PÁ TR IA DEUS
D
E
S
F
M
A
F
PÁ TR IA
DEUS
A
I
L
A D
O
N
L
S
I
G
X
U
Í
TERMO DE CONVÊNIO 002/2016
TERMO DE CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE FAXINAL DOS GUEDES, ESTADO DE SANTA CATARINA E A ASSOCIAÇÃO APRISCO - MANTENEDORA DO LAR APRISCO DE SÃO JOSÉ DO CEDRO, VISANDO O ATENDIMENTO EM ABRIGAMENTO DE CRIANÇAS VÍTIMAS DE MAUS TRATOS PARA OS FINS QUE ESPECIFICA.
O município de Faxinal dos Guedes, inscrito no CNPJ nº 83.009.910/0001- 62, pessoa jurídica de direito público, com sede na Av. Rio Grande do Sul, 50 neste município de Faxinal dos Guedes, SC, neste ato representado por seu Prefeito Municipal em exercício, Sr. GENARO COSTA KESKE, adiante nomeado MUNICÍPIO e a ASSOCIAÇÃO BENEFICIENTE, SOCIAL, EDUCACIONAL E CULTURAL APRISCO – MANTENEDORA DO LAR APRISCO, que atende como
abrigo, sito na Xxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx, xx. 1621 Sala 01, CEP 89.930-000, na cidade de São José do Cedro, Estado de Santa Catarina, inscrita no CNPJ/RFB sob nº. 11.712.456/0001-09, neste ato representada pelo seu Presidente Sr. XXXXXX XXXXX XXXXX, brasileiro, empresário, residente na Av. Rio Grande do Sul, n°.231, apartamento Nº231, na cidade de São José do Cedro - SC, portador do CPF sob nº 000.000.000-00 e da Cédula de Identidade sob nº.2.946.665-2, órgão emissor SSP/SC, doravante denominada simplesmente de ASSOCIAÇÃO APRISCO, resolvem celebrar convênio entre si, em conformidade com o disposto na Lei 2.280/2013 e Lei 2.340/2014, nas cláusulas e condições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente Xxxxxxxx tem por objeto a concessão de auxílio financeiro pelo
MUNICÍPIO DE FAXINAL DOS GUEDES à ASSOCIAÇÃO APRISCO, em
contrapartida pelo atendimento de até 04 (quatro) adolescentes de 12 a 17 anos incompletos e excepcionalmente, mediante decisão judicial, até 20 anos de idade, que se encontram em situação de risco pessoal e social, em regime de acolhimento, encaminhados pelo Poder Judiciário.
CLÁUSULA SEGUNDA – DOS VALORES
a) Repasse mensal no importe de R$ 3.792,25 (três mil, setecentos e noventa e dois reais e vinte e cinco centavos), por adolescente atendido, durante todo o período de vigência do convênio, cujo valor será atualizado anualmente pelo índice de variação do IGPM verificado no ano anterior.
D
E
S
F
M
A
F
PÁ TR IA
DEUS
A
I
L
A D
O
N
L
S
I
G
X
U
Í
Sub-Cláusula Primeira: O MUNICÍPIO custeará, ainda:
I - passagens de ônibus, limitada a uma vez por semana, para visitação da família, com intuito de manutenção dos vínculos familiares, quando não forem buscados com viatura especial de Conselho Tutelar ou Prefeitura ou ainda de acordo com a determinação Judicial;
II – vestuário de que a criança/adolescente necessite;
III – atendimento médico, medicamentos, exames, consultas e suplementos alimentares não inclusos no atendimento básico do SUS, e que não haja necessidade de AIH.
IV – Material escolar, inclusive mochila.
CLÁUSULA TERCEIRA – DOS RECURSOS FINANCEIROS E ORÇAMENTÁRIOS
a) Os recursos financeiros destinados ao atendimento dos serviços ora criados serão os de origem própria ou de transferências de qualquer origem.
b) Os recursos orçamentários destinados ao atendimento do objetivo do presente Convênio serão os previstos no orçamento do Município.
c) Caso o Município, em dado momento, não utilize todas as vagas com adolescentes residentes em seu território, poderá, excepcionalmente, cedê-las aos demais municípios da comarca de Xanxerê mediante pagamento das despesas correspondentes.
CLÁUSULA QUARTA: DAS OBRIGAÇÕES DA CONVENENTE
a) Depositar mensalmente, no primeiro dia útil do mês subseqüente, na conta bancária em nome da ASSOCIAÇÃO APRISCO/XANXERÊ, Conta Corrente nº 1562-8, Operação 003 Agência nº1885, Caixa Econômica Federal de São José do Cedro, SC. A quantia devida ao cumprimento do prescrito neste ato avençatório.
a) Participar da elaboração e execução das ações que lhe couberem.
b) Supervisionar, acompanhar e proceder à avaliação, emitindo relatório com os resultados obtidos.
c) Dar o cumprimento fiel às condições avençadas no presente instrumento.
Sub-Cláusula primeira: A convenente se obriga:
a) A retirar o(s) acolhido(s) da instituição no prazo máximo de 02 (dois anos, salvo decisão judicial pela manutenção do(a) adolescente em regime de acolhimento;
b) A encaminhar para a instituição no prazo máximo de 40 (quarenta) dias os laudos, relatórios, informações sobre o processo judicial e demais documentos necessários para contribuir nos relatórios e acompanhamento dos
D
E
S
F
M
A
F
PÁ TR IA
DEUS
A
I
L
A D
O
N
L
S
I
G
X
U
Í
acolhidos;
c) Disponibilizar um endereço eletrônico (e-mail), indicando o servidor municipal responsável pelo contato, destinado ao recebimento dos requerimentos formalizados pela instituição;
d) Anexar ao convênio a lei que autoriza a celebração do convênio, indicando a dotação orçamentária, bem como a resolução ou parecer favorável do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente;
e) Encaminhar para visitação aos acolhidos, os pais ou responsáveis, todos os meses, em dia e horário a ser fixado em comum acordo com a Associação Aprisco, salvo nas hipóteses em que há expressa determinação judicial proibitiva das visitas e contato com os acolhidos;
Sub-cláusula Segunda: O não cumprimento por parte da convenente em qualquer uma das alíneas mencionadas na sub-clásula primeira é motivo para rescisão do presente convênio no prazo de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA QUINTA: DAS OBRIGAÇÕES DA CONVENIADA
a) Manter conta em instituição financeira oficial, destinada para movimentar os recursos oriundos deste Convênio;
b) Aplicar os recursos exclusivamente nas finalidades estabelecidas no presente convênio;
c) Prestar contas dos recursos recebidos na forma do estabelecido na Lei n° 4.320/64, com a apresentação de relatório de atendimento da criança abrigada, impreterivelmente até o dia 30 de cada mês, sendo tal documento encaminhado ao setor contábil do município, sob pena de não haver o pagamento, com a possibilidade de rescisão imediata do convênio, salvo prejuízo ao adolescente;
d) Dispor de pessoal técnico especializado para bem cumprir o objeto do presente convênio, de acordo com as exigências legais.
e) Elaborar o Pia e relatório fundamentado, de acordo com o artigo 101, parágrafo 4º e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente;
f) Colocar a disposição instalações físicas adequadas;
g) Aceitar os adolescentes encaminhados pelo Setor Social/Conselho Tutelar do Município, através do Poder Judiciário da Comarca, de acordo com a disponibilidade de vagas;
h) Aceitar a fiscalização e acompanhamento promovido pela área técnica do serviço do MUNICÍPIO, do Conselho Tutelar, do Ministério Público e do Poder Judiciário;
i) Acompanhar o(a) adolescente quando encaminhado para família acolhedora ou reintegrado na família biológica, em parceria com a Assistência Social do município;
j) Tratar bem os(as) adolescentes acolhidos, proporcionando-lhes todos os
D
E
S
F
M
A
F
PÁ TR IA
DEUS
A
I
L
A D
O
N
L
S
I
G
X
U
Í
cuidados de manutenção e educação, cumprindo o que determina o Estatuto da Criança e do Adolescente;
k) Responsabilizar-se integralmente pelos adolescentes acolhidos.
CLÁUSULA SEXTA: DA RESCISÃO
Poderá haver rescisão do presente Xxxxxxxx em decorrência da vontade das partes.
Sub-Cláusula Primeira: O presente Xxxxxxxx também poderá ser rescindido unilateralmente, quando as partes assim o desejarem, mediante notificação prévia, por escrito, com antecedência de 30 (trinta) dias, salvo se ocorrer o descrito na clausula quinta, alínea “b” deste documento.
Sub-Cláusula Segunda: A rescisão do presente convênio, por acordo entre as partes ou por iniciativa unilateral não dará ensejo a qualquer indenização além daquelas decorrentes dos serviços prestados.
Sub-Cláusula Terceira: Caso haja o encerramento das atividades do Lar Aprisco, por força maior, o município se responsabiliza pela retirada dos acolhido(s), no prazo de trinta dias a contar da data do recebimento da notificação.
CLÁUSULA SÉTIMA: DO PRAZO DE VIGÊNCIA
a) O prazo estabelecido para a execução deste convênio será de 12(doze) meses, devendo ser publicado em veículo oficial de publicações dos atos do Governo no Município de Faxinal dos Guedes, podendo ser prorrogado de comum acordo entre as partes, mediante Termo Aditivo.
b) A publicação resumida do termo de convênio, no órgão oficial de divulgação do Município, é condição para a sua eficácia, devendo ser realizada de acordo com o art. 61, parágrafo único, da Lei Federal nº. 8.666/93.
CLÁUSULA OITAVA: DA ALTERAÇÃO
Mediante acordo entre partes, o presente Xxxxxxxx poderá ter suas cláusulas alteradas através de Termos Aditivos.
CLÁUSULA NONA: DA PUBLICACÃO
Este Convênio será publicado no mural publico desta Prefeitura, na forma da legislação vigente.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO FORO
D
E
S
F
M
A
F
PÁ TR IA
DEUS
A
I
L
A D
O
N
L
S
I
G
X
U
Í
Fica eleito o Foro da Comarca de Xanxerê, Estado de Santa Catarina, para dirimir quaisquer dúvidas ou litígios das questões decorrentes da execução do presente Xxxxxxxx, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem assim justos e de comum acordo, firmam este Termo de Convênio em 05 (cinco) vias de igual teor, forma e um só efeito, sem emendas ou rasuras, para que produza os seus efeitos legais e jurídicos, com as testemunhas abaixo.
Município de Faxinal dos Guedes, SC, 12 de janeiro de 2016.
Xxxxxx Xxxxx Keske Prefeito Municipal em Exercício | Xxxxxx Xxxxx Xxxxx Presidente da Ass. Aprisco |
Testemunhas: