INSTRUMENTO CONTRATUAL Nº 045/2013/00/00-SECID
INSTRUMENTO CONTRATUAL Nº 045/2013/00/00-SECID
Termo de Contrato para Construção e Adequação do Prédio da Controladoria Geral do Estado de Mato Grosso – Complexo Paiaguás, no Centro Político Administrativo – CPA – Município de Cuiabá/MT., firmado entre a SECRETARIA DE ESTADO DAS CIDADES e a Firma: X NOVA FRONTEIRA CONSTRUÇÕES -EPP, na forma abaixo:
I - PREÂMBULO:
1.1. PARTES CONTRATANTES:
A SECRETARIA DE ESTADO DAS CIDADES com sede no Centro Político Administrativo, nesta cidade de Cuiabá-MT, inscrita no CNPJ/MF nº 03.507.415/0016-20, adiante denominada SECID e a Firma: X NOVA FRONTEIRA CONSTRUÇÕES -EPP , inscrita no CNPJ/MF sob o nº 11.644.826/0001-00, a seguir designada CONTRATADA.
1.2. LOCAL E DATA:
Lavrado em Cuiabá, Capital do Estado de Mato Grosso, na Sede da SECID, aos
19 (dezenove) dias do mês de dezembro do ano de dois mil e treze (2.013).
1.3. REPRESENTANTES:
Representa a SECID o seu Secretário Sr. XXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX e a CONTRATADA o Sr. XXXXX XXXX XXXXXXXXXX XXXXX , Portador do
CPF nº 000.000.000-00, seu representante legal.
1.4. SEDE DA CONTRATADA:
A CONTRATADA está sediada à Xxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, 0000, Xxxxxx Xxxxxxxx no Município de Cuiabá – MT – XXX 00000-000.
1.5. FUNDAMENTOS DO CONTRATO:
Este Contrato decorre da autorização do Secretário de Estado das Cidades, conforme despacho exarado no Processo Administrativo nº 392622/2012-AGE, que homologou a Licitação sob modalidade de Concorrência Pública Edital nº 003/2013, que passa a fazer parte integrante ao presente Contrato juntamente com a proposta da CONTRATADA, de conformidade com a Lei nº 8.666 de 21/06/93, e no que couber no Termo de Cooperação nº 025/2012 /AGE/SECID.
II - OBJETO, LOCAL E CONDIÇÕES PARA EXECUÇÃO, ESPECIFICAÇÃO E NORMAS TÉCNICAS:
2.1. OBJETO E LOCALIZAÇÃO:
Será objeto do presente Contrato a Construção e Adequação do Prédio da Controladoria Geral do Estado de Mato Grosso – Complexo Paiaguás, no Centro Político Administrativo – CPA – Município de Cuiabá/MT.
2.2 - CONDIÇÕES PARA EXECUÇÃO, ESPECIFICAÇÃO E NORMAS
TÉCNICAS
2.2.1) A CONTRATADA, na execução dos serviços objeto do presente Contrato deverá observar, de modo geral, as Especificações e as Normas Técnicas vigentes na SECID, aquelas Complementares e Particulares e outras pertinentes aos serviços contratados, constantes dos respectivos projetos, as instruções, recomendações e determinações da Fiscalização e, quando houver, da Supervisão e dos Órgãos Ambientais.
2.2.2) A CONTRATADA deverá fornecer equipamentos dos tipos, tamanhos e quantidades que venham a ser necessário para executar satisfatoriamente os serviços.
2.2.3) A Fiscalização poderá ordenar a remoção e exigir a substituição de qualquer equipamento não satisfatório.
2.2.4) Todo pessoal da CONTRATADA deverá possuir habilidade e experiência para executar adequadamente os serviços que lhes forem atribuídos.
a) O (s) profissional (is) indicado (s) como responsável (is) técnico (s), deverá (ão) estar permanentemente no local do serviço, admitindo-se a substituição por profissional de experiência equivalente ou superior, mediante justificativa da CONTRATADA e aprovação da Secretaria de Estado das Cidades – SECID, conforme previsto no parágrafo 10, artigo 30 da Lei 8.666/93.
b) A qualquer momento, devido a uma real necessidade levantada pela fiscalização, a Secretaria de Estado das Cidades – SECID, poderá solicitar a mudança do Responsável Técnico dos Serviços.
c) O Responsável Técnico pela execução da obra será o Engº XXXX XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX - XXXX/REGISTRO NACIONAL nº 1202372325 e CPF 000.000.000-00.
2.2.5) Enquanto durar a execução da obra será obrigatória a colocação e manutenção pela CONTRATADA, de placas no modelo oficial disponibilizado pela CONTRATANTE.
2.2.6) Será de inteira responsabilidade da CONTRATADA, a sinalização da obra durante o período de execução.
2.2.7) Será de inteira responsabilidade da CONTRATADA quaisquer danos que venham a ocorrer a SECID ou a terceiros, decorrentes do não cumprimento do constante do item anterior, ou da própria execução dos serviços contratados.
2.2.8) Será de inteira responsabilidade da CONTRATADA prover meios de segurança para os operários, equipe de fiscalização e visitantes credenciados pela Secretaria Adjunta de Obras Públicas da Secretaria de Estado das Cidades, no ambiente onde serão realizados os serviços.
2.2.9) As normas, manuais, instruções e especificações prevista no Edital, Contrato e seus anexos deverão ser obedecidas. Qualquer alteração na sistemática por elas estabelecidas, com a respectiva justificativa, será primeiramente submetida à consideração da SECID, acompanhado da respectiva justificativa, a quem caberá decidir sobre a orientação a ser adotada.
2.2.10) A CONTRATADA deverá manter no escritório da obra, à disposição da Fiscalização e sob sua responsabilidade um livro de ocorrência, Diário de Obra, com termo de abertura e encerramento, para que sejam devidamente anotadas todas as ocorrências e/ou solicitações referentes à obra, inclusive com visto da fiscalização e do engenheiro da CONTRATADA, responsável pela obra, sob pena de incorrer em sanção administrativa prevista neste Contrato.
2.2.11) Os direitos de exploração, facilidade ou direitos de acesso, que venham a ser necessários para os empréstimos, jazidas ou outras finalidades, que estejam além dos limites da faixa de domínio, deverão ser resolvidos pela CONTRATADA.
2.2.12) Nenhum pagamento adicional será efetuado em remuneração aos serviços descritos nos itens acima, e o seu custo deve estar incluído nos preços unitários dos serviços.
2.2.13) A CONTRATADA se responsabilizará pelos danos causados nas propriedades públicas e privadas, linhas de transmissão de energia elétrica, telefônica e outros serviços públicos, ao longo e nas adjacências do trecho em obra, devendo tais serviços ser executados, sem ônus para a SECID. Na ocorrência de interferências com os serviços públicos, cabe à CONTRATADA a comunicação do início das obras aos órgãos competentes e a fiscalização da SECID.
2.2.14) A CONTRATADA deverá manter as mesmas condições de habilitação e qualificação durante toda execução dos serviços ou obra.
2.2.15) Os serviços ou obra serão considerados concluídos após cumprida todas as exigências do projeto, bem como efetuada a limpeza geral e os reparos que a fiscalização julgar necessários.
III – PRAZO:
3.1. Para assinar o Contrato:
A CONTRATADA deverá comparecer a Secretaria de Estado das Cidades para assinar o Contrato e retirar o respectivo Instrumento dentro do prazo de 10 (dez) dias consecutivos contados da notificação feita pela Assessoria Juridica/NUTC. Após a assinatura do Contrato no prazo máximo de até 05 (cinco) dias úteis, a CONTRATADA deverá entregar na Secretaria Adjunta de Obras Públicas da Secretaria de Estado das Cidades – SAOP/SECID a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) pela Obra ou Serviço de Engenharia (Lei 5.194/66).
3.2. Para Início:
O prazo contratual será contado em dias consecutivos a partir do dia da expedição da Ordem de Início dos Serviços pela Secretaria Adjunta de Obras Públicas da Secretaria de Estado das Cidades – SAOP/SECID.
