RISCO COBERTO. Risco, previsto no seguro, que, em caso de concretização, dá origem a indenização e/ou re- embolso ao segurado.
RISCO COBERTO. É o evento aleatório, previsto no contrato de seguro, cuja ocorrência acarreta prejuízo de ordem econômica para o Segurado.
RISCO COBERTO. Risco, previsto no seguro, que, em caso de concretização, dá origem a Indenização e/ou reembolso ao Segurado.
RISCO COBERTO. É todo e qualquer Evento previsto nestas Condições Gerais, cuja ocorrência no Período de Cobertura configura o Sinistro.
RISCO COBERTO. O risco coberto é a responsabilização civil do Segurado por DANOS CORPORAIS E/OU MATERIAIS, CAUSADOS A TERCEIROS, NOS LOCAIS em que o Segurado preste serviços de GUARDA e/ou de VIGILÂNCIA, e DURANTE a prestação de tais serviços, e que tenham por fatos geradores EXCLUSIVAMENTE os abaixo relacionados:
RISCO COBERTO. Considera-se risco coberto a responsabilidade civil do Segurado, caracterizada na forma da Cláusula 1ª – Objeto do Seguro das Condições Gerais, relacionada com danos provocados por acidente oriundo de produtos defeituosos fabricados, comercializados e/ou distribuídos pelo Segurado, depois de terem sido entregues a Terceiros, direta ou indiretamente, no território nacional, e sobre os quais ele não possui mais nenhum tipo de controle.
RISCO COBERTO. O risco coberto é a responsabilização civil do Segurado por DANOS MATERIAIS causados a veículos terrestres de propriedade de terceiros, sob a sua guarda ou custódia, OCORRIDOS NO INTERIOR DOS ESTABELECIMENTOS ESPECIFICADOS NA APÓLICE, e que tenham por fatos geradores EXCLUSIVAMENTE os abaixo relacionados:
RISCO COBERTO. O risco coberto é a responsabilização civil do Segurado por DANOS MATERIAIS causados a embarcações de propriedade de terceiros, sob a sua guarda ou custódia, OCORRIDOS NOS LOCAIS ESPECIFICADOS NA APÓLICE, e que tenham por fatos geradores EXCLUSIVAMENTE os abaixo relacionados:
RISCO COBERTO. A responsabilidade civil do Segurado, coberta na forma da Cláusula 1ª – Objeto do Seguro das Condições Gerais, relacionada com Danos diretamente decorrentes:
RISCO COBERTO. 1.1. Considera-se Risco Coberto a Responsabilidade Civil do Segurado, caracterizada na forma da Cláusula 3 de Objeto do Seguro, das Condições Gerais, diretamente relacionada com danos causados a veículos de terceiros enquanto sob a guarda do Segurado no(s) estabelecimento(s) descrito(s) na Especificação da Apólice e decorrente de Acidentes relacionados com:
a) A existência, uso e conservação, inclusive incêndio e explosão;