AGRÍCOLA FATURAMENTO
AGRÍCOLA FATURAMENTO
Condições Contratuais Versão 1.0
CNPJ: 28.196.889/0001-43 Processo SUSEP nº 15414.902075/2019-51
ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS S.A.
Xx. xxx Xxxxxx Xxxxxx, 00.000 • Ala A • 29º andar 04794-000 • Vila Gertrudes • São Paulo/SP
CNPJ: 01.378.407/0001-10
SAC 24h e Aviso de Sinistro 0800 729 7000 - SAC Deficiente Auditivo ou de Fala 24h 0800 962 7373 - Ouvidoria 0800 880 2930 - Ouvidoria Deficientes Auditivos ou de Fala 0800 775 7003 - Atendimento de segunda a sexta-feira, das 8h às 18h (exceto feriados). A Ouvidoria poderá ser acionada para atuar na defesa dos direitos dos consumidores, esclarecer e/ou solucionar demandas já tratadas pelos canais de atendimento habituais. Canal de Conduta Ética - Canal para denúncias sobre quaisquer práticas suspeitas ligadas ao seu seguro. Atendimento especializado e sigilo garantido: 0800 729 7160. Central de comercialização 0800 729 0400.
Site: xxxxx://xxxxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/
ÍNDICE
5. ÂMBITO GEOGRÁFICO DE COBERTURA 10
14. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO – LMI 17
21. PERÍODO DE VIGÊNCIA DO SEGURO 20
25. CONCORRÊNCIA DE APÓLICES 25
26. OCORRÊNCIA DE SINISTROS 26
27. DOCUMENTOS EM CASO DE SINISTRO 28
31. APURAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO 29
32. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO 30
33. REINTEGRAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO – LMI 31
39. CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES 35
41. SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS 35
42. RENOVAÇÃO DA APÓLICE OU DO CERTIFICADO INDIVIDUAL 36
CONDIÇÕES GERAIS
1. INFORMAÇÕES PRELIMINARES
1.1. A aceitação deste seguro estará sujeita à análise do risco.
1.2. O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou recomendação à sua comercialização.
1.3. O Segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros, no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
2. OBJETIVO DO SEGURO
2.1. O Seguro Faturamento Agrícola tem por objetivo garantir ao Segurado o pagamento de uma indenização nos casos em que o Faturamento Obtido com a cultura segurada seja inferior ao Faturamento Garantido na Apólice/Certificado de seguros, desde que observado o disposto no Zoneamento Agrícola de Risco Climático – ZARC do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA ou, na sua falta, seguidas as orientações das instituições oficiais de pesquisa, respeitados os riscos expressamente excluídos, as hipóteses de perda de direito ao seguro e as demais disposições contratuais.
3. DEFINIÇÕES
3.1. Ficam a seguir definidos os termos técnicos utilizados neste contrato:
• ACEITAÇÃO: Ato de aprovação, pela Seguradora, de proposta a ela submetida para a contratação de seguro.
• ADEQUAÇÃO DA PRODUTIVIDADE: Ajuste da Produtividade Segurada, quando o Segurado deixar de atender as recomendações previstas nas Condições Contratuais.
• AGRAVAMENTO DO RISCO: São circunstâncias que aumentam a intensidade ou a probabilidade da ocorrência do risco assumido pela Seguradora, independentes ou não da vontade do Segurado, o que acarreta em aumento de taxa ou alteração das condições do seguro.
• ÂMBITO GEOGRÁFICO: Termo que determina o território de abrangência de uma determinada cobertura ou a extensão na qual o seguro ou a cobertura é válida. Sinônimo: Perímetro de Cobertura.
• ANO SAFRA AGRÍCOLA: Período que vai desde o plantio da cultura até sua colheita.
• APÓLICE: Documento emitido pela Seguradora para formalizar a aceitação do risco e estabelecer os limites e as coberturas contratadas.
• ÁREA CONTÍNUA: Áreas contíguas exploradas economicamente pelo Segurado, podendo ser entrecortadas por ruas, estradas, rodovias, ferrovias, rios, canais, cursos de água ou qualquer outro acidente geográfico.
• ÁREA SEGURADA: Extensão de terras cultivadas com a cultura informada na Apólice/Certificado. A área segurada de cada uma das propriedades da Apólice/Certificado deverá estar claramente demarcada em croqui e com informação dos pontos georeferenciados.
• ÁREA SINISTRADA: Parcela de terra contida na área segurada e que tenha sofrido danos causados por um ou mais eventos cobertos pelo seguro. A área sinistrada de cada uma das propriedades da Apólice/Certificado deverá estar claramente demarcada em croqui e com informação dos pontos georeferenciados.
• AVISO DE SINISTRO: Comunicação formal realizada pelo Segurado, ou seu representante legal, para dar imediato conhecimento à Seguradora da ocorrência de evento passível de cobertura.
• BENEFICIÁRIO: Pessoa física ou jurídica que detém legalmente o direito à indenização, no caso de evento coberto.
• CAFÉ BÓIA: É aquele que atinge sua maturação completa ainda no pé ou decorre de má formação dos frutos (cafés chochos, mal granados) ou que os frutos são atacados por pragas (brocados), perdendo peso específico e, com isso, flutuando nos lavadores.
• CAFÉ CEREJA: Fruto maduro do cafeeiro podendo ser vermelho ou amarelo conforme a variedade.
• CATACLISMO DA NATUREZA: Transformação geológica, grande inundação, dilúvio, transformação brusca e de grande amplitude da crosta terrestre, grande desastre.
• CERTIFICADO DE SEGURO: Documento destinado ao Segurado, emitido pela Seguradora no caso de contratação coletiva, quando da aceitação do proponente ou da renovação do seguro.
• CHUVA EXCESSIVA: É a ocorrência de precipitação pluvial que ocasione elevação dos níveis de umidade no solo, por um longo período de tempo, sem que necessariamente se acumule uma camada de água superficial visível, ocasionando danos, tais como: apodrecimento de raízes, asfixia radicular, clorose das folhas e caules, murcha, apodrecimento basal e/ou ascendente do caule, germinação dos frutos no pé, morte da planta ou desprendimento e danos físicos do fruto.
• CONDIÇÕES EDAFOCLIMÁTICAS: Condições de solo e de clima existentes em determinada área ou região, fundamentais para definir a viabilidade de determinados cultivos agrícolas.
• COMUNICADO DE SINISTRO: Comunicação formal realizada pelo Segurado, ou seu representante legal, por escrito, para dar imediato conhecimento à Seguradora da ocorrência de evento passível de cobertura.
• CONDIÇÕES CONTRATUAIS: Conjunto das Condições Gerais, Especiais e Particulares, quando houver, de um mesmo plano de seguro, submetidas à SUSEP previamente a sua comercialização.
• CONDIÇÕES ESPECIAIS: Consiste nas disposições específicas relativas a cada modalidade, e/ou cobertura de um plano de seguro, que eventualmente alteram as Condições Gerais.
• CONDIÇÕES GERAIS: Conjunto das cláusulas, comuns a todas as modalidades e ou coberturas de um plano de seguro, que estabelecem as obrigações e os direitos das partes contratantes.
• CORRETOR DE SEGUROS: É a pessoa física ou jurídica devidamente habilitada a intermediar os contratos de seguro entre Seguradora e Segurado. O corretor de seguros responde civilmente perante as partes, pelos prejuízos que causar no exercício da profissão.
• CULPA: Violação de um dever jurídico, por ação ou omissão, decorrente de negligência, imprudência ou imperícia.
• CULPA GRAVE: Xxxxx utilizado para expressar a forma de culpa que mais se aproxima do dolo, motivada pela falta extrema do agente, que não prevê fato previsível aos homens comuns e, embora sem a intenção, assume o resultado de produzi-lo.
• CULTURA CONSORCIADA: Cultura plantada ou semeada simultaneamente com uma cultura de outra espécie vegetal, na mesma unidade de cultivo.
• CULTURA INTERCALAR: Cultura implantada nas entrelinhas de uma cultura já estabelecida e de espécie vegetal diferente.
• CULTURA SEGURADA: Cultura implantada na propriedade rural do Segurado ou de sua responsabilidade, que esteja devidamente determinada na Proposta de Seguro e especificada na Apólice/Certificado.
• DATA DE EXECUÇÃO: É a data discriminada na Apólice/Certificado de seguro, ajustada entre a Seguradora e o Segurado no momento da contratação do seguro e que servirá de base para o cálculo do Preço de Colheita da cultura segurada.
• DUMPING OFF: Doença também conhecida como “tombamento de plantas”, causada por fungos que causam podridões nas raízes e no colo da planta, causando murcha e tombamento das plantas e consequentemente a morte das mesmas.
• ENDOSSO: Documento emitido pela Seguradora, durante a vigência da Apólice/Certificado, que formaliza a aceitação de qualquer alteração no contrato de seguro.
• ESCALA FENOLÓGICA: Escala que possibilita descrever e reproduzir com detalhes o ciclo de uma planta, através de fases e/ou estádios muito bem caracterizados para cada espécie.
• ESTIPULANTE: Xxxxxx jurídica que contrata apólice coletiva de seguro, ficando investida dos poderes de representação dos Segurados perante a Seguradora.
• FATURAMENTO ESPERADO: Resultado da multiplicação dos seguintes fatores: área segurada (em hectares), preço base (R$ por saca), deságio (%) e produtividade esperada (sacas por hectare), indicados na proposta e Apólice/Certificado de seguro.
• FATURAMENTO ESPERADO AJUSTADO: Resultado da multiplicação dos seguintes fatores: área segurada (em hectares), preço base (R$ por saca), deságio (%), produtividade esperada (sacas por hectare) e o Fator Plantio (%), indicados na proposta e Apólice/Certificado de seguro.
• FATURAMENTO GARANTIDO: Resultado da multiplicação do Faturamento Esperado (em R$) pelo nível de cobertura (em percentual), indicados na proposta e Apólice/Certificado de seguro.
• FATURAMENTO GARANTIDO AJUSTADO: Resultado da multiplicação do Faturamento Esperado Ajustado (em R$) pelo nível de cobertura (em percentual), indicados na proposta e Apólice/Certificado de seguro.
• FATURAMENTO OBTIDO: Resultado da multiplicação dos seguintes fatores: área segurada (em hectares), preço colheita (R$ por saca) e produtividade obtida (sacas por hectare).
• FRANQUIA: É o valor ou percentual expressamente definido na Apólice/Certificado de Seguro, que representa a parte do prejuízo de responsabilidade do seguro nos prejuízos decorrentes de riscos cobertos, que será deduzido na indenização total.
• GEADA: Ocorrência de temperaturas que provocam o congelamento da água nas plantas ocasionando danos na produção da cultura segurada, tais como: formação intracelular de cristais de gelo nos tecidos, murcha, órgãos reprodutores desidratados, grãos chupados, morte ou redução irreversível de desenvolvimento das plantas.
• GLEBA: Conjunto de plantas de uma área contínua, de uma mesma espécie e cultivo, que estejam no mesmo estádio fenológico e recebam os mesmos tratos culturais.
• GRANIZO: Precipitação atmosférica de água em estado sólido e amorfo, cuja ação provoque danos na cultura segurada, tais como: queda ou desprendimento parcial de plantas, galhos, folhas, flores e frutos, traumatismo e/ou necrose e rompimento parcial ou total de folhas, flores e frutos.
• INCÊNDIO: Ação e efeito do fogo descontrolado e inesperado com capacidade de propagação.
• INDENIZAÇÃO: É o valor a ser pago pela Seguradora em caso de evento coberto, respeitado o Limite Máximo de Indenização da respectiva cobertura contratada, vigente na data do evento.
