ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA N. 093/2024
Poder Judiciário
Conselho Nacional de Justiça
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA N. 093/2024
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 093/2024, QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, E O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, VISANDO À PROMOÇÃO E AO FORTALECIMENTO DA PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS, BEM COMO DO CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE NO TERRITÓRIO BRASILEIRO. (Processo CNMP SEI nº 19.00.4006.0002372/2024-34
- Processo SEI/CNJ 04982/2024).
A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DO CONSELHO NACIONAL DO
MINISTÉRIO PÚBLICO, com sede no SAFS, Quadra 02, Lote 03, Brasília/DF, CNPJ nº 11.439.520/0001-11, neste ato representado por seu Presidente, Procurador-Geral da República, XXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXX, nomeado por meio do Decreto de 15 de dezembro de 2023, publicado no Diário Oficial da União, Edição 238-A, Seção 2 - Extra A, doravante denominado CNMP, e tendo como interveniente a COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS , neste ato representada pelo seu Presidente, o Conselheiro Nacional do Ministério Público ENGELS XXXXXXX XXXXX; nomeado por meio do Decreto Presidencial de 24 de novembro de 2022, publicado no Diário Oficial da União, Seção 2, edição extra-b, de 24 de novembro de 2022, pg. 01, o CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, com sede no SAF Sul, Quadra 02, Lotes 5/6, Blocos E e F, Brasília-DF, CNPJ nº 07.421.906/0001- 29, neste ato representado por seu Presidente, Ministro XXXX XXXXXXX XXXXXXX, eleito para o biênio 2023/2025, Termo de Posse lavrado em 28 de setembro de 2023 e com fundamento no art. 6º, inciso XXXIV, do Regimento Interno, e no art. 6º da IN nº 75/2019, doravante denominado CNJ; RESOLVEM celebrar o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, tendo em vista o que consta do Processo CNMP nº 19.00.4006.0002372/2024-34, e em observância às disposições da Lei nº 14.133 de 2021, do Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023, legislação correlacionada à política pública e suas alterações, e, mediante as cláusulas e condições a seguir enumeradas:
DO OBJETO
CLÁUSULA PRIMEIRA – Constitui objeto do presente Acordo Cooperação Técnica estabelecer um marco de colaboração visando à promoção dos Direitos Humanos e do controle de convencionalidade no Brasil, conforme especificações constantes do plano de trabalho anexo.
DO PLANO DE TRABALHO
CLÁUSULA SEGUNDA – Para o alcance do objeto pactuado, os partícipes buscarão
seguir o plano de trabalho que, independentemente de transcrição, é parte integrante do presente Acordo de Cooperação, bem como toda a documentação técnica que dele resulte, cujos dados nele contidos acatam os partícipes.
Subcláusula única. O Plano de Trabalho poderá ser adequado, por mútuo entendimento entre os partícipes, sempre que identificarem a necessidade de aperfeiçoar a execução das atividades relacionadas ao cumprimento deste Instrumento.
DAS OBRIGAÇÕES
CLÁUSULA TERCEIRA – Constituem obrigações comuns aos partícipes:
a) aprovar o Plano de Trabalho relativo aos objetivos deste Acordo;
b) executar as ações objeto deste Acordo, assim como monitorar os respectivos resultados;
c) analisar resultados parciais, reformulando metas quando necessário para o alcance do resultado, com foco na melhoria contínua das práticas de promoção dos Direitos Humanos e do controle de convencionalidade;
d) cumprir as atribuições próprias conforme definido no instrumento e colaborar ativamente na execução das ações conjuntas previstas no Plano de Trabalho;
e) disponibilizar recursos humanos, tecnológicos e material para a execução das ações, mediante custeio próprio, assegurando a disponibilidade dos meios necessários para o sucesso das iniciativas conjuntas;
f) disponibilizar as informações necessárias e disponíveis para o cumprimento das obrigações acordadas, incluindo dados e análises relevantes para o monitoramento e avaliação das ações;
g) manter sigilo das informações sensíveis (conforme classificação da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 - Lei de Acesso à Informação - LAI) obtidas em razão da execução do acordo, somente divulgando-as se houver expressa autorização dos partícipes;
h) observar os deveres previstos na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD), adotando medidas eficazes para proteção de dados pessoais a que tenha acesso por força da execução deste acordo;
i) obedecer às restrições legais relativas à propriedade intelectual, se for o caso;
j) fortalecer a conscientização entre os membros do sistema de justiça, agentes do sistema de segurança pública e demais componentes da rede de proteção sobre a importância crítica do diálogo, monitoramento, promoção dos Direitos Humanos e do exercício efetivo do controle de convencionalidade no Brasil, incentivando uma abordagem colaborativa;
k) disseminar diretrizes e práticas recomendadas internacionalmente para a investigação e julgamento de violações de Direitos Humanos, desenvolvidas em colaboração com entidades internacionais de direitos humanos e organizações nacionais relevantes;
l) divulgar orientações sobre controle de convencionalidade seguindo as diretrizes das recomendações internacionais sobre o tema;
m) contribuir para a interoperabilidade e compartilhamento de dados e informações entre sistemas jurídicos e administrativos, visando ao monitoramento eficaz das decisões dos órgãos do Sistema Interamericano de Direitos Humanos;
n) disponibilizar dados e análises relevantes para a identificação de padrões de violação de Direitos Humanos, visando a orientar o desenvolvimento e o aperfeiçoamento de políticas públicas de prevenção e resposta;
o) incentivar a integração operacional entre o Poder Judiciário, o Ministério Público e demais órgãos da rede de proteção aos Direitos Humanos, incluindo segurança pública, assistência social, saúde, educação, infância e juventude, trabalho e habitação, para uma gestão efetiva das situações identificadas.
Subcláusula única. As partes concordam em oferecer, em regime de colaboração mútua, todas as facilidades para a execução do presente instrumento, de modo a, no limite de suas possibilidades, disponibilizarem recursos humanos e material e instalações, conforme as exigências do Plano de Trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - Para viabilizar o objeto deste instrumento, são obrigações do
CNJ:
a) compartilhar com o CNMP a metodologia, prática e lições decorrentes da implementação de suas iniciativas voltadas para a promoção dos Direitos Humanos e do controle de convencionalidade;
b) assistir o CNMP no desenvolvimento de seu próprio Pacto Nacional pelos Direitos Humanos, fornecendo orientações técnicas, modelos de documentos e exemplos de boas práticas adotadas pelo judiciário e por outros órgãos internacionais;
c) cooperar com o CNMP na realização de estudos, pesquisas e projetos conjuntos que visem à proteção dos Direitos Humanos e ao aprimoramento do controle de convencionalidade em âmbito nacional.
d) estimular a capacitação e o intercâmbio de conhecimentos entre magistrados, membros do Ministério Público e outros operadores do Direito, por meio da elaboração e divulgação de material educativo, realização de seminários, cursos e oficinas sobre Direitos Humanos e controle de convencionalidade;
e) facilitar a disseminação de práticas relevantes entre os membros do Poder Judiciário, com o objetivo de aprimorar a defesa dos Direitos Humanos e o controle de convencionalidade no Brasil;
f) divulgar as recomendações da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) relacionadas ao Brasil, especialmente as medidas cautelares, bem como as decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) com o intuito de enriquecer e fortalecer o cumprimento das obrigações internacionais em matéria de Direitos Humanos em âmbito nacional;
CLÁUSULA QUINTA - Para viabilizar o objeto deste instrumento, são obrigações do
CNMP:
a) desenvolver e implementar um Pacto Nacional pelos Direitos Humanos, com o suporte técnico e experiencial do CNJ, que reflita os compromissos específicos do Ministério Público com a promoção dos Direitos Humanos e do controle de convencionalidade;
b) atuar, dentro de suas competências constitucionais, de forma a incorporar disciplina autônoma sobre Direitos Humanos e controle de convencionalidade de forma mais explícita nos critérios e conteúdo dos concursos para ingresso no Ministério Público;
c) compartilhar com o CNJ os avanços, desafios e lições aprendidas na implementação de suas iniciativas de Direitos Humanos, contribuindo para o enriquecimento mútuo das práticas institucionais;
d) cooperar com o CNJ na realização de estudos, pesquisas e projetos conjuntos que visem à proteção dos Direitos Humanos e ao aprimoramento do controle de convencionalidade em âmbito nacional.
e) estimular a capacitação e o intercâmbio de conhecimentos entre magistrados, membros do Ministério Público e outros operadores do direito, por meio da elaboração e divulgação de material educativo, realização de seminários, cursos e oficinas sobre Direitos Humanos e controle de convencionalidade;
f) facilitar a disseminação de conhecimento e práticas relevantes entre os membros do Ministério Público, com o objetivo de aprimorar a aplicação dos Direitos Humanos e do controle de convencionalidade no Brasil;
g) Divulgar as recomendações da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) relacionadas ao Brasil, especialmente as medidas cautelares, bem como as decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) com o intuito de enriquecer e fortalecer o cumprimento das obrigações internacionais em matéria de Direitos Humanos em âmbito nacional.
DOS RECURSOS
CLÁUSULA SEXTA – O presente acordo tem caráter não oneroso, não importando repasse, a qualquer título, presente ou futuro, sendo vedada a transferência de recursos financeiros entre os partícipes.
Subcláusula primeira. As atividades constantes do presente acordo serão custeadas com recursos orçamentários próprios de cada partícipe, já previstos em atividades naturais e regulares e que se relacionem estritamente com os objetos e propósitos especificados.
Subcláusula segunda. Eventuais desdobramentos deste acordo, que demandem alocação de recursos financeiros para sua viabilidade, serão objeto de instrumento específico futuro.
CLÁUSULA SÉTIMA – Os recursos humanos utilizados por quaisquer dos partícipes, em decorrência das atividades inerentes ao presente Acordo, não sofrerão alteração na sua vinculação nem acarretarão quaisquer ônus ao outro partícipe. As atividades não implicam cessão de servidores, que poderão ser designados apenas para o desempenho de ação específica prevista no acordo e por prazo determinado.
DA VIGÊNCIA
XXXXXXXX XXXXXX – Este acordo terá vigência de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado, mediante a celebração de aditivo.
DAS ALTERAÇÕES
CLÁUSULA NONA – Este instrumento poderá ser alterado, por mútuo entendimento entre os partícipes, mediante Termo Aditivo, a fim de aperfeiçoar a execução dos trabalhos, exceto no tocante ao seu objeto.
DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO
CLÁUSULA DÉCIMA – Este Acordo poderá ser denunciado pelos partícipes e rescindido a qualquer tempo, por descumprimento de qualquer de suas Cláusulas, mediante notificação por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, ficando as partes responsáveis pelas obrigações advindas do tempo de vigência decorrido até então, e creditando-lhes, igualmente, os benefícios adquiridos no mesmo período.
DAS AÇÕES PROMOCIONAIS
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – Em qualquer ação promocional relacionada com o objeto do presente acordo, será obrigatoriamente destacada a colaboração dos partícipes, observado o disposto no art. 37, §1º da Constituição Federal, vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens que, de alguma forma, descaracterizem o interesse público e se confundam com promoção de natureza pessoal de agentes públicos.
DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – Para gerenciar a execução das atividades decorrentes deste Acordo, os partícipes designarão, no prazo máximo de 30 dias, os responsáveis pelo acompanhamento, avaliação, supervisão e fiscalização da execução.
DA PROPRIEDADE INTELECTUAL
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - Os direitos relativos à propriedade intelectual, decorrentes do presente Acordo de Cooperação, integram o patrimônio dos partícipes, sujeitando-se às regras da legislação específica.
§1º Os direitos serão conferidos igualmente aos partícipes, cuja atuação deverá ser em conjunto, salvo se estipulado de forma diversa.
§2º A divulgação do produto da parceria depende do consentimento prévio dos partícipes.
DA PUBLICAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – O CNMP fará a publicação do extrato do presente instrumento no Diário Oficial da União.
Subcláusula primeira. Os PARTÍCIPES, CNMP e CNJ, deverão divulgar o Acordo de Cooperação Técnica, em inteiro teor, na página de seus respectivos sítios oficiais na internet, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da sua assinatura, como condição para sua eficácia.
DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – Aplicam-se à execução deste Acordo de Cooperação Técnica o disposto na Lei nº 14.133/2021, no que couber, no Decreto nº 11.531/2023; os preceitos de Direito Público e, supletivamente, os Princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de Direito Privado.
DOS CASOS OMISSOS
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - As situações não previstas no presente instrumento serão solucionadas de comum acordo entre os partícipes, cujo direcionamento deve visar à execução integral do objeto.
DO FORO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - Para dirimir quaisquer questões de natureza jurídica oriundas do presente Termo, os partícipes comprometem-se a buscar administrativamente solução consensual e preventiva de conflitos.
Subcláusula única. Caso não haja solução administrativa da controvérsia, será competente para dirimir as questões decorrentes deste Acordo de Cooperação Técnica o foro da Justiça Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos termos do inciso I do art. 109 da Constituição Federal.
E, por estarem assim ajustados, assinam os PARTÍCIPES o presente instrumento, para todos os fins de direito.
Brasília e data registrada em sistema
XXXX XXXXXXX XXXXXXX
Presidente do Conselho Nacional de Justiça
XXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXX
Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público
ENGELS XXXXXXX XXXXX
Presidente da Comissão de Defesa dos Direitos Fundamentais
ANEXO PLANO DE TRABALHO
Plano de Trabalho – Acordo de Cooperação Técnica
1. DADOS CADASTRAIS
PARTICIPE 1: CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
CNPJ: 11.439.520/0001-11
Endereço: SAFS, Xxxxxx 00, Xxxx 00, Xxxxxxxx/XX Esfera Administrativa Federal
PARTICIPE 2: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
CNPJ: 11.439.520/0001-11
Endereço: SAFS, Xxxxxx 00, Xxxx 00, Xxxxxxxx/XX Esfera Administrativa Federal
2. IDENTIFICAÇÃO DO OBJETO
Título: ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 093/2024, QUE ENTRE SI CELEBRAM O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, VISANDO À PROMOÇÃO E AO FORTALECIMENTO DA PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS, BEM COMO DO CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE NO TERRITÓRIO BRASILEIRO. | |
PROCESSO nº: Processo CNMP SEI nº 19.00.4006.0002372/2024- 34 - Processo SEI/CNJ 04982/2024 Data da assinatura: xxxxxxxxx/2024 | |
Início (mês/ano): xxxxxxx/2024 | Término (mês/ano): xxxxxxxx/2026 |
Trata-se de um acordo de cooperação técnica firmado entre o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) e o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), destinado a estabelecer uma estrutura robusta e eficaz que promova e fortaleça os Direitos Humanos e o controle de convencionalidade no Brasil. Este acordo propõe uma abordagem integrada que envolve o incentivo de programas de capacitação e sensibilização para magistrados, membros do Ministério Público e outros operadores do direito, visando a aumentar a conscientização e o conhecimento sobre Direitos Humanos e aprimorar o controle de convencionalidade. Objetiva-se estabelecer uma rede de intercâmbio de informações para facilitar o acesso às decisões, recomendações, medidas cautelares e medidas provisórias do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, incentivando a colaboração entre o Poder Judiciário, o Ministério Público e as redes de cooperação jurídica tanto nacionais quanto internacionais. O acordo também prevê o fortalecimento institucional do CNMP por meio da implementação do Pacto Nacional do Ministério Público pelos Direitos Humanos e a proposta de recomendação que inclua conteúdos de Direitos Humanos e controle de convencionalidade nos critérios de concursos para ingresso na carreira do Ministério Público.
3. DIAGNÓSTICO
Antes do estabelecimento do presente Acordo de Cooperação Técnica entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), ambas as instituições já haviam demonstrado um comprometimento significativo com a promoção e proteção dos Direitos Humanos e do controle de convencionalidade, por meio de diversas iniciativas normativas.
No âmbito do CNJ, a Resolução nº 364, de 12 de janeiro de 2021, instituiu a Unidade de Monitoramento e Fiscalização de decisões e deliberações da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Posteriormente, a Recomendação Nº 123, de 7
de janeiro de 2022, enfatizou a necessidade de observância dos tratados e convenções internacionais de direitos humanos pelos órgãos do Poder Judiciário brasileiro. Essas medidas culminaram na criação do Pacto Nacional do Judiciário pelos Direitos Humanos em março de 2022, fortalecendo a cultura de Direitos Humanos dentro do poder judiciário.
Por sua vez, o CNMP, por meio da Recomendação nº 96, de 28 de fevereiro de 2023, reforçou a necessidade de observância dos tratados internacionais de direitos humanos e, com a Resolução nº 262, de 30 de maio de 2023, instituiu o Comitê Permanente Nacional de Monitoramento da Implementação de Decisões de Órgãos do Sistema Interamericano de Direitos Humanos (CONADH), marcando seu compromisso com a aplicação efetiva dos princípios de Direitos Humanos.
A sinergia entre as ações desenvolvidas pelo CNJ e pelo CNMP cria um panorama favorável para a intensificação dos esforços na promoção dos Direitos Humanos e para o aprimoramento do controle de convencionalidade no Brasil. A criação de um Pacto Nacional pelo CNMP, semelhante ao estabelecido pelo CNJ, é um passo importante nessa direção. Esse pacto alinha as políticas institucionais entre os dois órgãos e serve como um marco estratégico para a consolidação de um compromisso compartilhado com a defesa dos Direitos Humanos e a implementação das decisões do Sistema Interamericano de Direitos Humanos.
Com as ações planejadas, espera-se fortalecer significativamente o Comitê Permanente Nacional de Monitoramento da Implementação de Decisões de Órgãos do Sistema Interamericano de Direitos Humanos (CONADH), assim como a Unidade de Monitoramento e Fiscalização (UMF). Este esforço conjunto tem o potencial de posicionar tanto o CONADH quanto a UMF como centros de especialização. Tal iniciativa facilita o acesso e a disseminação de decisões internacionais e jurisprudências relevantes, intensificando o monitoramento e a fiscalização das decisões, resoluções e recomendações do Sistema Interamericano de Direitos Humanos.
Em suma, as ações desenvolvidas e planejadas pelos dois órgãos, especialmente a formação de uma rede de intercâmbio de informações, são vitais para aproximar as políticas institucionais e fortalecer a atuação do Brasil no campo dos Direitos Humanos. Essas medidas não apenas reafirmam o compromisso do País com os princípios internacionais de Direitos Humanos, mas também promovem uma cultura jurídica mais sensível e informada sobre essas questões.
4. ABRANGÊNCIA
O Acordo de Cooperação Técnica entre o CNJ e o CNMP tem abrangência nacional, mirando uma implementação integrada em todas as regiões do Brasil. O público- alvo engloba os membros do Ministério Público e do Poder Judiciário. A parceria visa a fortalecer a defesa dos Direitos Humanos e aprimorar o controle de convencionalidade, promovendo uma cultura de respeito e justiça em âmbito nacional.
5. JUSTIFICATIVA
A elaboração do Acordo de Cooperação Técnica entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) justifica-se na necessidade de promover uma atuação coordenada que intensifique a proteção e promoção dos Direitos Humanos e o controle de convencionalidade no Brasil. Este acordo destaca- se por sua relevância estratégica, objetivando harmonizar as ações do Poder Judiciário e do Ministério Público com as diretrizes do Sistema Interamericano de
Direitos Humanos.
Os interesses recíprocos subjacentes a este acordo incluem a consolidação de um sistema de justiça mais alinhado aos compromissos internacionais do País, aprimorando a capacidade institucional de ambas as partes para responder de forma efetiva às demandas de proteção dos direitos fundamentais. Ao unir esforços, CNJ e CNMP buscam superar os desafios históricos na aplicação das normativas internacionais, visando a uma Justiça mais acessível e equitativa.
O público-alvo do acordo engloba, primariamente, os membros do Poder Judiciário e do Ministério Público, além de servir indiretamente grupos vulneráveis e a sociedade em geral, que se beneficiarão de um Sistema de Justiça mais alinhado aos princípios de Direitos Humanos. A formação e capacitação desses profissionais são essenciais para a efetivação do acordo.
O resultado esperado do acordo inclui o aprimoramento do conhecimento e das práticas relacionadas aos Direitos Humanos, a criação de uma rede de intercâmbio de informações que facilite o monitoramento das decisões do Sistema Interamericano de Direitos Humanos no Brasil, e o desenvolvimento de políticas institucionais que reflitam o compromisso com a proteção dos Direitos Humanos.
6. OBJETIVOS GERAL E ESPECÍFICOS
Objetivo Geral: O objetivo geral do Acordo de Cooperação Técnica entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) é fortalecer a proteção dos Direitos Humanos e aprimorar o controle de convencionalidade no sistema de justiça brasileiro, assegurando uma atuação alinhada com os compromissos internacionais do Brasil e promovendo uma cultura jurídica que valorize os direitos fundamentais.
Objetivos Específicos:
a) Criar uma rede de troca de informações entre o CNMP e o CNJ para facilitar o compartilhamento de conhecimentos, decisões e práticas em Direitos Humanos e fortalecer o controle de convencionalidade.
b) Estabelecer um Pacto Nacional pelos Direitos Humanos no âmbito do Ministério Público, reforçando o papel do Ministério Público como um agente fundamental na defesa desses direitos.
c) Elaborar propostas de recomendação no âmbito do Ministério Público para estabelecer diretrizes claras que incorporem temáticas de Direitos Humanos e controle de convencionalidade nos processos seletivos do Ministério Público, promovendo uma abordagem consistente e integrada.
d) Incentivar uma cultura institucional que priorize os Direitos Humanos, por meio de atividades de sensibilização, publicações temáticas e eventos, tais como seminários e conferências, para engajar a sociedade civil e a comunidade jurídica, reforçando o compromisso com a justiça, a igualdade e a dignidade humana.
7. METODOLOGIA DE INTERVENÇÃO
Como parte da metodologia de intervenção, está prevista a criação de:
7.1. uma estrutura integrada de comunicação e intercâmbio de informações, facilitando o compartilhamento eficiente de dados e melhores práticas entre o CNJ e
o CNMP;
7.2. um Pacto Nacional pelo Ministério Público pelos Direitos Humanos, inspirado na iniciativa prévia do judiciário. O objetivo é reforçar o compromisso institucional com a defesa e a promoção dos Direitos Humanos.
8 . UNIDADE RESPONSÁVEL E GESTOR DO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
Conselho nacional de Justiça – CNJ
Unidade de Monitoramento e Fiscalização das decisões do Sistema Interamericano de Direitos Humanos - UMF.
Gestores: serão definidos após assinatura do instrumento.
Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP
Unidade responsável: Comissão de Defesa dos Direitos Fundamentais CDDF Gestores: serão definidos após assinatura do instrumento.
9. RESULTADO ESPERADO
Espera-se, com o Acordo de Cooperação Técnica, um aprimoramento significativo na promoção e proteção dos Direitos Humanos e no controle de convencionalidade pelo Sistema de Justiça brasileiro. Isso será alcançado por meio do fortalecimento da capacidade institucional, da criação de redes efetivas de cooperação e troca de informações entre o CNJ e o CNMP, e do melhor acompanhamento das decisões do Sistema Interamericano de Direitos Humanos. O resultado será um Sistema de Justiça mais justo, acessível e alinhado com os compromissos internacionais do Brasil.
10. PLANO DE AÇÃO
Ação | Responsável | Prazo | Situação |
Criar canais eficientes de | Contínuo, | ||
troca de informações e conhecimento entre o CNJ | CNJ e CNMP | iniciando imediatamente | |
e o CNMP. | após a assinatura | ||
Elaborar, aprovar e | |||
realizar o lançamento do Pacto Nacional do Ministério Público pelos | CNMP | 6 meses após a assinatura | |
Direitos Humanos. |
Atuar, dentro de suas competências constitucionais, de forma a incorporar disciplina autônoma sobre Direitos Humanos nos processos | CNMP | 6 meses após a assinatura | |
seletivos no âmbito do | |||
Ministério Público. | |||
Promoção de diálogo e | Xxxxxxxx, | ||
parceria com | iniciando | ||
organizações | CNJ e CNMP | imediatamente | |
internacionais de Direitos | após a | ||
Humanos. | assinatura | ||
Avaliação periódica do impacto das ações implementadas. | CNJ e CNMP | Anualmente, iniciando 12 meses após a primeira ação | |
Desenvolvimento de programas de capacitação em Direitos Humanos e controle de convencionalidade. | CNJ e CNMP | 12 meses | |
Fortalecer as atividades do Comitê de monitoramento de decisões do Sistema Interamericano de Direitos Humanos (CONADH) do CNMP. | CNMP | 2 meses | |
Atuar de forma conjunta, dentro de suas competências constitucionais, de modo a orientar o Ministério Público e o Poder Judiciário sobre a atuação referente à Proteção de Defensores de Direitos Humanos, Ambientalistas e Jornalistas. | CNJ e CNMP | 6 meses |
Elaborar caderno de Jurisprudência da Corte IDH | CNJ | 6 meses |
Brasília, data registrada em sistema
XXXX XXXXXXX XXXXXXX
Presidente do Conselho Nacional de Justiça
XXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXX
Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público
ENGELS XXXXXXX XXXXX
Presidente da Comissão de Defesa dos Direitos Fundamentais
Documento assinado eletronicamente por Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, PRESIDENTE, em 28/06/2024, às 19:20, conforme art. 1º, §2º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx, Usuário Externo, em 03/07/2024, às 18:18, conforme art. 1º, §2º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Engels Xxxxxxx Xxxxx, Usuário Externo, em 03/07/2024, às 19:54, conforme art. 1º, §2º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no portal do CNJ informando o código verificador 1849598 e o código CRC 56FDDE07.
04982/2024 1849598v10