CONVENÇÕES DA OIT
CONVENÇÕES DA OIT
GENERALIDADES
DEFINIÇÃO
Convenções da Organização Internacional do Trabalho – OIT são tratados multilaterais abertos, de caráter normativo, que podem ser ratificadas sem limitação de prazo por qualquer dos Estados- Membros.
RATIFICAÇÃO
Até dezoito meses da adoção de uma convenção, cada Estado-Membro tem obrigação de submetê -la à autoridade nacional competente (no Brasil, o Congresso Nacional) para aprovação.
Após aprovação, o Governo (Presidente da República) promove a ratificação do tratado, o que importa na incorporação automática de suas normas à legislação nacional.
Após a ratificação, o Estado-Membro deve adotar medidas legais ou outras que assegurem a aplicação da convenção em prazos determinados, incluindo o estabelecimento de sanções apropriadas, mantendo serviços de inspeção que zelem por seu cumprimento. Em geral, é prevista consulta prévia às entidades mais representativas de empregadores e trabalhadores.
VIGÊNCIA
Internacional: Inicia-se doze meses após ratificação de uma convenção por dois Estados-Membros.
Nacional: A partir de doze meses após a ratificação pelo Estado-Membro, desde que a convenção já vigore em âmbito internacional.
VALIDADE
O prazo de validade de cada ratificação é de dez anos.
Ao término da validade, o Estado-Membro pode denunciar a convenção, cessando sua responsabilidade em relação à mesma, doze meses após.
Não havendo sido denunciada a convenção até doze meses do término da validade da ratificação, renovada-se a validade tacitamente por mais dez anos.
REVISÃO
Uma convenção pode ser objeto de revisão. A ratificação por um Estado- Membro da convenção revisora implicará na denúncia imediata da anterior, que deixará de estar aberta à ratificação, embora continue e vigorando em relação aos países que a ratificaram e deixaram de aderir ao instrumento de revisão.
ÁREA DE APLICAÇÃO
A abrangência de cada convenção é definida em seu texto, havendo, porém, em algumas convenções, possibilidade de exclusão total ou parcial de ramos da atividade econômica, empresas ou produtos, ou mesmo a exclusão de aplicação de parte da convenção em todo o território nacional, a critério da autoridade nacional competente, após consulta às organizações representativas de empregadores e trabalhadores.
Nessa circunstância, o fato deve ser formalmente comunicado à OIT.
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CONVENÇÃO n.° 184
SEGURANÇA E SAÚDE NA AGRICULTURA, 2001
Área de aplicação: Atividades florestais e de agricultura, incluindo a criação de animais e o processamento primário de produtos agrários e animais, assim como o uso e manutenção de máquinas, equipamentos, ferramentas e instalações e qualquer processo, operação, armazenamento ou transporte realizado em instalações agrícolas e diretamente relacionados à produção agrária.
Exceções: A agricultura de subsistência, a exploração industrial de florestas e processos industriais que utilizam produtos agrícolas como matéria prima.
CONTEÚDO BÁSICO
1. Dever de formulação, implementação e revisão periódica de política nacional em matéria de segurança e saúde na agricultura.
2. Previsão na legislação nacional de:
• Existência de autoridade competente responsável pela implementação da política;
• Especificação dos direitos e deveres de empregadores e trabalhadores;
• Mecanismos de coordenação inter-setorial.
3. Definição, pela autoridade competente ou legislação, de mecanismos para garantir que:
• Exista cooperação em matéria de segurança e saúde entre dois ou mais empregadores ou prodissionais autônomos que exerçam atividades em um mesmo local de trabalho;
• Os empregadores:
- realizem avaliações de risco adequadas e adotem medidas preventidas e protetivas de segurança nas atividades agrícolas, instalações, máquinas, equipamentos, produtos químicos, ferramentas e processos;
- providenciem treinamento, instruções e supervisão adequada aos trabalhadores agrícolas;
- tomem medidas imediatas de evacuação e interrupção de qualquer operação em que haja risco grave e iminente à segurança e saúde.
4. Dever dos empregadores de garantir a segurança e saúde dos trabalhadores em todos os aspectos relacionados ao trabalho.
5. Direitos dos trabalhadores de:
• Ser informados e consultados em matéria de segurança e saúde;
• Participar na aplicação e revisão de medidas de segurança e saúde e de eleger seus representantes de segurança e saúde;
• Afastar-se de perigo resultante de suas atividades de trabalho sempre que haja razoável justificativa para crer que exista risco sério e iminente a sua segurança e saúde e informar seu supervisor imediatamente.
6. Dever dos trabalhadores de cumprir as medidas de segurança e saúde prescritas e cooperar com os empregadores para que os mesmos cumpram suas próprias obrigações e responsabilidades.
7. Obrigação de haver dispositivos legais ou prescrições da autoridade competente que garantam que:
• Quanto à segurança e ergonomia de máquinas:
- máquinas, equipamentos, equipamentos de proteção individual, insumos e ferramentas manuais estejam de acordo com padrões reconhecidos de segurança e saúde e sejam adequadamente instalados, mantidos e protegidos;
- máquinas e equipamentos sejam utilizados somente para os fins a que se destinam e sejam operados por pessoas treinadas e competentes;
- produtores, importadores e fornecedores cumpram os padrões reconhecidos de segurança e saúde e providenciem informação adequada, incluindo sinalização de advertência na língua do país usuário;
- os trabalhadores recebam e compreendam as informações de segurança e saúde;
• Quanto aos produtos químicos:
- os produtos químicos sejam importados, classificados, embalados e rotulados segundo critérios específicos e sejam utilizados e descartados de forma segura;
- pessoas envolvidas na produção, importação, venda, fornecimento, estocagem, transferência e descarte de produtos químicos cumpram a legislação de segurança e saúde e forneçam informações adequadas aos usuários e autoridade competente;
- haja sistema seguro de coleta, descarte e reciclagem de lixo químico, produtos químicos obsoletos e recipientes vazios de produtos químicos;
- existam medidas protetivas e preventivas para o uso de produtos químicos e manuseio de lixo químico, especialmente em relação a preparação, manuseio, estocagem e transporte de produtos químicos, atividades de dispersão desses produtos, manutenção, reparo e limpeza de equipamentos e recipientes para os mesmos, descarte de recipientes vazios, lixo químico e produtos obsoletos;
• Quanto ao manuseio e transporte de materiais:
- sejam definidos requisitos de segurança e saúde para manuseio e trasporte de materiais, baseados em avaliações de risco, padrões técnicos e opinião médica, após consulta aos trabalhadores e seus representantes;
• Quanto ao manuseio de animais e proteção contra riscos biológicos:
- os riscos como os de infecção, alergia ou envenenamento sejam prevenidos segundo padrões reconhecidos de segurança e saúde;
• Quanto às instalações:
- sua construção, manutenção e reparo sejam realizados em conformidade com a legislação e requisitos de segurança e saúde.
8. Estabelecimento da idade mínima de 18 anos para o trabalho na agricultura que por sua natureza ou pelas circunstãncias em que é realizado possa causar dano à segurança e saúde do jovem;
9. Obrigação de que se tomem medidas para garantir que:
• Trabalhadores temporários ou sazonais recebam a mesma proteção de segurança e saúde dos trabalhadores permanentes;
• As necessidades especiais das mulheres trabalhadoras em relação a gravidez, amamentação e saúde reprodutiva sejam consideradas.
