CONFIDENCE CORRETORA DE CÂMBIO S.A., com sede na Av. Engenheiro Carlos Berrini,
ADITAMENTO ACORDO PPR PARA PERÍODO 2023/2024
CONFIDENCE CORRETORA DE CÂMBIO S.A. e os SINDICATOS DOS SECURITÁRIOS
FILIADOS à FEDERAÇÃO NACIONAL DOS SECURITÁRIOS
Pelo presente instrumento, conforme disposto na Lei 10.101/00, as partes: de um lado a empresa
CONFIDENCE CORRETORA DE CÂMBIO S.A., com sede na Av. Engenheiro Xxxxxx Xxxxxxx,
105 - 5º andar – Brooklin Paulista, em São Paulo - SP, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 04.913.129/0001-41, neste ato representada pela Sra. Xxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxx, inscrita no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, e pela Superintendente de Recursos Humanos, Sra. XXXXXXX XXXXX XXXXXX, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00 doravante designada EMPRESA, de outro lado SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS E DE CREDITO E EM EMPRESAS DE PREVIDENCIA PRIVADA DE BLUMENAU, inscrito no CNPJ/MF sob o n° 82.644.145/0001-51, com sede Xxx 00 xx xxxxxxxx, 000 – 3º andar – sala 302 Centro – Blumenau SC – CEP 89010-100, ora legalmente representado por sua Presidente, Sra. XXXXXX XX XXXXXXXX inscrita no CPF/MF sob o nº. 721.899.329- 04, doravante denominado “SINDICATO”, resolvem aditar o ACORDO COLETIVO DE TRABALHO SOBRE O PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS DA EMPRESA, incluindo a clausula com as seguintes condições:
Cláusula Décima Sexta – Contribuição Negocial PPR
Fica instituída e considera-se válida a contribuição negocial, com fundamento na Constituição Federal, expressamente fixada neste Aditamento de Acordo, para custeio da Entidade Sindical profissional, em decorrência das negociações coletivas de trabalho de participação nos lucros ou resultados, a ser descontada pela Empresa, nos contracheques dos empregados, a título de participação nos lucros ou resultados, o valor correspondente a 1,5% (um vírgula meio por cento) do valor convencionado devido ao Empregado, com o limite máximo de R$ 210,00 (duzentos e dez reais), sob a rubrica de “Contribuição Negocial”.
Parágrafo Primeiro - Esta cláusula não se aplica ao Empregado aprendiz a que se refere o Artigo 428 da CLT, pois, o trabalho do Aprendiz é regulado por legislação específica, e não pela presente norma coletiva;
Parágrafo Segundo - Os valores deverão ser creditados em favor da entidade sindical profissional, na conta indicada por ela, no prazo de 10 (dez) dias úteis após o desconto.
As demais cláusulas do Acordo de PPR permanecem inalteradas. Blumenau/SC, 12 de Maio de 2023.
CONFIDENCE CORRETORA DE XXXXXX X.X.
XXX XXXXXXXX XXXXX XXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXX
Diretora Presidente Superintendente de Recursos Humanos
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS E DE CAPITALIZAÇÃO DE BLUMENAU
XXXXXX XX XXXXXXXX
Presidente
SECURITÁRIOS E CONFIDENCE CORRETORA DE XXXXXX S.A 1 | P á g i n a
ACORDO COLETIVO DE BANCO DE HORAS
Período 16/04/2023 a 15/04/2025
Pelo presente instrumento, conforme disposto na Lei 9.601/1998 e alterado na publicação da Lei 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista), as partes: de um lado a empresa CONFIDENCE CORRETORA DE XXXXXX X.X., com sede na Av. Xxxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, 000 - 0x xxxxx – Xxxxxxxx Xxxxxxxx, xx Xxx Xxxxx - XX, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 04.913.129/0001-41, neste ato representada pela Sra. Xxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxx, inscrita no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, e pela Superintendente de Recursos Humanos, Sra. XXXXXXX XXXXX XXXXXX, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00 doravante designada EMPRESA, de outro lado SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS E DE CREDITO E EM EMPRESAS DE PREVIDENCIA PRIVADA DE
XXXXXXXX, inscrito no CNPJ/MF sob o n° 82.644.145/0001-51, com sede Xxx 00 xx xxxxxxxx, 000 – 0x xxxxx – xxxx 000 Xxxxxx – Xxxxxxxx XX – XXX 00000-000, ora legalmente representado por sua Presidente, Sra. XXXXXX XX XXXXXXXX inscrita no CPF/MF sob o nº. 721.899.329- 04, doravante denominado “SINDICATO”, resolvem celebrar o presente ACORDO COLETIVO DE BANCO DE HORAS, regido pelos seguintes critérios e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Banco de Horas no período de 16 de abril de 2023 a 15 de abril de 2025, sendo a apuração semestral.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo, abrange aos empregados, registrados na empresa
CONFIDENCE CORRETORA DE XXXXXX S/A, neste País.
CLAUSULA TERCEIRA - ELEGIBILIDADE
O presente Acordo Coletivo de “BANCO DE HORAS” abrange todos os EMPREGADOS da EMPRESA CONFIDENCE CORRETORA DE XXXXXX S.A., que estejam efetivos na data da assinatura do presente Acordo, assim como os que vierem a ser admitidos em sua vigência.
Parágrafo Primeiro: Não participam do presente Acordo:
a. Os EMPREGADOS que exercem cargos de gestão, especialistas; e
b. Os EMPREGADOS que ocupam cargos com atividades eminentemente externas, conforme o disposto no artigo 62, incisos I e II da CLT, respectivamente, visto que não são abrangidos pelo regime de Controle de Jornada de Trabalho.
Parágrafo Segundo: O EMPREGADO que por motivo de Promoção, Recrutamento Interno e/ou Transferência assumir um dos cargos dispensados do Controle de Jornada, conforme disposto no artigo 62 da CLT, ou cujas atividades sejam desenvolvidas em locais que NÃO são abrangidos pelo presente Acordo, será automaticamente excluído deste sistema. O saldo de horas a crédito e/ou débito serão ajustados em forma de compensação ou em pagto em folha de pagamento no mês em que a mudança ocorrer.
Parágrafo Terceiro: Os EMPREGADOS ADMITIDOS após a assinatura deste acordo e que se enquadrarem na elegibilidade descrita na Cláusula Terceira estarão automaticamente inclusos neste sistema.
ACORDO COLETIVO DE BANCO DE HORAS
Período 16/04/2023 a 15/04/2025
CLÁUSULA QUARTA – DA JORNADA DE TRABALHO NA EMPRESA
Oficialmente a jornada de trabalho da EMPRESA é estabelecida das 8h30 (oito horas e trinta minutos) às 17h30 (dezessete horas e trinta minutos) de segunda à sexta-feira, ou conforme escala de trabalho de cada filial ou unidade/loja, mantendo a obrigatoriedade do EMPREGADO em trabalhar diariamente por 08h (oito horas) com intervalo de 01h (uma hora) para refeição ou descanso, bem como as 11h (onze horas) consecutivas de descanso entre duas jornadas de trabalho. Entende-se assim que a carga horária semanal de trabalho é de 40h (quarenta horas).
CLÁUSULA QUINTA – DO HORÁRIO FLEXÍVEL PARA ENTRADA E SAÍDA
A EMPRESA permite aos seus EMPREGADOS, a utilização de HORÁRIO FLEXÍVEL, desde que observada a carga horária semanal de 40h (quarenta horas), conforme estabelecido na Cláusula 34 do Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo Primeiro: conforme Acordo Coletivo de Trabalho, Cláusula Trinta e Quatro – HORÁRIO FLEXÍVEL, a Empresa permitirá aos seus Empregados, a utilização de horário flexível, móvel em até 02 (duas) horas, desde que observada a carga horária semanal de 40 (quarenta) horas, de segunda a sexta-feira, ou conforme jornada de trabalho, com anuência das gerências. “A flexibilidade é aplicada aos horários de entrada e saída diários mantendo a obrigatoriedade do empregado em trabalhar diariamente por 08 (oito horas) e cumprir os 60 (sessenta) minutos intrajornada para refeição ou descanso”.
Parágrafo segundo: para parametrização no controle de horas, a flexibilização da empresa é que a entrada do empregado possa iniciar entre 7h30 (sete horas e trinta minutos) até 11h00 (onze horas) e que o horário de saída ocorra no intervalo entre 16h30 (dezesseis horas e trinta minutos) e 20h00 (vinte horas), ou conforme necessidade de trabalho de cada filial/área.
CLÁUSULA SEXTA – PARÂMETROS PARA ESTABELECIMENTO DE UM “BANCO DE HORAS”
A partir da assinatura deste instrumento fica instituído, no âmbito da EMPRESA, o sistema de “BANCO DE HORAS”, que irá possibilitar aos EMPREGADOS ELEGÍVEIS, armazenarem horas a crédito ou a débito, durante a jornada de trabalho. O período de apuração do “BANCO DE HORAS” será o mesmo do fechamento do Ponto: de 16 do mês anterior a 15 do mês vigente.
Parágrafo Primeiro: Cada um dos EMPREGADOS poderá armazenar no “BANCO DE HORAS” um lote de no máximo 160h (cento e sessenta horas) a crédito ou, no máximo, 40h (quarenta horas) a débito, a cada 180 (Cento e Oitenta) dias.
Parágrafo Segundo: As “Horas a crédito” serão armazenadas na proporção de cada 01h (uma hora) trabalhada para 01h30 (uma hora e trinta minutos) de descanso. Na hipótese do limite de 160h (Cento e sessenta) a crédito ser ultrapassado, as horas excedentes apuradas serão pagas em folha de pagamento no mês vigente, acrescidas dos adicionais previstos no Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo Terceiro: As “Horas a débito” serão armazenadas negativamente na proporção de 01h (uma hora) para cada 01h (uma hora) de ausência.
ACORDO COLETIVO DE BANCO DE HORAS
Período 16/04/2023 a 15/04/2025
Na hipótese do limite de 40h00 (Quarenta horas) a débito ser ultrapassado, as horas excedentes apuradas serão descontadas em folha de pagamento no mês vigente.
Parágrafo Quarto: A cada seis meses se fará a apuração de todas as horas a crédito atinentes ao “BANCO DE HORAS”. Essas horas que anteriormente, para efeito de computação para “Banco” valiam 1:1,3, (cada hora trabalhada equivalia a uma hora e meia para descanso), passa a valer 1 (um), porém recebe o adicional de Hora Extraordinária vigente em Acordo Coletivo de Trabalho, cujo peso nesta data representa 70% (setenta por cento) sobre o valor da hora acumulada em “Banco”. Essas horas em “Banco”, ou seja, a crédito, serão pagas como horas extraordinárias, até o último dia útil dos meses dessas apurações.
Parágrafo Xxxxxx: A cada seis meses se fará também a apuração de todas as horas a débito atinentes ao “BANCO DE HORAS”, que serão descontadas, até o último dia útil dos meses dessas apurações
Parágrafo Sexto: Em nenhuma hipótese haverá transferência de saldos remanescentes deste instrumento para vigências futuras, seja a débito ou a crédito.
Parágrafo Sétimo: Será permitido ao EMPREGADO solicitar que a compensação das horas a crédito armazenadas no “BANCO DE HORAS”, sejam emendadas com o descanso de suas férias e pontes de feriado, desde que previamente autorizadas pelo gestor responsável e que não impacte no andamento dos trabalhos do departamento e/ou da EMPRESA.
CLÁUSULA Sétima – DESCANSO SEMANAL
As horas eventualmente trabalhadas aos domingos e feriados, não farão parte deste sistema de Flexibilização e “BANCO DE HORAS”, sendo, portanto, pagas como horas extraordinárias acrescidas dos adicionais previstos no Acordo Coletivo de Trabalho da Categoria, garantindo-se também, o pagamento das despesas com transporte e alimentação.
CLÁUSULA OITAVA – AUSÊNCIAS LEGAIS
Estão excluídos deste sistema de “BANCO DE HORAS”, as ausências dos EMPREGADOS previstas em lei, respectivamente: falecimentos, casamento, nascimento de filhos, doação de sangue, comparecimento em juízo e doenças.
CLÁUSULA NONA – HORAS NOTURNAS
Não serão objeto do “BANCO DE HORAS” as horas realizadas com Adicional Noturno na proporção correspondente ao estabelecido no Acordo Coletivo de Trabalho vigente, ou seja, que abrangem o período das 22h (vinte e duas horas) de um dia até às 05h (cinco horas) do dia seguinte.
CLÁUSULA DÉCIMA – RESCISÃO
Na hipótese da ocorrência de rescisão do contrato de trabalho, qualquer que seja a causa, o procedimento adotado obedecerá aos parágrafos seguintes:
ACORDO COLETIVO DE BANCO DE HORAS
Período 16/04/2023 a 15/04/2025
Parágrafo Primeiro: Em existindo horas a crédito do EMPREGADO, estas serão pagas pela EMPRESA como horas extraordinárias, acrescidas dos adicionais previstos no Acordo Coletivo de Trabalho, juntamente com as demais verbas rescisórias.
Parágrafo segundo: Havendo horas a débito, as mesmas serão descontadas das verbas rescisórias.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – SISTEMA DE CONTROLE DA JORNADA
Conforme a previsão do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de Maio de 1943, e a Portaria nº 671, de 11 de fevereiro de 2021, para implementação de sistema de flexibilização de horas e/ou banco de horas é espelha o anseio dos atores das relações de trabalho por modernização, praticidade e celeridade, sem perda da segurança jurídica nos controles de jornada. O novo REP-P possibilitará aos empregadores disponibilizar registradores de ponto com a utilização das novas tecnologias, como a marcação de ponto virtual.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – ACOMPANHAMENTO
Cada um dos EMPREGADOS acompanhará mensalmente, o movimento de suas horas no “BANCO DE HORAS”, através de informações prestadas pela EMPRESA, por meio de sistema Eletrônico “Espelho de Ponto” disponibilizado no Portal RH.
Parágrafo Único: A CONFIDENCE CORRETORA DE CAMBIO S/A prestará toda e qualquer informação necessária à plena compreensão do sistema por parte de seus EMPREGADOS.
CLÁSULA DÉCIMA TERCEIRA – REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
A revisão, denúncia ou revogação total ou parcial do presente instrumento deverá ser efetuada por mútuo entendimento entre as partes, através de aprovação em assembleia geral extraordinária com os EMPREGADOS e o SINDICATO.
CLÁSULA DÉCIMA QUARTA – DIVERGÊNCIAS
As divergências que possam eventualmente surgir, entre as partes contratantes, por motivo de aplicação das Cláusulas do presente Acordo, serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.
E as partes, por estarem justas e convencionadas, firmam o presente Acordo em 03 (três) vias de igual teor, por intermédio dos seus representantes legais.
Blumenau/SC, 12 de maio de 2023.
CONFIDENCE CORRETORA DE XXXXXX X.X.
XXX XXXXXXXX XXXXX XXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXX
Diretora Presidente Superintendente de Recursos Humanos