EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO N.º 01/2021/SDEI
EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO N.º 01/2021/SDEI
Prefeitura Municipal de São José
Edital de Chamamento Público nº 01/2021/SDEI
CHAMAMENTO PÚBLICO VISANDO A CELEBRAÇÃO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO JUNTO À ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL PARA DESENVOLVIMENTO DE ESTUDOS E ESTRUTURAÇÃO DE PROJETO DE PARCERIA PÚBLICO PRIVADA (PPP) MUNICIPAL NA ÁREA DE INFRAESTRUTURA URBANA POR INTERMÉDIO DO DESENVOLVIMENTO DE ESTUDOS TÉCNICOS DE VIABILIDADE, MODELAGEM LICITATÓRIA E ASSESSORIA.
São José 2021
EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº01/2021/SDEI
Abre processo de seleção e regulamenta os requisitos para firmar Acordo de Cooperação Técnica entre o Município de São José e Organizações da Sociedade Civil, sem transferência de recursos.
O Município de São José, representado pelo Senhor Prefeito, Xxxxxx Xxxxxx de Ávila, com esteio na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, no Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016, além dos demais normativos aplicáveis, torna público o presente Edital de Chamamento visando à seleção de Organização da Sociedade Civil (OSC) interessada em celebrar Acordo de Cooperação que tenha por objeto a elaboração de projetos de interesse público e recíprocos, sem a transferência de recursos financeiros, de infraestrutura urbana sob a alcunha de “Cidade Inteligente”, na área de usinas solares fotovoltaicas e outros projetos estratégicos que o Município identificar ao longo da parceria e a OSC concordar em desenvolver, obedecendo aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, transparência e normas da legislação vigente, bem como as condições estabelecidas neste Edital e seus Anexos.
1. PROPÓSITO E FINALIDADE DO EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO.
1.1. A finalidade do presente Chamamento Público é a seleção de propostas para a celebração de parceria por meio da formalização de Acordo de Cooperação, para a consecução de finalidade de interesse público e recíproco que envolve a transferência de recursos de inteligência e conhecimento ao ente público conforme condições estabelecidas neste Edital.
1.2. O procedimento de seleção reger-se-á pela Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e pelo Decreto nº 8.976/16, pelas demais normas aplicáveis, além das condições previstas neste Edital.
1.3. Será selecionada uma única proposta, observada a ordem de classificação.
2. DO OBJETO
2.1 O presente Edital tem por objeto a seleção de pessoas jurídicas de direito privado que se enquadrem como Organização da Sociedade Civil, nos termos do art. 2º, inciso I da Lei nº 13.019/14, visando a celebração de Acordo de Cooperação com organização não governamental especializada na área de administração e/ou gestão pública, economia, engenharia e jurídica para estruturação de projetos na área de infraestrutura urbana, mediante Assessoria, Estudos de Viabilidade e Modelagem Contratual Técnica, Econômico-financeira, Jurídica e Ambiental para contratação de Parceria Público-Privada destinado a:
2.1.2. Construção, operação e manutenção de Usina Solar Fotovoltaica (UFV) para atender demandas energéticas de iluminação pública e edificações públicas;
2.1.3. Outros projetos estratégicos que a Prefeitura de São José identificar ao longo da parceria e que a OSC concordar em desenvolver.
3. PRAZO
O Acordo de Cooperação vigorará pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar de sua respectiva celebração, podendo ser objeto de sucessivas renovações mediante termo aditivo, até o limite máximo de 4 (quatro) anos, depois de demonstrada a consecução dos objetivos contratuais e das metas estabelecidas no respectivo Plano de Trabalho.
4. JUSTIFICATIVA
O acesso à infraestrutura urbana é uma área essencial para a promoção da dignidade humana e da cidadania dos moradores do município de São José. Projetos nesta seara são capazes de promover o desenvolvimento social e econômico local, além de beneficiar os moradores que mais necessitam do acesso às condições públicas de qualidade. Com isso é possível tratar as necessidades, e não os necessitados. O Município de São José acredita em um desenvolvimento equilibrado entre investimentos e custeio das estruturas públicas, tarefa árdua tendo em vista o constante desequilíbrio fiscal do sistema federativo quando se trata do custeio dos investimentos em infraestrutura urbana. Portanto a
necessidade de uma solução que equilibre desenvolvimento versus equilíbrio fiscal se faz presente, com o grande desafio para o planejamento das políticas públicas.
Considerando a necessidade de implantação de uma solução sustentável e eficiente, alinhado a um arranjo de desenvolvimento diversificado da matriz econômica, surge como solução as Parcerias Público-Privadas (PPPs), possibilitando uma resolutividade eficiente a disponibilidade na oferta de infraestruturas e serviços econômicos e sociais à população. A experiência internacional oferece evidências no sentido de serem bons projetos de parcerias público-privadas eficazes para obter o melhor uso dos recursos públicos, a entrega da infraestrutura no prazo e orçamento previstos e a operação mais eficiente na prestação de serviços e na manutenção dos bens. Uma das principais características das parcerias público-privadas que permite esses resultados é a adequada divisão dos riscos contratuais entre o poder público e o parceiro privado, a qual incentiva a inovação, a eficiência, o uso em nível ótimo dos ativos vinculados ao projeto e a gestão orientada à satisfação dos usuários. Portanto, a viabilização de empreendimentos de infraestrutura urbana pode ser alcançada por meio do instituto jurídico-institucional da PPP, que promove a cooperação e a aliança entre o Poder Público e o Setor Privado.
A celebração e união de esforços entre as partes auxilia a alocação eficiente e eficaz de recursos para o alcance do interesse público, e se tratando de interesse público é importante destacar a tendência mundial pelo desenvolvimento de fontes alternativas de energia que promovam o melhor uso dos recursos energéticos e a redução dos impactos ambientais. A energia solar é uma energia renovável e limpa, que pode ser utilizada para a geração de eletricidade. A geração de energia fotovoltaica tem se destacado como uma tecnologia promissora, principalmente para os órgãos governamentais, já que os benefícios se dão no baixo impacto ambiental, na redução no carregamento das redes elétricas, na redução de perdas e na otimização de custos.
Neste sentido, as Parcerias Público-Privadas (PPPs), regulamentadas pela Lei Federal nº 11.079/04 e por Lei Municipal nº 4.730/2008, são uma das possibilidades disponíveis aos governos para a oferta de infraestruturas e serviços econômicos e sociais à população. Além das Parcerias Público-Privadas há outros arranjos legais que possibilitem a realização de investimentos e melhoria na infraestrutura urbana dos municípios. A gestão associada pode ser acompanhada ou não da prestação de serviços
públicos ou da transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos. É com base nestas “ferramentas” disponibilizadas para a administração pública pela Lei: 13.019 de 31 de Julho de 2014, Lei 8.987 de 13 de fevereiro de 1.995 e Lei 11.079 de 30 de dezembro de 2004 que a administração realizará o Chamamento Público 01/2021/SDEI a fim de celebrar Acordo de Cooperação com a finalidade de ser realizados a estruturação do projeto de infraestrutura urbana, na área de usinas solares fotovoltaicas ou outros projetos estratégicos que o município de São José identificar ao longo da parceria, por intermédio de estudos levantamentos e investigações, além de assessoria na estruturação do processo licitatório, visando a execução de projetos estratégicos para a melhoria da qualidade de vida de toda a população.
Diante das limitações da Administração Pública em manter em seus quadros profissionais especializados no empreendimento de parcerias estratégicas, além da elaboração de estudos de viabilidade, se faz necessária a celebração de acordo com entidade paraestatal para fundamentar os referidos estudos.
5. DA PARTICIPAÇÃO NO CHAMAMENTO PÚBLICO
5.1. Poderão participar deste Edital as organizações da sociedade civil (OSCs), assim consideradas aquelas definidas pelo art. 2º, inciso I, alíneas “a”, “b” ou “c”, da Lei nº 13.019, de 2014 (com redação dada pela Lei nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015).
5.2. Para participar deste Edital, a OSC deverá cumprir as seguintes exigências:
a) Declarar, conforme modelo constante no Anexo I – Declaração de Ciência e Concordância, que está ciente e concorda com as disposições previstas no Edital e seus anexos, bem como que se responsabilizam pela veracidade e legitimidade das informações e documentos apresentados durante o processo de seleção.
b) Ter como objetivo social o desenvolvimento institucional e se caracterizar como instituição que desempenho alguma atividade de ensino;
6. REQUISITOS PARA A CELEBRAÇÃO DO ACORDO DE COOPERAÇÃO
6.1 Para a celebração do Acordo de Cooperação, a OSC deverá atender aos seguintes requisitos:
a. Ter objetivos estatutários ou regimentais voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social, bem como compatíveis com o objeto do instrumento a ser pactuado (art. 33, caput, inciso I, e art. 35, caput, inciso III, da Lei nº 13.019, de 2014). Estão dispensadas desta exigência as organizações religiosas e as sociedades cooperativas (art. 33, §§ 2º e 3º, Lei nº 13.019, de 2014);
b. Ser regida por normas de organização interna que prevejam expressamente que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos da Lei nº 13.019, de 2014, e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta (art. 33, caput, inciso III, Lei nº 13.019, de 2014) Estão dispensadas desta exigência as organizações religiosas e as sociedades cooperativas (art. 33, §§ 2º e 3º, Lei nº 13.019, de 2014);
c. Ser regida por normas de organização interna que prevejam, expressamente, escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade (art. 33, caput, inciso IV, Lei nº 13.019, de 2014);
d. Possuir, no momento da apresentação do plano de trabalho, no mínimo 4 (quatro) anos de existência, com cadastro ativo, comprovados por meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ (art. 33, caput, inciso V, alínea “a”, da Lei nº 13.019, de 2014);
e. Possuir experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante, pelo prazo mínimo de 1 (um) ano e pelo menos (1) um atestado de capacidade técnica objeto desta cooperação.
f. Possuir instalações e outras condições materiais para o desenvolvimento do objeto da parceria e o cumprimento das metas estabelecidas ou, alternativamente, prever a sua contratação ou aquisição com recursos da parceria, a ser atestado mediante declaração do representante legal da OSC, conforme Anexo II – Declaração sobre Instalações e Condições Materiais. Não será necessária a demonstração de capacidade prévia instalada, sendo admitida a aquisição de bens e equipamentos ou a realização de serviços de adequação de espaço físico para o cumprimento do objeto da parceria (art. 33, caput, inciso V, alínea “c” e §5º, da Lei nº 13.019, de 2014).
g. Deter capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento do objeto da parceria e o cumprimento das metas estabelecidas. Não será necessária a demonstração de capacidade prévia instalada, sendo admitida a contratação de profissionais, a aquisição de bens e equipamentos ou a realização de serviços de adequação de espaço físico para o cumprimento do objeto da parceria (art. 33, caput, inciso V, alínea “c” e §5º, da Lei nº 13.019, de 2014);
h. Apresentar certidões de regularidade fiscal, previdenciária, tributária, de contribuições, de dívida ativa e trabalhista, na forma do (art. 34, caput, inciso II, da Lei nº 13.019, de 2014).
i. Apresentar certidão de existência jurídica expedida pelo cartório de registro civil ou cópia do estatuto registrado e eventuais alterações ou, tratando-se de sociedade cooperativa, certidão simplificada emitida por junta comercial (art. 34, caput, inciso III, da Lei nº 13.019, de 2014);
j. Apresentar cópia da ata de eleição do quadro dirigente atual, bem como relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, conforme estatuto, com endereço, telefone, endereço de correio eletrônico, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas
– CPF de cada um deles, conforme Xxxxx XXX – Declaração da Relação dos Dirigentes da Entidade (art. 34, caput, incisos V e VI, da Lei nº 13.019, de 2014).
k. Comprovar que funciona no endereço declarado pela entidade, por meio de cópia de documento hábil, a exemplo de conta de consumo ou contrato de locação (art. 34, caput, inciso VII, da Lei nº 13.019, de 2014).
l. Atender às exigências previstas na legislação específica, na hipótese de a OSC se tratar de sociedade cooperativa (art. 2º, inciso I, alínea “b”, e art. 33, §3º, Lei nº 13.019, de 2014);
7. IMPEDIMENTOS PARA CELEBRAÇÃO DO ACORDO DE COOPERAÇÃO
7.1 Ficará impedida de celebrar o Acordo de Cooperação a OSC que:
a) Não esteja regularmente constituída ou, se estrangeira, não esteja autorizada a funcionar no xxxxxxxxxx xxxxxxxx (xxx. 00, xxxxx, xxxxxx X, xx Xxx xx 00.000, de 2014);
b) Esteja omissa no dever de prestar contas de parceria anteriormente celebrada (art. 39, caput, inciso II, da Lei nº 13.019, de 2014);
c) Tenha, em seu quadro de dirigentes, membro de Poder ou do Ministério Público, ou dirigente de órgão ou entidade da administração pública federal, estendendo- se a vedação aos respectivos cônjuges, companheiros e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, exceto em relação às entidades que, por sua própria natureza, sejam constituídas pelas autoridades referidas. Não são considerados membros de Poder os integrantes de conselhos de direitos e de políticas públicas (art. 39, caput, inciso III e §§ 5º e 6º, da Lei nº 13.019, de 2014)
d) Xxxxx tido as contas rejeitadas pela administração pública nos últimos 5 (cinco) anos, exceto se for sanada a irregularidade que motivou a rejeição e quitados os débitos eventualmente imputados, ou for reconsiderada ou revista a decisão pela rejeição, ou, ainda, a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso com efeito suspensivo (art. 39, caput, inciso IV, da Lei nº 13.019, de 2014);
e) Tenha sido punida, pelo período que durar a penalidade, com suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração, com declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, com a
sanção prevista no inciso II do art. 73 da Lei nº 13.019, de 2014, ou com a sanção prevista no inciso III do art. 73 da Lei nº 13.019, de 2014 (art. 39, caput, inciso V, da Lei nº 13.019, de 2014);
f) Tenha tido contas de parceria julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos (art. 39, caput, inciso VI, da Lei nº 13.019, de 2014); ou
g) Tenha entre seus dirigentes pessoa cujas contas relativas a parcerias tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos; que tenha sido julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação; ou que tenha sido considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 (art. 39, caput, inciso VII, da Lei nº 13.019, de 2014).
8. COMISSÃO DE SELEÇÃO
8.1. A Comissão de Seleção é o órgão colegiado destinado a processar e julgar o presente chamamento público nomeado pela Portaria 03/2021, composta pelo menos um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da administração pública.
8.2 Deverá se declarar impedido membro da Comissão de Seleção que tenha participado, nos últimos 5 (cinco) anos, contados da publicação do presente Edital, como associado, cooperado, dirigente, conselheiro ou empregado de qualquer OSC participante do chamamento público, ou cuja atuação no processo de seleção configure conflito de interesse, nos termos da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013 (art. 27, §§ 2º e 3º, da Lei nº 13.019, de 2014).
8.3 A declaração de impedimento de membro da Comissão de Seleção não obsta a continuidade do processo de seleção. Configurado o impedimento, o membro impedido deverá ser imediatamente substituído por membro que possua qualificação equivalente à
do substituído, sem necessidade de divulgação de novo Edital (art. 27, §§ 1º a 3º, da Lei nº 13.019, de 2014).
8.4 Para subsidiar seus trabalhos, a Comissão de Seleção poderá solicitar assessoramento técnico de especialista que não seja membro desse colegiado.
8.5 A Comissão de Seleção poderá realizar, a qualquer tempo, diligências para verificar a autenticidade das informações e documentos apresentados pelas entidades concorrentes ou para esclarecer dúvidas e omissões. Em qualquer situação, devem ser observados os princípios da isonomia, da impessoalidade e da transparência.
