CONSTITUIÇÃO FEDERAL Cláusulas Exemplificativas

CONSTITUIÇÃO FEDERAL art. 37, inciso XXI, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública;
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A Constituição Federal de 1988 dispõe que aos portugueses, com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo nos casos previstos na Constituição. Assim, desde que haja reciprocidade, os portugueses poderão trabalhar no Brasil com igualdade de direitos com os brasileiros. A Constituição, entretanto, determina que são privativos de brasileiros natos os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, Presidente da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, Ministro do Supremo Tribunal Federal, de carreira diplomática, e de oficial das Forças Armadas. É facultado às universidades, assim como às instituições de pesquisa científica e tecnológica, admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos exceto, quando houver compatibilidade de horários:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL art. 37, inciso XXI, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública; - LEI N. 14.133/2021 - art. 12, inciso VII, a partir de documentos de formalização de demandas, os órgãos responsáveis pelo planejamento de cada ente federativo poderão, na forma de regulamento, elaborar plano de contratações anual, com o objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos e entidades sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias; - DECRETO N. 10.947, DE 25 DE JANEIRO DE 2022 – Regulamenta o inciso VII do caput do art. 12 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o plano de contratações anual e instituir o Sistema de Planejamento e Gerenciamento de Contratações no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. (1988): Título VIII, Capítulo II "Da Seguridade Social", Seção II "Da Saúde", Artigo 196 e 200 (▇▇▇.▇▇▇▇▇▇▇▇.▇▇▇.▇▇)
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: