Preço contratual. 1. Pela prestação dos serviços objeto do contrato, bem como pelo cumprimento das demais obrigações constantes do presente Caderno de Encargos, o Município de Caminha deverá pagar ao adjudicatário o preço constante da proposta adjudicada, o qual não pode exceder o valor total de € 9 540,00 (nove mil quinhentos e quarente euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor
2. O preço referido no número anterior incluirá todos os custos, encargos e despesas cuja responsabilidade não esteja expressamente atribuída ao contraente público (incluindo deslocações dos técnicos envolvidos, despesas de aquisição, transporte, armazenamento e manutenção de meios materiais, bem como, quaisquer encargos decorrentes da utilização de marcas registadas ou patentes).
Preço contratual. 1. Pela prestação dos serviços objeto do contrato, bem como pelo cumprimento das demais obrigações constantes do presente Caderno de Encargos, o Município de Caminha deverá pagar ao adjudicatário o preço constante da proposta adjudicada, o qual não pode exceder o valor total de € 21.600,00 (vinte e um mil e seiscentos euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor, se este for legalmente devido, sendo o valor anual de € 7.200,00(sete mil e duzentos euros) acrescidos de IVA.
2. O preço referido no número anterior incluirá todos os custos, encargos e despesas cuja responsabilidade não esteja expressamente atribuída ao contraente público (incluindo deslocações dos técnicos envolvidos, despesas de aquisição, transporte, armazenamento e manutenção de meios materiais, bem como, quaisquer encargos decorrentes da utilização de marcas registadas ou patentes).
Preço contratual. 17.1 - Os preços dos serviços serão os constantes da Proposta Comercial (inclusa na Planilha de Orçamento da empresa vencedora da Licitação), que integrará o Contrato.
17.2 - Nos preços ofertados pela Licitante, deverão estar compreendidas todas as despesas legais e/ou adicionais, incidentes sobre a prestação dos serviços, inclusive o lucro.
17.3 - O “mês de referência dos preços” ou “data-base” do Contrato será o mês de apresentação da Proposta.
17.4 - O preço contratual será fixo para todo o período do Contrato conforme normas atuais da Política Econômica Brasileira.
Preço contratual. 7.1. Pela execução dos serviços, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA uma remuneração calculada sobre os serviços efetivamente realizados e aceitos pela CONTRA- TANTE, com base na Planilha de Quantidades e Preços, parte integrante deste instrumento, cujo valor total as partes estimam em ( ), base mês (completar).
7.1.1. Os preços apresentados na Planilha de Quantida- des e Preços, parte integrante deste instrumento, são válidos dentro do prazo definido no presente contrato, respeitando-se um limite de variação de até 10% (dez por cento), para mais ou para menos, em relação ao valor esti- mado do presente Contrato. Caso os serviços executados dentro do prazo contratual resultem em valor total menor que 90% (noventa por cento) do valor originalmente es- timado para o contratado, a CONTRATANTE procederá às devidas compensações financeiras à CONTRATADA, mediante negociação de boa-fé entre as partes, com o objetivo de remunerar os custos indiretos;
7.1.2. A quantidade de serviços previstas na Planilha de Quantidades e Preços, parte integrante deste instrumento, poderá variar, para mais ou para menos, em até 10% (dez por cento). Caso a quantidade de serviços realizados pela CONTRATADA, na forma deste Contrato, exceda esta faixa de variação, novos preços unitários e novos prazos serão negociados, de boa-fé, pelas partes.
7.2. A remuneração dos serviços será efetuada com base nas medições, consoante a Cláusula Nona deste Contrato.
7.3. Os preços unitários constantes da Planilha de Quan- tidades e Preços incluem equipamentos de construção, sua manutenção, combustíveis, lubrificantes, mão de obra direta e indireta, encargos sociais, impostos, tributos e taxas, ferramentas e utensílios de qualquer nature- CONTRATOS DE EMPREITADA NA CONSTRUÇÃO 57 za, serviços auxiliares e os materiais necessários para a total execução dos serviços, além da administração e lucro, pelo que nenhum outro pagamento, reembolso ou compensação de qualquer natureza será devido à CONTRATADA em razão da execução dos serviços nas condições contratuais ora ajustadas.
7.3.1. Na ocorrência de greves no canteiro de obras, os custos daí advindos serão suportados pela CONTRATAN- TE, desde que a CONTRATADA esteja cumprindo com todas as obrigações constantes da legislação trabalhista e da convenção coletiva.
7.4. Sempre que as modificações de projeto solicitadas pela CONTRATANTE implicarem alterações de preços ou prazos contratuais, a CONTRATADA deverá informar à Fiscalização, por escrito, a extensão das al...
Preço contratual. 1- Pela prestação dos serviços objeto do contrato, bem como pelo cumprimento das demais obrigações constantes do presente Caderno de Encargos, o Município de Condeixa-a-Nova deve pagar ao prestador de serviços os preços constantes na proposta adjudicada e aplicados aos consumos efetivos, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, se este for legalmente devido.
2- O preço referido no número anterior inclui todos os custos, encargos e despesas cuja responsabilidade não esteja expressamente atribuída ao contraente público.
1- As quantias devidas pela entidade adjudicante, nos termos da cláusula anterior, devem ser pagas no prazo de 60 dias após a receção pela entidade adjudicante das respetivas faturas, as quais só podem ser emitidas após o vencimento da obrigação respetiva.
2- Para os efeitos do número anterior, a obrigação considera-se vencida com a confirmação da realização do serviço por parte da entidade adjudicante.
3- A faturação deverá ser efetuada mensalmente, emitida no final do mês a que respeita e devendo conter informação detalhada.
4- As faturas devem ser detalhadas, indicando os consumos de todos os cartões e serviços associados.
5- Em caso de discordância por parte do Município de Condeixa-a-Nova, quanto aos valores indicados nas faturas, deve esta comunicar ao adjudicatário, por escrito, os respetivos fundamentos, ficando o adjudicatário obrigado a prestar os esclarecimentos necessários ou proceder à emissão de nova fatura corrigida.
Preço contratual. (preço calculado nos termos do disposto no artigo 97.º). Prazo da execução das principais prestações objecto do contrato. Local da execução das principais prestações objecto do contrato. Critério material de escolha do [•] (1). ajuste directo (se aplicável).
Preço contratual. 1 ― Pelo fornecimento dos bens objeto do contrato, bem como pelo cumprimento das demais obrigações constantes do presente Caderno de Encargos, a entidade adjudicante deve pagar ao fornecedor o preço constante da proposta adjudicada, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, se este for legalmente devido. 2 ― O preço referido no número anterior inclui todos os custos, encargos e despesas cuja responsabilidade não esteja expressamente atribuída ao contraente público, nomeadamente os relativos ao transporte dos bens objeto do contrato para os respetivos locais de entrega, bem como quaisquer encargos decorrentes da utilização de marcas registadas, patentes ou licenças.
Preço contratual. 1. As entidades adquirentes são as únicas responsáveis pelo pagamento do preço dos bens fornecidos, não podendo as entidades fornecedoras, em caso algum, emitir faturas à AMAL.
2. O preço contratual é o que resultar da proposta adjudicada no procedimento celebrado ao abrigo do acordo quadro.
3. O prazo de pagamento é o que for normalmente praticado por cada entidade adquirente, nos termos da lei.
Preço contratual. O preço dos SERVIÇOS solicitados à CONTRATADA pela CONTRATANTE está especificado em cada CONTRATO. Salvo se de outra forma expressamente estipulado em um CONTRATO, o preço dos SERVIÇOS é fixo e não estará sujeito a qualquer revisão, exceto quando permitido pela legislação aplicável.
Preço contratual. 1. Pela prestação dos serviços objeto do contrato, bem como pelo cumprimento das demais obrigações constantes do presente Contrato, o Contraente Público deve pagar ao Cocontratante os valores unitários constantes do presente contrato, cujo valor efetivo a debitar será em função das quantidades efetivamente prestadas.
2. O preço contratual não poderá ultrapassar, em caso algum, o valor de € 745.000 (setecentos e quarenta e cinco mil euros).
3. O valor contratual mencionado no número anterior, dependerá das necessidades efetivas do Contraente Público, não havendo lugar a qualquer tipo de indemnização, no caso do valor contratual não ser atingido.
4. Os preços referidos na presente cláusula, inclui todos os custos, encargos e despesas relativos à prestação dos serviços objeto do contrato, cuja responsabilidade não esteja expressamente atribuída ao Contraente Público, relativas ao serviço a executar.