10. Necessidade de haver prescrição legal ou pela autoridade competente sobre a obrigatoriedade do fornecimento sem ônus para o trabalhador de instalações adequadas de bem-estar, assim como de requisitos mínimos para os alojamentos de trabalhadores.
11. Direito dos trabalhadores na agricultura de receberam a mesma cobertura de seguro ou seguridade social que os trabalhadores de outros setores.
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CONVENÇÃO n.° 182
PIORES FORMAS DE TRABALHO INFANTIL E A AÇÃO IMEDIATA PARA SUA ELIMINAÇÃO, 1999
Aprovação: Decreto legislativo n.º 178, de 14/12/1999
Ratificação: Em 02/02/2000 Promulgação: Decreto n.º 3.597, de 12/09/2000
Área de aplicação: Piores formas de trabalho infantil.
CONTEÚDO BÁSICO
1. Dever de adoção de medidas imediatas e eficazes para a proibição e eliminação das piores formas de trabalho infantil, que incluem:
• Todas as formas de escravidão ou práticas análogas à escravidão e o trabalho forçado ou obrigatório de crianças (menores de 18 anos) em conflitos armados;
• A utilização, o recrutamento ou a oferta de crianças para a prostituição, a produção de pronografia ou atuações pornográficas;
• A utilização, recrutamento ou a oferta de crianças para a realização de atividades ilícitas, em particular a produção e o tráfico de entorpecentes;
• O trabalho que, por sua natureza ou pela suas condições em que é realizado, seja suscetível de prejudicar a saúde, a segurança ou a moral das crianças.
2. Obrigatoriedade de:
• Revisão periídica da lista de tipos de trabalho definida;
• Implantação de programas de ação para eliminar as piores formas de trabalho infantil;
• Adoção de medidas eficazes e em prazo determinado para:
- impedir a ocupação e prestar assistência para retirar as crianças das piores formas de trabalho infantil;
- garantir a reabilitação, a inserção social, o acesso ao ensino básico gratuito e, quando possível e adequado, à formação profissional a todas as crianças que tenham sido retiradas das piores formas de trabalho infantil;
- indentificar e contactar diretamente as crianças que estejam particularmente expostas a riscos e entrar em contato direto com elas;
- levar em consideração a situação particular das meninas.
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CONVENÇÃO N°. 176
SEGURANÇA E SAÚDE NA MINERAÇÃO, 1995
Área de aplicação: Todas as minas, incluindo os locais, na superfície ou subsolo, onde se pratica exploração ou extração de minerais, exceto óleo e gás, o beneficiamento do material extraído e todas as instalações, máquinas e equipamentos utilizados nessas atividades.
CONTEÚDO BÁSICO
1. Dever de adoção de política em matéria de segurança e saúde nas minas.
2. Obrigação de formulação de legislação que contenha dispositivos referentes a
• Supervisão da segurança e saúde e inspeção nas minas;
• Procedimentos para notificação e investigação de acidentes graves ou fatais, incidentes perigosos e desastres;
• Compilação e publicação de estatísticas de acidentes, doenças profissionais e incidentes perigosos;
• Poder da autoridade competente de interdição de minas até a correção da situação que levou à interdição;
• Garantia dos direitos dos trabalhadores e seus representantes serem consultados e participarem de medidas referentes a segurança e saúde nos locais de trabalho;
• Obrigação de que a fabricação, armazenamento, transporte e uso de explosivos e detonadores seja feita por pessoal competente e autorizado, ou sob sua supervisão;
• Obrigatoriedade da realização de planos adequados de exploração antes do início das operações de minas e a cada modificação significativa, atualizados periodicamente e mantidos à disposição nos locais de trabalho;
• Especificação de:
- exigências em matéria de salvamento, primeiros socorros e serviços médicos;
- obrigatoriedade de fornecimento e manutenção de respiradores autônomos para o trabalho em minas subterrâneas de carbono;
- medidas de proteção das minas não mais exploradas;
- requisitos para armazenamento, transporte e eliminação de substâncias perigosas e rejeitos;
- número e condições mínimas das instalações de higiene e conforto.
3. Responsabilidade dos empregadores de:
• Avaliar os riscos e controlá-los, supervisionando, avaliando e inspecionando periodicamente o meio ambiente de trabalho;
• Garantir que a mina seja dotada de equipamentos que proporcionem uma exploração segura e um meio ambiente de trabalho salubre;
• Garantir que os trabalhadores possam realizar tarefas sem colocar em perigo sua segurança e saúde nem a de outras pessoas;
• Tomar medidas quanto a:
- manutenção da estabilidade do terreno nas áreas de trabalho;
- estabelecimento de duas vias independentes de saída de qualquer local de trabalho;
- sistema de ventilação adequado nas minas subterrâneas;
- prevenção, detecção e combate de incêndios e explosões;
- garantia de interrupção das atividades e evacuação em caso de risco grave à segurança e saúde dos trabalhadores;
- preparação de plano de emergência específico para cada mina;
• Informar os trabalhadores dos riscos relacionados com seu trabalho, dos perigos à sua saúde e das medidas de proteção e prevenção aplicáveis;
• Proporcionar e manter, sem ônus para os trabalhadores, seu equipamento, roupa e outros dispositivos de proteção;
• Proporcionar a trabalhadores lesionados ou enfermos primeiros socorros, meio adequado de transporte e acesso a serviço médico;
• Garantir a vigilância sistemática da saúde dos trabalhadores expostos aos riscos próprios da mineração;
• Zelar para que:
- os trabalhadores disponham de programas de formação, de readaptação e instruções em matéria de segurança e saúde;
- sejam realizados a supervisão e controle adequados de cada turno;
- seja estabelecido sistema que permita que se saiba com precisão e a qualquer momento, os nomes de todos os que estão em um local subterrâneo e sua localização provável;
- sejam investigados e comunicados todos os acidentes e incidentes perigosos e se adotem as medidas corretivas adequadas.
4. Em caso de haver dois ou mais empregadores em atividade em uma mesma mina, obrigação do empregador responsável pela mina de coordenar todas as ações de segurança e saúde.
5. Direitos e deveres dos trabalhadores e seus representantes de:
• Notificar o empregador e a autoridade competente sobre acidentes, incidentes perigosos e riscos;
• Solicitar realização de inspeções e investigações pelo empregador ou autoridade competente;
• Conhecer e estar informados dos riscos existentes nos locais de trabalho e obter informações referentes a sua segurança e saúde;
• Retirar-se de qualquer setor da mina, sempre que avalie a situação como de risco grave para sua segurança e saúde;
• Eleger seus representantes de segurança e saúde;
• Acatar medidas de segurança e saúde prescritas, zelando por sua própria segurança e saúde e de outras pessoas;
• Informar a seu chefe qualquer situação que considere representar risco;
• Cooperar com o empregador no cumprimento dos deveres e responsabilidades em segurança e saúde.
6. Direitos dos representantes de segurança e saúde de:
• Participar de inspeções e investigações nos locais de trabalho;
• Supervisionar e investigar assuntos referentes a segurança e saúde, recorrendo a consultores externos, ao empregador ou à autoridade competente;
• Receber notificações de acidentes e incidentes perigosos.
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CONVENÇÃO N°. 174
PREVENÇÃO DE ACIDENTES INDUSTRIAIS MAIORES, 1993
Aprovação: Decreto legislativo n.º 246 de 28/6/2001
Ratificação: 02/08/2001 Promulgação: Decreto n.º 4.085, de 15/02/2002
Área de aplicação: Instalações sujeitas a riscos de acidentes maiores.
Exceções: Instalações nucleares e usinas que processem substâncias radioativas, instalações militares, transporte fora das instalações distinto do transporte por tubulações.
CONTEÚDO BÁSICO
1. Dever de:
• Adoção de política relativa à proteção dos trabalhadores, população e meio ambiente contra riscos de acidentes maiores;
• Criação de sistema de identificação de instalações sujeitas a riscos de acidentes maiores, baseada em lista de substâncias ou categorias de substâncias perigosas que inclua suas quantidades-limites.
2. Obrigação do empregador de:
• Notificar a autoridade competente sobre instalação sujeita a riscos de acidentes maiores que tenha identificado;
• Criar e manter sistema documentado de controle de riscos que contenha:
- identificação dos perigos e avaliação dos riscos;
- medidas técnicas e organizacionais de controle dos riscos;
- planos e procedimentos de emergência;
- medidas para redução das conseqüências de um acidente maior;
- consultas com trabalhadores e seus representantes;
- mecanismos de melhoria do sistema;
- elaborar relatório de segurança de acordo com o sistema de controle de risco, periodicamente revisto e atualizado.
• Após um acidente maior, submeter à autoridade competente relatório detalhado sobre o mesmo, contendo suas causas, conseqüências, medidas adotadas e recomendações de medidas preventivas.
3. Responsabilidade da autoridade competente de:
• Assegurar a criação, atualização e coordenação de planos e procedimentos de emergência para proteção da população e meio ambiente fora das instalações de riscos;
• Garantir, em caso de acidente maior, informações sobre medidas de segurança para a população;
• Estabelecer política global de zoneamento para isolamento de instalações de risco.
4. Direitos e obrigações dos trabalhadores e seus representantes de:
• Estar informados dos riscos ligados à instalação e suas conseqüências, assim como de quaisquer ordens, instruções ou recomendações da autoridade competente;
• Ser consultados na elaboração do relatório de segurança, planos e procedimentos de emergência e relatórios de acidente;
• Ser regularmente instruídos e treinados nas práticas e procedimentos para prevenção de acidentes maiores e nos procedimentos de emergência;
• Tomar medidas corretivas ou interromper suas atividades quando haja justificativa para crer que haja risco iminente de acidente maior;
• Discutir com o empregador e informar a autoridade competente sobre risco potencial de acidente maior;
• Observar práticas e procedimentos preventivos e de emergência.
5. Dever do Estado exportador, em caso de proibição do uso de substãncias, tecnologias ou processos com risco potencial de acidente maior, informar a todo país importador sobre essa proibição e suas razões.
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CONVENÇÃO N°. 170
SEGURANÇA NA UTILIZAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS, 1990
Aprovação: Decreto legislativo no. 67, de 4/5/1995
Ratificação: 23/12/1996 Promulgação: Decreto no. 2657, de 3/7/1998
Área de aplicação: Todos os ramos da atividade econômica em que são utilizados produtos químicos
Exceção: Artigos que, sob condições normais de uso, não expõem os trabalhadores a um produto químico perigoso.
CONTEÚDO BÁSICO
1. Dever formular, por em prática e avaliar periodicamente política de segurança na utilização de produtos químicos no trabalho.
2. Poder da autoridade competente de proibir ou restringir a utilização de certos produtos químicos perigosos ou de exigir notificação ou autorização prévia para seu uso.
3. Obrigação da autoridade competente, ou organismos reconhecidos pela mesma, de estabelecer sistemas e critérios específicos apropriados para classificar os produtos químicos e suas misturas em função do tipo e grau dos riscos físicos e para a saúde que oferecem.
4. Obrigatoriedade de:
• Marca de identificação em todos os produtos químicos e etiqueta com informação sobre classificação, perigos e medidas de segurança em todos os produtos perigosos;
• Fornecimento aos empregadores que utilizam substâncias perigosas de ficha de segurança com dados sobre sua identificação, fornecedor, classificação, periculosidade, medidas de precaução e procedimentos de emergência;
• Descarte adequado de produtos químicos e seus recipientes.
5. Dever dos fornecedores e empregadores de assegurar-se de que os produtos químicos estejam adequadamente identificados e providos de ficha de segurança.
6. Responsabilidade dos fornecedores de repassar aos empregadores fichas de segurança atualizadas e de identificar corretamente os produtos ainda não classificados.
7. Responsabilidade dos empregadores de:
• Somente utilizar produtos adequadamente identificados, inclusive quando em embalagens diversas da original, e dotados de ficha de segurança;
• Avaliar, controlar e monitorar a exposição dos trabalhadores a produtos químicos, mantendo os dados obtidos pelo período determinado pela legislação e disponibilizando-os aos trabalhadores e seus representantes.
8. Direito dos trabalhadores de:
• Afastar-se de situação que acredite ser de grave e iminente risco à sua segurança ou saúde, indicando-a a seu supervisor;
• Obter todas as informações referentes aos produtos químicos utilizados.
9. Dever do Estado exportador, em caso de proibição do uso de substãncias perigosas por razões de segurança e saúde, informar a todo país importador sobre essa proibição e suas razões.
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CONVENÇÃO N°. 167
SEGURANÇA E SAÚDE NA CONSTRUÇÃO, 1988
Área de aplicação: Todas as atividades de construção, ou seja, trabalhos de edificação, obras públicas e trabalhos de montagem e desmontagem, incluindo qualquer processo, operação e transporte nas obras, desde sua preparação até a conclusão do projeto.
CONTEÚDO BÁSICO
1. Dever de adoção de uma legislação nacional que assegure o cumprimento da convenção por meio de normas técnicas, repertórios de recomendações práticas ou outros métodos, tomando medidas para garantir a cooperação entre empregadores e trabalhadores para o fomento da segurança e saúde nas obras.
2. Obrigação dos empregadores e trabalhadores autônomos cumprirem as medidas de segurança e saúde prescritas, em cooperação, no caso de estarem realizando simultaneamente atividades em uma mesma obra.
3. Dever do contratante principal ou de quem de fato exerça controle efetivo sobre o conjunto de atividades de uma obra de coordenar as medidas de segurança e saúde, zelando por seu cumprimento, sempre que dois ou mais empregadores realizem atividades simultâneas numa mesma obra.
4. Direito e dever dos trabalhadores em qualquer lugar de trabalho de participar no estabelecimento de condições seguras de trabalho e de opinar sobre métodos de trabalho que possam afetar sua segurança e saúde.
5. Obrigação dos trabalhadores de:
• Cooperar com os empregadores na aplicação das medidas de segurança e saúde;
• Zelar por sua própia segurança e saúde e a de outros que possam ser afetados por seus atos e omissões;
• Utilizar devidamente os meios à sua disposição para sua proteção ou a dos demais;
• Informar ao seu superior ou representante de toda situação que possa trazer risco que não possa controlar isoladamente;
• Cumprir as medidas de segurança e saúde prescritas.
6. Direito do trabalhador de afastar-se de situação que creia trazer risco grave e iminente a sua segurança e saúde, informando sem demora a seu superior.
7. Obrigação do empregador adotar medidas imediatas para interromper as atividades e evacuar os trabalhadores, se necessário, em caso de risco grave e iminente à segurança dos trabalhadores.
8. Dever de adoção de precauções em todos os locais de trabalho, inclusive acessos e saídas, para proteção da segurança e saúde dos trabalhadores e de todos os que se encontrem em uma obra ou suas imediações.
9. Estabelecimento de obrigatoriedades gerais quanto a todos equipamentos, estruturas, máquinas e ferramentas, que devem ser bem projetados, construídos e mantidos em bom estado, e de obrigatoriedades específicas quanto a:
• Andaimes e escadas de mão, que devem ser seguros, adequadamente montados e fixados e periodicamente inspecionados por pessoa competente;
• Elevadores e acessórios de içar, que devem ser manejados por pessoas treinadas e periodicamente inspecionados por pessoa competende, registrando-se os testes realizados e seus resultados, sendo proibida sua utilização para o transporte de pessoas, a não ser quando construído para esse fim ou em situação de urgência, para evitar-se risco de lesão grave ou acidente fatal, e em condições de absoluta segurança;
• Veículos de transporte e maquinário de movimentação de terra e manipulação de materiais, que devem ser operados por trabalhadores com
formação adequada, estabelecendo-se na obra vias de acesso seguras para os mesmos e controle do tráfego;
• Instalações, máquinas, equipamentos e ferramentas manuais, que devem ser utilizadas somente para os fins para os quais foram concebidos, ser manejados por trabalhadores com formação apropriada e periodicamente sub metidos a exame por pessoa competente.
10. Definição de medidas contra riscos em:
• Trabalho em alturas – prevenção de quedas de trabalhadores, ferramentas e outros materiais;
• Escavações, poços, terraplenagens, obras subterrâneas e túneis – precauções contra de desmonoramento ou desprendimentos de terra, rochas ou outros materiais e contra eventuais perigos subterrâneos, como fluidos ou bolsas de gás, ventilação adequada nos locais de trabalho, segurança em caso de incêndio ou entrada de água ou outros materiais;
• Trabalhos com ar comprimido – precauções em relação ao material e equipamento utilizado, adequação das condições de trabalho, aptidão física dos trabahadores e supervisão;
• Trabalhos sobre uma superfície de água – prevenção de afogamentos;
• Trabalhos de demolição – métodos e procedimentos de trabalho adequado e supervisão competente.
11. Obrigatoriedade de medidas de segurança em relação à eletricidade, ao uso de explosivos e à prevenção e combate a incêndios.
12. Dever de que sejam tomadas medidas para o controle de exposição de trabalhadores a riscos químicos físicos ou biológicos à sua saúde, por meio da substituição de substãncias perigosas, por mudanças na instalação, maquinário, equipamentos ou processos ou por outras medidas.
13. Quando não se possa garantir por outros meios a proteção do trabalhador, obrigação do empregador de fornecimento e manutenção gratuitos de roupas e equipamentos de proteção individual adequados ao tipo de trabalho e riscos, ajustados às normas estabelecidas pela autoridade competente e aos princípios da ergonomia, assegurando-se sua correta utilização.
14. Dever do empregador de garantir a todo momento a disponibilidade de meios adequados e pessoal com formação apropriada para prestção de primeiros socorros.
15. Obrigatorietade em toda obra de fornecimento de água potável e manutenção de instalações sanitárias e de asseio, loacis para trocar, guardar e secar roupa, locais para alimentação.
16. Dever de facilitação aos trabalhadores, de forma suficiente e adequada, informação sobre os riscos a que podem estar expostos nos locais de trabalho e instruções e formação sobre os meios disponíveis para prevenir e controlar esses riscos e proteger- se.
17. Obrigação de comunicação de acidentes e doenças profissionais à autoridade competente em prazo legalmente estipulado.
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CONVENÇÃO N°. 162
ASBESTO, 1986
Aprovação: Decreto legislativo no. 51, de 25/8/1989
Ratificação: 18/5/1990 Promulgação: Decreto no. 126, de 22/5/1990
Área de aplicação: Todas as atividades em que os trabalhadores esteja m expostos ao asbesto.
CONTEÚDO BÁSICO
1. Obrigatoriedade de previsão na legislação nacional de medidas para prevenção e controle dos riscos à saúde devidos à exposição profissional ao asbesto, que devem ser observadas pelos empregadores e trabalhadores.
2. Dever de estabelecer uma ou mais das seguintes medidas
• Substituição do asbesto ou de certos tipos de asbesto ou de produtos que contenham asbesto por outros materiais ou produtos, ou a utilização de tecnologias alternativas;
• Proibição total ou parcial do uso de asbesto ou de certos tipos de asbesto ou de certos produtos contendo asbesto em determinados processos de trabalho.
3. Proibição de:
• Utilização da crocidolita e de produtos que contenham essa fibra;
• Pulverização de todas as formas de asbesto.
4. Responsabilidade do empregador de:
• Notificar determinados tipos de trabalho que levem a exposição ao asbesto;
• Tomar medidas para prevenir ou controlar o desprendimento de poeira de asbesto no ar e para garantir a observação dos limites de exposição, assim como para reduzir a exposição ao limite mais baixo factível;
• Estabelecer e aplicar medidas práticas de prevenção e controle da exposição de trabalhadores ao asbesto;
• Providenciar roupa de trabalho adequada, cuja manipulação e limpeza deve ser efetuada em condições adequadas;
• Manter à disposição dos trabalhadores lavatórios e chuveiros nos locais de trabalho;
• Eliminar os resíduos que contenham asbesto de forma a não produzir risco à saúde dos trabalhadores ou à população vizinha à empresa;
• Medir, sempre que necessário, as concentrações de poeira de asbesto nos locais de trabalho, mantendo os registros pelo prazo legal à disposição dos trabalhadores e serviços de inspeção;
• Zelar para que todos os trabalhadores que possam estar expostos ao asbesto recebam informações sobre os riscos existentes, conheçam as medidas preventivas e recebam formação contínua a respeito;
• Oferecer a trabalhadores expostos ao asbesto que, por motivos de saúde, estejam impedidos de exercer suas atividades, outros meios para manutenção de seu emprego.
5. Responsabilidade dos produtores e fornecedores de asbesto, assim como dos fabricantes e fornecedores de produtos que contenham asbesto, de rotular suficientemente as embalagens e produtos.
6. Definição pela autoridade competente de limites de exposição ao asbesto e outros critérios de exposição que permitam avaliação do meio ambiente de trabalho, periodicamente revisados e atualizados.
7. Proibição da realização de demolição de instalações ou estruturas que contenham materiais à base de asbesto ou da eliminação do asbesto em prédios ou construções por empregadores ou contratados que não sejam reconhecidos pela autoridade competente como qualificados para tais trabalhos.
8. Necessidade de elaboração de plano de trabalho para a execução de demolição, para proteção dos trabalhadores, limitação da formação de poeira e eliminação adequada dos resíduos que contenham amianto.
9. Responsabilidade da autoridade competente e empregadores de adoção de medidas para evitar a contaminação do meio ambiente por poeira de asbesto.
10. Direitos dos trabalhadores de:
• Solicitar controle do meio ambiente de trabalho e impugnar resultados de controles frente à autoridade competente;
• Em caso de exposição prévia ou atual ao asbesto, submeter-se sem ônus aos exames médicos necessários para a vigilãncia de sua saúde e diagnóstico de doenças profissionais;
• Receber informação adequada e suficiente sobre os resultados de seus exames médicos e ser assessorados individualmente sobre seu estado de saúde em relação ao trabalho.
11. Dever da autoridade competente de:
• Elaborar sistema de notificação de enfermidades profissionais causadas pelo asbesto;
• Promover, em conjunto com organização representativas de empregadores e trabalhadores, difusão de informações e a educação de todas as pessoas interessadas sobre os riscos à saúde do asbesto, assim como os métodos de prevenção e controle;
• Zelar pela formulação e implantação pelos empregadores de políticas e procedimentos referentes a medidas de formação e educação dos trabalhadores no que concerne aos riscos devidos ao asbesto e métodos de prevenção e controle.
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CONVENÇÃO N°. 161
SERVIÇOS DE SAÚDE NO TRABALHO, 1985
Aprovação: Decreto legislativo no. 86, de 14/12/1989
Ratificação: 18/5/1990 Promulgação: Decreto no. 127, de 22/5/1991
Área de aplicação: Todos os ramos da atividade econômica
1. Dever de formular e aplicar política nacional coerente que estabeleça progressivamente serviços de saúde no trabalho para todos os trabalhadores, incluindo os do setor público e membros das cooperativas de produção, com as funções de:
• Identificação e avaliação dos riscos à saúde nos locais de trabalho;
• Vigilância da saúde dos trabalhadores e dos fatores e práticas de trabalho que possam afetá-la;
• Assessoria em matéria de saúde, segurança, higiene no trabalho e ergonomia, equipamentos de proteção indicidual e coletiva, assim como no planejamento e organização do trabalho;
• Participação em programas de melhorias nas práticas de trabalho e inspeções de novos equipamentos;
• Fomento da adaptação do trabalho aos trabalhadores;
• Assistência na adoção de medidas de reabilitação profissional;
• Colaboração na difusão de informações, na formação e educação em matéria de saúde e higiene no trabalho e ergonomia;
• Organização dos primeiros socorros e atendimento de urgência;
• Participação na análise de acidentes do trabalho e doenças profissionais.
2. Independência dos profissionais que prestem serviços de saúde no trabalho.
3. Dever do empregador e trabalhadores informar ao serviço de saúde sobre todo fator existente no meio ambiente de trabalho que possa afetar a saúde dos trabalhadores, assim como sobre todos os casos de doença entre os trabalhadores e ausências ao trabalho por motivos de saúde.
4. Direito do trabalhador ser informado dos riscos para a saúde existentes em seu trabalho.
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CONVENÇÃO N°. 155
SEGURANÇA E SAÚDE DOS TRABALHADORES, 1981
Aprovação: Decreto Legislativo no. 2, de 17/3/1992
Ratificação: 18/5/1992 Promulgação: Decreto no. 1254, de 19/9/1994
Área de aplicação: Todos os ramos da atividade econômica.
CONTEÚDO BÁSICO
1. Dever de formular e por em prática uma política nacional coerente em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores e meio ambiente de trabalho, para prevenção de acidentes e danos à saúde conseqüentes ao trabalho, que guardem relação com a
atividade laboram ou sobrevenham durante o trabalho, reduzindo ao mínimo as causas dos riscos existentes no meio ambiente de trabalho, considerando:
• Projeto, ensaio, seleção, substituição, instalação, disposição, utilização e manutenção dos componentes materiais do trabalho (locais e meio ambiente de trabalho, ferramentas, máquinas e equipamentos, substâncias e agentes químicos, biológicos e físicos, operações e processos;
• Relações entre os componentes materiais do trabalho e as pessoas que o executam e supervisionam e adaptação de máquinas, equipamentos, tempo de trabalho, organização do trabalho, operações e processos às capacidades físicas e mentais dos trabalhadores;
• Formação, qualificação e motivação das pessoas que intervêm para que se alcancem níveis adequados de segurança e higiene;
• Comunicação e cooperação em todos os níveis;
• Proteção dos trabalhadores e seus representantes contra toda medida disciplinar resultante de ação de acordo com a política.
2. Necessidade de estudos periódicos, globais ou referentes a determinados setores, da situação em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores e meio ambiente de trabalho, para identificação de problemas principais, proposição e priorização de medidas e avaliação de resultados.
3. Dever da autoridade competente de:
• Determinar, de acordo com a natureza e graus de risco, as condições de concepção, construção, início de operação e processos a serem modificados em empresa, assim como a segurança de equipamentos técnico e procedimentos de trabalho;
• Determinar proibição, limitação ou controle de operações e processos, substâncias e agentes;
• Estabelecer e aplicar procedimentos para notificação de acidentes do trabalho e doenças profissionais, elaborando estatísticas anuais;
• Realizar inquéritos em caso de acidentes ou doenças profissionais que indiquem situação grave;
• Publicar anualmente informações sobre a aplicação da política nacional, acidentes do trabalho e doenças profissionais;
• Estabelecer sistema de análise de agentes químicos, físicos ou biológicos que possam trazer danos à saúde dos trabalhadores.
4. Dever de zelar para que pessoas que projetam, fabricam, importam, fornecem ou transferem máquinas, equipamentos ou substâncias para uso profissional:
• Garantam que os mesmos não tragam perigos à segurança e saúde das pessoas;
• Forneçam informação sobre a instalação e uso correto de máquinas e equipamentos, utilização adequada de substãncias e agentes físicos e biológicos e formas de prevenção dos riscos conhecidos.
5. Proteção do trabalhador que interrompa situação de trabalho por acreditar que a mesma traga perigo grave e iminente à sua vida ou saúde.
6. Dever de promover a inclusão de questões de segurança, higiene e meio ambiente de trabalho em todos os níveis de ensino e formação.
7. Dever de exigir dos empregadores:
• Garantia de que seus locais de trabalho, máquinas, equipamentos, operações e processos sejam seguros e não tragam risco à segurança e saúde dos trabalhadores;
• Garantia de que agentes e substãncias químicas, físicas ou biológicas sob seu controle não tragam riscos à saúde quando se tomam as proteções adequadas.
8. Necessidade no âmbito da empresa de medidas de promoção da segurança e saúde, por meio da cooperação e comunicação ampla entre trabalhadores e empregadores e do fornecimento de informações e formação adequadas.
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CONVENÇÃO N°. 152
SEGURANÇA E HIGIENE NO TRABALHO PORTUÁRIO, 1979
Aprovação: Decreto legislativo no. 84, de 11/12/1989
Ratificação: 18/5/1990 Promulgação: Decreto no. 99534, de 19/9/1990
Área de aplicação: Trabalho portuário, compreendendo trabalhos de carga e descarga de embarcações, assim como operações relacionadas
CONTEÚDO BÁSICO
1. Dever de prescrever na legislação medidas relativas ao trabalho portuário com o objetivo de:
• Proporcionar e manter locais, equipamentos e métodos de trabalho seguros e que não acrretem riscos à saúde laboral, assim como meios seguros de acesso aos locais de trabalho;
• Proporcionar informação, formação e medidas de controle para a proteção do trabalhador contra acidentes ou dano à saúde durante o trabalho, incluindo equipamentos de proteção individual, meios de salvamento e serviços de primeiros socorros;
• Fixar procedimentos de urgência.
2. Responsabilidade das pessoas apropriadas (empregadores, proprietários, capitães ou outros) de:
• Tomar medidas eficazes para a proteção dos trabalhadores toda vez que um local de trabalho leve a riscos para sua segurança ou saúde;
• Providenciar medidas de segurança no trânsito de equipamentos, veículos ou pessoas, assim como na movimentação de materiais e transporte de trabalhadores para seus locais de trabalho;
• Proporcionar e manter disponíveis meios adequados de combate a incêndios nos locais de trabalho;
• Proteger todas as partes perigosas de máquinas, tomando medidas para ser possíve l o corte de seu fornecimento de energia, em caso de urgência, e para que trabalhos de limpeza, manutenção ou reparação nas mesmas não se realizem quando do seu funcionamento;
• Providenciar para que todos os equipamentos e instalações elétricas sejam construídos, instalados, acionados e mantidos de forma a prevenir riscos e de acordo com normas reconhecidas pela autoridade competente;
• Assegurar que toda atividade em espaços fechados, como porões e armazéns, especialmente onde se utilizem motores a combustão, aconteça em condições de segurança, com medidas especiais de controle de acesso e de renovação do ar;
• Implantar medidas adequadas para garantir segurança na carga e descarga de carga seca a granel em porões de embarcações;
• Dispor de equipamentos de movimentação de carga adequadamente projetados e construídos, regularmente inspecionados e mantidos e utilizados de maneira adequada e segura;
• Embalar, marcar e rotular, manipular, armazenar e estivar mercadorias perigosas de acordo com os regulamentos internacionais;
• Somente manipular, armazenar e estivar substãncias perigosas adequadamente empacotadas, marcadas e rotuladas;
• Prevenir a exposição de trabalhadores a substãncias ou agentes tóxicos ou nocivos, atmosferas deficientes em oxigênio ou risco de explosão.
3. Responsabilidade de determinar, após consulta com organizações de empregadores e trabalhadores interessadas, os tipos de exames médicos admissionais e periódicos a serem realizados, de acordo com os riscos profissionais existentes nas atividades do trabalhador, assim como as periodicidades de realização dos mesmos.
4. Obrigação de criação de comissões de segurança e higiene, compostas por representantes dos empregadores e trabalhadores, em todos os portos em que se emprega grande número de trabalhadores.
5. Proibição de se empregar em trabalho portuário qualquer trabalhador que não tenha recebido instrução ou formação adequada sobre os riscos existentes em tal trabalho e sobre as precauções a serem tomadas.
6. Obrigatoriedade de comunicação de acidentes do trabalho e doenças profissionais à autoridade competente.
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CONVENÇÃO N°. 148
MEIO AMBIENTE DE TRABALHO (CONTAMINAÇÃO DO AR, RUÍDO E VIBRAÇÕES), 1977
Aprovação: Decreto legislativo no. 56, de 9/10/1981
Ratificação: 14/1/1982 Promulgação: Decreto no. 92.413, de 15/10/1986
Área de aplicação: Todos os ramos da atividade econômica
CONTEÚDO BÁSICO
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1. Responsabilidade da autoridade competente de estabelecer critérios periodicamente revisados que permitam definir os riscos de exposição à contaminação do ar, ao ruído e às vibrações nos locais de trabalho, fixando limites de exposição, após consulta com pessoas tecnicamente qualificadas designadas pelas organizações interessadas representativas de empregadores e trabalhadores.
2. Responsabilidade dos empregadores, na vigência de riscos profissionais devidos a contaminação do ar, ruído ou vibrações, de:
• Eliminar tais riscos, na medida do possível, mediante medidas técnicas ou de organização do trabalho, ou, em último caso, pelo fornecimento de equipamentos de proteção individual;
• Acompanhar a saúde dos trabalhadores expostos ou potencialmente expostos, por meio de exames admissional e periódicos;
• Adotar medidas para mudança de função ou recebimento de prestações da seguridade social para o trabalhador que por razões médicas não possa permanecer em seu posto de trabalho;
• Notificar e submeter à apreciação da autoridade competente a utilização de procedimentos, substâncias, máquinas ou materiais que levem à exposição de trabalhadores a esses agentes;
• Designar pessoa competente ou serviço especializado para tratar das questões relativas à prevenção e limitação dos riscos existentes;
• Assegurar a todos os trabalhadores e pessoas interessadas todas as informações a esse respeito;
• Obrigar a todos os trabalhadores a observação das normas de segurança para prevenção e limitação desses riscos.
3. Dever de adotar medidas de promoção da investigação no campo da prevenção e limitação dos riscos devidos a contaminação do ar, ruído e vibrações nos locais de trabalho.
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CONVENÇÃO N°. 139
CÂNCER PROFISSIONAL, 1974
Aprovação: Decreto legislativo no. 3, de 7/5/1990
Ratificação: 27/6/1990 Promulgação: Decreto no. 157, de 2/7/1991
Área de aplicação: Todos os ramos da atividade econêmica
CONTEÚDO BÁSICO
• Obrigação de:
- determinar periodicamente lista de substãncias e agentes cancerígenos aos quais a exposição no trabalho estará proibida ou sujeita a autorização ou controle, considerando-se os dados mais recentes de recomendações e gruias da OIT ou outros organismos competentes;
- buscar a substituição dessas substâncias por outras não cancerígenas ou menos nocivas;
- reduzir o número de trabalhadores expostos e o tempo de exposição a substâncias cancerígenas ao mínimo compatível com a segurança;
- prescrever medidas de proteção dos trabalhadores contra os riscos da exposição a substâncias ou agentes cancerígenos, assegurando sistema apropriado de registro;
- adotar medidas para que todos os trabalhadores que tenham estado, estejam ou possam estar expostos a substâncias ou agentes cancerígenos recebam toda
informação disponível sobre os perigos de tais substâncias e sobre as medidas a serem tomadas;
- assegurar que os trabalhadores sejam submetidos a exames médicos ou outros que sejam necessários para se avaliar a exposição ou o estado de sua saúde em relação aos riscos profissionais.
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CONVENÇÃO N°. 136
BENZENO, 1971
Aprovação: Decreto legislativo no. 76, de 19/11/1992
Ratificação: 24/3/1993 Promulgação: Decreto no. 1253, de 27/9/1994
Área de aplicação: Todas as atividades que acarretem exposição dos trabalhadores ao benzeno ou a produtos cuja taxa de benzeno ultrapasse 1 por cento em volume.
Exceções:
Produção de benzeno;
Utilização do benzeno em trabalhos de síntese química; Emprego de benzeno em combustíveis;
Trabalhos de análise ou de pesquisa em laboratório.
CONTEÚDO BÁSICO
1. Proibição do benzeno ou produtos de benzeno em certas atividades, que devem incluir, no mínimo, seu uso como solvente ou diluente, exceto quando em sistema fechado ou outros métodos de trabalho igualmente seguros.
2. Dever de tomar providências que assegurem nos locais de trabalho:
• Adoção de medidas técnicas de prevenção e higiene para o controle da exposição ao benzeno;
• Tomada de medidas de prevenção da emanação de vapores e a manutenção da concentração de benzeno no ar em níveis inferiores a 25 partes por milhão, para garantir a proteção eficaz de trabalhadores expostos a benzeno ou produtos que contenham benzeno;
• Previsão de meios de proteção pessoal adequada contra os riscos de absorção percutânea para trabalhadores que possam entrar em contato com benzeno líquido e contra os riscos de inalação de vapores de benzeno para trabalhadores que possam estar expostos a concentrações que excedam o limite máximo;
• Instrução adequada de todos os trabalhadores expostos a benzeno ou produtos contendo benzeno sobre as precauções necessárias para proteção de sua saúde e prevenção de acidentes, assim como sobre o tratamento apropriado dos sintomas de intoxicação.
3. Obrigação de se realizar, por profissional reconhecido pela autoridade competente, exames médicos admissional e periódicos completos, que incluam análise de sangue, de trabalhadores expostos ao benzeno ou produtos contendo benzeno;
4. Proibição do emprego de mulheres grávidas, lacta ntes ou menores de 18 anos em atividades que levem a exposição ao benzeno ou a produtos contendo benzeno.
Exceção: Menores que recebam formação profissional, sob vigilância médica e técnica adequadas.
5. Obrigação de rotulagem de todo recipiente contendo benzeno ou produtos contendo benzeno, com inscrição clara da palavra “Benzeno” e símbolos de perigo.
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CONVENÇÃO N°. 127
PESO MÁXIMO, 1967
Aprovação: Decreto legislativo no. 662, de 30/6/1969
Ratificação: 21/8/1970 Promulgação: Decreto no. 67339, de 5/10/1970
Área de aplicação: Transporte manual e habitual de carga em todos os setores da atividade econêmica
CONTEÚDO BÁSICO
1. Proibição de se exigir ou permitir transporte manual de carga cujo peso possa comprometer a segurança ou saúde dos trabalhadores, tendo-se em conta todas as condições em que o trabalho deva ser executado.
2. Necessidade de que todo trabalhador empregado no transporte manual de carga receba formação satisfatória sobre os métodos de trabalho que deve utilizar, antes do início de suas atividades.
3. Limitação do emprego de mulheres e menores de 18 anos no transporte manual de carga, exceto as de peso consideravelmente inferior ao admitido para adultos do sexo masculino.
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CONVENÇÃO N°. 124
EXAME MÉDICO DOS MENORES NA MINERAÇÃO SUBTERRÂNEA, 1965
Aprovação: Decreto legislativo no. 662, de 30/6/1969
Ratificação: 21/8/1970 Promulgação: Decreto no. 67342, de 5/10/1970
Área de aplicação: Menores de 21 anos em atividade na mineração subterrânea
CONTEÚDO BÁSICO
1. Exigência de exame médico admissional e em periodicidade não superior a 1 ano de todos os menores de 21 anos empregados na mineração subterrâncea, podendo ser adotadas outras medidas de vigilância médica a critério da autoridade competente, após indicação médica e após consulta a organizações representativas de empregadores e trabalhadores.
2. Obrigatoriedade de que os exames sejam realizados sem ônus para o empregado por profissional médico qualificado aprovado pela autoridade competente e que incluam radiografia pulmonar.
3. Dever do empregador de manter à disposição da fiscalização e dos representantes dos trabalhadores registro das pessoas que trabalhem na mineração subterrânea e
que tenham menos de 21 anos, contendo sua data de nascimento, a função desempenhada e um certificado que ateste sua aptidão para o trabalho.
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CONVENÇÃO N°. 120
HIGIENE NO COMÉRCIO E ESCRITÓRIOS, 1964
Aprovação: Decreto legislativo no. 30, de 20/8/1968
Ratificação: 24/3/69 Promulgação: Decreto no. 66498, de 27/4/1970
Área de aplicação: Estabelecimentos de comércio; estabelecimentos, instituições e serviços administrativos nos quais os trabalhadores exerçam principalmente atividades de escritório; departamentos de outros estabelecimentos, instituições ou serviços administrativos nos quais os trabalhadores exerçam principalmente atividades de escritório.
CONTEÚDO BÁSICO
1. Dever de tomar providências para que todos os locais de trabalho sejam instalados e mantidos de modo a não produzir efeitos nocivo sobre a saúde dos trabalhadores, que devem ser protegidos contra substâncias e procedimentos incômodos, insalubres, tóxicos ou nocivos por qualquer razão;
2. Obrigatoriedade nos locais de trabalho de:
• Higienização e manutenção adequadas de equipamentos e das instalações, que devem ser ventiladas, iluminadas e providas de conforto térmico, inclusive quando subterrâneas ou desprovidas de janelas;
• Disponibilização de assentos adequados e em número suficiente para uso dos trabalhadores;
• Fornecimento de água potável ou outra bebida em quantidade suficiente;
• Manutenção de lavatórios, instalações sanitárias e vestiários adequados e mantidos em condições satisfatórias;
• Implantação de medidas de redução de ruídos e vibrações que possam provocar danos à saúde dos trabalhadores;
• Disponibilização de enfermaria ou posto de primeiros socorros ou ainda caixas de primeiros socorros.
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CONVENÇÃO N°. 115
PROTEÇÃO CONTRA RADIAÇÕES , 1960
Aprovação: Decreto legislativo no. 2, de 7/4/1964
Ratificação: 5/9/1966 Promulgação: Decreto 62151, de 19/1/1968
Área de aplicação: Atividades que exponham trabalhadores a radiações ionizantes.
CONTEÚDO BÁSICO
1. Obrigatoriedade de adoção de todas as medidas adequadas para garantia da efetiva proteção de trabalhadores qua nto às radiações ionizantes, no que diz respeito a sua saúde e segurança e de restringir ao nível mais baixo possível a exposição dos trabalhadores.
2. Responsabilidade de:
• Fixar doses máximas permissíveis de exposição a radiações ionizantes procedentes de fontes externas ou internas ao organismo e quantidades máximas permissíveis de substâncias radioativas que podem ser introduzidas no organismo;
• Prever na legislação a notificação de trabalho envolvendo exposição a radiação ionizante;
• Providenciar serviços de inspeção para supervisão do cumprimento da convenção.
3. Dever dos empregadores de:
• Sinalizar a presença de radiações ionizantes;
• Proporcionar toda informação necessária aos trabalhadores, instruindo-os sobre as precauções a serem tomadas para sua proteção;
• Monitorar trabalhadores e locais de trabalho para verificação do respeito aos índices permitidos;
• Realizar exame médico admissional e periódico de trabalhadores expostos a radiação;
• Especificar condições em que devem ser tomadas medidas imediatas de realização de exame médico do trabalhador, notificação da autoridade competente, avaliação das condições de trabalho por pessoal especializado e de tomada de ações corretivas.
4. Proibição de se empregar trabalhador menor de 16 anos em atividades envolvendo radiações ionizantes.
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CONVENÇÃO N°. 113
EXAME MÉDICO DE PESCADORES, 1959
Aprovação: Decreto legislativo no. 27, de 5/8/1964
Ratificação: 1/3/1965 Promulgação: Decreto no. 58827, de 14/7/1966
Área de aplicação: Empregados em barcos de pesca marítimos
CONTEÚDO BÁSICO
1. Obrigatoriedade de realização de exame médico de aptidão para a função, por profissional aprovado pela autoridade competente, para o emprego de pessoas a bordo de barcos de pesca marítima.
2. Dever da autoridade competente de especificar a natureza do exame e o conteúdo do atestado médico, no qual deve constar que o trabalhador não sofre de doença incapacitante ou que possa ser agravada pelo trabalho no mar ou que possa trazer perigo à saúde das demais pessoas a bordo.
3. Validade do exame médico não superior a um ano para menores de 21 anos e determinada pela autoridade competente, para os demais.
Exceção: Se a validade do atestado expirar-se durante viagem, quando o prazo de renovação prorroga-se até o fim da mesma.
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CONVENÇÃO N°. 103
PROTEÇÃO À MATERNIDADE (REVISADA), 1952
Aprovação: Decreto legislativo no. 20, de 30/4/1965
Ratificação: 18/6/1965 Promulgação: Decreto 58821, de 14/7/1966
Àrea de aplicação: Mulheres empregadas na indústria e em trabalhos não-industriais e agrícolas, inclusive assalariadas que trabalham em seu domicílio.
CONTEÚDO BÁSICO
1. Direito da mulher à licença-maternidade de pelo menos 12 semanas, mediante apresentação de atestado médico contendo a data prevista do parto.
2. Obrigação de que pelo menos 6 semanas da licença sejam após o parto, período esse que não será reduzido, mesmo quando o parto ocorra após a data prevista.
3. Direito da mulher de:
• Remuneração durante a licença, não inferior a dois terços de sua remuneração prévia e suficiente para garantir plenamente sua manutenção e de seu filho em boas condições de saúde e em padrão de vida adequado e a assistência médica, proporcionada por seguro social compulsório pago por empregadores ou conjuntamente por empregadores e empregados de ambos os sexos ou ainda por fundos públicos;
• Cuidados pré-natais, durante o parto e puerperais por profissionais qualificados e hospitalização quando necessária, respeitando-se a livre escolha do médico e entre hospital público e privado;
• Licença suplementar em caso de doença conseqüente à gravidez ou parto;
• Interrupção do trabalho para amamentação, contando-se e remunerando-se esse tempo como horas de trabalho.
4. Ilegalidade de demissão durante a licença-maternidade.
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CONVENÇÃO N°. 81
INSPEÇÃO DO TRABALHO, 1947
Aprovação: Decreto legislativo no. 24, de 29/5/1956
Ratificação: 22/4/1957 Promulgação: Decreto no. 41721, de 25/6/1957
Denúncia: 5/4/1971, tornada pública pelo Decreto no. 68796, de 23/6/1971 Revigoramento da ratificação: Decreto legislativo no. 95461, de 11/12/1987
Área de aplicação: Sistema de Inspeção do Trabalho
CONTEÚDO BÁSICO
1. Obrigação de manutenção de Sistema de Inspeção do Trabalho constituído por servidores públicos, em número suficiente, com garantia de emprego e independentes, recrutados por suas qualificações e adequadamente treinados, para inspecionar a indústria e o comércio, com as funções principais de:
• Garantir o cumprimento dos dispositivos legais referentes às condições de trabalho e proteção dos trabalhadores;
• Fornecer informação técnica e orientar empregadores e trabalhadores;
• Dar conhecimento à autoridade competente das deficiências e abusos não cobertos pela legislação.
2. Necessidade de colaboração de especialistas e técnicos na Inspeção do Trabalho, para zelar pelo cumprimento da legislação de saúde e segurança do trabalhador e investigar efeitos dos processos, materiais e métodos de trabalho na saúde e segurança dos trabalhadores.
3. Dever de cooperação entre serviços governamentais e instituições públicas e privadas e com empregadores e trabalhadores ou suas organizações.
4. Obrigação de proporcionar aos inspetores escritórios, meios de transporte e reembolso de despesas.
5. Autorização dos inspetores do trabalho devidamente identificados para entrar nos locais de trabalho e para realizar exames, testes ou inquéritos que considere necessários.
6. Quanto aos inspetores do trabalho:
• Estabelecimento de seu poder de tomar medidas para corrigir situações que possam constituir ameaça à saúde e segurança dos trabalhadores, assim como de decidir aconselhar ou advertir ao invés de instituir ou recomendar procedimentos;
• Determinação de suas obrigações;
• Proibição de os mesmos terem interesse direto ou indireto nas empresas sob sua vigilância;
• Obrigação de submeter relatórios de atividade periódicos à autoridade central, que deve publicar relatório geral anual com cópia à OIT.
7. Dever de notificação à inspeção do trabalho de acidentes industriais e casos de doença ocupacional.
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CONVENÇÃO N°. 45
TRABALHO SUBTERRÂNEO DE MULHERES, 1935
Aprovação: Decreto-lei no. 482, de 8/6/1938
Ratificação: 22/9/1938 Promulgação: Decreto no. 3233, de 3/11/1938
Área de aplicação: Mulheres empregadas na mineração subterrânea
• Proibição do trabalho de mulheres na mineração subterrânea.
Exceções: Mulheres em atividades de direção, nos serviços social ou de saúde, em estágio de formação profissional ou em atividades ocasionais, não manuais.
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CONVENÇÃO N°. 42
INDENIZAÇÃO DE TRABALHADORES POR DOENÇAS OCUPACIONAIS (REVISADA), 1934
Aprovação: Decreto legislativo no. 9, de 22/12/1935
Ratificação: 8/6/1936 Promulgação: Decreto no. 1361, de 12/1/1937
Área de aplicação: Vítimas de doenças ocupacionais ou seus dependentes
CONTEÚDO BÁSICO
1. Pagamento de indenização não inferior à estabelecida em lei por lesões decorrentes de acidentes do trabalho às vítimas de doenças ocupacionais ou seus dependentes, em caso de morte.
2. Obrigação de se considerar como doenças ocupacionais as incluídas em quadro anexo (intoxicações por chumbo, mercúrio, fósforo, arsênico, benzeno, derivados halogenados de hidrocarbonetos alifáticos, silicose, antraz, epiteliomas da pele e lesões por substâncias radioativas ou por raios-X).
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CONVENÇÃO N°. 16
EXAME MÉDICO DE MENORES NO TRABALHO MARÍTIMO, 1921
Aprovação: Decreto legislativo no. 9, de 22/12/1935
Ratificação: Em 8/6/1936 Promulgação: Decreto no. 1398, de 19/1/1937
Área de aplicação: Menores de dezoito anos no trabalho marítimo
CONTEÚDO BÁSICO
1. Obrigatoriedade de realização de exame médico de aptidão para a função, por profissional aprovado pela autoridade competente, para a admissão de menores no trabalho marítimo.
Exceções:
• Onde estejam empregados apenas membros de uma mesma família;
• Em urgências, com permissão pela autoridade competente, sob condição de realização do exame no primeiro porto.
2. Renovação obrigatória do exame médico a intervalos inferiores a um ano.
Exceção: Se a validade do atestado expira-se durante viagem, quando o prazo de renovação é prorrogado até o fim da mesma.
CONVENÇÃO N°. 12
INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DO TRABALHO NA AGRICULTURA, 1921
Aprovação: Decreto legislativo no. 24, de 29/5/1956
Ratificação: Em 25/5/1957 Promulgação: Decreto no. 41721, de 25/06/1957
Área de aplicação: Trabalhadores agrícolas
CONTEÚDO BÁSICO
• Extensão dos benefícios legais e regulamentares referentes a indenização por acidentes do trabalho a todos os assalariados agrícolas.