CONTRATO Nº 108/2021 INEXIGIBILIDADE Nº. 017/2021
CONTRATO Nº 108/2021 INEXIGIBILIDADE Nº. 017/2021
Contrato de Gestão que entre si celebram o Município de Lucas do Rio Verde e a Fundação Luverdense de Saúde (mantenedora do Hospital São Lucas).
O MUNICÍPIO DE LUCAS DO RIO VERDE, inscrito no CNPJ sob o nº 24.772.246/0001-40, estado de Mato Grosso, com sede administrativa na Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxx, 0000-X, Parque dos Buritis, Lucas do Rio Verde – MT, XXX 00000-000, doravante denominado ENTIDADE SUPERVISORA ou CONTRATANTE neste ato representado pelo seu Prefeito Municipal Sr. MIGUEL VAZ RIBEIRO, brasileiro, casado, empresário, portador do RG nº 1414189 SSP- SC e do CPF nº 000.000.000-00, e do outro lado, a FUNDAÇÃO LUVERDENSE DE SAÚDE, inscrita no CNPJ sob o nº 03.178.170/0001-59, entidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de autonomia administrativa, financeira e técnica, com sede na Xxxxxxx Xxxxxx, 000-X, Xxxxxx Xxx Xxxxx, doravante denominada ORGANIZAÇÃO SOCIAL, sendo reconhecida esta qualidade pela ENTIDADE SUPERVISORA através do Decreto Municipal nº 1.274, de 26 de abril de 2004, nos termos da Lei Municipal nº 1.026, de 10 de fevereiro de 2004, Declarada como Entidade de Utilidade Pública através da Lei Municipal nº 771, de 05 dezembro de 2000, qualificada como Organização Social na esfera estadual pelo Decreto Estadual nº 3.622, de 04 de agosto de 2004, na esfera Federal é detentora do CEBAS - Certificado de Assistência Social na Área da Saúde pela Portaria MS nº 870, de 11 de maio de 2017, entidade aderente ao PROSUS do Ministério da Saúde através da Portaria MS nº 978 de 31de maio de 2017, neste ato representada pela Diretora Executiva Sra. XXXXXXXX XXXXX XXXXX XXXX portadora do RG nº 9010675446 SSP-RS e do CPF nº 000.000.000-00, com fundamento no que dispõe a Lei Municipal n 1.026, de 04 de Fevereiro de 2004 e Processo de Inexigibilidade de Licitação nº 017/2021 tendo em vista que a Fundação Luverdense de Saúde (mantenedora do Hospital São Lucas) é a única unidade médico-hospitalar de Lucas do Rio Verde – MT, resolvem firmar o presente CONTRATO DE GESTÃO, que será regido pelas cláusulas e condições que seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO SERVIÇOS E DA FINALIDADE
1.1. O presente CONTRATO DE GESTÃO tem por finalidade o fomento e execução de atividades na área de Serviços Médico-hospitalares, de Diagnóstico e Terapia (Tratamentos Clínicos e Cirúrgicos), Exames complementares e Diagnóstico bem como Metas Qualitativas, por meio de parceria entre as partes contratantes nos serviços e valores previstos no Anexo I e II, exceto nas Unidades de Terapia Intensiva – UTIs.
1.2 Os serviços da presente contratação deverão ser prestados no Hospital São Lucas – Fundação Luverdense de Saúde neste município de Lucas do Rio Verde- MT, à população própria e, de acordo com as normas e diretrizes do SUS.
1.3 Os serviços serão executados por meio do estabelecido entre as partes contratantes nos serviços e valores previstos no Anexo I, deste contrato e que se encontram em conformidade com aqueles valores estabelecidos na Portaria nº 751, de 05 de junho de 2018 – publicada no Diário Oficial de Contas nº 1374, de 7 de junho de 2018 (“Estudo de valores para compra de serviços hospitalares” – disponibilizado na integralidade no sítio eletrônico xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx), e atualizada pela Portaria nº 1695, de 19 de agosto de 2021.
1.4. Para o alcance da finalidade assinalada, visa o presente instrumento especificar o programa de trabalho a ser desenvolvido e as metas a serem alcançadas pela ORGANIZAÇÃO SOCIAL, definir as obrigações e as responsabilidades das partes, bem como estabelecer as condições para execução, os critérios de avaliação e os indicadores de desempenho.
1.5. A execução objeto deste Contrato, obedecerá ao estipulado neste instrumento, bem como às disposições constantes dos documentos adiante enumerados, que, independentemente de transcrição, fazem parte integrante e complementar deste contrato:
1.5.1. Anexo I – Termo de Referência da Inexigibilidade nº 017/2021;
1.5.2. Anexo II – Meta Qualitativas;
1.5.3. Anexo III – Dimensionamento dos serviços assistenciais do hospital São Lucas.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS METAS E OBJETIVOS
2.1 Os serviços médico-hospitalares devem ser prestados de maneira contínua e ininterrupta, atendendo a todas legislações e resoluções pertinentes aos critérios técnicos, de acordo com a demanda apresentada, sendo ela de caráter eletivo e ou urgência/emergência e o cumprimento das metas qualitativas previstas no anexo II;
2.2 Os serviços eletivos e ambulatoriais deverão atender a população usuária nos horários em que as Unidades do Município estejam fechadas. Ficando dispensada a apresentação de encaminhamento SUS nos horários das 00h00 até as 06h00. Sendo necessário a apresentação da ficha de admissão médica na prestação de contas.
2.3 Nos casos de atendimentos de urgência e emergência, independente de internação, será devido a taxa única de urgência/emergência por paciente, que se
refere a todo o atendimento oferecido ao paciente, desde a porta de entrada, classificação de risco, consulta médica, consulta especializada, exames laboratoriais e de imagem, medicamentos, procedimentos e taxa de observação, sendo cobrado um valor único por paciente, independentemente do número de procedimentos e/ou exames que o mesmo tenha sido submetido durante a sua permanência na emergência do hospital, e que sejam necessários para o atendimento integral, deverão ser disponibilizados ao paciente sem cobrança de custo adicional.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES
3.1 Do Município:
3.2. Fornecer à ORGANIZAÇÃO SOCIAL, todas as informações relacionadas com o Serviços do presente contrato;
3.3. Pagar à ORGANIZAÇÃO SOCIAL, na forma estabelecida neste instrumento, efetuando a retenção dos tributos devidos, consoante a legislação vigente;
3.4. Acompanhar e fiscalizar, através de comissão do controle e avaliação, o cumprimento deste instrumento, anotando em registro próprio as falhas detectadas e comunicando as ocorrências de quaisquer fatos que, a seu critério, exijam medidas corretivas;
3.5. Exigir a apresentação de notas fiscais com as requisições fornecidas, recibos, atestados, declarações e outros documentos que comprovem as operações realizadas, o cumprimento de pedidos, o atendimento de providências, o compromisso de qualidade, etc, bem como fornecer à ORGANIZAÇÃO SOCIAL recibos, atestados, vistos, declarações e autorizações de compromissos que exijam essas comprovações;
3.6. Receber os serviços no prazo e condições estabelecidas no termo de referência e seus anexos;
3.7. Aplicar as penalidades à ORGANIZAÇÃO SOCIAL, quando for o caso;
3.8. Notificar, por escrito, a ORGANIZAÇÃO SOCIAL da aplicação de qualquer sanção;
3.9. A ENTIDADE SUPERVISORA não responderá por quaisquer compromissos assumidos pela ORGANIZAÇÃO SOCIAL com terceiros, ainda que vinculados à execução do presente Termo de Contrato, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato da ORGANIZAÇÃO SOCIAL, de seus empregados, prepostos ou subordinados.
3.10 A ENTIDADE SUPERVISORA não responderá pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato de gestão. A inadimplência da ORGANIZAÇÃO SOCIAL não transfere à ENTIDADE
SUPERVISORA a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização.
3.11 A ENTIDADE SUPERVISORA, em processos judiciais ou extrajudiciais em que for demandada, responderá apenas em caráter subsidiário. Caso haja condenação em que a mesma seja obrigada a realizar o pagamento, deverá a ORGANIZAÇÃO SOCIAL realizar a restituição, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do pagamento pela ENTIDADE SUPERVISORA.
3.12 O fiscal devera solicitar a autoridade competente, as providências que ultra- passarem a sua competência, possibilitando a adoção das medidas convenientes para a perfeita execução deste Contrato.
3.13 A ação da fiscalização não exonera a ORGANIZAÇÃO SOCIAL de suas responsabilidades contratuais.
3.2. DA ORGANIZAÇÃO SOCIAL:
3.1. Atender as requisições do ENTIDADE SUPERVISORA, fornecendo os serviços na forma estipulada neste instrumento, principalmente quanto a qualidade e a continuidade ininterrupta da prestação dos serviços médico- hospitalares.
3.2. Os serviços devem ser realizados diariamente de maneira ininterrupta nas dependências físicas do Hospital São Lucas, situado na Avenida Brasil, nº 120 E, Bairro Rio Verde, neste município.
3.3. Prestar os esclarecimentos que forem solicitados pela ENTIDADE SUPERVISORA, cujas reclamações se obriga a atender prontamente, bem como comunicar imediatamente a Secretaria responsável, quaisquer fatos ou anormalidades que porventura possam prejudicar a fiel execução do Contrato;
3.4. Não transferir a outrem, no todo ou em parte, o Serviços do presente contrato, sem prévia e expressa anuência do ENTIDADE SUPERVISORA;
3.5. Credenciar junto a ENTIDADE SUPERVISORA, no prazo de 10 (dez) dias após assinatura do presente, um representante e números de telefone para prestar esclarecimentos e atender as solicitações, bem como reclamações que porventura surgirem durante a execução contratual;
3.6. Indicar, a pedido da ENTIDADE SUPERVISORA, telefones para contato fora dos horários normais de atendimento, inclusive finais de semana e feriados, para os casos excepcionais que porventura venham a ocorrer;
3.7. Responder, integralmente, por perdas e danos que vier a causar a ENTIDADE SUPERVISORA ou a terceiros em razão de ação ou omissão, dolosa ou culposa, imperícia, negligência ou imprudência sua ou de seus empregados,
prepostos ou terceiros no exercício de suas atividades, independentemente de outras cominações contratuais ou legais a que estiver sujeita;
3.8. Responder, integral e exclusivamente, pelas despesas relativas a todos os tributos e encargos previdenciários, sociais, trabalhistas, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato, seguros, taxas e serviços, e quaisquer despesas referentes aos mesmos.
3.8.1. A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o Serviços do contrato;
3.9. Manter durante a execução do Contrato todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
3.10. A ORGANIZAÇÃO SOCIAL deve ser responsável pela qualidade dos serviços.
3.11. Xxxxxxx as todas as demais condições descritas no Termo de Referência que deram origem ao presente contrato;
3.12. Comparecer, sempre que convocada pela fiscalização, ao local designado pela Secretaria responsável, por meio de pessoa devidamente credenciada, para exame e esclarecimentos de quaisquer problemas relacionados com o Serviços fornecido;
3.13. Caso a qualidade dos serviços prestados não corresponda às especificações do Serviços do termo de referência, assim como o cumprimento das metas qualitativas, será aplicado as penalidades cabíveis.
3.14. Além dos demais compromissos assumidos, a ORGANIZAÇÃO SOCIAL
obriga-se a cumprir todos os itens abaixo listados:
3.14.1. Observar, na execução de suas atividades, as diretrizes da ENTIDADE SUPERVISORA;
3.14.2. Apresentar à ENTIDADE SUPERVISORA, no prazo 20 (vinte) dias úteis, e sob forma de um Plano Anual, o detalhamento das metas relativas ao período contratado, acompanhado da respectiva proposta orçamentária e de cronograma de desembolso dos recursos a serem repassados;
3.14.3 Elaborar, submeter à aprovação do Conselho de Saúde e encaminhar à ENTIDADE SUPERVISORA os relatórios gerenciais de atividades, na forma e prazos por esta estabelecidos.
3.14.4 Administrar os bens móveis e imóveis públicos cedidos, assim como aplicar os recursos financeiros que lhe forem repassados exclusivamente na consecução dos objetivos e metas previstos neste instrumento.
3.14.5 A ORGANIZAÇÃO SOCIAL fica obrigada a aceitar nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial do contrato, na forma do artigo 65, § 1º, da Lei nº 8.666/1993;
3.14.6 Disponibilizar na sede da ORGANIZAÇÃO SOCIAL, mensalmente, todos os contratos com os prestadores de serviço e o faturamento geral do Hospital, abrangendo os valores recebidos de particulares e outros convênios (UNIMED, BRF, etc.) ao servidor público designado pela Secretaria Municipal de Saúde, responsável pela fiscalização.
3.14.7. Ter resolutividade nos atendimentos de urgência/emergência, assim como em toda prestação dos serviços contratualizados. O paciente deve ser atendido de forma integral e resolutiva. A Organização Social deverá fornecer em regime presencial a especialidade de ginecologia/obstetrícia durante o período compreendido entre as 06:00 as 18:00, ficando as demais especialidades sob o regime de sobreaviso médico e quando solicitado o mesmo deverá ser em formato presencial para os atendimentos de urgência/emergência, bem como os procedimentos/exames de urgência que forem necessários;
3.14.8. Notificar adequadamente 100% (cem por cento) das doenças de agravos de notificação compulsória, conforme fluxo estabelecido pela Supervisão da Vigilância em Saúde;
3.14.9 Entregar em tempo hábil os prontuários para autorização e auditoria, bem como entregar os prontuários em ordem adequada, devidamente preenchidos, sem erros. Sendo garantido o direito de correção à ORGANIZAÇÃO SOCIAL, após a auditoria que apontou a glosa, permitindo o faturamento no mês subsequente;
3.15 Todos os procedimentos cirúrgicos e internações clínicas devem ser faturadas contas abertas, utilizando a tabela SIGTAP e obedecendo a proporcionalidade sequencial dos procedimentos conforme Manual SIH. Ao término do período de apresentação do mês (último dia útil de cada mês), a ORGANIZAÇÃO SOCIAL deverá apresentar em mídia digital, acompanhado da prestação de contas, planilha sintética em formato excel, contendo as seguintes informações:
a. Nome completo do paciente;
b. Número do cartão SUS (CNS);
c. Data de internação;
d. Data da alta;
e. Código do procedimento realizado, conforme SIGTAP;
3.16. Para competência de apresentação deverá ser respeitado o período do dia 01 (um) ao último dia do mês corrente, levando em consideração a data de alta do paciente. A validade da AIH é de no máximo 03 competências anteriores à competência de apresentação, contada a partir da alta do paciente.
3.17. Disponibilizar em sua sede à Secretaria Municipal de Saúde, além dos dados previstos no item 3.14.2, os demais itens abaixo relacionados:
3.17.1. Relatório mensal detalhado de receita versus despesa;
3.17.2. Balancete contábil mensal;
3.17.3. Balanço geral anual.
3.18. Cumprir todas as demais Obrigações Constantes no Termo de Referência.
3.19. Executar todos os serviços previstos no anexo I, assim como as metas qua- litativas do anexo II;
3.20. Inclui-se na prestação dos serviços contratualizados a utilização de equipa- mentos e exames diagnósticos necessários para a realização da assistência, as- sim como todos os custos advindos da execução dos serviços;
3.21. Responsabilizar-se por todos os ônus e tributos, emolumentos, honorários ou despesas incidentais sobre os serviços contratados, bem como cumprir rigoro- samente todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias e acidentárias relativas ao pessoal que empregar para a execução dos serviços, inclusive as decorrentes de convenções, acordos ou dissídios coletivos;
3.22. Atender às normas da RDC nº 63, de 25 de novembro de 2011, da ANVISA que dispõe sobre os Requisitos de Boas Práticas de Funcionamento para os Ser- viços de Saúde;
3.23. Ter disponibilidade de equipes de saúde em número e perfil assistencial adequado para a segurança e qualidade do serviço;
3.24. Todos os profissionais da assistência deverão possuir registro no Conselho de suas respectivas classes;
3.25. Garantir que todo atendimento realizado seja obrigatoriamente registrado em prontuário, carimbado e assinado pelo profissional responsável, contendo nome legível, número do conselho de classe e assinatura;
3.26. Os serviços deverão obedecer às normas técnicas de biossegurança, utili- zando os Equipamentos de Proteção Individual (EPI) definidos no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), NR 32 e Comissão de Controle de In- fecção Hospitalar (CCIH);
3.27. Informar imediatamente à Secretaria de Saúde quaisquer avarias ou defei- tos de funcionamento de equipamentos ou materiais que impeçam a realização dos serviços ou possam acarretar riscos à segurança dos pacientes;
3.28. Eximir-se de exigir cobrança de qualquer paciente em atendimento SUS ou terceiro, por quaisquer serviços médicos, hospitalares ou complementares da as- sistência devida ao paciente, por profissional preposto ou sócio da empresa em razão da execução dos serviços prestados, sob pena de responsabilidade civil e criminal;
3.29. Manutenção das especialidades médicas necessárias para execução e cumprimento dos serviços em conformidade com os anexos I e II;
3.30. Justificar por escrito ao paciente ou a seu representante, as razões técnicas alegadas que fundamentaram a decisão de não realizar qualquer ato profissional a que está obrigado, esclarecendo aos pacientes sobre seus direitos e assuntos pertinentes aos serviços oferecidos e encaminhar cópia desta justificativa na prestação de contas;
3.31. Atender os casos de Emergência (encaminhar para outras unidades de saú- de conforme necessidade – processo de Regulação) mesmo sem encaminha- mento das Unidades de Saúde. Após o atendimento da emergência, se for cons - tatado que o paciente não é munícipe, proceder a regulação do mesmo ao servi - ço de referência, conforme fluxo habitual. Todo o processo de regulação estadual deverá estar devidamente registrado no prontuário do paciente. Havendo negati- va de vaga pelo regulador estadual ou risco de morte ao paciente, relatado pelo médico assistente e condições técnicas do Hospital São Lucas de realizar o pro- cedimento clínico ou cirúrgico (condições cumulativas), este será pago pelo Con- trato de Gestão sem multiplicação pelo fator de correção, ou seja, valor do proce- dimento na tabela SIGTAP (multiplicado por um) respeitando as condições de controle, avaliação e auditoria previstas neste instrumento;
3.32. Quando indicado fazer cumprir o processo de Regulação Estadual conforme legislações vigentes;
3.33. Oferecer aos usuários toda estrutura física e profissional contratualizado neste instrumento no Hospital São Lucas, que possa atender satisfatoriamente as exigências do caso clínico de cada paciente, incluindo os exames complementares e especialidades médicas como (pediatria, ginecologia e obstetrícia, cirurgia geral, ortopedia, cirurgia vascular, otorrinolaringologia, neurocirurgia, coloproctologia, urologia, cirurgia plástica, nefrologia entre outras especialidades médicas que se façam necessárias para execução dos procedimentos elencados no anexo I deste contrato. Na mesma sequência, a necessidade do profissional odontólogo qualificado para atendimento de pacientes com necessidades especiais;
3.34. Prestar serviço humanizado e de qualidade aos usuários;
3.35. Contribuir para a integração da Rede de Saúde do Município;
3.36. Cumprir as metas qualitativas estipuladas neste contrato conforme descritivo no anexo II.
3.37. A ORGANIZAÇÃO SOCIAL ficará responsável por informar semanalmente à Central de Regulação, via e-mail (xxxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx), sobre os procedimentos e pacientes agendados e/ou cancelados neste período. Sendo necessário, eventualmente, a paralisação de quaisquer procedimentos, a ORGANIZAÇÃO SOCIAL, deverá comunicar imediatamente via ofício o ocorrido e as medidas que serão adotadas para reestabelecimento do serviço.
CLÁUSULA QUARTA – DOS RECURSOS FINANCEIROS
4.1. Para o cumprimento dos serviços/metas e objetivos pactuados neste instrumento, fica proposto o valor global de recursos públicos a serem transferidos no montante de R$ 25.200.000,00 (vinte e cinco milhões e duzentos mil reais) estimados para o período de 12 (doze) meses.
4.2 Serão pagos mensalmente, durante 12 (doze) meses, parcelas de R$ 2.100.000,00/mês (dois milhões e cem mil reais), conforme a execução dos serviços e cumprimento de metas e que correrão por conta da dotação orçamentária:
08.002.0.0.10.302.0804.2372.33.90.39.00.00.0100000000
08.002.0.0.10.302.0804.2372.33.90.39.00.00.0102000000
08.002.0.0.10.302.0804.2372.33.90.39.00.00.0300000000
4.3 Da composição do valor mensal:
4.3.1. Até R$ 1.200.000.00 (um milhão e duzentos mil reais) pelos serviços executados e validados pela comissão de avaliação.
4.3.2. Até R$ 900.000,00 (novecentos mil reais) conforme cumprimentos das metas qualitativas constante no Anexo – II.
4.4. Os valores dos procedimentos ficam definidos mediante fator de conversão da Tabela SIGTAP, respeitando a média regional. Em caso de atualização de valores da referida tabela pelo Ministério da Saúde, este contrato deverá ser revisado imediatamente.
4.5. Os recursos repassados para a ORGANIZAÇÃO SOCIAL, enquanto não utilizados, deverão ser aplicados e os rendimentos dessa aplicação devem ser revertidos exclusivamente aos objetivos deste contrato de gestão.
4.6. Após o ATESTO do servidor responsável pela fiscalização deste contrato, a ENTIDADE SUPERVISORA efetuará o pagamento das Notas Fiscais mediante ordem bancária, mensalmente até o 20º (vigésimo) dia do mês. subsequente a prestação dos serviços prestados.
4.7. O pagamento das notas fiscais apresentadas e devidamente atestadas será efetuado através de Ordem Bancária de titularidade da ORGANIZAÇÃO SOCIAL.
4.8. A ENTIDADE SUPERVISORA não se responsabiliza pelo pagamento de notas fiscais sem a aprovação do Conselho Municipal de Saúde por meio de resolução.
4.9. Para fazer jus ao pagamento, a ORGANIZAÇÃO SOCIAL deverá apresentar com cada nota fiscal, os seguintes documentos:
4.9.1. Certidão Negativa de Tributos Federais unificada com a CND-INSS, fornecida pela Fazenda Federal, e a Dívida Ativa da União, fornecida pela Procuradoria da Fazenda Nacional;
4.9.2. Certidão Negativa de Débitos Municipais da sede da ORGANIZAÇÃO SOCIAL;
4.9.3. Certidão de Regularidade com Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
4.9.4. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT);
4.9.5. Certidão Negativa de Débitos Estaduais, no Estado onde se encontre a sede da ORGANIZAÇÃO SOCIAL.
4.10. Nenhum pagamento será efetuado à ORGANIZAÇÃO SOCIAL, enquanto pendente de liquidação, qualquer obrigação financeira que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência, sem que isso gere direito à atualização monetária.
4.11. A nota fiscal que for apresentada com erro será devolvida à ORGANIZAÇÃO SOCIAL para retificação e reapresentação, acrescentando-se no prazo fixado, os dias que se passarem entre a data da devolução e a da reapresentação.
4.12. O valor pago à ORGANIZAÇÃO SOCIAL será exclusivamente correspondente ao valor dos serviços e metas qualitativas auditados e validados pela equipe técnica, da seguinte forma:
4.12.1. As guias de autorização e agendamento de procedimentos cirúrgicos eletivos serão previamente autorizadas, liberadas e entregues ao Hospital São
Lucas pela Central de Regulação Municipal, mediante protocolo. As guias terão validade máxima de 60 (sessenta) dias e o procedimento liberado deverá ser executado dentro deste período;
4.12.2. Caberá à ORGANIZAÇÃO SOCIAL após receber as guias de autorização emitidas pela Central de Regulação Municipal efetivar o agendamento dos procedimentos e informar ao paciente do mesmo, assim como o cancelamento do mesmo quando necessário.
4.12.3. As guias não agendadas e/ou não realizadas deverão ser devolvidas a Central de Regulação através de protocolo com relação de todos os pacientes e justificativas individuais.
4.13. Os atendimentos subsequentes realizados em período menor ou igual a 24 horas, estarão sujeitos a avaliação da Comissão de auditoria, podendo os mesmos serem glosados.
4.14. Em virtude da integração ao presente contrato dos procedimentos pactuados na Programação Pactuada Integrada – PPI do governo federal, referentes às internações hospitalares (Autorização de Internação Hospitalar- AIH),excepcionalmente, em casos de urgência e emergência, cujo procedimento necessário não esteja elencado no anexo deste contrato, e que obrigatoriamente seja classificado como média complexidade na tabela SIGTAP, o mesmo deverá ser avaliado e se aprovado pela comissão para pagamento será aplicado ao mesmo o fator de correção deste instrumento.
4.15 O fiscal devera atestar as notas fiscais da ORGANIZAÇÃO SOCIAL para efeitos de pagamento;
CLÁUSULA QUINTA – DOS RECURSOS HUMANOS
5.1. A ORGANIZAÇÃO SOCIAL poderá solicitar a ENTIDADE SUPERVISORA a liberação de servidores públicos para exercício na ORGANIZAÇÃO SOCIAL que, a critério único e exclusivo da ENTIDADE SUPERVISORA poderá atender à solicitação.
5.2. A ENTIDADE SUPERVISORA após análise da requisição, deferirá ou não num prazo de até 30 (trinta) dias, a liberação de servidores públicos para exercício na ORGANIZAÇÃO SOCIAL.
5.3. Na gestão dos servidores públicos eventualmente cedidos na forma desta cláusula, caberá à ENTIDADE SUPERVISORA, ouvida, quando for o caso, a ORGANIZAÇÃO SOCIAL, a concessão de direitos como férias, licenças e aposentadorias.
5.4. A ORGANIZAÇÃO SOCIAL compromete-se, no prazo do Contrato de Gestão, a não ceder a qualquer instituição pública ou privada seus empregados.
CLÁUSULA SEXTA – DA FISCALIZAÇÃO, DO ACOMPANHAMENTO E DA AVALIAÇÃO DE RESULTADOS
6.1. No âmbito deste contrato, a ENTIDADE SUPERVISORA, através da Comissão de Controle e Avaliação Municipal e da Comissão de Acompanhamento e Avaliação regularmente instituídas, serão responsáveis pela fiscalização de sua execução, cabendo-lhes ainda, a supervisão, acompanhamento e avaliação de desempenho da ORGANIZAÇÃO SOCIAL de acordo com os objetivos, metas e indicadores de desempenho, observada a sistemática de avaliação. Sendo que a comissão de Controle atua na dependência do hospital São Lucas, diariamente no acompanhamento dos serviços executados, tendo os membros da comissão acesso irrestrito a todos os ambientes.
6.2. A Comissão de Acompanhamento e Avaliação, deverá reunir-se mensalmente a fim de proceder no acompanhamento e avaliação dos serviços/metas e após emitirá relatório da análise dos resultados da execução pela ORGANIZAÇÃO SOCIAL deste Contrato de Gestão à Entidade Supervisora, ao Conselho Municipal de Saúde e ao Controle Interno.
6.3. A ORGANIZAÇÃO SOCIAL destinará, gratuitamente, 01 (uma) sala nas dependências do Hospital São Lucas para o desenvolvimento dos trabalhos rotineiros da Comissão de Controle e Avaliação Municipal e do Médico Regulador/Autorizador/Supervisor.
6.4. A Comissão de Controle e Avaliação Municipal deverá notificar a ORGANIZAÇÃO SOCIAL caso haja inconsistências e atrasos nos prazos estabelecidos neste contrato.
6.5 Durante o período de vigência, este Contrato será acompanhado e fiscalizado por comissão instituída por portaria da ENTIDADE SUPERVISORA, devendo este:
6.5.1. Promover a avaliação e fiscalização dos serviços executados, solicitando à ORGANIZAÇÃO SOCIAL e seus prepostos todas as providências necessárias ao bom andamento deste contrato;
CLÁUSULA SÉTIMA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
7.1. A ORGANIZAÇÃO SOCIAL elaborará e apresentará à ENTIDADE SUPERVISORA relatórios circunstanciados, semestrais e anuais, de execução do Contrato de Gestão, comparando as metas com os resultados alcançados, em consonância com o Plano Anual, acompanhado de demonstrativo da adequada utilização dos recursos públicos, da avaliação do desenvolvimento do Contrato de
Gestão, das análises gerenciais cabíveis e de parecer técnico conclusivo sobre o período em questão.
7.2. A ENTIDADE SUPERVISORA poderá exigir da ORGANIZAÇÃO SOCIAL, a qualquer tempo, informações complementares e a apresentação de detalhamento de tópicos e informações constantes dos relatórios.
7.3. Caberá à ORGANIZAÇÃO SOCIAL promover, até 60 (sessenta) dias após encerramento anual do contrato, a publicação integral no Diário Oficial do Estado dos relatórios financeiros e de execução deste contrato aprovados pelo Conselho de Saúde, bem ainda, em extrato, em 2 (dois) jornais de circulação estadual.
7.4. Os serviços somente serão pagos após validação e autorização da comissão Controle de avaliação da seguinte forma:
7.4.2. A Comissão de Acompanhamento e Avaliação terá um prazo máximo de 10 (dez) dias corridos para analisar os documentos apresentados, elaborar relatório, e se necessário, encaminhar para correção;
7.4.3. Após da devolução a ORGANIZAÇÃO SOCIAL terá um prazo máximo de 2 (dois) dias corridos para realizar as correções e reencaminhar para a Comissão de Acompanhamento e Avaliação.
7.4.4. Após parecer favorável da Comissão de Acompanhamento, a prestação de contas será encaminhada aos membros do Conselho Municipal de Saúde, acompanhado da convocação, que deverá ocorrer com 3 (três) dias de antecedência, para reunião Ordinária, para deliberação;
7.4.5. Após aprovação deverá ser emitida resolução de aprovação pelo Conselho Municipal de Saúde e a mesma ser apresentada na Secretaria Municipal de Saúde;
7.5 A ORGANIZAÇÃO SOCIAL deverá emitir nota fiscal no valor aprovado e encaminhar à Secretaria Municipal de Saúde, a qual encaminhará à tesouraria para pagamento até o 20º (vigésimo) dia do mês.
7.6. A forma e os documentos a serem apresentados pela ORGANIZAÇÃO SOCIAL estão previstos no quadro abaixo:
1. TERMO DE ABERTURA |
2. RELATÓRIO DESCRITIVO (Sumário) |
3. DECLARAÇÃO DE GUARDA E CONSERVAÇÃO DE DOCUMENTOS |
4. OFÍCIOS DE ENCAMINHAMENTO (Secretaria Municipal de Saúde, Controladoria Municipal e Conselho Municipal de Saúde) |
5. CERTIDÕES (Negativas da: Débitos Federais, Débitos Estaduais, Débitos Municipais, Regularidade do FGTS e Débitos Trabalhistas) |
6. NOTAS EXPLICATIVAS |
7. DEMONSTRATIVO DE SERVIÇOS REALIZADOS |
8. RELATÓRIO DE SERVIÇOS DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA |
9. RELATÓRIO DE EXAMES COMPLEMENTARES/ELETIVOS |
10. RELATÓRIO DE PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS E CLÍNICOS |
11. SERVIÇOS REALIZADOS NA URGÊNCIA E EMERGÊNCIA I. Encaminhamento emitido pelas unidades de saúde da rede municipal II. Classificação de risco dos pacientes III. Admissão médica |
12. EXAMES COMPLEMENTARES/ELETIVOS I. Guia de autorização e agendamento emitida pela Central de Regulação Municipal II. Nos casos de solicitação de raio-X de urgência, nos horários em que o Centro de Imagens não esteja funcionando, deverá ser apresentado a solicitação médica de urgência |
13. PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS E CLÍNICOS |
14. GUIA DE AUTORIZAÇÃO EMITIDA PELO MÉDICO E/OU PROFISSIONAL RESPONSÁVEL |
15. RELATÓRIO DAS METAS QUALITATIVAS |
16. TERMO DE ENCERRAMENTO |
CLÁUSULA OITAVA – DA VIGÊNCIA E DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
8.1. O presente contrato de gestão vigorará pelo prazo de 12 (doze) meses, contados da data de sua assinatura e poderá ser prorrogado de comum acordo entre as partes e devidamente justificado, após demonstrada a consecução dos objetivos estratégicos e das metas estabelecidas e com avaliação favorável da entidade supervisora até o limite máximo previsto em lei.
8.1.1 O prazo de execução será imediata e ininterrupta, todos os atendimentos eletivos e ambulatoriais se dão a partir da apresentação de encaminhamento SUS das Unidades de Saúde e Central de Regulação Municipal, em casos de atendimentos de Urgência e Emergência fica suspenso a obrigatoriedade de en- caminhamento prévio.
8.2. A repactuação, parcial ou total, deste Contrato de Gestão, formalizada mediante termo aditivo e necessariamente precedida de justificativa da ENTIDADE SUPERVISORA, poderá ocorrer:
8.2.1. Por recomendação constante do relatório de avaliação da Comissão;
8.2.2. Para adequação à Lei Orçamentária;
8.2.3. Para adequação a novas políticas de governo que inviabilizem a execução nas condições contratuais originalmente pactuadas.
8.3. Caso ocorra alteração de valores e/ou metodologia na tabela SIGTAP (Tabela SUS Nacional), este contrato deverá ser revisto.
XXXXXXXX XXXX – DAS HIPÓTESES DE RESCISÃO
9.1. Obedecidas as disposições contidas nos art. 77 a 80 da Lei Federal nº 8.666/1993, e alterações posteriores, o presente contrato poderá ser rescindido, por acordo entre as partes ou administrativamente, independentemente das demais medidas legais cabíveis, nas seguintes situações:
9.1.1. Se houver descumprimento, ainda que parcial, das cláusulas, dos objetivos e metas, decorrentes de má gestão, culpa, dolo ou violação de lei ou do estatuto social por parte da ORGANIZAÇÃO SOCIAL;
9.1.2. Na hipótese de não atendimento às recomendações decorrentes na forma da Cláusula Sétima;
9.1.3. Se houver alterações no Estatuto da ORGANIZAÇÃO SOCIAL que impliquem em modificação nas condições de sua qualificação como organização social ou de execução do presente.
9.1.4. A rescisão contratual será motivada e precedida de processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, com vistas à promoção da desqualificação da ORGANIZAÇÃO SOCIAL;
9.1.5. Na hipótese de rescisão administrativa, a ORGANIZAÇÃO SOCIAL deverá, imediatamente, devolver ao patrimônio do Município os bens cujo uso foi permitido e prestar contas da gestão dos recursos recebidos, procedendo à apuração e à devolução do saldo existente.
9.2. O presente instrumento poderá ser rescindido de pleno direito, nas seguintes situações:
9.2.1. Quando a ORGANIZAÇÃO SOCIAL não cumprir as obrigações constantes neste contrato;
9.2.2. Quando a ORGANIZAÇÃO SOCIAL der causa a rescisão administrativa, nas hipóteses previstas nos incisos de I a XII, XVII e XVIII do art. 78 da Lei nº 8.666/1993;
9.2.3. Em qualquer hipótese de inexecução total ou parcial deste contrato;
9.2.4. Por razões de interesse público devidamente demonstradas e justificadas.
9.3. A solicitação da ORGANIZAÇÃO SOCIAL para rescisão contratual poderá não ser aceita pelo Município de Lucas do Rio Verde, facultando-se a esta, neste caso, a aplicação das penalidades previstas neste instrumento.
9.4. Havendo a rescisão contratual, cessarão todas as atividades da
ORGANIZAÇÃO SOCIAL, relativas a prestação dos serviços.
9.5. Caso o Município de Lucas do Rio Verde não se utilize da prerrogativa de rescindir o contrato, a seu exclusivo critério poderá suspender a sua execução e/ou sustar o pagamento das faturas, até que a ORGANIZAÇÃO SOCIAL cumpra integralmente a condição contratual infringida.
9.6. A ORGANIZAÇÃO SOCIAL poderá rescindir este contrato caso ocorra o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de serviços médico-hospitalares, ou parcelas destes já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado a ORGANIZAÇÃO SOCIAL o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação (Art. 78, inciso XV da Lei nº 8.666/1993).
CLÁUSULA DÉCIMA - DO RECEBIMENTO E ACEITAÇÃO
10.1. Os serviços serão prestados na forma contratual e recebidos mensalmente, de acordo com sua execução, pela ENTIDADE SUPERVISORA, mediante prestação de contas.
10.2. Serão recebidos de acordo com o que dispõe o as alíneas “a” e “b”, I, art. 73, Lei 8.666/1993.
10.3 Atender as solicitações da ENTIDADE SUPERVISORA, fornecendo o Serviços na forma estipulada neste instrumento, principalmente quanto a qualidade e a continuidade ininterrupta da prestação dos serviços médico- hospitalares.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS PENALIDADES
11.1. A ORGANIZAÇÃO SOCIAL que ensejar o retardamento da execução do contrato, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução dos Serviços, licitado, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito prévio da citação e da ampla defesa, ficará impedido de licitar e contratar com a Prefeitura de Municipal de Lucas do Rio Verde, pelo prazo de até 02 (dois) anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a pena.
11.2. A penalidade será obrigatoriamente registrada no Diário Oficial de Contas – Tribunal de Contas Mato Grosso (TCE) e no caso de suspensão de licitar, a
ORGANIZAÇÃO SOCIAL deverá ser descredenciado por igual período, sem prejuízo das demais cominações.
11.3. O atraso injustificado na execução do instrumento contratual sujeitará o contratado à multa de mora, sem prejuízo da possibilidade de rescisão contratual, que será aplicada considerando as seguintes proporções:
11.3.1. 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, na execução de serviços, calculado sobre o valor correspondente à parte inadimplente, até o limite de 9,9% (nove inteiros e nove décimos por cento), que corresponde a até 30 (trinta) dias de atraso;
11.3.2. 0,66% (sessenta e seis centésimos por cento) por dia de atraso que exceder o subitem anterior, na execução de serviços, calculados desde o trigésimo primeiro dia de atraso, sobre o valor correspondente à parte inadimplente, em caráter excepcional e a critério do órgão contratante, limitado à 20% (vinte por cento) do valor total da avença;
11.4. Pela inexecução total ou parcial do contrato, irregularidades detectadas no curso do procedimento licitatório, a Administração poderá aplicar às seguintes sanções:
11.4.1. Advertência;
11.4.2. Multa Compensatória de:
11.4.2.1. Até 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, pela recusa injustificada em assinar o contrato;
11.4.2.2. Até 15% (quinze por cento) em caso de inexecução parcial do Serviços ou nos casos de rescisão do contrato, calculada sobre a parte inadimplida;
11.4.2.3. Até 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, pela sua inexecução total.
11.4.3. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o Município por período não superior a 02 (dois) anos, conforme escalonamento determinado pelo art. 12 do Decreto Municipal nº. 4.915/2020; e
11.4.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior
11.5. A sanção de multa moratória prevista pelo item 11.3 não impede a aplicação da multa compensatória prevista pelo item 11.4.2 deste edital, conforme previsto pelo artigo 9º, § 5º do Decreto Municipal nº 4.915/2020.
11.6. As sanções previstas nos itens 11.4.1, 11.4.3, 11.4.4, poderão ser aplicadas conjuntamente com as previstas pelos itens 11.3 e 11.4.2, garantida a defesa prévia do interessado.
11.7. A execução das sanções previstas pelos itens 11.3 e 11.4.2 poderá se dar, conforme caso, da seguinte forma:
11.7.1. Quitação do valor da penalidade por parte do fornecedor através da emissão de Guia de Recolhimento;
11.7.2. Desconto no valor da garantia depositada do respectivo contrato, se houver;
11.7.3. Desconto no valor das parcelas devidas à ORGANIZAÇÃO SOCIAL;
11.7.4. Processo judicial após prévia inscrição do débito em dívida ativa;
11.08. Em qualquer caso de aplicação de sanção, será assegurado o direito ao contraditório e ampla defesa do contratado.
11.09. Na aplicação das penalidades previstas neste edital deverão ser observadas todas as normas contidas no Decreto Municipal nº 4.915/2020.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA PUBLICIDADE
12.1. O presente instrumento, no prazo previsto na legislação em vigor, será publicado pela ENTIDADE SUPERVISORA, por extenso, no Diário Oficial de contas do TCE – MT.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO FORO
13.1. Fica eleito o foro da Comarca de Xxxxx do Rio Verde para dirimir qualquer dúvida o solucionar questões que não possam ser resolvidas administrativamente, renunciando as partes a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E por estarem, assim, justas e acordadas, firmam as partes o presente contrato em 03 (três) vias de igual teor e forma e para os mesmos fins de direito, na presença das testemunhas abaixo.
Lucas do Rio Verde, 31 de Agosto de 2021.
Município de Lucas Do Rio Verde Miguel Vaz Ribeiro Prefeito Municipal
ENTIDADE SUPERVISORA
FUNDAÇÃO LUVERDENSE DE SAÚDE
Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxx Diretora Executiva ORGANIZAÇÃO SOCIAL
Testemunhas:
Nome: Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx CPF: 000.000.000-00
Nome: Xxxxxx Xxxxx Xxxxx CPF: 000.000.000-00