TERMO DE CONVÊNIO Nº 001/AHM/2020
TERMO DE CONVÊNIO Nº 001/AHM/2020
PROCESSO SEI N° 6018.2020/0025152-0
PARTÍCIPES: A AUTARQUIA HOSPITALAR MUNICIPAL (“AHM”) E A SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE E CRUZ VERMELHA BRASILEIRA - FILIAL DE SAO PAULO.
OBJETO DO CONVÊNIO: IMPLANTAÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DE 60 LEITOS (40 DE
INTERNAÇÃO – CLÍNICA MÉDICA E 20 DE TERAPIA INTENSIVA ADULTO), AOS USUÁRIOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE NO HOSPITAL DA ENTIDADE, CONFORME PLANO DE TRABALHO E PLANO ORÇAMENTÁRIA APRESENTADO, MEDIANTE PARCERIA COM A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, ATRAVÉS DESTA AUTARQUIA HOSPITALAR MUNICIPAL, DURANTE O PERÍODO DE 04 (QUATRO) MESES, A PARTIR DE 06/05/2020.
VALOR TOTAL MENSAL: R$ 3.210.000,00 (três milhões duzentos e dez mil reais).
VALOR TOTAL: R$ 12.840.000,00 (doze milhões oitocentos e quarenta mil reais)
DOTAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA: 01.10.10.302.3003.2.507.33.50.39.00.
Pelo presente instrumento, de um lado, a AUTARQUIA HOSPITALAR MUNICIPAL (“AHM”), pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 04.995.603/0001-21, com sede na Xxx Xxxx Xxxxxx, xxx 0.000/0.000, xx Xxxxxxx xx Xxxxxx xx Xxx Xxxxx, XXX 00.000-000, conforme disposto na Lei Municipal nº 13.271/2002, alterada pela Lei Municipal nº 14.669/2008 e regulamentada pelo Decreto Municipal nº 50.478/2009, em especial de seu artigo 3º, inciso II, neste ato representada pela sua Superintendente, XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX, portadora do RG nº /SSP/SP e inscrita no CPF/MF sob o nº , doravante denominada CONVENENTE, e, de outro lado, CRUZ VERMELHA BRASILEIRA - FILIAL DE SAO PAULO, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 07.127.753/0001-01, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, x.x 000 – Xxxxxxxxxxxx - Xxx Xxxxx/XX, neste ato, representada pelo seu Diretor Presidente, XXXXX XXXXXX XXXXXX XXXXXX, portador do RG nº /SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob nº , doravante denominada CONVENIADA, tendo em vista o que dispõe o §1º do artigo 199 da Constituição Federal; o artigo 4º e seguintes da Lei Federal n.º 13.979/2020; o artigo 2º, inciso II, do Decreto Municipal n.º 59.283/2020; a Lei Federal n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990; o artigo 116 da Lei Federal n.º 8.666/93 e os demais dispositivos de legislação aplicáveis ao caso, resolvem celebrar o presente Convênio nº 001/AHM/2020, mediante as seguintes cláusulas e condições:
Resolvem celebrar o presente convênio para desenvolver ação conjunta, conforme cláusulas abaixo:
CLAUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
CONTRATAÇÃO DE LEITOS DE TERAPIA INTENSIVA ADULTO E LEITOS DE INTERNAÇÃO CLÍNICA ADULTO, EM CARÁTER EMERGENCIAL, COM VISTAS AO ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA PELO CORONAVÍRUS. SERÃO CONVENIADAS FRAÇÕES DE 10 LEITOS DE UTI ADULTO E FRAÇÕES DE 10 LEITOS DE INTERNAÇÃO CLÍNICA ADULTO, SENDO O CRITÉRIO DE CLASSIFICAÇÃO O MENOR VALOR GLOBAL MENSAL A CADA FRAÇÃO DE 10 LEITOS, EM CONFORMIDADE COM O PLANO DE TRABALHO.
1.1 A CONVENIADA obriga-se a executar os serviços detalhados no Plano de Trabalho da CONVENIADA, estabelecido no referido documento.
1.1.1 O objeto deste Convênio deverá atingir o fim a que se destina, com eficácia e qualidade requeridas.
1.1.2 A CONVENIADA reconhece as prerrogativas e a autoridade normativa, genérica da direção nacional do Sistema Único de Saúde/SUS, auditoria dos órgãos gestores do SUS, decorrentes da Lei 8080/90.
1.1.3 Faz parte integrante deste Convênio:
a) Plano de Trabalho e Plano Orçamentário
b) Termo de Referência
CLAUSULA SEGUNDA – DA CARACTERÍSTICA DOS SERVIÇOS CONTRATADOS
2.1 A CONVENIADA atenderá em suas dependências e com seus recursos humanos/ técnicos aos usuários do Sistema Único de Saúde – SUS, oferecendo Diárias de Terapia Intensiva Adulto e de Internação Clínica Adulto para atendimento de pacientes Suspeitos ou Coronavírus Positivo, segundo o grau de sua assistência e sua capacidade operacional, em estrito atendimento ao disposto na RDC 7/2010 ANVISA e demais legislações pertinentes.
2.2 O Serviço de Admissão da CONVENIADA solicitará aos pacientes, ou a seus representantes legais, a documentação de identificação e à equipe responsável pela transferência do paciente à documentação de encaminhamento, especificada no fluxo estabelecido pela Secretaria Municipal de Saúde.
2.3 O acompanhamento e a comprovação das atividades realizadas pela CONVENIADA serão efetuados através dos dados registrados em formulários e instrumentos para registro de dados de produção definidos pela CONVENENTE.
2.4 A assistência à saúde prestada em regime de Hospitalização, compreendendo o conjunto de atendimentos oferecidos ao paciente em sua admissão no hospital pela patologia atendida, incluindo- se aí todos os procedimentos terapêuticos necessários para o tratamento.
2.5 No processo de hospitalização, estão incluídos:
▪ Tratamento das possíveis complicações clínicas que possam ocorrer ao longo do processo assistencial;
▪ Tratamentos concomitantes diferentes daquele classificado como principal que motivou a internação do paciente e que podem ser necessários adicionalmente devido às condições especiais do paciente e/ou outras causas;
▪ Fornecimento de todo Recurso Humano profissional para a implantação e execução dos serviços, em atendimento às normas reguladores, em especial à RDC 7/2010 –ANVISA;
▪ Assistência e cuidados médicos e de enfermagem, necessários durante o período de internação;
▪ Procedimentos especiais como Fonoaudiologia, Terapia Ocupacional, Fisioterapia, Psicologia, Nutrição e Dietética, Assistência Social e Farmacológica e outros que se fizerem necessários ao tratamento integral do paciente, respeitando a complexidade da unidade hospitalar;
▪ Tratamento medicamentoso que seja requerido durante o processo de internação;
▪ Terapia Renal Substitutiva de urgência quando indicada;
▪ Fornecimento de Sangue e Hemoderivados;
▪ Serviços de Apoio Diagnóstico, como Exames Laboratoriais e Diagnóstico por Imagem;
▪ Serviços de Apoio Hospitalar como:
✓ Laboratório de Análises Clínicas, com a realização de todos os exames necessários à terapia;
✓ Diagnóstico por Imagem, com a realização de todos os exames necessários à terapia;
✓ Central de Farmácia/ cadeia de Suprimentos com o fornecimento de todo insumo assistencial, medicamentos e materiais médicos necessários à terapia;
✓ Engenharia Clínica, responsável pela disponibilização de todo equipamento médico necessário à terapia, com ênfase especial à disponibilização de Ventiladores Pulmonares, Monitores Multiparamétricos, Bombas de Infusão e todos itens preconizados pela RDC 07/2010. Para as Diárias de Terapia Intensiva deste objeto está incluso a disponibilização de Ventilação Pulmonar Microprocessada Invasiva (Ventilador Pulmonar);
✓ Engenharia e Manutenção Predial, responsável por toda infraestrutura Hospitalar;
✓ Central de Material Estéril para reprocessamento de itens a alta e baixa temperatura;
✓ Lavanderia Hospitalar, com fornecimento de Enxoval Hospitalar;
✓ Nutrição e Dietética, com fornecimento de Alimentação, incluindo nutrição Enteral;
✓ Limpeza Hospitalar e Gestão de Resíduos de Saúde;
✓ Hotelaria Hospitalar;
✓ Recepção, Portaria, Vigilância, Segurança;
✓ Estrutura Lógica, Elétrica, Telefonia, etc.
▪ Serviços e procedimentos diagnóstico-terapêuticos especiais como avaliação médica de especialidades.
✓ No caso do paciente necessitar de procedimento cirúrgico, será referenciado para unidades hospitalares da região através do Complexo Regulador do Município (Central de Regulação da Urgência e Emergência).
CLAUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONVENIADA
3.1 A CONVENIADA deverá executar as atividades e serviços de saúde, com plena observância das diretrizes técnicas estabelecidas por SMS nos termos de suas portarias e protocolos, e da legislação pertinente ao SUS, especialmente o disposto na Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, regulamentada pelo Decreto nº 7.508 de 28 de junho de 2011, destacando-se:
3.1.1 Universalidade de acesso, com assistência igualitária sem discriminação de qualquer natureza;
3.1.2 Integração das atividades de atenção hospitalar com as programações e as redes assistenciais estabelecidas no âmbito da política municipal de saúde, com subordinação à regulação instituída pela CONVENENTE.
3.1.3 A humanização da atenção, garantindo a efetivação de um modelo centrado no usuário e baseado nas suas necessidades de saúde e no respeito aos seus direitos, conforme as diretrizes da Política Nacional de Humanização (PNH);
3.1.4 Gratuidade de assistência, sendo vedada a cobrança em face de pacientes ou seus representantes, responsabilizando-se a CONVENIADA por cobrança indevida feita por seu empregado ou preposto;
3.1.5 Garantia do direito de assistência religiosa e espiritual aos pacientes, por ministro de qualquer culto;
3.1.6 Laicidade na prestação dos serviços de saúde, com observância das diretrizes do SUS e da Secretaria Municipal da Saúde, independentemente das convicções religiosas da CONVENIADA;
3.2 A CONVENIADA ainda se obriga à:
3.2.1 Manter atualizados os prontuários e o arquivo médico, de acordo com a Legislação vigente dos órgãos competentes;
3.2.2 Justificar a pacientes ou a seus representantes, por escrito, as razões técnicas alegadas quando da decisão de não realização de qualquer ato profissional previsto nesta contratação;
3.2.3 Esclarecer aos pacientes e/ou responsáveis legais sobre seus direitos e assuntos pertinentes aos serviços oferecidos;
3.2.4 Respeitar a decisão de paciente e/ou responsável legal, ao consentir ou recusar prestação de serviços de saúde, salvo em casos de iminente perigo de vida ou obrigação legal;
3.2.5 Garantir a confidencialidade de dados e informações sobre pacientes;
3.2.6 Manter em pleno funcionamento as Comissões Obrigatórias e aquelas exigidas pelos Conselhos de Classe;
3.2.7 A CONVENIADA obriga-se a fornecer aos pacientes, relatório do atendimento prestado, com os seguintes dados:
a) Nome do paciente
b) Nome do hospital
c) Localidade
d) Motivo da internação
e) Data de internação
f) Data da alta
g) Tipo(s) de procedimento(s) especiais utilizados quando for o caso
h) Diagnóstico pelo Código Internacional de Doenças (CID) na versão vigente;
3.2.8 O cabeçalho do documento conterá o seguinte esclarecimento: "Esta conta deverá ser paga com recursos públicos provenientes de seus impostos e c o n t r i b u i ç õ e s
s o c i a i s , s e n d o e x p r e s s a m e n t e v e d a d a a cobrança, diretamente do usuário, de qualquer valor a qualquer titulo";
3.2.9 A CONVENIADA deve notificar todas as doenças e agravos de notificação compulsória, estabelecidos mediante normas técnicas de âmbito federal, estadual e municipal, em consonância com o estabelecido na legislação federal, estadual e municipal pertinente.
3.2.10 A CONVENIADA também deve notificar aos órgãos de vigilância em saúde municipais todos os acidentes de trabalho, bem como as doenças e agravos à saúde relacionados ao trabalho, em conformidade com o disposto no Código Sanitário do Município de São Paulo.
3.2.11 A CONVENIADA deverá permitir o integral acesso ao hospital de servidores indicados pela CONVENENTE e aos membros dos diferentes conselhos de saúde devidamente identificados;
3.2.12 É de responsabilidade exclusiva e integral da CONVENIADA a contratação de pessoal suficiente e qualificado para execução do objeto desta contratação, em especial no que tange a RDC 7/2010 – ANVISA, mantendo as equipes de atendimento sempre completas, com número suficiente de profissionais, providenciando a substituição no caso de faltas, licenças e férias a fim de não ocasionar prejuízo à assistência;
3.2.13 Os contratos de trabalho serão celebrados pela CONVENIADA e serão regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) ou outro instrumento legal, não gerando vinculo empregatício com a CONVENENTE.
3.2.14 A CONVENIADA deverá responsabilizar-se pelo recolhimento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do objeto deste contrato.
3.2.15 A CONVENIADA deverá se submeter à legislação trabalhista, inclusive as normativas que disciplinam Segurança e Medicina do Trabalho e Prevenção de Acidentes, em especial as Normas Regulamentadora nº 32 e nº 7, devendo:
3.2.15.1 Garantir o funcionamento do Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT), em cumprimento a NR4;
3.2.15.2 Garantir o funcionamento da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIFA), em cumprimento a NR5;
3.2.16 A CONVENIADA deverá manter em seu poder cadastro atualizado dos profissionais contratados, que deverá conter, no mínimo:
a) Dados Pessoais;
b) Endereço Domiciliar e telefones para contato;
c) Foto 3x4 recente;
d) Cópia do Diploma de Formação de entidade reconhecida pelo MEC e Conselho Regional de Classe quando couber;
e) Cópia do Diploma de Especialização para os cargos e/ou funções que exigem essa formação;
f) Cópia do Comprovante de pagamento do Ano do Exercício validado junto ao Conselho Regional de Classe quando couber;
g) Cópia da Declaração de Ética Profissional, emitida pelo respectivo conselho de classe no ano da contratação.
OBS - Esses registros deverão ser colocados à disposição de qualquer representante da CONVENENTE, quando solicitado, a qualquer tempo durante a vigência do contrato e ou após o término do mesmo, mediante requisição especifica para defesa da municipalidade.
3.2.17 Os profissionais contratados deverão ser incluídos no banco de dados do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde — CNES.
3.2.18 É de responsabilidade exclusiva e integral da CONVENIADA a contratação de pessoal suficiente e qualificado para execução do objeto desta contratação, mantendo as equipes de atendimento sempre completas, com número suficiente de profissionais, providenciando a substituição no caso de faltas, licenças e férias a fim de não ocasionar prejuízo à assistência.
3.2.19 A CONVENIADA deverá prover todo o recurso humano técnico especializado para o pleno funcionamento dos leitos de terapia intensiva adulto, de acordo com o cronograma de implantação descrito na inicial deste instrumento.
3.2.20 A CONVENIADA é responsável pela disponibilidade de Recursos Humanos, fornecimento de insumos, e contratação de serviços necessários para a execução das atividades e ações previstas, se responsabilizando pelos recolhimentos dos encargos decorrentes das contratações de serviços de terceiros.
3.3 Devem ser atendidos toda legislação sanitária e requisitos estruturais:
a) RDC 50/02 que dispõe sobre o regulamento técnico para planejamento, programação, elaboração e avaliação de projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde;
b) RDC 44/09 que dispõe sobre boas práticas farmacêuticas para controle sanitário de funcionamento, de dispensação e de comercialização de produtos e da prestação de serviços farmacêuticos em farmácias e drogarias e dá outras providências;
c) RDC 02/10 que dispõe sobre o gerenciamento de tecnologias em saúde em estabelecimentos de saúde;
d) RDC 228/18 que regulamenta as boas práticas de gerenciamento dos resíduos e de serviços de saúde e dá outras providências;
e) Portaria GM/MS 593/13 que institui o Programa Nacional de Segurança do Paciente;
f) RDC 36/13 que institui ações para a segurança do paciente em serviços de saúde e dá outras providências;
g) Política Nacional de Humanização – Humaniza SUS;
h) RDC 07/2010 que Dispõe sobre os requisitos mínimos para funcionamento de Unidades de Terapia Intensiva e dá outras providências.
CLAUSULA QUARTA - D A S O B R I G A Ç Õ E S D A C O N V E N E N T E
4.1 Disponibilizar à CONVENIADA os meios necessários à execução do presente objeto, incluindo os recursos financeiros;
4.2 Realizar a Fiscalização e monitoramento da execução contratual.
4.3 Acompanhar, avaliar, supervisionar a execução das ações e dos s erviços contratados, em relação a:
4.3.1 Metas estabelecidas, quanto à produção, qualidade, adotando medidas de correção das não conformidades;
4.3.2 Aplicação de recursos financeiros na prestação de contas;
4.4 Promover a resolução das demais questões administrativas correlatas aos trâmites do contrato.
4.5 Realizar a Regulação das ações e serviços de saúde do hospital, por meio de:
4.5.1 Estabelecimento de fluxos de referência e contra referência.
4.5.2 Implementação de protocolos para a regulação de acesso às ações e serviços hospitalares e definição dos pontos de atenção, bem como suas atribuições na Rede de Atenção à Saúde para a continuidade do cuidado após alta ou transferência dos leitos contratados de Terapia Intensiva ou dos leitos de Internação Clínica;
4.5.3 Definição de dispositivos de autorização prévia dos procedimentos de internação hospitalar, salvo em situações em que fluxos sejam definidos "a priori" com autorização "a posteriori".
4.6 Notificar a CONVENIADA, sobre quaisquer mudanças no Sistema Municipal de Regulação.
4.7 Oferecer os subsídios técnicos para a plena utilização das funcionalidades dos Sistemas de Informações quando definidos pela CONVENENTE.
CLAUSULA QUINTA – DA REGULAÇÃO E DO FLUXO DE ADMISSÃO DE PACIENTES
5.1 A regulação do acesso às vagas de UTI Adulto e Leitos de Internação Clínica da CONVENIADA, definição de protocolos e gestão de vagas ficarão a cargo da Secretaria Municipal de Saúde (SMS) ou entidade por ela designada para este fim.
5.2 É de competência da SMS ou de entidade por ela definida:
a) Definir protocolo de acesso;
b) Orientar os hospitais municipais sobre os protocolos;
c) Centralizar as solicitações dos leitos provenientes dos hospitais municipais;
d) Enviar à autoridade competente, a ser definida pela SMS, as solicitações de leitos e acompanhar sua efetivação.
5.3 São elegíveis à admissão aos Leitos de UTI Adulto e Leitos de Internação Clínica na Unidade Hospitalar CONVENIADA, pacientes exclusivamente suspeitos ou confirmados de Infecção pelo Coronavírus, vindos de Estabelecimentos Assistências de Saúde (EAS) pertencentes à da Secretaria Municipal de Saúde (Hospitais, AMAs, UPAs e Pronto Socorros Municipais).
5.4 O EAS solicitante preenche protocolo de pedido de vaga padrão do Complexo da Regulação da Urgência e Emergência (CRUE) via eletrônico (ficha CROSS).
5.5 O Complexo Regulador Municipal avalia os relatórios enviados, no caso do preenchimento indevido retorna ao EAS solicitante para correção e no caso do preenchimento adequado e solicitação pertinente envia, via e-mail, o pedido para a CONVENIADA com cópia para a unidade solicitante.
5.6 A CONVENIADA avalia os critérios de admissibilidade com base nas informações enviadas, em caso do não preenchimento dos critérios nega a solicitação via e-mail, em caso positivo, verifica a disponibilidade de vaga e em caso negativo avisa a CRUE e coloca o paciente em lista de espera, em caso positivo avisa a CRUE da liberação da vaga que comunica a unidade solicitante, por e-mail, para que se proceda transferência do paciente.
5.7 Em caso de necessidade de procedimentos não cobertos por esta contratação e que as unidades hospitalares municipais não ofereçam, a solicitação deverá ser encaminhada ao Complexo Regulador Municipal.
5.8 Quando da alta do paciente da Terapia Intensiva Adulto, a CONVENENTE o receberá em Leitos de Internação Clínica contratualizados por este instrumento ou em Leitos de Internação Clínica em um de seus Hospitais da Rede Municipal de Saúde incluindo Hospitais de Campanha e a regulação será feita pela Secretaria Municipal de Saúde (SMS) ou entidade por ela designada para este fim.
5.9 A Remoção do paciente para internação nos Leitos de UTI Adulto ou em Leitos de Internação Clínica da CONVENIADA, bem como a Remoção deste quando de sua alta de UTI para Leitos de Internação Clínica da CONVENENTE fica a cargo da CONVENENTE.
CLAUSULA SEXTA - DA FORMA DE PAGAMENTO
6.1 O Sistema de pagamento compreenderá o repasse mensal das parcelas, contendo os componentes fixo e variável:
a) O pagamento do componente fixo ocorrerá mediante a prestação de contas mensal, no percentual do valor global mensal 80% (oitenta por cento);
b) O pagamento do componente variável se dará mediante cumprimento das metas quantitativas e qualitativas, no percentual do valor global de 20% (vinte por cento) sendo 10% (dez por cento) para metas quantitativas e 10% (dez por cento) para as metas qualitativas;
6.2 O pagamento do componente fixo e variável se dará de forma concomitante, até o ultimo dia útil do mês subsequente a execução da ação.
6.3 O repasse dos 20% do valor da contratação será vinculado à avaliação da CTA bimestral, considerando a pontuação obtida no Quadro de Pontuação Mensal de Indicadores de Qualidade embasado na Matriz de Indicadores de Qualidade.
6.4 Se por dois meses consecutivos, a CONVENIADA obter seu desempenho qualitativo avaliado inferior a 50, receberá uma notificação para apresentação de justificativas à CAF.
6.5 A análise da parte variável do contrato será feita bimestralmente pela Comissão Técnica de Avaliação (CTA), que apontará possíveis descontos, a depender do resultado da avaliação, a serem aplicados sobre a parcela do mês seguinte. Ao final da contratação, a última parcela só poderá ser liquidada após a CTA final, já se apurando todos os resultados de avaliações e seus possíveis descontos.
6.6 Os Parâmetros para pagamento e Avaliação de Desempenho por Linha de Serviço, seguirão o disposto no Anexo II, que por sua vez, reflete os resultados da Fiscalização do Contrato e da CTA.
CLAUSULA SÉTIMA - DA AVALIAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
7.1 A avaliação da execução da presente contratação será realizada pela Secretaria Municipal de Saúde ou órgão a qual esta designar, cabendo:
7.2 Designar formalmente servidores para compor a Comissão de Avaliação e Fiscalização (CAF) para avaliação da execução do Contrato, com base nas metas contratualmente estipuladas, nos resultados efetivamente alcançados e no cumprimento dos respectivos prazos de execução, envolvendo a verificação objetiva de que os serviços contratados estão sendo realizados de forma satisfatória e, também, pela identificação do alcance das metas do contrato, com a finalidade de determinar o progresso na prestação dos serviços, identificar eventuais desvios dos objetivos contratuais e indicar medidas de correção.
7.3 Cabe à CAF sugerir readequação de metas pactuadas, recursos financeiros e outras que se fizerem necessárias, emitindo pareceres e no caso de necessidade, propor ajustes nos pagamentos efetuados no bimestre em curso ou no subsequente.
7.4 A CAF deste contrato, no desenvolvimento das atividades previstas, poderá requisitar aos representantes da CONVENIADA, esclarecimentos complementares e analisar situações técnicas específicas, quando necessário.
7.5 Havendo indícios fundados ou provas de malversação de bens e recursos de origem pública por parte da CONVENIADA cabe ao Presidente da CAF representar junto ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas do Município, informando-lhe o que foi apurado pela referida Comissão, nos termos do art. 42, do Decreto nº 52.858/2011.
7.6 A CAF deste contrato deverá elaborar relatório técnico sobre os resultados alcançados pela CONVENIADA na execução do contrato, através dos indicadores de qualidade e de produtividade e elevá-los à CTA bimestralmente.
7.7 A Comissão Técnica de Acompanhamento (CTA), instância da SMS ou órgão designado pela mesma, será composta por membros da Autarquia Hospitalar Municipal (AHM) e por representante da
CONVENIADA, a quem compete realizar o acompanhamento e a avaliação da prestação dos serviços de saúde, bem como, do seu funcionamento de acordo com os critérios, parâmetros e calendário previamente acordados com a CONVENIADA, elaborando relatórios de avaliação e fazendo cumprir os itens deste contrato.
7.8 Os trabalhos acima descritos serão bimestrais e os relatórios conclusivos elaborados pela Comissão Técnica de Acompanhamento (CTA) serão disponibilizadas pela AHM, sempre que necessário, para subsidiar as demais instâncias de controle, bem como adequar o planejamento aos exercícios subsequentes.
7.9 O acompanhamento da produção quantitativa será realizado de acordo com as metas estabelecidas por linha de serviço de UTI e Leito de Internação Clínica e respectiva Equipe Mínima que deverá ser apresentada pela Proponente, para avaliação da área técnica CONVENENTE.
7.10 O envio de dados pela CONVENIADA e a análise serão mensais e a avaliação financeira será bimestral.
Valoração de Indicadores para o Contrato – Parte Variável
❖ Matriz de Indicadores de Qualidade
Nº | Indicador (por tipo de Leito Contratado - UTI Adulto e Internação Clínica COVID). | Resultado esperado | Fonte de Verificação. | Fórmula de Cálculo. |
1 | Taxa de Ocupação Hospitalar (dos leitos disponibilizados). | ≥ 85% | Censo Hospitalar. | Nº de pacientes-dia no mês / Nº de leitos-dia no mês na UTI COVID X 100. |
2 | Média de permanência | < 10 dias | Censo Hospitalar. | Nº de Número de pacientes-dia / Total de saídas. |
3 | Devolutivas às Ouvidorias, conforme Portaria SMS 982/2015. | ≥ 80% | Relatório da Ouvidoria SMS. | Total de Respostas dadas ao usuário no prazo/ Total de manifestações ocorridas no mês X 100. |
4 | Preenchimento de prontuários nos seguintes aspectos: legibilidade, assinaturas, CID e exames físicos. | ≥ 80% | Auditoria de Prontuários. | 80% de conformidade no total da amostra de prontuários auditados. |
5 | Taxa de Infecção Primária de Corrente Sanguínea (IPCS). | ≤20% | Relatório da Comissão de Controle de Infecção Hospitalar. | Nº de casos novos de IPCSC no período / Nº de pacientes com cateter central-dia no período X 1000. |
6 | Pontualidade na entrega dos relatórios mensais de prestação de contas assistenciais e financeiras até o 15° dia do mês subsequente a execução das atividades. | 100% | Registro da Entrega dos Relatórios (Protocola da CONVENENTE). | 100% de pontualidade para todos os relatórios protocolados na CONVENENTE. |
❖ Quadro de Pontuação Mensal de Indicadores de Qualidade
Indicador Hospitalar (por tipo de Leito Contratado - UTI Adulto e Internação Clínica COVID). | Mês 01 | Mês 02 | Mês 03 | Mês 04 |
Taxa de Ocupação Hospitalar. | 20 | 20 | 20 | 20 |
Média de permanência na UTI COVID. | 20 | 20 | 20 | 20 |
Devolutivas às Ouvidorias, conforme Portaria SMS 982/2015. | 00 | 00 | 00 | 00 |
Preenchimento de prontuários nos seguintes aspectos: legibilidade, assinaturas, CID e exames físicos. | 10 | 10 | 10 | 10 |
Taxa de Infecção Primária de Corrente Sanguínea (IPCS). | 20 | 20 | 20 | 20 |
Pontualidade na entrega dos relatórios mensais de prestação de contas assistenciais e financeiras até o 15° dia do mês subsequente a execução das atividades. | 20 | 20 | 20 | 20 |
Total. | 100 | 100 | 100 | 100 |
CLAUSULA OITAVA - DA QUANTIDADE DE LEITOS A SEREM OFERTADOS E CRITÉRIO DE JULGAMENTO
8.1 A Proponente deve apresentar a Proposta Comercial claramente dividida em:
Item 1 - Frações de 10 leitos de Terapia Intensiva Adulto para COVID-19, quantas frações puder ofertar de acordo com sua capacidade executiva, atendendo o disposto no presente descritivo técnico, incluindo minimamente as rubricas do Modelo de Plano Orçamentário contido no Anexo I. Item 2 - Frações de 10 leitos de Internação Clínica Adulto para COVID -19, quantas frações puder ofertar de acordo com sua capacidade executiva, atendendo o disposto no presente descritivo técnico, incluindo minimamente as rubricas do Modelo de Plano Orçamentário contido no Anexo I.
8.2 O critério de julgamento será o menor valor global mensal a cada fração de 10 leitos de Terapia Intensiva Adulto para COVID-19 e o menor valor global mensal a cada fração de 10 leitos de Internação Clínica Adulto para COVID-19.
CLAUSULA NONA - DA PROPOSTA COMERCIAL
9.1 A CONVENIADA disponibilizará os leitos à CONVENENTE da seguinte forma:
• 10 leitos de Terapia Intensiva Adulto para COVID – de imediato
• 34 leitos de Internação Clinica – de imediato
• 10 Leitos de Terapia Intensiva Adulto – 15 dias
• 06 Leitos de Internação Clinica – 45 dias
Perfazendo um total de 60 leitos, sendo 44 de imediato e 16, conforme prazos acima.
CLAUSULA NONA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA
9.1 O prazo de vigência contratual é 04 (quatro) meses, a partir de 06/05/2020, prorrogável a depender da evolução da pandemia que em tempo se instala em território nacional, acometendo de forma mais incisiva o município de São Paulo, nos termos do art. 4º da Lei Federal nº 13.979/2020, alterado pela Medida Provisória nº 926/2020.
CLAUSULA DÉCIMA - DA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA OPERACIONAL
10.1 A Proponente deve apresentar Proposta Comercial, incluindo Plano de Trabalho, bem como a relação do pessoal técnico especializado (equipe mínima), incluindo o Responsável Técnico, juntamente com seu Plano Orçamentário para a execução dos serviços descritos, conforme Anexo I.
10.2 Declaração da Proponente que tem condições de disponibilização à CONVENENTE de fração de 10 Leitos de Terapia Intensiva Adulto e/ou fração de 10 Leitos de Internação Clínica para tratamento de pacientes COVID-19, incluindo toda mão de obra especializada, insumos e todos os serviços de apoio assistencial.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA ANTICORRUPÇÃO
11.1 Para a execução deste contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, ou de outra forma a ele não relacionada, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma, conforme previsto no parágrafo 1º do artigo 3º do Decreto nº 44.279, de 24 de dezembro de 2003.
CLÁUSULA DECIMA SEGUNDA - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E DO FORO
12.1 Aplica-se ao presente convênio, no que couber, as normas descritas da Lei Federal n.º 13.979/2020; no Decreto Municipal n.º 59.283/2020; na Lei Federal n.º 8.080/90; na Lei Federal n.º 8.666/93 e nos demais dispositivos de legislação aplicáveis ao caso.
E, por estarem justas e CONVENIADAS, assinam o presente TERMO DE CONVÊNIO em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo.