AUSÊNCIAS LEGAIS. As empresas considerarão ausências legais do empregado ao serviço, aquelas previstas na legislação vigente e nesta norma coletiva, não sendo passíveis de punição e desconto no salário, os seguintes casos:
AUSÊNCIAS LEGAIS. As ausências legais a que aludem os incisos I, II e III do artigo 473 da CLT, respeitados os critérios mais vantajosos, ficam assim ampliadas:
AUSÊNCIAS LEGAIS. Os empregados poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação, pelos seguintes prazos:
AUSÊNCIAS LEGAIS. As ausências legais a que aludem os incisos I, II e III do Artigo 473 da CLT, por força da presente Convenção, ficam ampliadas, respeitados os critérios mais vantajosos, nos seguintes termos:
AUSÊNCIAS LEGAIS. Serão consideradas ausências legais, portanto remuneradas, as seguintes situações e períodos:
AUSÊNCIAS LEGAIS. O empregado terá direito as seguintes ausências legais:
AUSÊNCIAS LEGAIS. 37. Abono de Falta para Acompanhamento de Filho (a)
AUSÊNCIAS LEGAIS a) O empregado que contrair matrimônio terá direito a 03(três) dias úteis consecutivos de gala, sem prejuízo de salário, pré-avisada a empresa e mediante posterior apresentação da competente certidão de casamento.
AUSÊNCIAS LEGAIS. A ausência legal a que alude o item 2, do art. 473 da CLT passará a ser de 5 (cinco) dias consecutivos; para os aeroviários que trabalhem em regime de escala a ausência passará a ser de 5 (cinco) dias úteis.
AUSÊNCIAS LEGAIS. As ausências a que aludem o artigo 473 inciso I, da CLT, por força do presente Instrumento, ficam assim convencionados: - 03 (três) dias consecutivos em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, comprovadamente viva sob sua dependência econômica.