3.3. Ordem de Serviço:
Deverá ser expedida pela Secretaria Adjunta de Obras Públicas da Secretaria de Estado das Cidades – SAOP/SECID, dentro do prazo de 15 (quinze) dias consecutivos contados da publicação do extrato do Contrato no Diário Oficial do Estado, desde que cumprida às obrigações legais por parte da CONTRATADA.
3.4. Para a Conclusão da Obra:
O objeto contratado deverá estar executado e concluído no prazo de 540(quinhentos e quarenta) dias consecutivos contados a partir da expedição da Ordem de Serviço.
3.5. Vigência:
O prazo de vigência do contrato será de 630 (seiscentos e trinta) dias consecutivos contados a partir da data da assinatura do contrato.
3.6. Prorrogação:
O prazo contratual estabelecido poderá ser prorrogado dentro da vigência do prazo anterior, na forma prevista no parágrafo 1º do artigo 57 da Lei nº 8.666, de 21/06/93.
3.7. Para Recebimento dos Serviços:
O recebimento dos Serviços, após sua conclusão, obedecerá o disposto no artigo 73 e 74 da Lei nº 8.666, de 21/06/93.
IV - PREÇOS, REAJUSTAMENTO, MEDIÇÕES, PAGAMENTO E RECEBIMENTO DOS SERVIÇOS.
4.1. PREÇOS:
Os serviços Contratados serão pagos de acordo com a Planilha de Preços anexa
ao Contrato.
4.2. REAJUSTAMENTO:
Os preços contratuais permanecerão válidos por um período de um ano, a ser contado na forma do § 1º do art. 3º da Lei n.º 10.192/2001, e depois de transcorrido tal prazo, poderão sofrer REAJUSTE, de acordo com o Índice Nacional da Construção Civil – INCC, elaborado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx – FGV, aplicando-se a seguinte fórmula:
R = V (I - Io)
Io
reajustado
Onde:
R = Valor da parcela de Reajustamento procurado;
V = Valor a preços iniciais da parcela do contrato da obra ou serviço a ser
Io = Índice de preço verificado no mês de apresentação da proposta que deu
origem ao contrato
I = Índice de preço referente ao mês de reajustamento correspondente ao da data do adimplemento da obrigação.
4.2.1) Não se admitirá nenhum encargo financeiro, como juros, despesas bancárias e ônus semelhantes.
4.3) MEDIÇÃO DOS SERVIÇOS
4.3.1) As medições, para apuração da execução das etapas previstas no cronograma físico-financeiro apresentado pela Contratada, serão realizadas por requerimento da Contratada, ou ainda de ofício pela Secretaria de Estado das Cidades.
4.3.2) As medições dos serviços executados serão realizadas mensalmente, em caráter ordinário, ou a qualquer tempo, em caráter extraordinário, cuja justificativa deve constar no respectivo procedimento, conforme juízo de conveniência e oportunidade da Administração.
4.3.3) A primeira medição poderá ser realizada após a expedição da “Ordem de Serviço”, e no mês em curso no qual aquele documento fora emitido; e a última medição será realizada após a conclusão da obra, independentemente da previsão mensal das medições.
4.3.4) O período mínimo de intervalo entre as medições não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias, exceto para o caso de primeira ou última medição.
4.3.5) Nos meses em que não forem realizadas medições na obra, e não existindo ordem de paralisação da obra por parte da Administração, deverá ser lançada medição igual a “zero” no controle e acompanhamento financeiro do contrato, com expresso e formal registro de justificativa para aquela situação, como também deverá ser atualizado o cronograma físico- financeiro, o qual deverá vir acompanhado de cópia do “Diário de Obra” e “Relatório Fotográfico”, que demonstrem o acompanhamento da obra por parte dos fiscais da SECID.
4.3.6) Não será admitida a postergação de medições para mês subsequente e para o qual esteja previsto reajustamento de preços.
4.3.7) A medição igual a “zero”, sem justificativa apresentada e aceita pela Secretaria de Estado das Cidades, caracterizará abandono ou inexecução da obra e contrato, ensejando a adoção das medidas cabíveis de responsabilização da Contratada, previstos no Edital e no Contrato.
4.3.8) As equipes de fiscalização, ou servidores designados como fiscais, da Secretaria de Estado das Cidades deverão elaborar, ou homologar caso já venha proposta pela Contratada, a planilha de medição, verificando a conformidade quantitativa e qualitativa dos serviços executados no período.
4.3.8.1) A planilha de medição será elaborada conforme planilha de preços contratada, inclusive seguindo o mesmo padrão de unidades, medindo somente os serviços efetivamente executados.
4.3.8.2) As medições deverão conter planilha dos serviços executados, cronograma físico-financeiro atualizado, cópia do diário de obras, e relatório fotográfico comprovando a evolução dos serviços no período.
4.3.8.3) Toda medição, ao final, deverá conter a anuência da Contratada, mediante assinatura do Responsável Técnico e do representante Legal da Contratada.
4.3.8.4) Somente após a confecção da Planilha de Medição, a qual deverá ser elaborada no prazo de dez dias, contados do requerimento da Contratada ou da expedição da Ordem de Serviço pela Administração (medição de ofício), poderá ser emitida a respectiva Nota Fiscal dos serviços executados, para fins de pagamento dos valores contratados pela Secretaria de Estado das Cidades.
4.3.9) Depois de fechada a Planilha de Medição, a Contratada apresentará a Nota Fiscal à Secretaria de Estado das Cidades, a qual será encaminhada ao fiscal do contrato, a quem caberá atestar a regular realização dos serviços, encaminhando o documento para as providências relativas ao pagamento.
4.4. P A G A M E N T O:
O pagamento das medições será efetuado pela AUDITORIA GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO, através de medições mensais com base no cumprimento das etapas previstas no cronograma físico - financeiro apresentado pela CONTRATADA, acompanhadas da Nota Fiscal emitidas em nome da AUDITORIA GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO, devidamente atestada pelo Fiscal responsável/SECID.
4.4.1) Será observado o prazo de 30 (trinta) dias, para pagamento, contados a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela. Observadas as datas estabelecidas na Instrução Normativa nº 001/2007 – SAGP/SEFAZ.
4.4.2) Considera-se como data final do período de adimplemento de cada parcela, a data em que a medição é protocolada na AUDITORIA GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO.
4.4.3) Se por motivo não imputável à CONTRATADA o pagamento da medição dos serviços de cada período ocorrer após o 30º (trigésimo) dia de sua realização incidirá sobre o valor da mesma atualização financeira dos valores a serem pagos, desde a data final do período de adimplemento de cada parcela até a data do efetivo pagamento.
4.4.4) O pagamento das faturas, fica condicionado a apresentação pela CONTRATADA dos seguintes documentos:
a) Certidão de Registro de Contrato dos Serviços ou Obra no CREA.
b) Matrícula/Cadastro específico da obra de construção civil (CEI) no INSS;
c) Prova de Recolhimento do FGTS, relativo a todos os empregados da CONTRATADA, correspondente ao mês da última competência vencida, juntamente com a GFIP.
d) Prova de Regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicilio ou sede da CONTRATADA, através de certidões expedidas pelos órgãos competentes, que estejam dentro do prazo de validade expresso na própria certidão, composta de:
d.1) Certidão de quitação de Tributos Federais, neles abrangidas as Contribuições Sociais, administrados pela Secretaria da Receita Federal;
d.2) Certidão quanto a Dívida Ativa da União, expedida pela Procuradoria da Fazenda Nacional – Ministério da Fazenda.
d.3) CND - Certidão Negativa de Débito Fiscal, expedida pela Agência Fazendária da Secretaria de Estado de Fazenda , do respectivo domicilio tributário, e a Certidão
Negativa de Divida Ativa, de competência da Procuradoria Geral do Estado, sendo obrigatório, também para empresas sediadas em outros Estados da Federação;
d.4) Certidão expedida pela Prefeitura Municipal.
e) CRF – Certificado de Regularidade do FGTS.
f) CND - Certidão Negativa de Débito do INSS, relativo à CONTRATADA.
4.4.5) A retenção previdenciária será efetuada em conformidade com a INSTRUÇÃO NORMATIVA SRP nº 3, DE 14 DE JULHO DE 2005 e alterações posteriores, da Fazenda Nacional.
4.4.6) Será retido pela AUDITORIA GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO o valor correspondente a 1,5% (um e meio por cento) do valor total previsto para pagamento a contratada, até que seja apresentado o protocolo de pedido de baixa da matricula/cadastro da obra no Cadastro Especifico do Instituto Nacional de Seguridade Social (CEI INSS )
4.4.7) O pagamento da última fatura não será considerado como aceitação definitiva do serviço ou obra e não isentará a CONTRATADA das responsabilidades contratuais quaisquer que sejam.
4.5) RECEBIMENTO DA OBRA OU SERVIÇOS
4.5.1) Quando a obra e os serviços contratados forem concluídos, caberá à Contratada comunicar, por escrito e mediante protocolo, tal fato à Secretaria de Estado das Cidades, à qual competirá:
I- Realizar o RECEBIMENTO PROVISÓRIO, por intermédio da equipe de fiscalização da SECID responsável pelo acompanhamento do objeto desta licitação, emitindo “Termo de Recebimento Provisório”, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir do comunicado da Contratada.
II- Realizar o RECEBIMENTO DEFINITIVO, por intermédio de comissão de engenheiros e arquitetos designados pelo Secretário de Estado das Cidades, ou por quem por ele delegado, emitindo “Termo de Recebimento Definitivo”, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados do Recebimento Provisório.
4.5.2) Tanto o RECEBIMENTO PROVISÓRIO quanto o RECEBIMENTO DEFINITIVO serão lavrados em três vias, de igual teor e forma, as quais deverão estar assinadas pela fiscalização e pela Contratada; sendo uma via destinada à Contratada, uma via à Secretaria Adjunta da SECID afeta à obra objeto desta licitação, e uma via para o respectivo processo administrativo do Contrato.
4.5.3) Para fins do RECEBIMENTO PROVISÓRIO, a Secretaria de Estado das Cidades realizará inspeção minuciosa de todos os serviços e obras executadas, podendo ser acompanhada por profissionais da Contratada responsáveis pela obra, buscando aferir a adequação dos serviços com os parâmetros contratados, e, se for o caso, relacionar os arremates, retoques, e revisões finais que se fizerem necessários, consignando-os no Termo de Recebimento Provisório.
4.5.4) O RECEBIMENTO PROVISÓRIO ficará condicionado à entrega dos projetos de engenharia e arquitetura na forma do chamado “as built”, ou seja, com a revisão final nos desenhos de projeto, incorporando todas as adaptações feitas no canteiro de obras, para espelharem fielmente o que foi efetivamente construído, ou melhor, como fora construído (as built), dimensionando, especificando e incorporando todas as adaptações feitas em campo durante a execução dos projetos, bem como o levantamento das medidas existentes, transformando em desenhos técnicos todas as informações encontradas relacionadas.
4.5.5) O RECEBIMENTO PROVISÓRIO também ficará sujeito, quando for o caso, à conclusão de todos os testes de campo e à entrega dos manuais e instruções exigíveis.
4.5.6) O RECEBIMENTO DEFINITIVO será lavrado após os serviços terem sido examinados e julgados em perfeitas condições técnicas, e desde que tenham sido devidamente atendidas todas as exigências da fiscalização quanto à eventuais pendências observadas no Recebimento Provisório.
4.5.7) A CONTRATADA fica obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no todo ou em parte, o objeto em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou materiais empregados, cabendo à fiscalização não atestar a última e/ou única medição de serviços até que sejam sanadas todas as eventuais pendências que possam vir a ser apontadas no Termo de Recebimento Provisório.
4.5.8) O RECEBIMENTO DEFINITIVO do objeto licitado não exime a Contratada, em qualquer época, das garantias concedidas e das responsabilidades assumidas em contrato e por força das disposições legais em vigor, podendo ocorrer requerimentos para a execução de eventuais correções de defeitos, independentemente da vigência do Contrato.
V - VALOR E DOTAÇÃO:
5.1. VALOR:
O valor atribuído ao Contrato é de R$ 6.454.164,66 (seis milhões, quatrocentos e cinqüenta e quatro mil, cento e sessenta e quatro reais e sessenta e seis centavos) a preços iniciais.
