Exceções. As restrições quanto a uso e divulgação das Informações Confidenciais não serão aplicadas a Informações Confidenciais:
a) desenvolvidas de modo independente pela parte receptora e irrelevantes às Informações Confidenciais da parte divulgadora;
b) tenham se tornado de conhecimento geral ou disponíveis ao público sem ato ou omissão da parte receptora;
c) na ocasião da divulgação, de conhecimento da parte receptora sem restrições de confidencialidade;
d) legalmente obtidas sem restrições por parte da parte recebedora de terceiros com direito a fornecer tais Informações Confidenciais ou
e) declaradas por escrito pela parte divulgadora como não sujeitas a restrições de confidencialidade.
Exceções. As restrições quanto a uso e divulgação das Informações Confidenciais não serão aplicadas a Informações Confidenciais:
a) desenvolvidas de modo independente pela parte receptora e irrelevantes às Informações Confidenciais da parte divulgadora;
b) tenham se tornado de conhecimento geral ou disponíveis ao público sem ato ou omissão da parte receptora;
c) na ocasião da divulgação, de conhecimento da parte receptora sem restrições de confidencialidade;
d) legalmente obtidas sem restrições por parte da parte recebedora de terceiros com direito a fornecer tais Informações Confidenciais; ou
e) declaradas por escrito pela parte divulgadora como não sujeitas a restrições de confidencialidade.
Exceções. Salvo se de outra forma expressamente prevista, apenas o Comitê de Ética poderá, diante de análise do caso concreto e observados políticas e procedimentos específicos, autorizar eventuais exceções ao disposto em qualquer das Políticas de Compliance, cabendo à área de Compliance o suporte e as orientações necessárias para tal atividade.
Exceções. 20
6. Registros 20 7. Referências 20
Exceções. Não estão vinculadas ao dever de confidencialidade as informações de qualquer uma das Partes que (i) possam vir a ser legal e livremente obtidas junto a qualquer repartição pública ou órgão governamental, seja federal, estadual ou municipal; (ii) são ou venham a ser de domínio público, sem o descumprimento da obrigação de sigilo de que trata esta Cláusula 15; (iii) sejam desenvolvidas independentemente pela parte receptora, sem o uso de qualquer Informação Confidencial; (iv) cuja divulgação seja requerida por força de lei ou ordem e/ou decisão judicial ou administrativa; e/ou (v) forem licitamente recebidas, por qualquer das Partes, de terceiros que não estejam sujeitos a qualquer obrigação de sigilo para com a outra Parte.
Exceções. (a) Esta Cláusula 27 não será aplicável se a Parte do Financiamento Pleiteando a Recuperação não tiver, após fazer qualquer pagamento de acordo com esta Cláusula, uma reivindicação válida e exequível contra a Devedora relevante.
Exceções. Para os fins deste Termo, a expressão “Informações” não inclui informações ou materiais que a CONTRATADA evidencie:
i. Já estarem disponíveis ao público em geral de qualquer forma que não em decorrência de sua revelação pela ARTESP;
ii. Já estarem legalmente disponíveis à CONTRATADA antes de referidas informações ou materiais terem sido fornecidos pela ARTESP, de acordo com este Termo.
Exceções. (a) A Cláusula 13.1 (Custos Aumentados) não se aplicará na medida em que qualquer Custo Aumentado for:
(i) atribuível a uma Dedução Fiscal que tenha de ser feita por uma Devedora segundo a lei;
(ii) atribuível a uma Dedução da FATCA que tenha de ser feita por uma Parte;
(iii) compensada segundo a Cláusula 12.3 (Indenização de Imposto) (ou que teria sido compensada segundo a Cláusula 12.3 (Indenização de Imposto), mas que não foi compensada exclusivamente devido a quaisquer exclusões no parágrafo (b) da Cláusula 12.3 (Indenização de Imposto) aplicáveis); ou
(iv) atribuível à violação intencional pela Parte do Financiamento relevante ou por suas Afiliadas de qualquer lei ou regulamento.
Exceções. As obrigações de confidencialidade não se aplicam às informações que a PARTE RECEPTORA possa provar que: (i) já possuía anteriormente à assinatura deste ACORDO, sem a obrigação de confidencialidade; (ii) foram obtidas de outra fonte que não seja a PARTE REVELADORA, sem violação de qualquer obrigação de confidencialidade estabelecida por este ACORDO; (iii) eram públicas quando do recebimento ou se tornaram disponíveis publicamente sem violação deste ACORDO. Caso a PARTE RECEPTORA seja obrigada, em virtude de legislação aplicável ou de ordem judicial ou administrativa a divulgar quaisquer INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS, a PARTE RECEPTORA notificará imediatamente a PARTE REVELADORA sobre essa obrigação, podendo a PARTE REVELADORA buscar medida judicial adequada ou outro recurso admissível para revogar tal ordem. A PARTE RECEPTORA, estando sujeita à legislação aplicável ou ordem judicial ou administrativa para divulgar INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS, apresentará apenas as informações exigidas pela legislação aplicável, ordem judicial ou administrativa, e na extensão exigida, devendo ainda solicitar tratamento sigiloso para as INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS fornecidas, por parte daqueles que as receberem, sempre que possível.
Exceções. Os Sindicatos de Porto Alegre e Cachoeirinha firmaram o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) número 000036/2021 no Inquérito Civil de número 002114.2019.04.000/3. Os Sindicatos de ljuí, Horizontina, Xxxxxxx, Santa Rosa e Santo Ângelo firmaram acordos com o MPT nos autos das ACPs, respectivamente, processos números: 000018596.2010.5.04.0601; 000065565.2010.5.04.0751; 101270069.2009.5.04.0541;