UNIÃO
UNIÃO
MINISTÉRIO DE PORTOS E AEROPORTOS - MPOR
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ
MINUTA DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO TRANSITÓRIO
PROCESSO SELETIVO Nº 01-2023-ANTAQ PARA ARRENDAMENTO, EM CARÁTER TEMPORÁRIO, MEDIANTE CONTRATO DE TRANSIÇÃO, DE ÁREA E INFRAESTRUTURA PÚBLICAS PARA A MOVIMENTAÇÃO E ARMAZENAGEM DE CARGA CONTEINERIZADA E CARGA GERAL, LOCALIZADAS DENTRO DO PORTO ORGANIZADO DE ITAJAÍ /SC
SUMÁRIO
2. Áreas e Infraestrutura Públicas do Arrendamento Transitório 9
3. Prazo do Arrendamento Transitório 10
4. Plano Básico de Implantação – PBI 12
6. Transferência do Controle Societário da Arrendatária Transitória ou do Arrendamento Transitório13
7. Obrigações e Prerrogativas das Partes 13
8. Direitos e Obrigações dos Usuários 18
9. Valor Estimado do Contrato, Condições de Pagamento e Reajuste de Valores 18
10. Remuneração da Arrendatária Transitória 20
11. Da Contratação de Terceiros 21
12. Obrigações e Passivos ambientais 22
14. Revisão Ordinária para Recomposição do Equilíbrio Econômico-Financeiro 24
15. Bens do Arrendamento Transitório 25
17. Fiscalização pela ANTAQ 30
20. Propriedade Intelectual 35
CONTRATO DE ARRENDAMENTO TRANSITÓRIO Nº , de
, QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DO MINISTÉRIO DE PORTOS E AEROPORTOS, COM A INTERVENIÊNCIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ E DA SUPERINTENDÊNCIA DO PORTO DE ITAJAÍ, E A EMPRESA
A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DE PORTOS E AEROPORTOS, com sede na Esplanada dos Ministérios, Bloco “R”, CEP 70310-500, Brasília/DF, inscrita no CNPJ sob o nº 49.582.441/0001-38, doravante denominada PODER CONCEDENTE, neste ato representada pelo Secretário Nacional de Portos e Transportes Aquaviários, Exmo. Sr ,
nomeado pelo Decreto nº ............., de ................, nacionalidade, estado civil, com a interveniência da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, autarquia especial, criada pela Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, com sede no SEPN - Quadra 514 - Conjunto E, Brasília/DF, inscrita no CNPJ sob o nº. 04.903.587/0001-08, neste ato representada pelo Diretor- Xxxxx, Xx. ........................., designado pela ................................., publicada no DOU de ,
nacionalidade, estado civil, profissão, doravante denominada ANTAQ, e a interveniência da
AUTORIDADE PORTUÁRIA, SUPERINTENDÊNCIA DO PORTO DE ITAJAÍ , personalidade jurídica,
com sede ........................, inscrita no CNPJ sob o nº. , neste ato representada pelo
Diretor-Presidente o Sr. ........................., designado pela , publicada no DOU
de ................, nacionalidade, estado civil, profissão, e a empresa , [sociedade
de propósito específico], com sede na ............................, inscrita no CNPJ sob o nº ,
doravante denominada ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA, neste ato representada pelo Sr.
................................, nacionalidade, estado civil, profissão, instrumento de outorga de poderes,
ambos com o endereço comercial , tendo em vista o que consta do Processo
Administrativo nº , resolvem celebrar o presente Contrato, que se regerá pelas
seguintes Cláusulas e condições:
1. Disposições Iniciais
1.1. Definições
Para os fins do presente Contrato, e sem prejuízo de outras definições aqui estabelecidas, as seguintes definições aplicam-se às respectivas expressões:
i. Administração do Porto: pessoa jurídica encarregada da Administração do Porto Organizado por delegação ou concessão do Poder Concedente, ou a União diretamente, nos casos de Portos não delegados e não concedidos.
ii. Ano: período de 12 meses contado a partir da Data de Assunção, salvo quando possuir referência expressa em outro sentido.
iii. ANTAQ: Agência Nacional de Transportes Aquaviários, autarquia especial, criada pela Lei nº 10.233, de 2001, e que figura como interveniente-anuente neste Contrato.
iv. Área de Influência do Porto Organizado: Áreas geográficas, contínuas ou não, das quais ou para as quais podem ser transportadas as mercadorias embarcadas ou desembarcadas no Porto Organizado, considerada a viabilidade econômica de utilização do Porto Organizado e a sua capacidade instalada.
v. Área do Arrendamento Transitório: as áreas, instalações portuárias e infraestrutura públicas, localizadas dentro do Porto Organizado objeto do presente Contrato.
vi. Área do Porto Organizado: área delimitada por ato do Poder Executivo Federal, compreendendo as instalações portuárias e a infraestrutura de proteção e de acesso ao Porto Organizado.
vii. Arrendamento Transitório: a presente cessão onerosa da Área do Arrendamento Transitório, localizada dentro do Porto Organizado, para exploração por prazo determinado.
viii. Arrendatária Transitória: titular da cessão onerosa de área e infraestrutura públicas localizadas dentro do Porto Organizado, para exploração por prazo determinado, identificada no preâmbulo deste Contrato.
ix. Atividades: atividades portuárias a serem exploradas pela Arrendatária Transitória dentro da Área do Arrendamento Transitório, na forma deste Contrato e seus Anexos.
x. Bens do Arrendamento Transitório: significado definido neste
Contrato e seus Anexos.
xi. Berço: local a ser utilizado para atracação das embarcações que pretendem realizar embarque e desembarque de Cargas destinadas/oriundas a/do Arrendamento Transitório.
xii. Cais: plataforma a ser utilizada para embarque e desembarque de Cargas destinadas/oriundas a/do Arrendamento Transitório.
xiii. Capacidade Efetiva: quantidade de carga movimentada durante um certo período e em um nível adequado de serviço.
xiv. Capacidade Estática: quantidade máxima de carga que pode ser armazenada a qualquer tempo.
xv. Cargas: carga referida no presente Contrato que esteja incluída no rol de Atividades do Arrendamento Transitório.
xvi. Contrato: significado definido no Preâmbulo deste instrumento.
xvii. Data da Assunção: data de celebração do Termo de Aceitação Provisória e Permissão de Uso de Ativos.
xviii. DOU: Diário Oficial da União.
xix. Edital: Edital do Processo Seletivo Simplificado nº 01/2023, incluídos seus Anexos.
xx. Financiadores: instituições financeiras responsáveis pelos financiamentos à Arrendatária Transitória para a realização dos investimentos necessários.
xxi. Instalação Portuária: instalação localizada dentro ou fora da área do Porto Organizado e utilizada em movimentação de passageiros, em movimentação ou armazenagem de mercadorias, destinadas ou provenientes de transporte aquaviário.
xxii. IPCA: Índice de Preços ao Consumidor Amplo, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
xxiii. Movimentação Efetivamente Contabilizada: movimentação efetivamente contabilizada, conforme previsto neste Contrato e em seus Anexos.
xxiv. Movimentação Mínima Exigida: movimentação exigida, nos termos da tabela constante da Subcláusula 7.1.2.1, quando aplicável.
xxv. Parâmetros Técnicos: especificações técnicas mínimas que devem ser observadas pela Arrendatária Transitória quando da consecução das Atividades objeto do Arrendamento Transitório, nos termos da subcláusula 7.1.2.2.
xxvi. Partes Relacionadas: aquelas entidades, físicas ou jurídicas, com as quais uma companhia tenha possibilidade de contratar, em condições que não sejam as de comutatividade e independência que caracterizam as transações com terceiros alheios à companhia, ao seu controle gerencial ou a qualquer outra área de influência, estendendo-se ao relacionamento econômico:
1. entre empresas que, por via direta ou indireta, respondam ao mesmo controle societário;
2. entre empresas com administradores comuns ou que possam influenciar e/ou se beneficiar de determinadas decisões nas referidas empresas, tomadas em conjunto ou individualmente;
3. de uma empresa com seus acionistas, cotistas e administradores (quaisquer que sejam as denominações dos cargos), e com membros da família,
até o terceiro grau, dos indivíduos antes relacionados;
4. de uma empresa com suas controladas diretas ou indiretas e coligadas, ou com acionistas, cotistas ou administradores de suas controladoras e coligadas e vice- versa; e
5. de uma empresa com fornecedores, clientes ou financiadores com os quais mantenham uma relação de dependência econômica e/ou financeira, ou de outra natureza que permita essas transações.
xxvii. Passivos Ambientais: Qualquer fato, ato ou ocorrência, conhecido ou não, que implique no atendimento a uma determinação legal ou regulamentar, relacionada ao meio ambiente, observadas as especificidades previstas no Contrato.
xxviii. Plano Básico de Implantação (PBI): Plano com as especificações técnicas e de desempenho a serem desenvolvidas pela Arrendatária Transitória com vistas ao atendimento da Proposta pelo Arrendamento Transitório.
xxix. Poder Concedente: a União, através do Ministério de Portos e Aeroportos.
xxx. Porto Organizado: bem público construído e aparelhado para atender a necessidades de navegação, de movimentação de passageiros ou de movimentação e armazenagem de mercadorias, cujo tráfego e operações portuárias estejam sob jurisdição da Administração do Porto.
xxxi. Prazo do Arrendamento Transitório: o prazo de duração do Arrendamento Transitório, fixado nos termos deste Contrato, contado a partir da Data da Assunção.
xxxii. Preço: valor cobrado pela Arrendatária Transitória dos Usuários como contrapartida às Atividades prestadas, podendo ser livremente estabelecido pela Arrendatária Transitória.
xxxiii. Proposta pelo Arrendamento Transitório ou Proposta: oferta feita pela Proponente vencedora do Processo Seletivo para fruição do Arrendamento Transitório.
xxxiv. Prorrogação: Qualquer forma de extensão, prorrogação, renovação ou postergação do prazo de vigência deste Contrato em relação ao Prazo do Arrendamento Transitório.
xxxv. Regulamento de Exploração do Porto Organizado: ato normativo editado pela Administração do Porto, com vistas a disciplinar o uso do Porto Organizado.
xxxvi. Revisão Ordinária: procedimento para apuração do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato imediatamente após seu encerramento, conforme modelo do presente contrato.
xxxvii. Tarifa Portuária: os valores devidos à Administração do Porto pela Arrendatária Transitória relativos à utilização das instalações portuárias ou da infraestrutura portuária ou à prestação de serviços de sua competência na Área do Porto Organizado.
xxxviii. Usuário: todas as pessoas físicas e jurídicas que sejam tomadoras das Atividades prestadas pela Arrendatária Transitória, ou terceiro por ela indicado, na Área do Porto Organizado.
xxxix. Valor do Arrendamento Transitório: é o Valor do Arrendamento Variável devido pela Arrendatária Transitória à Administração do Porto, em função da exploração do Arrendamento Transitório.
1.2. Documentos Anexos
Integram o Contrato, para todos os efeitos legais e contratuais, os Anexos
relacionados nesta Cláusula:
i. Termo de Referência Ambiental, quando aplicável; e
ii. Outros Anexos: Composição Societária e Atos Constitutivos da Arrendatária Transitória, Edital e Proposta pelo Arrendamento Transitório (escrita).
iii. Apêndices: nº 1 (Termo de Aceitação Provisória e Permissão de Uso de Ativos); nº 2 (Termo de Aceitação Definitiva e Permissão de Uso de Ativos); nº 3 (Requisitos do Plano Básico de Implantação), nº 4 (Estrutura Econômico-financeira do Contrato); nº 5 (Planta de Delimitação das áreas A e B); e nº 6 (Relação de bens integrantes da instalação portuária arrendada transitoriamente)
1.3. Regência Legal
Este Contrato é espécie do gênero contrato administrativo e se rege pelos preceitos de direito público e, supletivamente, pelo direito privado, em especial as disposições relativas às regras gerais dos contratos.
Aplicam-se a este Contrato as disposições das Leis nºs 12.815, de 5 de junho de 2013; 12.529, de 30 de novembro de 2011; 10.233, de 2001; 14.333 de 1º
de abril de 2021; 9.784, de 29 de janeiro de 1999; 8.987, de 13 de fevereiro
de 1995; 13.334, de 13 de setembro de 2016; da Lei 14.600, de 19 de junho
de 2023; dos Decretos nºs 8.033, de 27 de junho de 2013; 7.581, de 11 de outubro de 2011; e demais normas e regulamentos aplicáveis aos bens arrendados, às áreas e infraestrutura públicas, e às Atividades objeto deste Contrato, expedidos pelas autoridades competentes.
Aplicam-se a este Contrato, ainda, as disposições legais e regulamentares incidentes sobre as obras e serviços de engenharia, quanto às obrigações de cunho trabalhista, previdenciário, de responsabilidade técnica, civil e criminal, de medicina e segurança do trabalho, meio ambiente, sem prejuízo de outras pertinentes.
2. Áreas e Infraestrutura Públicas do Arrendamento Transitório
2.1. Compõem o Arrendamento Transitório objeto deste Contrato as áreas e infraestruturas públicas, localizadas dentro do Porto Organizado de Itajaí, no Estado de Santa Catarina.
A área do Arrendamento Transitório possui 79.946,42 m² (setenta e nove mil novecentos e quarenta e seis metros quadrados), a qual compreende os berços 1 e 2, denominada “Área A”, sendo constituída pelos terrenos nos quais estão e serão implantados os equipamentos e edificações, conforme regras previstas no Contrato e em seus Anexos, em especial a Planta de Delimitação das Áreas A e B.
Em caso de atingimento de 80% do índice de ocupação do pátio da "Área A", a Arrendatária Transitória poderá utilizar-se da "Área B", que mede 13.340,33 m² (treze mil trezentos e quarenta metros quadrados), conforme especificado na Planta de Delimitação das Áreas A e B, nas mesmas condições econômicas do contrato e enquanto durar essa condição:
2.1.2.1. A movimentação na "Área B” dar-se-á de forma prioritária em relação às operações de uso público.
2.1.2.2. Caberá à Antaq dirimir possíveis conflitos quanto ao uso das áreas.
2.2. As condições e regras de acesso aos Berços são as definidas pela Administração do Porto.
2.3. A Área do Arrendamento Transitório é cedida pelo Poder Concedente à Arrendatária Transitória em caráter ad corpus, não vinculando o Poder Concedente sob qualquer forma, sendo a área arrendada aquela efetivamente disponível para utilização da Arrendatária Transitória, que declara ser tal área suficiente para o cumprimento das obrigações deste Contrato e seus Anexos.
As descrições, extensão e confrontações representam, todavia, os limites máximos da área a que a Arrendatária Transitória terá direito de explorar, não podendo a Arrendatária Transitória invocar o caráter ad corpus do Arrendamento Transitório para pleitear área diversa.
3. Prazo do Arrendamento Transitório
3.1. O Prazo de Arrendamento Transitório será de 24 meses contados da Data de Assunção, nos termos e condições previstos neste Contrato.
3.2. A Arrendatária Transitória não terá direito à manutenção do Arrendamento Transitório por período superior ao Prazo do Arrendamento Transitório, ainda que
pendente discussão judicial ou extrajudicial sobre o pagamento de qualquer valor à
Arrendatária Transitória pelo Poder Concedente, inclusive a título de indenização.
3.3. O presente Contrato poderá ser prorrogado, por até igual período, a critério do Poder Concedente, nos termos deste Contrato e seus Anexos, considerando:
I. Cumprimento das metas e prazos, conforme previsto neste Contrato;
II. Cometimento de infrações contratuais pela Arrendatária Transitória, ressalvada a superação do inadimplemento ou reabilitação;
III. Manutenção, durante a vigência do Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, das condições de habilitação e qualificação exigidas no Processo Seletivo;
IV. Adimplência da Arrendatária Transitória no recolhimento de Tarifas Portuárias e em relação a outras obrigações financeiras com a Administração do Porto e a ANTAQ;
V. Adimplência das pessoas jurídicas que sejam, direta ou indiretamente, controladoras, controladas ou coligadas com a Arrendatária Transitória perante a SUPERINTENDÊNCIA DO PORTO DE ITAJAÍ e junto à ANTAQ caso, além do objeto do presente contrato, sejam operadoras, autorizatárias, Arrendatária Transitórias ou concessionárias no setor portuário brasileiro.
3.4. Havendo prorrogação contratual, não é assegurada à Arrendatária Transitória a fruição integral do período de 24 meses, podendo o contrato ser extinto antes desse prazo em razão de:
Assunção da área por outra empresa em função de seleção pública; Interesse público devidamente justificado;
3.5. Em quaisquer hipóteses do item 3.4 deste Contrato, é assegurada à Arrendatária Transitória indenização pelos investimentos realizados e não amortizados durante o período contratual, conforme elencados no Plano Básico Implantação aprovado.
A indenização pelos investimentos realizados e não amortizados durante o período contratual ocorrerá nos moldes do Apêndice 4 - Estrutura Econômico-Financeira do Contrato.
3.6. A Arrendatária Transitória reconhece expressamente que a Prorrogação do Contrato é uma faculdade do Poder Concedente, cuja decisão se dará em função do interesse público, não cabendo qualquer direito subjetivo à Prorrogação.
4. Plano Básico de Implantação – PBI
4.1. Após assinatura do contrato, a Arrendatária Transitória deverá apresentar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, o Plano Básico de Implantação – PBI, podendo o prazo ser prorrogado por igual período, mediante justificativa fundamentada.
4.2. O Poder Concedente, auxiliado pela ANTAQ e pela Autoridade Portuária, disporá do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do PBI, para manifestar expressamente sua não objeção ou solicitar os esclarecimentos ou modificações mencionadas na Subcláusula 4.3 em relação ao PBI.
A análise de não objeção se dará em relação aos itens de investimento e a verificação se o projeto proposto atende aos parâmetros mínimos.
4.3. O Poder Concedente poderá solicitar à Arrendatária Transitória esclarecimentos ou modificações no PBI, bem como poderá rejeitá-lo, caso, após a solicitação de esclarecimentos e modificações, não fique comprovada sua aptidão para atendimento aos requisitos do Contrato e Anexos.
O Poder Concedente comunicará à Arrendatária Transitória a necessidade de complementação ou modificação e estabelecerá prazo para apresentação do novo PBI.
4.4. O PBI poderá ser alterado a qualquer tempo, mediante solicitação da Arrendatária Transitória ou da ANTAQ, desde que comunicado ao Poder Concedente e observadas as regras do Contrato, Anexos e a legislação e regulamentação.
4.5. No caso da realização de obras de infraestrutura e superestrutura, a qualquer tempo, a Arrendatária Transitória deverá realizar os projetos básico e executivo de engenharia, obter as aprovações cabíveis, e enviar cópia eletrônica dos projetos à Administração do Porto e à ANTAQ.
A documentação a ser submetida incluirá dados primários resultantes de estudos de sondagem, topografia, batimetria, e outros realizados pela Arrendatária Transitória, bem como outros elementos definidos pela regulamentação da ANTAQ.
4.6. Sem prejuízo do atendimento às disposições legais e regulamentares aplicáveis, bem como às demais disposições deste Contrato e seus Anexos relacionados ao tema, o Plano Básico de Implantação a ser apresentado pela Arrendatária Transitória, nos termos do Contrato, deverá conter os requisitos do Apêndice 3.
5. Do Objeto
5.1. O Objeto deste Contrato é o Arrendamento Transitório de Áreas, Infraestruturas e Instalações Portuárias públicas localizadas no Porto Organizado de Itajaí, no Estado Santa Catarina, para a realização das Atividades a serem desempenhadas pela Arrendatária Transitória de forma adequada nos termos deste Contrato.
5.2. A Arrendatária Transitória será responsável por todos os investimentos, benfeitorias adicionais e serviços não especificados, mas que venham a ser necessários para alcançar as metas do Arrendamento Transitório. Os projetos e construções deverão observar os Parâmetros Técnicos.
6. Transferência do Controle Societário da Arrendatária Transitória ou do Arrendamento Transitório
6.1. A transferência, total ou parcial, direta ou indireta, do controle societário da Arrendatária Transitória sem prévia anuência e aprovação da ANTAQ, configurará descumprimento contratual, declaração de extinção da Arrendamento Transitório por culpa da Arrendatária Transitória e aplicação das penalidades cabíveis.
6.2. A transferência de titularidade do Contrato de Transição ficará sujeita à análise prévia da ANTAQ e expressa aprovação do Poder Concedente, sob pena de descumprimento contratual, declaração de extinção da Arrendamento Transitório por culpa da Arrendatária Transitória e aplicação das penalidades cabíveis.
7. Obrigações e Prerrogativas das Partes
7.1. Obrigações da Arrendatária Transitória
A Arrendatária Transitória obriga-se, sem prejuízo das demais disposições constantes deste Contrato e seus Anexos, a:
i. Prestar as Atividades em conformidade com este Contrato e seus Anexos, com as normas expedidas pela ANTAQ, e com o Regulamento de Exploração do Porto Organizado, e demais documentos de regência da licitação e da contratação;
ii. Providenciar o alfandegamento do Arrendamento Transitório junto à Autoridade Aduaneira, quando cabível;
iii. Prestar as Atividades objetivando a adequada e plena movimentação e/ou armazenagem das cargas previstas para o Arrendamento Transitório;
iv. Obter e apresentar à ANTAQ todas as licenças e autorizações exigidas pelos órgãos competentes, nos termos deste Contrato e seus Anexos;
v. Utilizar somente pessoal qualificado e em número suficiente à execução das Atividades, assumindo plena e exclusiva responsabilidade por sua contratação, pelos contratos de trabalho celebrados com seus empregados e respectivos encargos decorrentes, incluindo o pagamento, se for o caso, de indenizações, multas e outras penalidades eventualmente advindas de infrações cometidas, reclamatórias trabalhistas, ações judiciais e quaisquer medidas propostas por seus empregados, empregados dos subcontratados, ou terceiros, eximindo o Poder Concedente de qualquer responsabilidade direta, solidária e/ou subsidiária pelos mesmos, a qualquer tempo, e assumindo integral responsabilidade por quaisquer reclamatórias trabalhistas que vierem a ser ajuizadas em face do Poder Concedente e da ANTAQ em relação ao presente Contrato;
vi. Elaborar o projeto básico e projeto executivo, executar as obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré- operação e todas as demais operações necessárias, bem como substituir ou reparar quaisquer bens ou serviços relacionados às Atividades que venham a ser justificadamente considerados pelo Poder Concedente ou pela ANTAQ, como defeituosos, incorretos, insuficientes ou inadequados, assim entendidos os bens ou serviços inaptos a viabilizar as obrigações assumidas pela Arrendatária Transitória;
vii. Manter a qualquer tempo durante a execução do Contrato, compatibilidade com as obrigações ora assumidas, todas as
condições de habilitação e qualificação exigidas e atendidas por ocasião da licitação;
viii. Prestar contas das Atividades e fornecer informações econômico- financeiras, operacionais e sobre os Bens do Arrendamento Transitório ao Poder Concedente, à ANTAQ e aos órgãos governamentais competentes, conforme previsto na regulamentação;
ix. Manter a continuidade da Atividade prestada, salvo interrupção causada por caso fortuito ou motivo de força maior, comunicando imediatamente a ocorrência de tais fatos à ANTAQ e à Administração do Porto;
x. Pagar os tributos e contribuições de qualquer natureza, incidentes ou que venham a incidir, sobre as áreas e infraestruturas públicas arrendadas e sobre a Atividade exercida;
xi. Pagar as Tarifas Portuárias nos prazos previstos pela regulamentação aplicável ao Porto Organizado;
xii. Ajustar-se às medidas e determinações do Poder Concedente e da ANTAQ relacionadas à correção de competição imperfeita no Porto Organizado ou na Área de Influência do Porto Organizado;
xiii. Adotar e cumprir as medidas necessárias à fiscalização pelo Poder Concedente, ANTAQ, Administração do Porto e autoridades aduaneira, marítima, sanitária, fitossanitária, de polícia marítima e demais autoridades governamentais com atuação no setor portuário;
xiv. Informar ao Poder Concedente, à ANTAQ e às autoridades públicas quaisquer atos ou fatos ilegais ou ilícitos de que tenha conhecimento em razão das Atividades;
xv. Nas hipóteses não dispensadas pela legislação, pré-qualificar-se para realizar a movimentação e a armazenagem de cargas diretamente ou comprovar a contratação de operadores portuários pré-qualificados para tal fim, bem como manter a condição de pré-qualificada ou a
contratação de operadores portuários pré-qualificados durante o
Prazo do Arrendamento Transitório:
a) Em caso de contratação de operadores portuários pré- qualificados, a Arrendatária Transitória e o operador portuário serão solidariamente responsáveis pelo ressarcimento dos danos, no caso dos eventos descritos nos incisos I, II e III, do art. 26 da Lei nº. 12.815, de 2013;
xvi. Permitir, em caráter excepcional e mediante remuneração, a utilização por terceiros das Instalações Portuárias e equipamentos arrendados;
xvii. Atender de forma não discriminatória terceiros interessados nos serviços de operação de cargas pelo terminal, considerando as disponibilidades e as condições gerais das Atividades, observada a regulação sobre o tema, em especial o disposto na Resolução nº 75, de 2 de junho de 2022 da ANTAQ, devendo eventual descumprimento ser comunicado à ANTAQ;
xviii. Obter, renovar e manter vigentes, durante todo o período do Contrato, todas as licenças, permissões e autorizações ambientais necessárias ao pleno exercício das Atividades objeto do Arrendamento Transitório; e
A Arrendatária Transitória obriga-se ainda a:
7.1.2.1. Atender, após 6 meses da Assunção ou do efetivo início da operação de contêiner, o que vier primeiro, durante todo o Prazo do Arrendamento Transitório os quantitativos mínimos de movimentação ofertados no Processo Seletivo Simplificado no montante de [xxx] unidades de movimentação unitária (TEU) por mês, com efeito somente para a carga conteinerizada.
i. Para a verificação do atendimento à Movimentação Mínima Exigida, somente serão contabilizadas as movimentações de CARGA CONTEINERIZADA realizadas por meio de embarcações atracadas no Porto Organizado, em operações que utilizem o Arrendamento Transitório.
7.1.2.2. Prestar as Atividades de acordo com os seguintes Parâmetros Técnicos:
i. Parâmetros de Projeto:
a) A Arrendatária Transitória será exclusivamente responsável por todos os estudos técnicos, incluindo, mas não se restringindo, às investigações de campo, aos estudos de viabilidade, aos projetos conceituais e finais, aos documentos de planejamento e aos documentos referentes às benfeitorias e implantações necessárias ao desempenho das Atividades no Arrendamento Transitório.
b) Os projetos de implantação de todas as benfeitorias e obras no Arrendamento Transitório obedecerão a todos os códigos e regulamentos municipais, estaduais e federais aplicáveis, bem como padrões de projeto indicados pelas organizações abaixo:
▪ ABNT
▪ ISO
▪ IMO
▪ MARPOL
c) A Arrendatária Transitória deverá realizar rotinas de manutenção preventiva nos equipamentos conforme recomendado pelos respectivos fabricantes em sua documentação técnica, ou, em caso da ausência dos mesmos, conforme as melhores práticas internacionais.
ii. Parâmetros de Construção:
a) Quaisquer instalações construídas obedecerão aos padrões e códigos abaixo:
▪ Os padrões produzidos pela ABNT, ou quando esses não estiverem disponíveis, padrões apropriados e internacionalmente reconhecidos; e
▪ Códigos nacionais, estaduais e municipais de edificação e construção.
8. Direitos e Obrigações dos Usuários
8.1. Sem prejuízo de outros direitos e obrigações previstos em lei, regulamentos e demais diplomas normativos aplicáveis ao setor portuário, são direitos e obrigações dos Usuários do Arrendamento Transitório:
Receber Atividade adequada a seu pleno atendimento, livre de abuso de poder econômico;
Obter e utilizar as Atividades relacionadas à Arrendamento Transitório, com liberdade de escolha entre os prestadores do Porto Organizado;
Receber do Poder Concedente, da ANTAQ e da Arrendatária Transitória informações para o uso correto das Atividades prestadas pela Arrendatária Transitória e para a defesa de interesses individuais ou coletivos;
Levar ao conhecimento do Poder Concedente, da ANTAQ, da Arrendatária Transitória e dos demais órgãos competentes as irregularidades e atos ilícitos de que tenham conhecimento, referentes às Atividades prestadas; Pagar os valores cobrados pela Arrendatária Transitória, conforme disposto neste Contrato e em seus Anexos.
9. Valor Estimado do Contrato, Condições de Pagamento e Reajuste de Valores
9.1. Valor Global Estimado do Contrato
O valor global estimado do Contrato de Arrendamento Transitório será dado pelo total de cargas ofertadas para Movimentação Mínima Exigida – MME, multiplicado por R$ 606,27, multiplicado por 24 meses.
O valor global estimado do Contrato de Arrendamento Transitório tem efeito meramente indicativo, não podendo ser utilizado por qualquer das partes para pleitear recomposição de seu equilíbrio econômico-financeiro.
9.2. Condições de Pagamento
A Arrendatária Transitória deverá pagar os seguintes Valores do Arrendamento Transitório:
i. R$ 60,63 (sessenta reais e sessenta e três centavos) por TEU movimentado, e R$ 5,33 (cinco reais e trinta e três centavos) por tonelada de carga geral movimentada, a título de Valor do Arrendamento Transitório Variável; pelo
direito de explorar as Atividades no Arrendamento Transitório e pela cessão onerosa da Área do Arrendamento Transitório, observando o disposto na Subcláusula 9.2.3.1.
O Valor do Arrendamento Transitório Variável previsto no item “i” da Subcláusula 9.2.1 será pago mensalmente pela Arrendatária Transitória à Administração do Porto, com base na movimentação mensal de cargas executada.
Em quaisquer dos casos, o pagamento será em moeda corrente nacional, no prazo de até 30 (trinta) dias contados a partir do último dia do mês de referência, mediante depósito em conta corrente a ser oportunamente indicada ou mediante guia específica.
9.2.3.1. Após 6 meses da Assunção da Área, ou a partir do efetivo início das operações de contêineres, o que ocorrer primeiro, ao fim de cada período de 1 (um) mês, caso a Movimentação Efetivamente Contabilizada seja inferior à Movimentação Mínima Exigida, a Arrendatária Transitória deverá pagar à Administração do Porto o valor em Reais por unidade de movimentação unitária (TEU) indicada no item “i” da Subcláusula 9.2.1, multiplicado pela diferença entre a Movimentação Mínima Exigida constante na Subcláusula 7.1.2.1 e a Movimentação Efetivamente Contabilizada no período.
9.2.3.2. Para fins de cálculo da Movimentação Efetivamente Contabilizada prevista na Subcláusula 9.2.3.1, somente serão admitidas as movimentações de cargas exigidas a título de Movimentação Mínima Exigida, nos termos da Subcláusula 7.1.2.1, excluindo-se as cargas que a Arrendatária Transitória é autorizada a movimentar, mas que não são incluídas dentre aquelas exigidas a título de Movimentação Mínima Exigida.
O atraso no pagamento de qualquer quantia devida, prevista neste Contrato, implicará incidência de multa moratória de 2% (dois por cento) do valor devido, atualização monetária pela variação do IPCA e juros moratórios de
1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata temporis, até o efetivo pagamento, sem prejuízo das demais penalidades por descumprimento das obrigações contratuais.
9.3. Os valores monetários indicados neste Contrato serão reajustados anualmente, a partir da data de assinatura do Contrato, pela variação do IPCA, referenciado a set/21, devendo ocorrer o primeiro reajuste na assinatura do Contrato, mediante a aplicação da seguinte fórmula:
9.4.
𝑃 𝐼𝑃𝐶𝐴𝑡1)
𝑡1 = 𝑃 ∗ (𝑡0
𝐼𝑃𝐶𝐴𝑡0
em que:
𝑃𝑡1 corresponde a quaisquer dos valores monetários indicados ou citados neste
Contrato, devidamente reajustados;
𝑃𝑡0 corresponde aos valores monetários indicados ou citados neste Contrato, referenciados a set/21;
𝐼𝑃𝐶𝐴𝑡1 corresponde ao Número Índice do IPCA referenciado a data do reajuste;
𝐼𝑃𝐶𝐴𝑡0 corresponde ao Número Índice do IPCA referenciado a set/21;
𝐼𝑃𝐶𝐴𝑡1 corresponde a 1 (um) mais a variação do IPCA acumulada no período
𝐼𝑃𝐶𝐴𝑡0
compreendido entre set/21 e a data do reajuste;
9.5. t1 corresponde ao período da data do reajuste;
9.6. Na hipótese de extinção do IPCA, tal índice será automaticamente substituído por aquele que o suceder ou, na sua falta, por outro semelhante a ser indicado pelo Poder Concedente.
10. Remuneração da Arrendatária Transitória
10.1. Serão livres os preços das atividades relacionadas às operações de movimentação e armazenagem de cargas no Arrendamento Transitório, podendo a ANTAQ estabelecer seus valores de cobrança pela Arrendatária Transitória junto aos usuários, de modo a coibir eventual abuso de poder econômico, mediante prévio procedimento
administrativo, no qual poderá solicitar e utilizar informações fornecidas pelos interessados.
10.2. Os Preços praticados no Arrendamento Transitório têm por finalidade remunerar a Arrendatária Transitória por todas as atividades necessárias e suficientes nele realizadas.
11. Da Contratação de Terceiros
11.1. A Arrendatária Transitória poderá contratar empresas especializadas para fornecer bens ou prestar serviços inerentes, acessórios ou complementares à realização do objeto deste Contrato.
11.2. Sempre que requerido, a Arrendatária Transitória deverá informar ao Poder Concedente e à ANTAQ, o rol de empresas contratadas para a prestação de serviços inerentes, acessórios ou complementares à execução deste Contrato.
11.3. A Arrendatária Transitória não poderá eximir-se do cumprimento, total ou parcial, de suas obrigações decorrentes deste Contrato, ou justificar qualquer atraso em relação aos prazos constantes deste Contrato, em razão da contratação de terceiros para sua realização.
11.4. Os contratos celebrados entre a Arrendatária Transitória e terceiros reger-se-ão pelas normas de direito privado, não estabelecendo relação de qualquer natureza entre os terceiros e o Poder Concedente ou a ANTAQ, ressalvadas as atividades regulatória e fiscalizatória a cargo da ANTAQ.
11.5. No caso de um subcontratado vir a contrair, perante a Arrendatária Transitória, qualquer obrigação ou prestar qualquer garantia relativamente a bens, materiais, elementos de construção ou serviços por este fornecidos à Arrendatária Transitória, e caso tal obrigação ou garantia se estenda para além da vigência deste Contrato, a Arrendatária Transitória deverá assegurar ao Poder Concedente a possibilidade de este assumir sua posição jurídica após o término deste Contrato, por qualquer motivo, aproveitando-se, assim, dos benefícios decorrentes durante o tempo que restar até que tal se expire.
12. Obrigações e Passivos ambientais
12.1. Caberá à Arrendatária Transitória providenciar a recuperação, remediação e gerenciamento dos Passivos Ambientais que ocorram posteriormente à Data da Assunção.
13. Alocação de Riscos
13.1. Com exceção das hipóteses previstas neste Contrato, a Arrendatária Transitória é integral e exclusivamente responsável por todos os riscos relacionados à Arrendamento Transitório, inclusive, mas sem limitação, pelos seguintes riscos:
Riscos de projeto, engenharia e construção; Recusa de Usuários em pagar pelos serviços;
Obtenção de licenças, permissões e autorizações relativas à Arrendamento Transitório;
Custos excedentes relacionados às Atividades objeto do Arrendamento Transitório;
Atraso no cumprimento dos cronogramas previstos neste Contrato ou de outros prazos estabelecidos entre as Partes ao longo da vigência do Contrato;
Tecnologia empregada nas Atividades do Arrendamento Transitório; Perecimento, destruição, roubo, furto, perda ou quaisquer outros tipos de danos causados aos Bens do Arrendamento Transitório, responsabilidade que não é reduzida ou excluída em virtude da fiscalização da ANTAQ; Manifestações sociais e/ou públicas que afetem, de qualquer forma, a execução e prestação das Atividades relacionadas ao Contrato;
Paralisação das Atividades da Arrendatária Transitória em razão de greve de seus colaboradores ou de seus subcontratados;
Mudanças no custo de capital, inclusive as resultantes de variações das taxas de juros;
Variação das taxas de câmbio;
Alterações na legislação dos impostos sobre a renda;
Caso fortuito e força maior que estejam disponíveis para cobertura de seguros oferecidos no Brasil, nas condições de mercado, na época da contratação e/ou renovação da apólice de seguros;
Recuperação, remediação e gerenciamento do Passivo Ambiental relacionado à Arrendamento Transitório, que ocorram posteriormente à Data da Assunção;
Possibilidade de a inflação de um determinado período ser superior ou inferior ao índice utilizado para reajuste dos valores previstos no Contrato e em seus Anexos para o mesmo período;
Responsabilidade civil, administrativa e criminal por danos ambientais decorrentes da operação do Arrendamento Transitório;
Prejuízos causados a terceiros, pela Arrendatária Transitória ou seus administradores, empregados, prepostos ou prestadores de serviços ou qualquer outra pessoa física ou jurídica a ela vinculada, no exercício das atividades abrangidas pelo Arrendamento Transitório;
Vícios dos Bens do Arrendamento Transitório por ela adquiridos após a Data da Assunção, arrendados ou locados para operações e manutenção do Arrendamento Transitório ao longo do Prazo do Arrendamento Transitório; Atraso na obtenção das licenças federais, estaduais e municipais, inclusive licenças relacionadas especificamente com a Área do Arrendamento Transitório, quando não houver estipulação de prazo máximo legal ou
regulamentar para sua emissão pelas autoridades competentes;
Decisão judicial ou administrativa que inviabilize a Arrendatária Transitória de desempenhar as atividades objeto do Contrato, de acordo com as condições nelas estabelecidas, bem como na legislação, na regulamentação e no Regulamento de Exploração do Porto Organizado, nos casos em que a Arrendatária Transitória, direta ou indiretamente, por ação ou omissão, houver dado causa ou de alguma sorte contribuído para tal decisão.
Valor dos investimentos, pagamentos, custos e despesas decorrentes da instituição de limitações administrativas, direito de passagem ou servidões que beneficiem a Arrendatária Transitória.
13.2. A Arrendatária Transitória não é responsável pelos seguintes riscos relacionados à
Arrendamento Transitório, cuja responsabilidade é do Poder Concedente: Descumprimento de obrigações contratuais atribuídas ao Poder Concedente;
Custos decorrentes da recuperação, remediação, monitoramento e gerenciamento do Passivo Ambiental existente dentro da Área do Arrendamento Transitório até a Data de Assunção.
Paralisação das atividades da Arrendatária Transitória em razão dos riscos ambientais previstos na Subcláusula 13.2.2, desde que não tenham sido causados pela Arrendatária Transitória;
Caso fortuito ou força maior que não possam ser objeto de cobertura de seguros oferecidos no Brasil, nas condições normais de mercado, na época da contratação e/ou renovação da apólice de seguros.
Decisão judicial ou administrativa que inviabilize a Arrendatária Transitória de desempenhar as atividades objeto do Contrato ou de usufruir a integralidade da Área do Arrendamento Transitório, de acordo com as condições nelas estabelecidas, bem como na legislação, na regulamentação e no Regulamento de Exploração do Porto Organizado, exceto nos casos em que a Arrendatária Transitória houver dado causa a tal decisão; e
13.3. A Arrendatária Transitória declara ter pleno conhecimento da natureza e extensão dos riscos por ela assumidos no Contrato e ter levado tais riscos em consideração na formulação de sua Proposta.
13.4. A Arrendatária Transitória não fará jus à recomposição do equilíbrio econômico- financeiro caso quaisquer dos riscos por ela assumidos no Contrato venham a se materializar.
14. Revisão Ordinária para Recomposição do Equilíbrio Econômico-Financeiro
14.1. O procedimento de Revisão Ordinária ocorrerá ao final do contrato e terá por objetivo apurar seu equilíbrio econômico-financeiro, ante os investimentos realizados, assim como as receitas auferidas.
Competirá à ANTAQ decidir fundamentadamente sobre o equilíbrio econômico-financeiro de Contrato de Arrendamento Transitório, bem como definir o montante do equilíbrio contratual.
O equilíbrio do Contrato será definido conforme as disposições e premissas do Estrutura Econômico-Financeira do Contrato., considerando os investimentos realizados, devidamente aprovados no Plano Básico de Implantação, bem como as receitas auferidas durante o período.
Os investimentos serão avaliados por meio do método de depreciação linear, conforme Pronunciamento Técnico CPC 27;
Havendo prorrogação contratual, a apuração do equilíbrio contratual será realizada somente ao término do segundo período contratual.
14.2. 14.2. Observada a regulamentação vigente, será admitido ao Poder Concedente atribuir a eventual novo arrendatário ordinário ou concessionário, o dever de pagar eventual indenização à Arrendatária Transitória, caso seja esta a forma de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato eleita, nos termos a serem fixados no futuro edital de concessão ou arrendamento ordinário.
14.3. A Recomposição do Equilíbrio Econômico-Financeiro, seja a pagar ou a receber, será decida pelo Poder Concedente, nos termos da Portaria n.º 530, de 13 de agosto de 2019.
A Revisão Ordinária para Recomposição do Equilíbrio Econômico-Financeiro terá início com a apresentação de Estudo Simplificado, confeccionado com base nas premissas e valores estabelecidos no Estrutura Econômico- Financeira do Contrato.
15. Bens do Arrendamento Transitório
15.1. Sem prejuízo de outras disposições deste Contrato sobre o tema, integram o Arrendamento Transitório os bens a seguir indicados, cuja posse, guarda, manutenção e vigilância são de responsabilidade da Arrendatária Transitória:
Todos os bens vinculados à operação e manutenção das Atividades, cedidos à Arrendatária Transitória, conforme indicados nos Termos de Aceitação e Permissão de Uso de Ativos;
Todas as instalações que vierem a ser construídas pela Arrendatária Transitória no decorrer do prazo de vigência do Contrato e aplicadas na prestação das Atividades; e
Todos os bens que vierem a ser adquiridos pela Arrendatária Transitória para operação portuária, constantes no Plano Básico de Implantação – PBI aprovado.
15.2. A Arrendatária Transitória receberá os Bens do Arrendamento Transitório, inclusive as áreas, infraestruturas e Instalações Portuárias, no estado em que se encontram e por sua conta e risco.
15.3. Os Bens do Arrendamento Transitório deverão ser mantidos em condições normais de uso, de forma que, quando revertidos ao Poder Concedente, se encontrem em perfeito estado, ressalvado o desgaste natural pela sua utilização.
15.4. Os bens móveis e imóveis mencionados na Subcláusula 15.1.1 e existentes na data da celebração deste Contrato serão cedidos à Arrendatária Transitória mediante a assinatura de Termo de Aceitação Provisória e Permissão de Uso dos Ativos entre a Arrendatária Transitória, o Poder Concedente, a Administração do Porto e a ANTAQ, cujo modelo integra o Apêndice 1 deste Contrato.
A Arrendatária Transitória poderá recusar-se, motivadamente, a receber bens móveis considerados desnecessários à operação e manutenção das Atividades ou que estejam anormalmente deteriorados.
Após a assinatura do Termo de Aceitação Provisória e Permissão de Uso dos Ativos, a Arrendatária Transitória terá até 30 (trinta) dias para apresentar eventuais discordâncias ou assinar o Termo de Aceitação Definitiva e Permissão de Uso de Ativos, conforme minuta constante do Apêndice 2 deste Contrato.
Apresentadas discordâncias pela Arrendatária Transitória, mediante comunicação por escrito, o Poder Concedente deverá manifestar-se no prazo de 30 (trinta) dias. Caso as divergências não sejam tempestivamente solucionadas, o prazo para assinatura do Termo de Aceitação Definitiva e Permissão de Uso de Ativos ficará prorrogado, por igual período.
15.5. A Arrendatária Transitória poderá se valer de contratos de locação de equipamentos ou Arrendamento de bens para viabilizar a operação e manutenção do Arrendamento
Transitório e a prestação das Atividades ao longo do prazo de vigência do Arrendamento Transitório.
15.6. O controle e acompanhamento dos Bens do Arrendamento Transitório serão realizados conforme as regras previstas no regulamento da ANTAQ, neste Contrato e em seus Anexos.
15.7. O controle e acompanhamento dos Bens do Arrendamento Transitório serão realizados conforme as regras previstas no regulamento da ANTAQ, neste Contrato e em seus Anexos.
15.8. A reversão dos Bens do Arrendamento Transitório ao Poder Concedente nos casos de extinção do Contrato rege-se pelas disposições aplicáveis deste Contrato e pela legislação vigente à época do evento de reversão, respeitadas eventuais cláusulas expressas no presente instrumento acerca da matéria.
16. Seguros
16.1. A Arrendatária Transitória deverá manter os seguros durante toda a execução das Atividades, até o encerramento do Contrato e integral cumprimento de seu objeto, considerados essenciais para garantir uma efetiva cobertura para todos os riscos inerentes às Atividades.
16.2. Todas as apólices de seguros a serem contratadas pela Arrendatária Transitória deverão estabelecer cláusula elencando o Poder Concedente, seus representantes, os financiadores, e seus sucessores, como cossegurados bem como deverão estipular que não terão cláusulas canceladas ou alteradas sem a anuência do Poder Concedente.
16.3. Qualquer ação ou omissão da Arrendatária Transitória que venha a ocasionar perda ou redução das coberturas de qualquer seguro exigido nos termos do Contrato implicará total responsabilidade da Arrendatária Transitória pelas quantias que seriam indenizadas pela seguradora em caso de sinistro, sem prejuízo da imposição das penalidades previstas neste Contrato e em seus Anexos, bem como daquelas dispostas nas regulamentações da ANTAQ e do Poder Concedente.
16.4. Antes de iniciar quaisquer das obras previstas no Contrato e em seus Anexos, e com vigência até sua conclusão, a Arrendatária Transitória deverá:
Contratar seguro na modalidade Riscos de Engenharia - Obras Civis em Construção e Instalações e Montagem; a apólice deverá contemplar a cobertura básica, englobando todos os testes de aceitação, com valor de importância segurada igual ao valor dos gastos com a execução de obras, valor dos fornecimentos, da montagem eletromecânica, canteiros e outros custos que totalizem a parcela de investimentos, conforme projetos apresentados pela Arrendatária Transitória. Deverão constar na apólice as seguintes coberturas adicionais:
a) Riscos do Fabricante;
b) Despesas de salvamento e contenção de sinistros;
c) Maquinaria e equipamento de obra;
d) Danos patrimoniais;
e) Avaria de máquinas;
f) Despesas Extraordinárias representando um limite de 10% (dez por cento) da cobertura básica;
g) Desentulho do Local representando um limite de 10% (dez por cento) da cobertura básica; e
h) A critério da Arrendatária Transitória, outras coberturas adicionais disponíveis na modalidade de Riscos de Engenharia poderão ser incluídas.
Contratar seguro na modalidade Responsabilidade Civil Geral, dando cobertura aos riscos decorrentes da implantação das obras e a quaisquer outros estabelecidos no Contrato e em seus Anexos, cobrindo a Arrendatária Transitória e o Poder Concedente, bem como seus administradores, empregados, funcionários e contratados, pelos montantes com que possam ser responsabilizados a título de danos materiais (dano emergente e lucros cessantes), pessoais, morais, decorrentes das atividades de execução das obras, incluindo custas processuais e quaisquer outros encargos relacionados a danos materiais, pessoais ou morais, com cobertura mínima para danos involuntários pessoais, mortes, danos materiais causados a terceiros e seus veículos, incluindo o Poder Concedente, inclusive para os danos decorrentes dos trabalhos de sondagem de terreno, rebaixamento de
lençol freático, escavações, abertura de galerias, estaqueamento, serviços correlatos (fundações) e dano moral (com cobertura de no mínimo 20% da importância segurada). Deverão constar na apólice as seguintes coberturas adicionais:
a) Responsabilidade Civil do Empregador, com limites de acordo com as práticas de mercado;
b) Poluição súbita;
c) Danos a redes e serviços públicos;
d) Responsabilidade Civil Prestação de Serviços em Locais de Terceiro, caso aplicável, em valor compatível com os danos potenciais passíveis de ocorrer em cada situação; e
e) De transporte de todos os materiais e equipamentos de sua responsabilidade durante a construção.
16.5. A partir do início da prestação das Atividades e até o término do Prazo do Arrendamento Transitório:
Contratar seguro na modalidade Riscos Nomeados e Operacionais incluindo lucros cessantes durante a operação, com cobertura para as despesas fixas necessárias à continuidade da prestação das Atividades, pelo período indenitário mínimo de 6 (seis) meses, incêndio, raio, explosão de qualquer natureza, dano elétrico, vendaval, fumaça, alagamento e desmoronamento para as edificações, estruturas, máquinas, equipamentos móveis e estacionários, relativo aos bens sob sua responsabilidade ou posse, em especial os bens reversíveis integrantes do Arrendamento Transitório; Contratar seguro na modalidade Responsabilidade Civil Geral, dando cobertura aos riscos decorrentes das Atividades, cobrindo a Arrendatária Transitória e o Poder Concedente, bem como seus administradores, empregados, funcionários e contratados, pelos montantes com que possam ser responsabilizados a título de danos materiais (dano emergente e lucros cessantes), pessoais, morais, incluindo custas processuais e quaisquer outros encargos relacionados a danos materiais, pessoais ou morais, decorrentes das Atividades, com cobertura mínima para danos involuntários pessoais,
mortes, danos materiais causados a terceiros e seus veículos, incluindo o
Poder Concedente;
Contratar seguro para acidentes de trabalho relativo aos colaboradores e empregados da Arrendatária Transitória alocados à prestação dos serviços previstos no Contrato.
16.6. A Arrendatária Transitória assume toda a responsabilidade pela abrangência ou omissões decorrentes da contratação dos seguros de que trata o presente Contrato.
16.7. A Arrendatária Transitória é responsável pelo pagamento integral da franquia, em caso de utilização de qualquer seguro previsto no Contrato.
16.8. As apólices de seguro, com exceção daquelas constantes na Cláusula 16.4, deverão ter vigência mínima de 1 (um) Ano a contar da data de sua emissão, sendo de inteira responsabilidade da Arrendatária Transitória mantê-las em plena vigência e de forma ininterrupta durante todo o período contratual.
17. Fiscalização pela ANTAQ
17.1. Os poderes de fiscalização da execução do Contrato serão exercidos pela ANTAQ, sem prejuízo da fiscalização a ser exercida pela Administração do Porto e pelas autoridades aduaneiras, fluviais/marítimas, sanitárias, ambientais e de saúde, no âmbito de suas respectivas atribuições, e se fará diretamente ou mediante convênio, sendo que a ANTAQ terá, no exercício de suas atribuições, livre acesso, em qualquer época, aos dados relativos à administração, à contabilidade e aos recursos técnicos, econômicos e financeiros pertinentes à Arrendamento Transitório, assim como aos Bens do Arrendamento Transitório.
17.2. A fiscalização exercida pela ANTAQ ou pelos demais órgãos competentes não exclui, limita ou atenua a responsabilidade da Arrendatária Transitória por prejuízos causados ao Poder Concedente, à Administração do Porto, aos Usuários ou a terceiros, na forma da regulamentação.
18. Penalidades
18.1. O não cumprimento das Cláusulas deste Contrato, de seus Anexos, do Edital e do
Regulamento de Exploração do Porto Organizado ensejará a aplicação das
penalidades previstas neste Contrato, sem prejuízo de outras penalidades previstas nos demais dispositivos legais e regulamentares da ANTAQ.
18.2. Pelo descumprimento ou atraso no cumprimento deste Contrato, a ANTAQ ou o Poder Concedente, observadas as respectivas competências, poderão, mediante regular processo administrativo, garantida a ampla defesa e o contraditório, decidir pela aplicação, isolada ou cumulativamente, à Arrendatária Transitória, as seguintes sanções:
a) Advertência;
b) Suspensão do direito de participar de licitações e de contratar com a Administração Pública Federal;
c) Extinção do Contrato por culpa da Arrendatária Transitória; e
d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da sanção ou até que seja promovida a sua reabilitação, mediante o ressarcimento pelos prejuízos resultantes e transcurso do prazo da sanção aplicada com base na “alínea c” acima.
18.3. A aplicação das sanções aludidas nas Subcláusulas anteriores não impede que o Poder Concedente declare a extinção do Arrendamento Transitório por culpa da Arrendatária Transitória, observados os procedimentos nele previstos, ou aplique outras sanções nele previstas, tampouco implica afastamento das responsabilidades civil ou criminal da Arrendatária Transitória e/ou de seus administradores ou extinção da obrigação de corrigir as faltas praticadas ou falhas verificadas.
18.4. Após a conclusão do processo administrativo, e sendo determinada aplicação de multa, a Arrendatária Transitória será cientificada para pagamento no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
18.5. A Arrendatária Transitória deverá ser inscrita no Cadastro Informativo de créditos não quitados do Setor Público Federal (CADIN), observados os preceitos da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, pelo débito não quitado.
18.6. O processo administrativo de apuração pelo descumprimento ou atraso no cumprimento deste Contrato observará o disposto na legislação e regulamentação vigentes.
18.7. A suspensão do direito de participar de licitações e de contratar com a Administração Pública Federal será aplicada no caso de práticas reiteradas de infrações contratuais, nos termos do presente Contrato e da regulamentação vigente.
18.8. A imposição de sanções à Arrendatária Transitória não afasta a possibilidade de aplicação de medidas acautelatórias pela ANTAQ, visando preservar a integridade física ou patrimonial de terceiros, tais como: a interdição de instalações, estabelecimentos ou equipamentos, a apreensão de bens ou produtos, além de outras medidas previstas na legislação e regulamentação do setor.
19. Casos de Extinção
19.1. O Arrendamento Transitório se extinguirá por:
a) Advento do termo contratual;
b) Rescisão do Contrato por culpa da Arrendatária Transitória;
c) Rescisão do Contrato por culpa do Poder Concedente;
d) Anulação; ou
e) Falência e outras causas de dissolução da Arrendatária Transitória.
Na extinção do Arrendamento Transitório, as Atividades serão imediatamente assumidas pelo Poder Concedente ou pela Administração do Porto, que ficarão autorizados a ocupar as instalações e a utilizar todos os Bens do Arrendamento Transitório, sem prejuízo da manutenção de suas obrigações perante terceiros ou seus empregados
Na extinção do Arrendamento Transitório, haverá imediata assunção das Atividades relacionadas à Arrendamento Transitório pelo Poder Concedente, que ficará autorizado a ocupar as instalações e a utilizar todos os Bens do Arrendamento Transitório, sem prejuízo da manutenção das obrigações da Arrendatária Transitória assumidas perante terceiros ou seus empregados.
19.2. Advento do Termo Contratual
Encerrado o período de vigência contratual, a Arrendatária Transitória será responsável pelo encerramento de quaisquer contratos inerentes à Arrendamento Transitório celebrados com terceiros, assumindo todos os encargos, responsabilidades e ônus daí resultantes.
A Arrendatária Transitória deverá tomar todas as medidas razoáveis e cooperar plenamente com o Poder Concedente para que as Atividades objeto do Arrendamento Transitório continuem a ser prestadas de acordo com este Contrato, sem que haja interrupção das Atividades objeto do Arrendamento Transitório, bem como prevenindo e mitigando qualquer inconveniência ou risco à saúde ou segurança dos Usuários e dos servidores do Poder Concedente e da ANTAQ.
19.3. Rescisão do contrato por culpa da Arrendatária Transitória
O Poder Concedente poderá declarar a rescisão do Contrato por culpa da Arrendatária Transitória na hipótese de inexecução total ou parcial do Contrato, observado o disposto nas normas regulamentares e legais pertinentes, e especialmente quando a Arrendatária Transitória:
a) Prestar as Atividades objeto deste Contrato de forma inadequada ou deficiente;
b) Descumprir os prazos para implantação e operacionalização das
Atividades;
c) Descumprir Cláusulas contratuais ou disposições legais e regulamentares concernentes à Arrendamento Transitório;
d) Xxxxxxxxx a Atividade ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior, e aquelas autorizadas pela ANTAQ ou pelo Poder Concedente, nos termos da legislação aplicável;
e) Perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação da Atividade objeto do Arrendamento Transitório;
f) Não cumprir as penalidades impostas, nos devidos prazos;
g) Incorrer em desvio do objeto contratual ou alteração social ou modificação do objeto social ou estrutura da sociedade que impeça ou prejudique a execução do Contrato;
h) Realizar, sem prévia e expressa autorização, operação de transferência de controle societário ou de titularidade do Arrendamento Transitório, total ou parcialmente;
i) Faltar com o pagamento de encargos contratuais à Administração do Porto por mais de 4 (quatro) meses;
j) Não atender a intimação do Poder Concedente ou da ANTAQ, no sentido de regularizar a prestação da Atividade;
k) For condenada em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais; ou
l) For condenada judicialmente por atos de que trata a Lei 12.846, de 1º de agosto de 2013, especialmente quando aplicadas as penalidades previstas nos incisos II e III do art. 19 da referida Lei.
O Poder Concedente não poderá declarar a rescisão do Contrato por culpa da Arrendatária Transitória nos casos de ocorrência de caso fortuito ou força maior não seguráveis.
A rescisão do contrato por culpa da Arrendatária Transitória deverá ser precedida da verificação do inadimplemento contratual da Arrendatária Transitória em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.
Não será instaurado processo administrativo para esse fim sem prévia notificação à Arrendatária Transitória, sendo-lhe dado, em cada caso, prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento nos termos contratuais.
Instaurado o processo administrativo e comprovado o inadimplemento, a rescisão será declarada pelo Poder Concedente, não cabendo pagamento de indenização a qualquer título a Arrendatária Transitória, nem a Revisão Ordinária para Recomposição do Equilíbrio Econômico-Financeiro prevista Subcláusula 14.3.
Rescindido o Contrato, não resultará para o Poder Concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da Arrendatária Transitória.
19.4. Rescisão por culpa do Poder Concedente
A Arrendatária Transitória deverá notificar o Poder Concedente de sua intenção de rescindir o Contrato, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo Poder Concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim, nos termos previstos na legislação.
As Atividades prestadas pela Arrendatária Transitória somente poderão ser interrompidas ou paralisadas após o trânsito em julgado da sentença judicial que decretar a rescisão do Contrato.
19.5. Anulação
O Poder Concedente deverá declarar a nulidade do Contrato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, se verificar ilegalidade em sua formalização ou no Processo Seletivo.
19.6. Falência e outras causas de dissolução da Arrendatária Transitória
O Arrendamento Transitório será extinta caso a Arrendatária Transitória tenha sua falência decretada, por sentença transitada em julgado, ou no caso de recuperação judicial que impossibilite a execução deste Contrato ou por qualquer outro tipo de dissolução prevista nos artigos 1.033, 1.034 e 1.035 do Código Civil.
Na hipótese de extinção da Arrendatária Transitória por decretação de falência fraudulenta ou dissolução da Arrendatária Transitória por deliberação de seus acionistas será instaurado processo administrativo para apuração do efetivo prejuízo e determinação das sanções aplicáveis.
Não será realizada partilha do eventual acervo líquido da Arrendatária Transitória extinta entre seus acionistas, antes do pagamento de todas as obrigações perante o Poder Concedente, e sem a emissão de auto de vistoria que ateste o estado em que se encontram os Bens do Arrendamento Transitório.
20. Propriedade Intelectual
20.1. A Arrendatária Transitória cede, gratuitamente, ao Poder Concedente todos os projetos, Planos, plantas, documentos, sistemas e programas de informática e outros materiais, de qualquer natureza, que se revelem necessários ao desempenho das funções que incumbem ao Poder Concedente ou ao exercício dos direitos que lhe assistem, nos termos do Contrato, e que tenham sido especificamente adquiridos ou elaborados no desenvolvimento das Atividades integradas no Arrendamento
Transitório, seja diretamente pela Arrendatária Transitória, seja por terceiros por ela contratados.
20.2. Os direitos de propriedade intelectual sobre os estudos e projetos elaborados para os fins específicos das Atividades integradas no Arrendamento Transitório, bem como projetos, Planos, plantas, documentos, sistemas e programas de informática e outros materiais referidos na Subcláusula anterior, serão transmitidos gratuitamente e em regime de exclusividade ao Poder Concedente ao final do Arrendamento Transitório, competindo à Arrendatária Transitória adotar todas as medidas necessárias para este fim.
21. Disposições Finais
21.1. Exercício de Direitos
O não exercício ou o exercício tardio ou parcial de qualquer direito que assista a qualquer das Partes pelo Contrato não importa em renúncia, nem impede o seu exercício posterior a qualquer tempo, nem constitui novação da respectiva obrigação ou precedente, desde que não tenha operado a prescrição ou a decadência.
21.2. Invalidade Parcial
Se qualquer disposição do Contrato for considerada ou declarada nula, inválida, ilegal ou inexequível em qualquer aspecto, a validade, a legalidade e a exequibilidade das demais disposições contidas no Contrato não serão, de qualquer forma, afetadas ou restringidas por tal fato. As Partes negociarão, de boa-fé, a substituição das disposições inválidas, ilegais ou inexequíveis por disposições válidas, legais e exequíveis, cujo efeito econômico seja o mais próximo possível ao efeito econômico das disposições consideradas inválidas, ilegais ou inexequíveis.
21.3. Foro
As partes elegem o foro da Seção Judiciária do Distrito Federal, Brasil, como competente para:
21.3.1.1. dirimir as controvérsias oriundas do presente contrato, que não versem sobre direitos patrimoniais disponíveis ou que estejam, por outro motivo, excluídas da jurisdição arbitral.
21.4. Comunicações
As comunicações e as notificações entre as Partes serão efetuadas por escrito e remetidas: (i) em mãos, desde que comprovadas por protocolo; (ii) por correio registrado, com aviso de recebimento; ou (iii) por correio eletrônico, desde que seja possível comprovar inequivocamente a procedência da mensagem e seu recebimento.
Qualquer das Partes poderá modificar o seu endereço, mediante simples comunicação à outra Parte.
21.5. Contagem dos Prazos
Os prazos estabelecidos neste Contrato serão contados na forma do art. 132 do Código Civil.
21.6. Idioma
Todos os documentos relacionados ao Contrato e à Arrendamento Transitório deverão ser redigidos em língua portuguesa, ou para ela traduzidos por tradutor juramentado, em se tratando de documentos estrangeiros, devendo prevalecer, em caso de qualquer conflito ou inconsistência, a versão em língua portuguesa.
21.7. Da Publicação
O Poder Concedente providenciará a publicação de extrato do presente Contrato e de seus respectivos aditamentos no DOU, sendo esta condição indispensável para sua eficácia.
E, por estarem justas e contratadas, as Partes assinam o Contrato em 3 (três) vias de igual teor e forma, considerada cada uma delas um original, na presença das testemunhas a seguir identificadas.
Brasília/DF, [●] de [●] de [●],
[assinaturas]
Apêndice 1. Termo de Aceitação Provisória e Permissão de Uso de Ativos
De um lado:
(1) A União, doravante denominada “União”, por intermédio do Ministério de Portos e Aeroportos, com sede em , neste ato representada por seu representante, Sr [●], [qualificação], nomeado por Decreto de [●], publicado no Diário Oficial da União de [●], doravante denominada “MPOR”, na qualidade de “Poder Concedente”; e
(2) A Agência Nacional de Transportes Aquaviários, autarquia integrante da Administração Federal indireta, com sede em , neste ato representada por seu Diretor-Geral, Sr [●], [qualificação], nomeado por Decreto de [●], publicado no Diário Oficial da União de [●], e por seu Diretor [●], nomeado pelo Decreto de [●], publicado no Diário Oficial da União de [●], doravante denominada “ANTAQ”, na qualidade de “Anuente”; e
(3) A SUPERINTENDÊNCIA DO PORTO DE ITAJAÍ, autarquia municipal, com sede em
, neste ato representada por seu Diretor Presidente, Sr. [●], [qualificação], nomeado por [●], publicado [●], doravante denominada “SUPERINTENDÊNCIA DO PORTO DE ITAJAÍ”, na qualidade de “Interveniente”;
E, de outro lado:
(4) [●],[[●], com sede em [Município], Estado de [●], na [endereço], inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, sob o nº [●], neste ato devidamente representada pelos Srs [●], [qualificação], na qualidade de “Arrendatária Transitória”;
Em conjunto, denominadas como “Partes” e, individualmente, como “Parte”:
Cláusula 1ª. – Objeto
1.1. O presente Termo tem por objeto:
1.1.1. A apresentação do inventário com todos os bens existentes e integrantes do Arrendamento Transitório, nos termos do Contrato e seus Anexos, com a indicação do estado de conservação e operação dos referidos bens, e
1.1.2. A permissão de uso e acesso dos bens inventariados indicados na lista anexa, conforme Contrato e seus Anexos, do qual este Termo passa a fazer parte integrante, a fim de que a Arrendatária Transitória proceda à execução do objeto do Arrendamento Transitório.
1.2. O inventário dos bens se encontra no Anexo ao presente Termo de Aceitação Provisória e Permissão de Uso de Ativos, com a sua descrição, estado de conservação e capacidade de operação, com as demais especificações técnicas complementares.
Cláusula 2ª. – Prazo
2.1. A Arrendatária Transitória, pelo presente, se compromete a verificar a exatidão do inventário apresentado, bem como solicitar os ajustes, se necessários, de forma justificada.
2.2. Após o deferimento dos ajustes solicitados, o Poder Concedente e a ANTAQ emitirão um novo inventário, que será Anexo ao Termo de Aceitação Definitiva e Permissão de Uso de Ativos a ser assinado pelas Partes.
2.3. O presente Termo de Aceitação Provisória e Permissão de Uso de Ativos terá o prazo de vigência iniciado na data de sua assinatura e de término na mesma data em que for assinado o Termo de Aceitação Definitiva e Permissão de Uso de Ativos.
Cláusula 3ª. – Benfeitorias
3.1. Quaisquer benfeitorias, sejam úteis, necessárias ou voluptuárias, bem como acessões, consentidas ou não, que a Arrendatária Transitória vier a fazer na área objeto da Permissão de Uso, ficarão a ela incorporadas, desistindo a Arrendatária Transitória de qualquer direito de retenção ou indenização.
Cláusula 4ª. – Extinção
4.1. O presente Termo de Aceitação Provisória e Permissão de Uso de Ativos será extinto nas mesmas hipóteses de extinção previstas do Contrato de Arrendamento Transitório.
4.2. A extinção deste Termo de Aceitação Provisória e Permissão de Uso de Ativos implicará a imediata desocupação da área pela Arrendatária Transitória, ou em um prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias), a critério do Poder Concedente, quando necessário para desmobilização de seus ativos e restituição das áreas cedidas, sob pena da Arrendatária Transitória ser considerada esbulhadora, para efeito de reintegração de posse, conforme artigos 560 e seguintes do Código de Processo Civil e suas alterações posteriores, bem como a devolução de todos os equipamentos cedidos, sem prejuízo das indenizações ao Poder Concedente, quando for o caso.
E, por estarem conformes, os representantes das Partes assinam este Termo de Aceitação Provisória e Permissão de Uso de Ativos, em duas vias de igual teor e forma.
Brasília, DF, [data] [assinaturas]
Lista Provisória de Bens e Ativos e Inventário
Descrição do Bem | Estado de Conservação | Capacidade de Operação | Demais especificações técnicas |
Apêndice 2. Termo de Aceitação Definitiva e Permissão de Uso de Ativos
De um lado:
(1) A União, doravante denominada “União”, por intermédio do Ministério de Portos e Aeroportos, com sede em , neste ato representada por seu
, Sr [●], [qualificação], nomeado por Decreto de [●], publicado no Diário Oficial da União de [●], doravante denominada “MPOR”, na qualidade de “Poder Concedente”; e
(2) A Agência Nacional de Transportes Aquaviários, autarquia integrante da Administração Federal indireta, com sede em , neste ato representada por seu Diretor-Geral, Sr [●], [qualificação], nomeado por Decreto de [●], publicado no Diário Oficial da União de [●], e por seu Diretor [●], nomeado pelo Decreto de [●], publicado no Diário Oficial da União de [●], doravante denominada “ANTAQ”, na qualidade de “Anuente”;
(3) A SUPERINTENDÊNCIA DO PORTO DE ITAJAÍ, autarquia municipal, com sede em
, neste ato representada por seu Diretor Presidente, Sr. [●], [qualificação], nomeado por [●], publicado [●], doravante denominada “SUPERINTENDÊNCIA DO PORTO DE ITAJAÍ”, na qualidade de “Interveniente”;
E, de outro lado:
(4) [●], [●], com sede em [Município], Estado de [●], na [endereço], inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, sob o nº [●], neste ato devidamente representada pelos Srs [●], [qualificação], na qualidade de “Arrendatária Transitória”;
Em conjunto, denominadas como “Partes” e, individualmente, como “Parte”:
Cláusula 1ª. – Objeto
1.1. O presente Termo tem por objeto:
1.1.1. A aceitação formal por parte da Arrendatária Transitória do inventário com todos os bens existentes e integrantes do Arrendamento Transitório, apresentados no Termo de Aceitação Provisória; e
1.1.2. A permissão de uso e acesso dos bens inventariados indicados na lista anexa, conforme Contrato e seus Anexos, do qual este Termo passa a fazer parte integrante, a fim de que a Arrendatária Transitória proceda à execução do objeto do Arrendamento Transitório.
Cláusula 2ª. – Prazo
2.1. O presente Termo de Aceitação Definitiva e Permissão de Uso de Ativos terá o prazo de vigência iniciado na data de sua assinatura e de término na mesma data em que for extinto o Contrato de Arrendamento Transitório.
Cláusula 3ª. – Condições da Permissão
3.1. A Arrendatária Transitória se obriga a:
3.1.1. ter vistoriado os referidos bens, estando de acordo com a descrição constante do inventário, o qual passa a fazer parte integrante do presente, nada mais tendo a reclamar do Poder Concedente em relação aos referidos bens;
3.1.2. utilizar a área, os equipamentos e os bens exclusivamente para execução do objeto do Arrendamento Transitório, vedado seu uso para qualquer outra finalidade;
3.1.3. zelar pela guarda e conservação das áreas e dos equipamentos de forma a poder devolvê-los ao Poder Concedente nas mesmas condições de operação em que ora lhes são entregues;
3.1.4. efetuar o pagamento de eventuais tributos que recaiam ou venham a recair sobre as áreas devido à execução do Contrato de Arrendamento Transitório, bem como despesas relativas à energia elétrica, água e telefonia de canteiros de obras, respondendo, ainda por todas as exigências dos poderes públicos a que der causa; e
3.1.5. ocupar os imóveis e assumir a responsabilidade pela guarda dos mesmos, dos equipamentos e bens, a partir da assinatura deste instrumento.
Cláusula 4ª. Benfeitorias
4.1. Quaisquer benfeitorias, sejam úteis, necessárias ou voluptuárias, bem como acessões, consentidas ou não, que a Arrendatária Transitória vier a fazer na área objeto da Permissão de Uso, ficarão a ela incorporadas, desistindo a Arrendatária Transitória de qualquer direito de retenção ou indenização.
Cláusula 5ª. – Extinção
5.1. O presente Termo de Aceitação Definitiva e Permissão de Uso de Ativos será extinto nas mesmas hipóteses de extinção previstas do Contrato de Arrendamento Transitório.
5.2. A extinção deste Termo de Aceitação Definitiva e Permissão de Uso de Ativos implicará a imediata desocupação da área pela Arrendatária Transitória, ou em um prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias), a critério do Poder Concedente, quando necessário para desmobilização de seus ativos e restituição das áreas cedidas, sob pena da Arrendatária Transitória ser considerada esbulhadora, para efeito de reintegração de posse, conforme artigos 560 e seguintes do Código de Processo Civil e suas alterações, bem como a devolução de todos os equipamentos cedidos, sem prejuízo das indenizações ao Poder Concedente, quando for o caso.
E, por estarem conformes, os representantes das Partes assinam este Termo de Aceitação Definitiva e Permissão de Uso de Ativos, em duas vias de igual teor e forma.
Brasília, DF, [data] [assinaturas]
Lista Definitiva de Bens e Ativos e Inventário
Descrição do Bem | Estado de Conservação | Capacidade de Operação | Demais especificações técnicas |
Apêndice 3. Requisitos do Plano Básico de Implantação
O Plano Básico de Implantação (“PBI”) deverá contemplar o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para informar ao Poder Concedente as etapas e estratégias de implantação das Atividades por parte da Arrendatária Transitória. O PBI deverá, também, assegurar que a Arrendatária Transitória tem as condições necessárias e planeja implantar as estruturas necessárias para realizar todas as Atividades objeto do Contrato sem gerar interferências desnecessárias no sistema portuário e no entorno do Porto Organizado. Em particular, o PBI deve demonstrar com clareza e precisão que a Arrendatária Transitória possui todas as condições necessárias para cumprir todas as Diretrizes Técnicas e Parâmetros do Arrendamento Transitório indicadas no Contrato e em seus Anexos.
Os itens a seguir estabelecem o conteúdo mínimo a ser apresentado no PBI.
A.1. Documentação Introdutória:
A.1.1. Descrição do fluxo operacional e fluxograma de massa das Atividades a serem realizadas, evidenciando os equipamentos, os principais elementos de infraestrutura, e suas principais características técnicas, incluindo capacidade estática de armazenagem e capacidade nominal de movimentação.
A.2. Plano comercial do Arrendamento Transitório:
A.2.1. Descrição dos serviços a serem prestados no Arrendamento Transitório;
A.2.2. Projeções de movimentação de cargas ao longo de todo o período do Arrendamento Transitório e premissas utilizadas.
A.3. Viabilidade técnica e operacional do Arrendamento Transitório:
A.3.1. Descrição geral dos equipamentos arrendados ou a serem adquiridos pela Arrendatária Transitória, incluindo, para aqueles a serem adquiridos, tipo, modelo, principais dimensões, capacidade nominal, eficiência esperada, alcance;
A.3.2. As intervenções em obras civis deverão estar referenciadas em sistemas de custos homologados por órgãos ou entidades da administração pública;
Os equipamentos a serem adquiridos deverão estar acompanhados de memorial técnico e, no mínimo, 2 (dois) orçamentos, devidamente assinados por representantes das empresas.
Apêndice 4. Estrutura Econômico-Financeira do Contrato.
A.4.1 Considerando a natureza simplificada do Arrendamento Transitório, os parâmetros e premissas a serem adotadas na Revisão de Ordinária, especialmente no tocante aos cálculos, ficam pré-estabelecidos no presente documento.
A.4.2 A metodologia utilizada será do fluxo de caixa descontado, ponderado pela taxa WACC definida nesse Contrato.
A.4.3 Na aferição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato serão consideradas as receitas operacionais brutas obtidas durante o período de exploração da área.
a) A Receita Operacional Bruta - ROB será obtida pela multiplicação do total de movimentação de Carga Conteinerizada e Carga Geral, pelas receitas unitárias respectivas definidas no item A.4.10, deste Apêndice 4.
b) Todos os valores serão transportados para mesma data base.
A.4.4 A data-base dos valores considerados na modelagem é setembro/2021.
A.4.5 A taxa de desconto a ser utilizada é o WACC de 9,92% aa, conforme Nota Técnica nº 130/2021/GPO/SOG.
A.4.6 Os custos e despesas serão fixados – exceto valor de arrendamento e depreciação - em função da Receita Operacional Bruta – ROB, no percentual de 30,15%.
A.4.7 A Remuneração à Autoridade Portuária será calculada conforme as regras estabelecidas na Subcláusula 9.2.1.
a) Não serão considerados os valores pagos a título de MME não cumprida. Apenas os valores referentes a movimentação efetivamente realizada serão considerados.
A.4.8 Os investimentos aprovados no PBI serão depreciados pelo método de depreciação linear, conforme CPC 27, adotando-se as taxas anuais de depreciação previstas no Anexo III da Instrução Normativa RFB nº 1700, de 14 de março de 2017.
A.4.9 Para fins de modelagem, são consideradas as seguintes as alíquotas de impostos incidentes:
a) ISS = 5,00%
b) PIS = 1,65%
c) COFINS = 7,60%
d) Contribuição Social = 9%
e) Imposto de Renda (IR) = 25%
A.4.10 As receitas brutas unitárias serão as seguintes:
a) Carga Geral Conteinerizada: R$ 606,27 / TEU.
b) Carga Geral não Conteinerizada: R$ 53,33 / ton.
A.4.11 A equação de apuração do equilíbrio contratual está disposta abaixo
Item | ANO 1 | ANO 2 | ANO 3 | ANO x | |||||
a) Receita Operacional Bruta | |||||||||
b) Impostos b.1)ISS b.2)PIS b.3) COFINS | s/Receita | Bruta | (b.1+b.2+b.3) | ||||||
c) Custos e Despesas | 30,15% * a) | 30,15% * a) | 30,15% * a) | 30,15% * a) | |||||
d) Remuneração à Autoridade Portuária (=d.1) d.1) Variável | |||||||||
e) Lucro ou Prejuízo Operacional – EBITDA (= a – b – c – d) | |||||||||
f) Depreciação | |||||||||
g) Lucro ou Prejuízo Operacional Líquido – EBIT (= e – f) | |||||||||
h) Impostos (=h.1 + h.2) h.1) Contribuição Social h.2) Imposto de Renda (IR) | h.1 * g + h.2*g | h.1 * g + h.2*g | h.1 * h.2*g | g | + | h.1 * g + h.2*g | |||
i) Depreciação | |||||||||
j) Resultado Líquido do Exercício (=g – h + i) | |||||||||
k) Investimentos | |||||||||
l) Valor Líquido do Fluxo de Caixa (= j – k) |
Apêndice 5. Planta de Delimitação das áreas A e B.
<.. image(Interface gráfica do usuário, Diagrama, Aplicativo Descrição gerada automaticamente) removed ..>
Apêndice 6. Relação de bens integrantes da instalação portuária arrendada transitoriamente
Equipamento | Identificação |
Guindastes | STS-01 |
Guindastes | STS-02 |
Spreaders e acessórios para porteiner | SPR-01 |
Spreaders e acessórios para porteiner | SPR-02 |
Spreaders e acessórios para porteiner | SPR-03 |
Acessório para guindaste, gancho para carga geral | HOK-01 |
Guindastes móveis portuários | MHC-02 |
Guindastes móveis portuários | MHC-03 |
Spreaders e acessórios para guindastes, MHC | SPR-07 |
Spreaders e acessórios para guindastes, MHC | SPR-08 |
Spreaders e acessórios para guindastes, MHC | SPR-09 |
Empilhadeiras de grande porte para movimentação de ctnrs cheios | RSK-30 |
Empilhadeiras de grande porte para movimentação de ctnrs cheios | RSK-31 |
Balanças: ano 2005 - Cada uma das 4 posições do Gate 1 conta com uma balança rodoviária. Marca Toledo, fabricadas em 2005 | |
32 Plataformas para conteineres reefer, com 1.105 tomadas para conteieres reefer |