GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS
Acordo de Cooperação Técnica N° 003/2021 Processo Administrativo nº 2020-C69MG
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ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS, E A WRI BRASIL, O INSTITUTO DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL THE NATURE CONSERVANCY DO BRASIL – TNC E O WWF-BRASIL.
O Estado do Espírito Santo, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS, órgão da administração direta do poder executivo, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 31.752.645/0001-04, com sede na Rua Dr. Xxxx Xxxxxx xx Xxxxx, 107 – Xxxxx Xxxxxxxx, Vitória/ES, neste ato representado legalmente pelo seu Secretário, Sr. XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXX, brasileiro, casado, bacharel em Direito, portador do RG nº 1.118.495 SSP/ES, inscrito no CPF sob nº 000.000.000-00, residente e domiciliado em Viana/ES, nomeado pelo Decreto nº. 088-S de 01 de janeiro de 2019, publicado no Diário Oficial dos Poderes do Estado do Espírito Santo – DOES, em 02 de janeiro de 2019, doravante denominado “ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA”; o WRI BRASIL, inscrito no CNPJ/MF sob nº 19.946.671/0001-78, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxxx, 00 – 15º andar – Cj 1510 – Ed. Ahead – Pinheiros, São Paulo/SP, neste ato representado por XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXX QUERIDO FARINA, Diretora Executiva, CPF Nº 000.000.000-00, doravante denominada “ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL”; o Instituto de Conservação Ambiental The Nature Conservancy do Brasil - TNC, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.104,175/0001-49, com sede na XXX XX. 00 Xx. X xxxx 0000 – Xxxxx Xxx - Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx xxx Xxxxx - Xxx Xxxxx, Xxxxxxxx/XX – CEP: 70715-900, neste ato representado por XXXXXXX XXXXX XXXXXX XX XXXXXX, Diretor de Conservação do Programa Brasil, CPF Nº 000.000.000-00, doravante denominada “ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL”; o WWF-Brasil, organização da sociedade civil brasileira, de propósito ambientalista, constituída sob a forma de associação civil sem fins lucrativos, com sede no endereço XXX 000 Xxxxx X Xxxx 00, Xxx Xxx - Xxxxxxxx/XX, CEP 70.377- 540, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 26.990.192/0001-14, neste ato representado por XXXXXXXXX XXXXX, Diretor de Economia Verde, CPF Nº 000.000.000-00, e por XXXXXXXX XXXXXXXX, Gerente Jurídico, CPF Nº 000.000.000-00, doravante denominada “ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL”, regendo-se pelo disposto na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2.014, consoante o processo administrativo nº 2020-C69MG e mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 - O presente Acordo de Cooperação tem por objeto a mútua colaboração entre os partícipes visando a realização e/ou a viabilização de estudos e ações que possibilitem a criação, validação junto ao Padrão/Programa selecionado e implementação de um Programa de Carbono para o Estado do Espírito Santo, bem como, de demais ações de apoio ao Programa Estadual de Ampliação da Cobertura
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Florestal do estado do ES, doravante denominado somente Programa Reflorestar, conforme detalhado no Plano de Trabalho (ANEXO ÚNICO), parte integrante e indissociável deste instrumento.
1.2 É vedada a execução de atividades que tenham por objeto, envolvam ou incluam, direta ou indiretamente, a delegação das funções de regulação, de fiscalização, de exercício do poder de polícia ou de outras atividades exclusivas do Estado.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES
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2.1 - São obrigações dos Partícipes:
I – OBRIGAÇÕES COMUNS
a) Executar o objeto do presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA buscando alcançar eficiência, eficácia, efetividade e economicidade em suas atividades, dentro dos prazos constantes dos cronogramas ajustados;
b) Prestar o apoio necessário, dentro de sua área de competência, para que seja alcançado o objeto deste ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA em toda sua extensão;
c) Elaborar pesquisas, estudos, medidas e ações voltadas para o desenvolvimento do pactuado neste ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, bem como também aquelas que sejam assumidas em outros instrumentos celebrados com base neste instrumento;
d) Envidar esforços para buscar apoio financeiro, junto a empresas e /ou outros doadores nacionais e/ou internacionais, por meio dos Programas dos quais participa, para ações previstas no presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, definidas no Plano de Trabalho em anexo;
e) Zelar pela exatidão dos dados, informações e documentos fornecidos;
f) Disponibilizar mutuamente dados e informações decorrentes de esforços e ações conjuntas;
g) Articular-se com órgãos e entidades congêneres federais, estaduais, municipais;
h) Envidar esforços para obter a concordância, mobilização e engajamento daqueles que legitimamente detiverem a posse e/ou o domínio das áreas naturais e ou nativas localizadas nas referidas áreas prioritárias;
i) Indicar um coordenador para compor a Equipe de Trabalho, responsável pela coordenação da gestão do presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA;
j) Acompanhar a implementação dos trabalhos;
k) Apurar e divulgar os resultados desse ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA.
II - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL:
a) designar um gestor da parceria e na hipótese de esse deixar de ser agente público ou ser lotado em outro órgão ou entidade, o administrador público deverá designar
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novo
gestor, assumindo, enquanto isso não ocorrer, todas as obrigações do gestor, com as respectivas responsabilidades;
b) Designar um profissional para compor a Equipe de Trabalho;
c) Realizar as articulações necessárias no âmbito do executivo estadual, de forma a viabilizar a implementação do Programa Estadual de Carbono no ES;
d) Contribuir com as decisões relacionadas à escolha do Programa/Padrão onde o Programa de Carbono do estado do Espírito Santo será validado;
e) Contribuir com a organização de eventos para conscientização e mobilização das Partes Interessadas (Stakeholders) a respeito do Programa Estadual de Carbono do Espírito Santo;
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f) Contribuir com a elaboração de Termos de Referência ou equivalente, para a contratação de Consultores e Auditores para o desenvolvimento de análises de Viabilidade Técnica e Econômica, e auditoria de Validação dos Relatórios, respectivamente;
g) Contribuir com a avaliação das análises de viabilidade técnico-econômicas desenvolvidas por consultores contratados;
h) Contribuir com a avaliação e aprovação do Documento Descritivo do Programa Estadual de Carbono do Espírito Santo, para fins de submissão ao Programa/Padrão de Carbono previamente selecionado;
i) Contribuir com o desenvolvimento dos Termos de Referência para contratação de Consultores para o monitoramento e elaboração do Relatório de Monitoramento periódico das atividades do Programa Estadual de Carbono do Espírito Santo;
j) Contribuir com o desenvolvimento dos Termos de Referência para a contratação de Auditores para a Verificação dos Relatórios de Monitoramento, segundo Programa/Padrão de Carbono selecionado previamente;
k) Identificar, no âmbito do poder executivo, ações correlatas à implementação do Programa Estadual de Carbono no ES e envidar esforços para garantir a participar de todos os atores chave identificados;
l) Articular-se junto ao Poder Legislativo estadual de forma a buscar a estrutura legal necessária para implementação do Programa Estadual de Carbono no ES;
m) Disponibilizar dados, informações, estudos e pessoal para subsidiar tecnicamente a execução desse ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA;
n) Identificar as fontes de financiamento passíveis de serem aplicadas na implementação do presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA e fazer as tratativas legais e/ou administrativas para disponibilizá-las para o alcance dos objetivos;
o) Acompanhar e operar o monitoramento dos trabalhos, buscando a melhoria contínua da disponibilização de informações;
p) Auxiliar na elaboração, em conjunto com demais partícipes, de relatórios técnicos de implementação do presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA;
q) Colaborar com as ações e os projetos executados ou viabilizadas pelas organizações não governamentais – ONG´s relacionados ao presente ACT e, se possível, auxiliar na elaboração das metodologias e da indicação das metas;
r) Acompanhar in loco a execução de ações e/ou projetos executados ou apoiados pela OSC relacionados ao presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA;
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s) apoiar a divulgação das ações e dos projetos implementadas por meio desta parceria;
t) promover o monitoramento e a avaliação do cumprimento do objeto da parceria;
u) apoiar tecnicamente e institucionalmente à OSC para boa execução, expansão e fortalecimento das ações e/ou projetos implementados por meio desta parceria;
v) discutir com a OSC sobre adequações/melhorias decorrentes de constatações durante o monitoramento e avaliação das ações e dos projetos, se necessário;
w) emitir relatório técnico de monitoramento e avaliação da parceria;
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x) realizar, nas parcerias com vigência superior a um ano, pesquisa de satisfação com os beneficiários do plano de trabalho e utilizar os resultados como subsídio na avaliação da parceria celebrada e do cumprimento dos objetivos pactuados, bem como na reorientação e no ajuste das metas e atividades definidas;
y) manter, em seu sítio oficial na internet, a relação das parcerias celebradas e dos respectivos planos de trabalho, até cento e oitenta dias após o respectivo encerramento.
II - DA WRI BRASIL - ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL (OSC):
a) divulgar na Internet e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerça suas ações todas as parcerias celebradas com o poder público, contendo, no mínimo, as informações requeridas no parágrafo único do art. 11 da Lei nº 13.019/2014;
b) dar livre acesso aos servidores da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL, aos documentos e às informações referentes às ações e aos projetos implementados em razão da parceria, bem como aos locais de execução do objeto;
c) comunicar à ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL e indicar a substituição de representante que, por qualquer motivo, não puder comparecer para realização dos trabalhos;
d) buscar parcerias, visando ao apoio para o desenvolvimento e execução das ações/projetos que atendam aos objetivos do Programa e contribuam para o alcance das metas e dos resultados esperados dentro de sua área e abrangência de atuação;
e) notificar a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL, caso sejam firmadas parcerias, informando a respectiva denominação e os responsáveis pela execução da(s) ação(ões) ou do(s) projeto(s);
f) responder exclusivamente pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto neste Acordo de Cooperação, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública a inadimplência da OSC em relação ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou os danos decorrentes de restrição à sua execução;
g) discutir com a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL sobre adequações/melhorias decorrentes de constatações durante o monitoramento e avaliação das ações e dos projetos, se necessário, implementando os ajustes, quando necessário;
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h) designar um profissional com experiência no desenvolvimento e implementação de projetos de carbono florestal para compor a Equipe de Trabalho;
i) Contribuir com as decisões relacionadas à escolha do Programa/Padrão onde o Programa de Carbono do estado do Espírito Santo será validado;
j) contribuir com a organização de eventos para conscientização e mobilização das Partes Interessadas (Stakeholders) a respeito do Programa Estadual de Carbono do Espírito Santo;
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k) contribuir com a elaboração de Termos de Referência ou equivalente, para a contratação de Consultores e Auditores para o desenvolvimento de análises de Viabilidade Técnica e Econômica, e auditoria de Validação dos Relatórios, respectivamente;
l) contribuir com a avaliação das análises de viabilidade técnico-econômicas desenvolvidas por consultores contratados;
m) contribuir com a avaliação e aprovação do Documento Descritivo do Programa Estadual de Carbono do Espírito Santo, para fins de submissão ao Programa/Padrão de Carbono previamente selecionado;
n) contribuir com o desenvolvimento dos Termos de Referência para contratação de Consultores para o monitoramento e elaboração do Relatório de Monitoramento periódico das atividades do Programa Estadual de Carbono do Espírito Santo;
o) contribuir com o desenvolvimento dos Termos de Referência para a contratação de Auditores para a Verificação dos Relatórios de Monitoramento, segundo Programa/Padrão de Carbono selecionado previamente;
p) desenvolver estudos e ações para estruturar ou fortalecer programas de restauração da paisagem florestal em larga escala com maior potencial de remoção de emissões;
q) apoiar na definição e disseminação de modelos com espécies nativas e sistemas agroflorestais para fins econômicos e aprimorar as análises de mercado desses modelos e seu potencial de remoção de emissões;
r) apoiar na definição de áreas prioritárias para a restauração florestal com objetivo de otimizar a geração de serviços ambientais, sobretudo aqueles ligados à captura de carbono;
s) apoiar o desenvolvimento ou aprimoramento de um programa de pesquisa, desenvolvimento e tecnologia aplicada à silvicultura de espécies nativas, sistemas agroflorestais (inclusive integração lavoura, pecuária e floresta - ILPF);
t) aprimorar a mensuração e valoração das externalidades (principalmente o carbono) dos modelos com espécies nativas e sistemas agroflorestais;
u) disponibilizar ferramentas, metodologias, informações, estudos e pessoal especializado para apoiar tecnicamente o Programa Estadual de Carbono do Espírito Santo;
v) apoiar na captação de recursos para implantar o programa e compradores de créditos de carbono do Programa Estadual de Carbono do Espírito Santo;
w) identificar as fontes de investimento e financiamento nacionais e internacionais, reembolsáveis e não reembolsáveis, passíveis de serem aplicadas na implementação do presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA e fazer as
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tratativas legais e/ou administrativas para disponibilizá-las para o alcance dos objetivos;
x) apoio no aprimoramento e replicação da plataforma de monitoramento e gestão do Programa Reflorestar.
III - DA TNC - ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL (OSC):
a) divulgar na Internet e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerça suas ações todas as parcerias celebradas com o poder público, contendo, no mínimo, as informações requeridas no parágrafo único do art. 11 da Lei nº 13.019/2014;
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b) dar livre acesso aos servidores da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL, aos documentos e às informações referentes às ações e aos projetos implementados em razão da parceria, bem como aos locais de execução do objeto;
c) comunicar à ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL e indicar a substituição de representante que, por qualquer motivo, não puder comparecer para realização dos trabalhos;
d) buscar parcerias, visando ao apoio para o desenvolvimento e execução das ações/projetos que atendam aos objetivos do Programa e contribuam para o alcance das metas e dos resultados esperados dentro de sua área e abrangência de atuação;
e) notificar a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL, caso sejam firmadas parcerias, informando a respectiva denominação e os responsáveis pela execução da(s) ação(ões) ou do(s) projeto(s);
f) responder exclusivamente pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto neste Acordo de Cooperação, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública a inadimplência da OSC em relação ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou os danos decorrentes de restrição à sua execução;
g) discutir com a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL sobre adequações/melhorias decorrentes de constatações durante o monitoramento e avaliação das ações e dos projetos, se necessário, implementando os ajustes, quando necessário;
h) designar um profissional com experiência no desenvolvimento e implementação de projetos de carbono florestal para compor a Equipe de Trabalho;
i) contribuir com as decisões relacionadas à escolha do Programa/Padrão onde o Programa de Carbono do estado do Espírito Santo será validado;
j) contribuir com a elaboração de Termos de Referência ou equivalente, para a contratação de Consultores e Auditores para o desenvolvimento de análises de Viabilidade Técnica e Econômica, e auditoria de Validação dos Relatórios, respectivamente;
k) contribuir com a avaliação das análises de viabilidade técnico-econômicas desenvolvidas por consultores contratados;
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l)
contribuir com a avaliação e aprovação do Documento Descritivo do Programa Estadual de Carbono do Espírito Santo, para fins de submissão ao Programa/Padrão de Carbono previamente selecionado.
IV - DA WWF BRASIL - ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL (OSC):
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a) divulgar na Internet e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerça suas ações todas as parcerias celebradas com o poder público, contendo, no mínimo, as informações requeridas no parágrafo único do art. 11 da Lei nº 13.019/2014;
b) dar livre acesso aos servidores da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL, aos documentos e às informações referentes às ações e aos projetos implementados em razão da parceria, bem como aos locais de execução do objeto;
c) comunicar à ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL e indicar a substituição de representante que, por qualquer motivo, não puder comparecer para realização dos trabalhos;
d) buscar parcerias, visando ao apoio para o desenvolvimento e execução das ações/projetos que atendam aos objetivos do Programa e contribuam para o alcance das metas e dos resultados esperados dentro de sua área e abrangência de atuação;
e) notificar a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL, caso sejam firmadas parcerias, informando a respectiva denominação e os responsáveis pela execução da(s) ação(ões) ou do(s) projeto(s);
f) responder exclusivamente pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto neste Acordo de Cooperação, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública a inadimplência da OSC em relação ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou os danos decorrentes de restrição à sua execução;
g) discutir com a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL sobre adequações/melhorias decorrentes de constatações durante o monitoramento e avaliação das ações e dos projetos, se necessário, implementando os ajustes, quando necessário;
h) designar um profissional com experiência no desenvolvimento e implementação de projetos de carbono florestal para compor a Equipe de Trabalho;
i) Contribuir com as decisões relacionadas à escolha do Programa/Padrão onde o Programa de Carbono do estado do Espírito Santo será validado;
j) contribuir com a organização de eventos para conscientização e mobilização das Partes Interessadas (Stakeholders) a respeito do Programa Estadual de Carbono do Espírito Santo;
k) contribuir com a elaboração de Termos de Referência ou equivalente, para a contratação de Consultores e Auditores para o desenvolvimento de análises de Viabilidade Técnica e Econômica, e auditoria de Validação dos Relatórios, respectivamente;
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l) contribuir com a seleção da(s) Metodologia(s) que será(ão) adotada(s) para as estimativas de estoque e/ou fluxo de carbono nas áreas do Programa de Carbono estadual, para outros cálculos, parâmetros de Monitoramento e outros;
m) contribuir com a avaliação das análises de viabilidade técnico-econômicas desenvolvidas por consultores contratados;
n) contribuir com a avaliação e aprovação do Documento Descritivo do Programa Estadual de Carbono do Espírito Santo, para fins de submissão ao Programa/Padrão de Carbono previamente selecionado;
o) contribuir com as respostas aos questionamentos dos Auditores durante o processo de Validação do Programa Estadual de Carbono do Espírito Santo para o Programa/Padrão de Carbono previamente selecionado;
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p) contribuir com o desenvolvimento dos Termos de Referência para contratação de Consultores para o monitoramento e elaboração do Relatório de Monitoramento periódico das atividades do Programa Estadual de Carbono do Espírito Santo;
q) contribuir com o desenvolvimento dos Termos de Referência para a contratação de Auditores para a Verificação dos Relatórios de Monitoramento, segundo Programa/Padrão de Carbono selecionado previamente;
r) contribuir para que o Programa Estadual de Carbono do Espírito Santo se enquadre, na medida do possível, com as novas regulamentações a serem desenvolvidas quando da normatização e detalhamento do Artigo 6 do Acordo de Paris, da eventual criação do Mecanismo de Desenvolvimento Sustentável, ou conexões a estes mecanismos, quando for o caso.
CLAÚSULA TERCEIRA – DOS RECURSOS FINANCEIROS
3.1 - O presente Acordo de Cooperação não envolve transferência de recursos financeiros entre os partícipes.
3.2 - Para execução do presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, os partícipes utilizarão pessoal, instalações e equipamentos próprios, conforme as necessidades de cada meta de trabalho.
3.3 - Por força do presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, não haverá repasse de bens e recursos entre as instituições cooperadas, nem comodato, doação ou outra forma de compartilhamento patrimonial de bens e recursos públicos.
CLÁUSULA QUARTA - DA VIGÊNCIA
4.1 - O presente instrumento vigerá por 60 (sessenta) meses a partir do primeiro dia seguinte ao da publicação de seu extrato na imprensa oficial, conforme prazo previsto no anexo Plano de Trabalho para a consecução de seu objeto.
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4.2 -
Sempre que necessário, mediante proposta da ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL, devidamente justificada e formulada, no mínimo, 30 (trinta) dias antes do seu término, e após o cumprimento das demais exigências legais e regulamentares, serão admitidas prorrogações do prazo de vigência do presente Acordo de Cooperação, que deverá ser formalizada por Termo Aditivo, sendo, nessa hipótese, dispensada a prévia análise jurídica da Procuradoria Geral do Estado.
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4.3 - Toda e qualquer prorrogação deverá ser formalizada por termo aditivo, a ser celebrado pelos partícipes antes do término da vigência deste Acordo de Cooperação ou da última dilação de prazo, sendo expressamente vedada a celebração de termo aditivo com atribuição de vigência ou efeitos retroativos.
CLÁUSULA QUINTA – DO MONITORAMENTO, DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
5.1 – A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL designará um gestor, e respectivo suplente, responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução desta parceria, na forma do artigo 61 da Lei Federal nº 13.019/2014.
5.2 - Na hipótese de inexecução por culpa exclusiva da ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL, a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL poderá, exclusivamente para assegurar o atendimento de serviços essenciais à população, por ato próprio e independentemente de autorização judicial, a fim de realizar ou manter a execução das metas ou atividades pactuadas:
I - retomar os bens públicos em poder da ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL parceira, qualquer que tenha sido a modalidade ou título que concedeu direitos de uso de tais bens, se for o caso;
II - assumir a responsabilidade pela execução do restante do objeto previsto no Plano de Trabalho, no caso de paralisação, de modo a evitar sua descontinuidade.
5.3 - A gestão técnica e administrativa do presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA será exercida pela equipe de trabalho designada pelas quatro instituições parceiras (a “Equipe de Trabalho”), cabendo-lhes as seguintes atribuições:
a) supervisionar e acompanhar as metas e etapas descritas no Plano de Trabalho e propor às Partes ajustes e revisões nos mesmos, quando necessários;
b) organizar o cronograma e a pauta das reuniões estruturadas de cunho técnico e administrativo referente à implementação deste ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA;
c) elaborar as atas, súmulas ou memórias dessas reuniões estruturadas e repassar às Partes;
d) elaborar os relatórios de desenvolvimento e avaliação dos trabalhos;
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e) coordenar as atividades executadas separadamente pelas Partes, evitando sobreposições de esforços;
f) preparar a documentação técnica e administrativa necessária para as celebrações de convênios, ajustes, termos de cooperação e contratos, para obtenção de financiamentos nacionais e internacionais de interesse do presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA;
g) propor especificações técnicas dos serviços a serem objeto de convênios, ajustes, acordos, termos de cooperação ou contratos com terceiros.
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5.4 - Cada Partícipe arcará com sua respectiva despesa, e os seus coordenadores dimensionarão seus quadros para amplo atendimento do presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, respeitada a disponibilidade de profissionais existentes em ambas as instituições.
5.5 - A SEAMA, o WRI BRASIL, a TNC e o WWF-Brasil designarão formalmente por escrito os coordenadores dos trabalhos, referentes a esta cooperação, por parte de cada instituição e, caso caiba, demais representantes que venham a compor a equipe de trabalho.
CLÁUSULA SEXTA – DAS ALTERAÇÕES
6.1 - A presente parceria poderá ser alterada a qualquer tempo, mediante assinatura de Termo Aditivo, devendo a solicitação ser encaminhada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação à data de término de sua vigência.
6.2 - Não é permitida a celebração de aditamento deste Acordo de Cooperação com alteração da natureza do objeto.
6.3 – As alterações, com exceção das que tenham por finalidade meramente prorrogar o prazo de vigência do ajuste, deverão ser previamente submetidas à Procuradoria Geral do Estado, órgão ao qual deverão os autos ser encaminhados em prazo hábil para análise e parecer.
6.4 - É obrigatório o aditamento do presente instrumento, quando se fizer necessária a efetivação de alterações que tenham por objetivo a mudança das metas e do prazo de vigência.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS RESPONSABILIZAÇÕES E DAS SANÇÕES
7.1 - Pela execução da parceria em desacordo com o Plano de Trabalho e com as normas da Lei nº 13.019, de 2014, e da legislação específica, a administração pública poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL parceira as seguintes sanções:
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I - advertência;
II- suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades da esfera de governo da administração pública sancionadora, por prazo não superior a dois anos;
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III - declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL ressarcir a administração pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso II.
Parágrafo único. As sanções estabelecidas nos incisos II e III são de competência exclusiva de Secretário Estadual, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de dez dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após dois anos de aplicação da penalidade.
7.2 - Prescreve em cinco anos, contados a partir da data da infração, a aplicação de penalidade decorrente de infração relacionada à execução da parceria.
7.3 - A prescrição será interrompida com a edição de ato administrativo voltado à apuração da infração.
CLÁUSULA OITAVA - DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO
8.1 - O presente Acordo de Cooperação poderá ser:
I - denunciado a qualquer tempo, ficando os partícipes responsáveis somente pelas obrigações e auferindo as vantagens do tempo em que participaram voluntariamente da avença, respeitado o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias de antecedência para a publicidade dessa intenção;
II - rescindido, independente de prévia notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, nas seguintes hipóteses:
a) inadimplemento de quaisquer das cláusulas pactuadas;
b) constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção em qualquer documento apresentado.
8.2 – A rescisão do presente ACORDO poderá ocorrer:
8.2.1 - A qualquer tempo, pela saída e/ou denúncia unilateral imotivada de qualquer uma das partes, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da data em que se pretenda que sejam encerradas as suas atividades, sem qualquer ônus ou penalidade, porém respeitadas as obrigações assumidas com terceiros;
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8.2.2 - Pela inadimplência de qualquer das Partes em suas obrigações estabelecidas no Plano de Trabalho, pela superveniência de norma legal e/ou pela inobservância das cláusulas ajustadas no presente ACORDO que torne inexequível a execução do presente instrumento;
8.2.3 - Na ocorrência de qualquer fato que demonstre, comprovadamente, o comprometimento do objeto do presente ACORDO, podendo as Partes, a qualquer tempo, denunciá-lo, mediante comunicação por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
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8.2.4 - Na hipótese de ocorrência de qualquer incidente ambiental ou fato público que contrarie os valores e princípios de atuação de qualquer uma das Partes, assim como qualquer publicidade, reportagem ou informação veiculada na mídia ou outra atividade qualquer que possa relacionada à(s) outra(s) Parte, no entendimento da(s) Parte(s) denunciante(s), possa refletir negativamente para sua imagem institucional..
8.3 - No caso da saída de qualquer uma das Partes, as Partes remanescentes no ACORDO deverão avaliar o impacto sobre as atividades, devendo reorganizar as condições estipuladas no presente ACORDO por meio de Termo Aditivo ou por meio da assinatura de novo ACORDO ou outro instrumento jurídico que julgarem adequado, permanecendo o presente ACORDO suspenso no caso de sua não negociação.
8.5 - Em todo e qualquer caso de rescisão do presente ACORDO, ainda que ocorra de forma unilateral, as Partes deverão negociar um Termo de Encerramento da relação instituída, salvo se acordado em contrário por todas as Partes, para definir as regras que regerão a rescisão e as concessões mútuas que eventualmente sejam necessárias e para que eventual rescisão unilateral possam ter aqueles efeitos que não lhe são imediatamente acordados e garantidos, primando-se pela segurança jurídica de todos os envolvidos.
8.6 - Em qualquer hipótese de rescisão do presente ACORDO, as Partes cessarão imediatamente qualquer utilização do nome ou da marca da(s) outra(s) parte(s), mesmo quando tenham sido tempestivamente aprovadas, salvo em caso de publicações já editadas e impressas ou mediante nova e específica autorização expressa de seu titular.
8.7 - Ocorrendo a rescisão deste ACORDO, os contratos e outros instrumentos jurídicos específicos que lhe são derivados também serão rescindidos no mesmo Termo de Encerramento (a ser negociado conforme a Cláusula 12.2), salvo se acordado expressamente em contrário.
