EDITAL DE CONCESSÃO N° [▪]/[▪]
Contrato de Concessão nº [▪]/[▪]
EDITAL DE CONCESSÃO N° [▪]/[▪]
Contrato de Concessão de Direito Real de Uso de Áreas Públicas e de Encargos Decorrentes, com Opção de Transferência de Propriedade
Perímetro de Irrigação do Baixio do Irecê - Etapas 3 a 5
SUMÁRIO
PREÂMBULO 3
1 Disposições Iniciais 4
2 Objeto do Contrato 6
3 Prazo da Concessão 6
4 Pagamento da Outorga do Direito Real de Uso da Área Concedida 6
5 Bens da Concessão 7
6 Licenças e Autorizações Governamentais 8
7 Projetos 9
8 Ocupação e Gestão da Área Concedida 9
9 Implantação da Infraestrutura de Irrigação de Uso Comum 10
10 Operação e Manutenção da Infraestrutura de Uso Comum 10
11 Declarações 11
12 Garantia de Execução do Contrato 11
13 Prestação de Informações e Acesso à Infraestrutura de Uso Comum e à Área Concedida 12
14 Fiscalização pela Codevasf 13
15 Penalidades 14
16 Alocação de Riscos 16
17 Contratação com Terceiros e Empregados 19
18 Capital Social 19
19 Controle Societário 19
20 Financiamento 20
21 Assunção do Controle pelos Financiadores 20
22 Extinção da Concessão 20
23 Propriedade Intelectual 24
24 Seguros 24
25 Resolução de Controvérsias 26
26 Disposições Diversas 27
Anexos
Anexo 1 – Caderno de Encargos
Anexo 2 – Procedimento Para Exercício da Opção de Transferência da Propriedade da Área Concedida
PREÂMBULO
Aos [●] dias do mês de [●] de [●], pelo presente instrumento, de um lado, na qualidade de contratante:
(1) A Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba – CODEVASF, empresa pública federal, com atual denominação social por força da Lei nº 9.954, de 06 de janeiro de 2000 e do seu Estatuto baixado pelo Decreto nº 3.604, de 20 de setembro de 2000, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.399.857/0001-26, com sede em Brasília, Distrito Federal, no Setor de Grandes Áreas Norte - SGAN, Quadra 601, Conjunto I, neste ato representada por seu Presidente, [●], brasileiro, [profissão], portador do RG [●], e do CPF [●], residente e domiciliado [endereço] e por seu Diretor da Área de Desenvolvimento Integrado e Infraestrutura, [●], brasileiro, [profissão], portador do RG [●] e do CPF [●], residente e domiciliado [endereço], doravante denominada CODEVASF; e
de outro lado, na qualidade de “Concessionária”, doravante assim denominada:
(2) [●], sociedade por ações, com sede em [Município], Estado de [●], na [endereço], inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, do Ministério da Economia, sob o nº [●], neste ato devidamente representada pelos Srs [●], [qualificação];
CODEVASF e Concessionária doravante denominadas, em conjunto, como “Partes” e, individualmente, como “Parte”,
têm justo e acordado o presente CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE ÁREAS PÚBLICAS E DE ENCARGOS DECORRENTES, COM OPÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE, de acordo
com a autorização do Conselho de Administração da Codevasf, expressa na Resolução n° [●], constante às fls. [●] do Processo nº [●], que, se regerá pelas cláusulas e condições aqui previstas e pela legislação e normas regulamentares aplicáveis.
1 Disposições Iniciais
1.1 Definições
i. ABNT: Associação Brasileira de Normas Técnicas;
ii. Adjudicatária: Proponente (ou Licitante) vencedora do processo licitatório;
iii. Agricultor Irrigante: pessoa física ou jurídica que exerce agricultura irrigada;
iv. Agricultura Irrigada: atividade econômica que explora culturas agrícolas, florestais e ornamentais e pastagens, bem como atividades agropecuárias afins, com o uso de técnicas de irrigação e drenagem;
v. Anexo: cada um dos documentos anexos ao Contrato;
vi. Anexo do Edital: cada um dos documentos anexos ao Edital;
vii. Área Irrigável: a área de terra do Projeto de Irrigação que, em decorrência de estudos técnicos, ambientais, sociais e econômicos, é considerada apta para a prática da agricultura irrigada;
viii. Área Não Irrigável: parcela ou mancha que conjuntamente com as áreas irrigáveis constituem a unidade parcelar;
ix. Bens da Concessão: bens indicados na cláusula 5;
x. Bens Reversíveis: bens da Concessão que serão revertidos à União ao término do Contrato;
xi. Codevasf: Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba – Empresa pública vinculada ao Ministério da Integração Nacional, com sede no Setor de Grandes Áreas Norte, Quadra 601 – Lote 1 – Brasília/DF;
xii. Concessão de Direito Real de Uso, Concessão ou CDRU: concessão de direito real de uso a ser outorgada ao adjudicatário vencedor da Licitação, para a finalidade de implantar, operar e manter a Infraestrutura de Irrigação de Uso Comum e promover a ocupação e exploração da Área Irrigável e Não Irrigável, além de exercer atividades relacionadas, de acordo com este Edital e respectivo Contrato de CDRU;
xiii. Concessionária: SPE, conforme definido abaixo, a ser constituída de acordo com as leis da República Federativa do Brasil, com a finalidade exclusiva de explorar a Concessão de Direito Real de Uso;
xiv. Contrato, Contrato de Concessão, Contrato de CDRU: contrato de Concessão de Direito Real de Uso com opção transferência de propriedade a ser celebrado entre a Codevasf e a licitante vencedora, regido pelas leis da República Federativa do Brasil;
xv. Controladora: qualquer pessoa ou fundo de investimento que exerça Controle sobre outra pessoa ou fundo de investimento;
xvi. Controle: o poder, detido por pessoa ou grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto ou sob controle comum, que, direta ou indiretamente, isolada ou conjuntamente: (i) exercer, de modo permanente, direitos que lhe assegurem a maioria dos votos nas deliberações sociais e eleger a maioria dos administradores ou gestores de outra pessoa, fundo de investimento ou entidades de previdência complementar, conforme o caso; e/ou (ii) efetivamente dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento de órgãos de outra pessoa, fundo de investimento ou entidade de previdência complementar;
xvii. Data de Eficácia: data em que são implementadas as condições suspensivas da eficácia do Contrato e em que se dá início ao prazo de vigência do Contrato;
xviii. Distrito de irrigação: associação civil de direito privado, sem fins lucrativos, constituída de irrigantes do Projeto Irrigado, tendo por função principal, mediante delegação da entidade pública responsável pelo PPI, a administração, a operação e a manutenção da
infraestrutura de irrigação de uso comum, podendo realizar outras atividades (em caráter permanente ou transitório) de acordo com as demandas dos associados. Os integrantes dos distritos de irrigação são treinados em serviço e capacitados para assumirem responsabilidades de gestão, gradativamente, visando à emancipação pela entidade pública responsável pelo PPI;
xix. DOU: Diário Oficial da União;
xx. Edital: o presente Edital de Concessão n° XX/2021 e todos os seus Anexos;
xxi. Escopo: obras e serviços mínimos a serem executados pela Concessionária, conforme previsto neste Contrato e no Caderno de Encargos;
xxii. Financiadores: instituições financeiras responsáveis pelos financiamentos à Concessionária;
xxiii. Garantia de Execução do Contrato: garantia do fiel cumprimento das obrigações contratuais da Concessionária, por ela prestada em favor da Codevasf;
xxiv. IBGE: Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística;
xxv. Infraestrutura de Irrigação de Uso Comum, Infraestrutura de Uso Comum, IUC: conjunto de estruturas e equipamentos de captação, adução, armazenamento, distribuição ou drenagem de água, estradas, redes de distribuição de energia elétrica e instalações para o gerenciamento e administração do projeto de irrigação;
xxvi. IPCA: Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, devendo ser substituído por outro que venha a ser criado em seu lugar na hipótese de sua extinção.
xxvii. Parâmetros de Desempenho: indicadores estabelecidos no Contrato e no Caderno de Encargos que expressam as condições mínimas de qualidade e quantidade da IUC que devem ser implantadas, operadas e mantidas durante todo o Prazo da Concessão;
xxviii. Parâmetros Técnicos ou Especificações Técnicas: especificações técnicas mínimas estabelecidas no Contrato e no Caderno de Encargos que devem ser observadas nas obras e serviços sob responsabilidade da Concessionária;
xxix. Projeto de Irrigação: sistema planejado para o suprimento ou a drenagem de água em empreendimento de agricultura irrigada, de modo programado, em quantidade e qualidade, podendo ser composto por estruturas e equipamentos de uso individual ou coletivo de captação, adução, armazenamento, distribuição e aplicação de água;
xxx. Projeto Público de Irrigação (PPI): é aquele cuja infraestrutura de irrigação é projetada, implantada e operada, direta ou indiretamente, sob a responsabilidade do Poder Público;
xxxi. SPE: Sociedade de Propósito Específico constituída pela Proponente vencedora, sob a forma de sociedade por ações, que celebra o presente Contrato com a Codevasf;
xxxii. Unidade Parcelar (lote agrícola): área de uso individual destinada ao agricultor irrigante nos Projetos Públicos de Irrigação.
1.2 Interpretação
1.2.1 Exceto quando o contexto não permitir tal interpretação:
i. as definições do Contrato serão igualmente aplicadas em suas formas singular e plural; e
ii. as referências ao Contrato ou a qualquer outro documento devem incluir eventuais alterações e aditivos que venham a ser celebrados entre as Partes.
1.2.2 No caso de divergência entre o Contrato e os Anexos, prevalecerá o disposto no Contrato.
1.2.3 No caso de divergência entre os Anexos, prevalecerá aquele de data mais recente.
1.3 Anexos
1.3.1 Integram o Contrato, para todos os efeitos legais e contratuais, os Anexos e respectivos Apêndices relacionados nesta Cláusula:
i. Anexo 1 – Caderno de Encargos
ii. Anexo 2 – Procedimento Para Exercício da Opção de Transferência da Propriedade da Área Concedida
1.4 Data-base
1.4.1 Todos os valores expressos neste Contrato estão referenciados a preços de outubro de 2020, devendo ser atualizados pelo IPCA ao longo da execução contratual.
2 Objeto do Contrato
2.1 O presente contrato tem por objeto a Concessão de Direito Real de Uso – CDRU, de forma a viabilizar a conclusão de obras de implantação da infraestrutura de irrigação de uso comum, a operação e manutenção dessa infraestrutura e ocupação de terras com destinação à produção agrícola, em uma área total de 21.500 ha, sendo 13.298 ha irrigáveis e 8.202 ha não-irrigáveis, localizada no perímetro de irrigação denominado Projeto de Irrigação do Baixio de Irecê, localizado no Município de Xique-Xique, no Estado da Bahia, no prazo e nas condições estabelecidos no Contrato e no Caderno de Encargos e segundo os Escopos, Parâmetros de Desempenho e Parâmetros Técnicos mínimos estabelecidos no Caderno de Encargos.
2.2 O presente contrato prevê o direito da Concessionária exercer a opção de transferência de propriedade da área total de 21.500 hectares, caso atendidos o escopo, as especificações técnicas e os parâmetros de desempenho, constantes do Anexo 1 – Caderno de Encargos e nos termos do Anexo 2 – Procedimento Para Exercício da Opção de Transferência da Propriedade da Área Concedida.
3 Prazo da Concessão
3.1 A vigência do contrato será pelo prazo de 35 (trinta e cinco) anos, nos termos dos Incisos I e II do art. 71 da lei no 13.303/2016, sendo sempre contado a partir de sua Data de Eficácia.
3.1.1 Para todos os efeitos, a Data de Eficácia do presente Contrato será 1 (um) mês após a publicação do extrato do contrato no Diário Oficial da União;
3.2 Atendidos os critérios de avaliação de desempenho, a Concessionária poderá requerer a transferência de propriedade das áreas qualificáveis, de acordo com o Anexo 2 deste Contrato e nos termos da Lei nº 12.787/13, que dispõe sobre a Política Nacional de Irrigação.
4 Pagamento da Outorga do Direito Real de Uso da Área Concedida
4.1 A Concessionária se obriga a pagar à União a Outorga do Direito Real de Uso da Área Concedida, conforme os valores e condições indicados da tabela abaixo.
Parcela | Valor | Data do Pagamento |
1 | R$ [●] | Na assinatura do Contrato |
2 | R$ 4.147.500,00 (quatro milhões e cento e quarenta e sete mil e quinhentos reais) | 7º ano do contrato |
3 | R$ 4.147.500,00 (quatro milhões e cento e quarenta e sete mil e quinhentos reais) | 8º ano do contrato |
4 | R$ 4.147.500,00 (quatro milhões e cento e quarenta e sete mil e quinhentos reais) | 9º ano do contrato |
5 | R$ 4.147.500,00 (quatro milhões e cento e quarenta e sete mil e quinhentos reais) | 10º ano do contrato |
4.2 O valor de cada Parcela de Outorga será reajustado até a data de pagamento pelo IPCA.
5 Bens da Concessão
5.1 Integram a Concessão os Bens da Concessão a seguir indicados, cuja posse, guarda, manutenção e vigilância são de responsabilidade da Concessionária:
i. a Infraestrutura de Uso Comum a ser implantada pela Concessionária e alterações realizadas durante o prazo da Concessão, de acordo com os termos do Contrato;
ii. todos os bens vinculados à operação e manutenção da Infraestrutura de Uso Comum, adquiridos, arrendados ou locados pela Concessionária, ao longo do prazo da Concessão.
iii. a área citada no item 2.1 deste contrato.
iv. As benfeitorias úteis e necessárias, inclusive prédios, construções e infraestrutura da área concedida eventualmente construídos e instalados pela Concessionária de CDRU, ao longo do Prazo do Contrato; e
v. Equipamentos, maquinários e peças associados à infraestrutura da área concedida, destinados ao processo de irrigação.
5.2 Não serão reversíveis ao final da concessão, sendo patrimônio da concessionária:
i. as benfeitorias e equipamentos instalados pela Concessionária para beneficiamento, armazenagem, transformação da produção agrícola, apoio à comercialização, pesquisa, assistência técnica e extensão, bem como para treinamento e capacitação, desde que sejam efetivamente removidos pela Concessionária até o seu desapossamento;
ii. as plantas industriais que sejam implantadas em vista da atividade agrícola a ser desenvolvida pela Concessionária que sejam efetivamente removidas pela Concessionária até o seu desapossamento;
iii. os tratores, veículos, mobiliário e equipamentos passíveis de remoção sem destruição ou perda substancial de seu valor ou função, que sejam efetivamente removidos pela Concessionária até o seu desapossamento.
5.3 A Concessionária deverá manter e operar suas benfeitorias e equipamentos no curso normal de suas atividades até a sua efetiva reversão ao Poder Concedente ou a quem este indicar, sendo-lhe vedado:
i. utilizar os Bens da Concessão de forma anormal, abusiva ou depredatória, ou deixar de cumprir as obrigações previstas no Contrato em qualquer período que anteceder a reversão; e
ii. interromper o processo de drenagem.
5.4 No caso de transferência da propriedade da área objeto do contrato, nos termos do Anexo 2 deste Contrato, apenas os bens indicados na subcláusula 5.1. (i) e (ii) serão revertidos para a Codevasf.
5.4.1 Os bens revertidos ao Poder Público não serão objeto de indenização por parte da Codevasf.
5.5 A Concessionária somente poderá alienar ou transferir a posse dos Bens da Concessão mencionados na subcláusula 5.1 (i) e (ii) se proceder à sua imediata substituição por outros que apresentem atualidade tecnológica e condições de operação e funcionamento idênticas ou superiores às dos substituídos, após a prévia e expressa anuência da Codevasf.
5.6 A partir do início do 34º (trigésimo quarto) ano da Concessão, contado a partir da Data da Eficácia, a Concessionária não poderá alienar ou transferir a posse de quaisquer bens mencionados na subcláusula 5.1 sem a prévia e expressa autorização da Codevasf.
5.7 Todos os Bens Reversíveis da Concessão ou investimentos neles realizados deverão ser integralmente depreciados e amortizados pela Concessionária no Prazo da Concessão nos termos da legislação vigente, não cabendo qualquer pleito de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro no advento do termo contratual.
6 Licenças e Autorizações Governamentais
6.1 A Concessionária deverá:
6.1.1. obter, renovar, em tempo hábil, e manter vigentes todas as licenças, permissões e autorizações necessárias ao pleno exercício das atividades objeto da Concessão, incluindo as licenças ambientais;
i. Dentre as licenças ambientais referidas na subcláusula 6.1.1, sem se limitar a essa relação, a Concessionária deverá obter, renovar e manter vigentes:
(a) Licença de Implantação (LI), Licença de Operação (LO), Autorização de Supressão de Vegetação (ASV) e Licença de Exploração de Jazidas, relativas à Infraestrutura de Uso Comum;
(b) Autorização por Procedimento Especial de Licenciamento (APE) e Autorização de Supressão de Vegetação (ASV) necessárias à ocupação e exploração agrícola da área concedida.
6.1.2. adotar todas as providências exigidas pelos órgãos competentes, nos termos da legislação vigente, para a obtenção, renovação, manutenção ou regularização das licenças, permissões e autorizações necessárias ao pleno exercício das atividades objeto da Concessão, arcando com as despesas e custos correspondentes;
6.1.3. cumprir as condicionantes ambientais já existentes ou que vierem a ser exigidas pelos órgãos ambientais, ainda que a licença seja obtida ou tenha sido solicitada por terceiros ou seja obtida pelo Poder Concedente, e arcar com os custos delas decorrentes;
6.1.4. assumir o ônus de manutenção e conservação das áreas de preservação ambiental do Projeto de Irrigação do Baixio de Irecê na proporção da área concedida em relação à área total do projeto;
6.1.5. obter, renovar, em tempo hábil, bem como manter vigentes as outorgas de direito de uso dos recursos hídricos necessárias ao exercício das obras e exploração agrícola da área concedida;
6.1.6. firmar, em até 1 (um) mês da publicação do extrato do Contrato no DOU, junto aos órgãos ambientais competentes a transferência da titularidade das licenças e autorizações existentes relativas à Infraestrutura de Uso Comum e à área concedida.
6.2 A Codevasf poderá determinar o cumprimento das obrigações e condicionantes constantes das licenças mesmo antes da transferência de titularidade à Concessionária.
6.3 Na hipótese de expiração das referidas licenças e autorizações, a Concessionária será responsável por renovar ou iniciar novos procedimentos de licenciamento ambiental, de forma compatível com os prazos de execução previstos.
6.4 As licenças e autorizações ambientais transferidas para a Concessionária no início do contrato não serão objeto de ressarcimento ao Poder Concedente.
7 Projetos
7.1 A Concessionária deverá elaborar e manter atualizados os projetos executivos para a execução das obras relativas à Infraestrutura de Uso Comum, que deverão atender integralmente aos prazos e condições previstos no Caderno de Encargos.
7.2 A Concessionária deverá apresentar projeto executivo como condição para o início da execução das obras, obedecendo aos prazos estabelecidos no Caderno de Encargos.
7.3 O recebimento dos projetos executivos pela Codevasf não significa a assunção de qualquer responsabilidade técnica por parte desta, tendo em vista o disposto na subcláusula 7.6.
7.4 Caso a obra executada esteja em desacordo com as normas técnicas e parâmetros do Caderno de Encargos, correções ou ajustes necessários serão executados às custas da Concessionária, sem qualquer direito à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.
7.5 Não será admitido que melhorias mais complexas, onerosas e funcionalmente superiores sejam substituídas por outras que não preservem o mesmo grau de qualidade especificado em Contrato.
7.6 Os projetos executivos deverão seguir as normas, manuais e regulamentações ABNT vigentes, além de conter as devidas Anotações de Responsabilidade Técnicas.
8 Ocupação e Gestão da Área Concedida
8.1 Cabe à Concessionária em relação à ocupação e gestão da área concedida:
6.1.7. Proceder à ocupação plena da área irrigável durante o prazo da Concessão, observados os prazos e condições dispostos no Caderno de Encargos, por meio próprio ou mediante subconcessão;
6.1.8. Ser responsável pela gestão do projeto de exploração agrícola perante o Poder Concedente.
8.2 É facultado à Concessionária subconceder a CDRU a empresas agrícolas, a agricultores integrados ou a suas cooperativas, desde que atendidos os parâmetros de capacitação técnica, financeira e jurídica estabelecidos pela Codevasf.
8.3 Se a Concessionária vier a desistir da exploração da Concessão, deixar inexploradas áreas suscetíveis de aproveitamento ou descumprir reiteradamente as obrigações e parâmetros de desempenho elencados no Caderno de Encargos, a área concedida reverterá ao Poder Concedente, de acordo com o disposto na Cláusula 22 deste Contrato.
9 Implantação da Infraestrutura de Irrigação de Uso Comum
9.1 Cabe à Concessionária a Implantação da Infraestrutura de Uso Comum conforme especificado no Caderno de Encargos.
9.2 A Concessionária deverá executar as obras e os serviços necessários à implantação da Infraestrutura de Uso Comum, atendendo integralmente ao Escopo, aos Parâmetros de Desempenho, aos Parâmetros Técnicos e às demais exigências estabelecidas neste Contrato e no Caderno de Encargos, observando também as normas, manuais e regulamentações da ABNT vigentes.
9.3 A Concessionária deverá realizar:
i. as obrigações de investimento constantes do Caderno de Encargos, nos prazos indicados; e
ii. todas as demais obras e intervenções necessárias ao cumprimento dos Parâmetros de Desempenho e demais Parâmetros Técnicos e Escopos estabelecidos no Contrato e no Caderno de Encargos, nos prazos indicados.
9.4 A Concessionária declara e garante ao Poder Concedente que a qualidade dos projetos, da execução e da manutenção das obras e dos serviços objeto da Concessão é, e será, durante a vigência da Concessão, suficiente e adequada ao cumprimento do Contrato e do Caderno de Encargos, responsabilizando-se integralmente por qualquer desconformidade com os Parâmetros de Desempenho, com os Parâmetros Técnicos e com os Escopos e Especificações Técnicas mínimas neles estabelecidos.
9.5 Sem prejuízo da possibilidade de a Codevasf demandar a comprovação da execução de outras atividades constantes no Escopo, nos Parâmetros Técnicos e nos Parâmetros de Desempenho previstos no Caderno de Encargos, a conclusão das obras e serviços descritos será atestada de acordo com o seguinte:
i. a Concessionária deverá informar à Codevasf a conclusão de cada uma das obras nos respectivos cronogramas e o cumprimento do Escopo, dos Parâmetros de Desempenho e dos Parâmetros Técnicos, apresentando o projeto “as built”;
ii. a Equipe de Fiscalização da Codevasf realizará vistoria in loco e, caso aprovado, emitirá Termo de Encerramento da Obra, atestando a conclusão da mesma.
9.6 Na hipótese da Concessionária não concluir as obras ou não disponibilizar os serviços nos prazos e com as especificações previstas no Caderno de Encargos, a Codevasf aplicará as penalidades previstas neste Contrato.
10 Operação e Manutenção da Infraestrutura de Uso Comum
10.1 Cabe à Concessionária, antes de iniciar a ocupação da área concedida, constituir, em associação com os demais irrigantes do Perímetro de Irrigação do Baixio de Irecê, Distrito de Irrigação, na forma de associação civil, de direito privado, sem fins econômicos.
10.2 São obrigações do Distrito de Irrigação:
i. administrar, operar e manter a Infraestrutura de Uso Comum do perímetro de irrigação;
ii. administrar, operar e manter os imóveis de uso da administração e de apoio às atividades do distrito;
iii. operar e manter as estradas internas e de acesso ao perímetro;
iv. fornecer água aos irrigantes mediante contratos de fornecimento de água, nas condições estabelecidas em contrato;
v. definir os critérios, a forma, o volume e os horários de distribuição de água entre os irrigantes;
vi. definir tarifas de irrigação suficientes para ressarcir os custos de administração, operação e manutenção da infraestrutura;
vii. fornecer água;
viii. cobrar pelo fornecimento de água aos irrigantes;
ix. manter os bens da Concessão em condições de funcionalidade até o final da concessão de CDRU.
11 Declarações
11.1 A Concessionária declara que obteve, por si ou por terceiros, todas as informações necessárias para o cumprimento de suas obrigações contratuais.
11.2 A Concessionária não será de qualquer maneira liberada de suas obrigações contratuais, tampouco terá direito a ser indenizada pelo Poder Concedente, em razão de qualquer informação incorreta ou insuficiente, seja obtida por meio da Codevasf, da União ou de qualquer outra fonte, reconhecendo que era sua a incumbência de fazer seus próprios levantamentos para verificar a adequação e a precisão de qualquer informação que lhe tenha sido fornecida ou disponibilizada.
12 Garantia de Execução do Contrato
12.1 A Concessionária deverá manter, em favor da Codevasf, como garantia do fiel cumprimento das obrigações contratuais, o valor de R$ 16.600.000,00 (dezesseis milhões e seiscentos mil reais) até que a implantação da Infraestrutura de Uso Comum seja concluída e aprovada pela Codevasf.
12.1.1 A Garantia de Execução do Contrato será atualizada pelo IPCA.
12.2 A Concessionária permanecerá responsável pelo cumprimento das obrigações contratuais, independentemente da utilização da Garantia de Execução do Contrato.
12.3 A Garantia de Execução do Contrato, a critério da Concessionária, poderá ser prestada em uma das seguintes modalidades:
i. caução em dinheiro;
ii. fiança bancária; ou
iii. seguro-garantia.
12.4 As cartas de fiança e as apólices de seguro-garantia deverão ter vigência mínima de 1 (um) ano a contar da data de sua emissão, sendo de inteira responsabilidade da Concessionária mantê-
las em plena vigência e de forma ininterrupta durante todo o Prazo do Contrato, devendo para tanto promover as renovações e atualizações que forem necessárias com no mínimo 1 (um) mês de antecedência ao vencimento das garantias.
12.4.1. Qualquer modificação no conteúdo da carta de fiança ou do seguro-garantia deve ser previamente submetida à aprovação da Codevasf.
12.4.2. A Concessionária deverá encaminhar à Codevasf, na forma da regulamentação vigente, documento comprobatório de que as cartas de fiança bancária ou apólices dos seguros-garantia foram renovadas e tiveram seus valores reajustados na forma da subcláusula 12.1.1.
12.5 Sem prejuízo das demais hipóteses previstas no Contrato e na regulamentação vigente, a Garantia de Execução do Contrato poderá ser utilizada quando:
i. a Concessionária não realizar as obrigações de investimentos previstas no Caderno de Encargos ou as intervenções necessárias ao atendimento dos Parâmetros de Desempenho ou dos Parâmetros Técnicos, ou executá-las em desconformidade com o estabelecido;
ii. a Concessionária não proceder ao pagamento das multas que lhe forem aplicadas, na forma do Contrato;
iii. a Concessionária não efetuar o pagamento das parcelas de Outorga de CDRU na data do vencimento;
iv. a Concessionária não efetuar, no prazo devido, quaisquer indenizações ou outras obrigações pecuniárias de responsabilidade da Concessionária, relacionadas à Concessão; e
12.6 A Garantia de Execução do Contrato também poderá ser executada sempre que a Concessionária não adotar providências para sanar inadimplemento de obrigação legal, contratual ou regulamentar, sem qualquer outra formalidade além do envio de notificação pela Codevasf, na forma da regulamentação vigente, o que não eximirá a Concessionária das responsabilidades que lhe são atribuídas pelo Contrato.
12.7 Sempre que a Codevasf utilizar a Garantia de Execução do Contrato, a Concessionária deverá proceder à reposição do valor utilizado, recompondo o seu montante integral no prazo de 30 (trinta) dias úteis a contar da data de sua utilização, sendo que, durante este prazo, a Concessionária não estará eximida das responsabilidades que lhe sejam atribuídas pelo Contrato.
13 Prestação de Informações e Acesso à Infraestrutura de Uso Comum e à Área Concedida
13.1 No Prazo da Concessão, e sem prejuízo das demais obrigações de prestar as informações estabelecidas no Contrato, no Caderno de Encargos e na legislação aplicável, a Concessionária deverá:
i. dar conhecimento imediato à Codevasf de todo e qualquer fato que altere de modo relevante o normal desenvolvimento da Concessão, apresentando, por escrito e no prazo máximo de 1 (um) mês a contar da ocorrência, relatório detalhado sobre esse fato, incluindo, se for o caso, pareceres técnicos, com as medidas adotadas para sanar o problema;
ii. apresentar à Codevasf, no prazo por ela estabelecido, informações adicionais ou complementares que essa venha formalmente solicitar;
iii. apresentar à Codevasf, na periodicidade por ela estabelecida, relatório com informações detalhadas sobre:
a) o estado de conservação da Infraestrutura de Uso Comum;
b) o acompanhamento ambiental;
c) a execução das obras e dos serviços da Concessão;
d) o desempenho de suas atividades relacionadas à operação e manutenção da Infraestrutura de Uso Comum;
e) o desempenho de suas atividades relacionadas à exploração agrícola da área concedida; e
f) os Bens da Concessão, inclusive os Bens Reversíveis à União, no que concerne à descrição do seu estado, valor, bem como seu efetivo controle durante todo o período de exploração.
13.2 Incumbe à Concessionária informar às autoridades quaisquer atos ou fatos ilegais ou ilícitos de que tenha conhecimento em razão das atividades objeto da Concessão.
13.3 A Concessionária é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, tributários e comerciais, dentre outros, resultantes da execução deste Contrato.
13.4 A qualquer tempo, a Codevasf, ou terceiro por ela autorizado, terá acesso irrestrito à Infraestrutura de Uso Comum, à área concedida e aos Bens da Concessão para realizar pesquisas de campo, estudos de interesse público, entre outros.
14 Fiscalização pela Codevasf
14.1 Os poderes de fiscalização da execução do Contrato serão exercidos pela Codevasf, diretamente ou mediante convênio.
14.2 A qualquer tempo, a Codevasf, ou terceiro por ela autorizado, terá acesso irrestrito à Infraestrutura de Uso Comum e à área concedida, assim como aos Bens da Concessão, para exercer suas atribuições.
14.3 A qualquer tempo, a Codevasf terá acesso irrestrito às instalações, aos documentos e a todos os elementos que forem necessários ao desempenho da fiscalização.
14.4 Os órgãos de fiscalização e controle da Codevasf são responsáveis pela supervisão, pela inspeção e pela auditoria do Contrato, bem como pela avaliação do desempenho da Concessionária, que poderão ser realizadas a qualquer tempo.
14.5 As determinações que vierem a ser emitidas no âmbito das fiscalizações previstas serão imediatamente aplicáveis e vincularão a Concessionária, sem prejuízo do recurso eventualmente cabível.
14.6 A fiscalização da Codevasf anotará, em termo próprio para o registro dos eventos, as ocorrências apuradas nas fiscalizações, encaminhando-o formalmente à Concessionária para regularização das faltas ou defeitos verificados.
14.6.1 A não regularização, nos prazos estabelecidos, das faltas ou defeitos indicados no termo próprio para o registro de ocorrências configura infração contratual e ensejará a lavratura de auto de infração.
14.6.2 A violação, pela Concessionária, de preceito legal, contratual ou de resolução da Codevasf implicará na lavratura do devido auto de infração, na forma regulamentar.
14.6.3 Caso a Concessionária não cumpra as determinações da Codevasf no âmbito da fiscalização, assistirá à Codevasf a faculdade de proceder à correção da situação, diretamente ou por intermédio de terceiro, correndo os custos por conta da Concessionária.
14.7 A Concessionária, sem prejuízo das penalidades aplicáveis, será obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, as obras e serviços pertinentes à Concessão em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes de execução ou de materiais empregados, nos prazos que forem fixados pela Codevasf.
14.7.1 A Codevasf poderá exigir que a Concessionária apresente um plano de ação visando a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir qualquer obra ou serviço prestado de maneira viciada, defeituosa ou incorreta pertinente à Concessão, em prazo a ser estabelecido pela Codevasf.
14.8 A Codevasf vistoriará periodicamente a Infraestrutura de Uso Comum, a fim de verificar constantemente seu estado, e de forma a garantir que estará nas condições adequadas e previstas no Contrato e no Caderno de Encargos quando de sua reversão ao Poder Concedente.
14.9 Recebidas as notificações expedidas pela Codevasf, a Concessionária poderá exercer o direito à ampla defesa e ao contraditório.
15 Penalidades
15.1 O descumprimento das disposições deste Contrato e seus Anexos e do Edital e seus Anexos ensejará a aplicação das penalidades previstas neste Contrato, e nas demais disposições legais da Codevasf.
15.2 Considera-se inadimplemento contratual por parte da Concessionária de CDRU a ocorrência de qualquer dos seguintes eventos específicos:
i. negligenciar, permitir ou manter-se inerte em face da ocupação das terras da área irrigável em desacordo com as atividades de exploração agrícola e com os parâmetros do Caderno de Encargos;
ii. deixar de cumprir o cronograma, as especificações técnicas e parâmetros de desempenho da implantação da Infraestrutura de Uso Comum definidos no Caderno de Encargos;
iii. deixar de cumprir os parâmetros de desempenho relativos à operação e manutenção da Infraestrutura de Uso Comum definidos no Caderno de Encargos;
iv. atrasar, por prazo superior a 30 (trinta) dias, a ocupação das áreas irrigáveis, nos termos do Caderno de Encargos;
v. deixar de obter quaisquer licenças necessárias à consecução do objeto deste Contrato;
vi. adotar práticas em desacordo com as técnicas agrícolas recomendáveis ou com a legislação ambiental aplicável que acarretem a salinização ou danificação do solo, ou danos ao meio ambiente;
vii. promover a fusão, cisão, incorporação ou qualquer outro processo de reorganização societária ou transferência do Controle Acionário da Concessionária de CDRU, sem prévia aprovação do Poder Concedente;
viii. formular pedido de falência, insolvência ou estado de liquidação;
ix. ter decretada, a pedido de terceiros, a falência, a insolvência ou o estado de liquidação; e
x. atrasar o cumprimento ou descumprir qualquer outra obrigação estabelecida no Contrato ou na legislação aplicável.
15.3 Caso a Concessionária incorra em alguma das situações mencionadas no subitem anterior, estará sujeita à aplicação de penalidades incluindo:
i. advertência;
ii. multa; ou
iii. caducidade do Contrato.
15.4 As penalidades eventualmente aplicadas à Concessionária deverão levar em conta a gravidade e a seriedade do inadimplemento, levando em consideração ainda a eventual reincidência ou contumácia da Concessionária, os efeitos danosos oriundos da infração, bem como a boa-fé ou remediação eficaz por parte da Concessionária.
15.5 As multas variarão da seguinte forma:
i. para infrações leves será aplicado o percentual de 0,3% (zero vírgula três por cento) sobre o Valor de Outorga da CDRU;
ii. para infrações médias será aplicado o percentual de 0,6% (zero vírgula seis por cento) sobre o Valor de Outorga da CDRU;
iii. para infrações graves será aplicado o percentual de 1% (um por cento) sobre o Valor de Outorga da CDRU; e
iv. para infrações gravíssimas será aplicado o percentual de 1,5% (um vírgula cinco por cento) sobre o Valor de Outorga da CDRU.
15.6 A gradação das penalidades observará a escala a seguir:
i. Caracteriza-se Infração Leve quando:
a) decorrer de condutas involuntárias ou escusáveis do Concessionário e das quais ele não se beneficie;
ii. Caracteriza-se Infração Média quando:
a) decorrer de conduta inescusável do Concessionário, mas efetuada pela primeira vez, sem a ele trazer qualquer benefício ou proveito;
b) deixar de pagar a Outorga da CDRU, se decorridos 30 (trinta) dias de prévia notificação sem a regularização das pendências.
iii. Caracteriza-se Infração Grave quando:
a) o Concessionário tiver agido com má-fé;
b) da infração decorrer benefício direto ou indireto para o Concessionário;
c) se o Concessionário de CDRU for reincidente no cometimento de infração média;
d) forem descumpridas as condições mínimas definidas do Caderno de Encargos ou omissão quando o descumprimento de referidas condições decorrer da exploração agrícola;
e) houver prejuízo econômico significativo para o Poder Concedente; ou
f) deixar de pagar a Outorga da CDRU, se decorridos 120 (cento e vinte) dias da notificação de que trata o prazo inicial da infração média sem a regularização das pendências.
iv. Caracteriza-se Infração Gravíssima quando:
a) o Poder Concedente constatar, diante das circunstâncias do ato praticado pelo Concessionário, que seu comportamento se reveste de grande lesividade ao interesse público, por prejudicar gravemente, efetiva ou potencialmente, o meio ambiente ou o erário público;
b) o Concessionário não contratar ou mantiver em vigor a Garantia de Execução do Contrato de CDRU e os seguros exigidos no Contrato de CDRU; e
c) deixar de pagar a Outorga da CDRU, se decorridos 180 (cento e oitenta) dias da notificação de que trata o prazo inicial da infração grave sem a regularização das pendências;
d) deixar de efetuar as compensações e mitigações ambientais previstas neste Contrato;
e) deixar de ocupar a área irrigável nas condições estabelecidas no Caderno de Encargos;
15.7 O Poder Concedente, a depender das circunstâncias e observado o quanto disposto no
subitem 15.5 acima, poderá reduzir o valor das multas acima indicado.
15.8 Caso a Concessionária de CDRU não proceda ao pagamento das multas referidas nos subitens
15.5 e 15.6 no prazo de 10 (dez) dias do recebimento de notificação enviada pela Codevasf, esta utilizará a Garantia de Execução do Contrato de CDRU.
15.9 Em qualquer caso, o processo administrativo de aplicação de penalidades observará o disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, bem como, em qualquer situação, na legislação posterior a esta.
15.10 A aplicação das multas aludidas nas subcláusulas anteriores não impede a caducidade do Contrato, observados os procedimentos nele previstos, ou a aplicação de outras sanções nele previstas.
15.11 O débito originado de processo administrativo de aplicação de multa transitado em julgado, não quitado pela Concessionária e não coberto pela Garantia de Execução do Contrato, poderá ser inscrito no Cadastro Informativo de créditos não quitados do Setor Público Federal (CADIN) até que haja o seu efetivo pagamento.
15.12 A suspensão do direito de participar de licitações e de contratar com a Codevasf poderá ser aplicada, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, no caso de práticas reiteradas de infrações contratuais ou regulamentares, incluindo aquelas que ensejam aplicação da pena de caducidade, além das situações previstas na legislação e regulamentação aplicável.
15.13 A penalidade prevista na subcláusula 15.12 alcança também o Controlador da Concessionária e não poderá ser aplicada por prazo superior a 2 (dois) anos.
16 Alocação de Riscos
16.1 Com exceção das hipóteses da subcláusula 16.2, a Concessionária é integral e exclusivamente responsável por todos os riscos relacionados à Concessão, inclusive, mas sem limitação, pelos seguintes riscos:
i. Obtenção de licenças, permissões e autorizações relativas à Concessão;
ii. Renovação e manutenção de licenças, permissões e autorizações relativas à Concessão;
iii. Custos com o atendimento das condicionantes das licenças e autorizações a cargo da Concessionária;
iv. Custos excedentes relacionados às obras objeto da Concessão;
v. Custos para execução dos serviços previstos no Caderno de Encargos;
vi. Atraso no cumprimento dos cronogramas previstos no Caderno de Encargos ou de outros prazos estabelecidos entre as Partes ao longo da vigência do Contrato;
vii. Investimentos e custos decorrentes da tecnologia empregada nas obras e serviços da Concessão;
viii. Investimentos e custos decorrentes da adequação às atualizações das normas e referências técnicas;
ix. Perecimento, destruição, roubo, furto, perda ou quaisquer outros tipos de danos causados aos Bens da Concessão, responsabilidade que não é reduzida ou excluída em virtude da fiscalização da Codevasf;
x. Manifestações sociais e/ou públicas que afetem de qualquer forma a execução das obras de implantação da Infraestrutura de Uso Comum ou levem ao atraso da ocupação da área concedida por:
a) até 15 (quinze) dias, sucessivos ou não, a cada período de 12 (doze) meses contados da Data de Eficácia, caso as perdas e danos causados por tais eventos não sejam objeto de cobertura de seguros oferecidos no Brasil por, no mínimo, duas seguradoras, considerando o prazo de um ano antes da data da ocorrência; e
b) até 90 (noventa) dias a cada período de 12 (doze) meses contados da Data de Eficácia, se as perdas e danos causados por tais eventos se sujeitarem à cobertura de seguros oferecidos no Brasil por, no mínimo, duas seguradoras, considerando o prazo de um ano antes da data da ocorrência;
xi. Aumento do custo de capital, inclusive o resultante de aumentos das taxas de juros e de variação cambial;
xii. Variação das taxas de câmbio;
xiii. Possibilidade de a inflação de um determinado período ser superior ou inferior ao índice utilizado para reajuste dos valores previstos no Contrato para o mesmo período;
xiv. Modificações na legislação tributária;
xv. Caso fortuito ou força maior, desde que o fator gerador seja segurável no Brasil por, no mínimo, duas seguradoras, considerado o prazo de um ano anterior à data da ocorrência;
xvi. Recuperação, prevenção, remediação e gerenciamento do passivo ambiental relacionado à Infraestrutura de Uso Comum objeto deste contrato, existente na área concedida ou gerado pelas atividades relativas à Concessão, ainda que anterior à assinatura do contrato;
xvii. Riscos que possam ser objeto de cobertura de seguros oferecidos no Brasil por, no mínimo, duas seguradoras, considerando o prazo de um ano antes da data da ocorrência, mas que deixem de sê-lo como resultado direto ou indireto de ação ou omissão da Concessionária;
xviii. Responsabilidade civil, administrativa e criminal por danos ambientais decorrentes da implantação da Infraestrutura de Uso Comum e da exploração da área concedida, bem como das obras e atividades realizadas pela Concessionária;
xix. Prejuízos causados a terceiros, pela Concessionária ou seus administradores, empregados, prepostos ou prestadores de serviços ou qualquer outra pessoa física ou jurídica a ela vinculada, no exercício das atividades abrangidas pela Concessão;
xx. Vícios ocultos dos Bens da Concessão por ela adquiridos, arrendados ou locados após a Data da Eficácia, para implantação da Infraestrutura de Uso Comum e exploração da área concedida ao longo do Prazo da Concessão
xxi. Riscos relacionados à exploração agrícola da área concedida, inclusive variações de preços de insumos e produtos;
xxii. Atrasos na preparação da área concedida para exploração agrícola;
xxiii. Sobrecustos em investimentos na implantação de Infraestrutura de Uso Comum, na preparação da área concedida e na implantação da infraestrutura de beneficiamento da produção;
xxiv. Variações de vazão e interrupção de suprimento de água para irrigação da área concedida;
xxv. Variações de produtividade e quebras de safra.
16.2 O Poder Concedente é responsável pelos seguintes riscos relacionados à Concessão:
i. Manifestações sociais e/ou públicas que afetem de qualquer forma a execução das obras de implantação da Infraestrutura de Uso Comum ou levem ao atraso da ocupação da área concedida, quando tais eventos excederem os períodos estabelecidos na subcláusula 16.1.x, hipótese na qual a responsabilidade do Poder Concedente se resume ao período excedente aos referidos prazos da aludida subcláusula;
ii. Caso fortuito ou força maior, desde que o fato gerador não seja segurável no Brasil considerado o prazo de um ano anterior à data da ocorrência por, no mínimo, duas seguradoras;
iii. Recuperação, prevenção, remediação e gerenciamento do passivo ambiental fora da área concedida, gerado antes da Concessão;
iv. Atraso atinente às obrigações a cargo do Poder Concedente;
v. Vícios ocultos da Infraestrutura de Uso Comum preexistente e dos Bens da Concessão vinculados a sua manutenção e operação;
vi. Alteração unilateral no Caderno de Encargos e no Contrato, por iniciativa do Poder Concedente, por inclusão e modificação de obras e serviços que afetem o equilíbrio econômico-financeiro do Contrato;
vii. Fato do príncipe ou fato da administração que provoque impacto econômico-financeiro no Contrato.
16.3 A Concessionária declara:
i. ter pleno conhecimento da natureza e extensão dos riscos por ela assumidos no Contrato; e
ii. ter levado tais riscos em consideração na formulação de sua Proposta.
16.4 A Concessionária não fará jus à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro caso quaisquer dos riscos por ela assumidos no Contrato venham a se materializar.
17 Contratação com Terceiros e Empregados
17.1 Sem prejuízo de suas responsabilidades, a Concessionária deverá executar as obras e os serviços da Concessão, conforme estabelecido no Caderno de Encargos, por si ou por meio de terceiros, por sua conta e risco.
17.2 Os terceiros contratados pela Concessionária deverão ser dotados de higidez financeira, competência e habilidade técnica, sendo a Concessionária direta e indiretamente responsável perante o Poder Concedente por quaisquer problemas ou prejuízos decorrentes da falta dos referidos atributos.
17.3 A Codevasf poderá solicitar, a qualquer tempo, informações sobre a contratação de terceiros para a execução das obras e dos serviços da Concessão.
17.4 O fato de a existência de contratos com terceiros ter sido levada ao conhecimento da Codevasf não exime a Concessionária do cumprimento, total ou parcial, de suas obrigações decorrentes do Contrato e não acarreta qualquer responsabilidade para a Codevasf.
17.5 Os contratos entre a Concessionária e terceiros reger-se-ão pelas normas de direito privado, não se estabelecendo relação de qualquer natureza entre os terceiros e o Poder Concedente, observado o previsto na subcláusula 14.3.
17.6 A Concessionária é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do Contrato, bem como da contratação de terceiros.
18 Capital Social
18.1 A Concessionária é uma SPE, na forma de sociedade por ações, constituída de acordo com a lei brasileira, com a finalidade exclusiva de implantar a Infraestrutura de Uso Comum e explorar economicamente a área concedida por meio de empreendimento agrícola.
18.2 O capital social da SPE será subscrito e integralizado nos termos da subcláusula 11.2 do Edital.
18.2.1 A SPE não poderá, durante o Prazo do Contrato, reduzir o seu capital social abaixo dos valores especificados sem prévia e expressa autorização da Codevasf.
18.3 Se houver perdas que reduzam o patrimônio líquido da Concessionária a um valor inferior à terça parte do capital social, seu patrimônio líquido deverá ser aumentado até o valor equivalente, no mínimo, à terça parte do capital social, em até 4 (quatro) meses contados da data de encerramento do exercício social.
18.3.1 O valor do capital social será atualizado pelo IPCA para fins de cálculo da terça parte.
18.3.2 Nos últimos 2 (dois) anos da Concessão, o prazo será de 2 (dois) meses.
19 Controle Societário
19.1 Em qualquer hipótese, a transferência do Controle da Concessionária estará condicionada à prévia autorização da Codevasf, sob pena de caducidade da Concessão, conforme disposto na Lei nº 8.987, de 1995.
19.2 Caracterizam-se como alteração de Controle as seguintes operações, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista na subcláusula 19.1:
i. qualquer mudança, direta ou indireta, no Controle ou grupo de Controle que possa implicar alteração do quadro de pessoas que exercem a efetiva gestão dos negócios da Concessionária;
ii. quando a Controladora deixar de deter, direta ou indiretamente, a maioria do capital votante da Concessionária;
iii. quando a Controladora, mediante acordo, contrato ou qualquer outro instrumento, cede, total ou parcialmente, direta ou indiretamente, a terceiros, poderes para condução efetiva das atividades sociais ou de funcionamento da Concessionária; e
iv. quando a Controladora se retira, direta ou indiretamente, do Controle da Concessionária.
20 Financiamento
20.1 A Concessionária é a única e exclusiva responsável pela obtenção dos financiamentos necessários à exploração da Concessão, de modo a cumprir, cabal e tempestivamente, com todas as obrigações assumidas no Contrato.
20.2 A Concessionária não poderá invocar qualquer disposição, cláusula ou condição dos contratos de financiamento, ou qualquer atraso no desembolso dos recursos, para eximir-se, total ou parcialmente, das obrigações assumidas no Contrato.
21 Assunção do Controle pelos Financiadores
21.1 Os contratos de financiamento da Concessionária poderão outorgar aos Financiadores, de acordo com as regras de direito privado aplicáveis, o direito à Assunção do Controle da Concessionária, em caso de inadimplemento contratual pela Concessionária dos referidos contratos de financiamento ou deste Contrato.
21.2 A assunção conferida na subcláusula anterior poderá ocorrer no caso de inadimplemento, pela Concessionária, de obrigações do Contrato, nos casos em que o inadimplemento inviabilize ou coloque em risco a Concessão.
21.3 Após a realização regular do correspondente processo administrativo, mediante solicitação, a Codevasf autorizará a Assunção do Controle da Concessionária por seus Financiadores, com o objetivo de promover a reestruturação financeira da Concessionária e assegurar a continuidade da exploração da Concessão.
21.4 A autorização será outorgada mediante comprovação por parte dos Financiadores de que atendem aos requisitos de regularidade jurídica e fiscal previstos no Edital.
21.4.1 Os Financiadores ficarão dispensados de demonstrar idoneidade financeira desde que estejam devidamente autorizados a atuar como instituição financeira no Brasil.
21.5 A Assunção do Controle da Concessionária, nos termos desta cláusula não alterará as obrigações da Concessionária e dos Financiadores controladores perante o Poder Concedente, terceiros e usuários dos serviços públicos.
22 Extinção da Concessão
22.1 Concessão extinguir-se-á por:
i. advento do termo contratual;
ii. encampação;
iii. caducidade;
iv. rescisão;
v. anulação; ou
vi. falência ou extinção da Concessionária.
22.1.1 Extinta a Concessão, serão revertidos à União todos os Bens Reversíveis, livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos, e cessarão, para a Concessionária, todos os direitos emergentes do Contrato.
22.1.2 Na extinção da Concessão, haverá imediata assunção dos serviços relacionados a Concessão pela Codevasf, que ficará autorizada a ocupar as instalações e a utilizar todos os Bens Reversíveis.
22.1.3 De acordo com os prazos e condições estabelecidos pela Codevasf, terceiros serão autorizados a realizar pesquisas de campo quando se aproximar o término do Prazo da Concessão, para fins de realização de estudos para a promoção de novos procedimentos licitatórios, realização de novas obras ou outros fins de interesse público.
22.2 Advento do Termo Contratual
22.2.1 Encerrada a Concessão, a SPE será responsável pelo encerramento de quaisquer contratos inerentes à Concessão celebrados com terceiros, incluindo os eventuais Contratos de Subconcessão do Direito Real de Uso, com exceção daqueles em que ocorrer a sub-rogação à União ou à futura concessionária, assumindo todos os encargos, responsabilidades e ônus daí resultantes.
22.2.2 A SPE assumirá todos os encargos, responsabilidades e ônus resultantes dos contratos celebrados com terceiros, inclusive daqueles que forem sub-rogados, até o limite de sua responsabilidade.
22.2.3 A Concessionária não fará jus a qualquer indenização relativa a investimentos vinculados aos Bens da Concessão em decorrência do término do Prazo da Concessão, tendo em vista o que dispõe a subcláusula 5.7.
22.3 Encampação
22.3.1 A União poderá, a qualquer tempo, encampar a Concessão, por motivos de interesse público, mediante lei autorizativa específica e prévio pagamento de indenização, a ser calculada nos termos da subcláusula 22.3.2 do Contrato.
22.3.2 A indenização devida à Concessionária em caso de encampação cobrirá:
i. as parcelas dos investimentos realizados, inclusive em obras de manutenção, bens e instalações, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados para o cumprimento deste Contrato;
ii. todos os encargos e ônus decorrentes de multas, rescisões e indenizações que se fizerem devidas a fornecedores, contratados e terceiros em geral, inclusive
honorários advocatícios, em decorrência do consequente rompimento dos respectivos vínculos contratuais, celebrados em função deste Contrato.
22.3.3 A parte da indenização devida à Concessionária correspondente ao saldo devedor dos financiamentos, poderá ser paga diretamente aos financiadores, sendo o remanescente pago diretamente à Concessionária.
22.4 Caducidade
22.4.1 A União poderá decretar a caducidade da Concessão na hipótese de inexecução total ou parcial do Contrato, observado o disposto nas normas regulamentares e legais pertinentes, e especialmente nos seguintes casos:
i. descumprimento reiterado dos prazos para implantação e operacionalização da Infraestrutura de Uso Comum;
ii. descumprimento reiterado dos prazos de ocupação da área concedida;
iii. falta de pagamento do valor de Outorga da CDRU, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias;
iv. abandono injustificado do projeto;
v. descumprimento das penalidades impostas por infrações, nos prazos que sejam concedidos para o seu adimplemento;
vi. condenação da Concessionária em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais;
vii. não manutenção da integralidade das garantias e seguros exigidos e eventual inviabilidade ou dificuldade injustificada na sua execução pela Codevasf, nas hipóteses ensejadoras de execução;
viii. transferência do Controle da Concessionária sem prévia e expressa anuência da Codevasf;
ix. reiterada oposição ao exercício de fiscalização, não acatamento das determinações da Codevasf, reincidência ou desobediência às disposições contratuais, legais ou regulamentares, se as demais penalidades previstas neste Contrato se mostrarem ineficazes.
22.4.2 A União não poderá decretar a caducidade da Concessão com relação ao inadimplemento da Concessionária resultante dos eventos indicados na subcláusula
16.2 ou causados pela ocorrência de caso fortuito ou força maior.
22.4.3 A decretação de caducidade da Concessão deverá ser precedida da verificação do inadimplemento contratual da Concessionária, em processo administrativo, assegurado à Concessionária o direito do contraditório e da ampla defesa.
22.4.4 Não será instaurado processo administrativo de caducidade sem prévia notificação à Concessionária, sendo-lhe dado, em cada caso, prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas, bem como para o enquadramento nos termos contratuais.
22.4.5 Instaurado o processo administrativo e comprovado o inadimplemento, a caducidade será decretada pela União, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo e de acordo com a subcláusula 22.4.7.
22.4.6 Decretada a caducidade e paga a respectiva indenização, não resultará para a União ou para a Codevasf qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos,
ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da Concessionária.
22.4.7 A indenização devida à Concessionária em caso de caducidade restringir-se-á ao valor dos investimentos vinculados a Bens Reversíveis ainda não amortizados.
22.4.8 Do montante previsto na subcláusula anterior serão descontados, nesta ordem:
i. os prejuízos causados pela Concessionária à União e à sociedade;
ii. as multas contratuais aplicadas à Concessionária que não tenham sido pagas; e
iii. quaisquer valores recebidos pela Concessionária a título de cobertura de seguros relacionados aos eventos ou circunstâncias que ensejaram a declaração de caducidade.
22.4.9 A parte da indenização devida à Concessionária, correspondente ao saldo devedor dos financiamentos efetivamente aplicados em investimentos, poderá ser paga diretamente aos Financiadores, a critério do Poder Concedente, devendo o saldo remanescente ser pago diretamente à Concessionária.
22.4.10 A decretação de caducidade poderá acarretar, ainda:
i. a execução da Garantia de Execução do Contrato, para ressarcimento de multas e eventuais prejuízos causados ao Poder Concedente; e
ii. a retenção de eventuais créditos decorrentes do Contrato, até o limite dos prejuízos causados ao Poder Concedente.
22.5 Rescisão
22.5.1 A Concessionária deverá notificar a Codevasf de sua intenção de rescindir o Contrato no caso de descumprimento das normas contratuais pelo Poder Concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim, nos termos previstos na legislação.
22.5.2 Para os fins da subcláusula 22.5.1, os serviços prestados pela Concessionária somente poderão ser interrompidos ou paralisados após o trânsito em julgado da sentença judicial que decretar a rescisão do Contrato.
22.5.3 A indenização devida à Concessionária no caso de rescisão será calculada de acordo com a subcláusula 22.3.2.
22.5.4 Para fins do cálculo indicado na subcláusula 22.5.3, considerar-se-ão os valores recebidos pela Concessionária a título de cobertura de seguros relacionados aos eventos ou circunstâncias que ensejaram a rescisão.
22.6 Anulação
22.6.1 A Codevasf deverá declarar a nulidade do Contrato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, se verificar ilegalidade em sua formalização ou no Leilão.
22.6.2 Na hipótese descrita na subcláusula 22.6.1, se a ilegalidade for imputável apenas à própria Codevasf, a Concessionária será indenizada pelo que houver executado até a data em que a nulidade for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, descontados, todavia, quaisquer valores recebidos pela
Concessionária a título de cobertura de seguros relacionados aos eventos ou circunstâncias que ensejaram a declaração da nulidade.
23 Propriedade Intelectual
23.1 A Concessionária cederá gratuitamente à Codevasf todos os projetos, planos, plantas, documentos, sistemas e programas de informática e outros materiais, de qualquer natureza, que tenham sido especificamente adquiridos ou elaborados no desenvolvimento das atividades de implantação da Infraestrutura de Uso Comum objeto da Concessão, seja diretamente pela Concessionária, seja por terceiros por ela contratados, e que se revelem necessários:
i. ao desempenho das funções que incumbem ao Poder Concedente ou ao exercício dos direitos que lhe assistem, nos termos do Contrato; e/ou
ii. à continuidade da prestação adequada do serviço.
23.2 Os direitos de propriedade intelectual sobre os estudos e projetos elaborados para os fins específicos de implantação da Infraestrutura de Uso Comum objeto da Concessão, bem como projetos, planos, plantas, documentos e outros materiais referidos na subcláusula 23.1, serão transmitidos gratuitamente e em regime de exclusividade à Codevasf ao final da Concessão, competindo à Concessionária adotar todas as medidas necessárias para esse fim.
23.2.1 As informações referentes aos estudos e projetos transferidos para a Codevasf estarão sujeitas aos princípios dispostos pela Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
23.2.2 Na hipótese de existirem informações cuja divulgação possa representar vantagem competitiva a outros agentes econômicos, poderá a Concessionária solicitar restrições sobre a publicidade destas, conforme previsto no Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012.
24 Seguros
24.1 Durante o Prazo da Concessão, a Concessionária deverá contratar e manter em vigor, no mínimo, as apólices de seguro indicadas na subcláusula 24.5, nas condições estabelecidas neste Contrato.
24.2 Nenhuma obra ou serviço poderá ter início ou prosseguir sem que a Concessionária apresente à Codevasf comprovação de que as apólices dos seguros exigidas no Contrato se encontram em vigor e observam as condições estabelecidas pela Codevasf, conforme regulamentação.
24.2.1 Em até 10 (dez) dias antes do início de qualquer obra ou serviço, a Concessionária deverá encaminhar à Codevasf as cópias das apólices de seguro juntamente com os respectivos planos de trabalho.
24.3 A Codevasf deverá figurar como um dos cossegurados nas apólices de seguros referidas no Contrato, devendo o cancelamento, suspensão, modificação ou substituição de quaisquer apólices ser previamente autorizados pela Codevasf.
24.3.1 As apólices de seguros deverão prever a indenização direta à Codevasf nos casos em que a Codevasf seja responsabilizada em decorrência de sinistro.
24.4 Pelo descumprimento da obrigação de contratar ou manter atualizadas as apólices de seguro, a Codevasf aplicará multa, conforme regulamentação, até a apresentação das
referidas apólices ou do respectivo endosso, sem prejuízo de outras medidas previstas no Contrato.
24.5 Durante o Prazo da Concessão, a Concessionária deverá contratar e manter em vigor, no mínimo, os seguintes seguros:
(i) seguro de danos materiais: cobertura de perda ou dano decorrente de riscos de engenharia, riscos operacionais e relativos às máquinas e equipamentos da Concessão; e
(ii) seguro de responsabilidade civil: cobertura de responsabilidade civil, cobrindo a Concessionária e o Poder Concedente, bem como seus administradores, empregados, funcionários, prepostos ou delegados, pelos montantes com que possam ser responsabilizados a título de danos materiais, pessoais e morais, custas processuais e quaisquer outros encargos relacionados a danos materiais, pessoais ou morais, decorrentes das atividades abrangidas pela Concessão.
24.6 Os montantes cobertos pelos seguros de danos materiais e pelos seguros de responsabilidade civil, incluídos os danos morais abrangidos, deverão atender os limites máximos de indenização calculados com base no maior dano provável.
24.7 A Concessionária deverá informar à Codevasf todos os bens cobertos pelos seguros e a forma de cálculo do limite máximo de indenização de cada apólice de seguro.
24.8 A Concessionária assume toda a responsabilidade pela abrangência ou omissões decorrentes da realização dos seguros de que trata o Contrato.
24.9 A Concessionária é responsável pelo pagamento integral da franquia, em caso de utilização de qualquer seguro previsto no Contrato.
24.10 Nas apólices de seguros deverá constar a obrigação das seguradoras de informar, imediatamente, à Concessionária e à Codevasf as alterações nos contratos de seguros, principalmente as que impliquem o cancelamento total ou parcial dos seguros contratados ou redução das importâncias seguradas.
24.11 As apólices de seguro deverão ter vigência mínima de 1 (um) ano a contar da data da assinatura do Contrato, devendo ser renovadas sucessivamente por igual período durante o Prazo da Concessão.
24.12 A Concessionária deverá encaminhar à Codevasf, com antecedência mínima de 1 (um) mês de seu vencimento, documento comprobatório de que as apólices dos seguros foram renovadas ou serão automática e incondicionalmente renovadas imediatamente após seu vencimento.
24.12.1 Caso a Concessionária não encaminhe os documentos comprobatórios da renovação dos seguros no prazo previsto, a Codevasf poderá contratar os seguros e cobrar da Concessionária, a qualquer tempo, o valor total do seu prêmio, sem eximir a Concessionária das penalidades previstas neste Contrato e nas regulamentações da Codevasf.
24.12.2 Nenhuma responsabilidade será imputada à Codevasf caso ela opte por não contratar seguro cuja apólice não foi apresentada no prazo previsto pela Concessionária.
24.13 A Concessionária, com autorização prévia da Codevasf, poderá alterar coberturas ou outras condições das apólices de seguro, visando a adequá-las às novas situações que ocorram durante a vigência do Contrato.
24.14 A Concessionária deverá encaminhar anualmente à Codevasf as cópias das apólices dos seguros contratados e renovados.
25 Resolução de Controvérsias
25.1 Autocomposição de conflitos
25.1.1 Antes da submissão do litígio à arbitragem, as Partes, em comum acordo, poderão adotar mecanismos de autocomposição de conflitos, observada a legislação.
25.2 Arbitragem
25.2.1 As Partes obrigam-se a resolver por meio de arbitragem as controvérsias relativas a direitos patrimoniais disponíveis decorrentes do Contrato e seus Anexos, ou instrumentos a ele relacionados, após decisão definitiva da autoridade competente, nos termos do Decreto nº 10.025, de 20 de setembro de 2019, ou legislação que venha a substituí-lo.
25.2.2 Para os fins da subcláusula 25.2.1, considera-se definitiva a decisão proferida por autoridade administrativa quando não houver possibilidade de interposição de recurso administrativo, pela Concessionária, em face da decisão proferida pela Codevasf.
25.2.3 Não poderão ser objeto de arbitragem as questões relativas a direitos indisponíveis, nos termos da legislação.
25.2.4 A submissão à arbitragem, nos termos desta cláusula, não exime o Poder Concedente nem a Concessionária de dar integral cumprimento a este Contrato, nem permite a interrupção das atividades vinculadas à Concessão, observadas as prescrições deste Contrato.
25.2.5 O procedimento será administrado por câmara arbitral previamente credenciada pela Advocacia-Geral da União, nos termos da legislação e regulamentação específica da Codevasf.
25.2.6 A arbitragem será realizada em Brasília, Distrito Federal, Brasil, utilizando-se a língua portuguesa como idioma oficial para a prática de todo e qualquer ato.
25.2.7 As regras de direito material para fundamentar a decisão arbitral serão as da legislação brasileira, sendo vedada a arbitragem por equidade.
25.2.8 Caso seja necessária a obtenção de medidas cautelares ou de urgência antes da constituição do tribunal arbitral, as Partes poderão, nos termos da legislação aplicável, requerê-las diretamente à Seção Judiciária do Distrito Federal da Justiça Federal, cessando a sua eficácia se a arbitragem não for requerida no prazo estabelecido na regulamentação específica da Codevasf, a contar da data de efetivação da decisão.
25.2.9 As custas e as despesas relativas ao procedimento arbitral, inclusive os custos relacionados à eventual produção de prova pericial e os respectivos honorários periciais, serão sempre antecipadas pelo contratado e, quando for o caso, restituídos conforme deliberação final em instância arbitral, nos termos do Decreto nº 10.025, de 2019, ou legislação que venha a substituí-lo, e de regulamentação específica da Codevasf.
25.2.10 O Tribunal Arbitral condenará a Parte total ou parcialmente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, ou legislação que venha a substituí-lo, excluído o ressarcimento por quaisquer das Partes, de honorários contratuais.
26 Disposições Diversas
26.1 Normas da Codevasf
26.1.1 A Concessionária deverá observar e respeitar todas as resoluções e demais regras da Codevasf, observadas, no entanto, as peculiaridades e especificidades inerentes às normas e regulamentação aplicáveis às concessões e respeitando os termos do presente Contrato.
26.2 Exercício de Direitos
26.2.1 O não exercício ou o exercício tardio ou parcial de qualquer direito que assista a qualquer das Partes pelo Contrato não importa renúncia, nem impede o seu exercício posterior a qualquer tempo, nem constitui novação da respectiva obrigação ou precedente.
26.3 Invalidade Parcial
26.3.1 Se qualquer disposição do Contrato for considerada ou declarada nula, inválida, ilegal ou inexequível em qualquer aspecto, a validade, a legalidade e a exequibilidade das demais disposições contidas no Contrato não serão, de qualquer forma, afetadas ou restringidas por tal fato.
26.3.2 As Partes negociarão, de boa-fé, a substituição das disposições inválidas, ilegais ou inexequíveis por disposições válidas, legais e exequíveis, cujo efeito econômico seja o mais próximo possível ao efeito econômico das disposições substituídas.
26.3.3 Cada declaração e garantia feita pelas Partes no presente Contrato deverá ser tratada como uma declaração e garantia independente, e a responsabilidade por qualquer falha será apenas daquele que a realizou e não será alterada ou modificada pelo seu conhecimento por qualquer das Partes.
26.4 Legislação Aplicável
26.4.1 O Contrato será regido e interpretado de acordo com as leis da República Federativa do Brasil.
26.4.2 O presente Contrato rege-se pelas disposições da Lei no 11.481, de 31 de maio de 2007, Lei no 12.787, de 11 de janeiro de 2013, Lei no 6.088, de 16 de julho de 1974 e das Leis no 8.987/1995, 9.074/1995 e no 13.303 de 30 de junho de 2016.
26.5 Foro
26.5.1 Fica eleito o Foro da Seção Judiciária do Distrito Federal para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do presente Contrato.
26.6 Comunicações
26.6.1 As comunicações e as notificações entre as Partes serão efetuadas por escrito e remetidas: (i) em mãos, desde que comprovadas por protocolo; ou (ii) por correio registrado, com aviso de recebimento; (iii) por meio eletrônico utilizado pela Codevasf.
i. Qualquer das Partes poderá modificar o seu endereço, mediante simples comunicação à outra Parte.
26.7 Contagem dos Prazos
26.7.1 Nos prazos estabelecidos em dias no Contrato, excluir-se-á o dia de início e incluir-se- á o do vencimento, contando-se em dias corridos, salvo se estiver expressamente feita referência a dias úteis.
26.7.2 Só se iniciam e vencem os prazos referidos em dia de expediente na Codevasf.
26.8 Idioma
26.8.1 Todos os documentos relacionados ao Contrato e à Concessão deverão ser redigidos em língua portuguesa, ou para ela traduzidos, em se tratando de documentos estrangeiros.
26.8.2 Em caso de qualquer conflito ou inconsistência entre versões, a versão em língua portuguesa deverá prevalecer.
E, por estarem justas e contratadas, as Partes assinam o Contrato em 3 (três) vias de igual teor e forma, considerada cada uma delas um original.
Brasília, [●] de [●] de [●],
COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SÃO FRANCISCO E DO PARNAÍBA
_ CONCESSIONÁRIA
Anexo 1 Caderno de Encargos
(Gravado em arquivo separado)
Anexo 2
Procedimento Para Exercício da Opção de Transferência da Propriedade da Área Concedida
1. Áreas Objeto de Transferência de Propriedade
1.1 As áreas identificadas na tabela 1 a seguir, poderão ser objeto de pedido de transferência de propriedade por parte da Concessionária, isoladamente, ou em conjunto, desde que cumpridos os requisitos para exercício da opção de transferência de propriedade elencados no item 2 deste anexo.
Etapa | Área Irrigada (ha) | Área Não Irrigada (ha) | Área Total (ha) |
3 | 4.672 | 8.202 | 21.500 |
4 | 3.511 | ||
5 | 5.115 | ||
Total | 13.298 | 8.202 | 21.500 |
Tabela 1 – Áreas Objeto de Pedido de Transferência de Propriedade
2. Requisitos para Exercício da Opção de Transferência de Propriedade
2.1 A concessionária deverá cumprir os requisitos mínimos apresentados a seguir para adquirir o direito de exercer a opção de transferência de propriedade das áreas elencadas na Tabela 1 acima:
i. Concluir a implantação da Infraestrutura de Uso Comum, conforme Parâmetros Técnicos definidos no Item 2 do Cadernos de Encargos;
ii. Iniciar a exploração agrícola da área objeto de transferência, conforme Parâmetros Técnicos definidos no Item 4 do Caderno de Encargos;
iii. Pagar a totalidade da outorga prevista na cláusula 4 do Contrato de Concessão.
3. Procedimento para Exercício da Opção de Transferência de Propriedade
3.1 Cumpridos os requisitos para exercício da opção de transferência de propriedade descritos acima, a Concessionária solicitará à equipe de fiscalização do contrato designado pela Codevasf a realização de vistoria para verificação do cumprimento dos requisitos.
3.2 No prazo máximo de 30 dias, a equipe de fiscalização da Codevasf realizará a inspeção da área objeto de transferência.
3.3 No prazo de 30 dias, após a inspeção, a equipe de fiscalização do Contrato de Concessão elaborará o Relatório de Vistoria, que conterá a avaliação do cumprimento dos requisitos e encaminhará à Diretoria Executiva para tomada de decisão.
3.4 No prazo de 45 dias, após recebimento do Relatório de Vistoria, a Diretoria Executiva irá deliberar quanto ao direito da Concessionária de exercício da opção de transferência de propriedade.
3.5 Declarado o direito da Concessionária de exercer a opção de transferência de propriedade, a Diretoria Executiva da Codevasf irá instruir o processo de transferência da área objeto de avaliação.
3.6 Os custos relacionados à transferência de propriedade das terras ficarão a cargo da Concessionária.