TERMO DE CONVÊNIO
TERMO DE CONVÊNIO
Convênio n.º 000676/2022
Processo nº: SES-PRC-2022-00218-DM
Convênio que entre si celebram o Estado de São Paulo, por intermédio de sua Secretaria de Estado da Saúde e a entidade
Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de
Sorocaba, visando o fortalecimento das ações e serviços de assistência à saúde prestados aos usuários do SUS na região, com o aporte de recursos financeiros do Programa Mais Santas Casas.
O ESTADO DE SÃO PAULO, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE, com sede na Av. Dr. Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx, x.x 000, Xxx Xxxxx – XX, neste ato representado pelo seu Secretário de Estado, Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxxx, brasileiro, casado, médico, portador do RG. n.º 17.321.176, CPF nº. 000.000.000-00, devidamente autorizado pelo Decreto Estadual n.° 43.046, de 22 de abril de 1998, doravante denominado
SECRETARIA, e a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Sorocaba, inscrita no CNPJ sob o n.° 71.485.056/0001-21, representada neste ato por seu Superintendente Executivo, Xxxxxxxx Xxxxxxx dos Reis,
brasileiro, portador do CPF n.º 000.000.000-00 e do RG n.º 4.339.007-9 , com sede na Av. Xxx Xxxxx, x.x 000,
SOROCABA, na cidade de Sorocaba, doravante denominada CONVENIADA, com fundamento nos artigos 196 a 200 da Constituição Federal, no artigo 220, parágrafo 4°, da Constituição Estadual, nas Leis Federais n.º 8080/90, n.º 8.666/1993, nos Decretos Estaduais n.º 66.173/2021 e n.º 66.374/2021, na Lei Complementar Estadual n.° 791, de 9 de março de 1995, nas Leis Estaduais n.° 10.201/1999, e n.º 17.461/2021 e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis à espécie, RESOLVEM celebrar o presente Convênio, nos termos e condições estabelecidas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA DO OBJETO
Constitui objeto deste convênio a transferência de recursos financeiros da SECRETARIA à CONVENIADA, para Custeio - folha de pagamentos, material de consumo e prestação de serviço, referente ao Programa Mais Santas Casas, para qualificar a entidade para o cumprimento das metas de prestação de serviços de natureza complementar ao Sistema Único de Saúde (SUS), de média e alta complexidade, com qualidade e resolutividade, e que atendam às necessidades e demandas da população, na região do Departamento Regional de Saúde DEPTO.REG.SAUDE XVI - SOROCABA, conforme Plano de Trabalho que integra o presente ajuste como Anexo I.
PARÁGRAFO ÚNICO
O plano de trabalho poderá ser revisto para alteração de valores, indicadores ou de metas, mediante termo aditivo, respeitada a legislação vigente ou atualização de normatização do programa Mais Xxxxxx Xxxxx, após proposta previamente justificada e parecer técnico favorável do órgão competente e ratificado pelo Secretário de Estado da Saúde, vedada alteração do objeto.
CLÁUSULA SEGUNDA
DAS OBRIGAÇÕES DA SECRETARIA
São obrigações da SECRETARIA:
I) repassar os recursos financeiros previstos para a execução do objeto do convênio, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no Plano de Trabalho, que guardará consonância com o desempenho global da CONVENIADA, resultados apurados em relação às metas, conforme estabelecido no Decreto n.º 66.374, de 23 de dezembro de 2021 e Resolução SS n.º 01/2022, do Programa Mais Santas Casas;
II) publicar, no Diário Oficial do Estado, extrato deste termo e de seus aditivos, contendo, ao menos, a identificação das partes, o objeto do ajuste, o valor que será transferido e os dados do signatário representante da CONVENIADA;
III) supervisionar e fiscalizar a execução do objeto deste termo, monitorar, avaliar, apurar e publicar os indicadores e metas do Plano de Trabalho, conforme Resolução SS n.º 01/2022 do Programa Mais Santas Casas, tendo em vista zelar pelo alcance dos resultados pactuados;
IV) acompanhar a execução do ajuste e dar transparência aos repasses e sua aplicação devendo zelar pelo alcance dos resultados pactuados e pela correta aplicação dos recursos repassados;
V) indicar o nome de responsável pela fiscalização da execução do convênio e comunicar a CONVENIADA de qualquer alteração;
VI) excepcionalmente, mediante justificativa, prorrogar unilateralmente a vigência do instrumento antes do seu término se a SECRETARIA der causa ao atraso na liberação dos recursos, limitada a prorrogação ao exato período do atraso e que seja compatível com a execução do objeto do convênio;
VII) analisar a prestação de contas encaminhada pela CONVENIADA de acordo com a legislação e regulamentação aplicaveis;
VIII) definir sobre a suspensão temporária e sobre a supressão parcial ou total definitiva dos valores concedidos pelo Programa a qualquer tempo, conforme Resolução SS n.º 01/2022, do Programa Mais Santas Casas.