8.8 - O presente instrumento será também extinto pela superveniência de norma legal que o torne formal ou materialmente inexequível.
CLÁUSULA NONA - DA PUBLICIDADE
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9.1 - A eficácia do presente Acordo de Cooperação ou dos aditamentos que impliquem em alteração ou ampliação da execução do objeto descrito neste instrumento, fica condicionada à publicação do respectivo extrato no Diário Oficial do Estado, a qual deverá ser providenciada pela administração pública estadual no prazo de até 20 (vinte) dias a contar da respectiva assinatura.
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9.2 - Eventual publicidade de quaisquer atos executados em função deste Acordo de Cooperação ou que com ele tenham relação, deverá ter caráter meramente informativo, nela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos em geral.
CLÁUSULA DÉCIMA – APROPRIAÇÃO DOS RESULTADOS
10.1 - Os resultados deste ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA relacionados à criação e implementação de um Programa de Carbono para o Estado do Espírito Santo poderão ser utilizados pelas instituições Partícipes, desde que citada a participação das partes envolvidas em sua implementação e que seja antecedida de autorização por escrito dos demais envolvidos.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO USO DAS MARCAS, DOS NOMES E DOS LOGOTIPOS
11.1 - A menos que seja acordado de outra maneira em outro instrumento, os nomes e logotipos da SEAMA, do WRI BRASIL, da TNC e do WWF-Brasil não podem ser utilizados para nenhum propósito alheio a este ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA sem a prévia autorização expressa escrita de seus proprietários. Para todo e qualquer uso, caso seja necessário, as Partes deverão ser previamente consultadas para potencialmente conceder uma autorização expressa para tal.
11.2 - As Partes não farão uso das marcas uma das outras além do que expressamente autorizado, seguindo as diretrizes e/ou documentos fornecidos por cada uma. As Partes concordam em suspender a exposição de todo e qualquer uso da marca imediatamente após o recebimento de notificação por parte do parceiro solicitando a suspensão do uso indevido de qualquer de suas marcas ou de todas em conjunto.
11.3 - Dependerá sempre de aprovação prévia e expressa por escrito por parte da outra parte, a utilização da marca em: (i) divulgação de peças e campanhas publicitárias; (ii) divulgação de resultados ou de produtos resultantes dos esforços regulados por este ACORDO; e (iii) participação de outros parceiros econômicos na publicidade ou disseminação de resultados ou produtos, seja a título de apoio, patrocínio ou de qualquer outra maneira que possa vir a resultar na apresentação conjunta das marcas com as de terceiros, ou na sua associação.
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11.4 - O presente ACORDO não confere nenhum direito de licenciamento ou sublicenciamento de produtos ou serviços com as Marcas WWF, WRI Brasil, TNC e SEAMA.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - USO E DISTRIBUIÇÃO DE INFORMAÇÃO DE PROPRIEDADE INTELECTUAL E OUTROS CRÉDITOS
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12.1 - A SEAMA, o WRI BRASIL, a TNC e o WWF-Brasil comprometem-se a fazer menção de todas as partes envolvidas ao presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA sempre que for divulgado o andamento ou os resultados dos trabalhos dele decorrentes.
12.2 - Os resultados técnicos e de todo e qualquer desenvolvimento ou inovação tecnológica, bem como estudos e quaisquer outros produtos técnicos decorrentes de trabalhos no âmbito do presente instrumento serão conjuntamente atribuídos às Partes, que poderão utilizá-los conforme seus respectivos fins, salvo em caso de sigilo e desde que e desde que seja antecedida de autorização por escrito dos demais envolvidos.
12.3 - Em conformidade com as disposições deste ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, a SEAMA, o WRI BRASIL, a TNC e o WWF-Brasil poderão produzir documentos, relatórios, estudos, fotografias e mapas, assim como produtos específicos, usando informações provenientes dos bancos de dados criados ou produzidos pelos esforços individuais ou coletivos das Partes.
12.4 - Toda forma de divulgação de produtos fruto deste ACORDO deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social e econômica, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizam promoção pessoal, e sempre dependerá de prévio acordo entre as partes.
12.5 - Os direitos autorais morais e patrimoniais e todos os direitos de propriedade intelectual sobre quaisquer dessas obras pertencerão aos partícipes, quando elaboradas em conjunto; ou a cada parte, quando elaborada individualmente, sendo que em caso de coautoria, cuja contribuição possa ser utilizada separadamente, são asseguradas todas as faculdades inerentes à sua criação como obra individual, vedada, porém, a utilização que possa acarretar prejuízo à exploração da obra comum e sua utilização para fins lucrativos.
12.6 - Caso a obra esteja relacionada ao objeto e as metas deste ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, mesmo que elaborada individualmente por um dos partícipes, deve ser reconhecida a participação das demais partes envolvidas, citando o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, desde que esteja em conformidade com seu conteúdo e manifeste seu consentimento por escrito, devendo seguir a legislação específica referente à Propriedade Intelectual e os termos do presente Instrumento.
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12.7 - Todos os que manusearem, tiverem acesso a base de dados dos partícipes, incluindo seus servidores, sejam celetistas ou estatutários ou ainda terceirizados, deverão assinar termo de compromisso no qual se comprometerão:
(i) Abster-se de divulgar ou revelar as informações pessoais que constam da base de dados, sob pena de incorrer nas sanções civis e penais decorrentes de eventual uso indevido;
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(ii) Abster-se de repassar a outrem as bases de dados em formato identificado;
(iii) Manter a cautela necessária quando da exibição de dados em tela, impressora, ou, ainda, gravação em meios eletrônicos, a fim de evitar que deles venham a tomar conhecimento pessoas não autorizadas; e que se utilizarão dos dados tão somente para atender ao objeto de interesse do órgão ao qual estão vinculados, devendo ainda observar as boas práticas de segurança da informação.
12.8 - Em todos os casos de coautoria, as Partes ficam desde já autorizadas a usar e sublicenciar as obras, sempre para fins não comerciais, acadêmicos e de benefício público, desde que contenha a informação desta parceria.
12.9 - As partes poderão publicar ou distribuir as obras elaboradas em conjunto ou individualmente, desde que seja para benefício público, do meio ambiente, ou fim acadêmico, com consentimento prévio de cada uma das partes, e sempre reconhecendo a participação dos partícipes na obra.
12.10 - A distribuição e divulgação das ações deste ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA devem constar os nomes e logotipos dos partícipes, que, por serem marcas registradas das instituições, não podem ser utilizadas para qualquer fim sem a prévia autorização expressa e por escrito de seus representantes legais.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS DECLARAÇÕES E GARANTIAS
13.1 - Sociais e Ambientais:
13.1.1 - As Partes declaram neste ato fiel cumprimento a toda e qualquer lei e regulamento em vigor no Brasil e assegura que, na execução das atividades, operações e obrigações ora assumidas, não incorrerá no seguinte:
a) Despesas com pagamento de fornecedores de bens e serviços dos quais seu(s) proprietário(s), sócio(s) ou dirigente(s) seja(m) parente(s) consanguíneo(s) ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau com dirigente(s) ou conselheiro(s) da outra Parte;
b) Despesas com pagamento de prestação de serviços realizado por servidor ou empregado público, salvo as exceções previstas na legislação; e
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c) Práticas relacionadas à exploração de trabalho escravo/degradante, à exploração sexual de menores ou à exploração de mão-de-obra infantil.
13.1.2 - As Partes confirmam que não existem quaisquer processos judiciais iniciados, pendentes, ou, no melhor de seu conhecimento, quaisquer ameaças nesse sentido contra si, suas subsidiárias, afiliadas ou companhias associadas, a respeito de violações a quaisquer leis, regulamentos ou normas ambientais.
13.2 - Ética e Anticorrupção:
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13.2.1 - As Partes declaram neste ato que estão cientes, conhecem e entendem os termos das leis anticorrupção brasileiras ou de quaisquer outras aplicáveis sobre o objeto do presente ACORDO, dentre elas a Convenção Anticorrupção da OCDE, a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (Decreto Federal n° 5.687/06), o Código Penal Brasileiro, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei n° 8.429/1992), Lei n° 9.613/98 e a Lei n° 12.846/2013, doravante denominadas, em conjunto, “Leis Anticorrupção”, comprometendo-se a abster-se de qualquer atividade que constitua uma violação das disposições das Regras Anticorrupção. Em todas as atividades e atos relacionados à presente Parceria, comprometem-se as Partes a cumprirem e fazerem cumprir, por si e por seus administradores, colaboradores e terceiros, rigorosamente, as Leis Anticorrupção.
13.2.2 - Obrigam-se as Partes, de forma irrevogável, a não prometer, oferecer, dar, patrocinar, incentivar, obrigar ou concordar, direta ou indiretamente, com subornos, fraudes, tráfico de influência, extorsão, vantagem indevida (seja em dinheiro, presentes, descontos, favores ou qualquer outra coisa de valor) a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada, nem praticar quaisquer dos atos vedados pelas Leis Anticorrupção. Comprometem-se, ainda, a adotar as melhores práticas de Governança com o objetivo de prevenir atos de corrupção, fraude, práticas ilícitas ou lavagem de dinheiro por seus administradores, colaboradores, prepostos ou terceiros, de acordo o disposto no artigo 7º, inciso VIII, da Lei n° 12.846/2013 e na Lei n° 9.613/98 e suas respectivas modificações e regulamentações.
13.2.3 - As Partes, por si e por seus administradores, diretores, empregados, agentes, proprietários e acionistas que atuam em seu nome ou estão envolvidos no dia-a-dia de suas operações, declaram neste ato que tem conhecimento e concorda inteiramente com os termos do Código de Conduta e Política de Prevenção à Fraude e à Corrupção do WWF-Brasil (xxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xxx_xxxxxx/xxxxxxxxxxx) e não vão se envolver em qualquer ato ou omissão no cumprimento das responsabilidades estabelecidas no referido Código de Conduta.
13.2.4 - As Partes declaram que nos últimos 5 (cinco) anos não foram objeto de nenhuma investigação, inquérito ou processo administrativo ou judicial relacionado ao descumprimento das Leis Anticorrupção ou de lavagem de dinheiro, e que suas atividades estão em conformidade com estas leis. Declaram, ainda, que não há qualquer agente público ou pessoa a elas relacionado que receberá, direta ou indiretamente, benefícios ou vantagens em decorrência do presente ACORDO.
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13.2.5 - Independentemente de prévia notificação, as Partes concordam que a outra terá o direito de realizar procedimento de auditoria para certificar-se da conformidade contínua com as declarações e garantias dadas nesta Cláusula.
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13.2.6 - Qualquer violação comprovada, de qualquer uma das Partes, das Leis Anticorrupção ou da presente Cláusula será considerada uma infração grave a este ACORDO, consistirá justa causa para sua rescisão motivada, conferindo à outra parte o direito de declarar rescindido imediatamente o presente, sem qualquer ônus ou penalidade, ficando a Parte infratora responsável pelas perdas e danos a que der causa, nos termos da lei aplicável.
13.2.7 - O presente ACORDO poderá ser imediatamente rescindido por qualquer das Partes, ainda, na hipótese de participação ou envolvimento comprovado da outra parte, direta ou indiretamente, em práticas corruptas, fraudulentas, colusivas, coercitivas e/ou obstrutivas (conforme Diretrizes e definições do Banco Mundial), ou em lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores (conforme Lei n° 9.613/98), seja na execução do presente ACORDO ou em quaisquer outros instrumentos firmados.
13.2.8 - As Partes notificarão a outra prontamente, por escrito, a respeito de qualquer suspeita ou violação do disposto nas Leis Anticorrupção ou às disposições desta Cláusula ou de qualquer suspeita de participação em práticas de suborno ou corrupção, assim como o descumprimento de qualquer declaração prevista nesta Cláusula.
13.3 - Proteção de Dados Pessoais:
13.3.1 - As Partes declaram, no presente instrumento, que (i) se encontram em conformidade com a lei vigente no que se refere à privacidade e a proteção de dados no âmbito de suas atividades, especialmente aquelas referidas no âmbito deste ACORDO; (ii) que entregarão o objeto do presente instrumento observando os direitos relacionados à privacidade e proteção de dados dos respectivo titulares e de acordo com as obrigações da legislação aplicável, incluindo a Lei 12.965/14 (Marco Civil da Internet), o Decreto nº 8.771/2016 que a regulamentou e a Lei nº 13.709/18 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais ou LGPDP); e (iii) estão comprometidas com a garantia de futura conformidade com o inteiro teor LGPDP, por meio da implementação de medidas organizacionais e técnicas.
13.4 - As Partes asseguram o cumprimento dos dispositivos da presente Cláusula por si, seus dirigentes e empregados, inclusive em relação aos terceiros, agentes ou demais parceiros que estiverem sob sua gestão ou vínculo contratual.
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13.5 - A ocorrência dos itens descritos nesta Cláusula, quando comprovado, poderá sujeitar à suspensão de pagamentos, bem como à rescisão, sem prejuízo de indenização à Parte violadora por perdas e danos a eles relacionados.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – RESPONSABILIDADE
14.1 - Cada parte se responsabiliza pelas ações e/ou omissões praticadas por todos aqueles que engajarem na execução do objetivo deste ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, arcando com a reparação de qualquer dano porventura causado na execução do presente, seja à outra Parte, seja a terceiros.
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CLÁSULA DÉCIMA QUINTA - CONFIDENCIALIDADE
15.1 - Durante a vigência do presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, as Partes poderão ter acesso a materiais, dados, estratégias, sistemas ou outras informações, de uso exclusivamente interno, relacionadas à outra Parte e a seus programas. Tais informações não serão utilizadas, publicadas ou divulgadas a qualquer pessoa física ou jurídica, de qualquer maneira ou para qualquer finalidade, salvo mediante o consentimento prévio e por escrito da Parte, consentimento esse que poderá ser negado pela respectiva Parte a seu exclusivo critério.
15.2 - Em atenção à Constituição Federal, as informações privadas dos proprietários serão protegidas na forma que determina a legislação vigente, e apenas serão divulgadas pela Parte devidamente autorizada.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS OUTRAS PARCERIAS, DA NÃO EXCLUSIVIDADE E DA INDEPENDÊNCIA DE OPINIÕES
16.1 - O presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA não impede que as Partes estabeleçam acordos, convênios e/ou contratos similares com outras pessoas físicas ou jurídicas, bem como agências e organizações públicas ou privadas. As Partes reconhecem a importância de continuarem cooperando e trabalhando com outros parceiros em programas de interesse mútuo, podendo, por meio de documento escrito assinado, convidar outros parceiros a participar das atividades executadas sob o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, desde que o outro partícipe seja informado posteriormente.
Parágrafo único: caso as ações deste ACORDO ensejem a necessidade de firmar compromissos futuros individuais, os mesmos deverão ser encaminhados, de forma individualizada e devidamente instruídos com minuta própria, plano de trabalho, lista de checagem e demais documentos pertinentes.
16.2 - As Partes reconhecem e acordam que o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA não impede a emissão de comentários públicos por ambas as partes, sobre quaisquer assuntos e temas, mantendo ambas suas independências de opiniões sobre quaisquer assuntos e temas não relacionados a este ACORDO.
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CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA AUSÊNCIA DE ASSOCIAÇÃO
17.1 - As partes concordam não estarem formalizando nenhuma associação legal, joint venture ou outro acordo comercial, nem terem a intenção de formalizar um empreendimento comercial com fins lucrativos. Nenhuma das Partes se referirá aos acordos efetuados nos termos do presente ACORDO ou os tratará como uma associação legal ou tomará qualquer medida incompatível com tal intenção.
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CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DESENVOLVIMENTO DOS TRABALHOS
18.1 - Os trabalhos decorrentes do presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA e relacionados à criação, validação e implementação de um Programa de Carbono para o Estado do Espírito Santo serão executados em obediência ao Plano de Trabalho constante no ANEXO ÚNICO e contarão com a participação de representantes da SEAMA, do WRI BRASIL, TNC e WWF-Brasil. O desenvolvimento dos trabalhos poderá ocorrer das seguintes formas:
a) por meio da parceria direta e trabalho conjunto entre as equipes designadas para esta cooperação, pertencentes às quatro instituições;
b) em cooperação com outros órgãos ou entidades públicas e privadas interessadas no cumprimento dos objetivos pactuados;
c) mediante a contratação de terceiros especializados nas áreas onde se fizer necessário, observadas as normas legais e regulamentares;
d) por intermédio de contratos ou instrumentos a serem firmados com institutos de ensino superior e entidades de pesquisa e desenvolvimento, observadas as normas legais e regulamentares, para a realização de estudos, pesquisas, desenvolvimento de tecnologias e capacitação de recursos humanos.
18.2 - Os Partícipes declaram que a aproximação institucional ora definida poderá não se restringir ao presente instrumento, podendo ser ampliada para outras formas de cooperação, desde que previstas expressamente, em instrumento específico para regulamentar tal relacionamento, de forma a garantir a continuidade da aproximação institucional, salvo se isso se mostrar impossível pela conduta deliberada de uma das Partes ou pela desistência de uma delas no seguimento das atividades.
18.3 - A SEAMA, o WRI BRASIL e o WWF-Brasil poderão firmar instrumentos específicos, individualmente ou em conjunto, desde que socializado com as demais participantes, com vistas a:
a) realizar o objeto do presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA com órgãos e entidades especializadas, públicas e privadas, inclusive com organizações da sociedade civil;
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b) prestar assistência e cooperação a órgãos federais, estaduais e municipais;
c) promover cooperação e intercâmbio nacional e internacional.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO FORO
19.1 - Será competente para dirimir as controvérsias decorrentes deste Acordo de Cooperação, que não possam ser resolvidas pela via administrativa, o foro Xxxxx xx Xxxxxxx - Xxxxxxx xx xxxxxxx xx Xxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxx, com renúncia expressa a outros, por mais privilegiados que forem.
19.2 - E, por assim estarem plenamente de acordo, os partícipes obrigam-se ao total e irrenunciável cumprimento dos termos do presente instrumento, o qual lido e achado conforme, foi lavrado em 2 (duas) vias de igual teor e forma, que vão assinadas pelos partícipes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, em Juízo ou fora dele.
Vitória-ES, 24 de setembro de 2021
XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXX
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos
XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXX QUERIDO FARINA
Diretora Executiva - WRI
XXXXXXX XXXXX XXXXXX XX XXXXXX
Diretor de Conservação do Programa Brasil - TNC
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__ XXXXXXXXX XXXXX
Diretor de Economia Verde – WWF
XXXXXXXX XXXXXXXX
Gerente Jurídico – WWF
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ANEXO UNICO PLANO DE TRABALHO
1. DADOS CADASTRAIS
1.1 ÓRGÃO PROPONENTE
Proponente SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS – SEAMA | CNPJ 31.752.645/0001-04 | ||||
Endereço Xxx Xx. Xxxx Xxxxxx xx Xxxxx, 000 - Xxxxx Xxxxxxxx, 00x andar. | |||||
Cidade: Vitória | UF ES | XXX 00000-000 | Telefone (00) 0000-0000 | Esfera Administrativa Estadual | |
Nome do Dirigente do Órgão Proponente XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXX | CPF 000.000.000-00 | RG/ Órgão Expedidor 1.118.495 SSP/ES | |||
Cargo Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos | Telefone (00) 00000-0000 |
1.2 OUTROS PARTÍCIPES
Organização da Sociedade Civil
WRI BRASIL
CNPJ
19.946.671/0001-78
Endereço
Xxx Xxxxxxx Xxxxxx, 00 – 15º andar – Cj 1510 – Ed. Ahead – Pinheiros, São Paulo/SP
Telefone
(00) 0000-0000
Cidade: UF
Xxx XX Xxxxx
XXX
00000-000
1.Nome do Representante Legal 1
XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXX QUERIDO FARINA
Cargo
Diretora Executiva
2.Nome do Representante Legal 2
XXXXXXX XXXXX XXXX
Cargo
Gerente Sênior de Projetos – Programa Florestas
CPF
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000.000.000-00
CPF
000.000.000-00
RG/ Órgão Expedidor
5.255.759-5 / SSP-SP
Telefone
(00) 00000-0000
RG/ Órgão Expedidor
15.584.548-2 SSP/SP
Telefone
(00) 0000-0000
RG/ Órgão Expedidor
000000000
Telefone
(00) 00000-0000
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Organização da Sociedade Civil WWF-Brasil | CNPJ 26.990.192/0001-14 | ||
Endereço XXX 000 Xxxxx X Xxxx 00 | Xxxxxx: Xxxxxxxx | XX XX | XXX 00.000.000 |
Telefone (00) 0000-0000 | |||
3.Nome do Representante Legal 1 XXXXXXXXX XXXXX | CPF 000.000.000-00 | RG/ Órgão Expedidor 15.584.548-2 SSP/SP | |
Cargo Diretor de Economia Verde | Telefone (00) 0000-0000 | ||
4.Nome do Representante Legal 2 XXXXXXXX XXXXXXXX | CPF 000.000.000-00 | RG/ Órgão Expedidor 27.771.417-5 SSP/SP | |
Cargo Gerente Jurídico | Telefone (00) 0000-0000 |
Organização da Sociedade Civil Instituto de Conservação Ambiental The Nature Conservancy do Brasil - TNC | CNPJ 00.104.175/0001-49 | ||
Endereço XXX XX. 00 Xx. X xxxx 0000 – Torre Sul - Edifício Brasília Shopping and Tower - Asa Norte | Cidade: Brasília | UF DF | XXX 00000-000 |
Telefone (00) 0000 0000 | |||
5.Nome do Representante Legal XXXXXXX XXXXX XXXXXX XX XXXXXX | CPF 000.000.000-00 | RG/ Órgão Expedidor 43897583 – SSP/SP | |
Cargo Diretor de Conservação do Programa Brasil | Telefone (00) 0000-0000 |
2. DESCRIÇÃO DO PROJETO
IDENTIFICAÇÃO DO OBJETO Implementação de Programa de Carbono para o Estado do Espírito Santo e de demais ações de apoio ao Programa Reflorestar. | Período de Execução | |
Início Setembro/2021 | Término Agosto/2026 | |
JUSTIFICATIVA DA PROPOSIÇÃO |
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O Estado do Espírito Santo vem implementando diversas iniciativas focadas em práticas de recuperação da cobertura florestal, bem como no estímulo ao uso de práticas de uso dos solos que sejam, ao mesmo tempo, rentáveis e sustentáveis. Com base na expertise acumulada nessas ações, o governo do Estado criou o Programa de Conservação e Recuperação Florestal, denominado Programa Reflorestar. O Programa Reflorestar é fruto do alinhamento entre a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SEAMA) e a Secretaria de Agricultura, Aquicultura e Pesca (SEAG), com envolvimento direto de suas autarquias vinculadas: Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – IEMA, vinculado à SEAMA; Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural - INCAPER e Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal – IDAF, vinculados à SEAG.
Entre os anos de 2015 e 2019, o Programa Reflorestar conseguiu apoiar a restauração florestal de aproximadamente 10.000 hectares, utilizando como principal estratégia de estímulo, o Pagamento por Serviços Ambientais, apoiando a recuperação florestal a partir das seguintes modalidades de uso do solo:
• Regeneração Natural: consiste no isolamento e eliminação de fatores de degradação em áreas com potencial de regeneração, para que sua vegetação seja reconstituída de forma natural;
• Recuperação com Plantio: consiste no plantio de mudas de espécies nativas da Mata Atlântica em áreas degradadas ou não, com o objetivo de recuperar as funções do ecossistema local;
• Sistemas Agroflorestais: integram, em um mesmo sistema, espécies lenhosas perenes (árvores, arbustos, palmeiras, etc.) e culturas agrícolas (café, milho, mandioca, etc.), compreendendo produção e conservação de recursos naturais. Além da diversificação da produção e consequente distribuição do rendimento dos produtores rurais, ao longo do ano, o sistema agroflorestal auxilia na conservação dos solos e microbacias;
• Sistemas Silvipastoris: integram, de forma permanente em um mesmo sistema, árvores e pastagens. O sistema silvipastoril auxilia na conservação dos solos e microbacias e, por ser multifuncional, possibilita diversificar a produção;
• Floresta Manejada: manejo de árvores e palmeiras para exploração de recursos madeiráveis e não madeiráveis, sem corte raso.
•
Somado a isso, o Programa Reflorestar desenvolveu e implementou um mecanismo de monitoramento da cobertura florestal, tendo como principal objetivo criar mecanismos que permitam que a floresta que está se regenerando naturalmente, possa alcançar estágios sucessionais mais avançados, elevando, dessa forma, o nível de proteção sob o ponto de vista legal.
Para que a estratégia de monitoramento pudesse ser elaborada e implementada foi fundamental conhecer todo e qualquer fragmento florestal em estágio inicial de regeneração natural existente em território capixaba, ou seja, foi essencial estabelecer a linha de base (Atlas, 2018).
O estabelecimento da linha de base foi possível a partir do trabalho de Mapeamento da Cobertura Vegetal Nativa e do Uso das Terras, em escala 1/10.000, realizado sobre imagens obtidas entre 2012 e 2015, momento no qual todos os fragmentos florestais com tamanho igual e/ ou superior a 5.000 m2 foram identificados, mostrando que existe, no estado do Espírito Santo,
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285.568,5 hectares de florestas nativas em estágio inicial de regeneração natural, distribuídos por 72.989 fragmentos florestais (Atlas, 2018).
A partir do conhecimento deste ativo florestal, as entidades partícipes perceberam a oportunidade de criar e implementar um inédito programa estadual de carbono, que terá entre seus objetivos, criar um mecanismo financeiro que viabilize a prospecção de recursos oriundos do mercado de carbono, que possam apoiar a manutenção das áreas identificadas como florestas naturais naturalmente se regenerando.
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Da mesma forma, devido ao elevado nível de atuação que vem sendo apresentado pelo Programa Reflorestar nos últimos anos, as Organizações não Governamentais integrantes deste ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, além de ações de apoio à implementação do Programa Estadual de Carbono do ES, vislumbram apoiar de forma formal, outras ações de fortalecimento ao Reflorestar.
OBRIGAÇÕES E METAS DOS PARTÍCIPES
1. SÃO ATRIBUIÇÕES COMUNS DAS PARTES:
a) Executar o objeto do presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA buscando alcançar eficiência, eficácia, efetividade e economicidade em suas atividades, dentro dos prazos constantes dos cronogramas ajustados;
b) Prestar o apoio necessário, dentro de sua área de competência, para que seja alcançado o objeto deste ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA em toda sua extensão;
c) Elaborar pesquisas, estudos, medidas e ações voltadas para o desenvolvimento do pactuado neste ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, bem como também aquelas que sejam assumidas em outros instrumentos celebrados com base neste instrumento;
d) Envidar esforços para buscar apoio financeiro, junto a empresas e /ou outros doadores nacionais e/ou internacionais, por meio dos Programas dos quais participa, para ações previstas no presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, definidas no Plano de Trabalho em anexo;
e) Zelar pela exatidão dos dados, informações e documentos fornecidos;
f) Disponibilizar mutuamente dados e informações decorrentes de esforços e ações conjuntas;
g) Articular-se com órgãos e entidades congêneres federais, estaduais, municipais;
h) Envidar esforços para obter a concordância, mobilização e engajamento daqueles que legitimamente detiverem a posse e/ou o domínio das áreas naturais e ou nativas localizadas nas referidas áreas prioritárias;
i) Indicar um coordenador para compor a Equipe de Trabalho, responsável pela coordenação da gestão do presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA;
j) Acompanhar a implementação dos trabalhos;
k) Apurar e divulgar os resultados desse ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA.
2. SÃO ATRIBUIÇÕES DA SEAMA (ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL)
a) Designar um gestor da parceria e na hipótese de esse deixar de ser agente público ou ser lotado em outro órgão ou entidade, o administrador público deverá designar novo gestor, assumindo, enquanto isso não ocorrer, todas as obrigações do gestor, com as respectivas responsabilidades;
b) Designar um profissional para compor a Equipe de Trabalho;
c) Realizar as articulações necessárias no âmbito do executivo estadual, de forma a
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viabilizar a implementação do Programa Estadual de Carbono no ES;
d) Contribuir com as decisões relacionadas à escolha do Programa/Padrão onde o Programa de Carbono do estado do Espírito Santo será Validado;
e) Contribuir com a organização de eventos para conscientização e mobilização das Partes Interessadas (Stakeholders) a respeito do Programa Estadual de Carbono do Espírito Santo;
f) Contribuir com a elaboração de Termos de Referência ou equivalente, para a contratação de Consultores e Auditores para o desenvolvimento de análises de Viabilidade Técnica e Econômica, e auditoria de Validação dos Relatórios, respectivamente;
g) Contribuir com a avaliação das análises de viabilidade técnico-econômicas desenvolvidas por consultores contratados;
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h) Contribuir com a avaliação e aprovação do Documento Descritivo do Programa Estadual de Carbono do Espírito Santo, para fins de submissão ao Programa/Padrão de Carbono previamente selecionado;
i) Contribuir com o desenvolvimento dos Termos de Referência para contratação de Consultores para o monitoramento e elaboração do Relatório de Monitoramento periódico das atividades do Programa Estadual de Carbono do Espírito Santo;
j) Contribuir com o desenvolvimento dos Termos de Referência para a contratação de Auditores para a Verificação dos Relatórios de Monitoramento, segundo Programa/Padrão de Carbono selecionado previamente;
k) Identificar, no âmbito do poder executivo, ações correlatas à implementação do Programa Estadual de Carbono no ES e envidar esforços para garantir a participar de todos os atores chave identificados;
l) Articular-se junto ao Poder Legislativo estadual de forma a buscar a estrutura legal necessária para implementação do Programa Estadual de Carbono no ES;
m) Disponibilizar dados, informações, estudos e pessoal para subsidiar tecnicamente a execução desse ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA;
n) Identificar as fontes de financiamento passíveis de serem aplicadas na implementação do presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA e fazer as tratativas legais e/ou administrativas para disponibilizá-las para o alcance dos objetivos;
o) Acompanhar e operar o monitoramento dos trabalhos, buscando a melhoria contínua da disponibilização de informações;
p) Auxiliar na elaboração, em conjunto com demais partícipes, de relatórios técnicos de implementação do presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA.
q) Colaborar com as ações e os projetos executados ou viabilizadas pelas organizações não governamentais – ONG´s relacionados ao presente ACT e, se possível, auxiliar na elaboração das metodologias e da indicação das metas;
r) Acompanhar in loco a execução de ações e/ou projetos executados ou apoiados pela ONG´s relacionados ao presente ACT;
s) Apoiar a divulgação das ações e dos projetos implementadas por meio desta parceria;
t) Promover o monitoramento e a avaliação do cumprimento do objeto da parceria;
u) Apoiar tecnicamente e institucionalmente às ONG´s para boa execução, expansão e fortalecimento das ações e/ou projetos implementados por meio desta parceria;
v) Discutir com as ONG´s sobre adequações/melhorias decorrentes de constatações durante o monitoramento e avaliação das ações e dos projetos, se necessário;
w) Emitir relatório técnico de monitoramento e avaliação da parceria;
x) Realizar, nas parcerias com vigência superior a um ano, pesquisa de satisfação com os beneficiários do plano de trabalho e utilizar os resultados como subsídio na avaliação da parceria celebrada e do cumprimento dos objetivos pactuados, bem como na reorientação e no ajuste das metas e atividades definidas;
y) Xxxxxx, em seu sítio oficial na internet, a relação das parcerias celebradas e dos respectivos planos de trabalho, até cento e oitenta dias após o respectivo encerramento.
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3. DO WRI BRASIL – ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL (OSC):
a) divulgar na Internet e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerça suas ações todas as parcerias celebradas com o poder público, contendo, no mínimo, as informações requeridas no parágrafo único do art. 11 da Lei nº 13.019/2014;
b) dar livre acesso aos servidores da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL, aos documentos e às informações referentes às ações e aos projetos implementados em razão da parceria, bem como aos locais de execução do objeto;
c) comunicar à ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL e indicar a substituição de representante que, por qualquer motivo, não puder comparecer para realização dos trabalhos;
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d) buscar parcerias, visando ao apoio para o desenvolvimento e execução das ações/projetos que atendam aos objetivos do Programa e contribuam para o alcance das metas e dos resultados esperados dentro de sua área e abrangência de atuação;
e) notificar a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL, caso sejam firmadas parcerias, informando a respectiva denominação e os responsáveis pela execução da(s) ação(ões) ou do(s) projeto(s);
f) responder exclusivamente pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto neste Acordo de Cooperação, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública a inadimplência da OSC em relação ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou os danos decorrentes de restrição à sua execução;
g) discutir com a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL sobre adequações/melhorias decorrentes de constatações durante o monitoramento e avaliação das ações e dos projetos, se necessário, implementando os ajustes, quando necessário;
h) designar um profissional com experiência no desenvolvimento e implementação de projetos de carbono florestal para compor a Equipe de Trabalho;
i) Contribuir com as decisões relacionadas à escolha do Programa/Padrão onde o Programa de Carbono do estado do Espírito Santo será validado;
j) contribuir com a organização de eventos para conscientização e mobilização das Partes Interessadas (Stakeholders) a respeito do Programa Estadual de Carbono do Espírito Santo;
k) contribuir com a elaboração de Termos de Referência ou equivalente, para a contratação de Consultores e Auditores para o desenvolvimento de análises de Viabilidade Técnica e Econômica, e auditoria de Validação dos Relatórios, respectivamente;
l) contribuir com a avaliação das análises de viabilidade técnico-econômicas desenvolvidas por consultores contratados;
m) contribuir com a avaliação e aprovação do Documento Descritivo do Programa Estadual de Carbono do Espírito Santo, para fins de submissão ao Programa/Padrão de Carbono previamente selecionado;
n) contribuir com o desenvolvimento dos Termos de Referência para contratação de Consultores para o monitoramento e elaboração do Relatório de Monitoramento periódico das atividades do Programa Estadual de Carbono do Espírito Santo;
o) contribuir com o desenvolvimento dos Termos de Referência para a contratação de Auditores para a Verificação dos Relatórios de Monitoramento, segundo Programa/Padrão de Carbono selecionado previamente;
p) desenvolver estudos e ações para estruturar ou fortalecer programas de restauração da paisagem florestal em larga escala com maior potencial de remoção de emissões;
q) apoiar na definição e disseminação de modelos com espécies nativas e sistemas agroflorestais para fins econômicos e aprimorar as análises de mercado desses modelos e seu potencial de remoção de emissões;
r) apoiar na definição de áreas prioritárias para a restauração florestal com objetivo de
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otimizar a geração de serviços ambientais, sobretudo aqueles ligados à captura de carbono;
s) apoiar o desenvolvimento ou aprimoramento de um programa de pesquisa, desenvolvimento e tecnologia aplicada à silvicultura de espécies nativas, sistemas agroflorestais (inclusive integração lavoura, pecuária e floresta - ILPF);
t) aprimorar a mensuração e valoração das externalidades (principalmente o carbono) dos modelos com espécies nativas e sistemas agroflorestais;
u) disponibilizar ferramentas, metodologias, informações, estudos e pessoal especializado para apoiar tecnicamente o Programa Estadual de Carbono do Espírito Santo;
v) apoiar na captação de recursos para implantar o programa e compradores de créditos de carbono do Programa Estadual de Carbono do Espírito Santo;
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w) identificar as fontes de investimento e financiamento nacionais e internacionais, reembolsáveis e não reembolsáveis, passíveis de serem aplicadas na implementação do presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA e fazer as tratativas legais e/ou administrativas para disponibilizá-las para o alcance dos objetivos;
x) apoio no aprimoramento e replicação da plataforma de monitoramento e gestão do Programa Reflorestar.
4. DA TNC – ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL (OSC):
a) divulgar na Internet e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerça suas ações todas as parcerias celebradas com o poder público, contendo, no mínimo, as informações requeridas no parágrafo único do art. 11 da Lei nº 13.019/2014;
b) dar livre acesso aos servidores da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL, aos documentos e às informações referentes às ações e aos projetos implementados em razão da parceria, bem como aos locais de execução do objeto;
c) comunicar à ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL e indicar a substituição de representante que, por qualquer motivo, não puder comparecer para realização dos trabalhos;
d) buscar parcerias, visando ao apoio para o desenvolvimento e execução das ações/projetos que atendam aos objetivos do Programa e contribuam para o alcance das metas e dos resultados esperados dentro de sua área e abrangência de atuação;
e) notificar a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL, caso sejam firmadas parcerias, informando a respectiva denominação e os responsáveis pela execução da(s) ação(ões) ou do(s) projeto(s);
f) responder exclusivamente pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto neste Acordo de Cooperação, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública a inadimplência da OSC em relação ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou os danos decorrentes de restrição à sua execução;
g) discutir com a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL sobre adequações/melhorias decorrentes de constatações durante o monitoramento e avaliação das ações e dos projetos, se necessário, implementando os ajustes, quando necessário;
h) designar um profissional com experiência no desenvolvimento e implementação de projetos de carbono florestal para compor a Equipe de Trabalho;
i) contribuir com as decisões relacionadas à escolha do Programa/Padrão onde o Programa de Carbono do estado do Espírito Santo será validado;
j) contribuir com a elaboração de Termos de Referência ou equivalente, para a contratação de Consultores e Auditores para o desenvolvimento de análises de Viabilidade Técnica e Econômica, e auditoria de Validação dos Relatórios, respectivamente;
k) Contribuir com a avaliação das análises de viabilidade técnico-econômicas desenvolvidas
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por consultores contratados;
l) contribuir com a avaliação e aprovação do Documento Descritivo do Programa Estadual de Carbono do Espírito Santo, para fins de submissão ao Programa/Padrão de Carbono previamente selecionado.
5. DO WWF-BRASIL – ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL (OSC):
a) divulgar na Internet e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerça suas ações todas as parcerias celebradas com o poder público, contendo, no mínimo, as informações requeridas no parágrafo único do art. 11 da Lei nº 13.019/2014;
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b) dar livre acesso aos servidores da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL, aos documentos e às informações referentes às ações e aos projetos implementados em razão da parceria, bem como aos locais de execução do objeto;
c) comunicar à ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL e indicar a substituição de representante que, por qualquer motivo, não puder comparecer para realização dos trabalhos;
d) buscar parcerias, visando ao apoio para o desenvolvimento e execução das ações/projetos que atendam aos objetivos do Programa e contribuam para o alcance das metas e dos resultados esperados dentro de sua área e abrangência de atuação;
e) notificar a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL, caso sejam firmadas parcerias, informando a respectiva denominação e os responsáveis pela execução da(s) ação(ões) ou do(s) projeto(s);
f) responder exclusivamente pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto neste Acordo de Cooperação, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública a inadimplência da OSC em relação ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou os danos decorrentes de restrição à sua execução;
g) discutir com a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL sobre adequações/melhorias decorrentes de constatações durante o monitoramento e avaliação das ações e dos projetos, se necessário, implementando os ajustes, quando necessário;
h) designar um profissional com experiência no desenvolvimento e implementação de projetos de carbono florestal para compor a Equipe de Trabalho;
i) Contribuir com as decisões relacionadas à escolha do Programa/Padrão onde o Programa de Carbono do estado do Espírito Santo será validado;
j) contribuir com a organização de eventos para conscientização e mobilização das Partes Interessadas (Stakeholders) a respeito do Programa Estadual de Carbono do Espírito Santo;
k) contribuir com a elaboração de Termos de Referência ou equivalente, para a contratação de Consultores e Auditores para o desenvolvimento de análises de Viabilidade Técnica e Econômica, e auditoria de Validação dos Relatórios, respectivamente;
l) contribuir com a seleção da(s) Metodologia(s) que será(ão) adotada(s) para as estimativas
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de estoque e/ou fluxo de carbono nas áreas do Programa de Carbono estadual, para outros cálculos, parâmetros de Monitoramento e outros; m) contribuir com a avaliação das análises de viabilidade técnico-econômicas desenvolvidas por consultores contratados;
n) contribuir com a avaliação e aprovação do Documento Descritivo do Programa Estadual de Carbono do Espírito Santo, para fins de submissão ao Programa/Padrão de Carbono previamente selecionado;
o) contribuir com as respostas aos questionamentos dos Auditores durante o processo de Validação do Programa Estadual de Carbono do Espírito Santo para o Programa/Padrão de Carbono previamente selecionado;
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p) contribuir com o desenvolvimento dos Termos de Referência para contratação de Consultores para o monitoramento e elaboração do Relatório de Monitoramento periódico das atividades do Programa Estadual de Carbono do Espírito Santo;
q) contribuir com o desenvolvimento dos Termos de Referência para a contratação de Auditores para a Verificação dos Relatórios de Monitoramento, segundo Programa/Padrão de Carbono selecionado previamente;
r) contribuir para que o Programa Estadual de Carbono do Espírito Santo se enquadre, na medida do possível, com as novas regulamentações a serem desenvolvidas quando da normatização e detalhamento do Artigo 6 do Acordo de Paris, da eventual criação do Mecanismo de Desenvolvimento Sustentável, ou conexões a estes mecanismos, quando for o caso.
3. CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO
Item | METAS / ATIVIDADES | Forma de Execução | Quem | Prazos (contados a partir da assinatura do ACT) | |||
Unid. | Qtde | Prazo para execução da etapa, em dias) | Mês de início da ação | Mês de fim da ação | |||
1 | Elaboração de Nota Técnica conjunta, contendo possíveis estratégias / desenhos de projeto de carbono a ser implementado pelo Governo do Estado do ES | XX | 0 | Todos | 30 | 1 | 1 |
2 | Apresentação de Proposta ao Governador do ES, para definição de estratégia | PPT | 1 | Todos | 60 | 1 | 2 |
3 | Elaboração de minuta de Edital para abertura de processo seletivo de interessados em atuar como Agente Implementador (AI) do Programa Estadual de Carbono do ES, com o devido | Doc | 1 | Todos | 60 | 2 | 3 |
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embasamento legal. | |||||||
4 | Submissão e análise da minuta de edital pela PGE. | Ação | 1 | PGE | 60 | 3 | 4 |
5 | Publicação de Edital de seleção de AI para atuar na implementação do Programa Estadual de Carbono do ES | Ação | 1 | SEAMA | 45 | 5 | 6 |
6 | Contratação de AI para a implementação de programa Estadual de Carbono | Ação | 1 | SEAMA | 30 | 6 | 7 |
7 | Elaboração do GPD (projeto agrupado de carbono para +/- 30 mil hectares | Ação | 1 | AI | 180 | 8 | 13 |
8 | Elaboração do PAI#1 (+/- 10 mil ha) | Ação | 1 | AI | 120 | 9 | 12 |
9 | Implementação do PAI#1 (+/- 10 mil ha). | Ação | 1 | AI | 240 | 8 | 15 |
10 | Monitoramento do PAI #1 (+/- 10 mil há) | Ação | 1 | AI | 150 | 15 | 19 |
11 | Validação do GPD e PAI#1 | Ação | 1 | AI | 150 | 12 | 16 |
12 | Verificação do PAI#1 | Ação | 1 | AI | 120 | 19 | 22 |
13 | Registro, comercialização dos créditos de carbono e repartição da receita | Ação | 1 | AI | 120 | 22 | 25 |
14 | Acompanhamento das Ações do AI | Ação | 1 | Todos | Contínuo | 1 | 24 |
15 | Revisão do Planto de Trabalho para proposição de próximas etapas de acompanhamento do agente implementador | Ação | 1 | AI | 60 | 23 | 24 |
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4. INFORMAÇÕES ADICIONAIS
4.1. Não haverá transferência de recursos financeiros entre os partícipes.
4.2. Incidem sobre o pacto as normas contidas na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
ASSINATURAS (5)
Documento original assinado eletronicamente, conforme MP 2200-2/2001, art. 10, § 2º, por:
XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXX SECRETARIO DE ESTADO SEAMA - SEAMA - GOVES
assinado em 23/09/2021 14:37:23 -03:00
XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXX QUERIDO FARINA
CIDADÃO
assinado em 21/09/2021 15:00:52 -03:00
XXXXXXX XXXXX XXXXXX XX XXXXXX
CIDADÃO
assinado em 01/10/2021 17:24:03 -03:00
XXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX XXXXX
CIDADÃO
assinado em 21/09/2021 16:13:26 -03:00
XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX
CIDADÃO
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assinado em 21/09/2021 19:15:00 -03:00
INFORMAÇÕES DO DOCUMENTO
Documento capturado em 01/10/2021 17:24:04 (HORÁRIO DE BRASÍLIA - UTC-3)
por XXXXX XXXXXXXXX XXXXXX (ANALISTA DO EXECUTIVO - SUBAD - SEAMA - GOVES)
Valor Legal: ORIGINAL | Natureza: DOCUMENTO NATO-DIGITAL
A disponibilidade do documento pode ser conferida pelo link: xxxxx://x-xxxx.xx.xxx.xx/x/0000-000000