CONTRATO Nº 000018/2017
CONTRATO Nº 000018/2017
CONTRATO Nº 0018/2017 PROCESSO Nº 000909/2017
DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 0008/2017
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL URBANO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICIPIO DE JAGUARÉ E XXXXXX XXXXXX.
O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, pessoa jurídica de direito público, com sede na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, 000 - Xxxxxx - Xxxxxxx - XX, inscrito no CNPJ Nº 14.088.281/0001-90, neste ato representado pelo Gestor do Fundo Municipal de Saúde, do Município de Jaguaré, Senhora XXXXXX XXXX XXX XXXXXX XXXXX BIZI, brasileira, casada, portador(a) do CPF nº 000.000.000-00 e CI nº 3.123.630-SSP-ES, em pleno exercício de suas funções, doravante denominado LOCATÁRIO, e de outro lado o Senhor XXXXXX XXXXXX, inscrito no CPF 000.000.000-00, com sede na Xxxxxxx Xxxx xx Xxxxxx, 0000 - Xxxxxx - XXX 00.000-000 - Jaguaré - Estado do Espírito Santo, doravante denominado LOCADOR (A), ajustam o presente CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL, nos termos da Lei Federal nº 8.666/93, especialmente do Art. 62, § 3º e da Lei Federal nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, e alterações posteriores, e de acordo com o processo administrativo nº 000909/2017, que se regerá mediante as cláusulas e condições que subseguem.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1 - Este contrato tem por objeto a Locação de imóvel para funcionamento do CAPS - Centro de Atenção Psicossocial, em atendimento as atividades desenvolvidades pelo FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, situado na Avenida Nove de Agosto nº 1.493, Centro - Jaguaré-ES.
CLÁSULA SEGUNDA - DA FINALIDADE
1 - A presente locação visa a atender finalidade pública, sendo o imóvel locado utilizado pelo FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, para funcionamento do CAPS - Centro de Atenção Psicossocial.
§ 1º - Fica convencionado entre as partes que, por razões de interesse público, poderá o
LOCATÁRIO alterar a finalidade pública a ser atendida pela presente locação, a qualquer tempo, sem que isso acarrete rescisão do contrato, multa ou o dever de pagar qualquer indenização ao LOCADOR.
§ 2º - A modificação na destinação a ser dada ao imóvel será formalizada através de termo aditivo, previamente analisado pela Procuradoria Municipal.
CLÁUSULA TERCEIRA - DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
1 - As despesas necessárias à consecução dos objetivos propostos correrão à conta das dotações orçamentárias do ano de 2017, a saber:
060 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
069 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
3.3.90.36.000
Ficha: 0036
1.1 - O valor total da locação é de R$ 22.488,00 (vinte e dois mil e quatrocentos e oitenta e oito reais).
CLÁUSULA QUARTA - DO VALOR
1 - Tendo em vista o relatório da comissão de avaliação de imóvel por parte do LOCATÁRIO, datado de 20 de Fevereiro de 2017, elaborado em consideração às características do bem e aos valores praticados no mercado imobiliário da região, as partes fixam o aluguel inicial mensal no valor de R$ 1.874,00 (um mil e oitocentos e setenta e quatro reais), no período de 12 (doze) meses, perfazendo o valor global de R$ 22.488,00 (vinte e dois mil e quatrocentos e oitenta e oito reais).
§ 1º - Nos termos da Lei Federal nº 10.192, de 14.02.2001, a cada período de 12 (doze) meses, contados da data da proposta ou do último reajuste, é permitido o reajustamento do valor do aluguel.
§ 2º - O LOCADOR anui expressamente com o resultado do laudo de vistoria e avaliação mencionado nesta cláusula.
§ 3º - O reajuste do preço contratado levará em consideração o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro índice que vier a substituí-lo.
§ 4º - Compete ao LOCATÁRIO a iniciativa e o encargo do cálculo minucioso de cada reajuste a ser aprovado pelo LOCADOR, juntando-se a respectiva memorial de cálculo do reajuste.
§ 5º - O reajuste será efetuado por meio de simples apostilamento, nos termos do Art. 65, § 8º, da Lei
Federal nº 8.666/93, dispensada a análise prévia pela Procuradoria do Município de Jaguaré.
CLÁSULA QUINTA - DO PRAZO
1 - O prazo da presente locação é de 12 (doze) meses, iniciando-se em 03 de Abril de 2017, e vencimento em 03 de Abril de 2018, independente de notificação, aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial, obrigando-se o LOCATÁRIO a desocupar o imóvel ora locado, na data antes referida, entregando-o nas condições previstas neste instrumento contratual.
§ 1º - O contrato poderá ser sucessivamente prorrogado pelas partes, conforme Art. 57, da Lei 8.666/93, enquanto houver necessidade pública a ser atendida através da presente contratação, mediante assinatura de termo aditivo, após apresentação de justificativa por escrito e autorização da autoridade competente para celebrar o contrato em nome do LOCATÁRIO.
§ 2º - Para a extensão do prazo contratual é indispensável prévia análise por parte da Procuradoria Geral do Municipal, órgão ao qual deve ser encaminhado o pedido de renovação, em tempo hábil para a devida apreciação.
§ 3º - É vedada a prorrogação automática do presente contrato e, na hipótese de irregularmente verificar-se a continuidade de utilização do imóvel pelo LOCATÁRIO após findo o prazo ajustado entre as partes não ocorrerá a transformação do contrato em pacto por prazo indeterminado.
CLÁUSULA SEXTA - DO PAGAMENTO
1 - O LOCATÁRIO pagará ao LOCADOR o aluguel do mês de referência até o 30º (trigésimo) dia útil do mês subsequente.
2 - Ocorrendo eventuais atrasos nos pagamentos em que a Prefeitura der causa, será aplicada multa moratória de 0,05% (cinco centésimos por cento) por dia de atraso, calculada sobre o valor do aluguel mensal.
3 - É defeso ao locador exigir o pagamento antecipado do aluguel.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DO LOCADOR
1 - O LOCADOR é obrigado a:
a) entregar ao LOCATÁRIO o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina e na data fixada neste instrumento;
b) garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel locado;
c) responder pelos vícios e defeitos anteriores à locação;
d) fornecer ao LOCATÁRIO recibo discriminado das importâncias a este paga, vedada a quitação
genérica;
e) pagar as taxas de administração imobiliária e de intermediações, se existirem;
f) pagar os impostos e taxas, e ainda o prêmio de seguro contra fogo, que incidam ou xxxxxx a incidir sobre o imóvel.
g) pagar as despesas extraordinárias de condomínio, aí se incluindo todas aquelas que não se refiram a gastos rotineiros de manutenção do edifício, especialmente as enumeradas no parágrafo único do Art. 22 da Lei nº 8.245/91.
CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DO LOCATÁRIO
1- O LOCATÁRIO é obrigado a:
a) pagar pontualmente o aluguel;
b) utilizar o imóvel para atendimento de finalidade pública;
c) restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes de seu uso normal e aquelas decorrentes de caso fortuito ou força maior;
d) levar imediatamente ao conhecimento do locador o surgimento de qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba, bem como as eventuais turbações de terceiros;
e) realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel ou nas suas instalações provocados por si ou seus agentes;
f) entregar imediatamente ao LOCADOR os documentos de cobrança de tributos e encargos condominiais de sua responsabilidade, bem como qualquer intimação, multa ou exigência de autoridade pública, ainda que dirigida a ele, LOCATÁRIO;
g) pagar as despesas relativas ao consumo de energia elétrica, gás, água e esgoto e ao serviço de telefonia ou outros meios de comunicação;
h) permitir a vistoria do imóvel pelo locador ou por seu mandatário, mediante combinação prévia, de dia e hora, bem como admitir que seja o mesmo visitado por terceiros, na hipótese de alienação do mesmo em quando não possuir interesse no exercício de seu direito de preferência de aquisição;
i) pagar as despesas ordinárias de condomínio, entendidas como tais àquelas necessárias à conservação e manutenção do imóvel, notadamente as enumeradas no §1º do Art. 23 da Lei nº 8.245/91;
j) permitir a realização de reparos urgentes pelo LOCADOR, com direito a abatimento do valor do aluguel na hipótese de os reparos durarem mais de 10 (dez) dias e a rescindir o contrato caso seja ultrapassado o prazo de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA NONA - DAS PRERROGATIVAS DO LOCATÁRIO
1 - Com base no § 3º do Art. 62 e no Art. 58, I e II da Lei nº 8.666/93 são atribuídas ao LOCATÁRIO as seguintes prerrogativas:
a) modificar unilateralmente o contrato para melhor adequação ao atendimento da finalidade de interesse público a que se destina, sendo sempre assegurada ao LOCADOR à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do ajuste;
b) rescindir unilateralmente o contrato, independentemente do pagamento de multa ou de aviso prévio, após autorização escrita e fundamentada da autoridade competente, pelos motivos a seguir:
a) não cumprimento ou cumprimento irregular das obrigações do LOCADOR;
b) razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificados e determinados pela máxima autoridade a que está subordinado o órgão que intermedeia o presente ajuste, e exaradas no processo administrativo a que se refere o contato;
c) ocorrência de caso fortuito ou força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.
§ Único - Rescindido o contrato pelos motivos enumerados nas alíneas "b" e "c" desta cláusula, sem que haja culpa do LOCADOR, será o mesmo ressarcido dos prejuízos comprovadamente sofridos e terá direito ao pagamento dos aluguéis relativos ao período em que vigeu o ajuste.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS DEMAIS FORMAS DE RESCISÃO
1 - Além das hipóteses de rescisão unilateral por parte do LOCATÁRIO enumeradas na cláusula anterior, poderá ser rescindido o presente contrato:
a) por mútuo acordo entre as partes;
b) em decorrência da prática de infração legal ou contratual por quaisquer das partes;
c) em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos pelo LOCATÁRIO;
d) em virtude de desapropriação do imóvel, desocupação determinada pelo Poder Público ou incêndio.
§ Único - Na hipótese de ser o locador pessoa física, sua morte acarreta a transmissão da locação aos herdeiros.
CLÁSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS BENFEITORIAS
1 - O LOCATÁRIO fica desde já autorizado a realizar no imóvel locado toda e quaisquer obra e benfeitoria necessária ou útil para a execução da finalidade pública a ser atendida pela presente locação, sendo desnecessário prévio e expresso consentimento do LOCADOR.
§ 1º - O valor de toda e qualquer benfeitoria útil ou necessária não removível sem causar danos ao imóvel realizada pelo LOCATÁRIO poderá ser abatido dos alugueis a serem pagos, até o limite máximo de 20% (vinte por cento) de cada parcela mensal, até integral ressarcimento. Abatimentos acima do percentual indicado poderão ser realizados após expresso consentimento por escrito do LOCADOR.
§ 2º - Na impossibilidade de ressarcimento pelas benfeitorias realizadas nos termos do parágrafo primeiro desta cláusula, fica o LOCATÁRIO autorizado a reter o imóvel, até que seja integralmente indenizado.
§ 3º - Finda a locação, toda e qualquer benfeitoria removível realizada pelo LOCATÁRIO poderá ser levantada, às suas expensas, desde que sua retirada não acarrete danos ao imóvel.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO DIREITO DE PREFERÊNCIA
1 - Nos termos do Art. 27 e seguintes da Lei nº 8.245/91, no caso de venda, promessa de venda, cessão, promessa de cessão de direitos ou dação em pagamento do imóvel locado, o LOCATÁRIO tem preferência para adquirir o imóvel locado, em igualdade de condições com terceiros, devendo o LOCADOR dar-lhe ciência do negócio mediante notificação judicial ou extrajudicial.
§ Único - O LOCADOR terá prazo de 30 (trinta) dias para manifestar de forma inequívoca sua intenção em adquirir o imóvel.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA CONTINUIDADE DA LOCAÇÃO
1 - Na hipótese de o LOCATÁRIO não possuir interesse em adquirir o imóvel locado, fica desde já certado, conforme Art. da Lei nº 8.245/91, que para o caso de sua alienação ou cessão a terceiros permanecerá vigente o presente contrato de locação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA PUBLICIDADE
1 - O presente contrato será publicado na imprensa oficial, na forma do parágrafo único do Art. 61 da Lei nº 8.666/93, como condição indispensável à sua eficácia.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS ADITAMENTOS
1 - Toda e qualquer modificação dos termos do presente ajuste será formalizada através de termo aditivo, após prévia manifestação da Procuradoria Geral do Município de Jaguaré.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO FORO
1 - Fica estabelecido o Foro da Comarca de Jaguaré, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas direta ou indiretamente deste instrumento, renunciando-se expressamente a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E por estarem de acordo, xxxxxx e contratados mandaram lavrar o presente instrumento, em duas vias, que depois de lido e achado conforme, é assinado para que produzam seus devidos e legais efeitos.
Jaguaré-ES, 03 de Abril de 2017.
XXXXXX XXXX XXX XXXXXX XXXXX BIZI GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE LOCATÁRIO
XXXXXX XXXXXX
LOCADOR