CONTRATO Nº 281/2018
CONTRATO Nº 281/2018
TERMO DE PERMISSÃO DE USO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA E AGROCETE INDÚSTRIA DE FERTILIZANTES LTDA
PERMITENTE: MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA, Estado do Paraná, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Xx. Xxxxxxxx xx Xxxxxx, xx 000, XXX 00000-000, inscrito no CNPJ sob o n° 76.175.884/0001-87, neste ato representado de acordo Decreto Municipal n° 7.592, de 22 de julho de 2013, pelo Secretário Municipal de Indústria Comércio e Qualificação Profissional, SR. XXXXX XXXXXXXX XXXXX XXXXXXXXX, brasileiro, casado, portador da Cédula de Identidade nº 0.000.000-0 e inscrito no CPF/MF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Xxx Xxxxxxx Xxxxx, xx. 000, Xxxxxx Xxxxxxx XX, CEP: 84050-360, nesta cidade e comarca; e
PERMISSIONÁRIO: AGROCETE INDÚSTRIA DE FERTILIZANTES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rua Xxxx Xxxxxxx, nº 800, Distrito Industrial, na cidade de Xxxxx Xxxxxx, XXX 00000-000, fone 3228.1229, inscrita no CNPJ sob o n° 75.007.385/0001-18, representada pelo Sr. XXXXXXXXX XXXXXXXXXXXX DE
FIGUEIREDO, portador da Cédula de Identidade RG nº 0.000.000-0 SSP/PR e do CPF/MF 000.000.000-00, residente e domiciliado na cidade de Ponta Grossa, sito à Rua Dr. Xxxxx Xxxxxx, nº 909, apartamento nº 103, CEP84010-270, pelo presente instrumento e na melhor forma de direito, acham-se justos e firmam o presente Termo de Permissão de Uso, destinada exclusivamente para Hangaragem de Aeronaves particulares e/ou de terceiros, mediante as Cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - NORMAS REGULAMENTARES E CONDIÇÕES ESPECÍFICAS
1. A área, objeto da presente autorização de uso, são de propriedade da União Federal e se encontram sob a jurisdição e posse da PERMITENTE, conforme convenio celebrado com a SAC/PR – Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República em 27 de junho de 2014.
1.1. Este Contrato é regido pelo Decreto-Lei n.º 9760/46, Lei n.º 10.406/2002, Lei n.º 5332/67, Lei n.º 6009/73, Lei n.º 7565/86, Lei n.º 8666/93 e alterações; por normas da PERMITENTE; Legislação editada pelo Comando da Aeronáutica, SAC/PR – Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República, pela ANAC, Resolução nº 302 de 05/02/2014 – ANAC, demais legislações pertinentes ao seu objeto e pelas Cláusulas aqui pactuadas.
1.2. Inaplicam-se a este Contrato as disposições da Lei n° 8.245/91, bem como a legislação concernente as locações comerciais.
1.3. O uso do imóvel objeto do presente contrato é exclusivo ao PERMISSIONÁRIO, sendo vedado o uso por terceiros, sem o expresso consentimento da PERMITENTE.
1.4. Em caso de Hangaragem de aeronaves à terceiros, fica o PERMISSIONÁRIO obrigado a apresentar o contrato de sublocação de quota parte de hangar, referente ao abrigo de aeronaves. A PERMITENTE caberá o recebimento do valor adicional na proporção de 50% (cinquenta por cento) do valor original do contrato, por aeronave hangarada.
1.4.1. Nas situações de guarda de aeronaves de terceiros sem contrato de sublocação de quota parte de hangar, o PERMISSIONÁRIO deverá comunicar o OA com antecedência mínima de 02 (duas) horas, através de ofício e/ou e-mail, informando prefixo da aeronave, nome do proprietário, data e período de permanência, esta permanência não deve ultrapassar o limite de 72 horas.
1.4.2. A PERMITENTE receberá do PERMISSIONÁRIO pela locação diária/temporária na proporção de 50% (cinquenta por cento) do valor do comprovante fiscal (Nota Fiscal) emitido pelo PERMISSIONÁRIO.
1.5 Em estrita observância ao contido e especificado na documentação levada a efeito pela Licitação sob
modalidade pregão nº 150/2018, de 16/05/2018, devidamente homologada, pelo CONTRATANTE, conforme consta dos protocolados municipais números 1930158/2018 e 1080599/2018, regendo-se pela Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e legislação pertinente, assim como pelas condições do edital referido, pelos termos da proposta e pelas cláusulas a seguir expressas, definidoras dos direitos, obrigações e responsabilidades das partes.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PRAZO CONTRATUAL
2. O prazo de vigência contratual será de 180 (cento e oitenta) meses, contados a partir da data do início da vigência do contrato, prorrogável por igual período.
2.1. O presente Contrato não poderá ser, aditado ou sofrer qualquer alteração, caso o PERMISSIONÁRIO encontre-se em débito, de qualquer natureza e em qualquer Dependência Aeroportuária com o PERMITENTE.
2.2. O prazo contratual e os efeitos dele decorrentes ficarão suspensos, se por questões operacionais o PERMISSIONÁRIO ficar impedido de utilizar as áreas, voltando a fluir a partir da liberação das referidas áreas, pelo PERMITENTE.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PREÇO ESPECÍFICO E DO PAGAMENTO MENSAL
3. A área objeto desse Termo de Permissão de Uso corresponde a 612,50 m² de Área Edificada Externa e 320m² de área não edificada, totalizando o valor de R$ 396.000,00 (trezentos e noventa e seis mil reais).
3.1. O valor mensal de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), deverá ser pago, mensalmente, até o 10.º (décimo) dia do mês subsequente ao vencido, mediante boleto emitido pela Prefeitura Municipal de Ponta Grossa, ou outro que, legalmente, vier a substituí-lo, a critério da PERMITENTE;
3.2. O valor proveniente de aeronaves de terceiros, deverão ser pagos mensalmente, conforme levantamento do OA do Aeroporto Sant’Ana – Comandante Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx.
3.3. Caso o PERMISSIONÁRIO não receba os documentos de cobrança, até o dia do vencimento, deverá solicitar a 2.ª (segunda) via junto à área de cobrança da Administração do Aeroporto Sant’Ana – Comandante Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, para a realização do pagamento, em tempo hábil. O não recebimento dos documentos de cobrança, em tempo hábil, não implicará em dispensa de cobrança de juros de mora e multa decorrentes da impontualidade do pagamento;
3.4. O preço específico mensal será reajustado a cada período de 12 (doze) meses, contado da data da vigência do prazo contratual, tomando-se por base a variação do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) ou outro índice oficial que o venha substituir, no período; Além da correção anual, o Preço Mensal poderá ser revisto a cada 48 (quarenta e oito) meses, mediante negociação entre as partes e através de Aditivo de Contrato.
CLÁUSULA QUARTA - DAS RESPONSABILIDADES DA PERMITENTE
4. A PERMITENTE deverá supervisionar o desenvolvimento das obras (se houver) na área, objeto deste ajuste, informando e assessorando o PERMISSIONÁRIO sobre as diretrizes e os prazos de conclusão, sem, contudo, deixar de eximir a responsabilidade do PERMISSIONÁRIO sobre os mesmos.
4.1. A PERMITENTE responsabiliza-se pelo credenciamento ou descredenciamento formal do pessoal técnico do PERMISSIONÁRIO, junto às áreas internas, órgãos, empresas públicas ou privadas, cujo contrato seja necessário para a perfeita consecução dos serviços, devendo a empresa apresentar relação de todos os empregados à administração do Aeroporto Sant’Ana – Comandante Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx para controle de identificação, onde deve constar o tempo de permanência nas áreas internas.
4.2. A PERMITENTE deverá fornecer ao PERMISSIONÁRIO sem ônus para esta, todas as informações existentes pertinentes e de interesse para a realização dos serviços, bem como, dar ao PERMISSIONÁRIO as condições necessárias para a regular execução do objeto deste contrato.
CLÁUSULA QUINTA - DAS RESPONSABILIDADES DO PERMISSIONÁRIO
5. Além dos encargos previstos neste Contrato, nas Leis, Normas e Instruções a ele aplicáveis, constituem-se, ainda, obrigações do PERMISSIONÁRIO, cujo descumprimento resultará na aplicação das sanções previstas nos itens 08 e/ou 09 deste Contrato:
a) Cumprir as Normas emanadas do Poder Público e as Instruções que forem expedidas pela
PERMITENTE, disciplinando o uso das áreas onde realizado suas atividades;
b) Deixar de utilizar, de imediato, as áreas, quando findo, resilido ou rescindido este Contrato;
c) Encerrar, de imediato, sua atividade, caso a mesma venha a ser proibida por órgão competente;
d) Efetuar o pagamento devido à PERMITENTE, exclusivamente através de documentos por ela emitidos e nos locais indicados, salvo orientação em contrário desta;
e) Responsabilizar-se por todos e quaisquer danos que causar à PERMITENTE e/ou aos passageiros/usuários, devendo efetuar a reparação imediata dos mesmos junto à parte prejudicada;
f) Responsabilizar-se pelo pagamento de todos os encargos e/ou tributos devidos em relação a realização de suas atividades;
g) Prestar os serviços utilizando-se dos seus próprios equipamentos;
h) Utilizar as áreas do Aeroporto Sant’Ana – Comandante Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, onde for permitido o seu ingresso, exclusivamente para realização de suas atividades objeto do presente contrato;
i) Manter a área utilizada em perfeitas condições de funcionamento, conservação e limpeza;
j) Arcar com as despesas de energia elétrica, água, esgoto, conservação e limpeza;
k) Submeter-se a fiscalização da PERMITENTE, através de seus agentes especialmente designados;
l) Xxxxxx seus funcionários identificados com crachá, respeitando o padrão adotado pela Administração do Aeroporto Sant’Ana – Comandante Xxxxxxx Xxxxxxx Beraldo em conformidade com a RBAC 107;
m) Instruir seus funcionários e/ou terceirizados no tocante as normas de segurança aeroportuária (RBAC 107), expedida pela ANAC, especialmente quanto ao lado aéreo, que se trata de área de segurança, com acesso restrito;
n) Apresentar à Administração do Aeroporto Sant’Ana – Comandante Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx o PSESCA – Plano de Segurança de Empresa de Serviços Auxiliares ou Exploradores de Área Aeroportuária;
o) O PERMISSIONÁRIO deverá manter, durante toda a execução da concessão de uso de imóvel, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
p) O PERMISSIONÁRIO deverá respeitar as disposições legais e regulamentares, bem como, facilitar por todos os meios as atividades de fiscalização dos órgãos competentes.
q) O PERMISSIONÁRIO deverá apresentar o Plano de Gerenciamento Integrado de resíduos Sólidos - PGIRS.
r) O PERMISSIONÁRIO somente poderá utilizar a área concedida após a entrega do objeto da contrapartida.
5.1. As áreas objeto deste instrumento serão entregues ao PERMISSIONÁRIO nas condições em que se encontram. As adequações necessárias à exploração do ramo de atividade deverão ser submetidas à aprovação do Município de Ponta Grossa, mediante projeto em três vias, devidamente assinados pelos respectivos técnicos com seus registros do CREA, acompanhadas dos respectivos arquivos magnéticos, em “DWG”, correndo as despesas decorrentes por conta do PERMISSIONÁRIO. Bem como deverá recolher ART (Anotação de Responsabilidade Técnica).
5.2. Os projetos para adequações deverão ser apresentados em até 60 (sessenta) dias após homologação, devendo ser aprovado pelos órgãos competentes: Prefeitura Municipal e Corpo de Bombeiros, respeitando-se os seguintes prazos:
a) Início imediato das obras a partir da aprovação do projeto;
b) 180 (cento e oitenta) dias para o término da obra, após início das obras;
c) 180 (cento e oitenta) dias após o término das obras pra regularização da atividade fim, perante a Agência Reguladora (ANAC, IAP, etc...).
5.2.1. O PERMISSIONÁRIO deverá apresentar, à Administração Aeroportuária, o orçamento das obras da contrapartida.
5.2.2. Para novos Hangares, apresentar o projeto “completo” (Projeto Arquitetônico, Projeto Estrutural, Projeto Elétrico, Projeto Hidro Sanitário, Projeto Contra Incêndio) e
aprovado junto aos órgãos competentes: Prefeitura Municipal, Corpo de Bombeiros, dentro de 60 (sessenta) dias após a assinatura do contrato, acompanhado do parecer favorável e autorização de alteração de característica física em aeródromo emitida pela ANAC, conforme legislação em vigor.
5.2.3. Para a consecução da solicitação de alteração da característica física junto à ANAC, à PERMITENTE disponibilizará, quando for o caso, o PBZPA do aeródromo ao PERMISSIONÁRIO. Caberá a esse garantir que a informação, de cunho reservado, somente será utilizada para esse fim.
5.3. O não cumprimento do prazo acima, implicará na rescisão contratual, bem como o não cumprimento dentro do prazo estipulado, será incorporado ao domínio da PERMITENTE, independentemente de qualquer indenização, todas as instalações e benfeitorias que tenha sido feitas na área.
5.4. É vedado ao PERMISSIONÁRIO:
a) Manter a área concedida, mesmo temporário, em áreas comuns ou no pátio, de qualquer volume, mercadorias ou resíduos, inclusive lixo;
b) Utilizar a área concedida para guarda ou depósito de substâncias inflamáveis, explosivas, corrosivas, tóxica de origem ilegal ou de odor sensível;
c) Fumar, nas dependências do hangar e Lado Ar do Aeroporto Sant’Ana – Comandante Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx;
d) Xxxxxxx bebidas alcóolicas em serviço, ou quando estiver próximo ao momento de assumi-lo;
e) Prática de mendicância;
f) Prática de jogos de azar nas áreas do Aeroporto Sant’Ana – Comandante Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx;
g) Atirar papéis, detritos, e outros resíduos em áreas de uso comum do Aeroporto Sant’Ana – Comandante Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx;
h) Utilização da credencial para acessar a outras áreas que não aquelas autorizadas conforme código de acesso, a não ser para serviços afins, específicos da empresa em horário de trabalho;
i) Ingresso de pedestres pelo acesso de veículos, às áreas restritas de segurança (ARS);
j) Ingresso de pessoas ao lado ar, pelas dependências do PERMISSSIONÁRIO, sem o cumprimento dos procedimentos de segurança previstos nos Planos de Segurança respectivos (PSESCA);
k) Entrada de qualquer veículo sem autorização (ATIV – Autorização de Trânsito Interno de Veículos);
l) Permitir aos passageiros, embarcados ou desembarcados em seu hangar, o acesso as áreas de segurança, sem o conhecimento e/ou autorização da Administração do Aeroporto Sant’Ana – Comandante Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx;
m) Permitir o acesso de pilotos da aviação geral pelo portão principal (veículos), mesmo acompanhado por funcionário ou preposto de concessionários/ permissionários do Aeroporto Sant’Ana – Comandante Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, comissaria e/ou empresas de comércio de combustíveis, para as áreas restritas de segurança;
n) Utilização de banheiros, chuveiros, estacionamento de veículos, motos, bicicletas, nas áreas restritas de segurança do Aeroporto Sant’Ana – Comandante Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, exceto para os autorizados pela administração do Aeroporto Sant’Ana – Comandante Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx;
o) Alimentar-se em local inadequado nas dependências do Aeroporto Sant’Ana – Comandante Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx;
p) Abrigar, alimentar e/ou tratar animais dentro da área patrimonial do Aeroporto Sant’Ana – Comandante Xxxxxxx Xxxxxxx Beraldo, área interna do TPS – Terminal de Passageiros ou seu entorno.
5.5. As obrigações relacionadas nos itens acima poderão ser acrescidas ou modificadas a consenso das partes.
CLÁUSULA SEXTA - DAS SUBCONTRATAÇÕES
6. É vedado ao PERMISSIONÁRIO transferir parcial ou totalmente os diretos estabelecidos no presente termo, sem prévia e expressa autorização, por escrito da PERMITENTE.
6.1. Quaisquer cessões ou transferências feitas sem autorização expressa da PERMITENTE serão nulas de pleno direito e sem qualquer efeito, além de constituírem infração passível das cominações legais e contratuais cabíveis.
6.2. Ocorrendo a cessão ou transferência deste contrato, o PERMISSIONÁRIO permanecerá solidariamente responsável com o novo PERMISSIONÁRIO da área, tanto em relação à PERMITENTE quanto perante terceiros, pelo perfeito cumprimento de todas as cláusulas e condições do presente instrumento.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS COMINAÇÕES
7. Serão aplicadas ao PERMISSIONÁRIO as seguintes cominações, sem prejuízo de outras sanções Legais e Normativas cabíveis:
7.1. Advertência, por escrito, mediante notificação, na primeira infração a qualquer obrigação ajustada neste Contrato ou Normas a ele aplicáveis;
7.2. Independentemente da aplicação de quaisquer outras sanções, o atraso no pagamento da remuneração mensal da concessão administrativa de uso importará na incidência de multa de 20% (vinte por cento), correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. O atraso de mais de três parcelas ensejará a rescisão automática, de pleno direito, do contrato de concessão administrativa de uso, independentemente de prévia notificação.
7.2.1. Para as parcelas cujos prazos de vencimento forem prorrogadas, a PERMITENTE aplicará as cominações previstas no subitem 7.2 desse Contrato, a partir do vencimento original de cada parcela, caso o pagamento não seja efetuado na nova data fixada, até a data do efetivo pagamento.
7.3. Suspensão temporária da atividade e multa de 20% (vinte por cento) sobre o preço específico mensal pela reincidência na infração de quaisquer das obrigações ajustadas neste Instrumento; A pena de suspensão temporária de atividade será de 01 (um) dia no mínimo e, de 07 (sete) dias no máximo, prazo em que a concessionária deverá manter-se em dia com o pagamento das taxas devidas;
7.4. Haverá cobrança em dobro para reincidência da mesma infração contratual no período de 12 (doze) meses;
7.5. A rescisão do contrato de concessão de uso, em face de sua natureza obrigacional, submete-se as disposições dos artigos 78 a 80 da Lei Federal nº 8666/93; A rescisão do contrato de concessão de uso poderá ocorrer automaticamente, após a quarta infração da mesma natureza no período de 12 (doze) meses, ou na falta de cumprimento das cláusulas do contrato de concessão de uso, sem que a concessionária tenha direito a qualquer indenização, compensação ou reembolso;
7.6. Em caso de ocorrência operacional que envolva pessoal das áreas de manobras e pátios, não será aceita a permanência do infrator até que a empresa responsável realize treinamento, bem como a reciclagem, para habilitar o funcionário, a exercer adequadamente suas funções e após solicitar seu ingresso através de documento por escrito. O Operador Aeroportuário de Ponta Grossa, analisará o pedido, ficando a critério da PERMITENTE aceitar ou não o retorno às áreas restritas dos infratores, com base no RBAC 153 Emenda 01;
7.7. As irregularidades cometidas serão registradas e comunicadas, pelo Operador Aeroportuário, à Concessionária ou órgãos públicos que estiver subordinado o infrator;
7.8. O atraso do pagamento do preço específico mensal e dos demais encargos, após 30 (trinta) dias da data aprazada para o pagamento, ensejará o encaminhamento da documentação de cobrança à Assessoria Jurídica da PERMITENTE para a adoção das medidas legais e regulamentares aplicáveis a espécie.
CLÁUSULA OITAVA - DA RESCISÃO E DA RESILIÇÃO
8. A presente concessão de uso poderá ser rescindida pela PERMITENTE, de pleno direito sem que caiba ao PERMISSIONÁRIO qualquer indenização, nos seguintes casos:
a) Transferência dos direitos adquiridos neste termo, no todo ou em parte, sem o prévio e expresso consentimento;
b) A não assinatura do contrato, dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis;
c) Manifesta impossibilidade por parte do PERMISSIONÁRIO, de cumprir as obrigações assumidas;
d) Se falir ou entrar em liquidação;
e) Por infração reincidente de qualquer destas obrigações;
f) Se utilizar a área, objeto deste instrumento, para outros fins que não o previsto neste termo;
g) Se atrasar o pagamento do preço específico mensal e/ou parcelamento de débito, se houver, por mais de 90 (noventa) dias;
h) Se efetuar qualquer modificação nas instalações sem a prévia autorização da PERMITENTE;
i) Se atrasar por mais de 180 (cento e oitenta) dias o início das atividades na área objeto deste instrumento;
j) Por término do prazo contratual;
k) Perder a condição ou o credenciamento que o legitime para o exercício de suas atividades;
l) Omitir, sonegar ou prestar informações que não retratem a veracidade dos fatos;
m) Nas demais circunstâncias ou motivos, previstos nos Artigos 71,77,78,79 e 80 da Lei Federal nº 8.666/93 e demais legislações aplicáveis à espécie.
8.1. Excluídos os casos de rescisão previstos nesta Cláusula, itens “a” a “m” a parte contratante que der causa à rescisão, ficará sujeita a indenizar a outra em 2% (dois por cento) do valor das prestações mensais que faltarem para o término do contrato.
8.2. A PERMITENTE poderá rescindir o contrato, independentemente de interpelação judicial, para a desocupação da instalação pelo PERMISSIONÁRIO, se assim julgar necessário, por motivo de ordem pública ou para incorporar a instalação do domínio da União Federal.
8.3. As áreas ocupadas deverão ser desocupadas no 10º (décimo) dia após o cancelamento da atividade desempenhada no Aeroporto Sant’Ana – Comandante Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, para que estas áreas sejam reaproveitadas imediatamente.
8.4. Caso as áreas não sejam desocupadas no prazo estipulado no item acima, os móveis e utensílios pertencentes ao PERMISSIONÁRIO serão recolhidos no depósito do Aeroporto Sant’Ana – Comandante Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, com custas geradas a cada dia que estes objetos permanecerem sob a guarda da PERMITENTE, no valor que ocupem por metro quadrado ou pela tabela de armazenamento. O limite máximo será de 60 (sessenta) dias sendo após estes incorporados ao patrimônio da PERMITENTE, para lhe dar o melhor fim.
8.5. Caso o Aeroporto Sant’Ana – Comandante Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx seja desativado ou sofra modificação em benefício da operação aérea ou para atender interesse público, que não permita a continuidade da prestação dos serviços do PERMISSIONÁRIO ou, ainda, na ocorrência de norma legal ou regulamentar que o torne material ou formalmente inexequível.
8.6. Findo, rescindido ou resilido este Contrato, o PERMISSIONÁRIO ficará, de pronto, impedido de continuar prestando os seus serviços nas áreas do Aeroporto Sant’Ana – Comandante Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, não fazendo jus a qualquer compensação ou indenização.
CLÁUSULA NONA – DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
9. As alterações de qualquer das disposições estabelecidas neste instrumento somente se reputarão válidas se tomadas expressamente em Termo Aditivo, integrando ao presente, na forma de anexo.
CLÁUSULA DÉCIMA – CONDIÇÕES GERAIS
10. Havendo necessidade Operacional a área poderá ser alterada, mediante celebração do competente Termo Aditivo.
10.1. O PERMISSIONÁRIO, na vigência desta concessão, será a única responsável perante terceiros pelos atos praticados por seus prepostos, pelo uso indevido dos equipamentos ou pelos danos porventura provocados, excluindo a PERMITENTE de quaisquer ônus.
10.2. O PERMISSIONÁRIO tem pleno conhecimento dos elementos deste termo, dos locais e de todas as cláusulas e peculiares desta concessão, não podendo invocar nenhum desconhecimento como elemento impeditivo do perfeito cumprimento do mesmo.
10.3. Findo o prazo deste contrato, incorporarão ao domínio da PERMITENTE, independentemente de qualquer indenização, todas as instalações e benfeitorias que tenham sido feitas na área, objeto desta concessão de uso, excetuadas as peças e aparelhos nela depositados ou guardados, bem
como os maquinismos que não forem necessários a movimentação e conservação das ditas instalações e benfeitorias da área.
10.4. Qualquer ampliação das instalações, quando aprovada pela PERMITENTE, não importará na obrigação da PERMITENTE de indenizar, nem prorrogar o prazo de incorporação ao seu domínio, estabelecido no item acima, salvo quando for autorizado com essa condição específica.
10.5. A vigilância na área, objeto deste ajuste, ficará a cargo do PERMISSIONÁRIO, reservado à PERMIENTE o direito de intervir quando julgar necessário para fazer observar a ordem, disciplina e segurança do Aeroporto Sant’Ana – Comandante Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx.
10.6. O PERMISSIONÁRIO se obriga a segurar as instalações contra incêndio e a manter seguro de responsabilidade civil, cobrindo pessoas, bens e coisas de terceiros, quando no interior de suas instalações e em veículos portadores de ATIV.
10.7. As questões entre a PERMITENTE e o PERMISSIONÁRIO relativas a construção e a utilização da área, além das que disserem respeito a inteligência de qualquer cláusula do presente a juste, serão submetidas à apreciação da administração do Aeroporto Sant’Ana – Comandante Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, que as resolverá com prontidão
10.8. O PERMISSIONÁRIO não tem exclusividade na exploração da atividade objeto deste contrato, no Aeroporto Sant’Ana – Comandante Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx.
10.9. A qualquer das partes tiver de ingressar em juízo para compelir a outra ao cumprimento de quaisquer condições contratuais, a parte culpada, além das punições que lhe forem impostas, responderá por todas as custas, despesas judiciais e pelos honorários de advogado da parte contraria.
10.10. Os documentos discriminados neste Contrato e os que vierem a ser emitidos pelas partes, em razão deste, o integrarão para todos os fins de direito, independente de transcrição.
10.11. O PERMISSIONÁRIO reconhece e aceita incondicionalmente que o presente Contrato é de natureza comercial, portanto não gera vínculo de qualquer outra natureza, sequer empregatícia, e que o mesmo será regido pelos dispositivos legais em vigor.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA CONTRAPARTIDA
11. O PERMISSIONÁRIO é responsável pela construção da nova SCI – Seção Containcêndio do Aeroporto Sant’Ana – Comandante Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, bem como fornecer toda mobília necessária ao funcionamento da mesma e remanejar a caixa d’água, cumprindo o descrito no edital de licitação.
11.1. As construções e adequações deverão ser submetidas à aprovação da Administração Aeroportuária e pelo Município de Ponta Grossa, mediante projeto em três vias, devidamente assinados pelos respectivos técnicos com seus registros do CREA, acompanhadas dos respectivos arquivos magnéticos, em “DWG”, correndo as despesas decorrentes por conta do PERMISSIONÁRIO. Bem como deverá recolher ART (Anotação de Responsabilidade Técnica).
11.2. Os projetos para construções e adequações deverão ser apresentados em até 60 (sessenta) dias após homologação, devendo ser aprovado pelos órgãos competentes: Prefeitura Municipal e Corpo de Bombeiros, respeitando-se os seguintes prazos:
11.3. a) Início imediato das obras a partir da aprovação do projeto;
11.4. b) 180 (cento e oitenta) dias para o término da obra, após início das obras;
11.5. c) 180 (cento e oitenta) dias após o término das obras pra regularização da atividade fim, perante a Agência Reguladora (ANAC, IAP, etc...).
11.6. Para novas edificações, apresentar o projeto “completo” (Projeto Arquitetônico, Projeto Estrutural, Projeto Elétrico, Projeto Hidro Sanitário, Projeto Contra Incêndio) e aprovado junto aos órgãos competentes: Prefeitura Municipal, Corpo de Bombeiros, dentro de 60 (sessenta) dias após a assinatura do contrato, acompanhado do parecer favorável e autorização de alteração de característica física em aeródromo emitida pela ANAC, conforme legislação em vigor.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA ISENÇÃO.
12. O PERMISSIONÁRIO será isenta do pagamento da Área Edificada Externa -AEX e Aérea não Edificada – ANE, pelo período de 60 (sessenta) meses.
12.1. O PERMISSIONÁRIO não será isenta de qualquer outros pagamentos (sublocação de quota parte de hangar, taxas, tarifas, etc.)
CÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO REMANEJAMENTO
13. O remanejamento da área ocupada pelo PERMISSIONÁRIO, proveniente de alterações no plano de desenvolvimento do Aeroporto Sant’Ana – Comandante Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, implicará na suspensão do prazo contratual que voltará a viger a partir da ocupação de novo local.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA FISCALIZAÇÃO
14. A fiscalização será realizada pelos servidores, Xxxxx Xxxxxx Xxxxx. RG 8.387.464-3, CPF 056.106839-98, Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxxxx, xx0000, Bloco 02, Ap.304 – Conjunto Xxxxx Xxxx - XXX:00000-000 e Soraia Di Xxxxx Xxxxxxx, portadora da Cédula de Identidade RG 0.000.000-0, e inscrita no CPF/MF sob nº 000.000.000-00, residente e domiciliado à Rua Xxxxx e Marchetto Cavanis, n° 276, Oficinas, Ponta Grossa/PR, XXX 00000-000.
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CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DOS CASOS OMISSOS
15. Os casos omissos serão dirimidos de comum acordo entre as partes, com base nas legislações em vigor, em especial nas Leis Federais nº 8.666/93 e 8.987.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO FORO
16. Fica eleito como competente o Foro da Justiça Federal, Seção Judiciária de Ponta Grossa, Estado do Paraná para dirimir quaisquer questões advindas da aplicação deste instrumento, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E por estarem assim justas e acordadas, assinam este instrumento em 03 (três) vias, de igual teor e forma, para um só efeito legal, juntamente com as testemunhas que também o assinam.
Ponta Grossa, 12 de julho de 2018.
PERMISSIONÁRIO | PERMITENTE |
AGROCETE INDÚSTRIA DE FERTILIZANTES LTDA | MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA |
TESTEMUNHAS:
XXXXX XXXXXXXX | XXXXXX XXXXXXXXXX |
CPF/MF 000.000.000-00 | CPF/MF 000.000.000-00 |