5.2. DOTAÇÃO:
As despesas decorrentes dos serviços contratados correrão à conta da Dotação: Dotação: 06101.0001.04.451.228.5192.0600.449000000.100.1.1, empenhado conforme NE nº 06101.0001.13.000448-7.
5.2.1. Nos exercícios seguintes, as despesas correrão à conta dos créditos próprios consignados no Orçamento Estadual. Nos exercícios seguintes, as despesas correrão à conta dos créditos próprios consignados no Orçamento do Estado, consignados na Lei Orçamentária Anual a cargo da Auditoria Geral do Estado, ou no Plano Plurianual de Investimento.
5.2.2) O Contrato poderá ser alterado com a devida justificativa, através de Termo Aditivo aprovado pela Secretário de Estado de Cidades, nos termos do artigo 65 da Lei n° 8.666/93.
5.2.3) Se no Contrato não houverem sido contemplados preços unitários para obras ou serviços esses serão fixados mediante acordo entre as parte, em conformidade com o Boletim de Preços da SECID devidamente compatibilizados com os elementos de custos que integram a proposta original.
5.2.4) O limite para estas alterações, acréscimos ou supressões, é de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do Contrato, salvo no caso de supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes, quando este limite poderá ser ultrapassado.
5.2.5) A CONTRATADA não poderá subcontratar total ou parcialmente o objeto contratado.
5.2.6) A SECID se reserva o direito de paralisar ou suspender em qualquer tempo a execução dos serviços mediante pagamento único e exclusivo dos serviços já realizados.
VI – CAUÇÃO:
6.1) - RECOLHIMENTO
A Caução de Garantia de Execução poderá ser prestada numa das seguintes modalidades: em dinheiro, títulos da dívida pública, fiança bancária e seguro garantia, correspondente a 3% (três por cento) do valor do Contrato.
6.1.2) A Caução de Garantia de Execução prestada pelo Contratado, será liberada ou restituída após a execução do Contrato, com a emissão do Termo de Recebimento Definitivo. Quando em dinheiro, será atualizado monetariamente.
VII - SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
7.1) A CONTRATADA ficará passível das penalidades previstas, garantida a prévia defesa, caso se recuse a executar os serviços que lhe forem adjudicados, ou venha a fazê-lo fora das especificações e condições acordadas, impeça ou embarace, de alguma forma, a fiscalização que a Contratante se reserva o direito de exercer, ou ainda, transfira a outrem, no todo ou parte, os serviços contratados, bem como caucione ou utilize-o para qualquer operação financeira.
7.2) Será facultado ao Contratante aplicar à Contratada as sanções abaixo elencadas, a seu exclusivo critério, quando a gravidade da falta assim o justificar, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei:
I- Advertência por escrito.
II- Multa de 2% (dois por cento) do valor do serviço, por recusa pela Contratada, em substituir empregados rejeitados pela Administração, caracterizando-se a recusa quando a substituição não for efetivada nas 72 (setenta e duas) horas úteis que se seguirem à data da notificação da rejeição.
III- Suspensão do direito de licitar no âmbito do Governo do Estado do Mato Grosso, por prazo a ser fixado, no máximo por 2 (dois) anos, de acordo com a gravidade do fato.
IV- Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação, nos termos da legislação vigente.
V- Conjugação de quaisquer das sanções previstas nos incisos anteriores.
7.3) A sanção prevista no inciso II do subitem 18.2 do Edital poderá também ser aplicada à empresa que:
I- Demonstrar não possuir idoneidade para contratar com a Administração Pública, em virtude de atos ilícitos praticados; ou ainda que tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos.
II- Promova realização dos serviços contratados com lentidão, levando o Contratante a comprovar a impossibilidade de sua conclusão.
III- Paralise os serviços sem justificativa prévia por escrito, aceita pelo
Contratante.
IV- Subcontrate total ou parcial a realização dos serviços contratados, sem prévia
e expressa autorização do Contratante, bem como se associe com outrem para fins de atendimento do objeto deste Contrato, além de realizar fusão, cisão ou incorporação social.
V- Realize o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar os serviços, assim como a de seus superiores.
VI- Realize o cometimento reiterado de faltas na execução dos serviços, anotadas pelo Governo do Estado do Mato Grosso ou por preposto por ele designado.
7.4) O atraso injustificado na execução do Contrato sujeitará a Contratada à multa, na forma prevista, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pelo Contratante, ou ainda, quando for o caso, cobrado judicialmente sem prejuízo de outras sanções previstas em lei:
I- Multa correspondente a 3,0% (três por cento) sobre o valor total dos serviços contratados no caso de recusa de sua execução.
II- Multa correspondente a 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por dia útil de atraso, calculada sobre o valor dos respectivos serviços inadimplentes, até o limite de 10,0% (dez por cento) do valor total do Contrato, após o que será tal falta considerada recusa, não sendo permitido o pagamento das parcelas relativas àquelas já executadas, até a regularização total.
III- Multa de 1,0% (hum por cento) do valor do serviços recusado, por dia corrido, pelo atraso em seu refazimento, a contar do segundo dia útil do recebimento da notificação da rejeição, até o limite de 20,0% (vinte por cento) do total do item.
7.5) As penalidades que venham a ser aplicadas à Contratada, somente poderão ser relevadas pelo Contratante mediante justificativa escrita e fundamentada, devidamente comprovada e aceita pela Administração.
7.6) Além das medidas legais cabíveis, o Licitante desistente da assinatura do Contrato estará impedido de participar de licitações por 2 (dois) anos na forma do Art. 87 da Lei n.º 8.666/1993, o que será publicado na Imprensa Oficial, bem como terá sua garantia de proposta executada.
7.7) Para a aplicação das penalidades previstas no Edital será observado o contraditório e a ampla defesa.
7.8) As sanções previstas, também serão aplicadas nos seguintes casos: I- Por dia que exceder o prazo de conclusão dos serviços ou obra;
II- Os serviços não tiverem o andamento previsto no Cronograma;
III- Não informar corretamente à Administração da SECID, sobre o andamento dos serviços ou obra contratados;
IV- Dificultar os trabalhos de fiscalização dos serviços ou obra pela SECID.
V- Não atender as recomendações da Fiscalização da SECID;
VI- Não alocar profissional habilitado para execução do serviço ou obra.
7.9) A reabilitação da empresa será reconhecida, sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes.
VIII) RESCISÃO:
8.1) A critério da SECID caberá rescisão contratual independentemente de interpelação judicial ou extra judicial, quando a CONTRATADA:
a) Não cumprir quaisquer das obrigações contratuais.
b) Xxxxxxxxx a obra, sem justa causa e prévia comunicação à Administração.
c) Sub Contratar total ou parcialmente o objeto contratado.
d) Outros casos previstos na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
8.2) No caso de rescisão unilateral, por inadimplência da CONTRATADA, à mesma caberá receber o valor dos serviços no limite do que já fora executado, porém sofrerá perda da Caução.
8.3) No caso de rescisão bilateral, a CONTRATADA caberá o valor dos serviços executados e a devolução dos valores caucionados.
8.4) Em qualquer das hipóteses suscitadas a SECID não reembolsará ou pagará a CONTRATADA qualquer indenização ou outros direitos a seus empregados por força da Legislação Trabalhista e da Previdência Social.
IX - DISPOSIÇÕES FINAIS:
9.1) FORO:
Para dirimir as questões decorrentes deste Contrato, fica eleito o Foro de Cuiabá, Capital do Estado de Mato Grosso.
9.2) CONCORDÂNCIA:
E, por estarem de pleno acordo com o que nele se contém, este Instrumento Contratual, vai assinado pelo representante da SECID e da CONTRATADA, pelas duas testemunhas abaixo e a tudo presente, e pela Assessora Especial II que o elaborou.
Cuiabá-MT, 20 de dezembro de 2013
XXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX
SECRETÁRIO DE ESTADO DAS CIDADES
X NOVA FRONTEIRA CONSTRUÇÕES LTDA - EPP
CONTRATADA
XXXXX XXXXX XX XXXXXX
ASSESSORA ESPECIAL II