DECRETO 47633, DE 12/04/2019 - TEXTO ORIGINAL
DECRETO 47633, DE 12/04/2019 - TEXTO ORIGINAL
Dispõe sobre os contratos de gestão firmados entre o Estado, representado pelo Instituto Mineiro de Gestão das Águas, e as Agências de Bacias Hidrográficas ou as entidades sem fins lucrativos a elas equiparadas, relativos à gestão de recursos hídricos de domínio do Estado e dá outras providências.
O VICE-GOVERNADOR, no exercício das funções de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no § 4º do art. 47 da Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – Este decreto regulamenta a celebração de contrato de gestão entre o Poder Público estadual, representado pelo Instituto Mineiro de Gestão das Águas – Igam –, e as Agências de Bacias Hidrográficas ou as entidades sem fins lucrativos que se enquadram no disposto no art. 37 da Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, equiparadas por ato do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais – CERH-MG –, para exercer as funções de competência das Agências de Bacias Hidrográficas.
§ 1º – Equiparada a entidade sem fins lucrativos à Agência de Bacia Hidrográfica, aquela assumirá as competências estabelecidas pelo art. 45 da Lei nº 13.199, de 1999, que serão delegadas por meio de contrato de gestão.
§ 2º – A assinatura de contrato de gestão com as entidades mencionadas no caput se dará mediante solicitação e interveniência do respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica, e tem como objeto o fomento e a execução das atividades de interesse público previstas na Lei nº 13.199, de 1999.
Art. 2º – Para fins deste decreto, entende-se por:
I – contrato de gestão: é o acordo de vontades bilateral, de direito civil, celebrado entre a Agência de Bacia Hidrográfica ou entidade equiparada e o Igam, com a interveniência do Comitê de Bacia Hidrográfica, em que há estipulação de metas e resultados a serem alcançados em determinado período, avaliados mediante indicadores de desempenho, com o objetivo de assegurar àquelas entidades autonomia técnica, administrativa e financeira;
II – entidade equiparada: entidade sem fins lucrativos cuja equiparação à Agência de Bacia Hidrográfica é solicitada pelo Comitê de Bacia Hidrográfica, devendo ser aprovada pelo CERH-MG, mediante análise técnica e jurídica do Igam.
III – Plano Plurianual de Aplicação: instrumento normativo aprovado pelo Comitê de Bacia Hidrográfica que estabelece as diretrizes de aplicação dos recursos oriundos da cobrança pelo uso dos recursos hídricos e as condições a serem observadas para a sua utilização;
IV – Plano Orçamentário Anual: instrumento normativo aprovado pelo Comitê de Bacia Hidrográfica que estabelece as diretrizes de aplicação dos recursos oriundos da cobrança pelo uso dos recursos hídricos destinado ao custeio da Agência de Bacia Hidrográfica ou entidade equiparada;
V – prestação de contas: conjunto de demonstrativos e documentos, sistematizados sob a forma de processo, apresentado pela Agência de Bacia Hidrográfica ou entidade equiparada ao Igam para análise e aprovação;
VI – Programa de Trabalho: documento em que constam as metas pactuadas entre o Igam e a Agência de Bacia Hidrográfica ou entidade equiparada, estabelecendo critérios de avaliação de desempenho e os percentuais mínimos de pontuação que deverão ser alcançados para a obtenção de uma nota favorável pela Agência de Bacia Hidrográfica ou entidade equiparada.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE EQUIPARAÇÃO
Art. 3º – A equiparação de uma entidade à Agência de Bacia Hidrográfica será solicitada ao CERH-MG, por meio de indicação, apresentada por um ou mais comitês, e do encaminhamento de relatório técnico e administrativo elaborado pelo Igam comprovando a existência de potencial de arrecadação de recursos da cobrança pelo uso de recursos hídricos na bacia, suficiente para suportar as despesas de implantação, custeio e manutenção da
entidade equiparada e condizente com a capacidade de execução das atividades previstas no art. 45 da Lei nº 13.199, de 1999, observado, para tal fim, o limite legal de aplicação.
Parágrafo único – Poderão ser repassados recursos adicionais, diversos da cobrança pelo uso de recursos hídricos, direcionados ao custeio e manutenção da entidade equiparada, condizente com a capacidade de execução das atividades previstas no art. 45 da Lei nº 13.199, de 1999.
Art. 4º – O Comitê de Bacia Hidrográfica indicará entidade a ser equiparada à Agência de Bacia Hidrográfica junto ao CERH-MG, por meio de chamamento público que deverá observar as diretrizes do CERH-MG, bem como os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
§ 1º – O Comitê de Bacia Hidrográfica poderá indicar a equiparação junto ao CERH-MG de entidade que tenha recebido delegação do Conselho Nacional de Recursos Hídricos para atuar na bacia hidrográfica federal, desde que a respectiva bacia hidrográfica seja afluente da federal.
§ 2º – A indicação de que trata o § 1º deverá respeitar a vigência da delegação concedida pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos.
§ 3º – As regras, os prazos e os procedimentos do chamamento público serão detalhados no manual de execução dos contratos de gestão, que será editado pelo Igam.
Art. 5º – Para a equiparação, o CERH-MG observará as condições estabelecidas pelo § 2º do art. 37 da Lei nº 13.199, de 1999, pelos arts. 42 e 43 da Lei Federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, além dos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Parágrafo único – O período da equiparação concedido pelo CERH-MG será de até cinco anos. CAPÍTULO III
Art. 6º – No contrato de gestão constarão os direitos, as responsabilidades, as competências e as obrigações das partes, além das seguintes previsões:
I – o objeto do contrato;
II – o Programa de Trabalho;
III – o Plano Plurianual de Aplicação; IV – o Plano Orçamentário Anual;
V – o recurso financeiro e o cronograma de desembolso;
VI – a estipulação dos limites e critérios para despesa com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das entidades equiparadas, no exercício de suas funções;
VII – a obrigação da Agência de Bacia Hidrográfica ou entidade equiparada de apresentar ao Igam e ao respectivo ou respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica, ao término de cada exercício, relatório sobre a execução do Programa de Trabalho, acompanhado de relatório financeiro de prestação de contas;
VIII – o prazo de vigência do contrato e as condições para sua suspensão, prorrogação, rescisão e
renovação;
IX – a obrigação da Agência de Bacia Hidrográfica ou entidade equiparada de liquidar os passivos
tributário, previdenciário e trabalhista, quando do encerramento do contrato de gestão;
X – as sanções por descumprimento das obrigações assumidas ou das deliberações do CERH-MG, e demais normas legais aplicáveis;
XI – as sanções aos administradores contratantes por descumprimento de cláusulas contratuais ou normas aplicáveis;
XII – a relação da Agência de Bacia Hidrográfica ou entidade equiparada com o respectivo ou respectivos Comitês de Bacias Hidrográficas;
XIII – a relação e a cooperação entre a Agência de Bacia Hidrográfica ou entidade equiparada e as entidades integrantes do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos – SEGRH;
XIV – a origem, a gestão e o repasse dos recursos financeiros destinados à execução do contrato, bem como a dotação orçamentária que o amparar;
XV – as normas relativas à execução e à prestação de contas dos recursos e bens públicos constantes do contrato celebrado, com definição da forma, metodologia e prazos.
Seção I
Da Vigência e dos Aditivos
Art. 7º – O prazo de vigência do contrato de gestão será de até cinco anos, respeitado o período da equiparação deliberado pelo CERH-MG.
Parágrafo único – O contrato de gestão poderá ser renovado, observado o disposto no caput e respeitadas as condições contratuais precípuas de formalização.
Art. 8º – O contrato de gestão vigente poderá ser alterado por acordo entre as partes, mediante a celebração de termo aditivo, salvo quanto ao seu objeto.
Parágrafo único – A celebração de termo aditivo ao contrato de gestão deverá ser precedida de apresentação de justificativa devidamente fundamentada pelo Igam ou pela Agência de Bacia Hidrográfica ou entidade equiparada, de todas as alterações propostas, com interveniência do respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica.
Art. 9º – O contrato de gestão e seus termos aditivos vigorarão a partir da publicação de seu extrato no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais.
