À PREGOEIRA E À COMISSÃO DE LICITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE RIO BANANAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
À PREGOEIRA E À COMISSÃO DE LICITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE RIO BANANAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
ÓRGÃO LICITANTE: MUNICÍPIO DE RIO BANANAL/ES PROC. ADM.: 1411/2024
MODALIDADE: PREGÃO ELETRÔNICO
EDITAL Nº: 003/2024
TIPO: MENOR PREÇO POR LOTE
A MOBILE AUTOMOVEIS E SERVIÇOS LTDA (“MOBILE”), pessoa jurídica de direito privado, CNPJ 32.951.008/0001-20, inscrição estadual nº 20.030.384-8, inscrição municipal nº 6111599, com endereço na Av. T-63, nº 1.289, Qd. 25/27, Setor Nova Suíça, cidade de Goiânia – GO, CEP nº 74.230-105, representada por seu procurador XXXX XXXXXX XX XXXXX, brasileiro, casado, gestor de vendas ao Governo, CPF 000.000.000-00 e Registro Geral nº 3588076, expedido por SSP-GO, endereço profissional acima indicado, com fundamento no art. 164 da Lei Federal nº 14.133/211, vem
IMPUGNAR
o Edital nº 003/2024, que tem como objeto “Aquisição de Veículos 07 lugares”, pelas razões de fato e de direito a seguir.
1. SÍNTESE DO TERMO DE REFERÊNCIA
O Termo de Referência define, dentre outras, as seguintes especificações dos veículos objeto do presente Pregão: “Capacidade 07 (sete) lugares” e “Motor mínimo 1.6 cilindradas”.
As referidas especificações restringem o caráter competitivo do processo licitatório e direcionam a contratação para a marca/modelo CHEVROLET SPIN, como demonstrado nas razões abaixo.
2. FUNDAMENTOS TÉCNICOS E JURÍDICOS
1 LEI FEDERAL Nº 14.133/2021
Art. 164. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame.
2.1. ÚNICA MARCA E MODELO QUE ATENDE ÀS ESPECIFICAÇÕES DO EDITAL
A única marca e modelo de veículo disponível no mercado que possui capacidade de 07 lugares e potência mínima 1.600 cilindradas é a CHEVROLET SPIN (ficha técnica em anexo).
Referida quantidade de cilindradas restringe propostas/participações com o veículo Citroën C3 Aircross (ficha técnica em anexo), que é um veículo que atende à todas as demais especificações técnicas do edital (menos o quesito cilindrada), sendo, inclusive, superior nos quesitos economia, torque e quantidade de cavalos.
2.2. IMPOSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO OU DIRECIONAMENTO PARA MARCA/MODELO
Como se sabe, o inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal2 determina que “as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes”.
O inciso I do art. 41 da Lei Federal nº 14.133/20213 dispõe sobre as hipóteses excepcionais em que a Administração Pública pode indicar marca/modelo para contratação.
Contudo as referidas hipóteses excepcionais estabelecidas no inciso I do art. 41 Lei Federal nº 14.133/2021 não estão presentes nesse processo licitatório, que, inclusive, não apresentou justificativa formal para o direcionamento para um veículo específico.
2 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
3 LEI FEDERAL Nº 14.133/2021
Art. 41. No caso de licitação que envolva o fornecimento de bens, a Administração poderá excepcionalmente:
I - indicar uma ou mais marcas ou modelos, desde que formalmente justificado, nas seguintes hipóteses:
a) em decorrência da necessidade de padronização do objeto;
b) em decorrência da necessidade de manter a compatibilidade com plataformas e padrões já adotados pela Administração;
c) quando determinada marca ou modelo comercializados por mais de um fornecedor forem os únicos capazes de atender às necessidades do contratante;
d) quando a descrição do objeto a ser licitado puder ser mais bem compreendida pela identificação de determinada marca ou determinado modelo aptos a servir apenas como referência;
De modo que não é possível o direcionamento para a marca/modelo CHEVROLET SPIN.
Portanto o Termo de Referência deverá ser alterado para admitir propostas com veículos que possuam menos de 1.600 cilindradas.
3. AMPLIAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO SEM PERDA DE QUALIDADE E COM ECONOMIA
Como se sabe, o art. 34 da Lei Federal nº 14.133/20214 dispõe que o julgamento por menor preço considerará o menor dispêndio para a Administração e os parâmetros mínimos de qualidade definidos no edital de licitação.
O aumento da competitividade do processo licitatório certamente proporcionará maior economia para o Município de Rio Bananal/ES.
A competividade é princípio e objetivo do processo licitatório como dispõem o art. 5º e o inciso II do art. 11 da Lei Federal 14.133/20215.
A especificação de potência mínima de 1.600 cilindradas não se justifica tecnicamente e restringe sobremaneira o caráter competitivo do presente processo licitatório.
Vejamos os motivos pelos quais a potência mínima não se justifica.
A Chevrolet Spin tem motor de 1796 cilindradas e o Citröen C3 Aircross possui 999
cilindradas, conforme se comprova através da documentação que segue em anexo. Ocorre que o Citröen C3 Aircross é superior à Chevrolet Spin em todos os dados
4 LEI FEDERAL Nº 14.133/2021
Art. 34. O julgamento por menor preço ou maior desconto e, quando couber, por técnica e preço considerará o menor dispêndio para a Administração, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no edital de licitação.
5 LEI FEDERAL Nº 14.133/2021
Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
(...)
Art. 11. O processo licitatório tem por objetivos: (...)
II - assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição;
técnicos referentes a motorização. Confira-se:
CITRÖEN C3 AIRCROSS | CHEVROLET SPIN | ||
CILINDRADAS | 999 | CILINDRADAS | 1796 |
CILINDROS | 3 | CILINDROS | 4 |
POTÊNCIA (CV) | 125 (G) 130 (E) | POTÊNCIA (CV) | 106 (G) 111 (E) |
TORQUE | 20,4 kgfm | TORQUE | 17,7 mkgf |
ACELERAÇÃO (0 A 100 KM/H) | 9,9 (G) 9,7 (E) segundos | ACELERAÇÃO (0 A 100 KM/H) | 10,2 segundos |
CONSUMO | 10,6 e 7,4 km/l | CONSUMO | 10,4 e 7,2 km/l |
De modo que é evidente a superioridade da motorização do Citröen C3 Aircross em relação Chevrolet Spin apesar do primeiro possuir 999 cilindradas e o segundo 1796 cilindradas.
A motorização do Citröen C3 Aircross é equipada com a tecnologia “turbo”, daí a sua superioridade em termos de desempenho (potência e agilidade) e economia de combustível. Ademais, sua motorização é menos poluente ao meio ambiente.
A cilindrada corresponde ao volume da mistura combustível e ar em litros que o motor é capaz de queimar a cada movimento dos seus pistões.
O motor “turbo”, também conhecido como sobrealimentado, diferencia-se do aspirado nas características da entrega do ar para a câmara de combustão, segundo o engenheiro Xxxxx Xxxxxxx, coordenador do curso de mecânica automotiva da Pós-Graduação da FEI (FUNDAÇÃO EDUCACIONAL INACIANA)6.
“O motor turbo possui um mecanismo que pressuriza o ar no sistema de admissão”,
6 xxxxx://xxxxxxxxxx.xxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxx-xxxxxxxx-x-xxxxx-xxxxx/
explica Barreto. “Quanto mais ar admitido pelo motor, mais combustível pode ser injetado e, por consequência, mais torque e potência são entregues.”
Assim é incontestável que a alteração da quantidade mínima de cilindradas constante no Termo de Referência não diminuirá a qualidade dos objetos licitados, trazendo, em verdade, mais benefícios.
O caput do art. 34 da Lei Federal nº 14.133/20217 determina que o julgamento das propostas deve considerar o menor dispêndio para a Administração se atendidos os parâmetros mínimos de qualidade.
E o Citröen C3 Aircross atende aos parâmetros mínimos de qualidade, uma vez que o critério de cilindrada maior ou menor não significa qualidade superior ou inferior se analisado de forma isolada.
Sendo que quanto maior a cilindrada, maior é o motor e consequentemente o veículo é mais pesado, o que invariavelmente aumenta o consumo de combustível.
Logo a motorização 1.0 turbo do Citröen C3 Aircross possui maior eficiência em termos de potência e economia, pois trabalha com torque em baixa rotação e injeção direta de ar e combustível, sendo superior em qualidade ao motor aspirado 1.8 do Chevrolet Spin.
Acredita-se que a intenção da Administração Pública ao definir os parâmetros de motorização teve o objetivo de obter veículo mais potente, ágil e econômico.
E conforme os dados técnicos apresentados o Citröen C3 Aircross tem motorização mais potente, ágil e econômica que o Chevrolet Spin. Em outras palavras, a motorização do Citröen C3 Aircross possui desempenho superior ao Chevrolet Spin.
De modo que os parâmetros mínimos de qualidade são atendidos pelo Citröen C3 Aircross.
Como sabemos, a fase preparatória do processo licitatório deve compreender “a definição do objeto para o atendimento da necessidade” e “a motivação circunstanciada das condições do
7 LEI FEDERAL Nº 14.133/2021
Art. 34. O julgamento por menor preço ou maior desconto e, quando couber, por técnica e preço considerará o menor dispêndio para a Administração, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no edital de licitação.
edital, tais como justificativa de exigências de qualificação técnica”8.
Contudo pode acontecer de alguma especificação restringir a competitividade do processo licitatório sem qualquer justificativa técnica e certamente não é essa a intenção do agente público, até porque é vedado pela alínea “a” do inciso I do art. 9º da Lei Federal nº 14.133/20219.
Assim, visando afastar o direcionamento deste certame à uma determinada marca e modelo e visando a assegurar a economicidade, a competitividade e a justa competição do presente processo licitatório (art. 5º e art. 11 da Lei Federal nº 14.133/2021), o Termo de Referência deverá ser alterado para admitir propostas com veículos que possuam cilindradas iguais ou maiores que 999.
Conforme adiante exposto, a referida alteração aumentará a competitividade do processo licitatório e consequentemente proporcionará economia para o Município de Tombos/MG sem causar qualquer redução da qualidade do objeto licitado.
4. PROVA DE REQUISITO TÉCNICO PREVISTO EM LEI ESPECIAL
O Termo de Referência exige nas especificações que o veículo seja “zero km” e “novo de fábrica”.
Contudo, não consta do Edital ou do Termo de Referência a determinação para que seja apresentada prova do atendimento de requisitos previstos em lei especial, especificamente
8 LEI FEDERAL 14.133/2021
Art. 18. A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput do art. 12 desta Lei, sempre que elaborado, e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos: (...)
II - a definição do objeto para o atendimento da necessidade, por meio de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo, conforme o caso; (...)
IX - a motivação circunstanciada das condições do edital, tais como justificativa de exigências de qualificação técnica, mediante indicação das parcelas de maior relevância técnica ou valor significativo do objeto, e de qualificação econômico-financeira, justificativa dos critérios de pontuação e julgamento das propostas técnicas, nas licitações com julgamento por melhor técnica ou técnica e preço, e justificativa das regras pertinentes à participação de empresas em consórcio;
9 LEI FEDERAL 14.133/2021
Art. 9º É vedado ao agente público designado para atuar na área de licitações e contratos, ressalvados os casos previstos em lei:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que:
a) comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo licitatório, inclusive nos casos de participação de sociedades cooperativas;
comprovação de que o licitante terá condição técnica de entregar veículo automotor novo e com o primeiro registro e licenciamento (emplacamento) no nome e no CNPJ do Município de Rio Bananal/ES.
A definição e a clareza dessa exigência são de suma importância no presente processo licitatório.
Pois as concessionárias de fabricantes/montadoras somente estão autorizadas a comercializar veículos novos diretamente aos consumidores, sendo “vedada a comercialização para fins de revenda” segundo o art. 12 da Lei Federal nº 6.729/197910.
A Deliberação nº 64/2008 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) estabelece no
subitem 2.12 que veículo novo é aquele “antes do seu registro e licenciamento”.
E o art. 120 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) dispõe que todo “veículo automotor [...] deve ser registrado perante o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no Município de domicílio ou residência de seu proprietário”11.
Sendo que para a expedição do Certificado de Registro de Veículo o proprietário deverá apresentar a nota fiscal fornecida pelo fabricante ou revendedor como determina o inciso I do art. 122 do CTB12.
Destacando que o primeiro licenciamento (emplacamento) é realizado simultaneamente ao registro como estabelecido no § 1º do art. 131 do CTB13.
10 LEI FEDERAL Nº 6.729/1979
Art. 12. O concessionário só poderá realizar a venda de veículos automotores novos diretamente a consumidor, vedada a comercialização para fins de revenda.
11 CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
Art. 120. Todo veículo automotor, articulado, reboque ou semirreboque, deve ser registrado perante o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no Município de domicílio ou residência de seu proprietário, na forma da lei.
12 CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
Art. 122. Para a expedição do Certificado de Registro de Veículo o órgão executivo de trânsito consultará o cadastro do RENAVAM e exigirá do proprietário os seguintes documentos:
I - nota fiscal fornecida pelo fabricante ou revendedor, ou documento equivalente expedido por autoridade competente;
13 CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
Art. 131. O Certificado de Licenciamento Anual será expedido ao veículo licenciado, vinculado ao Certificado de Registro de Veículo, em meio físico e/ou digital, à escolha do proprietário, de acordo com o modelo e com as especificações estabelecidos pelo Contran.
Assim se conclui que os revendedores de veículos automotores não terão condição técnica de efetuar a entrega de veículo novo, ou seja, com o primeiro emplacamento (licenciamento) em nome e no CNPJ do Município de Rio Bananal/ES.
Vejamos:
(i) as concessionárias de fabricantes/montadoras só podem comercializar veículos novos para consumidores, sendo vedada a comercialização para revenda;
(ii) logo os revendedores têm que adquirir os veículos como consumidores;
(iii) e estão obrigados pelo CTB a registrar e a licenciar (emplacar) os veículos que adquirirem como consumidores; e
(iv) os veículos registrados e licenciados (emplacados) perdem a condição de novo.
O inciso IV do art. 67 da Lei Federal nº 14.133/202114 estabelece que na habilitação técnica deve ser apresentada “prova do atendimento de requisitos previstos em lei especial”.
De modo que deve constar do Termo de Referência a exigência de comprovação do licitante ser concessionário de fabricante/montadora de veículos automotores.
5. PEDIDOS
Por todo o exposto, a MOBILE requer a alteração do Termo de Referência para:
(i) admitir propostas com veículos que possuam cilindradas iguais ou maiores que 999, excluindo-se a exigência de cilindradas mínimas de 1.600; e
§ 1º O primeiro licenciamento será feito simultaneamente ao registro.
14 LEI FEDERAL Nº 14.133/2021
Art. 67. A documentação relativa à qualificação técnico-profissional e técnico-operacional será restrita a: (...)
IV - prova do atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso;
(ii) incluir determinação para que os licitantes façam a comprovação de serem concessionários de fabricantes/montadoras do veículo constante da proposta.
Por fim, manifestamos votos de elevada estima, respeito e consideração por este Município nas pessoas do Sr(a). Prefeito(a), da Sr(a). Pregoeiro(a) deste certame e dos ilustres integrantes da Comissão de Licitação.
Goiânia/GO, 06 de maio de 2024.
XXXX XXXXXX XX XXXXX:86003100168
Assinado de forma digital por XXXX XXXXXX XX XXXXX:86003100168 Dados: 2024.05.06 11:37:27 -03'00'