SIGILO E CONFIDENCIALIDADE. 19.1. Todas as informações reveladas por força dos termos aqui contidos deverão ser tratadas pelas PARTES como informações confidenciais até 20 (vinte) anos após o término ou rescisão do Contrato. Esses termos e informações (doravante designados, conjuntamente, “Informações Confidenciais”) não deverão ser revelados a qualquer pessoa sem o prévio consentimento por escrito da outra PARTE.
19.1.1. As PARTES, para fins de sigilo, obrigam-se por seus administradores, empregados, prepostos, a qualquer título.
19.1.2. Quaisquer informações obtidas pelas PARTES durante a execução contratual, nas dependências da outra PARTE ou dela originárias, ainda que não diretamente envolvidas com a mencionada execução contratual, devem ser mantidas em sigilo nos termos e prazos da presente Cláusula.
19.2. O descumprimento da obrigação de sigilo e confidencialidade importará:
a) na rescisão deste Contrato Particular, se ainda vigente;
SIGILO E CONFIDENCIALIDADE. 8.1. As Partes se comprometem a manter em sigilo as informações confidenciais transmitidas por força deste Contrato, não podendo divulgar qualquer Informação Confidencial a terceiros, seja de forma direta ou indireta, salvo mediante a prévia autorização por escrito da Parte que a transmitiu.
SIGILO E CONFIDENCIALIDADE. 14.1. A SABESP, desde já, se obriga por si, seus diretores, funcionários ou pessoal contratado, a manter o mais completo e absoluto sigilo em relação a toda e quaisquer informações relacionada às atividades da CONTRATANTE e/ou suas coligadas ou subsidiárias, das quais venha a ter conhecimento ou acesso em razão do cumprimento do presente ajuste, não podendo, sob qualquer pretexto, utilizá-las para si, divulgar, revelar, reproduzir ou delas dar conhecimento a terceiros, sem a prévia e expressa autorização da CONTRATANTE, responsabilizando-se, em caso de descumprimento dessa obrigação assumida, por eventuais perdas e danos, lucros cessantes e demais cominações legais.
14.2. As obrigações assumidas nesta Cláusula subsistirão a resilição, rescisão ou término do presente ajuste, por qualquer motivo, vigorando por prazo indeterminado, alcançando as partes, seus representantes e sucessores a qualquer título.
14.3. Disposto nesta Xxxxxxxx não se aplicará a qualquer informação sobre a qual a SABESP possa demonstrar que:
(I.) Na ocasião de sua divulgação, ela já era de domínio público;
(II.) Após a revelação para a SABESP, foi publicada ou tornou-se de outra forma de domínio público, por motivo não relacionado com eventual falha no recebimento da informação pela própria SABESP;
(III.) Estava legalmente na posse da SABESP, na ocasião em que a mesma a divulgou.
14.4. Fica desde já convencionado que, para efeitos do disposto nesta Cláusula, as informações confidenciais da CONTRATANTE não conterão ou virão acompanhadas necessariamente de qualquer tipo de advertência de confidencialidade, devendo tal característica ser sempre presumida pela SABESP
14.5. Observado o disposto na clausula 14.1, a SABESP disponibilizará em sua página na Internet, as informações previstas nas normativas emitidas pelo órgão regulador.
SIGILO E CONFIDENCIALIDADE. 1. O Segundo Outorgante obriga-se a guardar sigilo e confidencialidade sobre todos os assuntos constantes do objeto do contrato e a tratar como confidencial toda a informação e documentação, técnica e não técnica, comercial ou outra, ou qualquer assunto que no seu âmbito esteja em desenvolvimento ou colaboração, de que possa ter conhecimento e a que tenha acesso, sendo esta obrigação extensível aos seus agentes, funcionários, colaboradores ou terceiros que as mesmas envolvam.
2. A informação e a documentação cobertas pelo dever de sigilo e confidencialidade não podem ser transmitidas a terceiros, nem objeto de qualquer uso ou modo de aproveitamento que não o destinado direta e exclusivamente à execução deste contrato.
3. As partes só podem divulgar informações referidas no número anterior na medida em que tal seja estritamente necessário à execução do contrato, mediante autorização da parte que as haja prestado e da AT, se diferente, ou do estritamente necessário ao exercício do direito de defesa em processo contencioso
4. No caso previsto no número anterior, as partes devem garantir, em reciprocidade e em condições satisfatórias, a assunção, por escrito, de idêntico compromisso de confidencialidade pelos terceiros que acedam às informações abrangidas pelo dever de confidencialidade.
5. As partes devem ainda limitar o acesso às informações confidenciais aos seus quadros e funcionários que a elas tenham de recorrer para a correta execução do contrato, assegurando que os mesmos são obrigados a manter essa confidencialidade.
6. São suscetíveis de serem consideradas informações confidenciais, sem prejuízo de outras que as partes decidam qualificar como tal, as que, a serem divulgadas, possam causar danos a qualquer das partes ou a terceiros, ou perturbar o normal desenvolvimento dos trabalhos da prestação de serviços objeto deste contrato.
7. Os deveres referidos nos números anteriores abrangem igualmente as entidades subcontratadas pelo adjudicatário e a equipa técnica a afetar à presente prestação de serviços.
8. Exclui-se do dever de sigilo previsto a informação e a documentação que forem comprovadamente do domínio público à data da respetiva obtenção pelo adjudicatário ou que este seja legalmente obrigado a revelar, por força da lei, de processo judicial ou a pedido de autoridades reguladoras ou outras entidades administrativas competentes.
SIGILO E CONFIDENCIALIDADE. Cada uma das partes se compromete a manter absoluto sigilo no tocante às informações, dados e documentos que vier a receber uma da outra ou por outra forma vier a tomar conhecimento em virtude do presente Contrato.
SIGILO E CONFIDENCIALIDADE. 16.1. A todo tempo, durante o prazo de vigência deste CONTRATO e, mesmo após a sua vigência ou se for rescindido, as PARTES, por si, seus empregados, prepostos e eventuais colaboradores, se obrigam a manter o sigilo quanto às informações técnicas comerciais e de negócio recebidas de terceiros ou da outra PARTE, verbalmente ou por escrito, que dizem respeito às questões da operação da outra PARTE, inclusive aquelas reveladas em reuniões, demonstrações, correspondências ou qualquer outro material que tiver acesso, salvo expressa autorização em contrário da outra PARTE.
SIGILO E CONFIDENCIALIDADE. 1. As partes obrigam-se a guardar sigilo e confidencialidade sobre todos os assuntos constantes do objeto do Acordo Quadro e a tratar como confidencial toda a informação e documentação a que tenham acesso no âmbito da sua execução, sendo esta obrigação extensível aos seus agentes, funcionários, colaboradores ou terceiros que as mesmas envolvam.
2. Exclui-se do âmbito do número anterior toda a informação gerada por força da execução do Acordo Quadro, bem como todos os assuntos ou conteúdo de documentos que, por força de disposição legal, tenham de ser publicitados ou sejam do conhecimento público.
SIGILO E CONFIDENCIALIDADE. 7.1 - Para os fins desta cláusula, valerão as seguintes definições:
SIGILO E CONFIDENCIALIDADE. A CONTRATADA se obriga a não revelar Informações Confidenciais a qualquer pessoa natural ou jurídica, sem o prévio consentimento por escrito da CONTRATANTE. Entende‐se por Informação(ões) Confidencial(is) toda e qualquer informação e dados revelados pela CONTRATANTE à CONTRATADA sejam eles desenvolvidos a qualquer momento pela CONTRATANTE, sejam estes dados ou informações sejam eles de natureza técnica, comercial, jurídica, ou ainda, de natureza diversa, incluindo, sem limitação, segredos comerciais, know‐how, e informações relacionadas com tecnologia, clientes, projetos, memórias de cálculo, desenhos, planos comerciais, atividades promocionais ou de comercialização, econômicas, financeiras e outras, que não sejam de conhecimento público, bem como todo e qualquer dado pessoal ou informação sensível de pacientes da CONTRATANTE. A CONTRATADA, por si e por seus subcontratados, empregados, diretores e representantes (todos, conjuntamente, “REPRESENTANTES”), obriga‐se a não usar, nem permitir que seus REPRESENTANTES usem, revelem, divulguem, copiem, reproduzam, divulguem, publiquem ou circulem a Informação Confidencial, a menos que exclusivamente para a execução do Contrato.
SIGILO E CONFIDENCIALIDADE. 14.1 As Partes declaram e garantem que os Serviços ora prestados estão de acordo com todas as normas de segurança e sigilo das telecomunicações.
14.2 As Partes obrigam-se a manter a confidencialidade das informações fornecidas ou obtidas junto à outra, sejam estas classificadas como “informações confidenciais” ou não, abrangendo, inclusive, quaisquer informações relacionadas à atividade comercial da outra Parte, informações cadastrais de clientes, estratégias de negócios, produtos em desenvolvimento, dados financeiros e estatísticos, negociações em andamento, informações cadastrais de fornecedores e parceiros comerciais, senhas, entre outras que são de propriedade exclusiva da outra parte ou de terceiros entregues à guarda desta primeira, não se permitindo, seja por ação ou por omissão, que terceiros não autorizados por quaisquer das Partes tenham acesso a tais informações; exceto se a divulgação vier a ser autorizada previamente e por escrito pela outra Parte, ou exigida por lei, ou determinação judicial.
14.3 Para os efeitos do disposto no presente instrumento e na presente cláusula, “Informação Confidencial” significa o contido no presente Contrato e toda informação revelada, tanto escrita como oral, direta ou indiretamente, por uma Parte (a “Parte Reveladora”), à outra Parte (a “Parte Receptora”), incluindo, mas não se limitando, as informações de voz, dados e imagens transmitidas, bem como às informações relativas aos produtos e serviços da Parte Reveladora, e ainda às operações, clientes e prospecções de clientes, know-how, direitos de projetos, segredos comerciais, oportunidades de mercado e/ou assuntos referentes ao negócio.
14.4 Sem prejuízo do disposto nas cláusulas anteriores, as Partes se comprometem a não revelar a qualquer terceiro, sem a prévia e expressa autorização por escrito da outra Parte, qualquer cláusula ou condição contida neste Contrato, durante a vigência deste Contrato, e mesmo após o seu término ou rescisão para finalidades diversas daquelas aqui previstas.