9. DA FASE DE SELEÇÃO
9.1. A fase de seleção observará as seguintes etapas:
Tabela 1
ETAPA | DESCRIÇÃO DA ETAPA | Datas |
1 | Publicação do Edital de Chamamento Público. | 27/10/2021 |
2 | Envio das propostas e planos de trabalho pelas OSCs até: | 26/11/2021 |
3 | Etapa competitiva de avaliação das propostas pela Comissão de Seleção. | 30/11/2021 |
4 | Divulgação do resultado preliminar. | 02/12/2021 |
5 | Interposição de recursos contra o resultado preliminar. | 03/12/2021 |
6 | Análise dos recursos pela Comissão de Seleção. | 06/12/2021 |
7 | Homologação e publicação do resultado definitivo da fase de seleção, com divulgação das decisões recursais proferidas (se houver). | 07/12/2021 |
8 | Verificação da documentação de Habilitação | 08/12/2021 |
9.2. Conforme exposto adiante, a verificação do cumprimento dos requisitos para a celebração da parceria (arts. 33 e 34 da Lei nº 13.019, de 2014) e a não ocorrência de impedimento para a celebração da parceria (art. 39 da Lei nº 13.019, de 2014) é posterior à etapa competitiva de julgamento das propostas, sendo exigível apenas da(s) OSC(s) classificadas, nos termos do art. 28 da Lei nº 13.019, de 2014.
9.3. Etapa 1: Publicação do Edital de Chamamento Público.
9.3.1. O presente Edital será divulgado em página do sítio eletrônico oficial da Prefeitura Municipal de São José (xxx.xxxxxxx.xx.xxx.xx) com prazo mínimo de 30 (trinta) dias para a apresentação das propostas, contado da data de publicação do Edital.
9.4. Etapa 2: Envio das propostas e planos de trabalho pelas OSCs
9.4.1. As propostas serão apresentadas pelas OSCs, por meio de Protocolo na Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Inovação, no ático da Prefeitura Municipal de São José, no endereço Xx. Xxxxxx Xxxxx Xxxxx, 000, até às 19 horas do dia 08 de outubro de 2021.
9.4.2. Caso for de interesse da OSC as propostas poderão também ser encaminhadas em envelope fechado e com identificação da instituição proponente e meios de contato, com a inscrição “Proposta – Edital de Chamamento Público nº 01/2021/SDEI”, e entregues via postal (SEDEX ou carta registrada com aviso de recebimento) no seguinte endereço: Xx. Xxxxxx Xxxxx Xxxxx, 000 (ático) na Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Inovação.
9.4.3. A proposta deverá ser entregue, em uma única via impressa, deverá ter todas as folhas rubricadas e numeradas sequencialmente e, ao final, ser assinada pelo representante legal da OSC proponente.
9.4.4. Após o prazo limite para apresentação das propostas, nenhuma outra será recebida, assim como não serão aceitos adendos ou esclarecimentos que não forem explícita e formalmente solicitados pela administração pública federal.
9.4.5. Cada OSC poderá apresentar apenas uma proposta. Caso venha a apresentar mais de uma proposta dentro do prazo, será considerada apenas a última proposta protocolada para análise.
9.4.6. Observado o disposto no item 9.5.3 deste Edital, as propostas deverão conter, no mínimo, as seguintes informações:
a) A descrição da realidade objeto da parceria e o nexo com a atividade ou o projeto proposto;
b) As ações a serem executadas, as metas a serem atingidas e os indicadores que aferirão o cumprimento das metas;
c) Os prazos para a execução das ações e para o cumprimento das metas; e
d) O valor global de ressarcimento futuro.
9.5 Etapa 3: Etapa competitiva de avaliação das propostas e planos de trabalho pela Comissão de Seleção.
9.5.1. Nesta etapa, de caráter eliminatório e classificatório, a Comissão de Seleção analisará as propostas apresentadas pelas OSCs concorrentes. A análise e o julgamento de cada proposta serão realizados pela Comissão de Seleção, que terá total independência técnica para exercer seu julgamento, mas o fará considerando o grau de adequação da proposta aos objetivos específicos do programa, e motivando-o.
9.5.2. A Comissão de Seleção terá o prazo estabelecido na Tabela 1 para conclusão do julgamento das propostas e divulgação do resultado preliminar do processo de seleção, podendo tal prazo ser prorrogado, de forma devidamente justificada, por até mais 30 (trinta) dias.
9.5.3. As propostas deverão conter informações que atendem aos critérios de julgamento estabelecidos na Tabela 2 abaixo.
9.5.4. A avaliação individualizada e a pontuação serão feitas com base nos critérios de julgamento apresentados no quadro a seguir:
Tabela 2
Critérios de Julgamento | Metodologia de Pontuação | Pontuação Máxima |
(A) Plano de trabalho deverá conter a descrição de metas a serem atingidas e de atividades a serem executados com Informações para: (i) Análise e avaliação das informações e documentos recebidos pela administração referentes ao EDITAL DE CHAMAMENTO Nº 001/2021/SDEI; (ii) estruturação do Programa Municipal de Parcerias Público Privada Privado (iii) Elaboração dos Estudos de Viabilidade para os projetos (iv) assessoria e acompanhamento do processo nas fases de análise, consulta pública e licitação; (v) assessoria e acompanhamento da assinatura de contrato de concessão pública. | - Grau pleno de atendimento a cada um dos itens enumerados de (i) a (v), 6,0 pontos para cada item, perfazendo um total de 30 pontos. - Grau satisfatório de atendimento a cada um dos itens enumerados de (i) a (v), 3,0 ponto para cada item, perfazendo um total de 15 pontos. - O não atendimento ou o atendimento insatisfatório para cada um dos itens enumerados de (i) a (v), 0,0 pontos. | 30,0 |
(B) Adequação da proposta aos objetivos da administração municipal | - Grau pleno de adequação (10,0) | 10,0 |
com o presente acordo de colaboração, observado o objeto. | - Grau satisfatório de adequação (5,0) | |
- O não atendimento ou o atendimento insatisfatório do requisito de adequação (0,0). | ||
OBS.: A atribuição de nota “zero” neste critério implica a eliminação da proposta, por força do caput do art. 27 da Lei nº 13.019, de 2014, c/c art. 9º, §2º, inciso I. | ||
(C) (i) Capacidade técnico-profissional; e (ii) técnico-operacional da instituição que comprove a experiência na execução das atividades relacionadas ao objeto da parceria ou de natureza semelhante, e (iii) cooperação institucional na área de educação, em especial instituições voltadas para a Gestão Pública, caracterizando relação com a formação profissional seja na área de ensino, pesquisa ou extensão. | - Comprovação de que a PROPONENTE tenha realizado estudos de viabilidade e modelagem técnica, econômico- financeira e jurídica para o OBJETO deste edital; bem como estudos de viabilidade técnica, econômico-financeira e jurídico- institucional, no Brasil e/ou no exterior para implantação de parcerias público privadas, concessões públicas nas mesmas áreas. (40 pontos) - Comprovação de cooperação de com Instituição de educação superior na área de gestão pública. (16 pontos) | 60,0 |
- Currículo profissional com comprovação de vínculo nas áreas afins do objeto do Termo de Cooperação. (02 ponto para cada currículo) OBS.: A atribuição de nota menor que “quinze” neste critério implica a eliminação da proposta, por força do caput do art. 27 da Lei nº 13.019, de 2014, c/c art. 9º, §2º, inciso I. | ||
Pontuação Máxima Global | 100,0 |
9.5.5. A falsidade de informações nas propostas, sobretudo com relação ao critério de julgamento, deverá acarretar a eliminação da proposta, podendo ensejar, ainda, a eliminação da proposta, a aplicação de sanção administrativa contra a instituição proponente e comunicação do fato às autoridades competentes, inclusive para apuração do cometimento de eventual crime.
9.5.6. O proponente deverá descrever minuciosamente as experiências relativas ao critério de julgamento. A comprovação documental de tais experiências dar-se-á nas Etapas 1 a 3 da fase de celebração, sendo que qualquer falsidade ou fraude na descrição das experiências ensejará as providências indicadas no subitem anterior.
9.5.7. Serão eliminadas aquelas propostas:
a) cuja pontuação total for inferior a 50,0 (cinquenta) pontos;
b) que recebam nota “zero” nos critérios de julgamento (A), (B), ou (D); ou ainda que não contenham, no mínimo, as seguintes informações: a descrição da realidade
objeto da parceria e o nexo com a atividade ou o projeto proposto; as ações a serem executadas, as metas a serem atingidas e os indicadores que aferirão o cumprimento das metas; os prazos para a execução das ações e para o cumprimento das metas; e o valor global proposto.
c) que estejam em desacordo com o Edital.
9.5.8. As propostas não eliminadas serão classificadas, em ordem decrescente, de acordo com a pontuação total obtida com base na Tabela 2, assim considerada a média aritmética das notas lançadas por cada um dos membros da Comissão de Seleção, em relação a cada um dos critérios de julgamento.
9.5.9. No caso de empate entre duas ou mais propostas, o desempate será feito com base na maior pontuação obtida no critério de julgamento (A). Persistindo a situação de igualdade, o desempate será feito com base na maior pontuação obtida, sucessivamente, nos critérios de julgamento (B) e (D). Caso essas regras não solucionem o empate, será considerada vencedora a entidade com mais tempo de constituição e, em último caso, a questão será decidida por sorteio.
9.6 Etapa 4: Divulgação do resultado preliminar.
A administração pública divulgará o resultado preliminar do processo de seleção na página do sítio oficial da Prefeitura Municipal de São José (xxx.xxxxxxx.xx.xxx.xx) ou na sede da instituição no endereço citado anteriormente, iniciando-se o prazo para recurso.
9.7 Etapa 5: Interposição de recursos contra o resultado preliminar. Haverá fase recursal após a divulgação do resultado preliminar do processo de seleção.
9.7.1 Os participantes que desejarem recorrer contra o resultado preliminar deverão apresentar recurso administrativo, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, contado da publicação da decisão, ao colegiado que a proferiu, sob pena de preclusão. Não será conhecido recurso interposto fora do prazo.
9.7.2 Os recursos serão apresentados por meio de protocolo na Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Inovação, localizada no ático da sede da Prefeitura de São José.
9.7.3 É assegurado aos participantes obter cópia dos elementos dos autos indispensáveis à defesa de seus interesses, arcando somente com os devidos custos.
9.8. Etapa 6: Análise dos recursos pela Comissão de Seleção.
9.8.1 Havendo recursos, a Comissão de Seleção os analisará.
9.8.2 Recebido o recurso, a Comissão de Seleção poderá reconsiderar sua decisão no prazo de 5 (cinco) dias corridos, ou, dentro desse mesmo prazo, encaminhar o recurso ao Chefe do Poder Executivo Municipal, com as informações necessárias à decisão final.
9.8.3 A decisão final do recurso, devidamente motivada, deverá ser proferida no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, contado do recebimento do recurso. A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato decisório. Não caberá novo recurso contra esta decisão.
9.8.4 Na contagem dos prazos, exclui-se o dia do início e inclui-se o do vencimento. Os prazos se iniciam e expiram exclusivamente em dia útil no âmbito do órgão ou entidade responsável pela condução do processo de seleção.
9.8.5 O acolhimento de recurso implicará invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.
9.9 Etapa 7: Homologação e publicação do resultado definitivo da fase de seleção, com divulgação das decisões recursais proferidas (se houver). Após o julgamento dos recursos ou o transcurso do prazo sem interposição de recurso, a Comissão de Seleção deverá homologar e divulgar, no seu sítio eletrônico oficial ou mural de comunicação na Sede do Poder Públicos as decisões recursais proferidas e o resultado definitivo do processo de seleção.
9.9.1 A homologação não gera direito para a OSC à celebração da parceria (art. 27, §6º, da Lei nº 13.019, de 2014).
9.9.2 Após o recebimento e julgamento das propostas, havendo uma única entidade com
proposta classificada (não eliminada), e desde que atendidas as exigências deste Edital, a administração pública poderá dar prosseguimento ao processo de seleção e convocá-la para iniciar o processo de celebração.
10. DA FASE DE CELEBRAÇÃO
10.1. A fase de celebração observará as seguintes etapas até a assinatura do instrumento de parceria:
Tabela 3
ETAPA | DESCRIÇÃO DA ETAPA | |||||||
1 | Convocação da OSC selecionada para comprovação do atendimento dos requisitos para celebração da parceria e de que não incorre nos impedimentos (vedações) legais. | |||||||
2 | Verificação do cumprimento dos requisitos para celebração da parceria e de que não incorre nos impedimentos (vedações) legais. | |||||||
3 | Ajustes no plano de trabalho e regularização de documentação, se necessário. | |||||||
4 | Parecer de Cooperação. | órgão | técnico | e | assinatura | do | Acordo | de |
5 | Publicação do extrato do Acordo de Cooperação no Diário Oficial da União. |
10.2 Etapa 1: Convocação da OSC selecionada para comprovação do atendimento dos requisitos para celebração da parceria e de que não incorre nos impedimentos (vedações) legais. Para a celebração da parceria, a Prefeitura Municipal de São José convocará a OSC selecionada para, no prazo de 15 (quinze) dias corridos a partir da
convocação, apresentar a documentação exigida para comprovação dos requisitos para a celebração da parceria e de que não incorre nos impedimentos legais.
10.2.1. O plano de trabalho deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:
a) a descrição da realidade objeto da parceria, devendo ser demonstrado o nexo com a atividade ou o projeto e com as metas a serem atingidas;
b) a forma de execução das ações, indicando, quando cabível, as que demandarão atuação em rede;
c) a descrição de metas quantitativas e mensuráveis a serem atingidas;
d) a definição dos indicadores, documentos e outros meios a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas;
e) a previsão de receitas e a estimativa de despesas a serem realizadas na execução das ações, incluindo os encargos sociais e trabalhistas e a discriminação dos custos diretos e indiretos necessários à execução do objeto;
f) os valores a serem ressarcidos pelo ente privado vencedor da licitação;
10.2.2 Além da apresentação do plano de trabalho, a OSC selecionada, no mesmo prazo acima de 15 (quinze) dias corridos, deverá comprovar o cumprimento dos requisitos previstos no inciso I do caput do art. 2º, nos incisos I a V do caput do art. 33 e nos incisos II a VII do caput do art. 34 da Lei nº 13.019, de 2014, e a não ocorrência de hipóteses que incorram nas vedações de que trata o art. 39 da referida Lei, que serão verificados por meio da apresentação dos seguintes documentos:
I - cópia do estatuto registrado e suas alterações, em conformidade com as exigências previstas no art. 33 da Lei nº 13.019, de 2014;
II - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, emitido no sítio eletrônico oficial da Secretaria da Receita Federal do Brasil, para demonstrar que a OSC existe há, no mínimo, três anos com cadastro ativo;
III - comprovantes de experiência prévia na realização do objeto da parceria ou de objeto de natureza semelhante de, no mínimo, um ano de capacidade técnica e operacional, podendo ser admitidos, sem prejuízo de outros:
a) instrumentos de parceria firmados com órgãos e entidades da administração pública, organismos internacionais, empresas ou outras organizações da sociedade civil;
b) relatórios de atividades com comprovação das ações desenvolvidas;
c) publicações, pesquisas e outras formas de produção de conhecimento realizadas pela OSC ou a respeito dela;
d) currículos profissionais de integrantes da OSC, sejam dirigentes, conselheiros, associados, cooperados, empregados, entre outros;
e) declarações de experiência prévia e de capacidade técnica no desenvolvimento de atividades ou projetos relacionados ao objeto da parceria ou de natureza semelhante, emitidas por órgãos públicos, instituições de ensino, redes, organizações da sociedade civil, movimentos sociais, empresas públicas ou privadas, conselhos, comissões ou comitês de políticas públicas; ou
IV - certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União;
V - certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CRF/FGTS;
VI - certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT;
VII - relação nominal atualizada dos dirigentes da OSC, conforme o estatuto, com endereço, telefone, endereço de correio eletrônico, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF de cada um deles, conforme Anexo III – Relação dos Dirigentes da Entidade;
VIII - cópia de documento que comprove que a OSC funciona no endereço por ela declarado, como conta de consumo ou contrato de locação;
IX - declaração do representante legal da OSC com informação de que a organização e seus dirigentes não incorrem em quaisquer das vedações previstas no art. 39 da Lei nº 13.019, de 2014, as quais deverão estar descritas no documento, conforme modelo no Anexo IV – Declaração da Não Ocorrência de Impedimentos;
X - declaração do representante legal da OSC sobre a existência de instalações e outras condições materiais da organização ou sobre a previsão de contratar ou adquirir, conforme Anexo II – Declaração sobre Instalações e Condições Materiais;
10.2.3 Serão consideradas regulares as certidões positivas com efeito de negativas, no caso das certidões previstas nos incisos IV, V e VI logo acima.
10.2.4. A critério da OSC, os documentos previstos nos incisos IV e V logo acima poderão ser substituídos pelo extrato emitido pelo Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias - Cauc, quando disponibilizados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.
10.2.5 O plano de trabalho e os documentos comprobatórios do cumprimento dos requisitos impostos nesta Etapa serão apresentados pela OSC selecionada, por meio de protocolo na sede da Prefeitura Municipal de São José.
10.3 Etapa 2: Verificação do cumprimento dos requisitos para celebração da parceria e de que não incorre nos impedimentos (vedações) legais. Análise do plano de trabalho. Esta etapa consiste no exame formal, a ser realizado pela administração pública, do atendimento, pela OSC selecionada, dos requisitos para a celebração da parceria, de que não incorre nos impedimentos legais e cumprimento de demais exigências descritas na Etapa anterior. Esta Etapa 2 engloba, ainda, a análise do plano de trabalho.
10.3.1. No momento da verificação do cumprimento dos requisitos para a celebração de parcerias, a administração pública deverá consultar o Cadastro de Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos Impedidas – CEPIM, o SICONV, o Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI, o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF, o Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN, o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS, o Cadastro Integrado de Condenações por Ilícitos Administrativos – CADICON e o Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, para verificar se há informação sobre ocorrência impeditiva à referida celebração.
10.3.2. A administração pública examinará o plano de trabalho apresentado pela OSC selecionada ou, se for o caso, pela OSC imediatamente mais bem classificada que tenha sido convocada.
10.3.3. Somente será aprovado o plano de trabalho que estiver de acordo com as informações já apresentadas na proposta apresentada pela OSC, observados os termos e as condições constantes neste Edital e em seus anexos.
10.3.4. Nos termos do §1º do art. 28 da Lei nº 13.019, de 2014, na hipótese de a OSC selecionada não atender aos requisitos previstos na Etapa 1 da fase de celebração, incluindo os exigidos nos arts. 33 e 34 da referida Lei, aquela imediatamente mais bem classificada poderá ser convidada a aceitar a celebração de parceria nos termos da proposta por ela apresentada.
10.3.5. Em conformidade com o §2º do art. 28 da Lei nº 13.019, de 2014, caso a OSC convidada aceite celebrar a parceria, ela será convocada na forma da Etapa 1 da fase de celebração e, em seguida, proceder-se-á à verificação dos documentos na forma desta Etapa 2. Esse procedimento poderá ser repetido, sucessivamente, obedecida a ordem de classificação.
10.4. Etapa 3: Ajustes no plano de trabalho e regularização de documentação, se necessário.
10.4.1. Caso se verifique irregularidade formal nos documentos apresentados ou constatado evento que impeça a celebração, a OSC será comunicada do fato e instada a regularizar sua situação, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, sob pena de não celebração da parceria
10.4.2. Caso seja constatada necessidade de adequação no plano de trabalho enviado pela OSC, a administração pública solicitará a realização de ajustes e a OSC deverá fazê- lo em até 15 (quinze) dias corridos, contados da data de recebimento da solicitação apresentada.
10.5. Etapa 4: Parecer de órgão técnico e assinatura do Acordo de Cooperação
10.5.1. A celebração do instrumento de parceria dependerá da adoção das seguintes providências: aprovação do plano de trabalho e a emissão do parecer técnico pelo órgão ou entidade pública
10.5.2. No período entre a apresentação da documentação prevista na Etapa 1 da fase de
celebração e a assinatura do instrumento de parceria, a OSC fica obrigada a informar qualquer evento superveniente que possa prejudicar a regular celebração da parceria, sobretudo quanto ao cumprimento dos requisitos e exigências previstos para celebração.
10.5.3. A OSC deverá comunicar alterações em seus atos societários e no quadro de dirigentes, quando houver.
10.6. Etapa 5: Publicação do extrato do Acordo de Cooperação no Diário Oficial da União. O Acordo de Cooperação somente produzirá efeitos jurídicos após a publicação do respectivo extrato no meio oficial de publicidade da administração pública (art. 38 da Lei nº 13.019, de 2014).
11. DOS RECURSOS FINANCEIROS OU DO ÔNUS
11.1 Não haverá transferência voluntária de recursos financeiros entre as PARTES para a execução do presente Acordo de Cooperação Técnica.
11.2 Cada uma das PARTES arcará com seus respectivos encargos incorridos em virtude da celebração deste Acordo de Cooperação Técnica, como o deslocamento de suas equipes, comunicação externa e outras despesas que se fizerem necessárias para a plena execução deste Acordo.
11.3 Os Editais de Licitação dos respectivos projetos OBJETO deste Acordo de Cooperação Técnica deverão obrigatoriamente conter cláusula de ressarcimento dos estudos pela iniciativa privada que se sagrar vencedora dos certames, conforme disciplina o art. 21 da Lei nº 8.987/95.
12. CONTRAPARTIDA
12.1. Não será exigida qualquer contrapartida financeira da OSC selecionada.
13. DISPOSIÇÕES FINAIS
13.1. Qualquer pessoa poderá impugnar o presente Edital, com antecedência mínima de 10 (dias) dias da data-limite para envio das propostas, por petição dirigida ou protocolada
no endereço informado no subitem 9.4.2 deste Edital. A resposta às impugnações caberá à Comissão de Seleção da Prefeitura Municipal de São José.
13.2.1. Os pedidos de esclarecimentos, decorrentes de dúvidas na interpretação deste Edital e de seus anexos, deverão ser encaminhados com antecedência mínima de 10 (dias) dias da data-limite para envio da proposta, exclusivamente de forma eletrônica, pelo e-mail: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx@xxxx.xx.xxx.xx. Os esclarecimentos serão prestados pela Comissão de Seleção.
13.2.2. As impugnações e pedidos de esclarecimentos não suspendem os prazos previstos no Edital. As respostas às impugnações e os esclarecimentos prestados serão juntados nos autos do processo de Chamamento Público e estarão disponíveis para consulta por qualquer interessado.
13.2.3. Eventual modificação no Edital, decorrente das impugnações ou dos pedidos de esclarecimentos, ensejará divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, alterando‐se o prazo inicialmente estabelecido somente quando a alteração afetar a formulação das propostas ou o princípio da isonomia.
13.3. A Comissão de Seleção resolverá os casos omissos e as situações não previstas no presente Edital, observadas as disposições legais e os princípios que regem a administração pública.
13.4. A qualquer tempo, o presente Xxxxxx poderá ser revogado por interesse público ou anulado, no todo ou em parte, por vício insanável, sem que isso implique direito a indenização ou reclamação de qualquer natureza.
13.5. O proponente é responsável pela fidelidade e legitimidade das informações prestadas e dos documentos apresentados em qualquer fase do Chamamento Público. A falsidade de qualquer documento apresentado ou a inverdade das informações nele contidas poderá acarretar a eliminação da proposta apresentada, a aplicação das sanções administrativas cabíveis e a comunicação do fato às autoridades competentes, inclusive para apuração do cometimento de eventual crime. Além disso, caso a descoberta da falsidade ou inverdade ocorra após a celebração da parceria, o fato poderá dar ensejo à rescisão do instrumento, rejeição das contas e/ou aplicação das sanções de
ANEXO I
DECLARAÇÃO DE CIÊNCIA E CONCORDÂNCIA
Declaro que a [identificação da organização da sociedade civil – OSC] está ciente e concorda com as disposições previstas no Edital de Chamamento Público nº 01/2021/SDEI e em seus anexos, bem como que se responsabiliza, sob as penas da Lei, pela veracidade e legitimidade das informações e documentos apresentados durante o processo de seleção.
Local-UF, de de 2021.
...........................................................................................
(Nome e Cargo do Representante Legal da OSC)
ANEXO II
DECLARAÇÃO SOBRE INSTALAÇÕES E CONDIÇÕES MATERIAIS
Declaro, em conformidade com o art. 33, caput, inciso V, alínea “c”, da Lei nº 13.019, de 2014, que a [identificação da organização da sociedade civil – OSC]:
⮚ Dispõe de instalações e outras condições materiais para o desenvolvimento das atividades ou projetos previstos na parceria e o cumprimento das metas estabelecidas.
OU
⮚ Pretende contratar ou adquirir as condições materiais para o desenvolvimento das atividades ou projetos previstos na parceria e o cumprimento das metas estabelecidas.
OU
⮚ Dispõe de instalações e outras condições materiais para o desenvolvimento das atividades ou projetos previstos na parceria e o cumprimento das metas estabelecidas, bem como pretende, ainda, contratar ou adquirir com recursos da parceria outros bens para tanto.
OBS: A organização da sociedade civil adotará uma das três redações acima, conforme a sua situação. A presente observação deverá ser suprimida da versão final da declaração.
Local-UF, de de 2021.
(Nome e Cargo do Representante Legal da OSC)
ANEXO III
DECLARAÇÃO DA RELAÇÃO DOS DIRIGENTES DA ENTIDADE
Declaro para os devidos fins, em nome da [identificação da organização da sociedade civil – OSC], que:
⮚ Não há no quadro de dirigentes abaixo identificados: (a) membro de Poder ou do Ministério Público ou dirigente de órgão ou entidade da administração pública federal; ou (b) cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, das pessoas mencionadas na alínea “a”. Observação: a presente vedação não se aplica às entidades que, pela sua própria natureza, sejam constituídas pelas autoridades ora referidas (o que deverá ser devidamente informado e justificado pela OSC), sendo vedado que a mesma pessoa figure no instrumento de parceria simultaneamente como dirigente e administrador público (art. 39, §5º, da Lei nº 13.019, de 2014);
RELAÇÃO NOMINAL ATUALIZADA DOS DIRIGENTES DA ENTIDADE | ||
Nome do dirigente e que ocupa na OSC | Carteira de identidade, órgão expedidor e CPF | Endereço residencial, telefone e e-mail |
⮚ Não contratará com prestação de serviços de servidor ou empregado público, inclusive aquele que exerça cargo em comissão ou função de confiança, de órgão ou entidade da administração pública federal celebrante, ou seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, ressalvadas as hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias;
⮚ Não serão remunerados, a qualquer título: (a) membro de Poder ou do Ministério Público ou dirigente de órgão ou entidade da administração pública federal; (b) servidor ou empregado público, inclusive aquele que exerça cargo em comissão ou função de confiança, de órgão ou entidade da administração pública federal celebrante, ou seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, ressalvadas as hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes
orçamentárias; e (c) pessoas naturais condenadas pela prática de crimes contra a administração pública ou contra o patrimônio público, de crimes eleitorais para os quais a lei comine pena privativa de liberdade, e de crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.
Local-UF, de de 2021.
...........................................................................................
(Nome e Cargo do Representante Legal da OSC)
ANEXO IV
DECLARAÇÃO DA NÃO OCORRÊNCIA DE IMPEDIMENTOS
Declaro para os devidos fins, que a [identificação da organização da sociedade civil – OSC] e seus dirigentes não incorrem em quaisquer das vedações previstas no art. 39 da Lei nº 13.019, de 2014. Nesse sentido, a citada entidade:
⮚ Está regularmente constituída ou, se estrangeira, está autorizada a funcionar no território nacional;
⮚ Não foi omissa no dever de prestar contas de parceria anteriormente celebrada;
⮚ Não tem como dirigente membro de Poder ou do Ministério Público, ou dirigente de órgão ou entidade da administração pública da mesma esfera governamental na qual será celebrado o Acordo de Cooperação, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem como parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau. Observação: a presente vedação não se aplica às entidades que, pela sua própria natureza, sejam constituídas pelas autoridades ora referidas (o que deverá ser devidamente informado e justificado pela OSC), sendo vedado que a mesma pessoa figure no instrumento de parceria simultaneamente como dirigente e administrador público (art. 39,
§5º, da Lei nº 13.019, de 2014);
⮚ Não teve as contas rejeitadas pela administração pública nos últimos cinco anos, observadas as exceções previstas no art. 39, caput, inciso IV, alíneas “a” a “c”, da Lei nº 13.019, de 2014;
⮚ Não se encontra submetida aos efeitos das sanções de suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração, declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades da esfera de governo da administração pública sancionadora e, por fim, declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo;
⮚ Não teve contas de parceria julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos; e
⮚ Não tem entre seus dirigentes pessoa cujas contas relativas a parcerias tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos; julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação; ou considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992.
Local-UF, de de 2021.
...........................................................................................
(Nome e Cargo do Representante Legal da OSC)
ANEXO V
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E OPERACIONAL N° /2021
Acordo de cooperação que celebram entre si a OSC e o Município de São José, para fins de Assessoria, Estudos e Modelagem para estruturação de Projetos Estratégicos de Concessões Públicas e Parcerias Público-Privada (PPPs).
Este Acordo de Cooperação Técnica é firmado entre:
O Município de São José, Pessoa Jurídica de Direito Público, Administração Pública, inscrito no CNPJ sob o nº 82.892.274/0001-05, com sede administrativa à Av. Xxxxxx Xxxxx Xxxxx, 403, CEP: 88.103-790. São José/SC, neste ato representado pelo Prefeito Municipal XXXXXX XXXXXX XX XXXXX, brasileiro, casado, portador da CI n.º 263670, SSP/SC e CPF n.º 000.000.000-00, residente e domiciliado à Rua Adelino Boschetti Mateus, 156, Picadas do Sul, CEP: 88106-120, São José/SC, e o XXXXXXXXXXXXXX, Pessoa Jurídica de Direito Privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob o nº xxxxxxxxx, com sede nacional administrativa à xxxxxxxxxx, neste ato representado por xxxxxxxxx, nacionalidade, estado civil, portador da CI nº xxxxxx, órgão expedidor, CPF xxxxxx, residente e domiciliado à logradouro, nº. xxx, CEP, Cidade/UF, doravante denominados, respectivamente, MUNICÍPIO E OSC, ou “PARTES” e, individualmente, “PARTE”.
CONSIDERANDO:
a) As diretrizes e normas previstas na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2004, que institui normas gerais para as parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco;
b) As diretrizes e normas previstas na Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previstos no art. 175 da Constituição Federal de 1988;
c) A Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro 2004, que institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública;
d) O preceito contido no art. 21 da Lei 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que permite o Poder Público firmar parcerias com o setor privado para a realização de serviços técnicos para desenvolvimento de estudos e modelagens para a licitação de projetos de Concessões Públicas e Parceria Público-Privada (PPPs);
e) A Lei Municipal nº 4.730, de 22 de dezembro de 2008, que institui e estabelece normas gerais para parcerias público-privadas no âmbito da administração pública municipal;
f) A demanda de projetos de Concessões Públicas e Parcerias Público-Privadas (PPPs) do MUNICÍPIO, e a possibilidade de manifestação de interesse social de particulares na elaboração dos Estudos, por sua conta e risco;
g) A proposição da OSC em colaborar, em parceria com MUNICÍPIO, na elaboração dos Estudos de Viabilidade e Modelagem Contratual, e no Assessoramento para estruturação e desenvolvimento dos projetos de infraestrutura especificados do OBJETO deste ACORDO DE COOPERAÇÃO;
h) O notório conhecimento e expertise comprovada da OSC em assessoria, elaboração, implementação e avaliação de processos inteligentes e sustentáveis de Estudos de Viabilidade e Modelagem Contratual de grandes empreendimentos de Infraestrutura Urbana de Parceria Público-Privada (PPP).
RESOLVEM AS PARTES, de comum acordo, celebrar o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E OPERACIONAL, em conformidade com as normas legais vigentes, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DEFINIÇÕES E REGRAS DE INTERPRETAÇÃO
1. Este ACORDO de Cooperação Técnica e Operacional é regido e interpretado de acordo com os seguintes princípios:
a) Sempre que exigido pelo contexto, as definições contidas neste Acordo de Cooperação Técnica se aplicarão tanto no singular quanto no plural e o uso de qualquer termo no gênero masculino incluirá o gênero feminino e vice-versa, sem alteração de significado;
b) As referências a qualquer documento ou outros instrumentos incluem todas as suas alterações, substituições, consolidações e respectivas complementações, salvo se expressamente disposto de forma diferente;
c) As referências neste Acordo de Cooperação Técnica a quaisquer das Partes incluem seus sucessores, cessionários autorizados e ainda, no que couber, em relação ao cumprimento das diligências deste Acordo de Cooperação Técnica, beneficiários e representantes;
d) Este Acordo de Cooperação Técnica e/ou os direitos e obrigações aqui contidos não poderão ser atribuídos, cedidos e/ou transferidos, no todo ou em parte, por qualquer das Partes sem o consentimento prévio e por escrito.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO
2. O presente Acordo de Cooperação Técnica tem por OBJETO estabelecer a mútua cooperação técnica, entre o MUNICÍPIO e a OSC, com o objetivo de empreender esforços para o desenvolvimento e estruturação dos seguintes projetos de infraestrutura urbana, mediante Assessoria, Estudos de Viabilidade e Modelagem Contratual Técnica, Econômico-financeira, Jurídica e Ambiental para contratação de Parceria Público-Privada destinado a:
a) Construção, operação e manutenção de Usina Solar Fotovoltaica (UFV) para atender demandas energéticas das edificações públicas;
b) Outros projetos estratégicos que o MUNICÍPIO identificar ao longo da parceria e que a OSC, concordar em desenvolver, compondo esse ACORDO de Cooperação mediante Aditivo Contratual.
CLÁUSULA TERCEIRA - ÁREAS DE COOPERAÇÃO e OBRIGAÇÕES DAS PARTES
3. As PARTES envidarão os melhores esforços para a cooperação no desenvolvimento dos estudos e estruturação dos projetos que são OBJETO deste instrumento, mediante Assessoria Integral e realização de Estudos de Viabilidade e Modelagem Contratual Técnica, Econômico-financeira, Jurídica e Ambiental visando a estruturação do processo de Concessão Pública ou Parceria Público-Privada (PPP), nos termos do Plano de Trabalho em Anexo.
Para desenvolvimento dos projetos serão realizadas reuniões com grupo técnico específico para cada projeto, a ser criado por meio de portaria, sendo registradas em atas as decisões de maior relevância.
3.2 Os editais de licitação dos respectivos projetos deverão conter, entre seus itens, obrigatoriamente, cláusula de ressarcimento dos estudos elaborados pela OSC, a ser realizado pela iniciativa privada que se sagrar vencedora dos certames, conforme disciplina o art. 21 da Lei nº 8.987/95.
3.3.1 A cláusula deverá colocar o ressarcimento pelos estudos como condição de possibilidade para que a adjudicatária assine o contrato de concessão.
3.3 O MUNICÍPIO, Poder Concedente, não será obrigado a celebrar o contrato de concessão. Sendo que, no certame licitatório, se o Adjudicatário Vencedor recusar- se a assinar o contrato de concessão, a Garantia de Proposta deverá ser executada pelo MUNICÍPIO, Poder Concedente.
3.4.1 A Garantia da Proposta feita pelo Adjudicatário Vencedor assegurará também a recompensa a título de ressarcimento, devida pelo privado, do correspondente aos Estudos de Viabilidade e Modelagem Contratual da OSC, devendo esta cláusula constar obrigatoriamente na Modelagem Contratual do certame licitatório.
3.4 Em caso de Execução da Garantia de Proposta, que trata o item 3.4, o MUNICÍPIO, Poder Concedente, terá o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da recusa do adjudicatário vencedor da licitação em assinar o contrato, para notificá-lo, expressamente e mediante a publicação no DOM, devendo dar ciência a OSC da notificação e das comunicações relevantes à execução.
3.5 As partes deverão sempre comunicar previamente uma à outra, para que manifestem seu interesse em participar das atividades, quando da realização de projetos e estudos iguais ou similares aos relacionados no OBJETO do presente Acordo de Cooperação Técnica.
3.6 Qualquer intercâmbio de informações entre as PARTES estará sujeito às suas respectivas políticas e procedimentos sobre divulgação e acesso a informações, sendo vedada a publicação ou divulgação, sob qualquer forma, dos estudos e materiais desenvolvidos.
3.7 O MUNICÍPIO, com a finalidade de colaborar, no que lhe cabe, com o desenvolvimento dos estudos para a execução do OBJETO acordado no presente instrumento, concorda, na pessoa do Prefeito Municipal de São José, em emitir ofício e conceder procuração ao representante legal da OSC, nos termos dos documentos em ANEXO (I e II).
3.8 Além das entregas listadas no item 3.1, outras entregas conexas também poderão ser acordadas entre as PARTES periodicamente, sujeitas às políticas e procedimentos internos de cada uma das PARTES, incluindo as políticas sobre celebração de convênios.
CLÁUSULA QUARTA - DA EXECUÇÃO
4. As ações relacionadas à execução deste Acordo de Cooperação Técnica visarão os objetivos estipulados no OBJETO, por intermédio dos instrumentos previstos no item
3 deste Acordo serão oferecidos Estudos de Viabilidade Técnica, Econômica, Jurídica e Ambiental (EVTEJAs) que, aliados à Assessoria Integral, irão promover a estruturação, o relacionamento, o gerenciamento e a modelagem dos projetos almejados pela Administração Pública.
CLÁUSULA QUINTA - DOS RECURSOS FINANCEIROS OU DO ÔNUS
5. Não haverá transferência de recursos financeiros entre as PARTES para a execução do presente Acordo de Cooperação Técnica.
5.2 Cada uma das PARTES arcará com seus respectivos encargos incorridos em virtude da celebração deste Acordo de Cooperação Técnica, como o deslocamento de suas
equipes, comunicação externa e outras despesas que se fizerem necessárias para a plena execução deste Acordo.
5.3 Realizadas as condições de uma licitação bem sucedida, que leve à homologação e adjudicação de um vencedor do certame licitatório, constará no Edital referente ao certame que o vencedor da licitação, terceiro não contemplado pelo acordo, irá garantir recompensa pecuniária sob o título de “ressarcimento” em favor da OSC - autora dos estudos - nos termos do art. 21 da Lei Federal 8.987/95.
CLÁUSULA SEXTA - DO ACOMPANHAMENTO
6.1 Cada Parte indicará um preposto e o seu respectivo substituto para acompanhar a execução deste Acordo.
6.2 Aos prepostos do Acordo de Cooperação Técnica, competirão dirimir, conjuntamente, as dúvidas que surgirem na sua execução e darão ciência aos respectivos titulares das pastas.
6.3 Quaisquer comunicações referentes ao presente Acordo de Cooperação Técnica deverão ser realizadas por escrito e entregues à outra parte pessoalmente ou por meio de correspondência física ou eletrônica, com comprovação de recebimento, nos endereços a seguir indicados ou em outro que for posteriormente comunicado por escrito, dirigidas aos respectivos prepostos abaixo nomeados:
MUNICÍPIO:
Sr. Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx
E-mail: / Tel:
Endereço: Xx. Xxxxxx Xxxxx Xxxxx, 000 – Xxx Xxxx/ XX CEP: 88.103-790 OSC:
Sr.(a) E-mail:
Tel:
Endereço:
6.4 A mudança de destinatário, de endereço ou de qualquer dos números acima indicados deve ser prontamente comunicada às demais Partes, conforme aqui previsto; se dita comunicação deixar de ser realizado qualquer aviso ou
comunicação entregue aos destinatários ou nos endereços acima indicados será considerado como tendo sido regularmente feita e recebida.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA VIGÊNCIA
7.1 O PRAZO de vigência deste presente Acordo de Cooperação Técnica e Operacional é de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado, de comum acordo entre as PARTES, nos termos das normas legais pertinentes.
CLÁUSULA OITAVA - DA ALTERAÇÃO
8.1 Este Acordo de Cooperação Técnica poderá ser alterado em qualquer de suas cláusulas e disposições, mediante Aditivo Contratual, de comum acordo entre as PARTES, desde que tal interesse seja manifestado, previamente, por escrito.
8.1.1 Salvo disposição em contrário estabelecida neste instrumento, este Acordo de Cooperação Técnica e/ou os direitos e obrigações aqui contidos não poderão ser atribuídos, cedidos e/ou transferidos, no todo ou em parte, por qualquer das PARTES sem o consentimento prévio e por escrito das outras PARTES, o qual não poderá ser negado de forma injustificada.
CLÁUSULA NONA - DA RESCISÃO
9.1 A rescisão do presente Acordo de Cooperação Técnica poderá ser determinada por ato unilateral e escrito da Administração Pública, e serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
9.2 O presente Acordo poderá ser denunciado ou rescindido, de pleno direito, unilateralmente, no caso de infração a qualquer uma das cláusulas ou condições nele estipuladas ou no caso de superveniência de norma legal ou fato que o torne material ou formalmente inexequível, a qualquer tempo, mediante notificação escrita ao outro partícipe, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
9.3 No caso de eventual rescisão deste Acordo, as PARTES poderão prever a continuidade da execução de atividades previamente acordadas e já iniciadas, os quais manterão seu curso normal até sua conclusão.
9.4 Não havendo a previsão de continuidade da execução nos termos da cláusula 9.2, não restaram às PARTES quaisquer obrigações ou encargos a serem cumpridos em razão do presente Acordo de Cooperação, a não ser, apenas no que couber, o sigilo, a proteção, o respeito e a boa-fé para com os dos dados transferidos e a imagem das partes.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA PUBLICAÇÃO
10.1 O MUNICÍPIO publicará o EXTRATO deste ACORDO no DIÁRIO OFICIAL, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao de sua assinatura, devendo ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias daquela data, em conformidade com o que estabelece o parágrafo único do art. 61, da Lei n° 8.666/93.
10.2 A OSC, em respeito ao Princípio da Transparência e a legislação pertinente, também realizará a publicação do EXTRATO deste presente ACORDO, em seu site oficial.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA DIVULGAÇÃO.
11.1 Em toda e qualquer ação promocional (road show, folders, vídeos institucionais, matérias jornalísticas, etc.) e de divulgação de resultados de que trata o OBJETO deste ACORDO, o MUNICÍPIO, deverá constar a participação da OSC, como o responsável pelo Assessoramento, Estudos e Modelagem.
11.2 Em toda e qualquer ação publicitária que envolver as ações do Programa de Desenvolvimento de Estados e Cidades Inteligentes e Sustentáveis (ProDECIS), a OSC vinculará o MUNICÍPIO, pela parceria no planejamento, desenvolvimento e execução do projeto, dando-lhe devida notoriedade.
11.3 Em decorrência da parceria firmada a partir deste ACORDO, o MUNICÍPIO, autoriza a OSC a vincular sua imagem institucional, compreendendo a inclusão e divulgação de sua logomarca oficial no sítio eletrônico, mídias digitais oficiais, bem como todo e qualquer material gráfico-publicitário da OSC.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA- DO SIGILO E PROTEÇÃO DE DADOS
12.1. Ambos os representantes legais das pessoas jurídicas que firmam o presente Acordo de Cooperação, obrigam-se a atuar em conformidade com a Legislação vigente sobre Proteção de Dados Pessoais e as determinações de órgãos
reguladores/fiscalizadores sobre a matéria, em especial a Lei 13.709/2018, além das demais normas e políticas de proteção de dados. No manuseio dos dados as partes deverão:
(a) Tratar os dados pessoais a que tiver acesso apenas com o fim de desenvolver e executar o objeto deste Acordo de Cooperação e em conformidade com estas cláusulas, e que, na eventualidade, de não mais poder cumprir estas obrigações, por qualquer razão, concorda em informar de modo formal este fato imediatamente a outra parte.
(b) Manter e utilizar medidas de segurança administrativas, técnicas e físicas apropriadas e suficientes para proteger a confidencialidade e integridade de todos os dados pessoais mantidos ou consultados/transmitidos eletronicamente, para garantir a proteção desses dados contra acesso não autorizado, destruição, uso, modificação, divulgação ou perda acidental ou indevida.
(c) Acessar os dados dentro de seu escopo e na medida abrangida por sua permissão de acesso (autorização) e que os dados pessoais não podem ser lidos, copiados, modificados ou removidos sem autorização expressa das partes.
(d) Xxxxxxxx, por si própria ou quaisquer de seus colaboradores, representantes ou terceiros contratados, a confidencialidade dos dados processados, assegurando que todos que lidam com os dados pessoais assinaram Acordo de Confidencialidade, bem como a manter quaisquer Dados Pessoais estritamente confidenciais e de não os utilizar para outros fins, diverso aos objetivos deste Acordo de Cooperação.
12.2. Os dados pessoais não poderão ser revelados a terceiros, com exceção da prévia autorização, quer direta ou indiretamente, seja mediante a distribuição de cópias, resumos, compilações, extratos, análises, estudos ou outros meios que contenham ou de outra forma reflitam referidas informações.
12.3 As partes deverão notificar em até 48 (quarenta e oito) horas a respeito de: Qualquer descumprimento (ainda que suspeito) das disposições legais relativas à proteção de Dados Pessoais pelas partes, seus funcionários, ou terceiros autorizados;
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO COMPLIANCE
13.1 As Partes declaram conhecer as normas de prevenção à corrupção previstas na legislação brasileira, e se comprometem a cumpri-las fielmente, bem como exigir o
seu cumprimento pelos terceiros por elas contratados, comprometendo-se, sem prejuízo das demais obrigações legais, a:
13.1.1 Não dar, oferecer ou prometer qualquer bem de valor ou vantagem de qualquer natureza a agentes públicos ou a pessoas a eles relacionadas ou ainda, quaisquer outras pessoas, empresas e/ou entidades privadas, com o objetivo de obter vantagem indevida, influenciar ato ou decisão ou direcionar negócios ilicitamente.
13.2.2 Adotar as melhores práticas de monitoramento e verificação do cumprimento das leis anticorrupção, com o objetivo de prevenir tratamento indevido aos dados e informações compartilhadas, atos de corrupção, fraude, práticas ilícitas ou lavagem de dinheiro por seus sócios, administradores, colaboradores e/ou terceiros por elas contratados.
13.2 A OSC declara que tem, e manterá até o final da vigência deste contrato, um código de ética e conduta próprio cujas regras se obrigam a cumprir fielmente, bem como exigir o seu cumprimento pelos terceiros por ela contratados.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO FORO
14.1 Fica eleito o Foro Cível da Comarca de São José, para dirimir quaisquer dúvidas ou litígios que porventura possam surgir da execução deste acordo, com expressa renúncia de qualquer outro.
E, por estarem assim, justas e acordadas, firmam este Acordo de Cooperação Técnica em 02 (três) vias de igual teor e forma, comprometendo-se a cumprir e a fazer cumprir, em juízo ou fora dele, na presença das testemunhas abaixo assinadas.
São José, SC xx de xxxx de 2021.
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XXXXXX XXXXXX XX XXXXX
Prefeito Municipal de São José
_ _ Nome do(a) representante da OSC Cargo na instituição
TESTEMUNHAS: _ _ CPF: CPF: