TERMO DE CONVÊNIO N.º 0121/2009, QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DA PARAÍBA, MEDIANTE A SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E CULTURA (SEEC/PB), E O CONSELHO ESCOLAR DA EEEFM DOM ADAUTO, NO MUNICÍPIO DE SERRA REDONDA, COM O INTUITO DE CUSTEAR O TRANSPORTE...
TERMO DE CONVÊNIO N.º 0121/2009, QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DA PARAÍBA, MEDIANTE A SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E CULTURA (SEEC/PB), E O CONSELHO ESCOLAR DA EEEFM DOM ADAUTO, NO MUNICÍPIO DE SERRA REDONDA, COM O INTUITO DE CUSTEAR O TRANSPORTE ESCOLAR, EM CONFORMIDADE COM A LEI N.º 8.666/93 E SUAS ALTERAÇÕES POSTERIORES, INSTRUÇÕES NORMATIVAS STN nº. 01/97, SEPLAN nº. 001/92 E DECRETO ESTADUAL N.º 29.463/08, DE 15 DE JULHO DE 2008.
A SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E CULTURA (SEEC/PB), situada na Xxxxxxx
Xxxx xx Xxxx, X/X, Xxxxx X, 0x xxxxx, Xxxxxx Administrativo do Estado, Jaguaribe, João Pessoa - PB, CNPJ n.º 08.778.250/0001-69, neste ato representada por seu titular, Prof. XXXXXXXXX XX XXXXX XXXXXXXXX, brasileiro, casado, professor, portador de RG n.º 364.115-SSP/SP, inscrito no CPF sob o n.º 000.000.000-00, residente e domiciliado na Rua Fernando Luis Henrique dos Santos, 1831 – Bessa – XXX 00.000-000 – João Pessoa – PB, doravante denominada de CONCEDENTE, e o CONSELHO ESCOLAR DA EEEFM XXX XXXXXX, CNPJ nº 01.858.061/0001-57, com sede no prédio da Escola situado na Xx. Xxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx, x/x – XXX. 00.000-000 – Serra Redonda – Estado da Paraíba, doravante simplesmente CONSELHO, neste ato representado pelo seu Presidente, Sr. XXXXXXXXXX XXXX XX XXXXXXXXXX XXXXXXXX, brasileiro, CPF nº 000.000.000-00, RG nº 2.593.899-SSP/PB,
residente e domiciliado na Xxx Xxxx Xxxxxx, 00 - Xxxxxx – XXX 00.000-000 – Serra Redonda – Estado da Paraíba, doravante denominado CONVENENTE, resolvem firmar o presente CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO, sujeitando-se às normas da Instrução Normativa STN nº. 01/97, SEPLAN nº. 001/92, Lei nº. 8.666/93 e Decreto Estadual nº 29.463/08, de 15 de julho de 2008, e às cláusulas e condições a seguir:
DO OBJETO
Cláusula Primeira. O presente Convênio pautar-se-á pelo princípio do regime de colaboração na gestão educacional, nos termos do art. 211, da Constituição Federal e dos arts. 8º, 9º, 10 e 11, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e tem por objetivo atender ação de educação, nos termos das disposições do Art. 25, § 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como estabelecer um regime de mútua cooperação com vistas a custear o transporte de alunos da rede estadual de ensino, no ano letivo de 2009, residentes em áreas rurais que não disponham de Ensino Fundamental e Médio com capacidade de atendimento, para unidades de ensino na sede do Município ou Municípios - pólo, de forma a otimizar a utilização da rede física do ensino fundamental e médio, conforme previsto no Plano de Trabalho inserto.
DO REPASSE
Cláusula Segunda. Para fazer face às despesas relativas ao objeto do presente acordo, o CONCEDENTE transferirá ao CONVENENTE a importância de R$ 20.447,92 (vinte mil quatrocentos e quarenta e sete e noventa e dois centavos), dividida em 03 (três) parcelas mensais e sucessivas.
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Cláusula Terceira. Os recursos para execução deste Convênio advirão da dotação orçamentária prevista na Classificação Funcional Programática n.º 22.101.12.361.5036.2798, Fontes: 00, Elemento de Despesas: 3.3.50.39, Reservas Orçamentárias n.º 01059.
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS
Cláusula Quarta. O CONVENENTE se obriga a aplicar os recursos definidos na Cláusula Segunda obrigatoriamente em consonância com estabelecido no Plano de Trabalho, que passa a fazer parte integrante do presente Convênio.
Cláusula Quinta. Verificada a liberação dos recursos definidos na Cláusula Segunda, a CONCEDENTE, por seu titular, desonera-se da condição de Ordenador de Despesa, assumindo-a, de pleno direito, o responsável pelo CONVENENTE.
DAS OBRIGAÇÕES
Cláusula Sexta. Ao CONVENENTE compete:
I - observar, no que couberem, as disposições da Lei Federal n.º 8.666/93 e suas alterações, sendo inadmissível o fracionamento de despesa para fugir ao procedimento administrativo da licitação;
II - depositar os recursos em conta específica, aplicando-os, enquanto não utilizados, das seguintes formas:
a) obrigatoriamente, em Caderneta de Poupança de instituição financeira oficial ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês;
b) operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês;
III – aplicar, exclusivamente no objeto deste Convênio, os rendimentos financeiros auferidos das aplicações descritas no tem anterior, fazendo parte da prestação de contas do ajuste em demonstrativo específico;
IV - restituir para a CONCEDENTE o valor recebido, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais, na forma da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Estadual, nos seguintes casos:
a) quando não for executado o objeto da avença;
b) quando não for apresentada, no prazo exigido, a prestação de contas parcial ou final; e
c) quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida no convênio.
V – recolher à conta da CONCEDENTE o valor correspondente a rendimentos de aplicação no mercado financeiro, referente ao período compreendido entre a liberação do recurso e sua utilização, quando não comprovar o seu emprego na consecução do objeto ainda que não tenha feito aplicação;
VI - efetuar pagamentos somente por meio de cheque nominal;
VII - proceder à comprovação da despesa mediante apresentação de recibo de quitação e da documentação fiscal, quando for o caso;
VIII - responsabilizar-se pelo fiel cumprimento do pactuado neste convênio, se comprometendo, inclusive, a transportar os alunos da rede estadual, independentemente, da existência de aulas nas escolas da rede municipal de ensino;
IX - transportar os estudantes em veículos apropriados e que atendam rigorosamente às exigências do Código de Trânsito Brasileiro e legislação correlata.
X – submeter os veículos contratados à inspeção efetuada pelo DETRAN;
XI – atender as seguintes exigências, quando o transporte dos estudantes for realizado em veículos de carga:
a) efetuar vistoria junto ao DETRAN, a fim de que os veículos recebam aprovação específica para o transporte de passageiros;
b) justificar a utilização de veículos de carga, nos termos do art. 16, da Resolução FNDE n.º 10/2008, apresentando os itinerários pelos quais os veículos circularão ou fazendo prova de licitações desertas, conforme
alegações de impossibilidade de tráfego ou indisponibilidade de veículos apropriados, respectivamente;
c) rescindir o contrato celebrado, quando for identificado que o proprietário, condutor ou o veículo utilizado descumprem as disposições da Resolução 82 ou, de qualquer forma, desrespeitam a legislação de trânsito vigente.
DAS VEDAÇÕES
Cláusula Sétima. É expressamente vedado(a):
I – a realização de despesas, a título de taxa de administração, de gerência ou similar, com gratificações, consultorias, assistência técnica ou qualquer espécie de remuneração adicional a servidor que pertença aos quadros de órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, bem como o aditamento com alterações da natureza do objeto ou das metas, conforme incisos II e III, do artigo 12, do Decreto Estadual nº 29.463/2008;
II – Utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida no respectivo instrumento, ainda que em caráter de emergência;
III – a realização de despesas em data anterior ou posterior à sua vigência; IV – a atribuição de vigência ou de efeitos financeiros retroativos;
V – a realização de despesas com taxas bancárias, com multas, juros ou correção monetária, referentes a pagamentos ou recolhimentos fora do prazo;
VI - realização de despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação social e que não constem nomes símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;
VII – transferência de recursos para clubes, associações de servidores ou quaisquer entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar;
VIII – Pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista do Estado ou dos Municípios, nos termos do inciso X, do artigo 167 da Constituição Federal;
IX – Celebração de convênio com prazo de vigência indeterminado
DA PRESTAÇÂO DE CONTAS
Cláusula Oitava. Fica o CONVENENTE obrigado a prestar contas total da correta aplicação dos recursos à Gerência de Planejamento, Orçamento e Finanças (GPLOF) da CONCEDENTE, no prazo de
30 (trinta) dias, após o encerramento da vigência deste Convênio, instruindo-a com os elementos determinados pelas Instruções Normativas STN n.º 01/97 e SEPLAN n.º 01/92, quais sejam:
I - Plano de Trabalho - Anexo I;
II - cópia do Termo de Convênio ou Termo Simplificado de Convênio, com a indicação da data de sua publicação - Anexo II;
III - Relatório de Execução Físico-Financeira - Anexo III;
IV - Demonstrativo da Execução da Receita e Despesa, evidenciando os recursos recebidos em transferências, a contrapartida, os rendimentos auferidos da aplicação dos recursos no mercado financeiro, quando for o caso, e os saldos - Anexo IV;
V - Relação de Pagamentos - Anexo V;
VI – demonstrativo de conciliação dos saldos bancários com a apresentação do respectivo extrato da conta bancária específica para movimentação dos recursos do presente convênio, contendo o dia da efetivação do crédito, bem como as despesas efetuadas, no período de vigência do convênio;
VII – demonstrativo dos rendimentos da aplicação financeira;
VIII – cópias das notas de empenho e das respectivas ordens de pagamento expedidas; IX – comprovação de prestação de contas correspondente às parcelas recebidas;
X – notas fiscais ou faturas, recibos e outros comprovantes de despesas, que não poderão conter rasuras ou emendas e deverão corresponder apenas as despesas feitas dentro do período de vigência do convênio;
XI – declaração do setor contábil do órgão ou entidade, quanto à idoneidade da documentação apresentada;
XII – comprovação da comunicação do convênio ou aditivo ao Poder Legislativo competente para fiscalização da aplicação dos recursos envolvidos, conforme o caso;
XIII – decisão administrativa de homologação ou recusa, total ou parcial, de cada prestação de contas parcial apresentada, indicando, no caso de recusa, as providências saneadoras adotadas;
XIV - comprovante de recolhimento do saldo de recursos, à conta indicada pelo CONCEDENTE, ou DAR, quando recolhido ao Tesouro Estadual;
XV - cópia do despacho adjudicatório e homologação das licitações realizadas ou justificativas para sua dispensa ou inexigibilidade, com o respectivo embasamento legal, quando o CONVENENTE pertencer à Administração Pública.
Cláusula Nona. A Ausência de prestação de contas de parcelas, ou final, importará na inadimplência do CONVENENTE, com conseqüente inclusão do nome no Sistema Integrado de Administração Financeira – SIAFI / Cadastro Informativo - CADIN/PB.
DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
Xxxxxxxx Xxxxxx. Será instaurada a competente Tomada de Contas Especial, visando à apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, pelos órgãos encarregados da contabilidade analítica do CONCEDENTE, por solicitação do respectivo ordenador de despesas, por determinação do Controle Interno ou pelo TCE/PB, quando:
I - não for apresentada a prestação de contas no prazo de até 30 dias concedido em notificação pelo CONCEDENTE;
II - não for aprovada a prestação de contas, apesar de eventuais justificativas apresentadas pelo CONVENENTE, em decorrência de:
a) não execução total do objeto pactuado;
b) atingimento parcial dos objetivos avençados;
c) desvio de finalidade;
d) impugnação de despesas;
e) não cumprimento dos recursos da contrapartida, quando for o caso;
f) não aplicação de rendimentos de aplicações financeiras no objeto pactuado.
III - ocorrer qualquer outro fato do qual resulte prejuízo ao erário.