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TERMO DE CONVÊNIO Nº 520/2021 QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DO RIO GRANDE, POR INTERMÉDIO DA SECRETÁRIA DE COORDENAÇÃO, PLANEJAMENO, HABITAÇÃO E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA E A ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DENOMINANDA MITRA DIOCESANA DO RIO GRANDE - PARÓQUIA NOSSO SENHOR DO BOM FIM, VISANDO A EXECUÇÃO DO PROJETO “PROJETO ARQUITETÔNICO - IGREJA NOSSO SENHOR DO BOM FIM”.
O MUNICÍPIO DO RIO GRANDE, com sede nesta cidade, no Largo Engº Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx s/n°, inscrita no CNPJ: 88.566.872/0001-62, representado pelo Secretario de Município de Coordenação, Planejamento, Habitação e Regularização Fundiária, Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx, denominado CONVENENTE, e a MITRA DIOCESANA DO RIO GRANDE - PARÓQUIA NOSSO SENHOR DO BOM FIM, inscrito no CNPJ sob nº
87.743.613/0001-05, com sede na Xxx Xxxx Xxxxxxx, 000, Xxxxxx Xxxxxxx Filho, doravante denominada(o) CONVENIADA, representada por Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx, Bispo, CPF nº. 000.000.000-00, resolvem celebrar o presente termo de convênio, regendo-se pelo disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual. Consoante PD-55207/2022 e mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 – O presente termo de convênio tem por objetivo a realização do projeto arquitetônico para servi como base pra futura restauração da Igreja Nosso Senhor do Bom Fim.
1.2 Os Objetivos específicos do presente instrumento são: Levantamento de dados históricos da edificação; Levantamento fotográfico; Levantamento métrico; Estudos preliminar; Estudo Cromátio; Acessibilidade;
Parágrafo Único: Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas vedadas pela respectiva Lei de Diretrizes Orçamentárias, assim como são vedadas as aplicações dos recursos em discordância com o Plano de Aplicação de Recursos.
CLÁUSULA SEGUNDA - DOS RECURSOS FINANCEIROS: Para efetivação do objeto deste Convênio, O CONCEDENTE repassará, através da Secretaria de Município de Coordenação, Planejamentos, Habitação e Regularização Fundiária, ao CONVENENTE, a importância de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais).
CLÁUSULA TERCEIRA - COBERTURA FINANCEIRA: As despesas decorrentes do presente convênio correrão por conta da seguinte Dotação Orçamentária:
06 - Secretaria de Município de Coordenação, Planejamento, Habitação e Regularização
06.01 Complexo Administrativo
06.01.04 Administração 06.01.04.122 Administração geral
06.01.04.122.0002 Gestão do poder Executivo 06.01.04.122.0002.2001 manutenção dos Serviços Administrativos 3.3.50.41.00.00.00.00 Contribuições
3.3.50.41.99.00.00.00 Outras Instituições Privadas Cód. Red. 372
Recurso Livre - 0001
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONVENENTE: O CONVENENTE
obriga-se a:
I- Transferir os recursos financeiros, de acordo com o Cronograma de Desembolso constante no plano de trabalho aprovado;
II- analisar e aprovar a Prestação de Contas da CONVENIADA;
III- fiscalizar, assessorar, monitorar e avaliar a execução do Convênio, de acordo com a utilização dos recursos, observando Plano de Trabalho e o Plano de Aplicação dos Recursos, com a prerrogativa de orientar e administrar os atos periodicamente, cujos desvios tenham ocasionado ou possam vir a ocasionar prejuízos aos objetivos e metas estabelecidas;
IV- acompanhar, supervisionar e avaliar, periódica e sistematicamente, as ações desenvolvidas pela entidade, bem como as ações realizadas do repasse dos Recursos Financeiros do Convênio;
V- propor alterações no Plano de Trabalho quando houver necessidade para melhor adequação dos objetivos a serem alcançados referentes a este instrumento, não podendo ser alterado o OBJETO do convênio;
VI- prorrogar os prazos de início e/ou de conclusão do objeto do Convênio, na mesma proporção do atraso dos repasses das transferências, desde que a Entidade participe não haja contribuído para esse atraso;
VII- receber as Prestações de Contas nas formas e nos prazos estabelecidos neste Termo de Convênio, efetuando as conferências necessárias, dirimindo dúvidas e justificativas e encaminhando para posteriores análise e pareceres;
VIII- emitir Parecer sobre a regularidade das contas e da execução do Convênio, através do Órgão repassador, com anuência da Secretaria de Município da Fazenda, através da Unidade de Contabilidade, Central do Sistema de Controle Interno – CSCI e da Procuradoria Jurídica.
IX- analisar e deliberar quanto à aprovação do relatório de atendimento (quando houver) e da prestação de contas, a ele apresentada pela CONVENENTE;
X- demandar a qualquer tempo, comprovação da efetiva, boa e regular aplicação do recurso, se assim entender necessário.
CLÁUSULA QUINTA - OBRIGAÇÕES DA CONVENIADA: A CONVENIADA obriga-se
a:
• executar o objeto pactuado em conformidade com o Projeto, Plano de Trabalho e com as normas legais vigentes;
• observar diretrizes e normas emanadas deste Termo de Convênio;
• facilitar, a órgãos competentes do MUNICÍPIO, o acompanhamento das ações relativas ao cumprimento do presente Convênio, Plano de Trabalho e do Plano de Aplicação de Recursos, assegurando aos mesmos a possibilidade, a qualquer momento, ter acesso a informações nas áreas contábil e administrativa;
• comunicar, de imediato, à Secretaria responsável pelo Convênio, paralisações das atividades, alteração do número de profissionais, bem como quaisquer outras informações e atividades que venham a interferir no atendimento.
• apresentar a relação de todos os pagamentos efetuados com os recursos do presente convênio, bem como a documentação comprobatória;
• responsabilizar-se pela correta aplicação dos recursos recebidos que não poderão ser destinados a quaisquer outros fins que não estejam estabelecidos no objeto do Convênio e no Plano de Trabalho, sob pena de rescisão do Convênio e responsabilização de seus dirigentes;
• manter registros contábeis individualizados das receitas e das despesas referente ao repasse e natureza estabelecida no presente Termo de Convênio;
• cumprir os prazos estabelecidos para a utilização dos recursos;
• devolver, em forma de restituição aos cofres públicos, os saldos, valores de despesas glosadas por incompatibilidade com o Objeto do presente do convênio;
• atestar o recebimento de materiais e a prestação de serviços nos documentos(verso) comprobatórios das despesas;
• prestar contas dos recursos recebidos, à Secretaria de Município de Coordenação, Planejamento, Habitação e Regularização Fundiária, de acordo com a cláusula Nona;
• apresentar relatório de atendimento ao CONCEDENTE.
Parágrafo Único – Caso não cumprido o estabelecido na Cláusula Quinta, a CONVENIADA ficará impedido de receber novos repasses, enquanto perdurar o estado de inadimplência, independentemente das responsabilidades civis e criminais.
CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES SOCIAIS E TRABALHISTAS
A CONVENIADA é a única responsável pelas contratações e dispensas, pelo pagamento de salários, encargos sociais, previdenciários, securitários, taxas, impostos e quaisquer outros que incidam ou venham a incidir sobre seu quadro de pessoal necessário à execução de suas atividades.
Parágrafo único – A inadimplência da CONVENIADA, com referência aos encargos estabelecidos nesta cláusula, referentes ao seu quadro de pessoal, em nenhuma hipótese transfere ao MUNICÍPIO a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do convênio;
CLÁUSULA SÉTIMA - APLICAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS
A aplicação dos recursos deste Termo de Xxxxxxxx deverá estar detalhada e definida no Plano de Aplicação dos Recursos e na Prestação de Contas.
Parágrafo Primeiro - É vedada a aplicação de valores advindos do convênio em quaisquer despesas não previstas no Plano de Trabalho.
CLÁUSULA OITAVA - DO GERENCIAMENTO DO CONVÊNIO
Compete a Secretaria de Município de Coordenação, Planejamento, Habitação e Regularização Fundiária, fiscalizar as obrigações decorrentes deste convênio.
CLÁUSULA NONA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS - A prestação de contas final dos recursos financeiros de que trata a Cláusula Segunda deverá ser elaborada e apresentada ao CONCEDENTE, em até 60 dias (sessenta) dias após o término da execução do Xxxxxxxx, acompanhada dos seguintes documentos:
− Ofício de encaminhamento;
− Relatório físico social:
a) cópia do termo de Convênio;
b) plano de Trabalho;
c) texto narrativo (comentários e narrativas), desempenho, exemplares e folders, cartazes, recortes de jornais e outros instrumentos relevantes.
III- Relatório Físico Financeiro:
a) comprovante de recebimento do valor do convênio;
b) plano de aplicação dos recursos a que se destinou o recurso;
c) quadro demonstrativo de despesas- QDD;
d) cópia das Notas Fiscais de compras ou prestação de serviços e dos RPAs/GPAs, em nome da instituição, devidamente atestadas ou certificadas, com identificação do responsável e autenticadas pela original;
e) extratos bancários, com abertura de conta corrente específica e demonstrativos de aplicações financeiras, se houver;
f) cópias de cheque nominal e individualizada por pagamento ou comprovantes individualizados das transações on-line realizadas;
g) avisos de créditos bancários;
h) relatório de Execução Receita Despesa;
i) relação de Xxxx, se houver;
j) demonstrativo de rendimento, se houver;
k) pesquisas de preços no mercado, através da coleta de preços entre, no mínimo, 03 (três) fornecedores do mesmo ramo de atividade.
Parágrafo 1º – Toda documentação, exceto cópia do convênio deverá ser feita em papel timbrado do CONVENENTE, devidamente numerada e rubricada no canto superior direito, pelo Diretor da Entidade, bem como a referida ação comprobatória ser devidamente atestados os recebimentos de serviços e as aquisições, e a Secretaria responsável pelo convênio deverá autenticar conforme o original no verso de cada folha.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA RETENÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS
Os recursos financeiros constantes na Cláusula segunda:
a) serão retidos pelo MUNICÍPIO, nas seguintes ocorrências:
I. quando a CONVENENTE deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas pelos órgãos competentes do MUNICÍPIO;
II. quando a CONVENENTE interromper e/ou paralisar o objeto do convênio sem prévia comunicação escrita a Secretaria de Município de Coordenação, Planejamento, Habitação e Regularização Fundiária( SMCPHRF), ou quando deixar de cumprir, sem justificativa, o Calendário de Atividades, previamente apresentado ao Município;
b) verificado o não cumprimento dos compromissos expressos na cláusula quinta, a Secretaria de Município de Coordenação, Planejamento, Habitação e Regularização Fundiária (SMPHRF) notificará a CONVENENTE para que no prazo de 30 (trinta) dias, apresente a regularização sob pena de:
I. em não regularizando, porém justificando a ocorrência, a retenção ficará a critério de parecer emitido pela Secretaria de Município de Coordenação, Planejamento, Habitação e Regularização Fundiária.(SMCPHRF);
II. em regularizando intempestivamente, a reabilitação do repasse financeiro terá efeito retroativo, se aprovado pela Secretaria de Município de Coordenação, Planejamento, Habitação e Regularização Fundiária (SMCPHRF);
III. em não regularizando, suspender o repasse financeiro a partir do evento e abrir Tomada de Contas Especial.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
Será instaurada a Tomada de Contas Especial quando constatada a ocorrência de quaisquer dos seguintes fatos:
I. omissão no dever de prestar contas;
II. falta de comprovação da aplicação de recursos repassados pelo Poder Executivo do Município mediante convênio, nos termos da cláusula sétima;
III. ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;
IV. prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico, do qual resulte danos ao Erário;
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA RESTITUIÇÃO: O CONVENENTE obriga-se a
restituir os valores recebidos, acrescidos de juros e correção monetária, a contar da data de recebimento dos mesmos, na forma da legislação aplicável ao CONCEDENTE, na hipótese da inexecução do objeto da avenca, ou outra irregularidade em que resulte prejuízo ao erário, conforme exigência da Lei n° 8.666/93, no seu art. 116.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA RESCISÃO: A rescisão do convênio poderá ser:
I – Determinado por ato unilateral e escrito do MUNICÍPIO, nos casos enumerados nos incisos I, II, XII, XVII e XVIII do artigo 78 da lei nº 8.666/93;
II – Amigável – por acordo entre as partes, reduzida a termo no respectivo processo, desde que haja conveniência para os órgãos CONCEDENTES;
III – Judicial, nos termos da legislação;
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS: Pela
inexecução parcial ou total deste convênio, o MUNICÍPIO poderá, garantida a prévia defesa no respectivo processo, aplicar ao CONVENENTE as sanções administrativas previstas nos artigos 86 e 87 da lei nº 8.666/93.
Parágrafo Único – Caso a responsabilidade pela rescisão do convênio seja atribuída ao CONVENENTE, ficará o mesmo sujeito a sanção administrativa de multa, correspondente a 10
% (dez por cento) do valor atualizado do convênio, sem prejuízo das demais sanções administrativas previstas na Lei.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL: O presente convênio
observará as disposições contidas na Lei nº 8.666/93 e demais disposições do Código Civil Brasileiro.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA: O prazo de vigência do presente Convênio será de 01 de agosto de 2022 até 29 de setembro de 2022, podendo ser prorrogado a critério das partes, até o limite legal.
Parágrafo Único: Caso a necessidade de prorrogação seja por parte da CONVENENTE, esta deverá requerer por escrito no mínimo 30 (trinta) dias antes do término da vigência do convênio mediante justificativa de tal necessidade e a apresentação de prestação de contas parcial abrangendo a execução até a data da solicitação de prorrogação.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA ALTERAÇÃO: O convênio poderá ter suas cláusulas alteradas mediante acordo entre os partícipes, por meio de Termo Aditivo.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO FORO: As partes conveniadas elegem o FORO da Justiça Federal do Rio Grande para dirimir quaisquer dúvidas que possam advir do presente convênio.
E por estarem de acordo, após lido, vai assinado pelas partes interessadas.
Rio Grande, 21 de julho de 2022.
MITRA DIOCESANA DE RIO GRANDE 87.743.613/0001-05
Emitido por: AC SAFEWEB RFB v5
Data: 17/08/2022
Mitra Diocesana do Rio Grande - Paróquia Nosso Senhor do Bom Fim
Conveniada
Assinado de forma digital por JULIO
JULIO CESAR TOUGUINHA DE ALMEIDA:21214000010
XXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXX:21214000010
Dados: 2022.08.16 23:39:59 -03'00'
Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx
Secretaria de Município de Coordenação, Planejamento, Habitação e Regularização Fundiária
XXXXXX XXXXXX XXXXXX:98943847068
Assinado de forma digital por XXXXXX XXXXXX XXXXXX:98943847068
Dados: 2022.07.21 16:49:07 -03'00'
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx
Secretario de Município de Gestão Administrativa e Licitações