Seção II
Da Supervisão, Acompanhamento e Avaliação dos Contratos de Gestão
Art. 10 – A execução dos contratos de gestão será supervisionada e acompanhada pelo Igam, o qual prestará o apoio necessário à Agência de Bacia Hidrográfica ou entidade equiparada para o cumprimento do objeto.
Art. 11 – A avaliação da execução do contrato de gestão dar-se-á por meio de acompanhamento das atividades desenvolvidas pela Agência de Bacia Hidrográfica ou entidade equiparada, inclusive na sede da referida entidade, procedendo a orientações e ajustes para o correto cumprimento do objeto contratual, podendo contar com o apoio dos demais entes da Administração Pública direta e indireta, sem prejuízo da ação institucional dos demais órgãos de controle interno e externo do Estado.
§ 1º – O Igam deverá elaborar o Relatório de Avaliação Anual de Execução do Programa de Trabalho e encaminhá-lo à Agência de Bacia Hidrográfica ou entidade equiparada, ao respectivo ou respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica e ao CERH-MG.
§ 2º – O acompanhamento e a metodologia de avaliação serão determinados pelo Igam.
Art. 12 – A Agência de Bacia Hidrográfica ou entidade equiparada apresentará ao Igam, ao término de cada exercício ou sempre que solicitado, relatório de monitoramento pertinente à execução do programa de trabalho, acompanhado de relatório financeiro de prestação de contas correspondente ao período.
Seção III
Da Prestação de Contas
Art. 13 – A Agência de Bacia Hidrográfica ou entidade equiparada deverá apresentar ao Igam relatório circunstanciado do contrato de gestão, acompanhado da prestação de contas dos gastos e receitas efetivamente realizados com os recursos oriundos da cobrança pelo uso de recursos hídricos e dos recursos adicionais porventura repassados pelo Igam, em até noventa dias do término de cada exercício ou, a qualquer tempo, por solicitação do Igam, quando razões de interesse público assim determinarem.
§ 1º – A Agência de Bacia Hidrográfica ou entidade equiparada disponibilizará, semestralmente, na página eletrônica do respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica, relatório gerencial financeiro com informações relativas à arrecadação e ao efetivo repasse por parte do Igam, bem como da execução dos recursos da cobrança.
§ 2º – A prestação de contas a que se refere o caput será analisada pelo Igam e deliberada pelo respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica.
§ 3º – Ao término da vigência do contrato de gestão, a Agência de Bacia Hidrográfica ou entidade equiparada deverá prestar contas sobre a totalidade das operações patrimoniais e financeiras realizadas e dos resultados alcançados.
§ 4º – Os documentos referentes às despesas serão mantidos em arquivo, em boa ordem, no próprio local em que forem contabilizados, à disposição dos órgãos de controle interno e externo, pelo prazo de cinco anos, contados da aprovação da prestação ou tomada de contas especial, se for o caso.
§ 5º – Não serão aceitos documentos com rasuras que possam comprometer a sua validade, observado o princípio da razoabilidade, ou com prazo de validade vencido, sob pena de glosa da despesa.
§ 6º – A Agência de Bacia Hidrográfica ou entidade equiparada poderá contratar serviços de auditoria externa para emissão de análise e consolidação do processo de prestação de contas da entidade.
Art. 14 – A prestação de contas a ser apresentada pela Agência de Bacia Hidrográfica ou entidade equiparada deverá ser composta da documentação a ser definida pelo Igam, mediante manual de execução dos contratos de gestão, e conterá, no mínimo, os seguintes documentos:
I – balanço patrimonial;
aspectos:
II – extratos bancários e respectiva conciliação; III – relação de pagamentos efetuados;
IV – demonstração de resultado no exercício, referente à execução do Plano de Aplicação; V – inventário;
VI – notas explicativas;
§ 1º – A prestação de contas será analisada e avaliada mediante parecer que abordará os seguintes
I – técnico: quanto ao atingimento das metas e resultados pactuados no contrato de gestão;
II – financeiro: quanto à correta e regular aplicação dos recursos da cobrança pelo uso de recursos
hídricos, nos termos da legislação pertinente.
§ 2º – A prestação de contas será apresentada pela Agência de Bacia Hidrográfica ou entidade equiparada por meio eletrônico, a ser definido pelo Igam, primando pelos princípios da economicidade, publicidade e transparência.
Art. 15 – Caberá ao Comitê de Bacia Hidrográfica, com fundamento em relatório consolidado, aprovar a prestação de contas, se comprovada, de forma clara e objetiva, a execução do contrato de gestão, salvo no caso de dano ao erário.
§ 1º – A aprovação da prestação de contas receberá ressalvas quando evidenciada irregularidade ou invalidade de natureza formal da qual não resulte dano ao erário.
§ 2º – A prestação de contas não será aprovada quando houver falta de comprovação total ou parcial da aplicação de recursos do contrato de gestão, ou dano ao erário.
§ 3º – Quando a prestação de contas final for aprovada, o Diretor-Geral do Igam autorizará a baixa
contábil.
§ 4º – Quando a prestação de contas final for aprovada com ressalva, o Diretor-Geral do Igam autorizará
a baixa contábil e notificará a Agência de Bacia Hidrográfica ou entidade equiparada e quem eventualmente lhe haja sucedido, para a adoção das medidas necessárias à correção das irregularidades ou invalidades identificadas, de modo a prevenir a reincidência.
§ 5º – Caso não sejam supridas as irregularidades na forma do § 4º, o Igam deverá estabelecer mecanismos de registro das Agências de Bacia Hidrográfica ou entidades equiparadas que tiveram suas prestações de contas aprovadas com ressalva, em decorrência de irregularidades formais, para fins de prioridade para ações de capacitação, sem prejuízo, no caso de reincidência contumaz, constituir-se em óbice para celebração de novos instrumentos com a Administração Pública estadual.
§ 6º – Observado o disposto no § 5º, o Igam poderá registrar a inadimplência no Sistema Integrado de Administração Financeira – Siafi-MG – para evitar o recebimento de novos repasses por Agências de Bacias Hidrográficas ou entidades equiparadas contumazes no desrespeito às formalidades aplicáveis a essas espécies de ajuste.
§ 7º – Caso sejam identificadas irregularidades graves e insanáveis, o Igam promoverá a representação ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCE-MG –, nos termos do art. 70 da Lei Complementar nº 102, de 17 de janeiro de 2008.
§ 8º – Para os efeitos deste decreto, consideram-se irregularidades graves e insanáveis os atos relevantes que apresentem potencialidade de prejuízos ao erário e que:
I – ensejarem nulidade de procedimento licitatório ou de contrato;
II – configurarem graves desvios dos princípios constitucionais a que está submetida a Administração
Pública.
§ 9º – Quando a prestação de contas final for reprovada ou houver omissão do dever de prestar contas, o
Igam tomará as seguintes providências:
I – registrará a inadimplência no Siafi-MG, se não tiver sido efetuado anteriormente; II – iniciará o processo de constituição de crédito não tributário.
Art. 16 – A Agência de Bacia Hidrográfica ou entidade equiparada deverá promover, até 31 de março de cada ano, a publicação de extrato contendo o demonstrativo do resultado da aplicação dos recursos do exercício anterior, no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais.
Art. 17 – A deliberação das prestações de contas dependerá da maioria absoluta dos membros do Comitê de Bacia Hidrográfica.
§ 1º – O parecer prévio, emitido pelo Igam sobre as contas, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros do Comitê de Bacia Hidrográfica.
§ 2º – No caso de gestão de recursos hídricos em bacias em que haja o compartilhamento de recursos, o estabelecido no §1º deste artigo será apurado considerando o voto dos membros de todos os comitês envolvidos de maneira conjunta.
Art. 18 – Conforme disposto no inciso IV do art. 41 da Lei nº 13.199, de 1999, da deliberação do Comitê de Bacia Hidrográfica caberá recurso ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos.
Seção IV
Dos Recursos Financeiros
Art. 19 – Os recursos financeiros arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos, em cada bacia hidrográfica, contabilizados pelo Estado de Minas Gerais, serão repassados em sua totalidade para as respectivas Agências de Bacias Hidrográficas ou entidades equiparadas.
§ 1º – Os repasses para as Agências de Bacias Hidrográficas serão realizados mediante abertura de dotação orçamentária específica para o respectivo contrato de gestão.
§ 2º – Os repasses para as entidades equiparadas serão realizados em conta bancária da respectiva entidade, específica para o contrato de gestão.
§ 3º – São asseguradas à Agência de Bacia Hidrográfica ou entidade equiparada as transferências do Igam, provenientes das receitas da cobrança pelos usos de recursos hídricos em rios de domínio do Estado de Minas Gerais de que trata o art. 18 da Lei nº 13.199, de 1999, obrigando-se a aplicar os valores arrecadados na bacia hidrográfica em que foram gerados e utilizá-los nos termos do art. 28 da Lei nº 13.199, de 1999.
§ 4º – Não serão objeto de limitação de empenho, contingenciamento e movimentação financeira as transferências a que se refere o parágrafo anterior.
§ 5º – O desembolso financeiro estará condicionado à arrecadação efetivamente realizada dos recursos da cobrança pelo uso de recursos hídricos na bacia hidrográfica.
Art. 20 – Os recursos repassados à entidade equiparada, enquanto não forem empregados na sua finalidade, deverão ser aplicados no mercado financeiro, nos termos do contrato de gestão, por intermédio de instituição financeira oficial.
Art. 21 – Os rendimentos das aplicações financeiras serão, obrigatoriamente, utilizados na execução do objeto estabelecido no contrato de gestão, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.
Art. 22 – Os recursos repassados à Agência de Bacia Hidrográfica ou entidade equiparada não utilizados no exercício anterior manterão a mesma classificação nos exercícios subsequentes.
Art. 23 – Para fins de aplicação do art. 28 da Lei nº 13.199, de 1999, as despesas no âmbito dos contratos de gestão firmados entre o Igam e as Agências de Bacia Hidrográficas ou as entidades equiparadas, observarão o seguinte enquadramento:
I – despesas finalísticas: aquelas relacionadas aos custos de realização e execução de estudos, programas, projetos e obras incluídos nos planos de recursos hídricos, detalhados nos planos de aplicação plurianuais, bem como despesas para a realização de reuniões do Comitê de Bacia Hidrográfica e suas instâncias, viagens, ações de comunicação, publicações e outras definidas nos projetos de fortalecimento do Comitê;
II – despesas administrativas: aquelas realizadas para custear os gastos administrativos das Agências de Bacias Hidrográficas ou entidades equiparadas, necessárias à execução de suas atividades no âmbito do respectivo contrato de gestão, tais como aluguéis, insumos administrativos, material de expediente, despesas com viagens e custeio de pessoal, além de locação de imóveis e ao pagamento de pessoal para o funcionamento de sedes ou subsedes de Comitês de Bacia hidrográfica.
Parágrafo único – São consideradas despesas com custeio de pessoal as despesas com remuneração e vantagens de qualquer natureza percebidas pelos dirigentes e empregados das entidades delegatárias, acrescidas de tributos, encargos sociais e previdenciários, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, provisionamentos para férias, adicional de férias, décimo terceiro salário, gratificações, verbas para rescisão, além de benefícios de natureza remuneratória indireta, tais como alimentação e planos de saúde e odontológico, seguros, inclusive pagos mediante ressarcimento ao funcionário.
Art. 24 – Os gastos com despesas administrativas serão limitados ao estabelecido no § 2º do art. 28 da Lei nº 13.199, de 1999.
Parágrafo único – A aferição do previsto no caput deste artigo será realizada anualmente, quando da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro, nos termos deste decreto.
Seção V
Das Contratações
Art. 25 – Na utilização dos recursos do contrato de gestão, a Agência de Bacia Hidrográfica ou entidade equiparada, formada por consórcio ou associação intermunicipal de bacia hidrográfica, nos termos do inciso I do art. 39 da Lei nº 13.199, 1999, as regras de aquisição de bens, contratação de obras e serviços e seleção de pessoal deverão observar o disposto na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e na Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002.
Art. 26 – As entidades equiparadas formadas por associação regional, local ou multissetorial de usuários de recursos hídricos, nos termos do inciso II do art. 39 da Lei nº 13.199, de 1999, deverá instruir seus procedimentos de contratação de serviços e aquisições de bens com observância de critérios técnicos objetivos que respeitem os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade, bem como, no mínimo, os seguintes elementos, observada a regulamentação específica editada pelo Igam:
I – cotação prévia de preços com três fornecedores diferentes ou atas de registro de preços ou tabelas de preços de associações profissionais, publicações especializadas ou quaisquer outras fontes de informação;
II – justificativa da escolha do fornecedor ou prestador de serviços quando a escolha não ocorrer pelo menor preço, demonstrando a compatibilidade com os valores praticados pelo mercado, incluindo, se for o caso, apontamento de priorização da acessibilidade, da sustentabilidade ambiental e do desenvolvimento local como critérios;
III – contrato firmado com o fornecedor ou prestador de serviços escolhido, se for o caso, e seus aditivos;
IV – certificação, que deverá ser efetuada por dois membros da entidade equiparada, de que os bens ou serviços adquiridos com recursos do contrato de gestão foram recebidos ou efetuados em condições satisfatórias e em conformidade com o programa de trabalho.
Parágrafo único – É permitida a contratação direta de bens e serviços compatíveis com as especificidades do objeto do contrato de gestão, desde que justificado o preço da aquisição ou contratação, nas seguintes hipóteses:
I – quando não existir pluralidade de opções, em razão da natureza singular do objeto, inclusive serviços de natureza intelectual ou artística, fornecedor exclusivo ou de limitações do mercado local de sua execução;
II – nas compras eventuais de gêneros alimentícios perecíveis, no centro de abastecimento ou similar, realizadas com base no preço do dia.
Art. 27 – É vedada, na hipótese de utilização de recursos estaduais relativos ao contrato de gestão, a contratação de fornecedor ou prestador de serviço que:
I – conste no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais – Cadin-MG – ou, se for o caso, no Cadastro de Fornecedores Impedidos de Contratar com a Administração Pública Estadual – Cafimp;
II – não apresentar Certidão de Débitos Tributários do Estado de Minas Gerais negativa ou positiva com efeitos de negativa;
III – que tenha como sócio, colaborador ou empregado, membro do Comitê de Bacia Hidrográfica ou da entidade equiparada.
Parágrafo único – A entidade equiparada deve consultar a situação do fornecedor ou prestador de serviço selecionado nos cadastros acima, por meio de acesso a sítios eletrônicos disponíveis no Portal de Convênios de Saída e Parcerias, antes de solicitar a prestação do serviço ou a entrega do bem.
Art. 28 – Para a contratação de seus funcionários, a entidade equiparada deverá proceder à publicação de processo seletivo simplificado, contendo o termo de referência, a qualificação técnica exigida, jornada de trabalho, remuneração, função a ser exercida, critérios de admissão, dentre outras informações que julgar necessárias para que os candidatos se inscrevam no prazo fixado.
§ 1º – O processo de seleção consistirá na análise de currículos e aplicação de provas objetivas, devendo constar no instrumento convocatório os critérios de pontuação, inclusive quanto aos títulos apresentados pelos candidatos.
§ 2º – A Agência de Bacia Hidrográfica ou entidade equiparada não poderá ceder a qualquer instituição pública ou privada seus empregados remunerados à conta dos recursos repassados no âmbito do contrato de gestão.
Art. 29 – O Igam poderá, caso solicitado pela Agência de Bacia Hidrográfica ou entidade equiparada, designar servidor do seu quadro de pessoal para auxiliar a implementação das atividades da Agência de Bacia Hidrográfica ou entidade equiparada, nos termos da Deliberação Normativa do CERH-MG nº 23, de 12 de setembro de 2008, não configurando, entretanto, cessão do servidor.
Art. 30 – É vedado o pagamento de gratificação, consultoria, assistência técnica ou qualquer espécie de remuneração adicional a servidor que pertença aos quadros de órgãos ou de entidades das Administrações Públicas federal, estaduais, municipais ou do Distrito Federal.
Art. 31 – É vedada a contratação de cônjuge, companheiro e parente até o terceiro grau, para o exercício de funções na entidade equiparada, bem como a contratação de empresa cujo dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto esteja incluído nessas condições.
Art. 32 – Deve ser dada ampla transparência aos valores pagos a título de remuneração, de maneira individualizada, a todos os empregados da Agência de Bacia Hidrográfica ou entidade equiparada.
Art. 33 – As Agências de Bacia Hidrográfica e as entidades equiparadas poderão celebrar contratos de obras ou serviços, bem como de pessoal, com a utilização de mais de uma fonte de recursos, desde que sejam respeitadas normas de contratação e seleção editadas por este decreto e conste no instrumento convocatório e no respectivo contrato o rateio.
Seção VI
Das Alterações, Suspensões e Rescisão
Art. 34 – As alterações no contrato de gestão poderão ser promovidas com a anuência das partes, mediante justificativa devidamente fundamentada, firmadas por termo aditivo, conforme art. 8 deste decreto.
Art. 35 – A execução do contrato de gestão poderá ser suspensa, pelo prazo máximo de cento e vinte dias, mantidas as suas demais cláusulas, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devida e expressamente justificados:
I – superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;
II – interrupção da execução do contrato;
III – impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro;
Parágrafo único – No caso de suspensão da execução do contrato de gestão, conforme caput, poderão ser mantidos os repasses relativos ao custeio da Agência de Bacia Hidrográfica ou entidade equiparada.
Art. 36 – O contrato de gestão poderá ser rescindido a qualquer tempo por acordo entre as partes e, ainda, unilateralmente, pelo Igam ou pela Agência de Bacia Hidrográfica ou entidade equiparada, independentemente das demais medidas legais cabíveis, nas seguintes situações:
I – se for constatado o descumprimento, por uma das partes, ainda que parcial, das cláusulas do
instrumento;
II – na hipótese de não atendimento às recomendações decorrentes das avaliações realizadas pela Igam,
que tenham sido validadas pelo respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica;
III – se for constatado o descumprimento de deliberações do CERH-MG e demais atos normativos afetos à matéria objeto do contrato de gestão;
IV – se houver alterações do estatuto da entidade equiparada à Agência de Bacia Hidrográfica que impliquem modificação das condições de sua qualificação para a execução do objeto contratado;
V – pela Agência de Bacia Hidrográfica ou entidade equiparada, a qualquer tempo, desde que mediante comunicação formal ao Igam e com prazo nunca inferior a cento e oitenta dias;
VI – se o Conselho Estadual de Recursos Hídricos revogar a delegação de competência à entidade equiparada à Agência de Bacia Hidrográfica;
VII – na hipótese da Agência de Bacia Hidrográfica ou entidade equiparada ser avaliada por duas vezes consecutivas com nota geral inferior a cinco pontos quanto aos resultados alcançados com a execução do contrato;
VIII – se for constatada, a qualquer tempo, falsidade ou incorreção insanável de informação em documento apresentado ao Cadastro Geral de Convenentes do Estado – Cagec – ou na celebração do contrato de gestão;
IX – se ocorrer o não cumprimento das metas fixadas ou a utilização dos recursos em desacordo com o programa de trabalho, sem a devida justificativa;
X – se houver a aplicação financeira dos recursos em desacordo com o disposto neste decreto;
XI – no caso de não aprovação da prestação de contas anual ou a sua não apresentação, nos prazos estabelecidos.
§ 1º – A rescisão deverá ser notificada pelo interessado com antecedência mínima de sessenta dias, exceto no caso previsto no inciso V do caput.
§ 2º – A rescisão unilateral por parte do Igam será precedida de processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, respondendo os dirigentes da Agência de Bacia Hidrográfica ou entidade equiparada, individual ou solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.
§ 3º – A rescisão importará reversão dos bens adquiridos e usados pela Agência de Bacia Hidrográfica ou entidade equiparada, bem como do saldo não aplicado, corrigido monetariamente, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, exigindo-se a prestação de contas das aplicações e dos recursos recebidos.
Art. 37 – O processo de inventário, em virtude de desequiparação da entidade equiparada à Agência de Bacia Hidrográfica, ficará a cargo do Igam.
Parágrafo único – O Igam, desde que autorizado pelo CERH-MG, instituirá, por meio de norma interna, comissão responsável pela continuidade das atividades inventariadas, com as seguintes atribuições:
I – viabilizar o prosseguimento das atividades e serviços da entidade em processo de desequiparação, até que se efetive todo o processo;
II – identificar, localizar e relacionar os bens móveis e imóveis, os acervos técnicos, logísticos, bibliográficos e documentais da entidade desequiparada, providenciando a sua transferência temporária para o Igam ou definitiva para a nova entidade equiparada à Agência de Bacia Hidrográfica;
III – proceder ao levantamento e a regularização dos atos administrativos pendentes e remanescentes, das prestações de contas dos contratos, convênios e instrumentos similares.
Seção VII
Dos Bens Públicos
Art. 38 – Poderão ser destinados ou cedidos à Agência de Bacia Hidrográfica ou entidade equiparada, bens públicos para o uso que se fizer necessário ao cumprimento do escopo do contrato de gestão.
Parágrafo único – Os bens móveis ou imóveis cedidos não poderão ser alienados ou cedidos para outras entidades públicas ou privadas, sem a prévia e expressa anuência do Igam.
Art. 39 – Os bens móveis e imóveis adquiridos com recursos públicos, provenientes da cobrança pelo uso de recursos hídricos ou do orçamento do Igam, para uso da Agência de Bacia Hidrográfica ou entidade equiparada, ou pelos Comitês de Bacia, em razão dos encargos previstos no contrato de gestão, serão patrimoniados e posteriormente transferidos, no caso de extinção ou rescisão do contrato de gestão, ao Igam, que por sua vez os transferirá para outra Agência de Bacia Hidrográfica ou entidade a ela equiparada aprovada no âmbito do respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica.
Art. 40 – É vedada a doação de bens adquiridos com recursos da cobrança pelo uso de recursos hídricos ou do orçamento público do Igam, pela Agência de Bacia Hidrográfica ou entidade equiparada, sem a autorização do Igam.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 41 – O Igam editará, no prazo máximo de cento e vinte dias, contado da data de publicação deste decreto, manual de aplicação, execução e prestação de contas contendo os procedimentos que as Agências de Bacias Hidrográficas e as entidades equiparadas adotarão para execução dos recursos no âmbito dos contratos de gestão.
Parágrafo único – Os prazos previstos para apresentação de relatórios, prestações de contas, análise e deliberações do Comitê serão estabelecidos no manual citado no caput.
Art. 42 – As partes signatárias poderão estabelecer outras cláusulas para o contrato de gestão, além das previstas neste decreto, desde que observados os limites da legislação correlata à matéria, e demonstrada a necessidade em razão de peculiaridades tecnicamente demonstráveis das respectivas bacias hidrográficas.
Art. 43 – Fica o Igam autorizado a emitir normas complementares necessárias ao cumprimento deste decreto, exercendo a orientação, acompanhamento, controle e avaliação dos procedimentos e atos decorrentes de sua aplicação, inclusive no tocante:
I – aos indicadores e metas mínimos do Plano de Trabalho; II – à elaboração do Plano Plurianual de Aplicação;
III – à elaboração do Orçamento Anual da entidade equiparada;
Parágrafo único – Na inexistência de normas complementares referentes a quaisquer aspectos relativos à execução dos contratos de gestão, fica a Agência de Bacia Hidrográfica ou entidade equiparada obrigada a promover consultas prévias ao Igam.
Art. 44 – Os contratos de gestão firmados pelo Igam e que estejam em vigência deverão ser adequados aos termos deste decreto.
Parágrafo único – Aplica-se o disposto no art. 23 aos contratos de gestão anteriores a este decreto, respeitados os processos administrativos já finalizados.
Art. 45 – Ressalvadas as especificidades da legislação estadual, fica o Igam autorizado a celebrar contrato de gestão unificado com a União ou outros estados, visando a uma gestão compartilhada das bacias hidrográficas, com critérios e métodos definidos por meio de resolução conjunta, desde que respeitada a legislação pertinente.
Brasil.
Art. 46 – Ficam revogados os arts. 21 e 22 do Decreto nº 41.578, de 8 de março de 2001. Art. 47 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 12 de abril de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do XXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXX