INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE FORNECIMENTO DE PRODUTOS QUE ENTRE SI CELEBRAM FUNDAÇÃO DE SAÚDE ITAIGUAPY E XXXXXXXXXXXX
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE FORNECIMENTO DE PRODUTOS QUE ENTRE SI CELEBRAM FUNDAÇÃO DE SAÚDE ITAIGUAPY E XXXXXXXXXXXX |
De um lado, FUNDAÇÃO DE SAÚDE ITAIGUAPY, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 00.304.148/0001-10, com sede na cidade de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, na Xxxxxxx Xxxxxxx, 000, Vila “A”, doravante denominada FUNDAÇÃO, administradora do Hospital Ministro Costa Cavalcanti, doravante denominado simplesmente HMCC, ora representados pelo Diretor XXXXXXXXX e Diretor XXXXXXXXXX, adiante firmados, e de outro, XXXXXXXXXXX, sociedade XXXXXXXX, com sede na cidade de XXXXXXXXX, Estado XXXXXXXXXX, na Rua XXXXXXXXX, nº XXXXXXXXX, XXXXXXXX, XXXXXXXXX, no CNPJ nº
XXXXXXXXXXXXXX, doravante designada simplesmente FORNECEDORA, neste ato representada por seu XXXXXXXXX XXXXXXXXX, XXXXX, e-mail XXXXXXX, portador da carteira de identidade RG XXXXXXXXXXX, inscrito no CPF/MF nº XXXXXXXXX, adiante firmado, resolvem celebrar o presente instrumento particular de Contrato de Fornecimento de Produtos, nas seguintes cláusulas e condições:
DO OBJETO
CLÁUSULA PRIMEIRA: O presente contrato tem por objeto o fornecimento de sanitizantes (sabonete líquido), papel toalha, papel interfolha e papel higiênico pela FORNECEDORA à FUNDAÇÃO, de acordo com a necessidade desta, em conformidade com as especificações técnicas dispostas no ANEXO X.
DOS DOCUMENTOS INTEGRANTES DO CONTRATO
CLÁUSULA SEGUNDA: O presente instrumento se rege pelas cláusulas e condições nele contidas e pelos anexos abaixo relacionados que, devidamente rubricados pelas partes contratantes, constituem parte integrante deste, a saber:
ANEXO I – Especificações técnicas do edital de coleta de preços nº XXX/2023;
ANEXO II – Proposta Comercial da FORNECEDORA;
ANEXO III - Orientações Técnicas para Empresas Contratadas – SESMT.
Parágrafo Único: Durante a execução do objeto contratado, em caso de dúvida ou divergência entre o previsto neste contrato e nos seus anexos, ou documentos correlatos, inclusive os documentos concernentes ao Edital de Coleta de Preços nº XXXX/2023, bem como quaisquer documentos anteriormente trocados entre as partes, relativos ao presente instrumento, prevalecerá sempre o estabelecido neste contrato; a seguir o estabelecido no edital supracitado; após o estabelecido nos anexos; e, na sequência, em que são citados nesta cláusula. O estabelecido nos anexos prevalecerá sobre as disposições dos documentos correlatos.
DOS SERVIÇOS
CLÁUSULA TERCEIRA: A FORNECEDORA disponibilizará, durante a vigência deste instrumento, dispensers de todos os produtos, para estoque na Divisão de Suprimentos da FUNDAÇÃO, de forma gratuita, sendo o mínimo de 60 (sessenta) unidades para papel interfolha e 300 (unidades) para os demais produtos, a fim de atender todas as áreas da FUNDAÇÃO que utilizam os produtos descritos no caput desta cláusula, bem como, a substituição daqueles que apresentarem defeito sem ônus para a FUNDAÇÃO.
CLÁUSULA QUARTA: Os pedidos dos produtos objeto deste contrato serão encaminhados pela FUNDAÇÃO à FORNECEDORA, exclusivamente através do e-mail xxxxxx@xxxxx.xxx.xx, sendo especificada a quantidade necessária.
CLÁUSULA QUINTA: A FORNECEDORA deverá realizar as entregas no endereço do setor de Divisão de Suprimentos da FUNDAÇÃO, localizado na Xxx Xxxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxxxx “A”, na cidade de Foz do Iguaçu/PR.
Parágrafo Único: As entregas deverão ser realizadas no prazo máximo de 10 (dez) corridos a contar da solicitação enviada ao local de entrega indicado neste caput. As despesas correrão por sua própria conta até o local da entrega.
CLÁUSULA SEXTA: A substituição de produtos definidos no objeto do presente instrumento somente será possível mediante aprovação expressa da FUNDAÇÃO.
DAS OBRIGAÇÕES DA FORNCEDORA
CLÁUSULA SÉTIMA: A FORNECEDORA declara que está devidamente habilitada e registrada perante os órgãos competentes, devendo manter, durante o curso deste contrato, a documentação da empresa, produtos e responsáveis técnicos, devidamente atualizados nos cadastros da FUNDAÇÃO.
Parágrafo Único: Desde já a FORNECEDORA anui a capacidade e os recursos para fornecer produtos alternativos que atendam aos requisitos de segurança estabelecidos na legislação vigente e órgãos governamentais.
CLÁUSULA OITAVA: A FORNECEDORA compromete-se a informar à FUNDAÇÃO, expressamente e por escrito, nos termos da cláusula décima, caso ocorra qualquer alteração relativa ao fornecimento dos produtos, descontinuação ou alteração de sua especificação ou marca, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias corridos.
Parágrafo Primeiro: Os produtos entregues devem ter no mínimo 6 (seis) meses de validade antes do prazo de vencimento.
Parágrafo Segundo: Em caso de fornecimento de produtos diversos aos especificados e exigidos no Anexo I, a FORNECEDORA deverá informar imediatamente a FUNDAÇÃO quanto a alteração em até 2 (dois) dias úteis do fornecimento, ao passo que os valores deverão ser revistos em conformidade com o preço do mercado à época, sob pena de aplicação direta ao previsto na cláusula vigésima sétima.
CLÁUSULA NONA: São obrigações da FORNECEDORA, dentre outras elencadas no presente contrato:
a) Colocar à disposição da FUNDAÇÃO os produtos especificados no objeto deste instrumento;
b) Transportar os produtos até o local indicado pela FUNDAÇÃO, no setor de recebimento de materiais, devendo ser entregues devidamente acompanhados das Notas Fiscais;
c) Xxxxxxx a entrega de todos os pedidos encaminhados na sua totalidade. Ocorrendo qualquer evento que impeça o fornecimento dos materiais ou na quantidade solicitada, a FORNECEDORA deverá entrar em contato com a FUNDAÇÃO com pelo menos 48 (quarenta e oito) horas de antecedência ao prazo de entrega;
d) Garantir a entrega da quantidade e do prazo solicitado pela FUNDAÇÃO por meio da ordem de compra que será emitida pela FUNDAÇÃO. Fica estipulado que o prazo mínimo para a entrega dos produtos será de 10 (dez) dias corridos, a contar do dia subsequente ao do recebimento da Ordem de Compra pela FORNECEDORA;
e) Garantir a exatidão na entrega dos itens solicitados, obrigando-se a substituir, as suas expensas, todos os produtos que apresentarem irregularidades, que venham a ser verificadas até 10 (dez) dias úteis após a entrega, tais como prazo de vencimento inadequado, violação da embalagem, mercadoria trocada, entre outras;
f) Apresentar a FISPQ (Ficha de Informações de Segurança de Produtos Químicos) dos sanitizantes a serem fornecidos;
g) Garantir o fornecimento dos materiais definidos no objeto deste contrato de acordo com os requisitos e especificações acordados e aprovados pela FUNDAÇÃO;
h) Informar com 30 dias de antecedência qualquer alteração dos materiais definidos no objeto deste contrato e apresentar a FISPQ deles, sendo que as especificações acordadas dos produtos deverão ser mantidas;
i) Responsabilizar-se pela qualidade dos produtos contratados, obedecendo e fazendo com que sejam cumpridas as etapas de entregas e/ou fornecimento da forma que lhe foi atribuída.
CLÁUSULA DÉCIMA: Qualquer dano ou prejuízo sofrido em razão do presente contrato deverá ser ressarcido pela
FORNECEDORA.
Parágrafo Único: Qualquer alegação de ocorrência de caso fortuito ou de força maior deverá ser comunicada por escrito pela parte afetada à outra, dentro de 10 (dez) úteis de sua ocorrência, e comprovada dentro dos 10 (dez) dias subsequentes à comunicação, sob pena de não ser considerada para os efeitos contratuais.
DAS OBRIGAÇÕES DA FUNDAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: São obrigações da FUNDAÇÃO, entre outras descritas neste acordo:
a) Realizar o pagamento das faturas relacionadas aos fornecimentos objeto deste contrato, dentro dos prazos e condições estabelecidas;
b) Encaminhar relatório mensal com a descrição dos produtos, datas de entrega e quantidade no início de cada mês, ou efetuar o pedido de compras em até 10 (dez) dias anteriores à data da entrega;
c) Comunicar a FORNECEDORA qualquer irregularidade na entrega seja quanto ao prazo, quantidade, integridade, armazenamento ou transporte inadequado, validade e valores, no prazo de 01 (um) dia útil após a entrega da mercadoria.
DAS COMUNICAÇÕES
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: Todos as comunicações, avisos e/ou notificações permitidos e/ou exigidos aqui deverão ser formalizados por escrito, com a indicação do número desse contrato, através dos endereços de e-mail estabelecidos no campo de qualificação, ou oportunamente indicados.
Parágrafo Primeiro: Na hipótese de inexistência ou erro de envio aos endereços eletrônicos indicados, as notificações serão, então, enviadas para o endereço físico, por correio, com aviso de recebimento.
Parágrafo Segundo: Todo os contatos verbais deverão ser formalizados dentro de 3 (três) dias, nos termos deste
caput.
DO SIGILO E DA PROTEÇÃO DOS DADOS PESSOAIS
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: O tratamento de dados pessoais realizado em virtude da relação jurídica existente entre as partes tem como finalidade exclusiva o cumprimento do contrato firmado, sendo que sua utilização para demais finalidades e/ou compartilhamento com terceiros pela FORNECEDORA somente poderá ocorrer caso comunicado previamente e autorizado expressamente pela FUNDAÇÃO ou por exigência legal/judicial.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: A FORNECEDORA deverá comunicar à FUNDAÇÃO, imediatamente e sem qualquer atraso injustificado, a ocorrência de qualquer incidente de segurança e/ou privacidade ocorrido que envolva ou possa ter envolvido dados controlados pela FUNDAÇÃO, para que juntos possam tomar as medidas de mitigação e reporte previstas em lei, sem prejuízo de responsabilização da parte culpada, conforme determina a lei e o contrato firmado entre as partes.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: As partes, seus empregados e seus prepostos obrigam-se a manter sigilo sobre quaisquer especificações técnicas e/ou informações pessoais que vieram a ter acesso ou conhecimento, ou ainda que lhes tenham sido confiados, não podendo, sob qualquer pretexto, revelar ou reproduzir ou deles dar conhecimento a terceiros.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: Caso ocorra vazamento de dados ou tratamento distinto daquele definido no escopo contratual pela FORNECEDORA, fica desde já prevista multa no valor de 20% do valor do contrato, por vazamento.
Parágrafo único: A multa prevista no caput não exclui o direito de regresso no caso de aplicação de penalidade administrativa e/ou condenação judicial imposta à FUNDAÇÃO em decorrência de culpa ou dolo da FORNECEDORA nos tratamentos de dados pessoais.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: Em caso de rescisão ou resilição do contrato entre as partes, a FORNECEDORA compromete-se em realizar a devolução integral e irrestrita dos documentos e do banco de dados contido no sistema à FUNDAÇÃO, em prazo um prazo máximo de um mês após o término contratual.
DOS VALORES E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: Os produtos serão faturados de acordo com valores estabelecidos no Anexo X, já incluídos todos os impostos incidentes sobre a operação, devendo os produtos entregues estarem acompanhados da respectiva Nota Fiscal.
Parágrafo Primeiro: Pagamento mensal por deposito bancário, efetuado pela FUNDAÇÃO no prazo de 28 (vinte e oito) após a entrega dos produtos com Nota Fiscal. Os dados da conta a ser informado no ato da assinatura do contrato.
Parágrafo Segundo: A FORNECEDORA autoriza, expressamente, a FUNDAÇÃO a proceder, quando do pagamento do valor devido, os descontos legais cabíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA: Em caso de inadimplemento por parte da FUNDAÇÃO quanto a qualquer pagamento devido, fica estipulada de comum acordo multa pecuniária de caráter não indenizatório no importe de 2% (dois por cento) do valor devido, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês até a data do efetivo pagamento.
Parágrafo Único: O inadimplemento superior a 30 (trinta) dias autoriza a interrupção do fornecimento até a competente regularização.
CLÁUSULA VIGÉSIMA: Fica expressamente vedada a emissão e negociação de qualquer duplicata com base (ou relacionada) aos valores devidos pela FORNECEDORA sob o presente instrumento.
Parágrafo Único: A FUNDAÇÃO não efetuará pagamento de valores que tenham sido colocados em cobrança ou descontados em bancos e não se responsabiliza pelo pagamento de parcelas contratuais negociadas pela FORNECEDORA junto à rede bancária.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA: O valor ajustado no Anexo X (Proposta Comercial), referente a cada unidade do produto, foi objeto da proposta apresentada pela FORNECEDORA para a FUNDAÇÃO, sendo que tal é fixo e neles entende-se já estarem incluídas todas as obrigações e encargos trabalhistas e previdenciários, tributários, seguros, benefícios legais, lucro, não cabendo a FUNDAÇÃO qualquer despesa adicional, a qualquer título.
Parágrafo Único: Em caso de eventual quebra do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, a parte prejudicada deverá apresentar a outra planilhas de custos e documentação comprobatória correlata que demonstrem que a contratação se tornou inviável nas condições inicialmente pactuadas em virtude de fato com consequências incalculáveis, anormal e extraordinário, isto é, não previstos no contrato, a fim de possibilitar as partes reverem as condições de preço praticadas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA: Para todos os fins legais, o presente contrato possui o valor máximo de R$ XXXXXXXXXXXXXXXX. Alcançado o limite total do valor dentro do prazo de vigência ajustado, o presente contrato estará automaticamente rescindido, de modo que a FORNECEDORA não poderá mais prestar quaisquer serviços oriundos deste contrato à FUNDAÇÃO.
DO REAJUSTE
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA: Os valores contratados serão reajustados pela variação anual máxima do índice INPC/IBGE sobre os 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao início de vigência deste contrato.
DA VIGÊNCIA E EXTINÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA: O presente contrato é firmado pelo prazo certo e determinado de 12 (doze) meses, com data de início em 1º de dezembro de 2023, podendo ser prorrogado por igual período, mediante celebração de termo aditivo e até o limite máximo de 60 (sessenta)meses.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA: Poderá ser solicitado o distrato a qualquer tempo, ou a resilição unilateral, mediante notificação prévia, expressamente e por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, respeitados os compromissos assumidos.
Parágrafo Único: Caso a FORNECEDORA manifeste a resilição unilateral do contrato, incidirá no pagamento de multa de 20% (vinte por cento) do valor total do contrato. A quantia deverá ser paga à FUNDAÇÃO no prazo de 10 (dez) dias após expedido a notificação, nos termos da cláusula quarta, acrescida de perdas e danos, se houver.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA: O contrato estará resolvido, sem comunicação prévia e sem ônus para a FUNDAÇÃO, apenas nas hipóteses em que a FORNECEDORA:
a) Descumpra qualquer cláusula ou condições do presente Contrato;
b) Descumpra suas obrigações trabalhistas, tributárias e de seguridade social;
c) Paralise a execução dos serviços sem justa causa e prévia comunicação à FUNDAÇÃO;
d) Xxxx, transfira, dê em garantia ou se associe com terceiros para execução deste Contrato, sem expressa autorização da FUNDAÇÃO;
e) Entre em processo falimentar ou de insolvência civil e, conforme o caso, a critério da FUNDAÇÃO, abra processo de concordata;
f) Extinga a sociedade;
g) Incida em multas moratórias cujo montante seja superior a 10% (dez por cento) do valor total deste contrato, caracterizando, assim, reiteração de falhas na execução dos serviços objeto deste contrato;
h) Promova alteração social, fusão, cisão, incorporação ou modifique sua finalidade ou a estrutura da empresa, de forma que prejudique a execução deste contrato;
i) Venha a cometer irregularidades nos serviços prestados, atos estes constatados pelo Poder Público, ou em caso de não serem renovadas as autorizações emanadas pelo Poder Público para que venha funcionar ou prestar os serviços ora contratados.
Parágrafo Único: As partes declaram que não houve investimentos consideráveis para a execução do presente contrato, o que afasta a possibilidade de aplicação do art. 473, parágrafo único, do Código Civil.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA: A resolução de que trata a cláusula anterior, implicará as seguintes consequências:
a) Assunção imediata do objeto deste contrato, nas condições e local em que se encontrar, por parte da
FUNDAÇÃO, que poderá a seu critério, direta ou indiretamente, dar continuidade aos serviços;
b) Dedução dos valores devidos à DISTRIBUIDORA, até o limite dos prejuízos causados à FUNDAÇÃO ou a terceiros;
c) Cobrança dos valores das multas e das indenizações devidas.
DAS PENALIDADES
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA: No caso de atraso na entrega programada pela FORNECEDORA, fica desde já convencionada multa de 1% (um por cento) por dia de atraso, a ser incidido sobre o valor do pedido não entregue na data aprazada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA: Em caso de infração contratual por quaisquer das partes, fica facultado à parte prejudicada cobrar da outra uma multa equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor do pago no mês anterior.
Parágrafo Único: A parte prejudicada deverá enviar comunicação escrita à outra parte, para que esta cumpra a obrigação no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados do recebimento do referido comunicado pela parte inadimplente. Uma vez transcorrido o citado prazo sem que a parte considerada inadimplente tenha cumprido sua obrigação, poderá a parte inocente resolver o presente contrato, de pleno direito, sem prejuízo da multa deste caput.
DA VINCULAÇÃO DO CONTRATO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA: Independentemente de transcrição, este instrumento de contrato se vincula ao Edital de Coleta de Preços nº XXX/2023.
A)
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA: As partes obrigam-se a observar e cumprir todas as diretrizes e obrigações previstas da Lei Geral de Proteção de Dados n.º 13.709/2018 de modo que não poderão utilizar as informações e/ou os dados pessoais a que tenham acesso por meio deste contrato para fins distintos de sua finalidade, não podendo, sem autorização da parte contrária, transmiti-los a terceiros, salvo por determinação legal ou judicial. O descumprimento acarretará indenização por perdas e danos comprovados.
CLÁUSULA TRIGÉISMA SEGUNDA: Este contrato não gera, em hipótese alguma, vínculo trabalhista ou previdenciário entre as partes ou seus empregados, obrigando-se a FORNECEDORA a preservar e manter a FUNDAÇÃO a salvo de quaisquer reclamações de seus empregados e prepostos, estando por este instrumento obrigada, na ocorrência de reclamatória trabalhista ou qualquer outra, em qualquer esfera, a intervir no processo, requerendo a exclusão da FUNDAÇÃO e inclusão da FORNECEDORA no polo processual.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA: As partes reconhecem expressamente que não se estabelece, por força deste contrato, qualquer tipo de sociedade, associação, relação contratual de mandato, agenciamento ou distribuição entre elas, bem como qualquer vínculo empregatício entre a FUNDAÇÃO e os empregados e/ou prepostos destacados pela FORNECEDORA para a execução dos serviços ora pactuados, correndo por conta exclusiva da FORNECEDORA, todos os encargos trabalhistas, sociais, tributários e previdenciários, ressalvados aqueles previstos neste instrumento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA: Fica expressamente vedada a cessão deste Contrato por quaisquer das Partes contratantes sem a prévia e expressa anuência da outra parte, exceto nas hipóteses de atos de reorganização societária, sendo que nessa hipótese haverá assunção integral dos direitos e obrigações previstos nesse contrato, na forma como aqui estipulado.
Parágrafo Primeiro: A FORNECEDORA não poderá subcontratar, ceder ou dar em garantia os serviços deste contrato nem os créditos dele decorrentes.
Parágrafo Segundo: Em caso de necessidade de subcontratação dos serviços, expressamente justificada e aceita pela FUNDAÇÃO, não poderá provocar qualquer aumento de preço. A subcontratação não eximirá a FORNECEDORA da responsabilidade total pelo cumprimento de todos os termos e condições deste contrato.
Parágrafo Terceiro: Todos os pagamentos eventualmente devidos aos subcontratados serão de exclusiva e integral responsabilidade da FORNECEDORA, que deverá indenizar a FUNDAÇÃO por qualquer demanda eventualmente realizada pelos subcontratados contra a FUNDAÇÃO nesse sentido.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA: As partes obrigam-se mutuamente a zelar pelo nome comercial dos envolvidos neste contrato. O uso indevido da marca da empresa acarretará na cobrança de perdas e danos daí decorrentes, além de indenização. A FORNECEDORA somente poderá divulgar a marca da FUNDAÇÃO mediante prévia e expressa autorização.
Parágrafo Único: A FORNECEDORA somente poderá divulgar a marca da FUNDAÇÃO mediante prévia e expressa autorização.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA: Nenhuma das partes poderá prestar qualquer declaração ou incorrer em qualquer obrigação em nome ou por conta da outra Parte. Nenhuma disposição neste contrato constitui nomeação de uma das partes como agente ou representante da outra parte. Nenhuma das partes usará o nome, a logomarca ou
qualquer marca da outra parte sem o prévio consentimento por escrito da parte titular.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA: Qualquer tolerância, omissão ou concessão da FUNDAÇÃO para com a FORNECEDORA não constituirá novação, renúncia, transigência ou alteração deste instrumento, constituindo-se em mera liberalidade.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA: A FORNECEDORA compromete-se em manter o total sigilo dos dados e informações a ela confiadas, sejam técnicos, atuariais ou comerciais, não podendo sob qualquer pretexto revelar ou dele dar conhecimento a terceiros, sob pena da lei.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA: As partes declaram ainda que leram e compreenderam o conteúdo de todas as cláusulas contratuais, reconhecendo não haver quaisquer ambiguidades ou contradições, de forma que a redação deste Contrato reflete exatamente a vontade das Partes. Se qualquer termo ou condição deste Contrato for declarada nula ou inválida, as demais disposições deste Contrato permanecerão vigentes, como se a disposição inválida ou nula não tivesse existido.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA: Quaisquer alterações a este contrato somente terão validade e eficácia, se forem devidamente formalizadas através de aditamento contratual firmado pelos representantes legais das partes.
B) DO FORO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA: Elegem as partes, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, o foro da Comarca de Foz do Iguaçu, para solução de eventuais pendências dele originadas.
E, por estarem justos e de acordo, celebram o presente instrumento em formato digital, mediante assinatura eletrônica com segurança ICP-Brasil, a qual admitem como válida, na presença de duas testemunhas, para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Foz do Iguaçu, XX de XXXXXXXX de 2023.
P/ FUNDAÇÃO:
XXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Diretor XXXXXXXXXXXX Diretor XXXXXXXXXXXXXXXX
P/ FORNECEDORA: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Sócio Administrador
Testemunhas:
1ª 2ª
XXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX