HORAS NOTURNAS Cláusulas Exemplificativas

HORAS NOTURNAS. As horas noturnas previstas pelo artigo 73 da CLT ficam, por força da presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, ampliadas para o período das 22:00 (vinte e duas) horas de um dia às 06:00 (seis) horas do dia seguinte e serão remuneradas com adicional de 30% (trinta por cento), preservados os percentuais superiores, condições de transporte e de alimentação que já venham sendo adotados pelas Empresas.
HORAS NOTURNAS. A remuneração das horas noturnas será acrescida de acordo com o artigo 73 da CLT combinado com o artigo 7º, inciso IX, da Constituição Federal, em 20% (vinte por cento) sobre a hora diurna.
HORAS NOTURNAS. 24 HORAS CATEGORIA PROFISSIONAL ENTIDADE DE CLASSE SINDICATO- DATA BASE
HORAS NOTURNAS. Não serão objeto do “BANCO DE HORAS” as horas realizadas com Adicional Noturno na proporção correspondente ao estabelecido no Acordo Coletivo de Trabalho vigente, ou seja, que abrangem o período das 22h (vinte e duas horas) de um dia até às 05h (cinco horas) do dia seguinte.
HORAS NOTURNAS. (+) Horas Noturnas - Operador de Áudio (+) Horas Noturnas – Operador de Câmera (+) Horas Noturnas – Operador de Edição (+) Horas Noturnas - Supervisor Técnico
HORAS NOTURNAS. As horas noturnas previstas no art. 73 da CLT (22hOO às 5hOO horas) serão remuneradas com o adicional de 20% (vinte por cento), preservadas as condições mais favoráveis que estejam sendo efetivamente praticadas pelas empresas
HORAS NOTURNAS. Durante a vigência do presente Acordo as horas noturnas trabalhadas no período compreendido entre às 22:00 (vinte e duas) horas de um dia e às 5:00 (cinco) horas do dia seguinte, serão remuneradas com o acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora normal.
HORAS NOTURNAS. As horas noturnas trabalhadas no período compreendido entre 22:00 h de um dia até 6:00 h do outro dia serão de 60 (sessenta) minutos, ficando convencionado que essas horas noturnas serão pagas da seguinte forma: a) As horas trabalhadas das 22:00 h de um dia até o fim da jornada de trabalho no outro dia serão pagas com acréscimo de 70% (setenta por cento), já incluídos neste percentual todos os adicionais previstos, conforme legislação vigente;
HORAS NOTURNAS. Não serão objeto do “BANCO DE HORAS”, as horas realizadas com adicional noturno, ou seja, que abrangem o período das 22h00 (vinte e duas horas) de um dia até as 05h00 (cinco horas) do dia seguinte.
HORAS NOTURNAS. As horas noturnas serão acrescidas de acordo com a legislação em vigor.