Contract
CONTRATO N° 127/2023, CELEBRADO ENTRE O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E A EMPRESA SUPER POSTO PALMEIRA LTDA, COMO ABAIXO MELHOR SE DECLARA:
O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, com sede à Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, xx 1943, Bairro Centro, no município de Castanhal/PA, inscrito no CNPJ sob o n° 07.918.201/0001-11, por sua representante legal a Sra. XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX, Secretária Municipal, portadora da carteira de identidade nº 1660844 PC/PA e do CPF nº 000000000-00, residente e domiciliada em Castanhal/PA, a seguir denominada CONTRATANTE, e a empresa SUPER POSTO PALMEIRA LTDA, com sede na Av. Xxxxxxxxxxx Xxxxxx, xx 0000, Xxxxxx Xxxxxx, XXX 00000-000, Xxxxxxxxx/Xxxx, Telefone: (00) 0000-0000, inscrita no CNPJ sob o nº 83.838.839/0001-20, e-mail: xxxxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx, representada neste ato pelo Sr. Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxx, brasileiro, casado, empresário, portador da carteira de identidade nº 1782438 SSP/PA e CPF 000.000.000-00, a seguir denominada CONTRATADA, considerando a homologação pela Comissão Permanente de Licitação referente a PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 038/2023 - PROCESSO Nº 2023/4/2357 resolvem firmar o presente Contrato, de acordo com Lei Federal n.º 8.666/93 e suas alterações, além das cláusulas e condições seguintes:
TÍTULO I - DO OBJETO CONTRATUAL
CLÁUSULA PRIMEIRA: O objeto desta licitação é a contratação de empresa especializada para
fornecimento de lubrificantes, destinado a atender a demanda da frota de veículos do Fundo Municipal de Saúde, por um período de 12 (doze) meses.
CLÁUSULA SEGUNDA: O presente instrumento tem por objeto, de acordo com o Anexo I – Termo de Referência e demais documentos constituintes do Edital de Licitação, juntada ao Processo nº 2023/4/2357 PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 038/2023 que, independentemente de transcrição, passa a integrar o presente contrato como anexo.
TÍTULO II – DA FORMA DE EXECUÇÃO DO OBJETO
CLÁUSULA TERCEIRA: O objeto deste instrumento será executado pela CONTRATADA de acordo com seus próprios métodos e padrões, baseados em práticas profissionais corretas e atendidos, sempre e previamente, todos os requisitos e especificações técnicas fornecidos pela CONTRATANTE, observando a CONTRATADA as melhores normas aplicáveis e, ainda, a observação, sempre que possível, das normas, regulamentos, diretrizes e proposições de planos de qualidade das atividades envolvidas da concretização do objeto contratual.
CLÁUSULA QUARTA: A CONTRATADA manter-se-á à disposição da CONTRATANTE, durante todo o tempo necessário à execução deste instrumento.
CLÁUSULA QUINTA: A CONTRATADA obriga-se a desenvolver o fornecimento, objeto deste contrato, com pessoal adequado e capacitado, em todos os níveis de trabalho, obedecendo rigorosamente o estabelecido na proposta que integra o presente Contrato.
Parágrafo Primeiro. O objeto da presente licitação, deverá ser entregue em até 05 (cinco) dias Úteis no Almoxarifado, mediante o recebimento da autorização de fornecimento.
CLÁUSULA SEXTA: Compete a CONTRATADA:
a) executar fielmente os serviços de acordo com as cláusulas e condições deste Contrato e seus Anexos, e em rigorosa observância às normas e procedimentos técnicos, bem como de conformidade com a legislação geral e especifica vigente; e tudo mais que necessário for ao perfeito fornecimento dos produtos, ainda que não expressamente mencionados.
b) aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões nos limites estabelecidos no artigo 65 parágrafo 1º. da Lei no. 8.666/93.
c) arcar com todas as despesas de seu pessoal; respondendo pelos encargos fiscais, tributários, trabalhistas, previdenciários e securitários, resultante da execução do presente Contrato, inclusive
instalações e quaisquer insumos e meios utilizados para a execução do fornecimento, bem assim os custos de seguros, além dos tributos incidentes ou decorrentes do contrato.
d) permitir à CONTRATANTE o permanente acompanhamento da execução do presente contrato, sob pena de rescisão contratual.
e) indicar, nos termos do artigo 68, da Lei Federal nº 8.666/93, em até 5 (cinco) dias úteis da assinatura deste Instrumento, o seu representante pela comunicação com a Prefeitura Municipal de Castanhal.
TÍTULO III – DA FISCALIZAÇÃO E DO ACOMPANHAMENTO
CLÁUSULA SÉTIMA: A CONTRATANTE no desempenho das atividades de fiscalização e acompanhamento da execução deste Contrato deverá:
a) a qualquer tempo e a seu critério, acompanhar o fornecimento dos produtos, mencionando, expressamente, os vícios ou defeitos a serem corrigidos.
b) fiscalizar a execução objeto deste contrato através de representantes especialmente designados para esse fim.
c) quando necessário e conveniente, dar pleno acesso aos trabalhos em andamento, de modo a assegurar a fiel observância de seus aspectos técnico-funcionais. O acompanhamento não retira, nem atenua as responsabilidades técnicas e os encargos próprios da CONTRATADA.
d) O contratado é obrigado a corrigir, remover ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes do fornecimento.
e) A CONTRANTE indica, pela Portaria nº 789/2023 o Sr. Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxx, matrícula nº 748625/1, fiscal titular e Xxxxx Xxxxxx Xxxx, matrícula nº 854643/6, fiscal suplente como representantes do Secretaria Municipal de Saúde - SMS, responsáveis pela orientação e fiscalização do objeto desta Ata.
TÍTULO IV – DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
CLÁUSULA OITAVA. O objeto da presente licitação deverá ser entregue em, no máximo, 05 (cinco) dias úteis contados da data de emissão da autorização de fornecimento.
Parágrafo primeiro - A contratante fiscalizará o produto do contratado a fim de verificar se no seu desenvolvimento estão sendo observadas as cláusulas do contrato.
Parágrafo segundo – O material/serviço deverá ser entregue acompanhado da respectiva nota fiscal, que deverá conter a descrição do item, marca, quantidade, preços unitário e total, de conformidade com a requisição de compra.
Parágrafo terceiro - O número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ indicado nos documentos da Proposta de Preços e da Habilitação deverá ser do mesmo estabelecimento da empresa que efetivamente vai fornecer o objeto da presente licitação.
Parágrafo quarto - O objeto da presente licitação, quando da entrega, será recebido provisoriamente, mediante a emissão de Termo de Recebimento Provisório, e definitivamente após os devidos testes, mediante Termo de Recebimento Definitivo, que será expedido em até 05 (cinco) dias úteis, onde indicará o atendimento à especificação contratada, não eximindo a licitante da sua responsabilidade, na forma da Lei, pela qualidade, correção e segurança dos bens adquiridos.
Parágrafo quinto - Constatada irregularidade no objeto, a Prefeitura Municipal de Castanhal - PMC poderá rejeitá-lo, no todo ou em parte, determinando sua substituição no prazo de 03 (três) dias úteis, ou rescindindo a contratação, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Parágrafo sexto - Será nomeado um servidor para fiscalização do cumprimento do objeto dessa licitação, sem de qualquer forma restringir a plenitude da responsabilidade da contratada pela qualidade do produto fornecido.
TÍTULO V – DOS PAGAMENTOS
CLÁUSULA NONA: Para efeito de pagamento, a contratada encaminhará ao órgão requisitante respectiva nota fiscal/fatura.
CLÁUSULA DÉCIMA. O prazo de pagamento será de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da apresentação pela CONTRATADA do respectivo documento fiscal de cobrança (nota fiscal/fatura de serviços), referente a cada produto do contrato, nos termos do Anexo I – Termo de Referência anexo ao contrato.
Parágrafo Primeiro: As notas fiscais/faturas que apresentarem incorreções serão devolvidas à contratada para as devidas correções. Nesse caso, o prazo de que trata o subitem 2 deste item XI começará a fluir a partir da data de apresentação da nota fiscal/fatura, sem incorreções.
Parágrafo Segundo: A descriminação dos valores dos produtos deverá ser reproduzida na nota fiscal/fatura apresentada para efeito de pagamento.
Parágrafo Terceiro. O pagamento dos serviços serão efetuado pela Secretaria Municipal de Finanças deste Município de Castanhal/Pa., mediante a apresentação pela CONTRATADA de prova da situação regular perante o Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS e perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
Parágrafo Quarto. A Contratante fica autorizada a reter o pagamento referente aos produtos fornecidos até que a Contratada apresente os comprovantes de pagamento do FGTS e INSS referente aos empregados e empregador, incidentes sobre o mês anterior.
Parágrafo Quinta. A recusa da Contratada em recolher os encargos acima citados autoriza a rescisão unilateral do Contrato, bem como retenção dos valores devidos a título de encargos e impostos e a Contratada não terá direito a qualquer tipo de indenização, ficando ainda sujeita às penalidades previstas na Lei n.º 8.666/93.
TÍTULO VI – DO PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: Pelos serviços descritos, a CONTRATANTE se compromete a pagar a CONTRATADA a importância de R$29.350,00( Vinte e nove mil trezentos cinquenta reais)
Parágrafo Primeiro. Os preços contratados incluem todos os impostos, taxas, contribuições, encargos e outros custos incidentes sobre o fornecimento dos produtos, sendo de responsabilidade exclusiva da CONTRATADA, o seu recolhimento e absorção.
TÍTULO VII – DA RESERVA ORÇAMENTÁRIA
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: Os recursos e necessários e suficientes a garantia do pagamento, correrão à conta do elemento de despesas do orçamento vigente deste Municipio Ano 2023.
07.07 – Secretaria Municipal de Saúde
Classificação Econômica: 10.301.0015.2.050– Gestão da Secretaria de Saúde Elemento da Despesa: 3.3.90.30.00 – Material de Consumo
Subelemento da Despesa: 3.3.90.30.01 – Combustíveis e Lubrificantes Automotivos Fonte de Recursos: 15000000 – Recursos não vinculados de Impostos
15001002 – Receita de Impostos e Transferência à Saúde.
07.16 – Fundo Municipal de Saúde
Classificação Econômica: 10.301.0015.2.056 – Gestão das Ativ. do Fundo Municipal de Saúde Elemento da Despesa: 3.3.90.30.00 – Material de Consumo
Subelemento da Despesa: 3.3.90.30.01 – Combustíveis e Lubrificantes Automotivos Fonte de Recursos: 15000000 – Recursos não Vinculados de Impostos.
15001002 – Receita de Imposto e Transf. – Saúde 16000000 – Transf. SUS bloco de Manutenção 16210000 – Transferência SUS de Governo Estadual 16350000 - Royalty do Petróleo e Gás à Saúde 17490000 – Outas Vinculações de Transferência
07.16 – Fundo Municipal de Saúde
Classificação Econômica: 10.302.0020.2.062 – Gestão das Ativ. Do Hospital Municipal Elemento da Despesa: 3.3.90.30.00 – Material de Consumo
Subelemento da Despesa: 3.3.90.30.01 – Combustíveis e Lubrificantes Automotivos Fonte de Recursos: 15001002 – Receita de Impostos e Transf. À Saúde
16000000 – Transferência do SUS – Bloco de Manutenção.
07.16 – Fundo Municipal de Saúde
Classificação Econômica: 10.302.0024.2.064 – Gestão do Programa Previne Brasil Elemento da despesa: 3.3.90.30.00 – Material de Consumo
Subelemento da Despesa: 3.3.90.30.01 – Combustíveis e Lubrificantes Automotivos Fonte de Recursos: 16000000 – Transferência do SUS – Bloco de Manutenção.
07.16 – Fundo Municipal de Saúde
Classificação Econômica: 10.304.0025.2.071 – Gestão das Ações de Vigilância em Saúde Elemento da Despesa: 3.3.90.30.00 – Material de Consumo
Subelemento da Despesa: 3.3.90.30.01 – Combustíveis e Lubrificantes Automotivos Fonte de Recursos: 15001002 – Receita de Impostos e Transf. à Saúde
16000000 – Transferência do SUS – Bloco de Manutenção
07.16 – Fundo Municipal de Saúde
Classificação Econômica: 10.302.0027.2.067 – Gestão das Ações de Média e Alta Complexidade Município.
Elemento da Despesa: 3.3.90.30.00 – Material de Consumo
Subelemento da Despesa: 3.3.90.30.01 – Combustíveis e Lubrificantes Automotivos Fonte de Recursos: 15000000 – Recursos não vinculados de Impostos
15001002 – Receita de Impostos e Transferência a Saúde 16000000 – Transferência do SUS – Bloco de Manutenção 16310000 – Transferência de Convênio-União/Saúde.
TÍTULO VIII – DA VIGÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: O prazo de vigência do presente contrato é de 12 (doze) meses, a contar da publicação no Diário Oficial do Municipío.
TÍTULO IX – DA RESPONSABILIDADE FISCAL, PREVIDENCIÁRIA E TRABALHISTA DA CONTRATADA
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: A CONTRATADA será totalmente responsável por todos os tributos fiscais e parafiscais, exigidos pelos governos federal, estadual e municipal, bem como por agências governamentais autônomas e associações de classe, que incidam ou venham a incidir sobre o presente instrumento ou sua execução, inclusive multas e outros ônus.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: A relação das partes é de independência contratual, não havendo vínculo empregatício entre as mesmas, não se responsabilizando a CONTRATANTE por quaisquer atos praticados pela CONTRATADA. Nenhuma disposição deste instrumento autoriza, nem a CONTRATADA tem direito nem poderes e nem deverá comprometer ou vincular a CONTRATANTE a qualquer acordo, contrato ou reconhecimento, nem induzir, renunciar ou transigir quaisquer dos direitos da CONTRATANTE ou, ainda, assumir quaisquer obrigações em nome da CONTRATANTE, a qual não se responsabilizará por quaisquer reclamações de lucros cessantes ou danos pleiteados por terceiros em decorrência ou relacionados com a celebração, execução ou rescisão deste instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: Eventuais funcionários, consultores ou prestadores de serviços utilizados para o cumprimento das obrigações inerentes a CONTRATADA serão de exclusiva competência e responsabilidade desta, não possuindo com a CONTRATANTE quaisquer vínculos trabalhistas ou previdenciários.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: A CONTRATADA põe a CONTRATANTE, a salvo de quaisquer ações judiciais, inclusive de ordem trabalhista, previdenciária e tributária decorrentes da execução deste contrato. Caso a CONTRATANTE venha a ser demandada, a CONTRATADA se obriga, irrevogável e irretratavelmente, a assumir o respectivo pólo passivo da correlata ação, respondendo integralmente pelos efeitos pecuniários e/ou obrigações da decisão judicial que vier a ser proferida, sem direito a pleitear reembolso ou indenização, a que título for, perante a CONTRATANTE.
TÍTULO X – DA RESCISÃO CONTRATUAL
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: A inexecução total ou parcial deste contrato enseja a sua rescisão administrativa, nos termos dos artigos 78 a 80, da Lei Federal nº 8.666/93, com a redação dada pelas Leis Federais nº 8.883/94 e nº 9.648/98,
Parágrafo Primeiro Obriga-se a CONTRATADA, se der causa à rescisão, a responder judicialmente pelas perdas e danos decorrentes de seu ato.
Parágrafo Segundo Considerar-se-á rescindido este instrumento contratual pela ocorrência dos seguintes casos:
a) paralisação total ou parcial do fornecimento dos produtos por mais de 5(cinco) dias consecutivos, pela CONTRATADA, sem as justificativas estarem devidamente aceitas pela CONTRATANTE, na forma deste Contrato;
b) transferência, cessão do Contrato ou subcontratação total ou parcial dos serviços, sem a expressa anuência da CONTRATANTE.
TÍTULO XI – DAS PENALIDADES
CLÁUSULA DÉCIMA NONA: Se a CONTRATADA descumprir o objeto contratual, no todo ou em parte, bem como se ocorrer atraso injustificado na sua execução, a Administração, a seu critério, e observadas as exigências legais, reserva-se o direito de aplicar as penalidades previstas na
legislação vigente, sem prejuízo da rescisão contratual, aplicando, conforme o caso, as seguintes penas:
a) advertência;
b) multa de mora de 0,3% (três décimos por cento) por dia de atraso, até o trigésimo dia, na entrega do objeto, incidente sobre o valor total da fatura, contado a partir da solicitação de entrega do bem encaminhada pela Administração;
c) multa de 5% (cinco por cento) a 30% (trinta por cento) sobre o valor do fornecimento, quando decorridos 30 dias, ou mais, de atraso;
d) suspensão temporária de participação e impedimento de contratar com a Administração por prazo não superior a cinco anos, bem como aplicação de multa de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor total do fornecimento, no caso de recusa em assinar o contrato ou retirar a Nota de Xxxxxxx;
e) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição prevista no item anterior, ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que publicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes, e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA: Se o licitante fornecedor não recolher o valor da multa que porventura lhe for aplicada, com amparo na letra “a” do item anterior, dentro de 05 (cinco) dias a contar da data da intimação, a respectiva importância será automaticamente descontada da fatura a que fizer jus, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, até o limite de 30% (trinta por cento).
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA: Poderão, ainda, ser aplicadas as penas de advertência ou suspensão temporária de participação e impedimento de contratar, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, a pessoa, física ou jurídica, que praticar quaisquer atos previstos no art. 7º da Lei federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002.
Parágrafo Primeiro - O valor da multa poderá, após imposição, ser descontado de pagamentos eventualmente devidos à CONTRATADA, podendo, ainda, não havendo crédito a ser cobrado, amigavelmente, após regular notificação, ou judicialmente, na forma da lei, a critério da contratante.
Parágrafo Segundo - As sanções são autônomas e a aplicação de uma não exclui a outra.
Parágrafo Terceiro As multas não têm caráter compensatório e, por conseqüência, o pagamento delas não exime a CONTRATADA da reparação de eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato punível venha acarretar à CONTRATANTE.
Parágrafo Quarto - As multas serão corrigidas monetariamente pela variação de índice oficial, até a data de seu recolhimento.
Parágrafo Quinto - A aplicação das sanções será precedida de procedimento em que se garantirá ampla defesa à CONTRATADA, cabendo, ainda, o direito à interposição de recursos na forma prevista no artigo 109 da Lei Federal nº 8.666/93, atualizada pela Lei Federal nº 8.883/94.
TÍTULO XII – DA GARANTIA CONTRATUAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA: Não será exigida a prestação de garantia para a contratação resultante desta licitação.
TÍTULO XIII- DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA: Todos os aditivos e alterações a este instrumento deverão ser mutuamente acordados, por escrito e assinados pelos representantes legais devidamente nomeados ou eleitos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA: O presente contrato sujeita-se à alteração unilateral, ou por acordo entre as partes, nas hipóteses previstas nos artigos 57, § 1º e 65, da Lei Federal nº 8.666/93, alterada pelas Leis nº 8.883/94 e nº 9.648/98.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA: A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem na prestação dos serviços, até 25% (vinte cinco por cento), de acordo com o que preceitua o artigo 65, parágrafo 1º, da Lei Federal nº 8.666/93, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 8.883/94 e nº 9.648/98.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA: A abstenção pelas partes contratantes de qualquer direito ou faculdade que lhe assistam pelo presente instrumento, não implicará novação ou renúncia dos direitos ou faculdades nele previstos, que poderão ser exercidos a qualquer momento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA: Todas as decisões resultantes de reuniões realizadas entre a CONTRATANTE e a CONTRATADA deverão ser reduzidas a termo expresso (ata, ofício, correspondência, fac-símile, e-mail, etc.).
TÍTULO XIV - DO FORO
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA: As partes, de comum acordo, para dirimir quaisquer controvérsias oriundas deste instrumento, elegem o Foro da Comarca de Castanhal, Estado do Pará, com renúncia expressa a qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E, por acharem justas e acordadas, as partes assinam, perante as testemunhas abaixo, o presente contrato em 03 (três) vias de igual teor e validade, para que produza os efeitos legais.
YOKOTE:31883745268
Castanhal/PA, 14 de junho de 2023
XXXXXXXX XXXXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXXXX XXXXXXX
YOKOTE:31883745268
Dados: 2023.06.14 13:30:16 -03'00'
XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
Contratante
LTDA:8383883900
SUPER POSTO PALMEIRA
Assinado de forma digital por SUPER POSTO PALMEIRA LTDA:83838839000120
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, st=PA, l=CASTANHAL, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CNPJ A1,
0120
ou=23917962000105, ou=presencial, cn=SUPER POSTO PALMEIRA LTDA:83838839000120
Dados: 2023.06.15 08:30:17 -03'00'
SUPER POSTO PALMEIRA LTDA CNPJ Nº 83.838.839/0001-20
Contratada
TESTEMUNHAS:
1- 2-
Nome: Nome:
CPF: CPF: