MINISTÉRIO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS
1907378 00135.205487/2021-22
MINISTÉRIO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS
Sede II do Banco do Brasil, Setor Bancário Sul, Quadra 02, Bloco H, Lote 8 Brasília, DF. XXX 00000-000. - xxxx://xxx.xxx.xxx.xx
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
PROCESSO Nº 00135.205487/2021-22
MINUTA DO ACORDO DE COOPERAÇÃO N.º XXX/2021/SNPM/MMFDH ACORDO DE COOPERAÇÃO DO PROGRAMA MULHER SEGURA E PROTEGIDA
A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, por meio da SECRETARIA NACIONAL DE POLÍTICAS PARA AS MULHERES, inscrita no
CNPJ:27.136.980/0009-68, com sede no Xxxxx Xxxxxxxx Xxx, Xxxxxx 0, Xxxxx X, Xxxx 0, 0x xxxxx Xxxxxxxx, XX, CEP: 70.070- 120, neste ato representada por sua titular, a Secretária Nacional de Políticas para Mulheres, xxxxxxxxxxxx, RG: xxxxxxxxxxxxx, CPF: xxxxxxxx, residente e domiciliadaxxxxxxxx, nomeada pela Portaria xxxxx, de xx de xxx de xxxx, publicada no Diário Oficial da União de xx de xx de xx, Seção xx, página x; O GOVERNO DO ESTADO DE xxxxxxxxxxx, inscrito no CNPJ: XXXXXXXX, com sede na XXXXXXXXXXX, CEP: XXXXXXX, neste ato representado por seu titular, o Governador XXXXXXXXXXX, RG: XXXXXXXXXX, CPF:XXXXXXXX; o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE xxxxxxx, inscrito no CNPJ
XXXXXXXX, com sede na XXXXXXXXX, CEP: XXXXXXXXX, neste ato representado por seu titular, o Presidente Desembargador XXXXXXXXXX, RG: XXXXXXX-X, CPF: XXXXXXXX; o MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DE xxxxxxxxxxxxxxx, inscrito no CNPJ: XXXXXXXX, com sede na XXXXXXXXXX, CEP: XXXXXXX, neste ato representado por seu titular, o Procurador-Geral de Justiça XXXXXXXXXX, RG:xxxxxx, CPF: xxxxxxxx; a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE xxxxxxxxxx, inscrita no CNPJ: XXXXXX, com sede na XXXXXXXXXXX, neste ato representado por seu titular, o Defensor Público Geral XXXXXXXXX, RG: XXXXXX, e CPF: XXXXXXXX; e a PREFEITURA MUNICIPAL DE XXXXXXXX, inscrita no CNPJ: XXXXXX, com sede na
XXXXXXXXXXX, neste ato representado por seu titular, o Prefeito XXXXXXXXX, RG: XXXXXX, e CPF: XXXXXXXX
RESOLVEM celebrar o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, tendo em vista o que consta do Processo n. xxxxxxxxxxxxxxxxxx e em observância às disposições da Lei nº 8666/1993, e ao Decreto 10.112/2019, mediante as cláusulas e condições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O objeto do presente Acordo de Cooperação Técnica é a execução das ações previstas no PROGRAMA MULHER SEGURA E PROTEGIDA, instituído pelo Decreto n° 10.112, de 12 de novembro de 2019, com vistas à consolidação da Política Nacional e do Pacto Nacional pelo Enfrentamento à Violência contra as Mulheres, em especial a implementação da Casa da Mulher Brasileira de xxxxxxxxxxxx objeto do CONTRATO de REPASSE Nº xxxxxxx; do processo xxxxxxxxxxxxx
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PLANO DE TRABALHO
Para o alcance do objeto pactuado, os partícipes obrigam-se a cumprir o plano de trabalho anexo, que, independentemente de transcrição, é parte integrante e indissociável do presente Acordo de Cooperação Técnica, bem como toda a documentação técnica que dele resulte, cujos dados neles contidos acatam os partícipes. Anexo SEI (xxxxxx).
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PROGRAMA MULHER SEGURA E PROTEGIDA
O Programa Mulher Segura e Protegida é uma importante ação para garantir a união necessária de esforços visando combater as várias formas de violência contra as mulheres, e assegurar o
acesso a uma estrutura de atendimento adequada às suas diversas demandas. O Programa consiste na execução de ações estratégicas para a integração dos diversos serviços públicos no atendimento dessas mulheres. Além disso, prevê a ampliação e adequação dos atendimentos especializados nos âmbitos da rede de saúde, da justiça, socioassistencial, psicossocial e promoção da autonomia econômica.
PARÁGRAFO ÚNICO – Serão responsáveis pela Coordenação Nacional do Programa a Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, e de forma local os signatários deste termo.
CLÁUSULA QUARTA - DA IMPLEMENTAÇÃO DA CASA DA MULHER BRASILEIRA
A Casa da Mulher Brasileira é um conceito de equipamento público que concentra, no mesmo espaço físico, os principais serviços especializados e multidisciplinares de atendimento às mulheres em situação de violência adaptados à realidade institucional de cada local.
A Casa da Mulher Brasileira poderá oferecer os seguintes serviços públicos estratégicos, tendo como parâmetro as tipologias de construção adotadas pela Secretaria Nacional de Políticas para Mulheres:
Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher;
Juizado Especializado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; Promotoria Pública Especializada da Mulher;
Defensoria Pública Especializada da Mulher; Atendimento psicossocial;
Alojamento de passagem; Brinquedoteca;
Serviço de orientação e direcionamento para programas de auxílio, promoção da autonomia econômica, geração de trabalho, emprego e renda, bem como a integração com os demais serviços da rede de saúde e sócio assistencial; e
Central de Transportes, que integrará os serviços da Casa aos demais serviços existentes da rede de atendimento às vítimas de violência.
CLÁUSULA QUINTA - DOS REQUISITOS
Para participar do Programa Mulher Segura e Protegida, os estados e municípios devem:
I - Ter Secretaria de Políticas para as Mulheres ou Organismo de Políticas para as Mulheres
constituído;
II - Disponibilizar e manter os recursos humanos de sua competência nos serviços incluídos
na Casa da Mulher Brasileira; e
III - Assegurar a integração e envolvimento dos diferentes órgãos estaduais para a participação no Programa Mulher Segura e Protegida e, em especial, na implementação da Casa da Mulher Brasileira.
CLÁUSULA SEXTA – DO FORTALECIMENTO E DA EFETIVA IMPLEMENTAÇÃO DA LEI XXXXX XX XXXXX E DA LEI DO FEMINICÍDIO
Os partícipes assumem reciprocamente o compromisso de atuar de maneira articulada e em parceria, propiciando as condições necessárias e preventivas de fortalecimento da Lei 11.340, de 07 de agosto de 2006 e suas alterações, e da Lei nº 13.104, de 9 de março de 2015, observada a respetiva esfera de atuação, com as seguintes atribuições:
I – Promover a formação e capacitação permanente dos agentes na temática da violência contra as mulheres, por meio de seminários, palestras, encontros, campanhas e cursos multidisciplinares, presenciais ou à distância;
II – Estimular a mudança cultural, a partir da disseminação de ações que garantam o respeito às especificidades da mulher no âmbito do sistema de justiça e segurança pública;
III – Promover ações que visem dar celeridade aos julgamentos dos casos de violência contra as mulheres, em especial de crimes de violência sexual e de mortes violentas de mulheres;
IV – Intercambiar informações, documentos e apoio técnico institucional, necessários à fiel execução do objetivo do presente instrumento;
V - Unificar os registros de dados dos atendimentos e de processos para fins de estatísticas e divulgação de informações sobre a Lei 11.340/2006, em especial à identificação das vítimas de crimes de violência sexual e de mortes violentas de mulheres; e
VI – Monitorar as ações desenvolvidas, divulgando seus resultados periodicamente.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA GESTÃO
A implementação do Programa Mulher Segura e Protegida no Estado se dará por intermédio da Comissão de Implementação do Programa, a ser criada pelo ente federativo que assumir a Gestão da Casa em cada localidade.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A Comissão de Implementação do Programa poderá ser composta pelo Organismo Estadual de Políticas para as Mulheres, Secretaria Estadual de Justiça, Secretaria Estadual de Segurança Pública, Secretaria Estadual de Assistência Social, Secretaria Estadual de Saúde, Secretaria Estadual de Trabalho, Tribunal de Justiça, Ministério Público, Defensoria Pública, Secretaria e ou Organismo Municipal de Política para as Mulheres (onde houver), garantindo, assim, a essencial gestão compartilhada entre os entes envolvidos.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A coordenação da Casa da Mulher Brasileira ocorrerá de forma compartilhada entre as Secretarias Estaduais e Municipais de Políticas para Mulheres e/ou Organismos de Políticas para Mulheres existentes no Estado e no Município, cabendo à Secretaria Nacional de Políticas para Mulheres, monitorar, avaliar e deliberar de acordo com as diretrizes do Programa.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As deliberações da Comissão de Implementação do Programa serão disponibilizadas na forma de orientação técnica, em sequência numérica.
PARÁGRAFO QUARTO - Integra este Acordo o Plano de Trabalho (Anexo I – SEI (xxxxxxxx), que detalha as etapas para a realização das ações ali especificadas para cada unidade a ser implantada.
CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES COMUNS
a) elaborar o Plano de Trabalho relativo aos objetivos deste Acordo;
b) executar as ações objetos deste Acordo, assim como monitorar os resultados;
c) designar, no prazo de 15 dias contados da publicação do presente instrumento, representantes institucionais incumbidos de coordenar a execução deste Acordo;
d) responsabilizar-se por quaisquer danos porventura causados, dolosa ou culposamente, por seus colaboradores, servidores ou prepostos, ao patrimônio da outra parte, quando da execução deste Acordo;
e) analisar resultados parciais, reformulando metas quando necessário ao atingimento do resultado final;
f) cumprir as atribuições próprias conforme definido no instrumento;
g) realizar vistorias em conjunto, quando necessário;
h) disponibilizar recursos humanos, tecnológicos e materiais para executar as ações, mediante custeio próprio;
i) permitir o livre acesso a agentes da administração pública (controle interno e externo), a todos os documentos relacionados ao acordo, assim como aos elementos de sua execução;
j) fornecer ao parceiro as informações necessárias e disponíveis para o cumprimento das obrigações acordadas;
k) manter sigilo das informações sensíveis (conforme classificação da Lei nº12.527/2011- Lei de Acesso à Informação - LAI) obtidas em razão da execução do acordo, somente divulgando-as se houver expressa autorização dos partícipes;
l) abastecer com as informações de sua competência o Sistema Nacional de Dados e Informações da Casa da Mulher Brasileira; e
m)obedecer as restrições legais relativas à propriedade intelectual, se for o caso.
Subcláusula única - As partes concordam em oferecer, em regime de colaboração mútua, todas as facilidades para a execução do presente instrumento, de modo a, no limite de suas possibilidades, não faltarem recursos humanos, materiais e instalações, conforme as exigências do Plano de Trabalho.
CLÁUSULA NONA - DAS OBRIGAÇÕES E REPONSABILIDADES DOS PARTÍCIPES
Para viabilizar o objeto deste instrumento,
I - são responsabilidades DA SECRETARIA NACIONAL DE POLÍTICAS PARA AS MULHERES:
a) Coordenar a implantação do Programa Mulher Segura e Protegida.
b) Fomentar a construção ou adaptação de espaços existentes e a aquisição de equipamentos para instalação das unidades da Casa da Mulher Brasileira, de acordo com as diretrizes do Programa e a tipologia de construção desenvolvida pela SNPM e adotada para cada localidade.
c) Articular e monitorar os entes federativos e o sistema de justiça para o cumprimento das metas estabelecidas na implementação do programa.
d) Elaborar, atualizar quando necessário, e divulgar o protocolo de atendimento, as normas técnicas e a padronização de atendimento das Casas da Mulher Brasileira com apoio dos órgãos e entidades participantes e colaboradores.
e) Fornecer o Sistema Nacional de Dados e Informações da Casa da Mulher Brasileira e coordenar sua implantação.
f) Prestar apoio técnico e financeiro, não compulsório, aos entes federados na manutenção das Casas da Mulher Brasileira, sendo que, em caso de eventual necessidade de repasse de recursos, haverá celebração de instrumento específico.
II - são responsabilidades DO GOVERNO DO ESTADO DE xxxxxxxxxxx
a) Fortalecer seu Organismo de Políticas para as Mulheres para viabilizar a operacionalização e a coordenação dos serviços da unidade da Casa da Mulher Brasileira.
b) Manter os recursos humanos de sua competência dentro da cada unidade da Casa da Mulher Brasileira, de acordo com a tipologia a ser implantada, com atenção especial à Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher – DEAM ou serviço de plantão que a represente.
c) Fortalecer a integração entre os serviços ofertados nas unidades da Casa da Mulher Brasileira com os demais serviços da rede estadual de enfrentamento à violência contra a mulher, incluindo as ações de promoção da autonomia econômica.
d) Compartilhar e disponibilizar informações e dados para o monitoramento do Programa Mulher Segura e Protegida.
e) Implantar e administrar nas unidades de sua responsabilidade o Sistema Nacional de Dados e Informações da Casa da Mulher Brasileira.
f) Assegurar a integração e envolvimento dos diferentes órgãos estaduais no Programa e, em especial, na implementação da Casa da Mulher Brasileira.
III - são responsabilidades DO MUNICÍPIO DE xxxxxxxxxxx
a) Fortalecer sua Organização de Políticas para as Mulheres para viabilizar a operacionalização e coordenação dos serviços da Casa da Mulher Brasileira.
b) Manter os recursos humanos de sua competência dentro da Casa da Mulher Brasileira.
c) Fortalecer a integração entre os serviços ofertados na Casa da Mulher Brasileira com os demais serviços da rede de enfrentamento a violência contra a mulher incluindo as ações de promoção da autonomia econômica das mulheres.
d) Disponibilizar informações e dados para o monitoramento do Programa Mulher Segura e Protegida.
e) Coordenar a implementação do Programa de forma compartilhada com o governo estadual.
f) Assegurar a integração e envolvimento dos diferentes órgãos municipais no Programa e, em especial, na implementação da Casa da Mulher Brasileira.
IV - são responsabilidades do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO XXXXXXXXXX
a) Contribuir para a implementação da unidade da Casa da Mulher Brasileira e para o atendimento integral às mulheres em situação de violência.
b) Disponibilizar e manter os recursos humanos do Juizado Especializado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher nas unidades da Casa da Mulher Brasileira ou serviço de plantão que o represente.
c) Assegurar o acesso às medidas de proteção, de assistência e garantia de direitos das mulheres e de seus filhos.
d) Contribuir para a maior celeridade dos processos.
e) Contribuir para o fortalecimento e integração da rede de atendimento às mulheres em situação de violência.
f) Compartilhar e disponibilizar informações e dados para promover a segurança das mulheres, sobretudo aquelas com medidas protetivas, e viabilizar o monitoramento do Programa Mulher Segura e Protegida, inclusive por meio do Sistema Nacional de Dados e Informações da Casa da Mulher Brasileira.
V - são responsabilidades da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE XXXXXXXXXXXX
a) Contribuir para a implementação da unidade da Casa da Mulher Brasileira e para o atendimento integral às mulheres em situação de violência.
b) Disponibilizar e manter os recursos humanos da Defensoria Pública Especializada de Atendimento às Mulheres nas unidades da Casa da Mulher Brasileira ou serviço de plantão que o represente.
c) Compartilhar e disponibilizar informações e dados para o monitoramento do Programa Mulher Segura e Protegida, inclusive por meio do Sistema Nacional de Dados e Informações da Casa da Mulher Brasileira.
d) Contribuir para o fortalecimento e integração da rede de atendimento às mulheres em situação de violência.
VI - são responsabilidades do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE XXXXXXXXXX
a) Contribuir para a implementação da unidade da Casa da Mulher Brasileira e para o atendimento integral às mulheres em situação de violência.
b) Disponibilizar e manter os recursos humanos da Promotoria Pública Especializada de Atendimento às Mulheres nas unidades da Casa da Mulher Brasileira ou serviço de plantão que o represente.
c) Compartilhar e disponibilizar informações e dados para o monitoramento do Programa Mulher Segura e Protegida, inclusive por meio do Sistema Nacional de Dados e Informações da Casa da Mulher Brasileira.
d) Contribuir para o fortalecimento e integração da rede de atendimento às mulheres em situação de violência.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO GERENCIAMENTO DO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
No prazo de 15 dias a contar da celebração do presente acordo, cada partícipe designará formalmente, mediante portaria, preferencialmente servidores públicos envolvidos e responsáveis para gerenciar a parceria; zelar por seu fiel cumprimento; coordenar, organizar, articular, acompanhar, monitorar e supervisionar as ações que serão tomadas para o cumprimento do ajuste.
Subcláusula primeira - Competirá aos designados a comunicação com os outros partícipes, bem como transmitir e receber solicitações e marcar reuniões, devendo todas as comunicações ser documentadas.
Subcláusula segunda - Sempre que os indicados não puderem continuar a desempenhar a incumbência, deverão ser substituídos. A comunicação deverá ser feita aos outros partícipes, no prazo de até 15 dias da ocorrência do evento, seguida da identificação dos substitutos.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E PATRIMONIAIS
Não haverá transferência voluntária de recursos financeiros entre os partícipes para a execução do presente Acordo de Cooperação Técnica. As despesas necessárias à plena consecução do objeto acordado, tais como: pessoal, deslocamentos, comunicação entre os órgãos e outras que se fizerem necessárias, correrão por conta das dotações específicas constantes nos orçamentos dos partícipes.
Os serviços decorrentes do presente Acordo serão prestados em regime de cooperação mútua, não cabendo aos partícipes quaisquer remunerações pelos mesmos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS RECURSOS HUMANOS
Os recursos humanos utilizados por quaisquer dos partícipes em decorrência das atividades inerentes ao presente Acordo não sofrerão alteração na sua vinculação nem acarretarão quaisquer ônus para os demais.
As atividades não implicarão cessão de servidores, que poderão ser designados apenas para o desempenho de ação específica prevista no acordo e por prazo determinado, que poderá ser renovado no interesse do Acordo.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO PRAZO E DA VIGÊNCIA
O prazo de vigência deste Acordo de Cooperação será 60 meses a partir da publicação no Diário Oficial da União, podendo ser prorrogado mediante celebração de aditivo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS ALTERAÇÕES
O presente Acordo poderá ser alterado, no todo ou em parte, mediante termo aditivo, desde que mantido o seu objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO ENCERRAMENTO
O presente acordo de cooperação técnica será extinto:
a) por advento do fim, sem que os partícipes tenham até então firmado aditivo para
renová-lo;
b) por denúncia de qualquer dos partícipes, se não tiver mais interesse na manutenção da
parceria, notificando o parceiro com antecedência mínima de 90 dias;
c) por consenso dos partícipes antes do advento do fim de vigência, devendo ser devidamente formalizado; e
d) por rescisão.
Subcláusula primeira - Havendo a extinção do ajuste, cada um dos partícipes fica responsável pelo cumprimento das obrigações assumidas até a data do encerramento.
Subcláusula segunda - Se na data da extinção não houver sido alcançado o resultado, as partes entabularão acordo para cumprimento, se possível, de meta ou etapa que possa ter continuidade posteriormente, ainda que de forma unilateral por um dos partícipes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA RESCISÃO
O presente instrumento poderá ser rescindido justificadamente, a qualquer tempo, por qualquer um dos partícipes, mediante comunicação formal, com aviso prévio de, no mínimo, 90 dias, nas seguintes situações:
a) quando houver o descumprimento de obrigação por um dos partícipes que inviabilize o alcance do resultado do Acordo de Cooperação; ou
b) na ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, impeditivo da execução do objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA PUBLICAÇÃO
O MMFDH deverá publicar extrato do Acordo de Cooperação Técnica na imprensa oficial, conforme disciplinado no parágrafo único, do artigo 61, da Lei nº 8.666/1993.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA AFERIÇÃO DE RESULTADOS
Os partícipes deverão aferir os benefícios e o alcance do interesse público, obtidos em decorrência do ajuste, mediante a elaboração de relatório conjunto de execução de atividades relativas à parceria, a cada dois anos, discriminando as ações empreendidas e os objetivos alcançados, e no prazo de até 90 dias após o encerramento.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DOS CASOS OMISSOS
As situações não previstas no presente instrumento serão solucionadas de comum acordo entre os partícipes, cujo direcionamento deve visar à execução integral do objeto.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA CONCILIAÇÃO E DO FORO
As controvérsias decorrentes da execução do presente Acordo de Cooperação Técnica que não puderem ser solucionadas diretamente por mútuo acordo entre os partícipes deverão ser encaminhadas ao órgão de consultoria e assessoramento jurídico do órgão ou da entidade pública federal, sob a coordenação e supervisão da Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal – CCAF, órgão da Advocacia-Geral da União, para prévia tentativa de conciliação e solução administrativa de dúvidas de natureza eminentemente jurídica relacionadas à execução da parceria.
Subcláusula única - Não logrando êxito a tentativa de conciliação e solução administrativa, será competente para dirimir as questões decorrentes deste Acordo de Cooperação o foro da Justiça Federal da Seção Judiciária do XX (especificar o Estado), nos termos do inciso I, do art. 109, da Constituição Federal.
E, por assim estarem plenamente de acordo, os partícipes obrigam-se ao total e irrenunciável cumprimento dos termos do presente instrumento, o qual, lido e achado conforme, foi lavrado em 01 via DIGITAL,
assinada eletrônicamente pelos representantes dos partícipes, para que produza seus legais efeitos, em juízo ou fora dele.
Brasília, assinado eletronicamente na data abaixo consignada.
A assinatura do documento final se dará por meio eletrônico, após cadastramento dos signatários pelo MMFHDH e disponibilização de link e senha para cada um.
NOME
Secretária Nacional de Políticas para Mulheres
NOME
Governador do Estado xxxxx
NOME
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado xxxxxxxxx
NOME
Procurador-Geral de Justiça Ministério Público do Estado xxxxxxxxxx
NOME
Defensor Público-Geral da Defensoria Pública do Estado xxxxxxx
NOME
Prefeito do Município de xxxxxxxxxxx