ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
Ministério da Educação Esplanada dos Ministérios, Bloco L
Bairro Zona Cívico-Administrativa, Brasília/DF, XXX 00000-000
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
PROCESSO Nº 23000.003771/2022-78
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE SI CELEBRAM O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E A EMPRESA GOOGLE CLOUD BRASIL COMPUTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., PARA OS FINS QUE ESPECIFICA.
A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, inscrito no CNPJ sob o nº 00.394.445/0001-01, com sede na Esplanada dos Ministérios, Bloco “L” – Brasília/DF, XXX 00.000-000, doravante denominado MEC, neste ato representado por seu Ministro de Estado, XXXXXX XXXXX XXXXX, nomeado por Decreto de 14 de abril de 2022, publicado no Diário Oficial da União – DOU, de 18 de abril de 2022, Edição 73, Seção 2, página 1, brasileiro, portador da Carteira de Identidade nº 2075007, expedida pela SSP/DF,
Ministérios, Bloco “L” – Brasília/DF, XXX 00.000-000,
000.000.000-00
inscrito no CPF
, residente e domiciliado
na Esplanada dos
e a GOOGLE CLOUD
BRASIL COMPUTACAO E SERVICOS DE DADOS LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob
o número 25.012.398/0001-07 com endereço em XX XXXXXXXXXX XXXXX XXXX, 0.000 - Xxxxxxx 4 e 5 XXX 00000-000 - Itaim Bibi - São Paulo - SP, neste
ato representada por seu Diretor-Geral, XXXXXXX XXXXXX XXXXX, portador
da Carteira de Identidade RNE nº V3253324-UGPI/DIREX/DPF e do CPF nº 000.000.000-00, doravante denominada GOOGLE.
RESOLVEM celebrar o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, tendo em vista o que consta do Processo nº 23000.003771/2022-78 e em observância às disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e do Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016, mediante as cláusulas e condições a seguir:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. Constitui o objeto do presente Acordo de Cooperação Técnica o intercâmbio e a cooperação entre os partícipes no campo da Educação Básica, visando ao compartilhamento de conhecimentos, à transferência de experiências e à realização de atividades conjuntas, mediante a disponibilização de soluções e aplicativos do partícipe privado, de forma gratuita, em plataforma eletrônica do Ministério da Educação, destinados à rede de educação pública, conforme especificações e abrangência estabelecidas no Plano de Trabalho, Anexo I deste instrumento.
2. CLÁUSULA SEGUNDA – DO PLANO DE TRABALHO
2.1. Para o alcance do objeto pactuado, os partícipes obrigam-se a cumprir o Plano de Trabalho que, independentemente de transcrição, é parte integrante e indissociável do presente Acordo de Cooperação Técnica, bem como toda documentação técnica que dele resulte, cujos dados neles contidos acatam aos partícipes.
2.2. O Plano de Trabalho, Anexo I, em sua versão inicial, relacionará as ações a serem desenvolvidas em decorrência deste Acordo, as quais poderão ser objeto de instrumentos específicos celebrados entre os partícipes.
3. CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES COMUNS
3.1. Devem as partes se comprometerem a:
a) elaborar, de forma prévia à celebração deste instrumento, o Plano de Trabalho relativo aos objetivos deste Acordo;
b) executar as ações que compõem o objeto deste Acordo, assim como monitorar os resultados;
c) designar, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do presente instrumento, representantes institucionais incumbidos de coordenar a execução deste Acordo;
d) responsabilizar-se por quaisquer danos porventura causados, dolosa ou culposamente, por seus colaboradores, servidores ou prepostos, ao patrimônio da outra parte, quando da execução deste Acordo;
e) analisar resultados parciais, reformulando metas quando necessário ao alcance do resultado final;
f) cumprir as atribuições próprias conforme definido no instrumento;
g) disponibilizar recursos humanos, tecnológicos e materiais para executar as ações, mediante custeio próprio;
h) permitir o livre acesso a agentes da administração pública (controle interno e externo), a todos os documentos relacionados ao Acordo, assim como aos elementos de sua execução;
i) fornecer ao parceiro as informações necessárias e disponíveis para o cumprimento das obrigações acordadas;
j) manter sigilo das informações sensíveis (conforme classificação da Lei nº 12.527/2011- Lei de Acesso à Informação – LAI) obtidas em razão da execução do Acordo, somente divulgando-as se houver expressa autorização dos partícipes;
k) obedecer às restrições legais relativas à propriedade intelectual, se for o caso; e
l) concentrar esforços e recursos de tecnologia da informação para o cumprimento das metas estabelecidas neste documento, inclusive das que estiverem sob responsabilidade de seu(s) vinculado(s).
Subcláusula única. As partes concordam em oferecer, em regime de colaboração mútua, todas as facilidades para a execução do presente instrumento, de modo a, no limite de suas possibilidades, não faltarem recursos humanos, materiais e instalações, conforme as exigências do Plano de Trabalho.
4. CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
4.1. Para viabilizar o objeto deste instrumento, são responsabilidades do Ministério da Educação:
a) disseminar, de forma não exclusiva, junto às redes de ensino federal, estadual, distrital e municipal a utilização da plataforma do "Google Workspace for Education Fundamentals" e outras soluções gratuitas objeto deste instrumento, por meio de site aberto do Ministério da Educação, como recurso opcional para apoio ao ensino e à aprendizagem;
b) colaborar com a formação de professores para o uso das tecnologias educacionais em sala de aula;
c) colaborar com a criação de um plano de ação em conjunto para projetos estratégicos; e
d) fornecer ambiente para a adesão dos gestores das redes à Plataforma "Google Workspace for Education Fundamentals", via termo de adesão específico, conforme Anexo II deste ACT.
5. CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DA GOOGLE
5.1. Para viabilizar o objeto deste instrumento, são responsabilidades da Google:
a) prover a plataforma "Google Workspace for Education Fundamentals" gratuitamente, para alunos, professores e equipes técnicas das redes de ensino federal, estadual, distrital e municipal;
b) compartilhar conhecimento técnico e melhores práticas inovadoras para o uso da plataforma em benefício da SEB/STIC/MEC;
c) colaborar com a criação de um plano de ação em conjunto para projetos estratégicos; e
d) articular visão e prioridades da parceria para outros grupos internos e equipes da Google.
6. CLÁUSULA SEXTA – DO GERENCIAMENTO DO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
6.1. No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da celebração do presente
Acordo, cada partícipe designará envolvidos e responsáveis para gerenciar a parceria, zelar por seu fiel cumprimento, coordenar, organizar, articular, acompanhar, monitorar e supervisionar as ações que serão tomadas para o cumprimento do ajuste.
Subcláusula primeira. Competirá aos designados a comunicação com o outro partícipe, bem como transmitir e receber solicitações; marcar reuniões, devendo todas as comunicações serem documentadas.
Subcláusula segunda. Sempre que o indicado não puder continuar a desempenhar a incumbência, este deverá ser substituído.
7. CLÁUSULA SÉTIMA – DAS INFORMAÇÕES
7.1. As informações compartilhadas entre os partícipes serão dotadas de
caráter oficial, dependendo a sua divulgação de autorização prévia da parte titular.
7.2. Quando externas aos partícipes, as informações de domínio público poderão ser extraídas de sites oficiais e de institutos vinculados à educação de reconhecido valor social e aberto à sociedade.
7.3. Este TERMO não contempla o intercâmbio de informações e demais dados considerados sigilosos pelos partícipes.
7.4. Os partícipes serão responsáveis pela correta utilização dos dados e informações recebidos em decorrência deste instrumento.
8. CLÁUSULA OITAVA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E PATRIMONIAIS
8.1. Não haverá transferência voluntária de recursos financeiros entre os
partícipes para a execução do presente Acordo de Cooperação Técnica. As partes arcarão com seus respectivos custos na realização do objeto deste Acordo, inexistindo qualquer comprometimento prévio de assunção de obrigações com seus resultados.
Subcláusula única. Os serviços decorrentes do presente Acordo serão prestados em regime de cooperação mútua, não cabendo aos partícipes quaisquer remunerações pelos mesmos.
9. CLÁUSULA NONA – DOS RECURSOS HUMANOS
9.1. Os recursos humanos utilizados por quaisquer dos partícipes, em
decorrência das atividades inerentes ao presente Acordo, não sofrerão alteração na sua vinculação nem acarretarão quaisquer ônus ao outro partícipe.
10. CLÁUSULA DÉCIMA – DO PRAZO E VIGÊNCIA
10.1. O presente Xxxxxx entrará em vigor na data de sua assinatura,
pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses, podendo ser prorrogado, a critério dos partícipes, por meio de termo aditivo, previamente e por escrito, até o limite máximo de 5 (cinco) anos, devendo a proposta de aditivo ser formulada, no mínimo, 60 (sessenta) dias antes do término da vigência.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS ALTERAÇÕES
11.1. O disposto neste TERMO poderá ser alterado, de comum acordo, pelos partícipes mediante a celebração de termo aditivo, desde que mantido o seu objeto.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO ENCERRAMENTO
12.1. O presente Acordo de Cooperação Técnica será extinto:
a) por advento do termo final, sem que os partícipes tenham até então firmado aditivo para renová-lo;
b) por denúncia de qualquer dos partícipes, se não tiver mais interesse na manutenção da parceria, notificando o parceiro com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
c) por consenso dos partícipes antes do advento do termo final de vigência, devendo ser devidamente formalizado;
d) por novo instrumento que venha a substituí-lo; ou
e) por rescisão.
Subcláusula primeira. Havendo a extinção do ajuste, cada um dos partícipes fica responsável pelo cumprimento das obrigações assumidas até a data do encerramento.
Subcláusula segunda. Se na data da extinção não houver sido alcançado o resultado, as partes entabularão acordo para cumprimento, se possível, de meta ou etapa que possa ter continuidade posteriormente, ainda que de forma unilateral.
13.CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA RESCISÃO
13.1. O presente instrumento poderá ser rescindido justificadamente, a qualquer tempo, por qualquer um dos partícipes, mediante comunicação formal, com aviso prévio de, no mínimo, 30 (trinta) dias, nas seguintes situações:
a) quando houver o descumprimento de obrigação por um dos partícipes que inviabilize o alcance do resultado do Acordo de Cooperação Técnica; e
b) na ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, impeditivo da execução do objeto.
14.CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA PUBLICAÇÃO
14.1. O Ministério da Educação – MEC publicará extrato do Acordo de Cooperação Técnica na imprensa oficial, conforme disciplinado no parágrafo único do artigo 61, da Lei nº 8.666/1993.
15.CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA AFERIÇÃO DE RESULTADOS
15.1. Os partícipes deverão aferir os benefícios e alcance do interesse público obtidos em decorrência do ajuste, mediante a elaboração de relatório conjunto de execução de atividades relativas à parceria, discriminando as ações empreendidas e os objetivos alcançados, no prazo de até 30 (trinta) dias após o encerramento.
16.CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DOS CASOS OMISSOS
16.1. As situações não previstas no presente instrumento serão solucionadas de comum acordo entre os partícipes, cujo direcionamento deve visar à execução integral do objeto.
17.CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
17.1. Os Partícipes possuem posicionamentos estratégicos próprios, sendo que o posicionamento ou opinião manifestada por um, não necessariamente representa o posicionamento e a opinião do outro em qualquer tema, em função da assinatura deste Termo.
17.2. O presente TERMO é celebrado a título gratuito, não acarretará a transferência ou a disponibilização de recursos financeiros entre os partícipes.
17.3. Os casos omissos serão resolvidos de comum acordo pelos partícipes, ouvidos os responsáveis de cada uma das instituições.
17.4. Esta parceria não envolve transferência de recursos financeiros entre as Partes, tampouco, acarreta qualquer favorecimento, em qualquer relação prévia ou posterior a este Acordo entre as Partes.
17.5. Não haverá desembolso financeiro por parte do MEC.
17.6. Esta Parceria não deve ser interpretada como impedimento para que a Google coopere ou celebre contrato com qualquer outra pessoa ou entidade, nem impede que o MEC celebre contrato ou coopere com qualquer outra pessoa ou entidade, a qualquer tempo, assim como licencie ou adquira, de outra forma, quaisquer informações, serviços, produtos ou materiais de outra pessoa ou entidade, mesmo que em substituição aos produtos e serviços objetos deste TERMO.
17.7. Qualquer uma das Partes poderá rescindir este TERMO mediante aviso por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
17.8. Nenhuma das Partes concede à outra licença para uso das suas marcas, nomes comerciais, nome, design e logotipos. A Parte que desejar utilizar as marcas, nomes comerciais, nome, design e logotipos da outra Parte deverá obter autorização prévia e por escrito para tanto, o que poderá ser feito de forma eletrônica (por e-mail), ou proceder na forma prevista nos termos e condições do "Google Workspace for Education Fundamentals".
17.9. Nenhuma das Partes fará qualquer declaração pública, concernente à relação contemplada nesta parceria, a não ser nos termos previstos neste instrumento.
17.9.1. O Ministério da Educação publicará o extrato do presente acordo no Diário Oficial da União, bem como fornecerá as informações solicitadas de acordo com a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e com o respectivo regulamento, assim como atenderá às demandas formuladas pelos órgãos de controle nos termos da legislação aplicável.
17.9.2. Em relação às situações de comunicação ativa com a imprensa, press-releases, matérias, avisos de pauta, assim como cards e vídeos para mídias sociais, somente serão realizadas publicações com o consentimento prévio do outro partícipe, que deverá apresentá-lo no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contadas da ciência da solicitação.
17.9.3. Não havendo manifestação no prazo estipulado no item anterior, o outro partícipe fica autorizado a promover a divulgação pretendida.
17.9.4. No caso de respostas a demandas de imprensa, ficam os partícipes livres para promovê-las nos termos de press- releases previamente acordados.
17.9.5. Caso as demandas realizadas pela imprensa digam respeito a assuntos não tratados em press-release previamente acordado, será solicitada manifestação do outro partícipe sobre a resposta a ser fornecida à imprensa, a qual será prestada em prazo não superior à metade daquele informado pelo veículo de comunicação demandante.
17.9.6. Não havendo manifestação no prazo estipulado no item anterior, o outro partícipe fica autorizado a promover a resposta à imprensa.
17.10. Os termos e condições do "Google Workspace for Education Fundamentals" também regem a relação entre as Partes.
17.11. Os Partícipes se comprometem a cumprir com todas as leis aplicáveis anticorrupção que proíbem, dentre outras condutas, a oferta, promessa, solicitação ou aceitação de qualquer objeto, favorecimento ou qualquer outra coisa de valor, seja direta ou indiretamente, a/de qualquer pessoa, incluindo oficiais públicos, para obter ou manter um negócio ou para garantir qualquer outra vantagem indevida. "Oficiais Públicos" incluem quaisquer funcionários públicos, candidatos a cargos públicos, funcionários de empresas controladas ou de propriedade do Estado, organizações internacionais públicas ou partidos políticos ou seus candidatos, nacionais ou estrangeiros, ou qualquer outra pessoa física ou jurídica agindo em nome de ou para o benefício de quaisquer Oficiais Públicos.
17.12. As Partes concordam que a parceria descrita neste TERMO não foi oferecida ao MEC em troca de bens ou negócios passados, presentes ou futuros. Esta parceria não condiciona ou obriga o MEC a comprar produtos Google em qualquer outro momento.
17.13. Os signatários deste TERMO estão devidamente autorizados a assinar este documento em nome das Partes.
18.CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA CONCILIAÇÃO E DO FORO
18.1. As controvérsias decorrentes da execução do presente Acordo de Cooperação Técnica, que não puderem ser solucionadas diretamente por mútuo acordo entre os partícipes, deverão ser encaminhadas ao órgão de consultoria e assessoramento jurídico do órgão ou entidade pública federal, sob a coordenação e supervisão da Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal – CCAF, órgão da Advocacia-Geral da União, para prévia tentativa de conciliação e solução administrativa de dúvidas de natureza eminentemente jurídica relacionadas à execução da parceria.
Subcláusula única. Não logrando êxito a tentativa de conciliação e solução administrativa, será competente para dirimir as questões decorrentes deste Acordo de Cooperação na Justiça Federal - Seção Judiciária do Distrito Federal, nos termos do inciso I, do art. 109, da Constituição Federal.
E, por assim estarem plenamente de acordo, os partícipes obrigam-se ao total e irrenunciável cumprimento dos termos do presente instrumento, o qual lido e achado conforme, foi lavrado em 2 (duas) vias de igual teor e forma, que vão assinadas pelos representantes dos partícipes, para que produza seus legais efeitos, em Juízo ou fora dele.
2022.06.17
18:57:09
-03'00'
XXXXXX XXXXX
XXXXXXX
DIRETOR-GERAL DA GOOGLE CLOUD BRASIL
Xxxxxx Xxxxx 17-jun-2022