Termo de Permissão de Uso Nº 16/2020 - SES
ESTADO DE GOIÁS SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
Termo de Permissão de Uso Nº 16/2020 - SES
Termo de Permissão de Uso de Bens Móveis que entre si celebram o Estado de Goiás, por meio da Secretaria de Estado da Saúde e a Instituto Brasileiro de Gestão Hospitalar – IBGH.
ESTADO DE GOIÁS, doravante denominado PERMITENTE, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, xx 00, Xxxxxxx xxx Xxxxxxxxxx, Xxxxxxx-XX, neste ato representado por sua Procuradora-Geral, por sua vez representada, com assento na Lei Complementar nº 106, de 03 de dezembro de 2013, pela Procuradora-Chefe da Procuradoria Setorial da SES/GO, XXXXXXXX XXXXXXXXXX XXXXXXXXX, brasileira, advogada, inscrita na OAB/GO sob o nº 40.225, portadora da CI/RG nº 20681225-7 SSP/RJ, CPF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliada nesta Capital, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE/SES-GO, com sede na Xxx XX-0, xx 000, Xxxxxx Xxxxx Xxxx, Xxxxxxx-XX, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.529.964/0001-57, neste ato representada pelo Secretário de Estado da Saúde, XXXXXX XXXXXXXXXXX XXXXXX, brasileiro, casado, médico, portador da CI/ RG nº 4.147.614, expedida pela DGPC/GO, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado nesta Capital, e o INSTITUTO BRASILEIRO DE GESTÃO HOSPITALAR – IBGH, doravante denominado PERMISSIONÁRIA, pessoa jurídica de direito privado, sem finalidade lucrativa, qualificada como Organização Social de Saúde no Estado de Goiás, por meio do Decreto Estadual nº 8.075/14, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 18.972.378/0001-12, com sede na Xxxxxxx Xxxxxx, xx 000, Xxxxxx 00, Xxxx 00, Xxxxx Xxxxx Ludovico, CEP: 74820-370, Goiânia-GO, neste ato representada por sua procuradora, XXXXXX XXXXX XX XXXXXX XXXXXX XX XXXXX, brasileira, portadora da Cédula de Identidade Profissional nº 18411-OAB/GO, inscrita no CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliada nesta Capital,, têm entre si, justo e avençado, o presente TERMO DE PERMISSÃO DE USO DE BEM MÓVEL, nos termos das normas disciplinares previstas no ordenamento jurídico vigente, tendo em vista o disposto na Cláusula Nona do Contrato de Gestão nº 04/2014-SES/GO (4943099) pag.(209) firmado para o gerenciamento, operacionalização e execução das ações e serviços de saúde no Hospital Estadual de Pirenópolis - Ernestina Lopes Jaime (HEELJ), que se regerá pelas condições abaixo e pelas disposições da Lei estadual nº 15.503, de 28/12/2005, e suas alterações, tendo em vista o que consta do processo administrativo nº 202000010030862.
CONDIÇÃO PRIMEIRA – DO OBJETO E DA DESTINAÇÃO
1.1. Constitui objeto do presente instrumento a permissão de uso do veículo especificado abaixo:
Item | Marca/Modelo | Ano | Cor | Chassi | Placa |
01 | Ford / F350 G / Caminhão / Ambulância | 2002/2002 | Branca | 0XXXX00X00X000000 | NFF-3814 |
1.2. Este Termo de Permissão de Uso de Xxx Xxxxx passa a fazer parte integrante do Contrato de Gestão
nº 004/2014-SES/GO (4943099) pág. 209.
CONDIÇÃO SEGUNDA – DAS DESPESAS E DA RESPONSABILIDADE
2.1. O PERMISSIONÁRIO se compromete a utilizar o bem cedido exclusivamente para suprir as necessidades do Hospital Estadual de Pirenópolis - Ernestina Lopes Jaime (HEELJ), para atender aos usuários do Sistema Único de Saúde – SUS.
2.2. Qualquer movimentação do bem ora cedido, só poderá ser realizada com a anuência prévia e expressa do PERMITENTE.
2.3. O PERMISSIONÁRIO se compromete a não emprestar, ceder, dar em locação ou em garantia, doar, alienar de qualquer forma, transferir total ou parcialmente, sob quaisquer modalidades, gratuita ou onerosa, provisória ou permanentemente, o direito de uso do bem móvel cedido, assim como seus acessórios, manuais ou quaisquer partes, exceto se houver o prévio e expresso consentimento do PERMITENTE.
2.4. As despesas relativas à utilização e à conservação, assim como à manutenção preventiva e corretiva, licenciamento, inclusive eventuais multas de trânsito, relativas ao veículo cedido por meio deste instrumento, inclusive as relacionadas à sua restituição, correrão inteiramente por conta da PERMISSIONÁRIA.
2.5. A PERMISSIONÁRIA responderá civilmente pelos danos causados a seus servidores e/ou a terceiros, decorrentes da utilização ou manuseio do bem ora cedido.
CONDIÇÃO TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
3.1. O PERMITENTE se compromete a:
a) Por força do presente Instrumento, permitir o pleno uso do bem ora cedido.
b ) Providenciar o registro no Sistema de Patrimônio Móvel e Imóvel (SPMI), bem como proceder o Termo de Transferência, Guarda e Responsabilidade.
3.2. A PERMISSIONÁRIA se compromete a:
a) Vistoriar o bem ora cedido, após a assinatura deste Instrumento, emitindo Laudo de Vistoria atestando o seu estado de funcionamento.
b ) Manter o bem cedido em perfeito estado de higiene, conservação e funcionamento, bem como, a utilizá-los de acordo com o estabelecido neste Instrumento e no Contrato de Gestão nº 004/2014-SES/GO (4943099) pág. 209.
c ) Ficar responsável por todas e quaisquer despesas do bem cedido, quer decorrentes de assistência técnica preventiva e/ou corretiva de forma contínua, quer decorrentes da recuperação por danos, bem como pelo ressarcimento de qualquer prejuízo proveniente de uso inadequado.
d) Não realizar quaisquer modificações ou alterações no bem cedido, sem a prévia e expressa anuência do
PERMITENTE.
e) Em caso de demanda judicial que verse sobre o bem cedido, sendo a PERMISSIONÁRIA citada em nome próprio, deverá, no prazo legal, nomear o PERMITENTE à autoria.
f ) Apresentar Boletim de Ocorrência ao PERMITENTE, devidamente registrado em unidade policial, caso ocorra furto ou roubo do bem dado em permissão de uso.
g) Em caso de avaria provocada por terceiros, culposa ou dolosamente, deverá comunicar, imediatamente, ao PERMITENTE, com a descrição pormenorizada do fato e identificação do agente causador do dano. Para o caso de dano provocado intencionalmente, deverá ser registrado Boletim de Ocorrência pelo crime de dano contra o autor do fato delituoso.
h ) A PERMISSIONÁRIA responderá civilmente pelos danos causados a seus servidores e/ou a terceiros, decorrentes da utilização ou manuseio do bem ora cedido.
CONDIÇÃO QUARTA – DA SUPERVISÃO TÉCNICA
4.1. A PERMITENTE se reserva o direito de realizar a supervisão técnica da utilização do bem ora cedido, com poderes para monitorar e orientar a conduta adequada a ser adotada em seu uso e na manutenção preventiva e/ou corretiva, obrigando-se a PERMISSIONÁRIA a aceitar e facilitar tal supervisão.
4.2. O disposto no item 4.1. desta condição não exclui a responsabilidade da PERMISSIONÁRIA pela fiscalização da manutenção preventiva e corretiva do bem ora cedido.
CONDIÇÃO QUINTA – DA VIGÊNCIA
5.1. O presente Instrumento entrará em vigor a partir da data da publicação de seu extrato no Diário Oficial do Estado e permanecerá enquanto viger o Contrato de Gestão nº 004/2014 – SES/GO (4943099) pág. 209.
CONDIÇÃO SEXTA – DA RESTITUIÇÃO E DA DEVOLUÇÃO
6.1. A PERMISSIONÁRIA se obriga a restituir o bem ora cedido, quando formalmente notificado, no mesmo estado de limpeza e conservação em que o recebeu, salvo os desgastes decorrentes de seu uso normal.
6.2. A restituição será formalizada mediante vistoria do bem e assinatura do PERMITENTE no Termo de Recebimento, no qual serão lançadas as avarias e ocorrências relevantes porventura verificadas.
6.3. No caso de roubo, furto ou perda total do veículo cedido por este Termo, caberá a PERMISSIONÁRIA a responsabilidade de restituir ao PERMITENTE, observando as mesmas características e valor do bem.
CONDIÇÃO SÉTIMA – DA RESCISÃO
7.1. O presente termo poderá ser rescindido pelo descumprimento de quaisquer das obrigações pactuadas ou denunciado por decisão unilateral dos partícipes, mediante aviso prévio com antecedência mínima de 90 (noventa) dias ou ainda pela superveniência de norma ou fato administrativo que o torne formal ou materialmente inexequível.
CONDIÇÃO OITAVA – DA PUBLICAÇÃO
8.1. O presente instrumento será publicado, por extrato, no Diário Oficial do Estado, nos termos do parágrafo único, do art. 61, da Lei Federal nº 8.666/93, correndo as despesas por conta do PERMITENTE.
E por estarem acordes, assinam as partes, para que produza seus jurídicos e desejados efeitos.
ANEXO AO TERMO DE PERMISSÃO DE USO
DA CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO
1 – As controvérsias eventualmente surgidas quanto à formalização, execução ou encerramento do ajuste decorrentes desta licitação, chamamento público ou procedimento congênere, serão submetidas à tentativa de conciliação ou mediação no âmbito da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem da Administração Estadual (CCMA), na forma da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 e da Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018.
DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA
1 – Os conflitos que possam surgir relativamente ao ajuste decorrente desta licitação, chamamento público ou procedimento congênere, acaso não puderem ser equacionados de forma amigável, serão, no tocante aos direitos patrimoniais disponíveis, submetidos à arbitragem, na forma da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 e da Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018, elegendo-se desde já para o seu julgamento a CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), outorgando a
esta os poderes para indicar os árbitros e renunciando expressamente à jurisdição e tutela do Poder Judiciário para julgamento desses conflitos, conforme segue:
1.1 – Qualquer disputa ou controvérsia relativa à interpretação ou execução deste ajuste, ou de qualquer forma oriunda ou associada a ele, no tocante a direitos patrimoniais disponíveis, e que não seja dirimida amigavelmente entre as partes (precedida da realização de tentativa de conciliação ou mediação), deverá ser resolvida de forma definitiva por arbitragem, nos termos das normas de regência da CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA).
1.2 – A CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA) será composta por Procuradores do Estado, Procuradores da Assembleia Legislativa e por advogados regularmente inscritos na OAB/GO, podendo funcionar em Comissões compostas sempre em número ímpar maior ou igual a 3 (três) integrantes (árbitros), cujo sorteio se dará na forma do art. 14 da Lei Complementar Estadual nº 114, de 24 de julho de 2018, sem prejuízo da aplicação das normas de seu Regimento Interno, onde cabível.
1.3 – A sede da arbitragem e da prolação da sentença será preferencialmente a cidade de Goiânia.
1.4 – O idioma da Arbitragem será a Língua Portuguesa.
1.5 – A arbitragem será exclusivamente de direito, aplicando-se as normas integrantes do ordenamento jurídico ao mérito do litígio.
1.6 – Aplicar-se-á ao processo arbitral o rito previsto nas normas de regência (incluso o seu Regimento Interno) da CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), na Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, na Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, na Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018.
1.7 – A sentença arbitral será de acesso público, a ser disponibilizado no sítio eletrônico oficial da Procuradoria-Geral do Estado, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas em lei.
1.8 – As partes elegem o Foro da Comarca de Goiânia para quaisquer medidas judiciais necessárias, incluindo a execução da sentença arbitral. A eventual propositura de medidas judiciais pelas partes deverá ser imediatamente comunicada à CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), e não implica e nem deverá ser interpretada como renúncia à arbitragem, nem afetará a existência, validade e eficácia da presente cláusula arbitral.
DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE OU COMPLIANCE
1 – A CONTRATADA deverá cumprir, no que couber, as exigências impostas pela Lei Estadual nº 20.489/2019, que dispõe sobre a obrigatoriedade da implantação do Programa de Integridade das empresas que contratarem com a administração pública do Estado de Goiás.
2 – O Programa de Integridade meramente formal e que se mostre absolutamente ineficaz para mitigar o risco de ocorrência de atos lesivos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, não será considerado para fim de cumprimento da Lei Estadual nº 20.489/2019.
3 – Pelo descumprimento da exigência prevista na Lei estadual nº 20.489/2019, a administração pública do Estado de Goiás, aplicará à empresa CONTRATADA multa de 0,1% (um décimo por cento) por dia, incidente sobre o valor atualizado do contrato.
3.1 – O cumprimento da exigência estabelecida na Lei Estadual nº 20.489/2019, mediante atestado da autoridade pública da existência e aplicação do Programa de Integridade, fará cessar a aplicação da multa.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXX XX XXXXXX XXXXXX XX XXXXX, Usuário Externo, em 25/09/2020, às 10:48, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXXXXXXXX XXXXXX, Secretário
(a) de Estado, em 02/10/2020, às 09:07, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por XXXXX XXXXX XXX XX XXXXXXXX, Procurador (a) Chefe, em 05/10/2020, às 15:28, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=1 informando o código verificador 000015510855 e o código CRC FC430F5A.
Referência: Processo nº 202000010030862 SEI 000015510855
ESTADO DE GOIÁS SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
PROCURADORIA SETORIAL
PROCESSO: 202000010030862
INTERESSADO: INSTITUTO BRASILEIRO DE GESTÃO HOSPITALAR ASSUNTO: TERMO DE PERMISSÃO DE USO.
DESPACHO Nº 1342/2020 - PROCSET- 05071
1. RELATÓRIO
1.1. Versam os presentes autos sobre Termo de Permissão de Uso a ser
celebrado entre o Estado de Goiás, por intermédio da Secretaria de Estado da Saúde, e o Instituto Brasileiro de Gestão Hospitalar - IBGH, tendo como objeto a permissão de uso de 01 (um) veiculo tipo ambulância, para atender as necessidades do Hospital Estadual de Pirenópolis - Ernestina Lopes Jaime (HEELJ), para atender aos usuários do Sistema Único de Saúde – SUS.
1.2. Inicialmente, por meio do Ofício 111/2020 - HEELJ/IBGH
(000015348113), de lavra do Presidente do IBGH, fora solicitado 01 (um) veiculo tipo ambulância, que se encontra no pátio da SES/GO.
1.3. Instada a se manifestar acerca da solicitação supra, a Coordenação da Gestão de Frotas - GAAL/SGI, mediante o Despacho nº 91/2020 - ACGF / GAAL
(000015388045), informou que "a possibilidade de empréstimo de uma ambulância que se encontra no pátio da SES/GO em razão de devolução de uma unidade. Para tanto, encaminhamos CRLV, conforme determinado, para Superior análise e deliberação quanto ao atendimento da solicitação e devolvemos os autos para prosseguimento.". Outrossim, no mesmo ato, tendo em vista as necessidades da unidade solicitante, informou a disponibilidade para cessão e uso imediato ao HEELJ do veículo: ambulância NFF-3814, cujo documento foi devidamente anexado ao processo (000015387999).
1.4. Ato contínuo, a Gerência de Apoio Administrativo e Logístico, por meio
d o Despacho nº 632/2020 - GAAL (000015407310), substanciada nas informações prestadas pela Coordenação da Gestão de Frotas, se manifestou nos seguintes termos: a presente demanda poderá ser atendida, a qual apresenta-se para análise e deliberação. Posteriormente, os autos foram encaminhados ao Gabinete do Secretário de Estado da Saúde, pela Superintendência de Gestão Integrada, mediante o Despacho nº 3758/2020 (000015441212), para conhecimento e autorização.
1.5. Por sua vez, o Secretário de Estado da Saúde, exarou o Despacho nº 3521/2020 - GAB (000015469141), consignando os seguintes termos: "autorizo,
na forma da lei, a disponibilização, por meio de Termo de Permissão de Uso (TPU), do veículo constante no anexo (000015387999), ao Hospital Estadual de Pirenópolis - Ernestina Lopes Jaime / Instituto Brasileiro de Gestão Hospitalar - IBGH, para atendimento da demanda do aludido Hospital."
1.6. Logo após, vieram os autos a esta Procuradoria Setorial, por meio do
Despacho nº 727/2020-CCONT-06506 (000015693923), com solicitação de apreciação do feito , para a conferência de eficácia ao Termo de Permissão de Uso nº 16/2020 - SES (000015510855), já devidamente assinado pelo Sr. Secretário de Saúde e pelo representante da Instituto Brasileiro de Gestão Hospitalar - IBGH.
1.7. Constam nos autos os seguintes documentos: i) Ofício 111/2020 -
HEELJ/IBGH (000015348113); i i ) documento do veículo objeto do ajuste (000015387999); i) Despacho 3521/2020 - GAB (000015469141), com autorização do Secretário de Saúde; iv) Termo de Permissão de Uso nº 16/2020-SES (000015510855), assinado eletronicamente; v) e Ata da Assembleia Geral que elege a Sra. Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxxx, signatária do ajuste, como Presidente da IBGH, seu documento pessoal, bem como cópia autenticada do Estatuto Social da referida Organização Social (000015510733 e 000015510794).
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Sobre a Permissão de uso de bens públicos, o artigo 35 da Lei Estadual
№ 17.928/2012 estabelece que “o uso de bens móveis e imóveis estaduais poderá ser outorgado mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o caso, atendido o interesse público”.
2.2. A permissão de uso é o ato administrativo pelo qual a Administração
consente que certa xxxxxx utilize privativamente bem público, atendendo, ao mesmo tempo, aos interesses público e privado. Trata-se de ato negocial, unilateral, discricionário e precário, através do qual a Administração faculta ao particular a utilização individual de determinado bem público, desde que haja interesse da coletividade.
2.3. Nas lições de Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx (Curso de Direito
Administrativo, 5ª ed. rev atual e ampl. São Paulo: Método, 2017), a cessão de uso “...é a transferência de uso de bens públicos, de forma gratuita ou com condições especiais, entre entidades da Administração Pública Direta e Indireta ou entre a Administração e as pessoas de direito privado sem finalidade lucrativa”.
2.4. Cumpre destacar que, apesar da Lei estadual nº 17.928/2012
estabelecer a necessidade de chamamento público para a permissão de uso, fica dispensado este quando o permissionário se tratar de entidade filantrópica ou assistencial. Vejamos:
Art. 39. A permissão de uso de bens públicos estaduais será efetuada a título precário, por ato administrativo, em caráter gratuito ou mediante remuneração, sempre com imposição de encargos e após chamamento público dos interessados para seleção, dispensado este quando o permissionário for entidade filantrópica ou assistencial de reconhecida idoneidade.
2.5. In casu, a Permissão de Uso terá como destinatário o Instituto
Brasileiro de Gestão Hospitalar - IBGH, entidade devidamente qualificada como Organização Social, condição sine qua non para a participação do procedimento de
seleção, conforme exigência do artigo 6º-G, da Lei Estadual nº 15.503/2005. A IBGH é responsável por gerir o Hospital Estadual de Pirenópolis - Ernestina Lopes Jaime, bem como os bens móveis utilizados na referida unidade de saúde. O veículo objeto do vertente ajuste, de propriedade desta Secretaria, será utilizado nas atividades da citada Unidade Hospitalar.
2.6. O interesse público na formalização do ajuste se confirma com a
assinatura do Secretário Estadual de Saúde e do representante do Instituto Brasileiro de Gestão Hospitalar - IBGH, no presente Termo de Permissão de Uso (000014732902).
2.7. Por outro lado, cumpre pontuar a vedação prevista no §10º, do art. 73
da Lei Federal nº 9.504/1997, que proíbe a distribuição gratuita de bens no ano em que se realizar as eleições, in verbis:
§10 No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)
2.8. A este respeito, cumpre a observar a excepcionalização contida no
dispositivo legal supra, que ressalva os "programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior". Assim, vale pontuar que a existência do Contrato de Gestão nº 04/2014-SES/GO (4943099 - Processo nº 201400010001068), celebrado entre o Estado de Goiás, por intermédio da Secretaria de Estado da Saúde, e o Instituto Brasileiro de Gestão Hospitalar - IBGH, para gerenciamento do Hospital Estadual de Pirenópolis - Ernestina Lopes Jaime (HEELJ), em vigor até 26/01/2021 conforme 4º Termo Aditivo ao ajuste (000011262409).
2.9. Nesse sentido, consoante previsão expressa no item 1.2, do Termo
de Permissão de Uso n° 16/2020- SES (000015510855), o mencionado Termo de Permissão de Uso "passa a fazer parte integrante do Contrato de Gestão nº 004/2014-SES/GO (4943099) pág. 209". Dessa forma, verifica-se a subsunção fática em relação a excepcionalização da vedação disposta no §10º, do art. 73 da Lei Federal nº 9.504/1997, acima aludida.
2.10. Por fim, restou afastada a necessidade de análise da regularidade
financeira e orçamentária, visto que não se originou despesa ao Tesouro Estadual. Da redação do Termo, nota-se que a Condição Quinta prevê a vigência do ajuste pelo prazo estabelecido enquanto viger o Contrato de Gestão nº 04/2014-SES/GO (4943099 - Processo nº 201400010001068), atendendo aos requisitos previstos no art. 38 da Lei Estadual nº 17.928/2012.
3. CONCLUSÃO
3.1. Ao teor do exposto e, em consonância com a delegação materializada
no art. 47, §2º da Lei Complementar nº 58/2006, confere-se eficácia ao Termo de Permissão de Uso n° 16/2020- SES (000015510855), celebrado entre o Estado de Goiás, por intermédio da Secretaria de Estado da Saúde e o Instituto Brasileiro de Gestão Hospitalar - IBGH.
3.2. Ressalta-se que o Termo de Permissão de Uso nº 16/2020- SES-GO (000015510855), passará a integrar o Contrato de Gestão nº 04/2014-SES/GO
(4943099 - Processo nº 201400010001068), conforme previsão expressa no item 1.2, do presente Termo de Permissão de Uso. O referido Contrato de Gestão originou-se do Processo Administrativo nº 201400010001068), no qual consta toda a documentação da Organização Social.
3.3. Isso posto, remetam-se os autos à Coordenação de Contratos
para publicação do extrato do Termo de Permissão de Uso no Diário Oficial do Estado de Goiás. Após, à Gerência de Patrimônio para gerir e fiscalizar o referido termo.
PROCURADORIA SETORIAL DO (A) SECRETARIA DE ESTADO DA
SAÚDE, ao(s) 05 dia(s) do mês de outubro de 2020.
Xxxxx Xxxxx Xxx xx Xxxxxxxx
Procurador do Estado
Chefe da Advocacia Setorial em Substituição
Documento assinado eletronicamente por XXXXX XXXXX XXX XX XXXXXXXX, Procurador (a) Chefe, em 05/10/2020, às 15:27, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=1 informando o código verificador 000015716395 e o código CRC 02E75508.
PROCURADORIA SETORIAL
XXX XX 0 000, - Xxxxxx XXXXXX XXXXX XXXX - XXXXXXX - XX - CEP 74860-270 - .
Referência: Processo nº 202000010030862 SEI 000015716395