CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
CONTRATO Nº. 009/2022 DI.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE MORPARÁ-BA E O SR. XXXXXXXXX XX XXXXX XXXXXX.
Por este instrumento particular de contrato, de um lado, o MUNICÍPIO DE MORPARÁ-BA, pessoa jurídica direito público, interno, inscrito no CNPJ no sob o Nº 13.798.574/0001-07, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx, 000, xxxxxx, nesta cidade, neste ato representado pelo seu Prefeito Municipal, o Sr. XXXXXX XXXXXX XXXXXXX, brasileiro, casado, portador da Cédula de Identidade RG nº 09814969-54 SSP/BA, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Xxx Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx, xx 00, xxxxx xxxxxx Xxxxxxx - Xxxxx, doravante denominado LOCATÁRIO, e do outro lado, o Xxxxxxxxx Xx Xxxxx Xxxxxx, inscrita no CPF sob o n.º 000.000.000-00, residente e domiciliado na Xxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, X/X, Xxxx, Xxxxxx Xxxxxx, XXX: 00000-000, Xxxxxxx-Xxxxx, doravante denominado LOCADOR, e de conformidade com os elementos constantes do Procedimento Administrativo nº 009/2022, da Dispensa de Licitação nº 006/2022, com fundamento no Artigo 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/93, que se regerá pelas cláusulas e condições abaixo estipuladas, resolvem celebrar o presente instrumento, mediante as cláusulas e as condições seguintes:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO DA LOCAÇÃO
1.1 Contratação por dispensa de licitação, tendo como objeto a locação emergência de barcos para a travessia de pedestres nas áreas atingidas pelas enchentes decorrentes das fortes chuvas e cheia do rio Paramirim e vem afetando os povoados da cidade de Morpará, a locação visa garantir a população afetada o acesso aos povoados vizinhos e sede da cidade para compra de alimentos e medicamentos, requisitos básicos de saúde e alimentação. Conforme especificação abaixo:
ITEM | POVOADO | BARCO | QTDE MÊS | VALOR | VALOR TOTAL |
1 | POVOADO DE PAPAGAIO | BARCO DE ALUMINIO COM CAPACIDADE PARA 5 PESSOAS | 2 | R$ 750,00 | R$ 1.500,00 |
2 | POVOADO BENEDITA | BARCO DE ALUMINIO COM CAPACIDADE PARA 5 PESSOAS | 2 | R$ 750,00 | R$ 1.500,00 |
3 | POVOADO DE QUIXABA | BARCO DE ALUMINIO COM CAPACIDADE PARA 5 PESSOAS | 2 | R$ 750,00 | R$ 1.500,00 |
4 | POVOADO DE POÇÃO | BARCO DE ALUMINIO COM CAPACIDADE PARA 5 PESSOAS | 2 | R$ 750,00 | R$ 1.500,00 |
5 | POVOADO DE PIRAJÁ | BARCO DE MADEIRA COM CAPACIDADE PARA 3 PESSOAS | 2 | R$ 660,00 | R$ 1.320,00 |
6 | POVOADO DE MURICI | BARCO DE MADEIRA COM CAPACIDADE PARA 3 PESSOAS | 2 | R$ 660,00 | R$ 1.320,00 |
7 | POVOADO DE QUIXABINHA | BARCO DE MADEIRA COM CAPACIDADE PARA 3 PESSOAS | 2 | R$ 660,00 | R$ 1.320,00 |
8 | POVOADO DE ASSISSI | BARCO DE MADEIRA COM CAPACIDADE PARA 3 PESSOAS | 2 | R$ 660,00 | R$ 1.320,00 |
9 | POVOADO DE RIO DO PEIXE | BARCO DE MADEIRA COM CAPACIDADE PARA 3 PESSOAS | 2 | R$ 660,00 | R$ 1.320,00 |
10 | POVOADO DE PASSAGEM DA MANGA | BARCO DE MADEIRA COM MOTOR COM CAPACIDADE PARA 3 PESSOAS | 2 | R$ 1.200,00 | R$ 2.400,00 |
11 | POVOADO DE CAPÃO | BARCO DE ALUMINIO COM MOTOR COM CAPACIDADE PARA 5 PESSOAS | 2 | R$ 1.500,00 | R$ 3.000,00 |
TOTAL GERAL | R$ 18.000,00 |
2. CLÁUSULA SEGUNDA - DA NECESSIDADE E DA ESSENCIALIDADE DA CONTRATAÇÃO
2.1 Considerando que grande parte dos povoados do nosso município não possui mercados, mercearias nem tão pouco farmácias, a população destas necessitam do deslocamento para povoados ou cidades vizinhas mensal e até semanalmente para abastecimento de itens essenciais de alimentação e saúde e com as fortes chuvas e cheia do Rio Paramirim, cheia esta considerada a maior dos últimos 14 anos, as estradas encontram- se interditadas pelas aguas, sendo possível a travessia em alguns pontos somente através de barcos. Sendo assim se faz necessário a locação de Barcos para disponibilização nestes pontos para travessia das pessoas, sendo assim, a justificativa se pauta na necessidade e está em conformidade com as demais justificativas constantes no Anexo I, e previsões da Lei 8.666/93 e demais legislações vigentes.
3. CLÁUSULA TERCEIRA - PRAZO DE LOCAÇÃO
3.1. O prazo de vigência do contrato será de 04/01/2022 a 01/03/2022, nos termos do artigo 3º da Lei nº 8.245/91, podendo, por interesse da Administração, ser prorrogado por períodos sucessivos.
3.1.1. A prorrogação do contrato será precedida da comprovação da vantajosidade da medida para a Administração, inclusive mediante a realização de pesquisas de preços de mercado ou de preços contratados por outros órgãos e entidades da Administração Pública.
4. CLÁUSULA QUARTA - DA PRORROGAÇÃO DO CONTRATO
4.1. O contrato poderá ser prorrogado a critério das partes mediante termo aditivo.
4.1.1. Caso não tenha interesse na prorrogação, o LOCADOR deverá enviar comunicação escrita ao LOCATÁRIO, com antecedência mínima de 60 (Sessenta) dias da data do término da vigência do contrato, sob pena de aplicação das sanções cabíveis por descumprimento de devedor contratual.
5. CLÁUSULA QUINTA – VIGÊNCIA
5.1 O prazo de vigência da futura contratação será de 60 (sessenta) dias, contados da emissão da ordem de serviço ou assinatura do contrato.
6. CLÁUSULA SEXTA – DO VALOR DO ALUGUEL
6.1 A Compra do material objeto ora solicitado conforme necessidade será motivada pelo valor total de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), a ser pago conforme emissão da nota fiscal e entrega dos barcos em cada localidade.
7. CLÁUSULA SÉTIMA – ESPECIFICAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
7.1. O pagamento será realizado em até 30 (trinta) dias após emissão da nota fiscal.
7.2. O preço Global a ser pago ao atual proprietário será fixo e irreajustável.
7.3. Não será aceita cobranças posteriores de qualquer tributo ou assemelhando adicional, salvo se alterado ou criado após a data de abertura deste processo e que venha expressamente a incidir sobre o objeto deste contrato, na forma da lei.
7.4. O pagamento se dará na conta do proprietário dos barcos.
7.5. A prestação do serviço de locação se dará de forma imediata de todos os barcos nas localidades atingidas pelas enchentes conforme planilha de localidades, quantidade, tipo do barco.
8. CLÁUSULA OITAVA – DO REAJUSTE
8.1. Será admitido o reajuste do preço do aluguel da locação com prazo de vigência igual ou superior a doze meses, mediante a aplicação do (Índice Geral de Preços - Mercado - IGP-M ou Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI), ou outro que venha substituí-lo, divulgado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx – FGV, desde que seja observado o interregno mínimo de 1 (um) ano, contado da data da assinatura do contrato, para o primeiro reajuste, ou da data do último reajuste, para os subsequentes.
8.1.1. Caso o LOCADOR não solicite o reajuste até a data da prorrogação contratual, ocorrerá a preclusão do direito, e nova solicitação só poderá ser pleiteada após o decurso de novo interregno mínimo de 1 (um) ano, contado na forma prevista neste contrato.
8.2. O reajuste será formalizado no mesmo instrumento de prorrogação da vigência do contrato.
8.3. A Administração deverá assegurar-se de que o novo valor do aluguel é compatível com os preços praticados no mercado, de forma a garantir a continuidade da contratação mais vantajosa.
9. CLÁUSULA NONA - JUSTIFICATIVA DO PROCESSO POR DISPENSA DE LICITAÇÃO COM ELEMENTOS NECESSÁRIOS À SUA CARACTERIZAÇÃO.
9.1 É justificável a Dispensa de Licitação atendimento de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de situação que possa comprometer a segurança das pessoas como é o caso. A base legal que fundamenta a contratação é o Art. 24, inc. IV da Lei 8.666/93, este dispositivo resguarda a possibilidade da locação emergencial, desde que atenda os requisitos que comprovem a legitimidade da relação firmada:
Art. 24 – É Dispensa de licitação:
(...)
IV – nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
Neste sentido, não há que se falar em violação ao princípio da competitividade, uma vez que a previsão legal está contida no rol que dispensa o procedimento licitatório. Necessário de fato é comprovar o real cumprimento e legitimidade da relação contratual firmada através do atendimento dos requisitos trazidos na própria previsão do art. 24, Inciso IV da Lei 8.666/93.
10. CLÁUSULA DÉCIMA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE:
10.1 Assumir todas as obrigações tributárias e demais que venha a ter após oficialização da prestação do serviço.
10.2 Efetuar o pagamento em até 30(trinta) dias a contar da emissão da nota fiscal.
10.3 Fiscalizar e acompanhar a entrega dos barcos nas localizadas atingidas
10.4 Devolver os barcos nas mesmas condições recebidas
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA:
11.1 Entregar os barcos em até 2 dias em todas as localidades atingidas conforme especificado no anexo I
11.2 Ao final da locação, recolher os barcos em cada localidade
11.3 Emitir a nota fiscal conforme preços estabelecidos no anexo
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
12.1. As despesas decorrentes do presente contrato correrão a conta das Dotações especificadas no presente exercício e no exercício seguinte à conta da Dotação própria prevista na Lei Orçamentária anual:
Unidade:
02.16.000 FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE-FUMEIA
Projeto / Atividade:
00.000.000.0000 Desenvolvimento das Ações do Meio Ambiente
Elemento de Despesa:
3.3.9.0.36.00.00 Outros Serv. de Terceiros - Pessoa Física
Fonte:
0100
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS PENALIDADES - Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nos arts. 90, 92, 94, 95 e 96 da Lei Federal nº 8.666/93, sujeitando-se os infratores às cominações legais, especialmente as definidas no art. 87 do mesmo diploma, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo.
13.1. A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato, sujeitará o contratado à multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos:
a) 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no de recusa do adjudicatário em firmar o contrato, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação;
b) 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado;
c) 0,9% (nove décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimo.
13.2. A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei.
13.3. A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do contratado faltoso, quando houver garantia.
13.4. Se o valor da multa exceder ao da garantia prestada, além da perda desta, a contratada responderá pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou, ainda, se for o caso, cobrada judicialmente.
13.5. Não tendo sido prestada garantia, à Administração se reserva o direito de descontar diretamente do pagamento devido à contratada o valor de qualquer multa porventura imposta.
13.6. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá a contratada da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
13.7. Serão punidos com a pena de suspensão temporária do direito de cadastrar e licitar e impedimento de contratar com a Administração os que incorrerem nos ilícitos previstos no art. 7º. da Lei Federal nº 10.520/02 e art. 88, inciso I da Lei nº 8.666/93.
13.8. Serão punidos com a pena de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade competente para aplicar a punição, os que incorram nos ilícitos previstos nos incisos II e III do art. 88, art. 92 e Parágrafo Único, art. 93 e art. 96 da Lei nº 8.666/93.
13.9. Para a aplicação das penalidades previstas serão levados em conta a natureza e a gravidade da falta, os prejuízos dela advindos para a Administração Pública e a reincidência na prática do ato.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – OUTROS ENCARGOS E OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO/INCIDÊNCIAS FISCAIS – Além dos encargos assumidos em outras cláusulas deste Contrato, o Contratado, sem alteração dos preços estipulados neste Contrato, obriga-se a:
14.1 – Assumir integral responsabilidade por todos os ônus e obrigações concernentes à legislação tributária, trabalhista, securitária, previdenciária e quaisquer encargos que incidam sobre os materiais e equipamentos, os quais correrão por sua conta exclusivos;
14.2 – Xxxxxx, durante toda a vigência e execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumida, todas as condições exigidas na licitação e apresentadas na data da apresentação da Proposta, devendo comunicar imediatamente, qualquer alteração que possa comprometer a manutenção do contrato.
14.2 – Pagar todos os tributos e encargos legais devidos em decorrência deste Contrato;
14.2.1 – Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, após a assinatura deste Contrato, de comprovada repercussão nos preços contratados, ensejarão a revisão destes, para mais ou para menos, conforme o caso;
14.2.2 – Ficam excluídos da hipótese no item anterior, tributos ou encargos legais que, por sua natureza jurídico- tributária (impostos diretos e/ou pessoais) não reflitam diretamente nos preços do objeto contratual;
14.3 – Fornecer toda a mão de obra, sem qualquer vinculação empregatícia com o Município de Morpará-BA, bem como todos os materiais, equipamentos, inclusive os Equipamentos de Proteção Individual-EPI e os instrumentos necessários à execução dos serviços contratados, se for o caso;
14.4 - Responder pelos danos causados diretamente à Administração ou aos bens da Contratante, ou ainda à terceiros, durante a execução dos serviços e/ou fornecimento.
14.5 - Entregar o objeto vinculado a este contrato, na sede da Cidade de Morpará – BA, mediante à requisição da Secretaria Municipal de Saúde no local indicado pela mesma.
14.6 – Comunicar à Contratante qualquer anormalidade constatada e prestar os esclarecimentos solicitados.
14.7 – Registrar por meio de termo aditivo eventuais alterações que ocorrerem durante a execução do Contrato, especialmente as referentes a reajustes de preços.
14.8- Corrigir, alterar e/ou refazer no prazo definido pela Contratante os serviços e/ou fornecimento que, a juízo desta, não forem considerados satisfatórios, sem que a caiba qualquer acréscimo no preço contratado.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA RESCISÃO - A inexecução total ou parcial deste Contrato enseja sua rescisão, com as consequências contratuais, inclusive o reconhecimento dos direitos da Administração, conforme disposto nos artigos 77 a 80 da Lei 8.666/93 e posteriores alterações.
15.1 A rescisão poderá ser:
a) Determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII e XVIII do artigo 78 da Lei 8.666/93;
b) Amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;
c) Judicial, nos termos da legislação.
15.2. A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO DANO MATERIAL OU PESSOAL – O Contratado será responsável por quaisquer danos, material ou pessoal, causado a terceiros ou ao Município de Morpará-BA, durante a execução dos serviços ou fornecimentos contratados ou em decorrência deles;
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COBRANÇA JUDICIAL - A importância devida pela CONTRATADA será cobrada através de processo de execução, constituindo este contrato, título executivo extrajudicial, ressalvada a cobrança direta, mediante retenção ou compensação de créditos, sempre que possível.
18. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – PUBLICAÇÃO – O Município de Morpará-BA providenciará a publicação do presente Contrato, em extrato, no Diário Oficial do Município de Morpará-BA, até o quinto dia do mês seguinte ao da assinatura, nos termos do Parágrafo Único do Artigo 61 da Lei Federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1993.
19. CLÁUSULA DÉCIMA NONA – FORO – As partes elegem o Foro da Comarca de Ibotirama, Estado da Bahia, para dirimir questões decorrentes do presente Contrato, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem assim, justos e contratados, assinam o presente Contrato em 03 (três) vias de igual teor e forma para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo identificadas, que também o assinam, depois de lido e achado conforme.
Morpará, 04 de janeiro de 2022.
SIRLEY NOVAES BARRETO
Prefeito de Morpará Contratante
XXXXXXXXX XX XXXXX XXXXXX
CPF sob o n. º 000.000.000-00
Contratada
Testemunhas:
1ª RG:
CPF:
2ª RG:
CPF:
XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX
Procuradora Geral do Município
OAB/BA 56189