PERDA TOTAL. 1. Para fins deste contrato, ocorre a perda total sempre que o prejuízo indenizável for igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do objeto segurado, conforme definido no item 2 da Cláusula XIX (LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS) destas Condições Gerais.
2. O conceito de perda total poderá ser aplicado, volume por volume, desde que tais volumes sejam identificados na fatura comercial ou documento equivalente, com indicação do respectivo valor e não se trate:
2.1. de mercadoria a granel, sem embalagem ou que constitua uma unidade indivisível;
2.2. de volumes faturados englobadamente sem discriminação de seu conteúdo e do valor de cada um deles.
3. Não obstante o disposto no subitem 2.2 acima, mesmo que não tenha havido identificação individual na respectiva fatura comercial ou documento equivalente, quando o volume for suscetível de avaliação em separado e constituído indivisivelmente pelo conteúdo e sua respectiva embalagem, o conceito de Perda Total poderá ser aplicado volume por volume.
PERDA TOTAL. 5.1. Para fins deste contrato, ficará caracterizada a Perda Total, quando:
a) O objeto segurado é destruído, ou tão extensamente danificado que deixa de ter as características do equipamento segurado; ou
PERDA TOTAL. Para fins deste contrato, ocorrerá perda total quando o custo da reparação ou recuperação do bem sinistrado atingir ou ultrapassar 75% (setenta e cinco por cento) nas formas definidas na Cláusula 7ª destas Condições.
PERDA TOTAL. Será considerada a “perda total” de um maquinário agrícola, quando o custo da reparação ou recuperação do bem sinistrado atingir ou ultrapassar 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor atual. Esta cláusula não se aplica às construções em geral e aos equipamentos para processamento e armazenagem de grãos (silos, moegas, secadores etc.). Para esses bens, somente será considerada a perda total quando a recuperação for economicamente ou tecnicamente inviável.
PERDA TOTAL. 18.1 Para fins deste contrato, a perda total será definida nas Condições Especiais levando-se em consideração o tipo de bem garantido observadas as demais disposições da Cláusula 17ª - Liquidação e Indenização do Sinistro destas Condições Gerais.
PERDA TOTAL. Para fins deste contrato, ficará caracterizada a Perda Total, quando:
PERDA TOTAL. 1. Para fins deste contrato, a Perda Total será caracterizada quando ocorrer:
1.1. Perda Total Real;
1.2. Perda Total Construtiva (ou legal);
2. Ocorre a Perda Total Real quando:
2.1. O objeto segurado é destruído, ou tão extensamente danificado que deixa de ter as características do bem segurado;
2.2. O Segurado fica irremediavelmente privado do objeto ou interesse segurado;
2.3. O objeto segurado é dado como roubado ou como tendo sido furtado como definido no “Glossário”.
3. Ocorre Perda Total Construtiva quando:
3.1. O custo de reconstrução, reparação e/ou recuperação do bem sinistrado atingir ou ultrapassar 75% do seu valor atual;
3.2. Na aplicação do disposto no subitem anterior, não será levado em conta o valor do salvado.
PERDA TOTAL. Prejuízos decorrentes de riscos cobertos por este seguro, que resulta na descontinuidade da exploração econômica da cultura segurada, tendo em vista a inviabilidade econômica, sendo obrigatória a sua eliminação.
PERDA TOTAL. 29.1. Para fins deste contrato ficará caracterizada a Perda Total quando:
a) O objeto segurado é destruído, ou se torna de forma definitiva, impróprio ao fim a que era destinado; ou
b) O custo de reconstrução, reparação e/ou recuperação do bem sinistrado atingir ou ultrapassar a 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor atual.
PERDA TOTAL. Será considerado “perda total” quando o custo da reparação ou recuperação do bem sinistrado atingir ou ultrapassar 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor atual.