CLÁUSULA TERCEIRA
DAS OBRIGAÇÕES DA CONVENIADA
São obrigações da entidade CONVENIADA:
I) manter as condições técnicas necessárias ao bom atendimento dos usuários do SUS/SP com zelo pela qualidade das ações e serviços oferecidos, buscando alcançar os resultados pactuados de forma otimizada e de forma a atender aos indicadores e metas conforme Resolução SS n.º 01/2022 do Programa Mais Santas Casas;
II) indicar um representante como gestor da parceria para acompanhamento da execução do ajuste. e informar os dados do representante qual seja Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, Coordenadora da Oncologia, portadora do CPF n.º 000.000.000-00, sendo que eventual alteração deverá ser comunicada à SECRETARIA;
III) aplicar os recursos financeiros repassados pela SECRETARIA, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, exclusivamente na execução do objeto do ajuste, na forma prevista no plano de trabalho, com obediência aos princípios relacionados à aplicação de recursos públicos;
IV) alimentar, regularmente, os bancos de dados dos sistemas de informação de interesse do Sistema Único de Saúde
– SUS, especialmente o Sistema de Informações Ambulatoriais (SIA) e o Sistema de Informações Hospitalares (SIH);
V) disponibilizar regularmente os dados referentes aos recursos assistenciais elencados no contrato ou convênio de prestação de serviços de saúde com o SUSno sistema informatizado de regulação da SES/SP – Portal CROSS, ou
sistema sucedâneo;
VI) disponibilizar seus recursos assistenciais SUS à regulação estadual e/ou municipal;
VII) fornecer todos os dados e informações requisitados pela SECRETARIA utilizando-se do formato e ou plataforma por ela indicados;
VIII) aderir à Política Estadual de Humanização e facilitar o acesso dos articuladores de humanização do Núcleo Técnico de Humanização da SECRETARIA;
IX) responsabilizar-se pela indenização de dano decorrente de ação ou omissão voluntária, ou de negligência, imperícia ou imprudência, que seus agentes, nessa qualidade, causarem a paciente, aos órgãos do SUS e a terceiros a estes vinculados, assegurando-se o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa, sem prejuízo da aplicação das demais sanções cabíveis;
X) assegurar as condições necessárias ao acompanhamento, à supervisão, ao controle, à fiscalização e à avaliação da execução do objeto do convênio com o fim de permitir e facilitar o acesso de agentes relacionados à fiscalização a todos os documentos relativos à execução do objeto do convênio, prestando-lhes todas e quaisquer informações solicitadas;
XI) apresentar prestações de contas nos termos da Cláusula Sexta deste instrumento, com relatórios de execução do objeto e de execução financeira de acordo com a legislação e regulamentação aplicáveis;
XII) cumprir as metas contratualizadas no Plano de Trabalho;
XIII) atender aos critérios de inclusão e manutenção no Programa Mais Santas Casas e comunicar à SECRETARIA qualquer fato que impacte sua condição para inclusão ou manutenção no programa, a qualquer tempo;
XIV) responsabilizar-se, integral e exclusivamente, pela contratação e pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária do ESTADO a inadimplência da CONVENIADA em relação ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto do convênio ou os danos decorrentes de restrição à sua execução;
XV) manter e movimentar os recursos financeiros repassados para a execução do objeto do convênio em uma única, exclusiva e específica conta bancária, preferencialmente isenta de tarifa bancária, aberta junto ao Banco do Brasil;
XVI) manter registros, notas fiscais, arquivos e controles contábeis específicos para os dispêndios relativos ao objeto do convênio, até a publicação de regularidade pelos órgãos competentes;
XVII) assegurar que toda divulgação das ações objeto do convênio seja realizada com o consentimento prévio e formal da SECRETARIA, bem como conforme as orientações e diretrizes acerca da identidade visual do Governo do Estado de São Paulo;
XVIII) responsabilizar-se pela legalidade e regularidade das despesas realizadas para a execução do objeto do convênio, pelo que responderá diretamente perante a SECRETARIA e demais órgãos incumbidos da fiscalização nos casos de descumprimento;
XIX) comunicar de imediato à SECRETARIA a ocorrência de qualquer fato que, eventualmente, possa dificultar ou interromper, total ou parcialmente, a execução do presente convênio, ou do convênio de assistência à saúde firmado com o Estado ou Município;
XX) permitir e facilitar à SECRETARIA e aos órgãos de fiscalização interna e externa, o acompanhamento, a supervisão e a fiscalização da execução do objeto deste convênio;
XXI) restituir à SECRETARIA os valores transferidos em caso de existência de saldo e inexecução do ajuste, no prazo de 30 (trinta) dias contados da denúncia ou rescisão do presente convênio;
XXII) disponibilizar, em seu sítio na rede mundial de computadores, informações sobre suas atividades e resultados, especialmente: estatuto social atualizado; termos de ajustes; planos de trabalho; relação nominal dos dirigentes, valores repassados; lista de prestadores de serviços (pessoas físicas e jurídicas) e os respectivos valores pagos; remuneração individualizada dos dirigentes e empregados com os respectivos nomes, cargos ou funções; balanços e demonstrações contábeis e os relatórios físico-financeiros de acompanhamentos, regulamento de compras e de contratação de pessoal, conforme Comunicado SDG 16/2018 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;
XXIII) manter atualizado em seu sítio na rede mundial de computadores informações em que se disponibilizem dados para acompanhamento público da parceria com a CONVENENTE;
XXIV) realizar pagamentos às pessoas físicas e jurídicas à conta do convênio de forma que seja possível a identificação do beneficiário final, mediante depósito em sua conta bancária para cumprimento do Comunicado SDG 16/2018 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;
XXV) comunicar à SECRETARIA, por sua instância situada na jurisdição da CONVENIADA, de eventual alteração de seus Estatutos ou de sua Diretoria, enviando-lhe, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de registro da alteração, cópia autenticada dos respectivos documentos;
XXVI) cumprir a Lei Federal n.º 13.709/2018 no âmbito da execução do objeto deste Convênio e observar as instruções por escrito da SECRETARIA no tratamento de dados pessoais;
XXVII) observar a Lei Federal n.º 12.846/2013 e ao Decreto Estadual n.º 60.106/2014 para conduzir os seus negócios de forma a coibir fraudes, corrupção e quaisquer outros atos lesivos à Administração Pública, nacional ou estrangeira, abstendo-se de práticas como as seguintes:
a) – prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada;
b) – comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos em Lei;
c) – comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados.
XXVIII) prescrever, por meio de seus médicos, os medicamentos e procedimentos de acordo com as regras do Sistema Único de Saúde (SUS), especialmente aquelas previstas na Lei Federal n.º 8.080/1990 (artigos 19-M a 19-U), na legislação da RENAME, na Lei estadual nº 10.938, de 19 de outubro de 2001 (com as alterações introduzidas pela Lei estadual n.º 16.882, de 20 de dezembro de 2018) e demais regramentos vigentes.
PARÁGRAFO ÚNICO
Ficam vedadas as seguintes práticas por parte da CONVENIADA:
I) utilizar, ainda que em caráter emergencial, os recursos repassados pela SECRETARIA para finalidade diversa da estabelecida neste instrumento;
II) realizar despesa em data anterior à vigência do instrumento;
III) contrair obrigações em data posterior à vigência deste instrumento;
IV) realizar qualquer cobrança direta ou indireta ao paciente vinculado ao SUS por qualquer serviço referente à assistência a ele prestada;
V) efetuar pagamento a qualquer título à pessoa que não esteja diretamente vinculada à execução do objeto do convênio ou sem a devida contraprestação para a execução do convênio;
VI) aplicar os recursos com despesas de taxas de administração ou assemelhada, tarifas, consultorias, juros moratórios, multas, honorários advocatícios e pagamento de dívidas anteriormente contraídas;
VII) celebrar contratos de qualquer natureza com empresas que estejam suspensas ou impedidas de licitar/negociar com a Administração Pública, bem como com empresas que tinham sido declaradas inidôneas para licitar/contratar com a Administração Pública, e ainda com empresas que estejam inscritas no CADIN Estadual;
VIII) contratar a prestação de serviço ou fornecimento de bens com empresa que tenha entre seus empregados, cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, daqueles que exerçam cargos em comissão de direção ou assessoramento vinculados aos quadros da SECRETARIA;
IX) em observância à Lei Federal n.º 12.846/2013 e ao Decreto Estadual n.º 60.106/2014, oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, tampouco aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, por conta própria ou por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou benefícios de qualquer espécie indevidos relacionados de forma direta ou indireta ao objeto deste ajuste, o que deve ser observado, ainda, pelos seus prepostos, colaboradores e eventuais subcontratados
X) realizar procedimentos e prescrever medicamentos e/ou alimentação enteral não disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde - SUS - sem a autorização prévia da SECRETARIA e em desconformidade com os procedimentos descritos nas cláusulas nona e décima deste instrumento;
XI) utilizar ou permitir que terceiros utilizem o paciente para fins de experimentação.
CLÁUSULA QUARTA
DA TRANSFERÊNCIA E APLICAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS
Para execução deste Convênio serão destinados recursos financeiros, no montante total de R$ 33.193.729,44 (trinta e três milhões, cento e noventa e três mil, setecentos e vinte e nove reais e quarenta e quatro centavos), a ser repassado em parcelas mensais estimadas no valor de R$ 1.383.072,06 (um milhão, trezentos e oitenta e três mil, setenta e dois reais e seis centavos)
, onerando a seguinte classificação orçamentária:
UGE: 090196- CGOF-Coordenadoria de Gestão Orçamentária e Financeira
Programa de Trabalho: 10.302.0930.6221.0000 - SANTAS CASAS SUSTENTÁVEIS (PROGRAMA MAIS SANTAS CASAS)
Natureza de despesa: 335043 - SUBVENÇÕES SOCIAIS Fonte de recursos: Fundo Estadual de Saúde
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Nos exercícios financeiros futuros, as despesas correrão à conta das dotações próprias que forem aprovadas no orçamento da Secretaria de Estado da Saúde, devendo ser observadas as regras relativas à gestão orçamentária e financeira, inclusive quanto aos restos a pagar, dentre elas o Decreto n.º 63.894/2018.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A liberação dos recursos está condicionada à inexistência de registros em nome da CONVENIADA junto ao CADIN ESTADUAL. O cumprimento desta condição poderá se dar pela comprovação, pela CONVENIADA, de que os registros estão suspensos, nos termos do artigo 8º, da Lei Estadual n.º 12.799/2008.
PARÁGRAFO TERCEIRO
As parcelas do convênio serão liberadas em estrita conformidade com o plano de aplicação aprovado e de acordo com a legislação pertinente, exceto nos casos previstos nos incisos I, II e III do parágrafo 3º do artigo 116 da Lei Federal n.º 8.666/93, em que ficarão retidas até o saneamento das impropriedades verificadas.
PARÁGRAFO QUARTO
As parcelas poderão sofrer desconto a partir do mês subsequente à apuração de desempenho, conforme artigo 8º da Resolução SS n.º 01/2022 do Programa Mais Santas Casas.
PARÁGRAFO QUINTO
Até a sua utilização a CONVENIADA deverá manter os recursos transferidos na conta exclusiva para o cumprimento dos compromissos decorrentes deste convênio no Banco do Brasil – Banco: 001 – Agência: 2414-7 - Conta Corrente n.º: 7453-5. Eventual alteração da conta indicada deverá ser previamente comunicada pela CONVENIADA à SECRETARIA que realizará as devidas anotações mediante registro nos autos.
PARÁGRAFO SEXTO
Os recursos recebidos por este instrumento deverão ser aplicados no mercado financeiro, enquanto não forem empregados em sua finalidade, sendo que as receitas financeiras auferidas serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio, e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade, devendo constar de demonstrativo específico que integrará as prestações de contas do ajuste.
PARÁGRAFO SÉTIMO
Na aplicação dos recursos financeiros destinados à execução deste convênio, os partícipes deverão observar o quanto segue:
a) no período correspondente ao intervalo entre a transferência dos recursos e a sua efetiva utilização, os valores correspondentes deverão ser aplicados, por intermédio do Banco do Brasil S/A ou outra instituição financeira que venha a funcionar como Agente Financeiro do Tesouro do Estado, em caderneta de poupança, se o seu uso for igual ou superior a 1 (um) mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto, lastreada em títulos da dívida pública, quando a sua utilização verificar-se em prazos inferiores a um mês;
b) quando da prestação de contas tratada na CLÁUSULA SEXTA, deverão ser anexados os extratos bancários contendo o movimento diário (histórico) da conta, juntamente com a documentação referente à aplicação das disponibilidades financeiras, a serem fornecidos pela instituição financeira indicada;
c) o descumprimento do disposto neste parágrafo obrigará a CONVENIADA à reposição ou restituição do numerário recebido, acrescido da remuneração da caderneta de poupança no período, computada desde a data do repasse até a data do efetivo depósito;
d) com base no desempenho global alcançado pela entidade, medido pelo Painel de Indicadores no respectivo período de avaliação, a porcentagem da retenção dos valores às entidades, na hipótese do inciso V do artigo 4º da Lei n.º 17.461, de 25 de novembro de 2021, dar-se-á na mesma proporção do descumprimento da meta estabelecida, conforme artigo 11 do Decreto n.º 66.374, de 23 de dezembro de 2021.
PARÁGRAFO OITAVO
A Secretaria de Estado da Saúde poderá suprimir os pagamentos nos casos de ocorrências que comprometam a assistência à população ou descumprimento do previsto nos incisos abaixo:
a) recusa de atendimento da população e de procedimentos para o qual é referência;
b) interrupção parcial ou total de serviços conveniados ou contratados com o SUS sem prévio ajuste com o gestor.
PARÁGRAFO XXXX
Nos casos previstos no parágrafo oitavo, o pagamento será imediatamente suspenso até decisão do Secretário da Saúde, baseado na avaliação do Grupo Estadual de Monitoramento e Avaliação do Programa Mais Santas Casas.
CLÁUSULA QUINTA
DO CONTROLE, DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO DE RESULTADOS
A execução do presente convênio será avaliada pelos órgãos competentes do SUS, mediante procedimentos de supervisão indireta ou local, os quais observarão o cumprimento das cláusulas e condições estabelecidas neste convênio, devendo para tanto:
a) avaliar o cumprimento das metas e o desempenho da CONVENIADA e os resultados alcançados na execução do objeto do convênio;
b) monitorar o uso dos recursos financeiros mediante a solicitação de relatório à CONVENIADA, que deverá apresentá- lo no prazo e assinado pelo gestor do convênio;
c) analisar a vinculação dos gastos ao objeto do convênio celebrado, bem como a razoabilidade desses gastos;
d) solicitar, quando necessário, informações, reuniões extraordinárias e realizar visitas técnicas no local de realização do objeto do convênio com a finalidade de obter informações adicionais que auxiliem no desenvolvimento dos trabalhos;
e) emitir relatório conclusivo sobre os resultados alcançados no período, contendo a avaliação das justificativas apresentadas no relatório técnico de monitoramento e avaliação, recomendações, críticas e sugestões;
PARÁGRAFO ÚNICO:
A ausência de justificativas, ou justificativas não procedentes por parte da CONVENIADA, podem resultar em suspensão imediata e supressão parcial ou total, temporária ou definitiva, dos valores concedidos por este Programa, conforme a Lei n.° 17.461/2021 e regulamentações posteriores.
CLÁUSULA SEXTA
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
A prestação de contas pela CONVENIADA dos recursos recebidos da SECRETARIA deverá ser parcial, sendo que a final deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias do término da vigência do convênio e eventual prorrogação, observadas as normas e instruções técnicas na forma exigida pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, e deverá ser instruída
com os seguintes instrumentos:
a) quadro demonstrativo discriminando a receita e a despesa;
b) relação dos pagamentos efetuados e identificação dos beneficiados, acompanhados dos respectivos comprovantes de realização das despesas;
c) relação de materiais adquiridos;
d) conciliação de saldo bancário;
e) cópia do extrato bancário da conta específica;
f) relatório consolidado das atividades desenvolvidas contendo o comparativo entre as metas pactuadas no plano de trabalho e as metas realizadas;
g) comprovantes de regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária, quando solicitados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
As prestações de contas parciais deverão ser apresentadas até 30 (trinta) dias após o fim de cada exercício financeiro, acompanhadas de:
a) relatório consolidado das atividades desenvolvidas no período, em conformidade com as ações previstas no Plano de Trabalho;
b) relação dos pagamentos efetuados com os recursos financeiros liberados pela CONVENENTE, acompanhados dos respectivos comprovantes de realização das despesas;
c) as notas fiscais/faturas ou comprovantes de despesas efetuadas para a execução do objeto do Convênio serão emitidas em nome da CONVENIADA, conforme o caso, devendo mencionar o número do presente Convênio SES/SP.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A SECRETARIA informará à CONVENIADA eventual irregularidade que deverá ser sanada, no prazo estabelecido na Instrução do Tribunal de Contas do Estado, a contar da data do recebimento da comunicação.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Em caso de não cumprimento de metas quantitativas e qualitativas, a CONVENIADA poderá ser obrigada a restituir proporcionalmente valores repassados, respeitando- se as demonstrações de despesas e justificativas por ela apresentadas, conforme a Lei n° 17.461/2021 e regulamentações posteriores.
PARÁGRAFO QUARTO
Os recursos aplicados em desacordo com este instrumento deverão ser recolhidos aos cofres Públicos, corrigidos monetariamente, aplicando-se a remuneração da caderneta de poupança computada, desde a data do repasse e até a data da efetiva devolução, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação expedida pela SECRETARIA, na conta relativa à fonte dos recursos transferidos, ou seja, FUNDES ou TESOURO abaixo indicadas:
FUNDES: Banco 001 / Agência: 1897-X / Conta Corrente 100.919-2 TESOURO: Banco 001 / Agência: 1897-X / Conta Corrente 009.401-3.
CLÁUSULA SÉTIMA
DO GESTOR DO CONVÊNIO
O gestor indicado pela SECRETARIA fará a interlocução técnica com a CONVENIADA, bem como o acompanhamento, o monitoramento e a fiscalização da execução do objeto do convênio, devendo zelar pelo seu adequado cumprimento e manter a SECRETARIA informada sobre o andamento das atividades, competindo- lhe em especial:
a) informar ao seu superior hierárquico a existência de fatos que comprometam ou possam comprometer as atividades ou metas do convênio e de indícios de irregularidades na gestão dos recursos, bem como as providências adotadas ou que serão adotadas para sanar os problemas detectados;
b) emitir parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas final;
c) comunicar ao superior imediato a inexecução por culpa exclusiva da CONVENIADA;
d) acompanhar as atividades desenvolvidas e monitorar a execução do objeto do convênio nos aspectos administrativo, técnico e financeiro, propondo as medidas de ajuste e melhoria segundo as metas pactuadas e os resultados observados, com o assessoramento que lhe for necessário;
e) solicitar, quando necessário às atividades de monitoramento, dados e informações, bem como a realização de reuniões com representantes legais da CONVENIADA, para assegurar a adoção das diretrizes constantes deste Termo e do Plano de Trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Ficam designados como gestores do convênio: Administrativo: Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxx, Assessor Técnico Saúde Pública II, portadora do CPF n.º 000.000.000-00 – Técnico: Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, Diretor Técnico II, portador do CPF n.º 000.000.000-00 e do Rg n.º 40.209.009-3, lotados no Departamento Regional de Saúde XVI - Sorocaba.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O gestor do convênio poderá ser alterado a qualquer tempo pela SECRETARIA, que realizará as devidas anotações mediante registro nos autos.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Em caso de ausência temporária do gestor, deverá ser indicado substituto que assumirá a gestão até o retorno daquele.
CLÁUSULA OITAVA
DAS ALTERAÇÕES DO CONVÊNIO
O presente Xxxxxxxx poderá ser alterado, mediante termo aditivo, em qualquer de suas cláusulas e condições, de comum acordo, desde que tal interesse seja manifestado por qualquer dos partícipes, previamente e por escrito, observado o disposto no parágrafo único da Cláusula Primeira.
CLÁUSULA NONA
DO PROCEDIMENTO PARA SOLICITAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO DISPINÍVEIS NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
A prescrição de medicamentos não disponíveis no Sistema Único de Saúde (SUS) será dada de forma excepcional
, e obrigatoriamente precedida de autorização da SECRETARIA, conforme o Laudo para avaliação de solicitação de medicamento por paciente de Instituições Públicas e Privadas, constante do Anexo II deste instrumento, a ser preenchido pelos médicos assistentes da CONVENIADA.
PARAGRAFO PRIMEIRO
A CONVENIADA obriga-se, antes de prescrever quaisquer medicamentos não disponíveis no Sistema Único de Saúde
– SUS, a requerer autorização prévia da SECRETARIA, por meio do Laudo para avaliação de solicitação de medicamento por paciente de Instituições Públicas e Privadas, em conformidade com a Resolução SS n.º 54/2012:
I. A SECRETARIA analisará os Laudos para avaliação de solicitação de medicamento por paciente de Instituições Públicas e Privadas, visando à utilização racional dos recursos públicos de acordo com as necessidades dos usuários
do Sistema Único de Saúde - SUS, respeitados os princípios da equidade e da integralidade do atendimento.
II. O prazo para análise dos Laudos para avaliação de solicitação de medicamento por paciente de Instituições Públicas e Privadas pela SECRETARIA será de 30 (trinta) dias.
III. A SECRETARIA poderá, no curso da análise dos Laudos para avaliação de solicitação de medicamento por paciente de Instituições Públicas e Privadas, requerer exames complementares, sempre que entender necessário.
IV. Os Laudos para avaliação de solicitação de medicamento por paciente de Instituições Públicas e Privadas, após avaliação e parecer técnico dos médicos da Comissão de Farmacologia da SECRETARIA, serão devolvidos à CONVENIADA juntamente com a indicação do local para retirada do fármaco pelo paciente, ou com a rejeição justificada do pedido.
V. O medicamento será concedido no prazo de, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias.
VI. Caso seja necessária a concessão dos medicamentos após o prazo previsto no inciso anterior, a CONVENIADA deverá submeter nova receita e novo Laudo para avaliação de solicitação de medicamento por paciente de Instituições Públicas e Privadas à aprovação da SECRETARIA, nos termos deste parágrafo.
VII. A rejeição do Laudo para avaliação de solicitação de medicamento por paciente de Instituições Públicas e Privadas constará o motivo da decisão administrativa, como inconsistência entre dados clínicos, incompatibilidade entre
CID e o medicamento solicitado, ausência de valor terapêutico comprovado, medicamento em caráter experimental ou ausência de registro no país em conformidade com a legislação sanitária, efetividade do tratamento e sustentabilidade do Sistema Único de Saúde - SUS, dentre outros.
PARAGRAFO SEGUNDO
A CONVENIADA responsabilizar-se-á por eventual dano ao erário, quando houver prescrição de medicamentos não disponíveis no Sistema Único de Saúde - SUS sem a aprovação prévia da SECRETARIA ou em desconformidade com o parágrafo primeiro desta Cláusula.
PARAGRAFO TERCEIRO
A prescrição de medicamentos não disponíveis no Sistema Único de Saúde - SUS sem autorização prévia da SECRETARIA, será considerada falta grave para fins de exclusão do Programa, bem como aplicação das sanções previstas neste instrumento, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior.
CLÁUSULA DÉCIMA
DO PROCEDIMENTO PARA SOLICITAÇÃO DE NUTRIÇÃO ENTERAL NÃO DISPONÍVEL NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
A prescrição de nutrição enteral não disponível no Sistema Único de Saúde – SUS será dada de forma excepcional, e obrigatoriamente precedida de autorização da SECRETARIA, conforme o Laudo para avaliação de solicitação de nutrição enteral por paciente de Instituições Públicas e Privadas, constante do Anexo III deste instrumento, a ser preenchido pelos médicos assistentes da CONVENIADA.
PARAGRAFO PRIMEIRO
A CONVENIADA obriga-se, antes de prescrever nutrição enteral não disponível no Sistema Único de Saúde – SUS, a requer autorização prévia da SECRETARIA, por meio do Laudo para avaliação de solicitação de nutrição enteral por paciente de Instituições Públicas e Privadas, em conformidade com a Resolução SS n.º 54/2012:
I. A SECRETARIA analisará os Laudos para avaliação de solicitação de nutrição enteral por paciente de Instituições Públicas e Privadas, visando a utilização racional dos recursos públicos de acordo com as necessidades dos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS, respeitados os princípios da equidade e da integralidade do atendimento.
II. O prazo para análise do Laudo para avaliação de solicitação de nutrição enteral por paciente de Instituições Públicas e Privadas pela SECRETARIA, será de 30 (trinta) dias.
III. A SECRETARIA poderá, no curso da análise dos Laudos para avaliação de solicitação de nutrição enteral por
paciente de Instituições Públicas e Privadas, requerer exames complementares, sempre que entender necessário.
IV. Os Laudos para avaliação de solicitação de nutrição enteral por paciente de Instituições Públicas e Privadas, após avaliação e parecer técnico dos médicos da Comissão de Farmacologia da SECRETARIA, serão devolvidos à CONVENIADA juntamente com a indicação do local para retirada do insumo pelo paciente, ou com a rejeição justificada do pedido.
V. O insumo será concedido por prazo de, no máximo, 120 (cento e vinte) dias.
VI. Caso seja necessária a concessão de novos insumos após o prazo previsto no inciso anterior, a CONVENIADA deverá submeter nova receita e novo Laudo para avaliação de solicitação de nutrição enteral por paciente de Instituições Públicas e Privadas à aprovação da SECRETARIA, nos termos deste parágrafo.
VII. A rejeição do Laudo para avaliação de solicitação de nutrição enteral por paciente de Instituições Públicas e Privadas constará o motivo da decisão administrativa, como inconsistência entre dados clínicos, incompatibilidade entre CID e o insumo solicitado, ausência de valor terapêutico comprovado, ausência de registro no país em conformidade com a legislação sanitária, efetividade do tratamento e sustentabilidade do Sistema Único de Saúde - SUS, dentre outros.
PARAGRAFO SEGUNDO
A CONVENIADA responsabilizar-se-á por eventual dano ao erário, quando houver prescrição de nutrição enteral não disponível no Sistema Único de Saúde - SUS - sem a aprovação prévia da SECRETARIA ou em desconformidade com o parágrafo primeiro desta Cláusula.
PARAGRAFO TERCEIRO
A prescrição de nutrição enteral não disponível no Sistema Único de Saúde - SUS - sem autorização prévia da SECRETARIA, será considerada falta grave para fins de exclusão do Programa, bem como aplicação das sanções previstas neste instrumento, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA DA VIGÊNCIA
O convênio vigorará até 30/06/2024, tendo por termo inicial a data de assinatura.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O presente poderá ser prorrogado por motivo relevante devidamente justificado, corroborado por parecer técnico favorável da área competente, e após aprovação da SECRETARIA, mediante termo aditivo, respeitada a legislação vigente e pelo lapso de tempo compatível com o prazo de execução do objeto do convênio, não podendo ultrapassar o prazo de 5 (cinco) anos previsto no artigo 10 do Decreto Estadual n.º 66.173/2021.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A vigência do presente Xxxxxxxx nos exercícios financeiros subsequentes ao de sua assinatura estará condicionada à aprovação das dotações próprias para as referidas despesas no orçamento do Estado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO
Este convênio poderá ser rescindido pelo descumprimento de quaisquer das obrigações ou condições nele pactuadas, por infração legal, ou pela superveniência de norma legal, ou ainda denunciada por ato unilateral, mediante notificação prévia de 60 (sessenta) dias, respeitada a obrigatoriedade de prestar contas dos recursos já recebidos.
PARÁGRAFO ÚNICO
O presente convênio, na data de sua assinatura, rescinde os convênios anteriores, quando houver, celebrados entre a SECRETARIA e a CONVENIADA, referentes ao Programa Santas Casas SUStentável e/ou ao Programa Pró Santa Casa.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONVENIADA
A CONVENIADA é responsável pela indenização de dano causado à Secretaria, ao paciente, aos órgãos do SUS e a terceiros a eles vinculados, decorrentes de ação ou omissão voluntária, ou de negligência, imperícia ou imprudência
praticadas por seus empregados, profissionais ou prepostos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A fiscalização ou o acompanhamento da execução deste CONVÊNIO pelos órgãos competentes do Sistema Único de Saúde (SUS) não exclui nem reduz a responsabilidade da CONVENIADA.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A responsabilidade de que trata esta Cláusula estende- se aos casos de danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços, nos estritos termos do art. 14 da Lei Federal n.º 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
DOS SALDOS FINANCEIROS REMANESCENTES
Quando da conclusão, denúncia ou rescisão do presente convênio, não tendo ocorrido a utilização total dos recursos, fica a CONVENIADA obrigada a restituir, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da finalização do presente convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras, acrescidos da remuneração da caderneta de poupança computada, desde a data do repasse e até a data da efetiva devolução, sem prejuízo das demais responsabilidades.
PARÁGRAFO ÚNICO
A não restituição e inobservância do disposto no caput desta cláusula ensejará a imediata instauração dos procedimentos legais visando a restituição dos valores e comunicação dos órgãos de controle interno e externos, com a proposta das medidas legais cabíveis, dentre elas a tomada de contas especial, sem prejuízo da inscrição da entidade no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais – CADIN estadual, nos termos da Lei n.º 12.799, de 11 de janeiro de 2008.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA DA PUBLICAÇÃO
O presente instrumento deverá ser publicado, por extrato, no Diário Oficial do Estado - DOE, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, a contar da data de sua assinatura.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
A CONVENIADA deve cumprir a Lei Federal n.º 13.709/2018 no âmbito da execução do objeto deste Convênio e observar as instruções por escrito do SECRETARIA no tratamento de dados pessoais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A CONVENIADA deve assegurar que o acesso a dados pessoais seja limitado aos empregados, prepostos ou colaboradores que necessitem conhecer/acessar os dados pertinentes, na medida em que sejam estritamente necessários para as finalidades deste Convênio, e cumprir a legislação aplicável, assegurando que todos esses indivíduos estejam sujeitos a compromissos de confidencialidade ou obrigações profissionais de confidencialidade.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Considerando a natureza dos dados tratados, as características específicas do tratamento e o estado atual da tecnologia, assim como os princípios previstos no caput do art. 6º da Lei Federal n.º 13.709/2018, a CONVENIADA deve adotar, em relação aos dados pessoais, medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados e informações de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Considerando a natureza do tratamento, a CONVENIADA deve, enquanto operadora de dados pessoais, implementar medidas técnicas e organizacionais apropriadas para o cumprimento das obrigações do SECRETARIA previstas na Lei Federal n.º 13.709/2018.
PARÁGRAFO QUARTO
A CONVENIADA deve:
I – imediatamente notificar a SECRETARIA ao receber requerimento de um titular de dados, na forma prevista no artigo 18 da Lei Federal n.º 13.709/2018; e
II – quando for o caso, auxiliar a SECRETARIA na elaboração da resposta ao requerimento a que se refere o inciso I deste parágrafo.
PARÁGRAFO QUINTO
A CONVENIADA deve notificar a SECRETARIA, imediatamente, a ocorrência de incidente de segurança relacionado a dados pessoais, fornecendo informações suficientes para que o SECRETARIA cumpra quaisquer obrigações de comunicar à autoridade nacional e aos titulares dos dados a ocorrência do incidente de segurança sujeita à Lei Federal n.º 13.709/2018.
PARÁGRAFO SEXTO
A CONVENIADA deve adotar as medidas cabíveis para auxiliar na investigação, mitigação e reparação de cada um dos incidentes de segurança.
PARÁGRAFO SÉTIMO
A CONVENIADA deve auxiliar a SECRETARIA na elaboração de relatórios de impacto à proteção de dados pessoais, observado o disposto no artigo 38 da Lei Federal n.º 13.709/2018, no âmbito da execução deste Convênio.
PARÁGRAFO OITAVO
Na ocasião do encerramento deste Convênio, a CONVENIADA deve, imediatamente, ou, mediante justificativa, em até 10 (dez) dias úteis da data de seu encerramento, devolver todos os dados pessoais à SECRETARIA ou eliminá-los, conforme decisão da SECRETARIA, inclusive eventuais cópias de dados pessoais tratados no âmbito deste Convênio, certificando por escrito, à SECRETARIA, o cumprimento desta obrigação.
PARÁGRAFO XXXX
A CONVENIADA deve colocar à disposição da SECRETARIA, conforme solicitado, toda informação necessária para demonstrar o cumprimento do disposto nesta cláusula, e deve permitir auditorias e contribuir com elas, incluindo inspeções, pela SECRETARIA ou auditor por ela indicado, em relação ao tratamento de dados pessoais.
PARÁGRAFO DÉCIMO
Todas as notificações e comunicações realizadas nos termos desta cláusula devem se dar por escrito e ser entregues pessoalmente, encaminhadas pelo correio ou por e-mail para os endereços físicos ou eletrônicos informados em documento escrito emitido por ambas as partes por ocasião da assinatura deste Convênio, ou outro endereço informado em notificação posterior.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO
A CONVENIADA responderá por quaisquer danos, perdas ou prejuízos causados à SECRETARIA ou a terceiros decorrentes do descumprimento da Lei Federal n.º 13.709/2018 ou de instruções da SECRETARIA relacionadas a este Convênio, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização da SECRETARIA em seu acompanhamento.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO
Caso o objeto do presente ajuste envolva o tratamento de dados pessoais com fundamento no consentimento do titular de que trata o inciso I do artigo 7º da Lei Federal n.º 13.709/2018, deverão ser observadas pela CONVENIADA ao longo de toda a vigência do ajuste todas as obrigações específicas vinculadas a essa hipótese legal de tratamento de dados pessoais, conforme instruções por escrito da SECRETARIA.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO
É vedada a transferência de dados pessoais, pela CONVENIADA, para fora do território do Brasil.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Fica ajustado, ainda, que:
I – Consideram-se partes integrantes do presente convênio, como se nele estivessem transcritos:
a) Anexo I - Plano de Trabalho;
b) Anexo II - Laudo para avaliação de solicitação de medicamento por paciente de Instituições Públicas e Privadas (Conforme Resolução SS n.º 54/2012)
c) Anexo III - Laudo para avaliação de solicitação de nutrição enteral por paciente de Instituições Públicas e Privadas (Conforme Resolução SS n.º 54/2012)
II – Aplicam-se às omissões deste convênio as Portarias e Resoluções que regem o Sistema Único de Saúde e demais normas regulamentares aplicáveis à espécie.
III – Para dirimir quaisquer questões decorrentes deste contrato, não resolvidas na esfera administrativa, será competente o foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo.
E assim, por estarem as partes justas e contratadas, foi lavrado o presente instrumento em duas vias que, lido e achado conforme pelas partes, segue assinado para que produza todos os efeitos de direito, na presença das testemunhas abaixo identificadas.
São Paulo, 07 de junho de 2022 XXXXXXXX XXXXXXX DOS REIS
Gestor Entidade
IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SOROCABA
XXXXXXXXX XXXXXXXXXXX
Secretário de Saúde Gabinete do Secretário
TESTEMUNHA(S):
XXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXX - Diretor Técnico de Saúde III DIRETORIADODRSXVISOROCABA-CRS/DRS16
XXXXX XXXXX XXXXXXXX - Coordenador de Saúde
GABINETE DO COORDENADOR DA COORDENADORIA DE REGIÕES DE SAÚDE