CONTRATO
CONTRATO
Aquisição de serviços de desenvolvimento aplicacional no âmbito da Manutenção dos Sistemas VAT Refund, Mini One Stop Shop (MOSS), Declaração Recapitulativa do Iva, One Stop Shop (OSS), Small Eterprises (SME) e 13.ª Diretiva
Processo N.º 57/CLPQ/AT/2023
Celebram o presente contrato no montante de €451.104,00 (quatrocentos e cinquenta e um mil, cento e quatro euros) a que acresce o IVA à taxa legal em vigor.
Como Primeiro Outorgante, o Estado Português, através da AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA (AT), pessoal coletiva, 600084779, com sede na Xxx xx Xxxxx x.x 00 x 00, 0000-000 – Xxxxxx, representado no ato pelo Subdiretor Geral da área dos Recursos Financeiros e Patrimoniais da AT, DrXXXXXXXXXXXXXXX.
Como Segundo Outorgante, o Adjudicatário, Consórcio externo chefiado e representado pela Opensoft - Soluções Informáticas, S.A., pessoa coletiva com o n.º 505781999, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx, x.x 0, 0.x xxxxx, 0000 – 130 - Silves, e do qual faz também parte as consortes, a Meo Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A. pessoa coletiva n.º 504615947, a INDRA Sistemas Portugal, S.A., pessoa coletiva n.º 506176142, a INDRA III Soluções de Tecnologia da Informação Portugal, Unipessoal Lda., pessoa coletiva n.º 503222364, a ESRI Portugal Sistemas e Informação Geográfica, S.A., pessoa coletiva n.º 501941231, a TIMESTAMP Sistemas de Informação S.A., pessoa coletiva n.º 506360237, a TIMESTAMP Business Intelligence & Warehousing, Lda., pessoa coletiva n.º 507295960, a YOUMAN Mind Over Data Lda., pessoa coletiva n.º 510641946, e a MKCVI Consultoria, Investigação e Análise Lda., pessoa coletiva n.º 510188311, representado no presente ato por XXXXXXXXXXXXXX, com o cartão de cidadão n.º XXXXXX válido até XXXX, na qualidade de representante legal e com poderes para outorgar o presente contrato, conforme documentos juntos ao processo, nos termos das seguintes cláusulas.
Cláusula 1.ª
Objeto e conteúdo funcional
1. O objeto do presente contrato é aquisição de serviços de desenvolvimento aplicacional no âmbito da manutenção evolutiva e corretiva dos Sistemas VAT Refund, Mini One Stop Shop (MOSS), Declaração Recapitulativa do Iva, One Stop Shop (OSS), Small Enterprises (SME) e 13.ª Diretiva.
2. O número de horas previsto para a presente execução contratual é de 9.600 (nove mil e seiscentas) horas devendo ser executadas em 2024, e, foi estimado independentemente do número de recursos que lhe forem afetos.
Neste âmbito deverão ser prestados os serviços de análise, especificação funcional e técnica, desenho, desenvolvimento e execução de testes para assegurar a manutenção preventiva, corretiva e evolutiva dos atuais sistemas das áreas referidas.
4.1. Os serviços a desenvolver neste âmbito irão traduzir-se nas seguintes atividades principais: I Análise, desenho e especificação funcional:
a) Interpretação de necessidades de negócio;
b) Levantamento de requisitos;
c) Identificação de funcionalidades;
d) Perfilagem de utilizadores e níveis de acesso;
e) Modelação de processos;
f) Prototipagem de ecrãs;
g) Estudo de usabilidade;
h) Estruturação de navegação nos sistemas de informação;
i) Definição de entidades do sistema;
j) Desenho funcional do sistema de informação e enquadramento com a arquitetura atual;
k) Previsão de necessidades de hardware e software. II Análise, desenho e especificação técnica:
a) Definição de subsistemas, processos, serviços e interfaces entre estes;
b) Desenho da arquitetura e modelação de dados;
c) Análise de impacto em sistemas internos e externos com a identificação de necessidades de migração de dados, volume de dados (a título não exaustivo);
d) Definição dos fluxos de informação, bem como de todo um vasto conjunto de elementos conexos como meios de autenticação, proteção de dados, meios de acesso e invocação, ambientes de execução, normalização de mensagens, monitorização e gestão de níveis de serviço, requisitos infraestruturais, entre outros.
III Definição de testes:
a) Definição e configuração de casos de teste de utilização, usabilidade, qualidade, carga e segurança;
b) Definição de baterias de teste. IV Desenvolvimento:
a) Utilização de linguagens e ambientes de desenvolvimento de software para a codificação de peças de software que constituem os blocos (subsistemas, processos, serviços, etc.) definidos na Arquitetura dos Sistemas da AT;
b) Definição e utilização de nomenclaturas, metodologias, práticas, regras, guidelines, estilo de programação e documentação, entre todas as demais práticas que permitem a consolidação de todo o código gerado num conjunto coeso, uniforme, de fácil gestão (de versões, releases, etc.) manutenção e despiste de problemas.
V Realização de testes de utilização:
a) Execução das baterias e planos de testes identificados em fase de análise;
b) Elaboração de documentação dos resultados de testes;
c) Realização de ações de transferência de conhecimentos sobre a globalidade dos serviços prestados e dos entregáveis produzidos.
4.2. Das atividades preconizadas no ponto anterior, deverão resultar um conjunto de entregáveis descritos, de forma não exaustiva, nos pontos seguintes e que serão solicitados pela AT:
a) Relatórios de progresso de Gestão de projeto em conformidade com a metodologia de gestão de projeto em vigor na AT;
b) Documentação com a especificação dos requisitos de negócio de cliente e requisitos funcionais;
c) Documentação com a arquitetura funcional do sistema enquadrada na arquitetura atual da AT;
d) Documentação com o modelo físico de dados;
e) Documentação com as condições de teste, casos de teste e de aceitação;
f) Documentação técnica com a configuração da solução;
g) Documentação com código fonte da solução;
h) Relatório de aceitação de testes;
i) Plano de formação, manuais de utilização e administração;
j) Plano de cut-over.
4.3. A prestação de serviços deve ser realizada por profissionais especializados (de diversos graus de especialização), devendo observar-se a seguinte estrutura organizativa:
a) Gestor de Projeto - Responsável pelo planeamento, execução e finalização do projeto em questão e das atividades associadas como, entre outras, a definição de objetivos de projeto, o levantamento de requisitos, a gestão do custo-tempo-qualidade do projeto e a documentação de todos os entregáveis associados ao mesmo;
b) Analista Funcional - Efetua o levantamento dos requisitos funcionais das necessidades de negócio para o desenvolvimento de sistemas, identifica falhas e oportunidades de melhoria dos processos e elabora a respetiva documentação;
c) Arquiteto de Sistemas – Concebe, projeta e arquiteta aplicações, identificando o esquema aplicacional, a sua modularização, as diversas camadas tecnológicas que o compõem e a integração entre elas;
d) Programador – Efetua o desenvolvimento de sistemas, utilizando linguagens e ambientes de programação para a codificação das peças de software que constituem os blocos (subsistemas, processos, serviços, etc.) definidos na Arquitetura de Sistemas da AT.
4.4. O adjudicatário deverá assegurar a garantia dos serviços desenvolvidos contra quaisquer defeitos por um período não inferior a um ano a contar da data de aceitação final do projeto.
4.5. Dentro da garantia definida a AT poderá acionar, através de um pedido de suporte, serviços de assistência para resolução de anomalias sobre os serviços desenvolvidos por parte do adjudicatário.
4.6. O adjudicatário não poderá ultrapassar um período superior a 48 horas (no prazo máximo de dois dias úteis) para resposta a pedidos de suporte por parte da AT.
4.7. É da responsabilidade do adjudicatário apresentar os contactos (número de telefone, fax, morada) para os quais a AT deve endereçar os pedidos de suporte.
5. A descrição do objeto obedece à classificação CPV (Common Procurement Vocabulary), - 72200000- 7: Serviços de consultadoria e de programação de software, de acordo com o Regulamento (CE) n.º 213/2008 da Comissão, de 28 de novembro de 2007, que alterou o Regulamento (CE) n.º 2195/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho
Cláusula 2.ª Local de prestação
1. O local de entrega, instalação e prestação de serviços é sito em Lisboa, no Edifício Satélite, na Av. Engenheiro Xxxxxx Xxxxxxx, n.º 28 ou noutras instalações que forem acordadas entre ambas as partes.
2. O Primeiro Outorgante acordará com o Segundo Outorgante as normas de identificação do seu pessoal e os procedimentos adequados para o acesso e circulação nas suas instalações.
Cláusula 3.ª
Prazo de vigência da prestação do serviço
1. A produção de efeitos do contrato tem início com a outorga do presente contrato e vigorará até 31 de dezembro de 2024.
2. Caso o início do contrato não coincida com o identificado primeiro dia do mês em que inicia a sua vigência, deverá a fatura mensal correspondente, refletir um preço proporcionalmente ajustado aos dias de efetiva prestação.
Cláusula 4.ª Preço contratual
1. O preço contratual é de €451.104,00 (quatrocentos e cinquenta e um mil, cento e quatro euros), S/IVA, de forma a incluir todas as prestações objeto do presente procedimento, a que corresponde o preço hora, de €46,99 (quarenta e seis euros e noventa e nove cêntimos).
2. O preço referido no número anterior inclui todos os custos, encargos e despesas cuja responsabilidade não esteja expressamente atribuída ao Primeiro Outorgante, incluindo as despesas de alojamento, alimentação e deslocação de meios humanos, despesas de aquisição, transporte, armazenamento e manutenção de meios materiais bem como quaisquer encargos decorrentes da utilização de marcas registadas, patentes ou licenças da responsabilidade do Segundo Outorgante.
3. O preço a que se refere o n.º 1 será pago em prestações mensais em função do volume de trabalho realizado.
Cláusula 5.ª Condições de pagamento
1. A quantia devida pelo Primeiro Outorgante, nos termos da cláusula anterior, deve ser paga no prazo de 30 (trinta) dias após a receção das respetivas faturas, as quais só poderão ser emitidas após o vencimento da obrigação correspondente.
2. As faturas referidas no número anterior deverão mencionar o volume de horas efetuadas no período a pagamento.
3. Para os efeitos do número um, e atento o artigo 36.º do código do IVA, a primeira prestação vence-se 30 (trinta) dias após o início dos trabalhos e a última com a conclusão dos mesmos, incluindo-se nesta a respetiva aceitação pelo Primeiro Outorgante.
4. Em caso de discordância por parte do Primeiro Outorgante, quanto aos valores indicados na fatura, deve este comunicar ao Segundo Outorgante, por escrito, os respetivos fundamentos, ficando o Segundo Outorgante obrigado a prestar os esclarecimentos necessários ou proceder à emissão de nova fatura corrigida.
5. Desde que devidamente emitidas e observado o disposto no número um, as faturas serão pagas através de transferência bancária.
6. O atraso no pagamento das faturas devidas pelo Primeiro Outorgante confere ao Segundo Outorgante o direito de exigir juros de mora juros de mora sobre o montante em dívida, nos termos previstos no artigo 326.º do Código dos Contratos Públicos e da Lei n.º 3/2010, de 27 de abril.
Cláusula 6.ª Aceitação
1. Após comunicação formal pelo Segundo Outorgante da execução integral dos serviços o Primeiro Outorgante dispõe de um prazo de 20 (vinte) dias úteis para proceder à verificação quantitativa e qualitativa dos mesmos, aferindo eventuais irregularidades nos seguintes domínios, consoante o âmbito dos serviços executados:
a) A qualidade da documentação e sua adequação aos requisitos do negócio;
b) Se o software se encontra de acordo com os requisitos definidos;
c) Se o software funciona normalmente.
2. O Primeiro Outorgante deve comunicar por escrito ao Segundo Outorgante todas as irregularidades encontradas, dispondo este de um prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data de receção da comunicação, para suprir as deficiências e as irregularidades detetadas pelo Primeiro Outorgante sob pena de, findo esse prazo, os serviços se considerarem rejeitados.
3. Findos os prazos referidos nos números 1 e (ou) 2, o contraente público lavrará, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, um auto de aceitação definitiva dos serviços fornecidos, onde ficará registada a data de aceitação dos mesmos, sem prejuízo do disposto no n.º 5 desta cláusula.
4. A rejeição dos serviços não confere ao Segundo Outorgante qualquer direito a indemnização ou compensação.
5. Nos termos da presente cláusula, não é permitida a aceitação tácita dos serviços objeto do contrato.
Cláusula 7.ª Caução
Não há lugar a prestação de caução, nos termos do n.º 2 do art.88.º do CCP.
Cláusula 8.ª
Sigilo e confidencialidade
1. O Segundo Outorgante obriga-se a guardar sigilo e confidencialidade sobre todos os assuntos constantes do objeto do contrato e a tratar como confidencial toda a informação e documentação, técnica e não técnica, comercial ou outra, ou qualquer assunto que no seu âmbito esteja em desenvolvimento ou colaboração, de que possa ter conhecimento e a que tenha acesso, sendo esta obrigação extensível aos seus agentes, funcionários, colaboradores ou terceiros que as mesmas envolvam.
2. A informação e a documentação cobertas pelo dever de sigilo e confidencialidade não podem ser transmitidas a terceiros, nem objeto de qualquer uso ou modo de aproveitamento que não o destinado direta e exclusivamente à execução deste contrato.
3. As partes só podem divulgar informações referidas no número anterior na medida em que tal seja estritamente necessário à execução do contrato, mediante autorização da parte que as haja prestado e da AT, se diferente, ou do estritamente necessário ao exercício do direito de defesa em processo contencioso
4. No caso previsto no número anterior, as partes devem garantir, em reciprocidade e em condições satisfatórias, a assunção, por escrito, de idêntico compromisso de confidencialidade pelos terceiros que acedam às informações abrangidas pelo dever de confidencialidade.
5. As partes devem ainda limitar o acesso às informações confidenciais aos seus quadros e funcionários que a elas tenham de recorrer para a correta execução do contrato, assegurando que os mesmos são obrigados a manter essa confidencialidade.
6. São suscetíveis de serem consideradas informações confidenciais, sem prejuízo de outras que as partes decidam qualificar como tal, as que, a serem divulgadas, possam causar danos a qualquer das partes ou a terceiros, ou perturbar o normal desenvolvimento dos trabalhos da prestação de serviços objeto deste contrato.
7. Os deveres referidos nos números anteriores abrangem igualmente as entidades subcontratadas pelo adjudicatário e a equipa técnica a afetar à presente prestação de serviços.
8. Exclui-se do dever de sigilo previsto a informação e a documentação que forem comprovadamente do domínio público à data da respetiva obtenção pelo adjudicatário ou que este seja legalmente obrigado a revelar, por força da lei, de processo judicial ou a pedido de autoridades reguladoras ou outras entidades administrativas competentes.
Cláusula 9.ª Penalidades
Em caso de incumprimento imputável ao Adjudicatário do prazo fixado, designadamente (i) para a prestação dos serviços ou elaboração dos Entregáveis, (ii) para quaisquer entregas parcelares dos serviços ou Entregáveis, (iii) para a entrega para efeitos de verificação e aceitação final (iv) para dar resposta a pedidos de informação e esclarecimentos, bem como demais situações descritas nos respetivos documentos contratuais, serão aplicadas sanções pecuniárias compulsórias, calculadas de acordo com a seguinte fórmula:
P = V * A / (2 * Dp)
Sendo:
• P = montante da sanção, em Euros;
• V = valor dos serviços sob consideração;
• A = número de dias ou fração de dias em atraso;
• Dp = prazo, em dias, de execução do contrato.
Cláusula 10.ª Fiscalização dos Serviços
1. A qualquer momento e sem necessidade de aviso prévio, o Primeiro Outorgante pode solicitar informação ou realizar auditorias com vista à monitorização da qualidade e nível de desempenho da prestação de serviços e cumprimento das obrigações contratuais ou legais por parte do Segundo Outorgante e, quando justificado, aplicar penalizações em caso de incumprimento.
2. O Segundo Outorgante obriga-se a colaborar com o Primeiro Outorgante na prestação de informações solicitadas por este ou na realização de auditorias, disponibilizando os meios que lhe digam respeito e que sejam necessários para o efeito.
Cláusula 11.ª Propriedade Intelectual ou Industrial
1. O Segundo Outorgante obriga-se, previamente ao início da prestação dos serviços, a ser titular das autorizações ou demais atos de consentimento legalmente necessários à utilização de software e demais soluções ou produtos por si utilizados para efeitos da prestação dos serviços.
2. O Segundo Outorgante obriga-se a manter válidas as autorizações ou demais atos de consentimento a que se refere o número anterior, até à integral execução dos serviços contratados.
3. Sempre que legalmente admissível e na máxima extensão admitida na lei, o resultado da prestação dos serviços será registado a favor do Primeiro Outorgante em sede de direito de propriedade industrial e/ou de propriedade intelectual, conforme o caso, ainda que se verifique a cessação do Contrato por qualquer motivo.
4. O Segundo Outorgante obriga-se a colaborar e a prestar assistência ao Primeiro Outorgante relativamente aos procedimentos e às formalidades necessárias para a realização dos referidos registos.
Cláusula 12.ª
Direitos de Propriedade Intelectual ou Industrial
1. Os produtos intermédios e finais resultantes da execução deste contrato considerar-se-ão sujeitos ao regime das obras por encomenda e como tal cabendo exclusivamente ao Primeiro Outorgante todos os direitos patrimoniais de autor, considerando-se contrapartida suficiente para tal a remuneração prevista neste contrato.
2. Consideram-se abrangidos pela presente cláusula todos os materiais especialmente concebidos e executados pelo Segundo Outorgante no âmbito do contrato, escritos ou sob qualquer outro suporte, em original ou cópia, nomeadamente aplicações, respetivas alterações, relatórios, dados em formato eletrónico e em suporte papel, inquéritos e questionários, software, e demais entregáveis, obrigando-se o Segundo Outorgante a guardar rigoroso sigilo sobre os mesmos, não podendo dar-lhes outro destino que não seja o seu uso no âmbito e para a finalidade deste contrato.
3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, são propriedade do Segundo Outorgante todos os direitos de propriedade intelectual sobre as suas ferramentas de trabalho e bem assim sobre produtos de base por este utilizados (Produtos base), da sua titularidade ou de terceiros, que não sejam abrangidos por qualquer licenciamento ao abrigo do presente contrato, incluindo nomeadamente metodologias, know-how, software de base, desenvolvidas por este previamente à presente prestação de serviços e independentemente da especificação do Primeiro Outorgante, ainda que venham a ser utilizadas como suporte a conteúdos a desenvolver no âmbito do contrato.
4. O Segundo Outorgante concede ao Estado Português, através do Primeiro Outorgante, uma licença de uso perpétuo, não transmissível e não exclusiva para que possa utilizar os produtos base incorporados no produto final que venha a ser entregue como execução do objeto do contrato, constituindo o preço contratual remuneração bastante dessa licença de uso.
5. São também da responsabilidade do Segundo Outorgante os encargos decorrentes da utilização, no fornecimento, de marcas registadas, de patentes registadas ou de licenças, bem como a obtenção das respetivas autorizações necessárias.
6. O Segundo Outorgante é responsável pela infração de quaisquer direitos de patente, de conceção, de licenças, de projetos, de marcas, de nomes ou de quaisquer outros direitos de propriedade intelectual, industrial ou afins, respeitantes a bens e aos serviços objeto do contrato, nomeadamente projetos, documentos, programas informáticos, equipamento, materiais, documentação ou trabalhos realizados.
7. O Segundo Outorgante é responsável ainda por qualquer reclamação formulada perante o Primeiro Outorgante, resultante de violação dos direitos referidos nos números anteriores.
8. O Primeiro Outorgante será titular dos direitos de autor, bem como de outros direitos de propriedade intelectual, relativos aos serviços objeto do concurso e produtos dele resultantes, nomeadamente, código fonte, documentação e elementos afins, bem como dos produtos consequentes a todas as ulterioras adaptações que se venham a revelar necessárias.
9. O licenciamento do software de base necessário à prestação de serviços é providenciado pelo Primeiro Outorgante.
10.O Segundo Outorgante entregará ao Primeiro Outorgante, após a conclusão do fornecimento para cada fase, toda a documentação relativa aos trabalhos desenvolvidos, e todo o software desenvolvido, incluindo as respetivas fontes que serão propriedade do Primeiro Outorgante.
11.O Primeiro Outorgante poderá transformar e reproduzir todos os documentos e todo o software
desenvolvido.
Cláusula 13.ª Proteção de Dados
1. No caso de o Segundo Outorgante necessitar de aceder a dados pessoais, fá-lo-á exclusivamente na medida do estritamente necessário para integral e adequada prossecução dos fins constantes do contrato, e por conta e de acordo com as instruções do Primeiro Outorgante, nos termos da legislação aplicável à proteção de dados pessoais, nos termos do Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 (Regulamento Geral de Proteção de Dados).
2. O Segundo Outorgante não pode proceder à reprodução, gravação, cópia ou divulgação dos dados pessoais para outros fins que não constem do contrato, comprometendo-se ainda ao seguinte:
a) Respeitar integralmente o disposto na legislação nacional e internacional em vigor relativa à proteção de dados pessoais, e em qualquer outra legislação que a substitua ou venha a ser aplicável a esta matéria, nomeadamente, a Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, relativa à proteção de dados pessoais e Decreto-Lei n.º 122/2000, de 4 de julho, relativa à proteção jurídica de bases de dados;
b) Cumprir rigorosamente as instruções do Primeiro Outorgante no que diz respeito ao acesso, registo, transmissão ou qualquer outra operação de tratamento de dados pessoais;
c) Tratar os dados pessoais de forma lícita e com respeito pelo princípio da boa-fé, utilizando-os exclusivamente para as finalidades a que se reporta o contrato, não podendo ser posteriormente acedidos nem tratados de forma incompatível com tais finalidades;
d) Implementar as medidas técnicas e organizativas para proteger os dados contra destruição acidental ou ilícita, perda acidental, alterações, difusão ou acesso não autorizados, e contra qualquer outra forma de tratamento ilícito dos mesmos dados pessoais;
e) Comunicar de imediato ao Delegado de Proteção de Dados (DPO) quaisquer reclamações ou questões colocadas pelos titulares dos dados pessoais.
3. O Segundo Outorgante obriga-se a manter os dados pessoais estritamente confidenciais, sendo responsável pela confidencialidade e utilização dos dados pessoais por parte dos respetivos trabalhadores, outros colaboradores ou subcontratados.
4. Se quaisquer dados se perderem ou forem danificados no âmbito da execução do contrato, por causas imputáveis ao Segundo Outorgante, este compromete-se a adotar as medidas que forem necessárias com vista à recuperação dos dados, sem quaisquer custos adicionais para o Primeiro Outorgante.
5. O Segundo Outorgante obriga-se a ressarcir o Primeiro Outorgante por todos os prejuízos em que esta venha a incorrer em virtude da utilização ilegal e/ou ilícita dos dados referidos, nomeadamente, por indemnizações e despesas em que tenha incorrido na sequência de reclamações ou processos propostos pelos titulares dos dados, bem como, por taxas, coimas e multas que tenha de pagar.
6. O Segundo Outorgante assume igualmente o compromisso de remover e destruir, no final do contrato, todo e qualquer registo, eletrónico ou em papel, relacionado com os dados e processos analisados e que o Primeiro Outorgante lhe indique para esse efeito.
Cláusula 14.ª Disponibilidade dos recursos
1. Os recursos apresentados em sede de proposta devem ficar adstritos à consequente prestação adjudicada, fazendo parte da sua execução em sede contratual.
2. A eventual substituição dos recursos propostos em sede de execução do contrato deve garantir as mesmas capacidades, certificações e experiência dos recursos substituídos, devendo ser antecipadamente comunicada por escrito.
Cláusula 15.ª Nomeação de Gestor
1. O Primeiro Outorgante nomeia como gestor responsável pelo contrato a celebrar a Dra. XXXXXXXX, Chefe do Projeto, para efeitos do disposto no artigo 290º-A do CCP.
2. O Segundo Outorgante designa como gestor do contrato Eng.º XXXXXXXX, com os contatos xxxxxxxx@xxxxxxxx.xx e telef: XXXXXXX.
Cláusula 16.ª Despesas
Correm por conta do Segundo Outorgante todas as despesas em que este haja de incorrer em virtude de obrigações emergentes do contrato a celebrar.
Cláusula 17.ª Legislação aplicável
O contrato é regulado pelo disposto no caderno de encargos do procedimento e pelo previsto no Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro na sua atual redação e respetiva legislação regulamentar.
Cláusula 18.ª Disposições Finais
1. Os prazos previstos no contrato são contínuos, correndo em sábados, domingos e dias feriados.
2. O contrato é regulado pela legislação portuguesa.
3. Os pagamentos ao abrigo do presente contrato serão efetuados após a verificação dos formalismos legais em vigor para o processamento das despesas públicas.
4. A decisão de contratar relativa ao presente contrato foi autorizada pelo despacho de 28-11-2023, do Subdiretor Geral da área de Recursos Financeiros e Patrimoniais da AT, exarado no processo registado em GPS através do número 000000000000000000, contendo apensa a informação n.º 1262/DC/AT/2023, datada de 27-11-2023, no uso de competência subdelegada.
5. A qualificação do candidato foi objeto de despacho de 08-02-2024, do Subdiretor Geral da área de Recursos Financeiros e Patrimoniais da AT, exarado no processo registado em GPS através do número 691020246912000898, contendo apensa a informação n.º 1392/DC/AT/2024, datada de 08- 02-2024, no uso de competência subdelegada.
6. Por despacho de 14-03-2024. do, do Subdiretor Geral da área de Recursos Financeiros e Patrimoniais da AT., exarado no Processo registado em GPS através do n.º 691020236912008703, contendo incluída a Inf. n.º 1588/DC/2024, de 13-03-2024, no uso de competência subdelegada, foi adjudicado o fornecimento objeto do presente contrato, bem como aprovada a minuta relativa ao presente contrato.
7. O encargo total resultante do presente contrato é de €451.104,00 (quatrocentos e cinquenta e um mil, cento e quatro euros), a que acresce o IVA à taxa legal em vigor, será suportado por conta de verbas inscritas no orçamento de funcionamento da AT de 2024, na rubrica de classificação económica da despesa 07.01.08.A0.B0 - Aquisição de Bens de Capital – Software Informático, conforme compromisso n.º 6952407322.
Pelo Segundo Outorgante foi declarado que aceita o presente contrato com todas as suas condições de que tem inteiro e perfeito conhecimento e a cujo cumprimento se obriga.
Este contrato foi elaborado no primeiro dia do mês de abril de 2024., com aposição de assinaturas eletrónicas por cada um dos Outorgantes
Primeiro Outorgante Segundo Outorgante
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(Autoridade Tributária e Aduaneira) (Opensoft - Soluções Informáticas, S.A.)