CONTRATO
CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DE CAMPINAS S.A
Xxxxxxx Xxx Xxxxx X - Xxxxxx Xxxxx Xxxxx - XXX 00000-000 - Xxxxxxxx - XX Km 140,5 Pista Norte
CEASA-PRESIDÊNCIA/CEASA-A/CEASA-A-AL/CEASA-A-AL-ALC/CEASA-A-AL-ALCD
CONTRATO
Campinas, 17 de agosto de 2022.
TERMO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, QUE ENTRE SI, FAZEM A CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DE CAMPINAS S/A - CEASA/CAMPINAS E A EMPRESA SP LAVANDERIA HOTELEIRA S.A.
PROTOCOLO SEI Nº CEASA.2022.00000417-96 DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 122/2022
CONTRATO Nº 030/2022
Gestor do Contrato pela Contratante: Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx
Fiscal do Contrato pela Contratante: Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx de Xxxxxxxx Xxxxxx
Gestor do Contrato pela Contratada: Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx xxx Xxxxxx
Pelo presente instrumento, de um lado como CONTRATANTE, a CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DE CAMPINAS S/A - CEASA/CAMPINAS, sociedade de economia mista de âmbito municipal, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 44.608.776/0001-64, estabelecida na Xxxxxxx X. Xxxxx X, XX - 000, Xx 000,0 - Xxxxx Norte, S/N, CEP: 13082-902, Campinas/SP, neste ato representada por seu Diretor Presidente - Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx, brasileiro, casado, Economista, portador do RG n.º 6.046.485 SSP/SP, e do CPF n.º 000.000.000-00, por seu Diretor Administrativo e Financeiro - Xxxx Xxxxxxxxx Xxxx, brasileiro, solteiro, Administrador, portador do RG nº 23.612.102-9 SSP/SP e inscrito no CPF nº 000.000.000-00, e por seu Diretor Técnico Operacional - Claudinei Barbosa, brasileiro, casado, Advogado, portador do RG n.º 18.406.151 SSP/SP, e do CPF n.º 000.000.000-00, todos com endereço profissional na cidade de Campinas/SP, e de outro lado, como CONTRATADA: SP LAVANDERIA HOTELEIRA S.A., empresa devidamente inscrita no CNPJ sob o nº 35.574.031/0001-30, estabelecida na Xxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxx, xx 000, xx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxx Xxxxxxx, CEP: 13.082-025, na cidade de Campinas/SP, por seu representante legal, Xxxxxxx Xxxxxx Xxx, brasileiro, casado, empresário, portador do RG nº 1.463.718-4, e do CPF nº 000.000.000-00, ajustam e convencionam as obrigações e compromissos recíprocos que assumem em consonância com a Lei Federal n.º 13.303/2016 e tudo mais que consta do processo administrativo epigrafado.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. Constitui objeto do presente instrumento a contratação de empresa especializada para execução de serviços de lavanderia, incluindo lavar e passar quando necessário, sob demanda, de acordo com o livre entendimento, necessidade, oportunidade e conveniência da Ceasa/ Campinas, conforme Termo de Referência, que faz parte integrante deste Contrato, e demais condições aqui estabelecidas.
1.2. Descrição do Objeto:
ITEM | PRODUTO | COMPOSIÇÃO | QUANTIDADE ESTIMADA (ANUAL) |
1 | Toalha de mesa 3,20 x 1,60 m | 59% de algodão e 41% de poliéster | 72 |
2 | Toalha de rosto 45 cm x 70 cm | 100% algodão | 36 |
3 | Cortinas Tipo Painel - Tamanhos: 1,91x1,63m; 1,07x1,24m; 1,93x1,63m; 2,93x1,63m (2 unid.); 2,44x2,37m (2 unid.) | 100% poliéster | 14 |
1.3. A Proposta Comercial da Contratada é parte integrante deste Contrato.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA
2.1. A vigência do presente instrumento será de 12 (doze) meses, iniciando-se em 22/08/2022 e se encerrando em 21/08/2023, podendo ser prorrogada por acordo entre as partes, observadas as disposições da Lei Federal n.º 13.303/2016, mediante justificativa e autorização e desde que não haja denúncia das partes protocolada com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias, do término do período inicial ou do prorrogado.
2.2. O término da vigência do Contrato não importará na ineficácia das cláusulas do foro e das sanções que continuarão aplicáveis até o total e integral cumprimento das obrigações estabelecidas.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PREÇO E DA ORIGEM DE RECURSOS
3.1. O valor total estimado do presente contrato é representado pela importância de R$ 4.608,00 (quatro mil seiscentos e oito reais), abaixo representada e constante da proposta de preços apresentada pela Contratada.
ITEM | DESCRIÇÃO DO PRODUTO | COMPOSIÇÃO | QTD. LAVAGEM ESTIMADA (ANUAL) | VALOR UNIT. R$ | VALOR TOTAL R$ | |
1 | Toalha de Mesa: 3,20 x 1,60 m | 59% algodão + 41% poliéster | 72 | 25,00 | 1.800,00 | |
2 | Toalha de Rosto: 45 x 70 cm | 100% algodão | 36 | 8,00 | 288,00 | |
3 | Cortina Tipo Painel | 1,91 x 1,63 m | 100% poliéster | 2 | 180,00 | 360,00 |
1,07 x 1,24 m | 2 | 360,00 | ||||
1,93 x 1,63 m | 2 | 360,00 | ||||
2,93 x 1,63 m (2un.) | 4 | 720,00 | ||||
2,44 x 2,37 m (2un.) | 4 | 720,00 | ||||
Total Estimado Anual | 122 | R$ 4.608,00 |
3.1.1. As quantidades estimadas acima, serão contratadas sob demanda, ou seja, de acordo com a efetiva necessidade da CEASA, de maneira que não gera obrigatoriedade da CONTRATANTE enviar para lavagem a totalidade estimada, assim como não garante nenhum crédito à CONTRATADA, exceto quanto aos produtos/serviços efetivamente solicitados e entregues.
3.1.2. Não será garantido à Contratada nenhum quantitativo mínimo de solicitações dos serviços.
3.2. Nos preços estão inclusos todos os custos operacionais de sua atividade e os tributos que eventualmente possam incidir sobre eles, bem como as demais despesas diretas e indiretas, não cabendo à Contratante nenhum custo adicional.
3.3. Também estão contemplados nos preços propostos os custos derivados da aplicação, se for o caso, do disposto na Lei Complementar Federal e do Município de Campinas referente ao ISSQN, na legislação do imposto de renda e na legislação previdenciária.
3.4. Os recursos disponíveis para a contratação do objeto do presente instrumento provêm do orçamento financeiro previsto no orçamento executivo do exercício do ano de 2022, devidamente aprovado pelo conselho de administração, identificado pelo nº 0133/2022, constante da planilha orçamentária que integra os autos desta contratação.
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE
4.1. Os preços permanecerão válidos pelo período de 01 (um) ano, contados da data da apresentação da proposta. Após esse prazo, poderão ser reajustados, de acordo com o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística).
CLÁUSULA QUINTA - DAS CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO DO OBJETO
5.1. Será de responsabilidade da CONTRATANTE o envio e a retirada dos produtos para lavagem.
5.2. As solicitações serão feitas pela CONTRATANTE e encaminhadas, por e-mail, à CONTRATADA que deverá executar os serviços no prazo máximo de 3 (três) dias uteis, após o recebimento dos produtos.
5.3. Após a realização dos serviços, a CONTRATADA deverá informar, por meio eletrônico (e-mail) a disponibilidade para retirada dentro do prazo estipulado no item acima.
5.4. As toalhas deverão ser lavadas com sabão em pó e/ou liquido ou sabão neutro. Na lavagem de toalhas brancas deve ser utilizado produto alvejante. A CONTRATADA deverá utilizar produto acidulante para eliminar o cheiro de água sanitária nas toalhas.
CLÁUSULA SEXTA - DO FISCAL E DO GESTOR DO CONTRATO
6.1. A fiscalização da execução do objeto será efetuada por Comissão/Representante designado pela Contratante, mais precisamente pelo Departamento Administrativo de Recursos Humanos/Coordenadoria de Apoio Administrativo - AA/AAD.
6.2. Sem prejuízo ou dispensa das obrigações da Contratada, a Contratante exercerá ampla supervisão, acompanhamento, controle e fiscalização dos produtos lavados, por meio de empregado designado, observando, dentre outros critérios, a fiel observância das especificações dos produtos e a sua perfeita execução.
6.3. O exercício, pela Contratante, do direito de supervisionar, controlar e fiscalizar a execução dos serviços, não atenuará, reduzirá ou eximirá qualquer responsabilidade ou obrigação da Contratada nos termos deste Contrato, inclusive perante terceiros, por quaisquer irregularidades e, na sua ocorrência, não implica corresponsabilidade da Contratante ou de seus empregados.
6.4. O fiscal do Contrato, designado pela Contratante, terá poderes para fiscalizar o fornecimentos dos produtos e instalação quando houver e especialmente:
a) Sustar os trabalhos da Contratada, sempre que considerar a medida necessária;
b) Exigir da Contratada a manutenção, durante a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, de todas as condições de habilitação e qualificação exigidas;
c) Notificar a Contratada sobre sua inadimplência no cumprimento das obrigações previstas neste Contrato, determinando sua regularização, ou, sendo o caso, remetendo à autoridade competente para abertura de processo;
d) Xxxxx as aferições necessárias para a liberação de pagamentos em conformidade com o objeto, de acordo com as condições estabelecidas contratualmente;
e) Recusar os produtos que tenham sido fornecidos pela Contratada em desacordo com as condições estabelecidas no presente Contrato, apresentando as devidas justificativas e exigindo a sua substituição, se for o caso;
6.5. As ações acima descritas serão formalizadas pelo gestor do Contrato através dos competentes relatórios.
6.6. Cabe ao fiscal e/ou ao gestor do Contrato:
a) Responsabilizar‐se pela supervisão do Contrato, administrando‐o em conformidade com as disposições contratuais;
b) Adotar toda e qualquer providência necessária à perfeita execução do Contrato;
c) Notificar por escrito a Contratada, quando a mesma deixar de cumprir qualquer cláusula deste Contrato.
6.7. O acompanhamento e a fiscalização deste Contrato, assim como o recebimento e a conferência dos serviços prestados, serão realizados pelo empregado designado.
6.8. O fiscal do Contrato expedirá declaração de inspeção do fornecimento dos produtos, que servirá como instrumento de avaliação do cumprimento das obrigações contratuais e constituirá documento indispensável para a liberação dos pagamentos.
6.9. A Contratante não se responsabilizará por contatos realizados com setores ou pessoas não autorizados, salvo nas hipóteses previstas, expressamente, neste Contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA RESPONSABILIDADE TRABALHISTA
7.1. Compete exclusivamente à Contratada, na consecução do objeto deste Contrato, observar as normas que integram o regime jurídico da relação trabalhista celetista, em especial a Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT, legislação complementar, normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e dispositivos contidos nas Convenções Coletivas de Trabalho das categorias envolvidas na execução dos serviços.
7.1.1. A Contratada se obriga a responder por todas e quaisquer ações judiciais, reivindicações ou reclamações de seus empregados, sendo, em quaisquer circunstâncias, considerada como exclusiva empregadora e única responsável por qualquer ônus que a Contratante venha a arcar, em qualquer época, decorrente de tais ações, reivindicações ou reclamações.
CLÁUSULA OITAVA - DA RESPONSABILIDADE POR DANOS
8.1. A Contratada responderá por todo e qualquer dano provocado à Contratante, seus funcionários ou terceiros, decorrentes de atos ou omissões de sua responsabilidade, a qual não poderá ser excluída ou atenuada em função da fiscalização ou do acompanhamento exercido pela Contratante, obrigando-se, a todo e qualquer tempo, a ressarci-los integralmente, sem prejuízo das multas e demais penalidades previstas no presente Contrato.
8.2. Para os efeitos desta cláusula, dano significa todos e quaisquer ônus, despesa, custo, obrigação ou prejuízo que venha a ser suportado pela Contratante, decorrentes do não cumprimento, ou do cumprimento deficiente, pela Contratada, de obrigações a ela atribuídas contratualmente ou por força de disposição legal, incluindo, mas não se limitando, pagamentos ou ressarcimentos efetuados pela Contratante a terceiros, multas, penalidades, emolumentos, taxas, tributos, despesas processuais, honorários advocatícios e outros.
8.3. Se qualquer reclamação relacionada ao ressarcimento de danos ou ao cumprimento de obrigações definidas contratualmente como de responsabilidade da Contratada for apresentada ou chegar ao conhecimento da Contratante, este comunicará à Contratada por escrito para que tome as providências necessárias à sua solução, diretamente, quando possível, a qual ficará obrigada a entregar à Contratante a devida comprovação do acordo, acerto, pagamento ou medida administrativa ou judicial que entender de direito, conforme o caso, no prazo que lhe for assinalado. As providências administrativas ou judiciais tomadas pela Contratada não a eximem das responsabilidades assumidas perante a Contratante, nos termos desta cláusula.
8.4. Quaisquer prejuízos sofridos ou despesas que venham a ser exigidas da Contratante, nos termos desta cláusula, deverão ser pagos pela Contratada, independentemente do tempo em que ocorrerem, ou serão objeto de ressarcimento à Contratante, mediante a adoção de medida judicial apropriada, a critério da Contratante.
CLÁUSULA NONA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
9.1. Das Obrigações da Contratante:
9.1.1. Fornecer à Contratada todas as informações necessárias para o cumprimento do objeto, devendo especificar os detalhes necessários à perfeita consecução dos mesmos;
9.1.2. Receber o objeto no prazo e condições estabelecidas;
9.1.3. Verificar minuciosamente, no prazo fixado, a conformidade dos produtos recebidos com as especificações constantes no Termo de Referência, anexos e da proposta apresentada pela Contratada, para fins de aceitação e recebimento definitivo;
9.1.4. Efetuar o pagamento nas condições e preços ajustados;
9.1.5. Efetuar as retenções tributárias devidas sobre o valor da Nota Fiscal/Fatura fornecida pela Contratada;
9.1.6. Rejeitar os produtos que estejam em desacordo com as especificações constantes no termo de referência e no contrato;
9.1.7. Notificar a Contratada, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades constatadas no fornecimento dos produtos e/ou prestação dos serviços, para que sejam adotadas as medidas corretivas.
9.2. Das Obrigações da Contratada:
9.2.1. Prestar os serviços com eficiência e eficácia, em perfeitas condições, atendendo a todas as exigências e prazos contidos no termo de referência e na proposta apresentada, assumindo como exclusivamente seus, todos os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto;
9.2.2. Utilizar empregados habilitados e com conhecimentos dos serviços a serem executados, em conformidade com as normas e determinações em vigor;
9.2.3. Responsabilizar-se por todas as despesas diretas ou indiretas, tais como: salários, transportes, encargos sociais, fiscais, trabalhistas, previdenciários e de ordem de classe, indenizações e quaisquer outras que forem devidas aos seus empregados no desempenho da execução do objeto, ficando a Contratante isenta de qualquer vínculo empregatício com os mesmos;
9.2.4. Ressarcir os eventuais prejuízos causados à Contratante e/ou a terceiros, provocados por ineficiência ou irregularidades cometidas na execução dos serviços contratados ou por extravio, roubo ou furto de quaisquer bens;
9.2.5. Atender, no que couber, à legislação federal, estadual e municipal, durante o cumprimento do objeto deste instrumento;
9.2.6. Manter, durante todo o prazo de vigência deste contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no processo de contratação;
9.2.7. Não poderá subcontratar, ceder ou transferir, total ou parcialmente, o objeto deste ajuste;
9.2.8. Deverá observar e cumprir o Código de Conduta e Integridade da Ceasa.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
10.1. A Contratada deverá emitir nota fiscal/fatura correspondente aos produtos/serviços prestados à Contratante até o dia 25 (vinte e cinco) do mês correspondente ao da execução, e entregá-la no prazo de 01 (um) dia útil, contados da emissão da nota fiscal, ao gestor do Contrato, juntamente com o relatório dos produtos/serviços prestados e da respectiva Ordem de Serviço (OS) / (OF), quando houver.
10.1.2. Se aplicável ao caso, juntamente com a nota fiscal/fatura a Contratada deverá encaminhar:
a) Certidão Conjunta Negativa de Débitos ou Positiva com efeito de Negativa, relativa a tributos federais (inclusive as contribuições sociais) e dívida ativa da União;
b) Certidão de regularidade de débito para com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
c) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT ou Positiva de Débitos Trabalhistas com Efeitos de Negativa, em cumprimento à Lei n.º 12.440/2011 e à Resolução Administrativa TST n.º 1.470/2011;
d) Certidão de regularidade de débito com o Município - ISSQN, da sede ou do domicílio da Detentora.
10.1.3. Eventuais situações de irregularidades fiscal ou trabalhista da Contratada não impedem o pagamento, se o objeto tiver sido executado e atestado. Tal hipótese ensejará, entretanto, a adoção das providências tendentes ao sancionamento da empresa e rescisão contratual.
10.2. A Contratada deverá faturar para as Centrais de Abastecimento de Campinas S/A, CNPJ n.º 44.608.776/0001-64, Inscrição Estadual: Isenta, Endereço: Xxxxxxx Xxx Xxxxx X - Xx 000,0 - XX 065 - Pista Norte, Bairro: Barão
Geraldo, Município: Campinas, UF: SP, CEP: 13.082-902 e encaminhar no e-mail: xxx@xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx.
10.2.1. Na nota fiscal/fatura a Contratada deverá discriminar a nomenclatura do serviço prestado, com o valor correspondente à somatória dos serviços ativos. Estes valores devem contemplar custos com impostos, além dos demais elementos habituais, fiscais e legais e entregá-la no prazo de 01 (um) dia útil, contados da emissão da nota fiscal, ao gestor do Contrato, juntamente com o relatório dos serviços prestados. Deve constar ainda na referida nota fiscal o número da dispensa de licitação que originou a presente contratação.
10.2.2. O gestor terá o prazo de até 01 (um) dia útil, a contar da apresentação do documento fiscal, para aprová-lo ou rejeitá- lo.
10.2.3. As Notas Fiscais/faturas que apresentarem incorreções serão devolvidas à Contratada e o prazo para o pagamento passará a correr a partir da data da reapresentação do documento considerado válido pela Contratante.
10.2.4. A devolução da nota fiscal/fatura não aprovada pela Contratante, em nenhuma hipótese, servirá de pretexto para que a Contratada suspenda a execução do objeto ou deixe de efetuar o pagamento devido aos seus empregados.
10.2.5. Uma vez paga a importância discriminada na nota fiscal/fatura, a Contratada dará à Contratante plena, geral e irretratável quitação dos valores nela discriminados, para nada mais vir a reclamar ou exigir a qualquer título, tempo ou forma.
10.2.6. Excetuado o disposto no subitem 10.1.3, nenhum pagamento será efetuado estando pendente de liquidação qualquer obrigação da Contratada, sem que isso implique alteração do preço proposto, correção monetária, compensação financeira ou interrupção da prestação de serviços do objeto.
10.3. Caso os serviços constantes do objeto deste Contrato sofram algum tipo de retenção na fonte de impostos ou contribuições, a Contratante providenciará a retenção e o recolhimento, nos termos da legislação vigente, aplicável ao caso.
10.3.1. Se a Contratada estiver estabelecida na cidade de Campinas/SP, a Contratante irá reter e recolher na fonte o valor correspondente ao ISSQN, por substituição tributária, de acordo com a legislação municipal em vigor, bem como, das demais empresas que independente da sede, a lei estabeleça que o ISSQN seja recolhido no local da prestação do serviço.
10.3.2. Para as empresas estabelecidas fora do município de Campinas/SP, deverá a mesma possuir situação cadastral ativa no CENE (Cadastro de Empresas Não Estabelecidas em Campinas), observadas as disposições do art. 2º da INSTRUÇÃO NORMATIVA DRM/SMF N.º 002, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2017. O não cumprimento desta orientação, acarretará a retenção do ISSQN a favor do erário de Campinas/SP.
10.4. A Contratante providenciará o pagamento da nota fiscal/fatura à Contratada até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da emissão da nota fiscal.
11.4.1. O pagamento devido pela Contratante será efetuado por meio de depósito em conta bancária a ser informada pela Contratada ou, eventualmente, por outra forma que vier a ser convencionada entre as partes.
11.4.2. A Contratante deduzirá quaisquer valores faturados indevidamente, bem como, poderá deduzir quaisquer valores provenientes de aplicação de penalidades.
11.5. Ocorrendo atraso de pagamento por culpa exclusiva da Contratante, o valor devido será atualizado financeiramente, entre as datas do vencimento e do efetivo pagamento, de acordo com o IPCA (Índice de Preços as Consumidor Amplo) do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística).
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO SIGILO E CONFIDENCIALIDADE
11.1. A Contratante e a Contratada se comprometem a proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, relativos ao tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios
digitais, garantindo que:
a) o tratamento de dados pessoais dar-se-á de acordo com as bases legais previstas nas hipóteses dos arts. 7º, 11 e/ou 14 da Lei 13.709/2018 (LGPD – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais) às quais se submeterão os serviços, e para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular;
b) o tratamento seja limitado às atividades necessárias para o alcance das finalidades do serviço contratado ou, quando for o caso, ao cumprimento de obrigação legal ou regulatória, no exercício regular de direito, por determinação judicial ou por requisição da ANPD (Autoridade Nacional de Proteção de Dados).
12.2. Eventuais responsabilidades das partes serão apuradas conforme dispõe a Seção III, do Capítulo VI da LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA ANTICORRUPÇÃO
12.1. Na execução do presente Contrato é vedado à Contratante e à Contratada, na pessoa de seus dirigentes, empregados, colaboradores, gestores e prepostos:
a) Prometer, oferecer, dar ou se comprometer a dar, aceitar ou se comprometer a aceitar, direta ou indiretamente, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou benefícios de qualquer espécie, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste Contrato, ou de outra forma a ele não relacionada;
b) Criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para celebrar o presente Contrato;
c) Obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações do presente Contrato, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais;
d) Manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro do presente Contrato; ou
e) De qualquer maneira fraudar o presente Contrato, assim como realizar quaisquer ações ou omissões que constituam prática ilegal ou de corrupção, nos termos da Lei nº 12.846/2013 (conforme alterada), do Decreto nº 8.420/2015 (conforme alterado), do U.S. Foreign Corrupt Practices Act de 1977 (conforme alterado) ou de quaisquer outras leis ou regulamentos aplicáveis (“Leis Anticorrupção”), ainda que não relacionadas com o presente Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
13.1. O não cumprimento por parte da Contratada das obrigações assumidas ou a infringência de preceitos legais pertinentes serão aplicadas, segundo a gravidade da falta, as seguintes penalidades:
a) Advertência, sempre que forem constatadas irregularidades de pouca gravidade, para as quais tenha a Contratada concorrido diretamente;
b) Multa de 1% (um por cento) por dia até o 5º dia de atraso no fornecimento/serviço e 2% (dois por cento) ao dia a partir do 6º dia de atraso até o limite de 25% (vinte e cinco por cento), calculados sobre o valor do fornecimento/serviço em atraso;
c) Multa de 25% (vinte e cinco por cento) aplicada sobre o valor do fornecimento/serviço, para qualquer transgressão cometida que não seja atraso na entrega do fornecimento/serviços;
d) Suspensão temporária e impedimento da Contratada de contratar com a Contratante por prazo não superior a 02 (dois) anos no caso de ser excedido o limite de 25% (vinte e cinco por cento) estabelecido na letra b.
13.1.1. Excetuam-se a presente cláusula a ocorrência inequívoca de caso fortuito ou de força maior devidamente justificados e comprovados.
13.2. As multas serão, descontadas dos créditos da Contratada ou, se for o caso, cobradas administrativa ou judicialmente.
13.3. As penalidades previstas neste item têm caráter de sanção administrativa, consequentemente a sua aplicação não exime a Contratada da reparação das eventuais perdas e danos que seu ato punível venha acarretar à Contratante.
13.4. As penalidades são independentes e a aplicação de uma não exclui a das demais, quando cabíveis.
13.5. As sanções previstas neste item poderão ser aplicadas desde que facultada a defesa prévia da Contratada no respectivo processo no prazo de 10 (dez) dias úteis, conforme art. 83, § 2º da Lei Federal n.º13.303/2016.
13.6. Sem prejuízo da aplicação de penalidades, a Contratada é responsável pelos danos causados à Administração ou a terceiros, na forma disposta no art. 76 da Lei Federal n.º13.303/2016, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade, a fiscalização ou acompanhamento pelo órgão interessado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO INSTRUMENTO DE CONTRATAÇÃO
14.1. A Contratante poderá rescindir o instrumento de contratação nas hipóteses a seguir discriminadas:
14.1.1. No caso de ser excedido o limite de 25% (vinte e cinco por cento) estabelecido na letra "b", da cláusula - Das Sanções Administrativas;
14.1.2. Em caso de cometimento de transgressões de forma reiterada ou não, conforme a gravidade da conduta, nos termos constantes da letra "c" descrita na cláusula - Das sanções Administrativas;
14.1.3. Nas situações previstas no art. 185 do Regulamento Interno de Licitações e Contratos da Ceasa/Campinas, disponível no site:
14.2. Os casos de rescisão serão formalmente motivados, assegurando-se à Contratada o direito à prévia e ampla defesa, através da emissão pela Contratante de Notificação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
15.1. A presente contratação será por Dispensa de Licitação - artigo 29, inciso II, da Lei Federal n.º 13.303/2016, cujos atos se encontram junto ao Protocolo SEI N.º CEASA.2022.00000417-96.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO
16.1. A Contratante poderá suspender o pagamento de qualquer fatura apresentada pela Contratada, no todo ou em parte, nos seguintes casos:
a) execução defeituosa da prestação de serviços;
b) descumprimento de obrigação relacionada com a prestação de serviços contratados;
c) débito da Contratada para com a Contratante, proveniente deste Contrato ou de qualquer outra obrigação entre as partes;
d) não cumprimento de obrigação contratual, hipótese em que o pagamento ficará retido até que a Contratada atenda à cláusula infringida;
e) havendo prejuízo à Contratante pelo descumprimento da obrigação contratual, a Contratada arcará com perdas e danos, bem como com eventuais gastos assumidos pela Contratante para reparar a ineficiência da prestação de serviços contratados;
f) obrigações da Contratada com terceiros que, eventualmente, possam prejudicar a Contratante;
g) paralisação da prestação de serviços por culpa da Xxxxxxxxxx.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO FORO
17.1. Os Contratantes elegem o Foro da Comarca de Campinas/SP, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir dúvidas ou questões não resolvidas administrativamente.
E, por estarem assim justas e CONTRATADAS, firmam as partes este instrumento que, lido e achado conforme, vai assinada pelas partes e na presença de 02 (duas) testemunhas, para que produza os efeitos de direito.
Assina eletronicamente pela CONTRATADA - SP LAVANDERIA HOTELEIRA S.A.:
Xxxxxxx Xxxxxx Xxx
Assinam eletronicamente pela CONTRATANTE - Ceasa/Campinas:
Valter Aparecido Greve Xxxx Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx
Assinam eletronicamente as Testemunhas:
Xxxxxx Xxxxxx - RG nº 25.470.945-X SSP/SP - Chefe de Setor
Carolina Hespanhol Paim Costa - RG nº 29.200.106-X SSP/SP – Assist. Adm.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxxx Xxx, Usuário Externo, em 19/08/2022, às 13:35, conforme art. 10 do Decreto 18.702 de 13 de abril de 2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXXXX XXXXXXX, Diretor(a) Técnico e Operacional, em 19/08/2022, às 15:01, conforme art. 10 do Decreto 18.702 de 13 de abril de 2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXX XXXXXXXXX XXXX, Diretor(a) Administrativo e Financeiro, em 19/08/2022, às 17:29, conforme art. 10 do Decreto 18.702 de 13 de abril de 2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXXXXXX XXXXX, Presidente, em 22/08/2022, às 12:14, conforme art. 10 do Decreto 18.702 de 13 de abril de 2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXXX XXXXXXXXX XXXX XXXXX, Assistente Administrativo I, em 22/08/2022, às 12:29, conforme art. 10 do Decreto 18.702 de 13 de abril de 2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXXX, Chefe de Setor, em 22/08/2022, às 13:06, conforme art. 10 do Decreto 18.702 de 13 de abril de 2015.
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