçoar a execução dos trabalhos.
DA AÇÃO PROMOCIONAL
CLÁUSULA ONZE – Em qualquer ação promocional relacionada com o objeto do presente Acordo será, obrigatoriamente, destacada a colaboração dos celebrantes, observado o disposto no artigo 37, § 1.º, da Constituição da República.
DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
CLÁUSULA DOZE – Aplicam-se à execução deste Acordo a Lei n.º 8.666/1993, no que couber, os preceitos de Direito Público e, supletivamente, os Princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de Direito Privado.
DA PUBLICAÇÃO
CLÁUSULA TREZE – O extrato do presente instrumento será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho pelo CSJT, consoante autoriza o artigo 4º da Lei nº 11.419/2006, combinado com o parágrafo único do artigo 61 da Lei n.º 8.666/1993.
DO FORO
CLÁUSULA QUATORZE – Não haverá estabelecimento de foro. Eventuais dúvidas ou controvérsia oriundas deste instrumento serão dirimidas de comum acordo pelos partícipes.
E, por estarem assim de pleno acordo, assinam os celebrantes o presente instrumento, para todos os fins de direito.
Brasília-DF, 22 de fevereiro de 2019.
Xxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx
Ministro Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho
Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxx
Desembargador Presidente do Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região