• INUNDAÇÃO: Encobrimento temporário do solo por água, causado pelo transbordamento ou rompimento de represas, lagos, rios ou canais principais de irrigação, com duração suficiente para ocasionar perdas na produção da cultura segurada, tais como: apodrecimento de raízes, murcha, apodrecimento basal e/ou ascendente do caule, germinação dos frutos no pé, morte da planta ou desprendimento e danos físicos do fruto.
• LAUDO DE VISTORIA PRELIMINAR: Documento escrito que contém o parecer do perito habilitado e autorizado pela Seguradora sobre a situação da área segurada após comunicação de sinistro. Suas informações não são conclusivas sobre possíveis prejuízos causados por eventos cobertos e dependerão de parecer emitido no Laudo de Vistoria Final.
• LAUDO DE VISTORIA FINAL: Documento escrito que contém o parecer conclusivo do perito habilitado e autorizado pela Seguradora sobre a produtividade da lavoura após a ocorrência de evento coberto pelo seguro. Suas informações serão utilizadas como base para regulação do sinistro.
• LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO – LMI: Representa o valor máximo de responsabilidade assumida pela Seguradora em relação ao risco especificamente Segurado, relativo à reclamação, ou série de reclamações decorrentes de um ou mais eventos cobertos, fixado na Apólice/Certificado de Seguro, durante a vigência do seguro.
• LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO: Ato pelo qual a Seguradora, após a regulação do sinistro, efetua ou não o pagamento da indenização ao Beneficiário e/ou Segurado.
• MATURAÇÃO: Período que antecede a colheita, onde a planta atingiu seu potencial máximo de produção.
• NÍVEL DE COBERTURA: É o percentual de proteção definido pelo Segurado entre aqueles ofertados pela Seguradora para a cultura, a safra e unidade de produtividade segurada, no momento da contratação do seguro, constante da Proposta de Seguro e da Apólice/Certificado de Seguro.
• PERCENTUAL REDUTOR: É o percentual a ser aplicado à fórmula de indenização quando houverem perdas causadas por riscos excluídos.
• PERDA PARCIAL: Quando a intensidade dos prejuízos decorrentes de Riscos Cobertos não comprometerem a continuidade da exploração econômica da cultura na Unidade Segurada.
• PERDA TOTAL: Quando a intensidade dos prejuízos decorrentes de riscos cobertos comprometerem a continuidade da exploração econômica da cultura na Unidade Segurada, deixando de apresentar viabilidade econômica, sendo obrigatória a sua eliminação. Neste caso, considera-se perda total somente quando a produção prevista da cultura segurada for nula ou ocorrer a mortalidade de 100% (cem por cento) das plantas da Unidade Segurada.
• PERÍODO DE VIGÊNCIA: Corresponde ao prazo de duração do contrato de seguro.
• PREÇO BASE: Preço do produto em reais (R$) por saca, determinado entre as partes na data da contratação do seguro, indicada na proposta e Apólice/Certificado de seguro, utilizado como base para cálculo do faturamento esperado.
• PREÇO DE COLHEITA: Preço do produto convertido em reais (R$) por saca, verificado em bolsa de mercadorias e futuros (nacional ou estrangeira) indicada na proposta e Apólice/Certificado de seguro na data da contratação do seguro, utilizado como base para cálculo do faturamento obtido.
• PRÊMIO: Importância fixada na Apólice/Certificado de Seguro, paga pelo Segurado à Seguradora, correspondente a contraprestação do seguro.
• PRODUTIVIDADE ESPERADA: É a quantidade total de produto da cultura segurada, descrita na Apólice/Certificado de Seguro, prevista e esperada, expressa em quilogramas, sacas, toneladas ou arrobas por hectare.
• PRODUTIVIDADE SEGURADA: É a quantidade total de produto da cultura segurada cultivada dentro da área da Unidade Segurada indicada na Proposta e na Apólice/Certificado de Seguro.
• PRODUTIVIDADE OBTIDA: A média da produtividade suscetível de colheita, auferida pelos procedimentos habituais e tecnicamente adequados na cultura segurada e informada em Laudo de Vistoria elaborado por Engenheiro Agrônomo credenciado pela Seguradora.
• PROPONENTE: Xxxxxx física ou jurídica, que submete a proposta de seguro à análise da Xxxxxxxxxx e pretende contratar o seguro.
• PROPOSTA DE SEGURO: Documento que deve ser preenchido e assinado pelo Segurado, seu representante legal ou por corretor de seguros habilitado, propondo as condições de contratação do seguro e contendo os elementos essenciais do interesse segurável e do risco. A proposta é a base do contrato de seguros, fazendo parte integrante deste.
• PROPRIEDADE: Extensão de área contínua sob responsabilidade do Segurado, ainda que entrecortada por rios, florestas, estradas e outras culturas que estejam sob seus cuidados, independentemente do número de matrículas existentes.
• “PRO RATA TEMPORIS”: Referência a um tipo de cálculo cujos resultados são proporcionais ao tempo decorrido. Nos contratos de seguro, diz-se do prêmio quando é calculado proporcionalmente aos dias já decorridos do contrato.
• RAIO: Fenômeno atmosférico que se verifica quando a nuvem carregada de eletricidade atinge um potencial eletrostático tão elevado que a camada de ar existente entre ela e o solo deixa de ser isolante, o que permite que uma descarga elétrica a atravesse, ocasionando danos à cultura segurada.
• RATEIO: Cláusula do seguro que prevê que o Segurado será considerado segurador da diferença verificada entre o Limite Máximo de Indenização – LMI para a área total constante da proposta de seguro e sua equivalência para a área efetivamente plantada, sempre que for constatado que a área cultivada é superior àquela declarada na proposta de seguro.
• REGULAÇÃO DE SINISTRO: É o procedimento através do qual a Seguradora, avisada de um sinistro, verifica a sua correspondência com a garantia contratada, apura os prejuízos ou os efeitos contratuais dele decorrentes e se pronuncia pelo pagamento ou não da indenização.
• REPLANTIO: Realização de um novo plantio da cultura segurada dentro do prazo estabelecido pelo Zoneamento Agrícola de Risco Climático – ZARC do MAPA – Ministério de Agricultura, Pecuária e Abastecimento após a ocorrência de um sinistro coberto por este seguro.
• REINTEGRAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO – LMI: É a recomposição do Limite Máximo de Indenização – LMI, do valor em que foi reduzido, após ter sido efetuado o pagamento de alguma indenização, nas garantias em que este tipo de operação seja permitido, mediante pagamento adicional de prêmio.
• RISCO: É o evento de acontecimento incerto ou de data incerta, externo, acidental ou inesperado, que independe da vontade das partes, causador de dano material, emergente e/ou corporal, que gere um prejuízo ou uma necessidade econômica.
• RISCO TOTAL: Modalidade de seguro em que o Limite Máximo de Indenização deve manter uma relação percentual mínima com o valor em risco, aplicando-se, neste caso, a Cláusula 33 – RATEIO. Nessa modalidade, a Seguradora responde pelos prejuízos até o valor do Limite Máximo de Indenização, desde que o valor em risco não ultrapasse o valor fixado na Apólice. Se este montante for ultrapassado, o Segurado participará dos prejuízos como se o seguro fosse proporcional.
• RISCO COBERTO: É o evento incerto ou de data incerta, que independe da vontade das partes contratantes e contra o qual é feito o seguro.
• XXXXX EXCLUÍDO: Correspondem aos riscos previstos nas condições contratuais que não serão cobertos pelo plano de seguro contratado.
• SALVADOS: Objetos resgatados de um sinistro e que ainda possuem valor econômico. São considerados tanto os bens segurados que tenham ficado em perfeito estado, como os totais ou parcialmente danificados pelos efeitos do sinistro.
• SECA: Entende-se por tal, a insuficiência de água, que ocasione quebra da Produtividade Segurada, originada por uma baixa precipitação pluviométrica, que provoque “stress hídrico” nas culturas seguradas, causando danos como: raquitismo, atacarramento, enrolamento, má formação e/ou deformações do embrião, desidratação total ou parcial dos órgãos vitais, dos órgãos reprodutores, dos
frutos e/ou grãos, afetando sua funcionalidade em seu processo produtivo, polinização irregular, má formação do embrião ou murchamento permanente com morte da planta.
• SEGUNDA FOLHA DEFINITIVA (MILHO): É a segunda folha totalmente emergida do cartucho em que é possível observar, a olho nu, a linha de união entre a lâmina e a bainha da folha.
• SEGURADO: É a pessoa física ou jurídica que, tendo interesse segurável, contrata o seguro, em seu benefício ou de terceiros.
• SEGURADORA: Empresa legalmente autorizada a comercializar seguro e que, assume os riscos contratados, conforme o estabelecido nas Condições Contratuais do seguro.
• SINISTRO: Ocorrência do acontecimento gerador de prejuízo previsto na Apólice/Certificado de seguro, cujas consequências economicamente danosas estejam cobertas pelo seguro.
• “SOJA LOUCA”: O termo “soja louca”, também conhecida como “soja louca I”, se refere a anomalias em plantas de soja, causadas pela ação de percevejos que injetam toxinas na planta de soja e causam distúrbios fisiológicos, que promovem o aumento do período vegetativo da planta por período indeterminado, retenção foliar, vagens chochas, irregularidades no amadurecimento dos grãos, problemas de qualidade nos grãos, hastes verdes, deformação foliar, etc.
• “SOJA LOUCA II”: O termo “soja louca II” se refere a anomalias em plantas de soja, de origem ainda desconhecida, que causam distúrbios fisiológicos semelhantes aos da “soja louca”, como o aumento do período vegetativo da planta por período indeterminado, retenção foliar, vagens chochas, irregularidades no amadurecimento dos grãos, problemas de qualidade nos grãos, como apodrecimento, má formação, redução no número e tamanho dos grãos, hastes verdes, deformação foliar, como também, hastes deformadas, lesões nas vagens, estrutura foliar deformada, escurecimento da estrutura foliar, abortamento de flores e vagens, superbrotamento e, ou, esterilidade da planta de soja.
• SUBVENÇÃO ECONÔMICA: Percentual ou parte do prêmio de seguro rural assumido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, secretarias de agricultura estaduais e/ou municipais, de acordo com critérios e regras estabelecidas em normativos pertinentes, contratado junto às sociedades seguradoras habilitadas a operar nos respectivos programas de incentivo.
• SUB-ROGAÇÃO: É o direito que a lei confere a Seguradora, que pagou a indenização ao Segurado, de assumir seus direitos contra terceiros responsáveis pelos prejuízos indenizados.
• TRIFÓLIO: Folha definitiva da planta que emite folha de forma trifoliada.
• TROMBA D’ÁGUA: Grande porção de água de chuva que ocorre num curto espaço de tempo, podendo provocar inundação ou alagamento, com consequentes danos à cultura segurada, tais como: erosão, enterrío ou arraste de sementes e/ou plantas, e movimentação de terras e formação de crostas.
• UNIDADE SEGURADA: É a totalidade de áreas cultivadas com a cultura segurada, aceita pela Seguradora, ainda que cultivadas em diferentes propriedades, desde que constem em uma única proposta de seguro. Será expressa em hectares e será utilizada como base de cálculo para indenização do seguro.
• VARIAÇÃO EXCESSIVA DE TEMPERATURA: Mudança brusca de temperatura que se dá em um curto período de tempo e causa a perda de produtividade e/ou a redução da qualidade na cultura segurada.
• VENTOS FORTES: É a ação direta de um movimento violento de ar que por sua intensidade e/ou duração, ocasione danos mecânicos, totais ou parciais à cultura segurada, tais como: inclinação excessiva e/ou acamamento, quebra de caules, desenraizamento, desprendimento de plantas, desprendimento de flores, folhas, frutos e/ou grãos.
• VENTOS FRIOS: É a ação do ar em movimento em baixa temperatura e que causam danos.
• ZONEAMENTO AGRÍCOLA DE RISCO CLIMÁTICO – ZARC: Trabalho Técnico conduzido pela EMBRAPA, com coordenação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, que procura definir os períodos favoráveis ao plantio de cada cultura em cada município, levando em consideração o histórico de eventos climáticos ocorridos (temperatura, granizo, geada e seca, entre outros) e os tipos de solo existentes. Além disso, também informa as cultivares habilitadas (recomendadas) e seus produtores (detentores da semente). É divulgado pelo MAPA no início de cada ano agrícola ou ciclo de plantio.
4. FORMA DE CONTRATAÇÃO
4.1. Sem prejuízo do disposto nas demais Cláusulas destas Condições Gerais, a cobertura deste seguro é concedida a Risco Total.
5. ÂMBITO GEOGRÁFICO DE COBERTURA
5.1. A cobertura deste seguro será válida para os riscos localizados no território Brasileiro.
6. BENS SEGURADOS
6.1. É toda a extensão da cultura segurada, de responsabilidade do Segurado, que tenha sido informada na proposta que serviu de base para a emissão da Apólice/Certificado de seguro.
6.1.1. Para fins deste seguro serão consideradas as culturas da soja, milho e café.
7. RISCOS COBERTOS
7.1. Cobertura Básica – Até o Limite Máximo de Indenização – LMI, a Seguradora indenizará a redução que se registre entre o Faturamento Obtido e o Faturamento Garantido especificado na Apólice/Certificado de seguro, quando decorrentes de um ou mais riscos relacionados nos subitens 7.1.1 e 7.1.2.
7.1.1. Riscos Climáticos:
a) incêndio;
b) raio;
c) tromba d’água;
d) ventos fortes;
e) ventos frios;
f) granizo;
g) chuva excessiva;
h) seca;
i) geada;
j) variação excessiva de temperatura.
7.1.2. Redução do preço da cultura segurada no mercado de referência descrito na Apólice/Certificado com base nos últimos 15 (quinze) preços informados até a Data de Execução em relação ao Preço Base.
7.2. Cobertura Adicional de Replantio – Até o Limite Máximo de Indenização da Cobertura Adicional de Replantio, a Seguradora indenizará ao Segurado, às perdas decorrentes dos seguintes riscos climáticos:
a) tromba d’água;
b) granizo.
Para a cultura do café além dos riscos acima cobertos, as lavouras estarão cobertas decorrentes da ocorrência de geada.
8. COBERTURAS DO SEGURO
8.1. Observados o Limite Máximo de Indenização – LMI discriminados na Apólice/Certificado do seguro e os riscos cobertos, este seguro contempla as seguintes coberturas:
8.1.1. Cobertura Básica de Faturamento: É o pagamento de uma indenização em decorrência da diferença que se registre entre o Faturamento Garantido e o Faturamento Obtido com a produção segurada, que esteja dentro da mesma Unidade Segurada.
8.1.2. Cobertura Adicional de Replantio: Mediante pagamento de prêmio adicional, esta cobertura garante o pagamento de uma indenização ao Segurado, referente às perdas causadas única e exclusivamente por tromba d’água, granizo e geada para a cultura do café, e tromba d’água e granizo para demais culturas que venham a causar a morte das plantas, em área maior ou igual ao Percentual de Área Mínima da Cobertura Adicional de Replantio estipulado na Apólice/Certificado de seguro, aplicado sobre a Área Total Segurada, inviabilizando a produção na área atingida pelo evento. O replantio somente poderá ser realizado dentro do período e condições estabelecidas pelo Zoneamento Agrícola de Risco Climático – ZARC.
8.2. Períodos de Cobertura
8.2.1. Cobertura Básica de Faturamento
8.2.1.1. A Cobertura Básica de Faturamento terá seu início com, no mínimo, 70% (setenta por cento) das plantas cultivadas na área segurada e desde que tenha atingido o seguinte estádio fenológico:
a) Soja: Quarto nó com o 3º trifólio completamente aberto – estádio V4 da escala fenológica de Fehr & Caviness (1977);
b) Milho: segunda folha definitiva.
8.2.1.1.1. Na cultura do Café, a Cobertura Básica de Faturamento inicia-se com a formação dos botões florais das plantas.
8.2.1.2. O término da Cobertura Básica de Faturamento dar-se-á com a colheita da produção ou com o término do período de vigência conforme a Cláusula 21 – PERÍODO DE VIGÊNCIA DO SEGURO, o que ocorrer primeiro.
8.2.2. Cobertura Adicional de Replantio
8.2.2.1. A Cobertura Adicional de Replantio terá seu início com o plantio da lavoura na área segurada, sendo que seu término dar-se-á com o início da Cobertura Básica de Faturamento.
8.2.2.2. Para a cultura do Café a Cobertura Adicional de Replantio terá seu início no momento da contratação do seguro, sendo que seu término dar-se-á com o início da Cobertura Básica de Faturamento.
9. RISCOS EXCLUÍDOS
9.1. NÃO ESTÃO GARANTIDOS POR QUALQUER COBERTURA DESTE SEGURO, OS DANOS OU PERDAS CAUSADOS DECORRENTES DIRETA OU INDIRETAMENTE DE:
9.1.1. Xxxxxxxxx, xxxxxxxx, erupções vulcânicas e, em geral, qualquer cataclismo da natureza; experimentos ou ensaios de qualquer natureza;
9.1.2. Atos de autoridades públicas, salvo se para evitar propagação dos riscos cobertos por este seguro;
9.1.3. Ações diretas ou indiretas de greve, grevistas, blecaute, passeatas, desordem pública, atos políticos, invasões, ocupações e de outros fatos que as leis qualifiquem como crimes contra a ordem pública;
9.1.4. Perdas que, direta ou indiretamente, forem originadas em consequência de guerra, invasão, atos de inimigos estrangeiros, atos terroristas; hostilidades e operações bélicas, com ou sem declaração de guerra, guerra civil, rebelião, revolução, insurreição, revoltas, motins, invasões de terra por movimentos sociais ou atos que as leis classificam como delitos contra a segurança interna do Estado;
9.1.5. Radiações ionizantes, contaminações pela radioatividade e efeitos primários e secundários de combustão de quaisquer materiais nucleares;
9.1.6. Qualquer tipo de poluição, contaminação, sejam súbitas ou graduais;
9.1.7. Perdas de receita resultantes da suspensão permanente ou temporária da operação de produção agrícola, ainda que a causa material desta tenha sido indenizada, assim como obrigações contratuais do Segurado, lucro cessante e/ou prejuízos por paralisação das atividades;
9.1.8. Danos causados por atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticado pelo Segurado, pelo Beneficiário ou pelo representante legal, de um ou de outro;
9.1.8.1. Nos seguros contratados por pessoas jurídicas, a exclusão acima descrita aplica-se aos sócios controladores, aos seus dirigentes e administradores legais, aos Beneficiários e aos seus respectivos representantes legais;
9.1.9. Inundação, salvo se consequência direta de riscos cobertos pelo presente seguro;
9.1.10. Perdas normais e/ou próprias do processo biológico de germinação da semente e do desenvolvimento da cultura segurada;
9.1.11. Perdas causadas por aplicação deliberada ou involuntária de produtos químicos não específicos, não registrados, não recomendados ou, quando registrados, em quantidade ou qualidade não recomendadas, para a proteção da cultura segurada;
9.1.12. Impossibilidade de venda dos produtos no mercado;
9.1.13. Ruptura do contrato de compra da indústria e/ou cooperativa;
9.1.14. PERDAS DE PRODUÇÃO EM ÁREAS ONDE TENHAM SIDO REALIZADAS PODAS PARA RENOVAÇÃO E RECONDUÇÃO DA LAVOURA DE CAFÉ, RESPEITANDO OS SEGUINTES PERÍODOS DE EXCLUSÃO DE COBERTURA, EM RAZÃO DO TIPO DE PODA:
TIPO DE PODA | PERÍODO DE EXCLUSÃO DE COBERTURA |
RECEPA | 02 (DOIS) ANOS APÓS A PODA |
ESQUELETAMENTO | 01 (HUM) ANO APÓS A PODA |
DECOTE | SEM CARÊNCIA |
9.2. Além dos riscos excluídos nestas Condições Gerais, o presente seguro também não responderá pelos prejuízos, mesmo que em consequência dos riscos cobertos na Cláusula 7 – RISCOS COBERTOS acima, quando:
9.2.1. As culturas seguradas forem implantadas em áreas de primeiro e/ou segundo ano de plantio pós Cerrado, Mata Nativa, Mata e/ou Pastagem;
9.2.2. Ocorridos em culturas implantadas em local diferente do informado na proposta de seguro ou em desacordo com o estabelecido no Zoneamento Agrícola de Risco Climático – ZARC do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA ou, na sua falta, em desacordo com as orientações das instituições oficiais de pesquisa;
9.2.3. Se tratar de culturas intercalares ou consorciadas, exceto quando contratada a cobertura, apenas para a cultura de milho safrinha consorciado com braquiária, desde que cultivada de acordo com a portaria do zoneamento agrícola de risco climático divulgado pelo Ministério da Agricultura;
9.2.4. Ocasionadas por doenças, ervas daninhas ou pragas de qualquer tipo ou origem, ainda que causadas direta ou indiretamente por um risco coberto e utilizados métodos viáveis e existentes para seu controle;
9.2.5. Perdas em reboleiras, ou não, provocadas pela disseminação de nematóides ou fungos de solo, ataques de insetos, doenças ou viroses inoculadas por insetos e dumping off;
9.2.6. a cultura for conduzida em desacordo com as recomendações técnicas oficiais de pesquisa e assistência, especialmente no que se refere a quantidade, qualidade, variedade e sanidade de sementes e/ou mudas, bem como a quantidade e qualidade do adubo de base;
9.2.7. Decorrentes de causas de qualquer natureza, após a colheita, mesmo que o produto colhido permaneça no campo de cultivo;
9.2.8. Ocorridos nas culturas, antes do início da colheita, quando o aviso de sinistro tiver sido formalizado após essa época;
9.2.9. Ocasionados por implantação ou formação da cultura em zonas ecologicamente inadequadas, ou em terras exploradas sem a adoção de práticas de conservação de solo e fertilidade;
9.2.10. Forem utilizadas sementes/mudas modificadas geneticamente (transgênicos), exceto se o Zoneamento Agrícola de Risco Climático – ZARC ou Registro Nacional de Cultivares – RNC do MAPA, permitir;
9.2.11. Forem utilizadas sementes de produção própria ou sementes adquiridas de terceiros sem a devida fiscalização e certificação do Ministério da Agricultura;
9.2.12. Decorrentes do gerenciamento incorreto da lâmina d’água, devendo o produtor rural seguir as recomendações técnicas dos órgãos oficiais;
9.2.13. Não houver adoção de serviço adequado de irrigação e drenagem ou quebra do equipamento, em caso de culturas irrigadas;
9.2.14. Decorrentes de seca em culturas irrigadas por qualquer sistema;
9.2.15. perdas de qualidade da produção, ainda que causadas direta ou indiretamente por um risco coberto;
9.2.16. Ocorridos em culturas implantadas em áreas sujeitas a inundação.
9.3. Além dos riscos excluídos descritos nos itens 9.1 e 9.2 desta cláusula, não haverá cobertura para os riscos abaixo relacionados, ainda que ocorram simultaneamente com algum risco coberto:
9.3.1. Redução no número de plantas provocado pela regulagem inadequada do maquinário na semeadura, pela utilização a menor da quantidade de sementes por hectare, pelo uso de sementes com baixo vigor ou por ataque de insetos, pragas ou doenças;
9.3.2. Utilização à menor da quantidade de macro/microelementos por hectare ou fitotoxidez causada pelo uso excessivo ou inadequado de nutrientes, em desacordo com o planto de custeio ou recomendações dos órgãos oficiais de pesquisa,
9.3.3. Danos causados por insetos, pragas, doenças, nematóides ou ervas daninhas;
9.3.4. Deriva, fitotoxidez ou utilização menor ou maior da quantidade de adjuvantes, fungicidas, herbicidas, inoculantes ou inseticidas por hectare, recomendados nos boletins dos órgãos oficiais de pesquisa;
9.3.5. Problemas de solo que causem perda de produtividade da cultura, como acidez, excesso de alumínio e erosão;
9.3.6. Contaminação e/ou salinização de solo como consequência do uso inadequado do sistema de irrigação;
9.3.7. Perdas decorrentes de anomalias em plantas de soja, conhecidas como “soja louca” e “soja louca II”, seja qual for a causa do problema; insetos, doenças, distúrbios fisiológicos, manejo da cultura, de origem genética, nutricional e, ou, aplicações de agroquímicos.
9.4. NA CULTURA DO CAFÉ, NÃO ESTARÃO COBERTAS AS PERDAS DE PRODUÇÃO EM PLANTAS COM ATÉ 3 (TRÊS) ANOS APÓS O PLANTIO.
10.1. Entende-se como Unidade Segurada, para efeito deste seguro, a totalidade de áreas cultivadas com a cultura segurada, aceita pela Seguradora, ainda que cultivadas em diferentes propriedades, desde que constem em uma única proposta de seguro. Será expressa em hectares e será utilizada como base de cálculo para indenização do seguro.
10.2. O Segurado deverá, obrigatoriamente, apresentar o croqui da área total plantada com delimitação da Unidade Segurada por meio da marcação de pontos georeferenciados, que estabeleçam sua localização e limites.
11.ACEITAÇÃO
11.1. A contratação do seguro somente poderá ser feita mediante Proposta de Xxxxxx preenchida e assinada pelo proponente e/ou seu representante legal e/ou corretor de seguros habilitado.
11.2. Com base nas declarações prestadas pelos proponentes nas Propostas de Seguro contendo os elementos essenciais ao exame e aceitação do risco, bem como croqui de acesso às áreas seguradas e a correta identificação das mesmas, mediante marcação dos pontos georreferenciados, a Seguradora procederá a avaliação do risco, dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data do seu recebimento, seja para seguros novos ou renovações, bem como para alterações que impliquem em modificação do risco.
11.3. A contratação de seguro de culturas já implantadas poderá ser condicionada à realização de inspeção prévia pela Seguradora.
11.4. A Seguradora terá o prazo de 15 (quinze) dias para manifestar-se sobre a proposta, contados a partir da data de seu recebimento, seja para seguros novos ou renovações, bem como para alterações que impliquem modificação do risco.
11.4.1. Para as propostas com subvenção econômica dos prêmios, o prazo máximo de avaliação do risco será de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data de recebimento da proposta.
11.4.2. Caso o proponente do seguro seja pessoa física, a solicitação de documentos complementares, para análise e aceitação do risco ou da alteração proposta, poderá ser feita apenas uma vez, durante o prazo previsto no item 11.4.
11.4.3. Se o proponente for pessoa jurídica, a solicitação de documentos complementares poderá ocorrer mais de uma vez, durante o prazo previsto no item 11.4, desde que a Seguradora indique os fundamentos do pedido de novos elementos, para avaliação da proposta ou taxação do risco.
11.4.4. No caso de solicitação de documentos complementares, para análise e aceitação do risco ou da alteração proposta, o prazo de 15 (quinze) dias previsto no item 11.4 ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação.
11.4.5. Ficará a critério da Seguradora a decisão de informar ou não, por escrito, ao proponente, ao seu representante legal ou corretor de seguros, sobre a aceitação da proposta, devendo, no entanto, obrigatoriamente, proceder à comunicação formal, no caso de sua não aceitação, justificando a recusa.
11.5. A ausência de manifestação, por escrito, da Seguradora, nos prazos previstos no item 11.4, caracterizará a aceitação tácita da proposta.
11.6. O Segurado e/ou o Estipulante deverá, obrigatoriamente, fornecer à Seguradora as seguintes informações cadastrais, observadas as condições e prazos da normatização e legislação em vigor:
11.6.1. Se Pessoa Física:
a) Nome completo;
b) Número único de identificação, com a seguinte ordem de preferência: número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF/MF; número de identificação, válido em todo o território nacional, nesse caso acompanhado da natureza do documento, órgão expedidor e data de expedição; ou número do Passaporte, com a identificação do País de expedição;
c) Endereço completo (logradouro, bairro, código de endereçamento postal – CEP, cidade, unidade da federação);
d) Número de telefone e código DDD, se houver;
e) Profissão;
f) Patrimônio estimado ou faixa de renda mensal; e
g) Enquadramento na condição de pessoa politicamente exposta, se for o caso.
11.6.2. Se Pessoa Jurídica:
a) A denominação ou razão social;
b) Atividade principal desenvolvida;
c) O número de identificação no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
d) Endereço completo (logradouro, bairro, código de endereçamento postal – CEP, cidade, unidade da federação), número de telefone e código de DDD;
e) Nomes dos controladores até o nível de pessoas físicas, principais administradores e procuradores e seu enquadramento como pessoa politicamente exposta, se for o caso; e
f) Informações acerca da situação patrimonial e financeira.
11.7. Não é permitida a presunção de que a Seguradora possa ter conhecimento de circunstâncias que não constem da proposta de seguro e daquelas que não lhes tenham sido comunicadas posteriormente pelo Segurado, na forma estipulada na Cláusula 16 – OBRIGAÇÕES.
11.8. A emissão da Apólice/Certificado ou endosso de seguro será realizada em até 15 (quinze) dias contados a partir da data de aceitação da proposta de seguro.
12.PREÇO BASE
12.1. O Preço Base em reais (R$) por saca (sc) será definido pela seguradora no momento da contratação do seguro e estará discriminado na Apólice/Certificado. Poderá ser aplicado um deságio ao Preço Base, na forma de um percentual redutor do preço. Caso seja aplicado o deságio, o percentual será estipulado na Apólice/Certificado de seguro.
13.PREÇO DE COLHEITA
13.1. O Preço de Colheita é o preço do produto discriminado em reais (R$) por saca, de acordo com a cultura segurada e será calculado por meio da média dos últimos 15 (quinze) preços de fechamentos diários (dias úteis) do Indicador de Preço Disponível Esalq/BM&FBOVESPA, disponível na Bolsa de Valores, Mercadoria & Futuros (BM&FBOVESPA), anteriores à Data de Execução do seguro, convertido em reais (R$) por saca, ambos expressamente discriminados na Apólice/Certificado de seguro.
13.1.1. Caso o preço de fechamento esteja em dólar americano, a conversão de moeda referência será realizada através da média das cotações de venda diárias do dólar PTAX800 (em R$/US$), sendo os valores coletados durante o mesmo período em que houve a coleta dos dados para cálculo citado no item 13.1.
13.2. O Preço de Colheita será resultado da fórmula abaixo:
PREÇO DE COLHEITA (R$/sc) = MPFC x MCD x D
Onde:
MPFC = média dos últimos 15 (quinze) preços de fechamento diários (em US$/sc) até a data discriminada na Apólice/Certificado como Data de Execução.
MCD = média das cotações de venda diárias do dólar PTAX800 (em R$/US$), sendo os valores coletados durante o mesmo período em que houve a coleta dos dados para cálculo do MPFC.
D = Deságio que poderá ser aplicado ao Preço de Colheita, caso tenha sido estipulado na Apólice/Certificado de seguro.
13.3. A divulgação dos detalhes do cálculo e definição do Preço de Colheita ocorrerá por meio de Nota Técnica disponibilizada pela Seguradora em até 10 (dez) dias úteis após a Data de Execução indicada na Apólice/Certificado de seguro utilizada como referência.
13.4. O valor final do Preço de Colheita servirá de base para cálculo do Faturamento Obtido.
14.LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO – LMI
14.1. Fica entendido e acordado que o valor da indenização a que o Segurado terá direito, com base nestas condições contratuais, não poderá ultrapassar o valor do interesse Segurado constante na proposta de seguro e na Apólice/Certificado, independente de qualquer disposição constante desta Apólice.
14.2. O LMI, em caso de sinistro, representa o máximo de responsabilidade assumida pela Seguradora em relação ao risco especificadamente segurado e poderá ser reintegrado somente para a Cobertura Adicional de Replantio, quando da ocorrência de um sinistro, mediante cobrança de prêmio adicional, calculado proporcionalmente a partir da data da ocorrência do sinistro até o término de vigência do contrato.
14.3. Correrão, obrigatoriamente, por conta da Seguradora até o LMI fixado no contrato:
14.3.1. Despesas de salvamento, comprovadamente, efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro;
14.3.2. Valor referente aos danos materiais, comprovadamente, causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro de minorar o dano ou salvar a coisa.
14.4. Limite Máximo de Indenização da Cobertura Básica de Faturamento
O LMI da Cobertura Básica de Faturamento será o Faturamento Garantido para a área segurada.
14.5. Limite Máximo de Indenização da Cobertura Adicional de Replantio
O LMI da Cobertura Adicional de Replantio será o produto da área segurada em hectares pelo valor segurado por hectare para esta cobertura estipulado na Apólice/Certificado de seguro.
15.1. O Nível de Xxxxxxxxx é o percentual escolhido pelo Segurado entre aqueles ofertados pela Seguradora que será aplicado sobre o Faturamento Esperado, para determinar o valor do Faturamento Garantido pela Seguradora.
15.2. O Nível de Cobertura constará na Apólice/Certificado de seguro.
16.FATURAMENTO ESPERADO
16.1. O Faturamento Esperado – FE, expresso em reais (R$), será determinado por meio da multiplicação do valor da Produtividade Esperada _ PE (expressa em sacas por hectare), pelo Preço Base _ PB do produto expresso em reais (R$) por saca, pelo Deságio_D e pela Área Total Segurada _ ATS da cultura (expressa em hectares), determinados entre as partes no momento do preenchimento da Proposta de Seguro.
FATURAMENTO ESPERADO = PE x PB x D x ATS
16.2. Se for constatado a qualquer momento, que a lavoura segurada ou parte dela, teve o plantio realizado no período de risco de 40% (quarenta por cento) e/ou 30% (trinta por cento), conforme determina as portarias do Zoneamento Agrícola de Risco Climático – ZARC, divulgadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, será aplicado o Fator Plantio – FP em percentual de 20% (vinte por cento) e/ou 10% (dez por cento), respectivamente, sobre a produtividade esperada, em caso de sinistros cobertos por este seguro. Desta forma o faturamento esperado será recalculado levando em consideração este percentual de redução para fins de calculo final da indenização:
FATURAMENTO ESPERADO AJUSTADO = PE x (1- FP) x PB x D x ATS
ONDE: FP É O PERCENTUAL REDUTOR DENOMINADO FATOR PLANTIO, CONFORME PREVISTO NO ITEM 16.2.
16.3. FICA FACULTADA A SEGURADORA A NÃO APLICAÇÃO DO FATOR PLANTIO – FP.
17.FATURAMENTO GARANTIDO
17.1. O Faturamento Garantido – FG, expresso em reais (R$), corresponderá ao resultado da multiplicação do Faturamento Esperado Ajustado e do Nível de Xxxxxxxxx contratado.
FATURAMENTO GARANTIDO = FATURAMENTO ESPERADO x NÍVEL DE COBERTURA
17.2. Caso se aplique o disposto no item 16.2 da Cláusula 16 – FATURAMENTO ESPERADO dessas Condições Contratuais, o Faturamento Garantido será Ajustado conforme segue:
FATURAMENTO GARANTIDO AJUSTADO = FATURAMENTO ESPERADO AJUSTADO x NÍVEL DE COBERTURA
17.3. Para ser considerado “sinistro indenizável”, o evento causador do prejuízo deverá se enquadrar dentro dos riscos cobertos, e o Faturamento Obtido da(s) lavoura(s) plantada(s) na(s) propriedade(s) rural(is) segurada(s) deverá ser inferior ao Faturamento Garantido estipulado na Apólice/Certificado do seguro ou ao Faturamento Garantido Ajustado conforme caso se aplique o item 17.2.
18.FATURAMENTO OBTIDO
18.1. O Faturamento Obtido – FO, expresso em reais (R$), será determinado por meio da multiplicação do valor da Produtividade Obtida_PO (expressa em sacas por hectare), Preço de Colheita_PC expresso em reais (R$) por saca e pela Área Total Segurada_ATS da cultura (expressa em hectares).
FATURAMENTO OBTIDO = PO x PC x ATS
18.2. A indenização da Cobertura Básica de Faturamento corresponderá à diferença apurada entre o Faturamento Garantido ou o Faturamento Garantido Ajustado e o Faturamento Obtido, quando o último for menor que o primeiro, observado o LMI contratado.
18.3. Não haverá direito a indenização para a Cobertura Básica de Faturamento quando o Faturamento Obtido for maior ou igual ao Faturamento Garantido ou ao Faturamento Garantido Ajustado.
19.PRODUTIVIDADE OBTIDA
19.1. A Produtividade Obtida será resultado da média ponderada de todas as produtividades da Área Total Segurada na Apólice/Certificado de seguro.
19.2. Será considerada como Produtividade Obtida, o peso de todo produto colhido na área segurada, conforme levantamento dos dados constantes dos Laudos de Inspeção de Danos elaborados por meio de inspeção efetuada na área segurada, independentemente da qualidade do produto.
19.3. Caso ocorra qualquer Risco que possa causar danos ou redução da produtividade da lavoura, o Segurado deverá comunicar a Seguradora tão logo tome conhecimento do fato.
19.3.1. O Segurado não deverá realizar qualquer procedimento que altere as condições da lavoura até que a área seja liberada pela Seguradora, tais como colheita, desbastes, raleios, aração, gradagem e incorporação.
19.4. Caso não tenha sido avisado sinistro em decorrência de Risco Climático até a Data de Execução, a Seguradora assumirá como Produtividade Obtida a Produtividade Esperada constante na Apólice/Certificado de seguro para fins de cálculo do Faturamento Obtido.
19.5. Não havendo aviso de sinistro formalizado junto à Seguradora, a realização de vistoria para auferir a Produtividade Obtida na área segurada ficará a critério da Seguradora.
19.6. Produtividade Obtida na Cultura de Café
a) A produtividade aferida pelo perito no momento da colheita será calculada em kg/ha de café cereja e convertida para café beneficiado conforme o evento informado no comunicado de sinistro, de acordo com o item b desta cláusula;
b) A produtividade obtida em sc/ha de café beneficiado será calculada por meio da multiplicação da média ponderada de todas as produtividades obtidas de café cereja na Área Total Segurada descrita na Apólice/Certificado, pelo Fator de Conversão e pelo percentual de Rendimento da Amostragem.
POCB = POCC x FC x R x P
Onde:
POCB = Produtividade Obtida de Café Beneficiado (sacas/hectare)
POCC = Produtividade Obtida de Café Cereja (litros/hectare)
FC = Fator de Conversão
R = Rendimento da Amostragem (%) P =1 sc / 60kg
O Fator de Conversão – FC é calculado a partir da seguinte fórmula:
Onde:
FC = A (kg)
5lt
A = Peso em quilogramas da amostra de 5 litros de café cereja
O Rendimento “R” é calculado a partir do seguinte procedimento:
i. Mistura-se as amostras colhidas para retirar sub-amostras homogêneas de 1 (hum) kg.
ii. Em um recipiente de graduação de litragem (exemplo, um balde de litragem parametrizada) com água, despejam-se as amostras verificando a relação dos grãos de café cereja que boiam em relação aos grãos de café cereja que afundam (café granado).
iii. O volume de café cereja que afundou (café granado) deve ser pesado para que se realize o cálculo do rendimento das amostras, através da relação do café cereja que afundou (café granado) em relação ao peso total da amostra utilizada.
iv. O perito da Seguradora irá realizar a conferência no café boia para certificar-se que realmente trata-se de um café mal granado.
20.DOCUMENTOS DO SEGURO
20.1. Fazem parte integrante deste contrato, além das Condições Gerais os seguintes anexos:
a) Proposta de Seguro preenchida e assinada;
b) Correta identificação da área plantada e segurada e roteiro de acesso às glebas mediante croqui com marcação de pontos georeferenciados;
c) Inspeções realizadas antes e durante a vigência do seguro;
d) Declaração de não existência de outros seguros para o mesmo bem segurado;
e) Certificado e/ou Apólice de seguro;
f) Endossos de alteração emitidos pela Seguradora;
g) Cópia do documento relativo ao contrato de financiamento, quando houver.
21.PERÍODO DE VIGÊNCIA DO SEGURO
21.1. O seguro terá seu início de vigência e término às 24 (vinte e quatro) horas dos dias para tal fim consignados na Apólice, Certificado de seguro e endossos.
21.2. Se a proposta tiver sido recepcionada sem pagamento de prêmio, o início de vigência deverá coincidir com a data de aceitação da proposta ou com data distinta, desde que expressamente acordado entre as partes.
21.2.1. Não haverá cobertura até a data da aceitação da proposta.
21.3. Se a proposta tiver sido recepcionada com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, o Seguro terá seu início de vigência a partir da data de recepção da proposta pela Seguradora.
21.3.1. Em caso de recusa da proposta dentro dos prazos previstos no item 11.4 da Cláusula 11 – ACEITAÇÃO, exclusivamente nos contratos de seguro cujas propostas forem protocoladas com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, a cobertura de seguro prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data em que o proponente, seu representante legal ou o corretor de seguros tiver conhecimento formal da recusa.
21.3.2. O valor do adiantamento deverá ser restituído ao proponente quando da formalização da recusa, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, deduzido de parcela correspondente ao período, “pro rata temporis”, em que tiver prevalecido a cobertura.
21.3.3. O valor devido a título de devolução do prêmio, na hipótese previsto no subitem 21.3.1 desta cláusula, se sujeita à atualização monetária pela variação positiva do IPCA – Índice de Preço ao Consumidor Amplo, publicado pelo IBGE a partir da data da formalização da recusa.
21.3.4. A atualização que trata o subitem 21.3.3 desta cláusula será efetuada com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de formalização da recusa e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva devolução do prêmio.
21.3.5. Caso o IPCA/IBGE seja extinto, será utilizado o IGPM/FGV – Índice Geral de Preços para o Mercado/Fundação Xxxxxxx Xxxxxx.
21.3.6. Além da atualização, a não devolução do prêmio no prazo previsto no subitem 21.3.2 desta cláusula implicará aplicação de juros moratórios. Os juros moratórios, contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado para devolução de prêmio, é fixado em 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento) ao mês, aplicado pelo critério “pro rata temporis”.
21.4. O início e o término da cobertura dar-se-ão de acordo com as condições específicas de cada modalidade, devendo o risco iniciar-se dentro do prazo de vigência da respectiva apólice.
22.1. O Segurado poderá indicar na Proposta de Seguro o(s) Beneficiário(s) e os respectivos porcentuais de indenização do seguro. Se não houver indicação na Proposta, será entendido que o Beneficiário será o próprio Segurado.
23.OBRIGAÇÕES
23.1. Do Segurado
23.1.1. O Segurado, independentemente de outras estipulações deste seguro, obriga-se a:
23.1.1.1. Detalhar a situação da lavoura na Proposta de Seguro;
23.1.1.2. Conduzir a cultura respeitando o zoneamento agrícola divulgado pelo MAPA e conforme as recomendações técnicas dos órgãos oficiais e entidades técnicas especializadas para atingir a Produtividade Esperada, especialmente no que se refere à quantidade, variedade e sanidade das sementes/mudas empregadas, época de plantio, assim como o emprego adequado dos tratos culturais e fitossanitários;
23.1.1.3. Permitir à Seguradora a inspeção dos bens segurados pelas pessoas por ela autorizadas a qualquer momento e facilitar o acesso a todos os detalhes e informações necessárias para a devida apreciação do risco;
23.1.1.4. Não permitir a entrada de animais na área segurada;
23.1.1.5. Comunicar imediatamente à Seguradora todas as circunstâncias que possam afetar ou alterar o risco descrito na Proposta de Seguro;
23.1.1.6. Adotar todas as providências cabíveis no sentido de preservar os salvados, não podendo abandoná-los, quando ocorrer sinistro que atinja bens cobertos por este seguro;
23.1.1.7. Autorizar qualquer representante da Seguradora a obter informações sobre produções colhidas, área plantada, insumos aplicados e outros elementos necessários nas máquinas de beneficiamento, cooperativas, centros de abastecimentos, armazéns gerais, firmas compradoras, indústrias e entidades bancárias com as quais a cultura segurada estiver ou vier a estar vinculada;
23.1.1.8. Autorizar a qualquer tempo a Seguradora ou qualquer representante legal por ela enviado a realizar o Laudo de Auferição de Produtividade Obtida na área segurada;
23.1.1.9. Comunicar por escrito à Seguradora, até o prazo máximo de 8 (oito) dias da sua ocorrência, os seguintes fatos:
i. Venda, alienação, cessão ou qualquer forma de transferência da cultura segurada;
ii. Penhor ou qualquer outro ônus sobre a cultura segurada; e
iii. Quaisquer modificações na área estabelecida na Apólice, bem como qualquer modificação no método de cultivo adotado;
23.1.1.10. Comprovar, por meio de notas fiscais, a aquisição de insumos (adubos, sementes, defensivos, etc.) utilizados na condução da cultura, conforme preconizados no plano simples de custeio, orçamento analítico ou recomendação dos órgãos oficiais de pesquisa e assistência técnica, e que permitam a obtenção da produtividade esperada constante da Proposta de Seguro que viabilizou a aceitação do risco pela Seguradora;
23.1.1.11. Provar satisfatoriamente a ocorrência do sinistro por evento climático, facultando à Seguradora a plena elucidação do mesmo e prestando-lhe a assistência que se fizer necessária;
23.1.1.12. Empregar todos os meios ao seu alcance para minorar as consequências do sinistro por evento climático;
23.1.1.13. Não mexer nos bens afetados pelo sinistro sem a prévia autorização da Seguradora;
23.1.1.14. O Segurado ou seu representante legal deverá acompanhar os trabalhos de levantamento dos prejuízos ou produtividade obtida, assinando o Laudo de Inspeção de Danos, o Laudo Final e/ou o Laudo de Aferição de Produtividade Obtida em conjunto com os peritos, mesmo se discordar das conclusões destes, caso em que deverá declarar no próprio Xxxxx suas razões para a discordância, observado ainda o disposto na Cláusula 29 – PERÍCIA;
23.1.1.15. Se, após 48 (quarenta e oito) horas da comunicação do conteúdo do Laudo Final ou do Laudo de Aferição de Produtividade Obtida ao Segurado ou seu representante legal, este não assinar o referido Xxxxx, ficará entendido que aceita integralmente o seu conteúdo;
23.1.1.16. A ausência do Segurado ou de seu representante legal durante a inspeção realizada ou a recusa de assinatura nos Laudos pressuporá a concordância tácita com as conclusões dos peritos;
23.1.1.17. Na ocorrência de sinistros cobertos pelo seguro durante a fase de maturação da cultura segurada ou durante a colheita ou nos casos em que a Seguradora solicitar a realização do Laudo de Auferição de Produtividade Obtida, o Segurado deverá interromper imediatamente a colheita e só prosseguir após liberação da área por parte da Seguradora.
23.2. Do Estipulante
23.2.1. Quando esse seguro for contratado por estipulante, este deverá:
23.2.1.1. Fornecer à Seguradora todas as informações necessárias para a análise e aceitação do risco, previamente estabelecidas por aquela, incluindo dados cadastrais;
23.2.1.2. Manter a Seguradora informada a respeito dos dados cadastrais dos Segurados, alterações na natureza do risco coberto, bem como quaisquer eventos que possam, no futuro, resultar em sinistro, de acordo com o definido contratualmente;
23.2.1.3. Fornecer ao Segurado, sempre que solicitado, quaisquer informações relativas ao contrato de seguro;
23.2.1.4. Discriminar o valor do prêmio do seguro no instrumento de cobrança, quando este for de sua responsabilidade;
23.2.1.5. Repassar os prêmios à Seguradora, nos prazos estabelecidos contratualmente;
23.2.1.6. Repassar aos Segurados todas as comunicações ou avisos inerentes à apólice, quando for diretamente responsável pela sua administração;
23.2.1.7. Discriminar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da Seguradora responsável pelo risco, nos documentos e comunicações referentes ao seguro, emitidos para o Segurado;
23.2.1.8. Comunicar, de imediato, à Seguradora, a ocorrência de qualquer sinistro, ou expectativa de sinistro, referente ao Segurado que representa, assim que deles tiver conhecimento, quando esta comunicação estiver sob sua responsabilidade;
23.2.1.9. Dar ciência aos Segurados dos procedimentos e prazos estipulados para a liquidação de sinistros;
23.2.1.10. Comunicar, de imediato, à SUSEP, quaisquer procedimentos que considerar irregular quanto ao seguro contratado;
23.2.1.11. Fornecer à SUSEP quaisquer informações solicitadas, dentro do prazo por ela estabelecido; e
23.2.1.12. Informar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da Seguradora, bem como o percentual de participação no risco, no caso de cosseguro, em qualquer material de promoção ou propaganda do seguro, em caráter tipográfico maior ou igual ao do estipulante.
23.2.2. Nos seguros contributários, o não repasse dos prêmios à Seguradora, nos prazos contratualmente estabelecidos, acarretará o cancelamento da cobertura e sujeitará o estipulante ou subestipulante às cominações legais.
23.2.3. É expressamente vedado ao Estipulante:
a) Cobrar dos Segurados quaisquer valores relativos ao seguro, além dos especificados pela Seguradora;
b) Modificar e/ou rescindir o contrato sem anuência prévia e expressa de um número de Segurados que represente no mínimo ¾ (três quartos) do grupo segurado;
c) Efetuar propaganda e promoção do seguro sem prévia anuência da Seguradora e sem respeitar a fidedignidade das informações quanto ao seguro que será contratado; e
d) Vincular a contratação de seguros a qualquer de seus produtos, ressalvada a hipótese em que tal contratação sirva de garantia direta a tais produtos.
23.2.4. A Seguradora é obrigada a informar ao Segurado a situação de adimplência do estipulante ou subestipulante, sempre que solicitado.
23.2.5. Qualquer modificação na apólice vigente e para os riscos em curso, dependerá da anuência prévia e expressa dos segurados que representem, no mínimo, três quartos do grupo segurado.
24.1. O prêmio poderá ser pago à vista ou fracionado, conforme o número de parcelas descrito na Apólice/Certificado de seguro. O documento de cobrança emitido pela Seguradora será encaminhado diretamente ao Segurado ou seu representante legal, ou, ainda, por expressa solicitação de qualquer um desses ao corretor de seguros, até 5 (cinco) dias úteis antes da data de seu vencimento.
24.1.1. Quando a data de vencimento cair em dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil em que houver expediente bancário.
24.1.2. Nos prêmios fracionados com incidência de juros, será facultado ao Segurado antecipar o pagamento do prêmio fracionado, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros pactuados.
24.2. Caberá devolução de prêmio, atualizado monetariamente pela variação positiva do IPCA/IBGE – Índice de Preços ao Consumidor Amplo/Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, apurado entre o
último índice publicado antes da data do pagamento do prêmio e o índice publicado imediatamente anterior à data da efetiva devolução do prêmio, no caso de não ter havido o plantio da cultura.
24.2.1. Para fazer jus à referida devolução, o Segurado deverá encaminhar o pedido por escrito à Seguradora, logo após o término do prazo de plantio da cultura, previsto no Zoneamento Agrícola de Risco Climático – ZARC do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, ou, na sua falta, pelas instituições oficiais de pesquisa esclarecendo a razão da inocorrência do plantio.
24.3. É vedado o cancelamento do contrato de seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, nos casos em que o Segurado deixar de pagar o financiamento.
24.4. A falta de pagamento do prêmio à vista ou da primeira parcela nas datas indicadas implicará na não efetivação do seguro.
24.5. No caso de fracionamento do prêmio e configurada a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subsequentes à primeira, o prazo de vigência da cobertura será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, observada, no mínimo, a fração prevista na Tabela de Prazo Curto, conforme disposto na Cláusula 35 – CANCELAMENTO DO SEGURO. A Seguradora informará ao Segurado ou seu representante legal, por meio de comunicação escrita, o novo prazo de vigência ajustado.
24.5.1. Para percentuais entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total da Apólice/Certificado não previstos na tabela de Prazo Curto, constante da Cláusula 35 – CANCELAMENTO DO SEGURO, será aplicado o percentual imediatamente superior.
24.5.2. Restabelecido o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas dos encargos contratualmente previstos dentro do novo prazo de vigência da cobertura, ficará automaticamente restaurado o prazo de vigência original da Apólice/Certificado de seguro.
24.5.3. Findo o novo prazo de vigência da cobertura sem que tenha sido retomado o pagamento do prêmio, operará de pleno direito o cancelamento do contrato de seguro.
24.5.4. No caso de fracionamento em que a aplicação da Tabela de Prazo Curto não resulte em alteração do prazo de vigência da cobertura, a Seguradora cancelará o contrato.
24.6. Se ocorrer um sinistro dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou de qualquer de suas parcelas sem que este tenha sido efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado. Em caso de haver valor de indenização a ser pago ao Segurado, porém ainda houver parcelas do prêmio vencidas e/ou vincendas não pagas, estas deverão ser obrigatoriamente quitadas para posterior liberação do valor da indenização, excluído o adicional de fracionamento. Nestes casos, a contagem para prazo de pagamento de indenização será suspensa até a regularização da quitação do prêmio.
24.6.1. Para quitação do prêmio pago por meio da opção de débito automático, a quitação estará vinculada à confirmação de quitação, sendo que, se não houver saldo suficiente ou se o débito não for efetuado pelo banco, o valor do prêmio será considerado inadimplente, implicando na não efetivação do contrato de seguro ou do endosso a ele referente, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
24.6.2. Em caso de recebimento indevido de prêmio, haverá devolução deste devidamente reajustado a partir da data de recebimento do prêmio, conforme dispõe no item 24.2 da Cláusula 24 – PAGAMENTO DO PRÊMIO.
24.7. Se, por qualquer motivo, a subvenção Federal e/ou Estadual não for liberada no prazo contratualmente estabelecido pelo Governo Federal e/ou Estadual, seja por não ser elegível pelo programa de subvenção ao prêmio do seguro rural ou por ausência ou insuficiência de recursos orçamentários para a cultura/atividade produtiva segurada, o proponente ficará obrigado ao pagamento do valor do prêmio remanescente “não subsidiado”, que será debitado automaticamente na conta indicada na Proposta de Seguro, mediante comunicação.
24.8. A devolução de prêmio por qualquer motivo, cuja operação tenha sido beneficiada com a subvenção do seguro rural, deverá respeitar a proporcionalidade do prêmio efetivamente pago ou devido pelo Segurado, com o recolhimento do percentual subsidiado à União, nos termos da legislação vigente.
25.1. O Segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as Seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito.
25.2. O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por este seguro, cuja indenização esteja sujeita às disposições deste contrato, será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) Despesas de salvamento, comprovadamente, efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro;
b) Valor referente aos danos materiais, comprovadamente, causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa;
c) Danos sofridos pelos bens segurados.
25.3. A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
25.4. Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em Apólices/Certificados distintas, a distribuição de responsabilidade entre as Seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
i. Será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando–se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do Segurado, limite máximo de indenização da cobertura e cláusulas de rateio;
ii. Será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura, na forma abaixo indicada:
a) Se, para uma determinada Apólice/Certificado de seguro, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo Limite Máximo de Indenização, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e Limites Máximos de Indenização. O valor restante do Limite Máximo de Garantia da Apólice/Certificado de seguro será distribuído entra as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os Limites Máximos de Indenização destas coberturas;
b) Caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, calculada de acordo com o inciso I deste item;
iii. Será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes Apólices/Certificados de seguro, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o inciso II deste item;
iv. Se a quantia a que se refere o inciso III deste item for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada Seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o Segurado a responsabilidade pela diferença, se houver;
v. Se a quantia estabelecida no inciso III for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada Seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele inciso.
25.5. A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada Seguradora na indenização paga.
25.6. Salvo disposição em contrário, a Seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota–parte, relativa ao produto desta negociação, às demais participantes.
26.OCORRÊNCIA DE SINISTROS
26.1. O Segurado, ou seu representante legal, deverá obrigatoriamente comunicar à Seguradora qualquer evento que possa vir a se caracterizar como um sinistro, ou qualquer outro dano causado à cultura segurada, indenizável ou não, tão logo tome conhecimento do mesmo, informando todos os aspectos que possam caracterizar os prejuízos ocorridos, e deverá tomar todas as providências que estiverem ao seu alcance, a fim de minorar as consequências do evento, sob pena de perder o direito à indenização.
26.1.1. O Segurado deverá comunicar a data do início da colheita com uma antecedência de 15 (quinze) dias. A colheita não poderá ser feita sem autorização por escrito da Xxxxxxxxxx ou do seu representante legal.
26.1.2. As despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência de um sinistro, bem como os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa, não poderão exceder o Limite Máximo de Indenização – LMI contratado.
26.1.3. No caso de prejuízos parciais, deverá ser informada, obrigatoriamente, no Aviso de Sinistro, data prevista para o início da colheita.
26.1.4. O não cumprimento dos termos descritos no subitem 26.1.1 acima poderá acarretar ao Segurado a perda do direito à indenização.
26.2. Os sinistros ocorridos durante a colheita das culturas seguradas somente serão objeto de apreciação pela Seguradora quando decorrerem de Riscos Cobertos.
26.3. As reclamações decorrentes de danos causados por um mesmo risco e origem serão consideradas como um único sinistro, independentemente da quantidade de reclamações, e a data do sinistro será aquela em que tiver sido produzido o primeiro dano.
26.4. No caso de sinistro de perda parcial, a Seguradora efetuará um Laudo de Inspeção de Danos por evento ocorrido, que conterá, entre outras informações, a estimativa dos percentuais do prejuízo.
26.5. Antes da colheita ou durante a mesma, será elaborado um Laudo Final em que constarão todas as informações necessárias para que a Seguradora calcule o percentual de prejuízos efetivamente ocorridos para cada uma das lavouras sinistradas.
26.6. Por ocasião de maturação da cultura segurada, nos sinistros parciais, caso não tenha sido elaborado o Laudo de Inspeção de Danos Final, o Segurado ou seu representante legal deverá comunicar tal fato por escrito à Seguradora, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias do início da colheita.
26.6.1. Na falta de cumprimento do prazo fixado no item 26.6 acima, e tendo sido verificado, por ocasião do laudo de Inspeção de Danos Final que, no todo ou em parte, a cultura já tenha sido colhida, será considerada, para efeito de indenização, como produção da área já colhida antes da realização da perícia, a produtividade esperada constante da Proposta de Seguro ou, ainda, se superior, a efetivamente produzida.
26.6.2. Caso o Segurado venha solicitar nova inspeção, após a realização da vistoria e elaboração do Laudo de Inspeção de Danos Final e durante a inspeção for verificado que, no todo, ou em parte, a cultura já tenha sido colhida, será considerada para efeito de indenização, como produção da área já colhida, aquela estimada por ocasião do Laudo de Inspeção de Danos Final.
26.7. Para fins de regulação de sinistro coberto por este seguro, a Seguradora se baseará nos dados constantes dos Laudos de Inspeção de Danos elaborados por meio de inspeção efetuada na área sinistrada, realizados a qualquer época a critério da Seguradora, e que deverão conter obrigatoriamente as seguintes informações:
a) Área total da cultura segurada e área sinistrada;
b) Croqui detalhado indicando a localização das glebas, com a área existente e a área sinistrada;
c) Percentual do prejuízo apurado;
d) Estágio de desenvolvimento da cultura na data do sinistro;
e) Produção antes ou durante a colheita, quando for o caso;
f) Levantamento dos gastos efetivamente despendidos com a cultura, admitida a compensação entre as verbas dos itens da mesma finalidade que compõem os insumos e as operações;
g) Valor das despesas previstas e não efetuadas até a data do sinistro, constantes do orçamento de custeio e/ou manutenção (operações, aquisições e colheita); e prejuízos em saca por hectare (sc/ha).
26.8. Na ocorrência ou iminência de ocorrência de sinistro apenas por evento não climático, a Seguradora poderá entrar em contato com o segurado ou seu representante legal para agendar e realizar uma vistoria de colheita com data anterior à mesma, para constatação da Produtividade Obtida na lavoura segurada, por meio de Laudo de Aferição de Produtividade Obtida, que deverá conter, além do disposto nas alíneas “a” e “b” acima, a produção ou produtividade obtida na média total da lavoura segurada, em saca por hectare (sc/ha).
26.9. Para sinistros de Perda Total da Unidade Segurada, a Seguradora se baseará nos dados do Laudo de Inspeção de Danos Final, elaborado no local, pelo técnico credenciado, contendo obrigatoriamente, além dos elementos listados no item anterior, a caracterização do evento climático causador da Perda Total.
26.10. Considera-se Perda Total quando a produtividade obtida for inferior a 20% (vinte por cento) da Produtividade Esperada definida na Apólice/Certificado de seguro. Nos casos de Perda Total deverá ser observado o disposto na Cláusula 19 – PRODUTIVIDADE OBTIDA, destas Condições Gerais.
26.11. A Perda Total deverá ser comprovada mediante a destruição completa da lavoura sinistrada pelo segurado, com autorização prévia expressa do perito da Seguradora no Laudo de Inspeção de Danos Final, não havendo possibilidade de colheita na área. Essa comprovação estará sujeita a vistoria da Seguradora.
27.DOCUMENTOS EM CASO DE SINISTRO
27.1. Os documentos básicos necessários para a liquidação do sinistro são:
a) Cópia da cédula rural pignoratícia, quando houver;
b) Orçamento analítico, quando houver;
c) Croqui da área segurada com a identificação das áreas plantada e segurada, bem como a marcação dos pontos georeferenciados e roteiro de acesso;
d) Primeira via das notas fiscais de sementes, utilizadas na implantação da cultura segurada, emitidas em nome do segurado, em nome da propriedade onde localiza-se a área segurada e em seu respectivo município, nunca com data posterior à utilização deste insumo na lavoura segurada;
e) Aviso de Término de Colheita, Aviso de Término de Poda ou Destruição da área segurada devidamente preenchido e assinado pelo segurado, entregue após o fim da colheita, fim das podas ou destruição da área segurada.
27.2. O Segurado deverá enviar, obrigatoriamente, caso seja solicitado pela Seguradora, a primeira via das notas fiscais de sementes, fertilizantes e defensivos utilizados, emitidas em seu nome e em nome da propriedade de implantação da cultura segurada e em seu respectivo município, nunca com data posterior à utilização destes insumos na lavoura segurada, bem como a análise do solo da área segurada, emitida por laboratório idôneo e conceituado, referente a um período não superior a 24 (vinte e quatro) meses ou dentro do período informado no laudo de inspeção prévia e/ou do laudo de acompanhamento.
27.3. Em caso de dúvida fundada e justificável, a Seguradora se reserva o direito de solicitar quaisquer outros documentos que julgue necessário para a liquidação do sinistro.
28.RECUSA DE SINISTROS
28.1. Quando a Seguradora recusar um sinistro após recebimento e análise de toda a documentação necessária com base nas Condições Gerais do seguro, deverá comunicar os motivos da recusa ao Segurado por escrito dentro do prazo máximo de 7 (sete) dias, contados da data do término das perícias e investigações.
28.2. Se, após o pagamento da indenização, a Seguradora tomar conhecimento de qualquer fato que descaracterize o direito ao seu recebimento, esta poderá requerer do Segurado ou seus herdeiros legais os valores pagos indevidamente e demais gastos incorridos no sinistro.
29.1. A Seguradora deverá enviar seus peritos para o local do sinistro dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da data de recebimento do Aviso de Sinistro, para que possa dar início à apuração dos prejuízos e à comprovação das causas e consequências do sinistro.
29.2. Nos casos em que o Segurado não comunicar sinistro, se a Seguradora entender necessário realizar o Laudo de Auferição de Produtividade Obtida, a mesma deverá ser realizada antes ou durante a fase de colheita.
29.3. Mesmo que o Segurado discorde do Laudo de Inspeção de Danos Final elaborado, deve assiná-lo, manifestando sua discordância no próprio Xxxxx, neste caso a Seguradora enviará outro técnico para dirimir as contradições. Persistindo o desacordo, o Segurado deverá eleger um perito de empresa técnica especializada que juntamente com o da Seguradora, tentarão chegar a um consenso. Se ainda assim não houver entendimento, as partes escolherão um terceiro perito e estes trabalharão em conjunto e por maioria de votos, resolverão as questões contraditórias, descrevendo-as em ata assinada pelos mesmos.
29.4. O pagamento dos honorários dos peritos de que trata o item 29.2, serão de responsabilidade da Seguradora.
30.FRANQUIA
30.1. O presente seguro está sujeito à aplicação de franquia e o seu percentual consta na Apólice/Certificado de seguro.
31.APURAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO
31.1. Um sinistro será considerado indenizável se decorrente de um ou mais riscos cobertos e descritos nestas Condições Gerais e quando:
31.2. Para a Cobertura Básica de Faturamento: o faturamento obtido calculado for inferior ao Limite Máximo de Indenização – LMI, mesmo valor do Faturamento Garantido ou Faturamento Garantido Ajustado, estipulado na Apólice/Certificado de seguro;
Indenização Cobertura Básica de Faturamento = Faturamento Garantido (ou Faturamento Garantido Ajustado, quando for o caso conforme item 16.2) – Faturamento Obtido
31.3. Para a Cobertura Adicional de Replantio: um ou mais eventos cobertos definidos na Cláusula 8 – COBERTURAS DO SEGURO causarem a morte das plantas em área maior que 20% (vinte por cento) da área total segurada, conforme Cláusula 7 – RISCOS COBERTOS.
31.3.1. Indenização Cobertura Adicional de Replantio = % da área total a ser realizado o replantio x LMI da Cobertura Adicional de Replantio
31.4. Indenização – Sinistros referentes a Cobertura Básica de Faturamento
31.4.1. Quando for verificado que toda ou parte da cultura segurada apresentar danos causados por um ou mais riscos não cobertos por este seguro conforme descrito no item 9.3 da Cláusula 9 – RISCOS EXCLUÍDOS e que venham a prejudicar a produção esperada, será aplicado um
percentual proporcional a redução de potencial produtivo da cultura, a ser fixado pelo vistoriador e que será deduzido da Produtividade Esperada contratada na Cobertura Básica de Faturamento.
31.4.1.1. O novo valor da produtividade esperada definido acima acarretará também na alteração dos valores do Faturamento Esperado ou Faturamento Esperado Ajustado, Faturamento Garantido ou Faturamento Garantido Ajustado, bem como valor do Limite Máximo de Indenização – LMI.
31.4.1.2. Se for constatado durante a vistoria que a área segurada sinistrada foi total ou parcialmente colhida sem autorização da Seguradora, ou se o sinistro ocorreu após o início da colheita, será considerada como “Produtividade Obtida”, para a área colhida, a Produtividade Esperada constante na Apólice/Certificado de seguro, valendo esta regra também para o cálculo do Rateio.
31.4.1.2.1. O novo valor da Produtividade citada acima acarretará na alteração do valor de Faturamento Obtido.
31.4.1.3. Na hipótese de perda total da produção, apurada por técnico nomeado pela Seguradora, na área segurada, em decorrência dos riscos descritos no subitem
7.1.1 da Cláusula 7 – RISCOS COBERTOS, será aplicada a regra de apuração da Produtividade Obtida descrita no item 19.3 da Cláusula 19 – PRODUTIVIDADE OBTIDA.
31.5. Indenização – Sinistros referentes à Cobertura Adicional de Replantio
31.5.1. Quando for verificado que toda ou parte da cultura segurada apresentar danos causados por um ou mais riscos não cobertos por este seguro e que venham a prejudicar a produção esperada, será aplicado um percentual proporcional a redução de potencial produtivo da cultura a ser fixado pelo vistoriador e que será deduzido da Indenização Cobertura Adicional de Replantio.
32.1. A indenização devida por força deste seguro será paga em primeiro lugar ao Beneficiário indicado na apólice, se houver.
32.2. Se, após o pagamento da indenização ao Beneficiário, houver valor remanescente oriundo de indenização de responsabilidade da Seguradora, o valor será pago ao Segurado, observado o disposto na Cláusula 22
– BENEFICIÁRIO DO SEGURO, destas Condições Gerais.
32.3. As indenizações serão atualizadas monetariamente, pela variação positiva do IPCA/IBGE – Índice de Preços ao Consumidor Amplo/Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, entre a data de inicio da colheita da cultura segurada, até o efetivo pagamento na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da indenização, conforme disposto no subitem 32.4.1 ressalvado o dispos to no subitem 32.4.3.
32.3.1. Em caso de perda total, as indenizações serão atualizadas monetariamente, pela variação positiva do IPCA/IBGE – Índice de Preços ao Consumidor Amplo/Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, entre a data de ocorrência do sinistro até a data do efetivo pagamento na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da indenização, conforme disposto nos subitens 32.4.1 e 32.4.3, e desde que o Segurado tenha entregue toda a documentação básica necessária.
32.4. A atualização de que trata o item 32.3 e subitem 32.3.1, será efetuada com base na variação apurada entre o último índice publicado antes das datas definidas no item 32.3 e subitem 32.3.1 e aquele publicado imediatamente anterior à data da efetiva liquidação do sinistro.
32.4.1. A Seguradora efetuará o pagamento da indenização em 30 (trinta) dias, após a definição do Preço de Colheita, na Data de Execução, conforme discriminado na Apólice/Certificado de Seguro e da entrega de todos os documentos necessários para a regulação do sinistro.
32.4.2. Em caso de dúvida fundada e justificável por parte da Xxxxxxxxxx, outros documentos poderão ser solicitados, sendo, portanto, suspensa e reiniciada a contagem do prazo de que trata o caput, a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
32.4.3. Vencido o prazo de 30 (trinta) dias para pagamento da indenização, observado o disposto no subitem 32.4.1, aplicar-se-á juros moratórios, sobre o valor da indenização atualizada conforme item 32.4, de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) ao mês, aplicado pelo critério “pro rata temporis”, do 1º (primeiro) dia posterior ao fim do prazo de 30 (trinta) dias para regulação até a data do efetivo pagamento, ressalvado o disposto nesta cláusula.
32.4.4. Em qualquer caso, independente do valor dos prejuízos, a indenização não poderá ultrapassar o Limite Máximo de Indenização fixado na Apólice/Certificado de seguro, ressalvada a hipótese de aplicação de atualização monetária ou mora pelo descumprimento do subitem 32.4.1.
33.REINTEGRAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO – LMI
33.1. A Reintegração do Limite Máximo de Indenização é a possibilidade de restabelecimento do Limite Máximo de Indenização após o sinistro e o pagamento de uma indenização. Este procedimento somente será aplicável à Cobertura Adicional de Replantio e somente será realizado quando o Segurado efetuar a solicitação por meio do Laudo de Inspeção de Danos Final emitido pelo perito da Seguradora no momento da vistoria e efetuar o pagamento de prêmio adicional, condicionado a aceitação do risco pela Seguradora.
34.RATEIO
34.1. Na hipótese de a área cultivada com a cultura ser superior à área segurada e de não haver a possibilidade de identificação da área segurada por meio do croqui e dos pontos georeferenciados informados pelo Segurado, aplicar-se-á o rateio conforme demonstra a fórmula abaixo:
Indenização Ajustada (R$) =
Indenização (R$) x Área Segurada (ha) Área Cultivada (ha)
34.2. Na hipótese de a área segurada ser superior à área efetivamente cultivada com a cultura, a indenização será proporcional à diferença entre a área cultivada e a área segurada.
Área Segurada para efeito de indenização = Área Segurada – Área não Cultivada Área não cultivada = Área Segurada – Área Cultivada
34.3. No caso em que o Segurado declare que parte de uma área plantada com a cultura segurada seja de um terceiro, a mesma devera ser devidamente identificada. Caso não haja a correta identificação das áreas e com a ocorrência de um sinistro, sempre que toda a área cumpra com as recomendações técnicas feitas pelos órgãos oficiais e tenha sido plantada dentro do período recomendado pelo Zoneamento Agrícola de Risco Climático – ZARC do Ministério de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, toda a superfície da área plantada tanto segurada como não segurada serão avaliadas e se aplicará cláusula de rateio para o cálculo da produtividade obtida.
35.1. O seguro poderá ser cancelado a qualquer tempo, mediante acordo entre as partes contratantes.
35.2. No caso de existir(em) parcela(s) em débito em conta corrente, ficha de compensação ou cartão de crédito e não haja tempo hábil para bloquear a cobrança da próxima parcela, a Seguradora providenciará o cancelamento do seguro e a devolução do prêmio devido, devidamente atualizada, com juros e correção, conforme disposto nesta cláusula.
35.3. No caso de cancelamento do contrato, por iniciativa de quaisquer das partes contratantes e com a concordância recíproca, deverão ser observadas as seguintes hipóteses:
35.3.1. Na hipótese de cancelamento a pedido da Seguradora, esta reterá do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido entre o início de vigência e a data de cancelamento;
35.3.2. Na hipótese de cancelamento a pedido do Segurado, a Seguradora reterá, no máximo, além dos emolumentos, o prêmio calculado de acordo com a tabela de prazo curto. Para prazos não previstos na tabela de curto prazo, será utilizado percentual correspondente ao prazo imediatamente inferior.
Tabela de Prazo Curto
% entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total da Apólice | % a ser aplicado sobre a vigência original | % entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total da Apólice | % a ser aplicado sobre a vigência original |
13 | 15/365 | 73 | 195/365 |
20 | 30/365 | 75 | 210/365 |
27 | 45/365 | 78 | 225/365 |
30 | 60/365 | 80 | 240/365 |
37 | 75/365 | 83 | 255/365 |
40 | 90/365 | 85 | 270/365 |
46 | 105/365 | 88 | 285/365 |
50 | 120/365 | 90 | 300/365 |
56 | 135/365 | 93 | 315/365 |
60 | 150/365 | 95 | 330/365 |
66 | 165/365 | 98 | 345/365 |
70 | 180/365 | 100 | 365/365 |
35.4. No caso de cancelamento do contrato de seguro, os valores exigíveis serão calculados a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da sociedade Seguradora.
35.4.1. O prazo máximo para devolução do prêmio a título de cancelamento é de 10 (dez) dias corridos a contar de sua formalização. Ultrapassado o prazo aqui previsto, o valor devido a título de devolução do prêmio se sujeita à atualização monetária pela variação positiva do IPCA – Índice de Preço ao Consumidor Amplo, publicado pelo IBGE, a partir da data em que se tornarem exigíveis.
35.4.2. A atualização que trata o subitem 35.4.1 será efetuada com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva devolução do prêmio.
35.4.3. Caso o IPCA/IBGE seja extinto, será utilizado o IGPM/FGV – Índice Geral de Preços para o Mercado/Fundação Xxxxxxx Xxxxxx.
35.4.4. Além da atualização, a não devolução do prêmio no prazo fixado implicará aplicação de juros moratórios equivalentes 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) ao mês, contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado para a devolução do prêmio.
35.4.5. Este seguro ficará automaticamente cancelado, sem qualquer restituição de prêmio e emolumentos, quando:
a) ocorrer a liquidação da Cobertura Básica de Faturamento;
b) houver dolo, fraude ou tentativa de fraude pelo estipulante, subestipulante, Segurado e/ou Beneficiário;
c) Pelo descumprimento de qualquer cláusula/disposição das Condições Contratuais da Apólice/Certificado de Seguro.
35.5. Nos casos de cancelamento do contrato por atraso e/ou inadimplência no pagamento, exceto para a 1ª (primeira) parcela, poderá ocorrer o envio de correspondência ao Segurado, em até 10 (dez) dias antes do cancelamento, advertindo quanto à necessidade de quitação do prêmio de seguro em atraso, sob pena de cancelamento do contrato. Esta comunicação servirá como notificação para a regularização do cumprimento da contraprestação do contrato (pagamento do prêmio), sob pena da aplicação do disposto no subitem 35.4.5 destas Condições Gerais.
35.6. Decorrido o prazo concedido para a regularização do pagamento do prêmio, sem a manifestação do Segurado, o seguro ficará de pleno direito cancelado e não poderá mais ser restabelecido. Havendo interesse, deverá ser contratado um novo seguro com fiel observância em todos os pré- requisitos para aceitação do seguro, conforme disposto na Cláusula 11 – ACEITAÇÃO destas Condições Gerais. Em caso de nova contratação, em hipótese alguma, será admitido qualquer vínculo com o seguro anteriormente cancelado por falta de pagamento.
36.1. Além dos casos previstos em lei e nas demais cláusulas das condições desta Apólice, o Segurado perderá o direito a qualquer indenização, bem como terá o seguro cancelado, sem direito a restituição do prêmio já pago, se agravar intencionalmente o risco.
36.2. O Segurado é obrigado a comunicar à Seguradora, logo que souber, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que silenciou de má-fé.
36.2.1. A Seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar-lhe ciência por escrito de sua decisão de cancelar o contrato ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada.
36.2.2. O cancelamento do contrato só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença do prêmio, calculado proporcionalmente ao período a decorrer.
36.2.3. Na hipótese de continuidade do contrato, a Seguradora poderá cobrar a diferença de prêmio cabível.
36.3. Se o Segurado, seu representante legal ou corretor de seguros fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da Proposta de Seguro ou no valor do prêmio, ficará prejudicado o direito à indenização, além de estar o Segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido.
36.4. Se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de má-fé do Segurado, a Seguradora poderá:
36.4.1. Na hipótese de não ocorrência do sinistro:
a) cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
b) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível;
36.4.2. Na hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização integral:
a) cancelar o seguro após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
b) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado; e
36.4.3. Na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral, cancelar o seguro após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível.
36.5. O Segurado também perderá direito à indenização quando:
a) deixar de comunicar à Seguradora a ocorrência de qualquer sinistro tão logo tome conhecimento do mesmo, e não adotar as providências imediatas para minorar suas consequências;
b) apresentar comunicação de sinistro agrícola de forma intempestiva, que não se permita a identificação e caracterização do evento causador do dano;
c) colher ou proceder qualquer alteração, no todo ou em parte, sem prévia autorização da Seguradora, em caso de sinistro, na área sinistrada. Caso constatado qualquer irregularidade, a área sinistrada não terá cobertura;
d) Não conduzir a lavoura de acordo com as recomendações do Zoneamento Agrícola de Risco Climático – ZARC do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA ou, na sua falta, seguidas as orientações das instituições oficiais de pesquisa.
37.AVISOS E COMUNICAÇÕES
37.1. Todo e qualquer aviso ou comunicação do Segurado à Seguradora, e vice-versa, deverá ser efetuado por escrito.
38.CADUCIDADE DO SEGURO
38.1. A caducidade da Cobertura Básica de Faturamento dar-se-á automaticamente quando a indenização ou a soma das indenizações pagas por esta Apólice/Certificado de seguro atingir o seu Limite Máximo de Indenização, ficando a Seguradora isenta de qualquer responsabilidade para esta cobertura.
38.2. Para a Cobertura Adicional de Replantio, a caducidade dar-se-á automaticamente quando a indenização ou a soma das indenizações pagas por esta Apólice/Certificado de seguro atingir o seu Limite Máximo de Indenização, ressalvada a hipótese de efetivação da reintegração prevista na Cláusula 33 – REINTEGRAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO – LMI.
39.CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES
39.1. A responsabilidade da Seguradora de indenizar de acordo com as condições da apólice dependerá do cumprimento irrestrito por parte do Segurado, dos termos, condições e obrigações aqui detalhadas. A precisão e veracidade das declarações e informações contidas na proposta, questionários e projeção de produção são requisitos básicos para que a Seguradora indenize os prejuízos decorrentes de eventuais sinistros.
40.ARBITRAGEM
40.1. Quando do preenchimento da proposta de seguro o proponente poderá optar, em documento apartado, pela adesão à Cláusula Compromissória de Arbitragem.
40.2. A cláusula arbitragem é de adesão facultativa e poderá ser firmada mediante assinatura das partes em documento apartado.
40.3. Ao assinar o Termo de Compromisso, as partes se comprometem a solucionar qualquer litígio ou controvérsia decorrentes deste contrato por meio de arbitragem, nos termos da Lei n.º 9.307/96.
40.4. As decisões proferidas em Juízo Arbitral têm o mesmo efeito que as sentenças proferidas pelo Poder Judiciário.
40.5. Qualquer disputa ou assunto que exija o encaminhamento a um tribunal arbitral será submetido à jurisdição exclusiva dos tribunais do Brasil.
41.SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS
41.1. Paga a indenização, o Segurador sub-roga-se nos limites do valor respectivo, nos direitos, pretensões, ações, garantias e privilégios que competirem ao Segurado contra aqueles que, por ato, fato ou omissão, tenham dado causa ao prejuízo indenizado, podendo exigir em qualquer tempo o instrumento de cessão e os documentos hábeis para o exercício desses direitos.
41.1.1. Salvo dolo, a sub-rogação não terá lugar se o dano tiver sido causado pelo cônjuge do Segurado, seus descentes ou ascendentes, consanguíneos e afins.
41.1.2. O Segurado responderá por qualquer ato que diminua ou extinga, em prejuízo da Seguradora, os direitos a que se refere esta cláusula.
42.1. Este contrato de Xxxxxx não está sujeito a renovação automática, qualquer renovação da Apólice ou do Certificado Individual será objeto de análise por parte da Seguradora, sendo que o segurado deverá preencher nova Proposta de Seguro antes do final de vigência da Apólice/Certificado de seguro.
43.PRESCRIÇÃO
43.1. Os prazos prescricionais serão aqueles determinados em lei.
44.FORO
44.1. O foro do domicílio do Segurado será o competente para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente contrato.
44.1.1. Na hipótese de inexistência de relação de hipossuficiência entre as partes, será válida a eleição de foro diverso daquele previsto no item 44.1.
São Paulo, 10 de julho de 2019.